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21 de Agosto de 2020

Latam pretende incluir credores brasileiros em recuperação nos EUA

A Latam pretende incluir os credores brasileiros no processo de recuperação judicial que corre nos Estados Unidos. Os seis principais, que, juntos, somam mais de US$ 450 milhões, já foram apresentados à Justiça americana. Os demais vêm sendo contatados para que informem sobre os valores que entendem ter direito e possam ser listados pela companhia.   Essa é uma discussão nova no mercado brasileiro. A inclusão do credor no processo evita que sejam ajuizadas ações de cobrança no Brasil. Mas não há lei que trate da questão. Em tese, os brasileiros não estariam sujeitos ao processo americano e não precisariam aceitar as condições de pagamento que serão acertadas nos Estados Unidos.   A Lei nº 11.101, de 2005, que regula as recuperações e as falências, não prevê, além disso, a insolvência transnacional. Esse procedimento permitiria uma cooperação entre juízes daqui e de outros países, sendo possível, desta forma, estender a proteção dada pelo capítulo 11 da lei americana - o equivalente à recuperação judicial brasileira.   “A recuperação judicial lá não confere proteção aos ativos que as companhias têm aqui no Brasil. Lá eles têm o capítulo 15 e reconhecem a recuperação judicial brasileira se a empresa tiver o seu principal centro de atividade no Brasil. Aqui, nós não temos”, diz o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que, atualmente, atua no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   Empresas brasileiras com credores nos Estados Unidos já se beneficiaram do capítulo 15. OAS e Oi, entre elas, cita Carnio. Mas o inverso nunca aconteceu. Não há sequer jurisprudência. Por isso, o caso Latam é considerado tão importante e vem sendo muito debatido no meio jurídico.   Advogados da Latam entendem que, mesmo sem previsão expressa na lei, é possível vincular os credores brasileiros ao processo. Uma das premissas é de que a lei americana não faz distinção. As decisões seriam universais, ou seja, com efeito para todos os credores, estando ou não nos Estados Unidos, e quem desobedecer correria risco, inclusive, de sofrer sanções.   Celso Xavier, sócio do escritório Demarest, atua para a Latam Brasil. Ele diz que a lei brasileira trata do princípio da preservação da empresa. A finalidade dessa legislação, afirma, é a de fornecer instrumentos para que as companhias se mantenham produtivas e continuem pagando impostos e gerando empregos.   “A nossa interpretação é de que os juízes brasileiros têm o dever de colaboração. A empresa se socorreu de um processo estrangeiro de reestruturação por uma razão financeira, justamente para se preservar. O juiz que ignorar isso estará descumprindo o espírito da Lei nº 11.101”, enfatiza o advogado.   Xavier afirma ainda que existe base técnica para a colaboração jurídica. O artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC), cita, permite a cooperação internacional quando houver tratado entre os países. E no parágrafo 1º desse dispositivo diz que “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.   “Já existe essa reciprocidade com os Estados Unidos”, afirma Celso Xavier. “Quando a Varig entrou em recuperação judicial, logo que a lei brasileira entrou em vigor, ela precisava proteger os ativos que estavam nos Estados Unidos. Naquele momento sequer existia o capítulo 15 e o juiz deu a reciprocidade. Depois do capítulo 15, várias empresas brasileiras fizeram os seus processos aqui e a proteção auxiliar lá.”   Os seis credores já listados no processo seriam os principais - em valores ou pela posição que ocupam como financiadores ou fornecedores importantes para a companhia: Banco do Brasil, com crédito de US$ 195,3 milhões; Bradesco, US$ 78,4 milhões; Itaú, com US$ 52,2 milhões; Raízen Combustíveis, US$ 28,5 milhões; Comando da Aeronáutica, US$ 27,9 milhões; e GE Celma, empresa do grupo GE Brasil, que atua na manutenção de motores aeronáuticos, com US$ 78,7 milhões.   A primeira reunião com os credores da Latam está marcada para setembro. A advogada Ana Carolina Monteiro, da área de insolvência do escritório Kincaid Mendes Vianna, representa credores da companhia que não foram listados e ainda não decidiram se farão a habilitação do crédito no processo.   “Essa é uma decisão empresarial e financeira”, diz. “Para uma empresa com valor alto a receber talvez seja mais simples fazer essa escolha. Prefere se habilitar no processo e receber menos, mas receber rápido, porque os planos de pagamento nos Estados Unidos são mais eficientes que no Brasil, ou prefere entrar com uma ação de cobrança no Brasil que pode se estender por anos?”   Essa é uma discussão que, segundo advogados, vai se tornar cada vez mais frequente - especialmente em razão da pandemia, que tem afetado financeiramente empresas de todas as partes do mundo.   Grandes grupos, com operação internacional, tendem a escolher os Estados Unidos como local de recuperação. A lei americana exige somente que a empresa tenha ativos no país. Antes do pedido da Latam, outras quatro companhias com operação no Brasil já haviam feito o mesmo. A diferença é que todas tinham a sede lá e filiais aqui.   A Forever 21, empresa de moda americana que desde 2014 tem lojas no Brasil, entrou com o pedido em setembro passado. Outras três do setor de navegação e petróleo também seguiram por esse caminho: Seaborn Network, em janeiro, Diamond Offshore Brazil, no mês de abril, e Hornbeck Offshore, em maio.   O procedimento nos Estados Unidos é menos burocrático e costuma se desenrolar de forma muito mais rápida que no Brasil. Há, além disso, a figura do DIP (debtor in possession), modelo de financiamento que oferece “supergarantias” ao investidor. Em caso de falência, por exemplo, ele será o primeiro entre todos os demais credores a receber.   No caso da Latam, o DIP foi determinante. “Esperávamos uma linha de financiamento local que acabou não vindo”, diz Bruno Bartijotto, diretor jurídico da Latam no Brasil, justificando o pedido de recuperação à Corte de Nova York.   No dia 9 de julho, a companhia foi incluída no processo iniciado em maio por outras empresas do grupo - Latam Airlines e afiliadas no Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos. Dias antes do comunicado, a Latam Airlines informou que havia fechado um acordo de financiamento de US$ 1,3 bilhão com a Oaktree Capital Management.   Há um outro empréstimo, de US$ 900 milhões, anunciado em maio pelas famílias Cueto e Amaro e pela Qatar Airways, que controlam a Latam, e essa quantia pode ser ampliada em mais US$ 250 milhões.   A Latam espera para ainda este mês ou início de setembro uma definição da Justiça americana sobre o financiamento a ser adotado. A proposta das famílias Cueto e Amaro e Qatar Airways é questionada por detentores de títulos da Latam e pelo fundo Knighthead Capital Management, credor da companhia, porque os acionistas podem passar a ter o controle total do grupo.   “Aqui no Brasil a lei não prevê o DIP. O dinheiro novo não tem segurança”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, especializado na área de insolvência.   O advogado André Moraes, do Moraes & Savaget, também especialista na área, chama a atenção para “casos emblemáticos de DIP frustrados”. Ele cita um episódio envolvendo a OAS. O juiz de primeira instância autorizou um DIP de cerca de R$ 1 bilhão por um fundo canadense, a Brookfield, mas alguns credores recorreram e o tribunal levou quase um ano para julgar o caso. O negócio não foi para frente.   Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados, o PL nº 6229, que prevê a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências e trata tanto do DIP como da insolvência transnacional. Se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, o Brasil passará a ter, então, esses dois procedimentos previstos, de forma expressa, na legislação.   Fonte: Valor econômico

18 de Agosto de 2020

Bloqueio on-line de devedores migrará do Bacenjud para Sisbajud a partir de setembro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central (BC) lançam, no próximo dia 25 de agosto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que desde os anos 2000 viabiliza essas operações de cobrança, e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).   O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça.   A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, em atenção a 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.   Cronograma para preparação De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.   Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25 de agosto, terá início a fase de transição, com abertura de prazo para que os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, e dessa forma possam evitar descontinuidade no rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.   Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas, de modo que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.   Maior celeridade Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário e outro para requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.   No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade (com informações da jornalista Luciana Otoni/Agência CNJ de Notícias).   Fonte: Boletim Jurídico

14 de Agosto de 2020

Com prejuízo bilionário, Oi anuncia novo plano de recuperação judicial

A nova versão da proposta de aditamento ao plano de recuperação judicial da Oi traz uma série de concessões na tentativa de apaziguar os ânimos com bancos credores, confirmando reportagem de Broadcast.   A lista de instituições financeiras que manifestou objeção à versão de aditamento apresentada pela tele em junho inclui Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)e China Development Bank (CDB), que detém, juntos, cerca de R$ 8 bilhões em dívidas da operadora.   A primeira proposta de aditamento ao plano previa a antecipação em quatro anos no fluxo de pagamento das dívidas da tele com os bancos. Isso embutia um desconto de 60% no saldo devedor pelo ajuste a valor presente, o que desagradou as instituições. A nova versão prevê a possibilidade de diminuir o desconto de 60% para 55%, desde que os bancos ofereçam linhas de fiança bancária em garantia.   A nova versão também inclui a previsão de um leilão reverso até 2024, desde que a Oi tenha ao menos R$ 3 bilhões em caixa. O leilão reverso consiste em rodada de pagamento antecipado aos credores quirografários que oferecerem a maior taxa de deságio para o abatimento das dívidas.   Os bancos também pediram ao juízo que deixasse os bondholders de fora da votação na assembleia. Os bancos alegaram conflito de interesses, já que os bondholders são hoje os principais acionistas da Oi porque tiveram a dívida convertida em participação na tele.   Para afastar suspeitas de que a alienação de ativos servirá para engordar o bolso dos acionistas, a nova proposta da Oi restringe o pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025. Antes, essa restrição vencia no primeiro trimestre de 2024.   A nova proposta ainda retira a cláusula do plano de recuperação judicial que determinava que eventuais aditamentos deveriam ser votados pelos credores conforme sua posição de crédito original, o que manteve o peso dos bondholders para a assembleia marcada para setembro. Isso só valerá, entretanto, em futuras assembleias de credores.   Por fim, o novo documento prevê que a recuperação judicial será encerrada no dia 30 de maio de 2022, podendo ser prorrogada por motivo de força maior aprovado pelo Juízo.   Receita por água abaixo A receita líquida de serviços da Oi diminuiu 10,5% no segundo trimestre de 2020 quando comparado com o mesmo período de 2019, chegando a R$ 4,478 bilhões. A operadora sofreu deterioração em todas as suas linhas de receita no período: residencial (-14,8%), móvel (-5,0%) e B2B (-10,8%).   A companhia também viu a sua base de clientes encolher 6,3% no período, chegando a 52,3 milhões. As perdas foram sentidas em todos os segmentos: residencial (-15,9%), móvel (-2,1%) e B2B (-1,3%).   Em sua apresentação de resultados, a companhia informou que a queda mais acelerada na receita se deu pelos efeitos da pandemia e das políticas de confinamento. Mas não foi só isso. A perda de faturamento também refletiu a estratégia de cessar investimentos sem serviços de tecnologia desatualizada, casos de telefone e banda larga por cobre, e TV por assinatura via satélite (DTH).   Essas perdas foram parcialmente compensadas pela expansão dos segmentos que se tornaram o foco dos novos investimentos – banda larga por fibra ótica, serviços de TI e celulares pós pagos.   A receita de voz e banda larga por cobre caiu 31,2%, para R$ 957 milhões; TV DTH baixou 13,3%, para R$ 371 milhões; enquanto a receita dos serviços por fibra cresceu 550%, para R$ 255 milhões. A receita com pré-pago despencou 17,7%, para R$ 635 milhões, e a de pós-pago subiu 6,5%. No campo das despesas operacionais de rotina, a Oi reportou queda de 8,8% no trimestre, chegando a R$ 3,185 bilhões. Os cortes mais relevantes ocorreram nas despesas com pessoal (-9,3%), serviços de terceiros (-11,7%) e manutenção de rede (-14,8%).   Fonte: Estadão

12 de Agosto de 2020

Cessão fiduciária de títulos não emitidos não se submete a concurso de credores

A cessão fiduciária de créditos pode ter por objeto recebíveis performados (operações já realizadas), ou recebíveis a performar (prestação de serviços ou vendas a serem realizadas no futuro). Neste contexto, a legislação de regência admite que a cessão fiduciária tenha por objeto créditos presentes (recebíveis performados) ou futuros (recebíveis a performar).   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para que o crédito não fique sujeito ao concurso de credores, a despeito da não especificação das duplicatas.   A decisão de primeira instância rejeitara a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa recuperanda possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.   De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito. O relator disse que não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois são títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária.   "Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito", escreveu o magistrado.   Nishi explicou que, de acordo com a Lei 9.514/97, o tomador do empréstimo cede fiduciariamente ao banco os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito. "Seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária", completou.   Um registro contratual da cessão fiduciária de direitos, afirmou o desembargador, já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária — registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. "Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária", afirmou.   Na hipótese dos autos, segundo o relator, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia: "Desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia".    Dessa forma, Nishi afirmou que, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente do empréstimo, "razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores". A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.   Processo 2185642-51.2019.8.26.0000    Por Tábata Viapiana   Fonte: Conjur

11 de Agosto de 2020

TJ-SP reconhece abuso em voto de credor em assembleia-geral

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como previsto no artigo 187 do Código Civil.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou abusivo o voto de um fundo credor que, em assembleia-geral de credores, resultou na rejeição plano de recuperação judicial da empresa United Mills, dona da marca Trio Alimentos — Barras de cereais e proteínas.   Consta nos autos que o juízo de primeira instância declarou abusivo o voto do credor e, como consequência, homologou o plano de recuperação judicial da empresa. Ao TJ-SP, o credor alegou que seu voto não foi abusivo, mas calcado na impossibilidade de recuperação da devedora.   Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, “a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”. Para ele, o voto contrário ao plano também carece de lógica econômica, uma vez que a posição do credor no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano.   “Embora o fundo credor não concorde com a avaliação da marca, é certo que após a falência, esse item patrimonial sofrerá sensível depreciação. Lado outro, a viabilidade econômica já foi objeto de apreciação pela maioria dos credores, de modo que o inconformismo do credor não se mostra razoável para justificar sua posição intransigente perante as condições do plano, denotando, inclusive, ausência de predisposição para negociar”, afirmou.   Segundo o advogado Marcelo Muniz, da Keppler Advogados e responsável pela defesa da United Mills, a decisão reforçou o instituto da recuperação judicial como solução de continuidade para a empresa em dificuldade, além do dever de cooperação entre as partes. "Isso porque prestigia o diálogo e esforço mútuo entre credores e devedores, contribuindo para construção de soluções melhor satisfatórias a todos envolvidos. Como resultado imediato, a decisão possibilitou o soerguimento de uma das marcas mais reconhecidas em seu setor", completou.   Processo 2249013-86.2019.8.26.0000   Por Tábata Viapiana Fonte: Conjur

10 de Agosto de 2020

Dívida avalizada por recuperanda pode ser incluída no quadro de credores

É possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.   Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.   Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.   A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação. Autonomia e equivalência O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26 de novembro de 2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27 de maio de 2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.   Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais — entre as quais não está o aval.   O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.   "Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.   Quitação da dívida Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.   A lista de credores, enfatizou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.939   Fonte: Conjur



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