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12 de Dezembro de 2019

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório. Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários. Indicação expres??sa Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial. Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973. O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Critérios ??objetivos “Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze. De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. “A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze. Efeito inestim???ável O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação. “O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze. Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”. Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1821865   Fonte:  Boletim Jurídico

11 de Dezembro de 2019

Recuperação atinge encargos de adiantamento de contrato de câmbio

Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação — diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965. Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal. Relator do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes — aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação — venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica. "Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.810.447   Fonte:  Conjur

10 de Dezembro de 2019

Supervisão só começa após carência estipulada em recuperação judicial, diz TJ-SP

Se a previsão de pagamento dos credores quirografários de uma empresa em recuperação judicial só terá início a partir do 19º mês após a homologação do plano, com carência de 18 meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma das cláusulas do plano de recuperação judicial da livraria Bookpartners. Alguns itens do plano foram questionados pelo Bradesco, que é credor da empresa. Segundo o relator, desembargador Araldo Telles, a cláusula que traz disposições comuns às classes de credores III e IV, prevendo carência de 18 meses, viola o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Corte, que diz: “O prazo dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. "Assim, se, na hipótese, há previsão de carência de 18 meses, é, a partir do encerramento desse lapso, que se deve iniciar o biênio de fiscalização a que alude o artigo 61 da LRF, afastando, portanto, qualquer possibilidade de burla ao período de fiscalização judicial", disse Telles. O relator também anulou a cláusula que prevê a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados da recuperanda: "Ora, disposição desse jaez não pode ser mantida. E não pode, primeiro, porque o juízo da recuperação não detém competência para tanto, e, em segundo lugar, porque há expressa disposição legal nesse sentido: Lei 11.101/05, artigo 49, § 1º." Por fim, outras duas cláusulas foram retiradas do plano. A primeira, possibilitava a compensação irrestrita entre débitos e créditos, e a segunda, condiciona a convolação da recuperação judicial em falência mediante notificação por antecedência do credor. Algumas das cláusulas questionadas pelo banco foram mantidas pelo tribunal, tais como deságio de 30%, prazos de pagamento da dívida, e atualização pela TR, acrescida de juros de 0,5% ao ano. "Se os credores assim optaram, preferiram tais condições à falência da devedora; a recuperação judicial, para que tenha sucesso, exige deles certo sacrifício", afirmou o relator.   2127959-56.2019.8.26.0000   Fonte:  Conjur

04 de Dezembro de 2019

Na recuperação de grupo, cada empresa deve provar tempo de atividade

Na recuperação judicial de grupo econômico, cada empresa que integra o grupo deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, é necessária a comprovação por cada empresa "pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade". Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses. No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC. "Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar", explicou o ministro. Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores. No caso analisado pela 3ª Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância. Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão. Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, "circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial". No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos. Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal. "É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.665.042   Fonte: Conjur

02 de Dezembro de 2019

Habilitação de crédito em recuperação não depende de título executivo

A ausência do título executivo não constitui entrave à admissão do crédito em plano de recuperação judicial. O que define sua sujeição à moratória é a existência ou não ao tempo de sua impetração. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que uma empresa de instalação tem crédito de R$ 136 mil com a empreiteira UTC, que está em recuperação judicial. A empresa foi listada como credora classe IV da UTC para receber R$ 40 mil. A credora entrou na Justiça pedindo a majoração do valor para R$ 136 mil. O pedido foi acolhido em primeira instância. A UTC recorreu ao TJ-SP, alegando que o crédito não merecia ser habilitado porque a credora não juntou prova da sua existência, “ausentes certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação devidamente homologados com inclusa atualização até a data do pedido de recuperação judicial e na proporção correta”. No entanto, segundo o TJ-SP, não se exige, para a habilitação ou impugnação de crédito, a apresentação de título executivo. “O texto do artigo 9º, III, refere-se a documentos comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoração demonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida”, afirmou o relator do caso, desembargador Araldo Telles. “O crédito da agravada tem origem nos serviços de instalação de alambrado e de portões que prestou ao Consórcio Construtor Viracopos, consubstanciado nas notas fiscais, de R$ 27 mil, de R$ 56 mil, cujas cópias foram juntadas ao instrumento, contando, ainda, com assinaturas do receptor dos serviços e com o protesto, por tabelião competente, das duplicatas mercantis correspondentes”, disse o relator. Honorários advocatícios A UTC também recorreu ao TJ-SP contra sentenças de primeiro grau que reconheceram a natureza alimentar de créditos de honorários advocatícios. A empreiteira propôs pagar dívidas com dois escritórios da seguinte forma: no limite de 150 salários na classe I (créditos trabalhistas), e o restante na classe III (créditos quirográficos). Os desembargadores negaram os pedidos. “O C. Superior Tribunal de Justiça publicou o V. Acórdão que, pelo rito do Recurso Repetitivo, estabeleceu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação”, afirmou Telles. “Limitando-se o pagamento a 150 salários mínimos, o saldo seria convertido em crédito quirografário (artigo 83, VI, c) e não seria pago, é certo, no exíguo prazo de um ano”, completou.   2186894-89.2019.8.26.0000 2186884-45.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur



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