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12 de Agosto de 2015

STJ. Honorários Advocatícios Sucumbenciais constituídos após o pedido de Recuperação Judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO  RECORRENTE : AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA  ADVOGADA : LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI E OUTRO(S)  RECORRIDO : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO  ADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. Fonte: STJ

19 de Maio de 2015

Recuperação judicial: prazo em dobro não se aplica a credores

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial, decidiu a3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino. Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico. Com informações do STJ)     Fonte: Jornal do Comércio

12 de Maio de 2015

Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial.

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processosui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino. Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico. Leia o voto do relator. Fonte: STJ

14 de Janeiro de 2015

Honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial

STJ. Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1- Os honorários advocatícios cobrados na presente ação não podem ser considerados créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial, visto que nasceram de sentença prolatada em momento posterior. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para exclui-los, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. 2- O tratamento dispensado aos honorários advocatícios – no que refere à sujeição aos efeitos da recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 3- O Estatuto da Advocacia, diploma legal anterior à atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, em seu art. 24, prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários advocatícios quando se tratar de processos de execução concursal. 4- Recurso especial conhecido e provido".     Fonte: www.leidefalencias.com.br

17 de Setembro de 2014

Judiciário não pode analisar viabilidade econômica de planos de recuperação

O Judiciário deve fazer o controle da legalidade dos planos de recuperação judicial das empresas, mas nunca o da viabilidade econômica. Ao analisar aspectos econômicos e mercadológicos dos planos, o juiz corre o risco de tratar de matéria que não domina e "adotar uma metodologia da vagueza e da indeterminação". Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o Judiciário não deve interferir nos planos de recuperação judicial se ele foi aprovado em assembleia e não há violações à lei ou indícios de fraude. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O colegiado negou provimento a um Recurso Especial impetrado por uma empresa que pedia à Justiça para negar o pedido de recuperação judicial de outra companhia, da qual é credora. As alegações são de que o plano é inviável, pois "sequer propõe a venda de ativos" e impõe "severos prejuízos aos credores, que, além do prazo excessivo decorrido desde a distribuição do pedido, estarão obrigados a uma carência de dois anos, sujeitando-se, depois, ao pagamento do que devido em doze anos, correndo apenas juros de 2% ao ano". O pedido foi negado em todas as instâncias, justamente sob o argumento de que o Judiciário não pode "imiscuir-se [no plano] para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia regular, consideram viável", como ficou escrito no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do STJ foi no mesmo sentido. O ministro Salomão afirmou que a recuperação judicial é um instituto que reconhece a função social da empresa e por isso procura protegê-la. É o contrário da antiga concordata, cujo objetivo principal era "salvar o comerciante desafortunado e honesto, que se achasse em desordem transitória". Salomão explica que a recuperação judicial está pautada no "princípio da preservação da empresa", e não do comerciante. É uma forma indireta, continua, de manter a companhia produzindo, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. "É exatamente por isso que a recuperação judicial também traz consigo um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores, inclusive trabalhadores, a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito - e, inicialmente, não previstas ou não quistas por seus titulares." Questão econômica Salomão também discute, em seu voto, o fato de a recuperação judicial não ser um "favor legal". Ela só pode ser concedida a empresas economicamente viáveis e por isso precisa da concordância dos credores e trabalhadores, partes diretamente interessadas. Trata-se, segundo o ministro, de uma ponderação entre os custos coletivos em se atrasar o pagamento dos credores e os benefícios que manter a empresa em funcionamento podem trazer. Só que essa ponderação deve ser feita no âmbito privado, jamais por meio do Estado. Em seu livro Recuperação Judicial e Falência: teoria e  prática, o ministro Luis Felipe Salomão argumenta que a interferência estatal nesses casos deve ser pautada pelo interesse público. "A recuperação judicial não se traduz na fórmula simplista da substituição da iniciativa privada pela atividade do juiz", escreveu. "Assim é que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica." Para Salomão, o juiz "não é a pessoa mais indicada" para falar sobre a viabilidade econômica de um plano de recuperação judicial. Ele cita doutrinador constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, que chama a intervenção do juiz em assuntos que não lhe competem de "metodologiafuzzy", "uma metodologia da vagueza e da indeterminação, pela qual o judiciário abraça controvérsias que não lhe são afeitas e transita por conceitos que, efetivamente, não domina." REsp 1.359.311/SP     Fonte: Consultor Jurídico

30 de Julho de 2014

Reestruturação de dívidas cresce com economia lenta

A economia em ritmo lento e a falta de perspectivas de uma melhora significativa em 2015 têm aumentado a procura pelos serviços de reestruturação de dívidas prestados por butiques financeiras e bancos de investimentos. O movimento é encabeçado por empresas que se alavancaram nos últimos anos contando com projeções de mercado que não se concretizaram. Em muitos casos, são companhias que tiveram alta de custos e sentiram o baque da redução nas vendas. "Há dois anos, não tínhamos clientes com esse objetivo. Agora, temos visto demanda de empresas procurando alongar dívidas e melhorar a estrutura de capital", afirma Marina Corrêa Lemos, responsável pela área de finanças corporativas na Capitânia Investimentos. Esse também é o caso da butique financeira Greenhill, dos Estados Unidos, que abriu as portas no Brasil no ano passado. Embora o foco seja prestar assessoria a processos de fusões e aquisições, um dos mandatos conquistados por ela até agora é de uma empresa com necessidade de reestruturação. "As companhias brasileiras apostam na volta do mercado de capitais há um tempo. Algumas trouxeram investimentos de private equity, mas outras entraram em endividamento caro", afirma o presidente da Greenhill no Brasil, Daniel Wainstein. A má notícia para as empresas é que a situação tende a piorar. "No segundo semestre, vai ter muita gente com aperto", estima Renato Carvalho, sócio da consultoria Íntegra Associados, especializada em reestruturação corporativa e que já atuou em casos de companhias como Parmalat, Daslu e Grupo Coimex. Carvalho afirma que o número de consultas começou a aumentar há cerca de quatro meses e tende a subir com o fim da Copa do Mundo e do período de férias. Segundo ele, a Íntegra está trabalhando em um processo e tem outros em negociação. Para capturar uma parcela desse mercado, que cresce em momentos de atividade mais fraca, os bancos de investimento Brasil Plural e BR Partners estão montando equipes com foco em serviços de reestruturação. Em entrevista recente ao Valor, o presidente do Brasil Plural, Rodolfo Riechert, disse que a menor oferta de crédito nos bancos abre oportunidades. A instituição planeja atuar em duas frentes. De um lado, prestando assessoria a empresas em dificuldades. De outro, montou um fundo que vai investir em ativos considerados "podres". Na BR Partners, está prevista a contratação de três pessoas para atuar em reestruturação de dívida. O banco também tem apostado em estruturas como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e fundos de recebíveis (FIDCs) para oferecer aos clientes em meio a uma oferta de crédito menor. Não há dados disponíveis sobre o mercado de assessoria a processos de reestruturação porque esse tipo de trabalho costuma ser sigiloso. Porém, o advogado Marcelo Ricupero, do Mattos Filho, diz que o número atual de casos é o maior da história do escritório. "É inegável que há uma demanda muito maior de empresas em situação de pré-insolvência ou insolvência por processos de reestruturação em geral", afirma. Segundo Ricupero, isso se deve, em parte, à existência de mais recursos hoje - como a lei de recuperação de empresas - do que em outros momentos de baixa atividade econômica no Brasil. "As companhias sabem que estar em dificuldade não significa a morte", observa. Ter à disposição o instrumento da recuperação judicial não significa, entretanto, que as companhias recorram a ele. Especialmente empresas de grande porte, mais profissionalizadas, têm recorrido a serviços de assessoria financeira justamente para evitar um processo na Justiça - que tende a ser demorado e pouco flexível. Segundo dados da Serasa Experian, 414 empresas pediram recuperação judicial entre janeiro e junho deste ano, o que representa queda de 10% na comparação com igual período de 2013. A recuperação judicial tem sido usada com mais frequência por empresas de menor porte ou cujas dívidas não sejam garantidas por cessão fiduciária. No caso das grandes, é um recurso para casos extremos, como os da petroleira OGX e do estaleiro OSX, em que houve estrangulamento de caixa e boa parte dos credores são detentores de bônus. As companhias de Eike Batista foram inicialmente assessoradas pelo BTG Pactual. Num segundo momento, as negociações foram assumidas pela Angra Partners, especializada em reestruturação de empresas. Em grande medida, correr fora da raia judicial é possível porque os empréstimos bancários ainda são a esmagadora maioria do financiamento a empresas no Brasil. Representaram 81% do volume total no ano passado, segundo levantamento da Greenhill. Não raramente, os próprios bancos preferem alongar prazos e renegociar as operações a empurrar a empresa para um processo de recuperação judicial, diz fonte de uma instituição financeira. Quando o caso vai parar na Justiça, os pagamentos são suspensos por seis meses e o banco tem de provisionar o crédito em seu balanço, acrescenta esse interlocutor. A Lupatech, fabricante de equipamentos para o setor de petróleo, é um exemplo disso. A empresa e seus credores optaram por um processo de recuperação extrajudicial, que envolve um acordo formal mas sem a intermediação da Justiça. A estratégia da companhia é ceder seu controle acionário mediante a conversão de cerca de R$ 1,1 bilhão em dívidas, conforme plano apresentado no fim de novembro. Para representá-los, os credores contrataram a assessoria da butique americana BroadSpan Capital. Outra companhia que tem sido bem-sucedida em seu processo de reestruturação financeira sem recorrer a uma recuperação judicial é a Marfrig. No ano passado, o frigorífico colocou em marcha um plano - que inclui venda de ativos e pré-pagamento de dívidas mais caras - para reduzir a alavancagem. Nesse processo, foi assessorada pelo Goldman Sachs, que não retornou os pedidos de entrevista. Autor: Talita Moreira       Fonte: Valor Econômico



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