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01 de Outubro de 2020

Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.   Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia. Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.   O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.   Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.   O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é "proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados".   Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência. "E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência", avaliou o relator.   No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial. Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.   Fonte: Conjur

25 de Setembro de 2020

Tribunais exigem CND na recuperação

A decisão do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a empresa precisa estar em dia com as obrigações fiscais para que o seu processo de recuperação judicial seja aceito foi proferida não faz nem 20 dias e já está sendo reverberada nos tribunais estaduais. O do Paraná (TJ-PR), por exemplo, adotou o mesmo entendimento ao julgar o tema no Órgão Especial - a sua mais alta instância.   No Rio de Janeiro (TJ-RJ) também há registro semelhante. O desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível, suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância que havia concedido a recuperação judicial de uma rede de hotéis por causa das dívidas fiscais. Eram quase R$ 800 milhões. Ele cita o caso julgado pelo ministro Fux na decisão. O desembargador repete trecho em que o ministro afirma que “a obrigação não interdita o pedido de recuperação judicial do devedor, apenas exige a regularização de tais débitos”. “Liberar as recuperandas de indicar de que forma pretendem equacionar um débito fiscal de quase oitocentos milhões de reais é o mesmo que permitir que a recuperação judicial se faça às custas da União”, afirma na decisão (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000).   Esse pode ser o início de uma virada na jurisprudência. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento predominante era o de que não haveria um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse programa foi considerado insuficiente e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal. “Haverá uma grande onda de falências se isso mudar”, diz Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia. “O entendimento do STJ manteve muitas empresas funcionando, gerando emprego, renda e pagando tributos. Exigir a CND logo no início do processo não é factível para a nossa realidade. Praticamente nenhuma empresa em recuperação tem.” Mandel afirma que o Fisco não é deixado de lado nos processos de recuperação judicial. “As empresas pagam os tributos correntes e preveem, nos planos, um percentual do faturamento para quitar os atrasados”, diz. O advogado chama a atenção ainda que a Fazenda tem privilégios em relação aos demais credores. Existe uma via específica para a cobrança das dívidas - as ações de execução fiscal - e não está sujeita ao processo de recuperação, não se submetendo, portanto, a descontos e prazos previstos nos planos.   A decisão do ministro Luiz Fux, contrária à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar no dia 8. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ, de junho, que dispensou a apresentação de CND por uma indústria que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Rcl 43169). Pesou, para a decisão de Fux, uma questão processual. A Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O órgão de cúpula dos tribunais é quem teria competência para tanto.   No caso do STJ só a Corte Especial poderia fazer isso. O colegiado tem decisão para dispensar a CND, mas anterior ao parcelamento de 2014 e, por esse motivo, na visão de Luiz Fux, não poderia ser replicada para a situação atual. O ministro diz, na sua decisão, que outros parcelamentos, até mais benéficos que o de 2014, foram editados depois disso e que há possibilidade de as empresas obterem certidões positivas com efeito de negativas ao negociarem as suas dívidas com o Fisco. O TJ-PR julgou esse tema por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade. A maioria dos 24 desembargadores do Órgão Especial votou para declarar constitucionais o artigo 57 da Lei nº 11.101 e o 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - ambos condicionam a concessão da recuperação à regularidade fiscal. Praticamente todos que se posicionaram desta forma citaram a decisão do ministro Fux. A discussão era saber se a exigência de CND configuraria sanção política. Prevaleceu o entendimento do desembargador Clayton Maranhão, que abriu a divergência. Ele entendeu não se tratar de sanção política porque não se estaria falando em “quitação de tributos”, mas sim de “regularização”. Os desembargadores que acompanharam a divergência levaram muito em conta o fato de o ministro Fux não ter tratado o artigo 57 como exigência para a quitação imediata de todos os tributos devidos (processo nº 0048778-19.2019.8.16.0000). “Exigir CND de quem está quase em extrema unção causaria até perplexidade”, disse o desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, presidente do TJ-PR. “Não se está a exigir a pronta quitação, mas diligenciar junto ao Fisco o parcelamento e a renegociação do seu débito.”   A decisão do Órgão Especial foi proferida a um caso específico. Não tem efeito vinculante. “Mas é um precedente que tem uma alta eficácia persuasiva dentro do tribunal. A tendência é que os juízes e os desembargadores das câmaras acatem essa decisão do Órgão Especial”, diz o procurador Thiago Morelli de Sousa, chefe da Divisão de Grandes devedores da PGFN no Paraná. Ele afirma que a Fazenda Nacional possibilita, por várias formas, que as empresas regularizarem os seus débitos. Cita, entre elas, a Lei nº 13.988, de abril, que permite a negociação dos pagamentos com descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses.   Para o advogado André Moraes, do escritório Moraes & Savaget, no entanto, ainda é cedo para se falar em uma mudança de jurisprudência. Ele chama a atenção que há também decisão por manter a dispensa da CND mesmo depois do posicionamento do ministro Luiz Fux. Cita uma da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, do dia 15. O juiz Alexandre Mesquita destaca o fato de que a decisão de Fux se deu em medida cautelar em sede de reclamação, e, portanto, não produz efeitos fora do caso específico, devendo ser ainda respeitado e observado o entendimento consolidado no STJ ao longo da última década (processo nº 0012633-08.2018.8.19.0002).   Fonte: Valor Econômico

24 de Setembro de 2020

Cultura recorre de decisão judicial sobre reunião de credores

A Livraria Cultura deverá recorrer hoje de decisão judicial que não aceitou alterações no voto de credores em assembleia que examinou um aditamento de seu plano de recuperação judicial. Ao entender que os credores recusaram as mudanças, o juiz deu cinco dias para que a Cultura prove estar adimplente com o plano aprovado em 2019. Se não fizer isso, poderá ser decretada a falência da empresa. O prazo começou a correr ontem e a empresa busca uma liminar para interromper a contagem, enquanto a questão não é reexaminada.   Em entrevista ao Valor na segunda-feira, Sergio Herz, principal executivo da rede, disse que a decisão havia surpreendido a todos e ressaltou que a “Cultura não deixará de existir em cinco dias”. Por conta do fechamento das lojas na pandemia, que levou ao fechamento de suas lojas por quatro meses, a Cultura não conseguiu cumprir o plano e solicitou o aditamento. Os credores examinaram o assunto numa assembleia virtual em 14 de setembro.   O resultado final foi que três das quatro classes de credores aprovaram o plano, mas o aval de todas as classes era necessário. A Classe IV, que reúne micro e pequenas empresas, rejeitou a proposta por cerca de 53% dos votos. Após a conclusão e anúncio da votação, dois credores disseram que seu votos haviam sido computados de forma errada - não eram contra, mas a favor da alteração. Isso mudaria o resultado da assembleia, garantindo uma aprovação também na Classe IV, com 51,11% dos votos. Uma das manifestações para a alteração do voto foi feita durante a assembleia. A outra, no dia seguinte, a 20 minutos do fim do prazo dado pelo administrador judicial para o envio de ressalvas.   O juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de falências e recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, não aceitou as alterações dos votos e destacou que “ressalva não se confunde com voto”. “Admitir o contrário implicaria que a reunião prosseguiu informalmente, gerando insegurança jurídica para todos os envolvidos, que não teriam como saber se o que estava acontecendo tinha ou não valor jurídico de deliberação assemblear”, diz o juiz na decisão.   Fabiana Solano Pereira, sócia do Felsberg Advogados, que atende a Cultura, discorda da avaliação. “Na minha interpretação, dentro da possibilidade de ressalvas está incluída a alteração do voto, uma vez que os credores identificaram que eles foram computados com erro”, afirma. Ela rechaça qualquer possibilidade de negociação ou proposta a esses credores fora do ambiente da assembleia para eventual alteração do voto. E destaca que as assembleias virtuais ainda não estão regulamentadas e, assim, o que vale são as regras do administrador judicial, caso a caso - e as alterações dos votos foram solicitadas dentro do prazo.   Em nota, a Cultura diz que a novidade das assembleias virtuais pede mais compreensão às particularidades do processo. “Punir erros passíveis de correção dentro do prazo estipulado representa um rigor excessivo, não previsto em lei, e com consequências gravíssimas para as partes. Significa tolher os direitos de devedores e credores dentro dessa nova dinâmica”.   Fonte: Valor Econômico 

23 de Setembro de 2020

TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP dispensou a convocação de assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.   De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”.    Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.                  Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário.  “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas.”    O relator anotou:  “Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”               O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.   O escritório Papaterra Limongi Risson Jacette patrocinou a causa.   Processo nº 2160442-08.2020.8.26.0000   Fonte: Migalhas

22 de Setembro de 2020

Ícone de São Paulo, hotel Maksoud Plaza pede recuperação judicial

Um dos hotéis mais icônicos de São Paulo, o Maksoud Plaza pediu recuperação judicial na segunda-feira, em São Paulo. As dívidas listadas no processo, referente às companhias que controlam o hotel, somam cerca de R$ 82 milhões sem contar os passivos tributários. O pedido de proteção contra a falência foi revelado pelo jornal Valor Econômico. Nos autos, o Maksoud afirma que o hotel vinha tendo bons resultados até a pandemia do coronavírus, que obrigou o empreendimento a fechar as portas por seis meses até o início de setembro, quando retornou às atividades ainda consumindo caixa. Uma pessoa familiarizada com o processo diz que há mais eventuais passivos ainda em discussão ou que precisam ser apurados, e que podem elevar o endividamento do hotel a mais de R$ 120 milhões. Os advogados do hotel dizem na ação judicial que a empresa consumiu todos os seus recursos com folha de pagamento e com a manutenção das instalações no período. Os gastos teriam sido de R$ 1,5 milhão mensais. O hotel reabriu as portas em 4 de setembro, mas a taxa de ocupação média tem sido de 3%, o que teria obrigado a empresa a demitir 153 dos seus 316 funcionários na última sexta-feira, segundo o que o Maksoud afirma em sua petição à Justiça.  O faturamento do Maksoud foi de R$ 72,5 milhões em 2019, com uma margem líquida de 4% e uma taxa de ocupação média de 62%. A empresa diz no processo que o ano passado foi o primeiro da década a fechar no positivo. "A falta de perspectivas de recuperação em curto prazo do setor de hotelaria mundial (...) – as estimativas mais otimistas falam de retorno do movimento normal em 2022 –, fez a direção tomar a decisão de fazer desligamentos (...), no intuito de preservar as atividades", diz a companhia em seu pedido de recuperação. Uma planilha anexa à petição mostra que o hotel iniciou o ano já no vermelho, com receitas de R$ 5 milhões em janeito ante despesas de R$ 5,9 milhões, mas com um caixa de R$ 4,2 milhões. As reservas foram consumidas até agosto, segundo o documento. A previsão é de atingir um caixa negativo de R$ 17,5 milhões até novembro. O atual presidente do hotel, Henry Maksoud Neto, já enfrenta uma batalha judicial contra o pai, Roberto Maksoud, e o tio, Claudio Maksoud, pelo controle do empreendimento. A maior parte da dívida listada no pedido de recuperação, cerca de R$ 70 milhões, é da HM Hotéis, que é efetivamente a empresa que opera o Maksoud. Estão inclusos no processo ainda passivos de R$ 12 milhões relativos à Hidroservice, empresa fundada em 1958 e que deu origem ao hotel, em 1979. A Hidroservice chegou a ter 10 mil funcionários e fazia projetos hidráulicos e hidrológicos para grandes obras, mas entrou em crise a partir dos anos 1970. Na década de 1990, suspendeu suas atividades de engenharia. A empresa é a proprietária do imóvel onde está o hotel. Em 2011, o empreendimento chegou a ser leiloado para quitar uma dívida trabalhista da Hidroservice,  e chegou a ser arrematado. Maksoud Neto, no entanto, questiona a realização do certame na Justiça. O Maksoud Plaza é considerado um dos símbolos arquitetônicos de São Paulo. Inaugurado em 1979, chegou a hospedar grandes artistas, políticos e empresários. Entre seus hóspedes ilustres, estão a ex-primeira-ministra britânica Margaret Thatcher, o então secretário-geral da ONU Kofi Annan, o cantor João Gilberto, e as bandas de rock Rolling Stones e Guns N’Roses. O hotel também já recebeu shows de Frank Sinatra e Julio Iglesias.   Fonte: O Globo  

18 de Setembro de 2020

Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas. Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.   Consolidação substancial Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. "Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais" – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, "é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica".   Votação por cabeça O relator destacou que o parág?rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça). O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro. "Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)", ressaltou. Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. "Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro", concluiu.   Plano descumprido Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. "Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado", observou. De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.   Fonte: STJ



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