Notícias

Na Mídia

07 de Favereiro de 2020

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, Ildete Veríssimo de Lima, deferiu nesta sexta-feira (7) o pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul (EAS), instalado no Complexo de Suape. Os advogados da empresa tinham ingressado com o pedido no dia 30 de janeiro. A partir de agora o Grupo EAS terá um prazo de 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação Judicial para parcelar uma dívida estimada em R$ 1,38 bilhão. A juíza também suspendeu uma execução que bloqueava judicialmente os valores de R$ 5.768.845,17 e de R$ 43.458.101,44 das contas do Grupo EAS para um único credor. No pedido de RJ, os advogados do estaleiro argumentaram que o valor equivale a um terço do fluxo de caixa do EAS. Isso dificultaria a situação da empresa para lidar com as obrigações correntes e com os pagamentos que surgirão, a partir da aprovação do plano de recuperação judicial. A judicialização por parte desse credor foi o que motivou o Grupo EAS a pedir a RJ para evitar o turbilhão de cobranças e inviabilizar o negócio financeiramente. O principal credor do EAS é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com R$ 1 bilhão a receber. Também estão na lista outras instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, além de fornecedores e trabalhadores. Atualmente o estaleiro conta com apenas 30 funcionários, mas os que foram desligados cobram verbas rescisórias. No deferimento do pedido de RJ, a juíza determinou, ainda, a nomeação da administradora judicial Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda, em São Paulo, para acompanhar o processo.   Fonte: JC

31 de Janeiro de 2020

Perícia prévia em recuperações judiciais está sendo banalizada, diz desembargador

"Dificilmente haverá mais eloquente demonstração da inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial do que o desta apelação", afirmou em seu voto o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A apelação foi proposta por uma empresa que comercializa artefatos de vidro contra a sentença que havia indeferido seu pedido de recuperação judicial. O nó górdio da controvérsia reside na interpretação do artigo 51 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial. O dispositivo elenca a documentação a instruir a petição inicial da empresa que pleiteia a recuperação. Ocorre que, no primeiro grau, o juiz determinou a realização de perícia prévia, sob o argumento de que seria preciso "apurar se a autora cumpriu" o referido artigo 51, pois o deferimento da recuperação judicial tem como consequência o chamado stay period, que é a a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Assim foi feito: realizou-se a perícia. Depois de várias idas e vindas, o laudo final concluiu pela "incongruência de informações" contábeis, que indicam a falta de fidedignidade dos dados trazidos pelos contadores da requerente.  A sentença, então, indeferiu o pedido de recuperação judicial, ensejando a apelação. Gestação da recuperanda Em voto minucioso, o relator da apelação procurou expor o périplo enfrentado pela apelante. Por exemplo, segundo o desembargador, o trâmite no primeiro grau, que deveria se dar em cinco dias, perdurou por "longos nove meses". Ainda, manejando doutrina e jurisprudência robustas, o voto postula que a realização de perícia prévia ao pedido de recuperação deveria ser algo excepcional, e não regra. Isso porque, ao receber a petição inicial, o juiz não deve proceder a uma cognição exauriente sobre o estado de crise da empresa. Quem deve fazer essa análise são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor. "Os credores que decidam, no exercício de sua competência legal, se a apelante deve, ou não, ter deferidos os benefícios que pretende. Os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005 estão preenchidos suficientemente para deferimento do processamento da recuperação", entendeu o magistrado. Assim, reverteu a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de recuperação judicial e apontando, de maneira contundente, que não pode haver banalização da determinação de perícia em situações como a do caso concreto. O voto ainda faz menção ao fato de que a sentença mencionou apenas um único texto doutrinário, com a curiosidade de que esse mesmo excerto havia constado do laudo pericial. A decisão do primeiro grau, para o desembargador, estava "pobremente fundamentada", pois se reportou "essencialmente às conclusões da perícia", de modo que a decisão, que deveria ser do juiz, acabou sendo extraída do próprio laudo. Parquet indeciso A decisão em sede recursal também não deixou de mencionar o fato de que, inicialmente, o Ministério Público havia se pronunciado, por duas vezes, pelo deferimento do pedido de recuperação judicial. Mas, após a realização da perícia, o entendimento ministerial mudou, optando o promotor pelo indeferimento do pleito. O desembargador tampouco deixou de registrar que o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento do pleito, chamou equivocadamente de "administrador judicial" a empresa que fez a perícia. Enunciado VII O acórdão também fez alusão ao Enunciado VII, que autoriza a realização de perícia, mesmo inexistindo previsão legal para ela ser determinada. Mas, apenas em circunstâncias excepcionais é que ela deve ocorrer (caso o juiz constate "a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva" do instituto da recuperação judicial). Mas, no caso apreciado, o desembargador verificou que "nada indicava haver fraude ou abusividade no pedido recuperacional; nem nada o indica ainda agora". "Abuso ou fraude, ou expressões equivalentes, não são usadas nem na sentença apelada, nem nos sucessivos pareceres da empresa vistora, nem mesmo nas manifestações do M.P.", concluiu. Clique aqui para ler a decisão Apelação Cível 1023772-89.2017.8.26.0224   Fonte: Conjur    

30 de Janeiro de 2020

Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Safras dif?íceis Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Inediti??smo Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.   Fonte: STJ

30 de Janeiro de 2020

STJ impede constrição de bens de produtor rural que pede recuperação judicial

Considerando o perigo da demora, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Vale lembrar que, segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984). Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51). Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, se o empresário/sociedade empresária que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial. Caso concreto Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do mencionado artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Precedentes Apesar da afirmação de que não há precedentes sobre a matéria, deve-se fazer menção ao recurso especial 1.800.032 (Mato Grosso), cujo acórdão ainda não foi publicado. O resultado foi três votos a dois.  Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. Ele foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Em seu voto que acompanhou a tese vencedora, o ministro Felipe Salomão afirmou que não admite o "argumento terrorista dos bancos" de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. O recurso especial foi patrocinado, entre outros, pela advogada Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi. TP 2.544   Fonte: Conjur

28 de Janeiro de 2020

Stay period pode ser prorrogado para preservar plano de recuperação

A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões. Noronha apontou que a 2ª Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa. "Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro. Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas — restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  O caso trata da recuperação da Biofast Medicina e Saúde. A ordem de pagamento do TJ-SP foi dada ao julgar recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano. Segundo o TJ-SP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF). Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJ-SP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência. No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia. "A tutela de urgência conferida pelo STJ, além de reconhecer a verossimilhança do direito alegado pela Biofast, também garantiu sobretudo o resultado útil do processo", disse Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, que fez a defesa da Biofast. Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha suspendeu a ordem do TJ-SP. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 2.517   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade