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10 de Outubro de 2019

Venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial

Os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos. Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ. "A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial", afirmou. Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. "O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula", explicou. A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador — em recuperação judicial — e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. "A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.725.609   Fonte: Conjur

07 de Outubro de 2019

Plano de recuperação com pagamento de créditos trabalhistas em 60 meses é ilegal

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ilegal uma cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa de TI, que previa o pagamento dos credores trabalhistas em 60 meses, após carência de seis meses, contado do trânsito em julgado da homologação da habilitação do crédito na recuperação. Para os desembargadores, a cláusula configurou evidente violação ao artigo 54, da Lei 11.101/05. Além disso, a Câmara vislumbrou abuso de direito e desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial por parte da empresa de TI. Diante disso, negou a homologação do plano e decretou a falência da companhia, com a lacração do imóvel e todos os demais efeitos aplicados pelo juízo de origem. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto pela empresa, que foi negado por unanimidade. O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou que o plano sequer foi aprovado em assembleia geral de credores, já que na classe 3 (credores quirografários) recebeu voto favorável de apenas 22,22% dos presentes, não preenchendo o requisito do artigo 58, §1, I, da Lei 11.101/05 para aplicação do cram down (mais de 1/3 dos presentes, na classe que houver rejeitado o plano). “É certo que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já admitiu, em outros recursos, com base no princípio da razoabilidade, a aplicação do instituto do cram down, mesmo quando não alcançados os percentuais previstos no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05”, afirmou. Porém, segundo o relator, as circunstâncias verificadas neste caso não permitem a flexibilização. Além de não ter sido alcançado o quórum de 1/3 dos credores presentes na classe 3, afirmou o relator, "não se observa por parte da recuperanda comportamento pautado pela boa-fé, em prol do soerguimento da empresa”. Lazzarini citou a suspeita de compra de votos junto a credores da classe 1 (trabalhista), “com promessa de pagamento dos créditos de forma alheia ao plano, em troca da outorga de procurações para votação em assembleia, o que configura desvio de finalidade do instituto da recuperação e violação ao princípio da paridade dos credores". Segundo o relator, o administrador judicial verificou a existência de diversas inconsistências entre o laudo econômico-financeiro e outros documentos apresentados pela recuperanda, “que não possuem informações técnicas adequadas para fundamentar as projeções apresentadas, bem como apontou que o laudo de avaliação de ativos não representa a verdadeira situação patrimonial da ora agravante”. Por fim, o relator afirmou que, embora a empresa alegue que possui diversos contratos em andamento, inclusive com o poder público, e que tenha saído vitoriosa de licitações recentes, “tais fatos não justificam a homologação do plano de recuperação, diante de todas essas irregularidades e do desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial verificados”.   Fonte: Conjur

27 de Setembro de 2019

Recuperação em fase avançada pode ter contagem de prazos em dias úteis

Processo de recuperação judicial que está em fase adiantada configura uma das hipóteses concretas em que se justifica a manutenção da contagem dos prazos em dias úteis, e não em dias corridos, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um grupo de produtores rurais, em recuperação judicial, que questionou decisão de primeiro grau que alterava a contagem dos prazos processuais de dias úteis para dias corridos. No voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, citou o pronunciamento expresso do STJ no REsp 1.699.528/MG (Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018), no sentido de que os prazos previstos na Lei 11.101/2005 deveriam ser contados em dias corridos. Porém, como o caso em questão já está em fase avançada, de deliberação acerca do plano de recuperação pelos credores em assembleia, o relator manteve a contagem dos prazos como definida inicialmente pelo juiz de origem. “Diante das regras que se consolidaram no caso concreto, não há como se modificar, neste momento, passado tanto tempo, a posição anteriormente existente (dias úteis) para a nova posição (dias corridos). Alterar agora a forma de contagem dos prazos importa em modificação de regras, o que não se pode admitir, inclusive à luz do princípio da segurança jurídica de todos os envolvidos no processo de recuperação. Pode-se concluir, assim, que a forma de contagem de prazo em dias úteis tornou-se irreversível”, afirmou. Com isso, fica mantida a contagem em dias úteis para prazos como o de habilitação/impugnação de crédito e aqueles previstos no Código de Processo Civil. Somente o prazo de prorrogação por 90 dias do stay period, determinado anteriormente pela própria 1ª Câmara, será contado em dias corridos. A decisão foi unânime.   Fonte: Conjur

18 de Setembro de 2019

Judiciário não pode anular contrato com cláusula de arbitragem, decide TJ-SP

Contratos que preveem que conflitos serão definidos por meio de arbitragem não podem ser anulados pelo Judiciário. Segundo decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, essas cláusulas são vinculantes e têm caráter obrigatório quando tratam de direitos patrimoniais disponíveis, derrogando a jurisdição estatal. A tese, já aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo TJ-SP para negar provimento a recurso de empresa que questionava pontos de um contrato com cláusula de arbitragem. A Câmara entendeu que o Judiciário é incompetente para atuar no caso e deve prevalecer a arbitragem. “Assim, todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título executivo, etc. devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, já que o contrato firmado entre as partes indica a existência expressa de cláusula de compromisso arbitral”, disse o relator, desembargador Ricardo Negrão. O relator afirmou que não há óbice constitucional ao processo arbitral. “Ao revés, a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos que visa facilitar o acesso à Justiça, atendendo ao comando constitucional. Um dos motivos que caracterizam a facilidade de acesso à Justiça é a escolha da Câmara Arbitral, podendo os contraentes escolher aquela que tiver menor custo”, completou. Diante disso, ao escolher a arbitragem, segundo Ricardo Negrão, “os contraentes exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, pois inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal representa um direito de ação, e não um dever. Não há, assim, violação a direito constitucional”. A decisão foi por unanimidade.   Fonte: Conjur

17 de Setembro de 2019

Juiz homologa plano de recuperação judicial da Saraiva

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que apresentou o pedido em novembro de 2018 em razão de dívidas de ao menos R$ 674 milhões. O plano foi ajustado na última assembleia geral de credores e depois aprovado pela maioria dos presentes. Segundo o plano, o pagamento de créditos trabalhistas se limitará a R$ 160 mil em até 12 meses. O valor supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei 11.101/05 e, por isso, a cláusula foi mantida pelo magistrado. Ele também considerou adequados os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores e disse que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, o juiz destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a assembleia geral de credores à aprovação do plano”. Por outro lado, Paulo Furtado de Oliveira Filho anulou o item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do conselho de administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do conselho de administração a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o colegiado eleger o novo diretor-presidente da Saraiva. Foi um pedido dos credores a saída do atual comandante da empresa, Jorge Saraiva Neto.   Fonte: Conjur

09 de Setembro de 2019

Se crédito for de antes de recuperação, deve entrar na lista de credores

Se o serviço foi prestado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser inscrito na lista geral de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pela ministra Maria Isabel Galloti em um caso envolvendo uma empresa viária e uma seguradora.  O caso começou com um acidente envolvendo um veículo da empresa viária, que transporta passageiros com ônibus, e um carro. A seguradora do carro foi cobrar a empresa pelo acidente, mas esta alegou que já estava em recuperação judicial. Assim, o crédito deveria entrar na lista dos credores.  Porém, em primeiro e segundo grau foi decidido que o crédito não deveria ser incluído na recuperação judicial e, portanto, deveria ser pago independente dos outros credores.  No STJ, a ministra relatora afirmou que ficou claro que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e por isso deve ser incluído junto aos outros. Maria Isabel citou decisão do desembargador convocado Lázaro Guimarães em caso no TRF-5: "O artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido".  O advogado da empresa viária no caso foi Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do Waldeck Advogados Associados.   Autor: Fernando Martines Fonte:  Conjur



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