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31 de Maio de 2020

Cresce o número de decisões favoráveis a empresas em recuperação judicial

Com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19, as empresas em recuperação judicial, que já passavam por dificuldades, viram a situação piorar ainda mais devido à queda abrupta de receitas.    Para sobreviver, a solução encontrada por muitas delas foi recorrer ao Judiciário. Os pedidos são variados: paralisação total ou parcial dos pagamentos do plano de recuperação; proibição do corte de serviços de energia e água; prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda).   Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial.    Segundo a recomendação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas.  A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada.    Tendo isso em vista, e pensando na "quebradeira" que o coronavírus pode gerar, juízes com competência para julgar ações de recuperação e falência passaram a decidir, quando possível, em favor das companhias. A ConJur separou algumas dessas decisões.    Paralisação total Em 25 de março, o juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá (SP), determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação de uma empresa de embalagens pelo prazo de 90 dias. O juiz também proibiu, pelo mesmo período, que a concessionária de energia elétrica corte o fornecimento do serviço.    Segundo os autos, por conta da epidemia, a companhia acabou tendo que reduzir 50% de sua movimentação, que já cambaleava antes da crise gerada pelo coronavírus. A dívida total da recuperanda é de R$ 200 milhões.    Ao justificar a decisão, o magistrado afirmou que é fato notório a quarentena decretada em decorrência da epidemia, que acabou por interromper bruscamente a atividade econômica nacional.    “O instituto da recuperação judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência. Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53”, afirma a decisão.    Segundo Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados e responsável pela defesa da empresa, em decisões como essa o magistrado acaba optando por buscar a sobrevivência das companhias.   “Estamos evitando a falência, suspendendo os pagamentos e mantendo a empresa viva. O setor de embalagens é um termômetro da economia e a situação da empresa reflete o que pode acontecer com outras empresas”, diz.    Não essencial O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), argumentou de modo semelhante ao julgar, em 14 de maio, caso envolvendo uma empresa que atua no mercado de aço.    Ele ordenou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da apelante por 90 dias e impediu o corte dos serviços de energia, água, gás e telefone pelo mesmo período.    O magistrado amparou sua decisão na Recomendação 63 do CNJ. “Neste contexto, tais ações são voltadas à diminuição dos impactos decorrentes do combate à contaminação pelo coronavírus, a fim de que sejam preservados os postos de trabalho, bem como o desenvolvimento das atividades empresariais”, argumentou.    Por atuar em um setor considerado não essencial, o juiz entendeu que a empresa acabou sendo muito afetada pelo fechamento do comércio no Ceará.   Ele também disse que a proposta apresentada pela recuperanda não acarreta em diminuição dos valores devidos, mas apenas na postergação do pagamento.   “Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o plano de recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observando, desse modo, o princípio da função social da empresa”, conclui.    “Medidas mais incisivas” Em decisão proferida no último dia 20, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial de Santana de Parnaíba (SP), autorizou que uma empresa do setor elétrico pague apenas pela energia que consumir. A companhia havia comprado energia no mercado aberto. Com a queda da produção, o serviço acabou sendo cortado.    “Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa”, afirma a decisão.    “Nesse contexto”, prossegue o magistrado, “apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”.    Prorrogação do stay period O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, concedeu a uma empresa do ramo da construção civil a prorrogação do stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores. A decisão foi proferida em 30 de março.    O magistrado entendeu que a prorrogação dá à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrição até que haja segurança para proceder com a votação do plano de recuperação.   Segundo ele, é recomendável, “à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da ampliação de afastamento social, que a assembleia geral de credores não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”.    Roberto Carlos Keppler também atuou defendendo a companhia neste caso. Segundo ele, a decisão representa uma vitória importante, já que “a empresa ganhou um fôlego para se organizar até a ocorrência da assembleia”.    Veja outros casos:   Setor de bebida  Uma empresa de bebidas conseguiu a suspensão dos pagamentos de credores trabalhistas e demais despesas oriundas do plano de recuperação judicial pelo período de 90 dias.    No caso, o juiz Josias Martins de Almeida Júnior, da 1ª Vara de São Manuel (SP), embasou sua decisão na recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ele também autorizou o levantamento de R$ 800 mil que estavam bloqueados em outra demanda judicial.    Setor têxtil O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, determinou a suspensão da exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo têxtil.    Por conta da crise, a empresa demonstrou ter sido impactado pelas medidas de restrição e isolamento social. Ela argumentou que sua produção se encontra paralisada, com funcionários em fruição de férias coletivas.    Setor portuário O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que concessionárias de energia elétrica e água cortem o fornecimento dos serviços de uma empresa do setor portuário pelo prazo de 90 dias.  A empresa acumula dívidas de R$ 1,5 bilhão.    Novas demandas Conforme já noticiou a ConJur, especialistas estimam que será grande o volume de novos pedidos de recuperação judicial.   Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 22/4, por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.   De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.   O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.   Processos: 0002974-50.2015.8.26.0045 0149274-71.2015.8.06.0001 1000018-37.2017.8.26.0542 0035171-19.2017.8.26.0100 1000627-68.2015.8.26.0581 1004884-18.2017.8.26.0533 0012633-08.2018.8.19.0002   Por: Tiago Angelo Fonte: Conjur

27 de Maio de 2020

PL da Recuperação Judicial pode melhorar ambiente econômico, dizem especialistas

O Senado Federal deve apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei 1.397/2020, que altera o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e de falência durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19. O texto já passou pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (21/5).   Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que a proposta é uma tentativa de dar sobrevida às empresas por meio da criação de um ambiente favorável de acordos entre credores e devedores. Para isso, obrigações contratuais e jurídicas ficam suspensas, assim como a decretação de falência das empresas. No entanto, eles ponderam que as alterações devem ser pontuais e com prazo para acabar para evitar problemas como insegurança jurídica e mal uso dos benefícios trazidos pela lei em um momento de crise.   “O PL não está interferindo nos contratos, não está mudando obrigações, não está reduzindo dívida. O projeto está suspendendo o exercício de direitos contratuais de um credor, com prazos determinados para facilitar e ajudar as partes a encontrarem uma solução”, analisa André Chateaubriand, sócio de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho e membro do Comitê Turnaround Management Association, que elaborou um relatório para analisar as medidas propostas no projeto.   De acordo com dados do Serasa Experian, no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no Brasil, o que corresponde a uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75 – 25% a mais do que no mês anterior. A perspectiva dos economistas da empresa é que os números cresçam ainda mais diante da crise econômica gerada pelas medidas de controle ao coronavírus.   Diante da crescente fragilidade financeira das empresas, o Senado deve dar prioridade ao projeto. Na análise de especialistas, uma das alterações mais significativas é a suspensão por 30 dias de obrigações contratuais e jurídicas, após a publicação da lei. Assim, ficam interrompidas as execuções judiciais ou extrajudiciais, as ações judiciais, a decretação de falência, a rescisão unilateral, as ações de revisão de contrato e a cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas. A suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   De acordo com o texto aprovado na Câmara, as alterações valem tanto para recuperações judiciais em curso como as que podem ocorrer no período do pandemia. No entanto, ela está limitada no marco temporal de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, data prevista de término do decreto de calamidade pública gerada pela Covid-19. Estão abrangidos pela lei, empresas de todos os portes, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo.   Especialista em recuperação judicial, Dóris de Souza Castelo Branco, sócia-titular do Contencioso Cível Geral do Martorelli Advogados, explica que o projeto privilegia a negociação entre as partes, de preferência, antes do processo judicial da recuperação. “A negociação é sempre o melhor caminho e, dentro do que o projeto de lei traz, ele dá um incentivo grande à negociação extrajudicial. O objetivo final seria, em tese, desobstruir o Judiciário, permitindo que eventuais débitos ficassem afastados da discussão mais complexa envolvendo, por exemplo, uma execução”.   O texto também sobe o valor dos títulos protestados para o pedido de falência de 40 salário mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Além disso, a recuperação judicial pode ser pedida por empresas com menos de dois anos de existência, o que é vedado pela lei de falências. O quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial diminui de 3/5 para metade mais um dos credores.   Passos para dar fôlego às empresas Segundo análise dos especialistas ouvidos pelo JOTA, os 30 dias de interrupção das obrigações estipulados no projeto servirão para que credores e devedores tenham um prazo a mais para negociar, sem acionar o Judiciário. Após esse prazo, se não ocorrer o acordo e o devedor provar redução de, pelo menos 30% de seu faturamento, ele pode pedir a negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias. “Na prática, a lei garante mais 180 dias para a negociação”, explica Dóris.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das negociações. Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. O financiamento tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   “Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será abatido”, complementa Dóris.   Novos planos e planos homologados O projeto apresentado na Câmara possibilita ao devedor não cumprir por 120 dias as medidas previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados. Assim como a falência não pode ser decretada enquanto a lei estiver vigente, ou seja, a princípio até 31 de dezembro de 2020. Além disso, autoriza o devedor a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   No caso de novos planos de recuperação judicial, ele estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   André Chateaubriand pondera apenas que a proposta precisa ter cuidado para não desestimular o acordo feito antes do pedido de recuperação judicial. Segundo ele, como está hoje, quando o credor faz acordo, se o devedor, mesmo assim, pedir recuperação judicial, o crédito do devedor será o negociado antes da recuperação. Para Chateaubriand, o melhor seria a restituição do crédito existente antes do acordo porque isso pode gerar resistência dos credores à negociação preventiva.   “Como é uma situação sem precedentes, a questão do fluxo de caixa também é sensível aos credores que estão na mesa. Ele é credor em uma relação e pode ser devedor em outra. Todos estão sofrendo com a crise. É uma solução que deve ser negociada dentro de limites e dentro da razoabilidade”, pondera.   Microempresas As microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado pelo PL, seguindo a lógica da Lei de Falências. Por isso, segundo o texto do projeto, o plano especial de recuperação judicial deste grupo deverá prever um parcelamento em até 60 meses, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá também carência de 360 dias para pagar a primeira parcela. Este prazo é contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.   Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, o diferenciamento para a pequena empresa é essencial. “Todas as empresas estão sofrendo com a pandemia. Mas, proporcionalmente, a gente sabe que a pequena sofre mais. Ela tem menos poder de reação, menos acesso a crédito. Por isso, precisa a um tratamento diferenciado”, destaca.   Ele ressalta que o caminho da negociação e os prazos diferenciados para os pequenos negócios foram boas apostas do texto em análise no Congresso. “Nós consideramos que as duas medidas, tanto a prevenção à insolvência, com a utilização de mecanismos de mediação e conciliação, quanto esses prazos diferenciados transitoriamente para parcelamento e carência são importantes para as micro e pequenas empresas”.   No entanto, Silas sugere que o Senado insira a possibilidade de negociação e novos prazos também em relação às dívidas bancárias das pequenas empresas.   Por: Flavia Maia   Fonte: jota.info

26 de Maio de 2020

Projeto de lei sobre recuperação judicial na epidemia divide especialistas

O PL 1.397/2020, que institui medidas de caráter emergencial mediante alterações transitórias de dispositivos da lei de recuperação judicial (11.101/2005), tem dividido a opinião de especialistas da área. Para alguns, a proposta vai proteger os empresários durante a crise econômica decorrente da epidemia do coronavírus. Para outros, o texto vai sobrecarregar o Judiciário e prolongar por muito mais tempo os processos de recuperação judicial.   O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em sessão virtual na semana passada e agora será enviado ao Senado. O texto prevê, por exemplo, um sistema de prevenção à insolvência, com a suspensão legal imediata, pelo período de 30 dias, e um procedimento de negociação preventiva entre credores e devedores. As medidas têm vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.   Há quem veja as medidas com bons olhos. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, destacou a possibilidade de negociação entre credores e devedores durante a epidemia. “O projeto está em sintonia com legislações de vários países no enfrentamento à epidemia e valoriza a negociação, melhor alternativa neste momento de crise”, disse.   Por outro lado, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acredita que o PL 1.397 incentiva a judicialização, além de não ter mecanismos que exijam a boa-fé do devedor na negociação preventiva. Para o magistrado, “falta foco” na proposta, que beneficia os devedores e deixa os credores em situação ruim, uma vez que não podem acionar a recuperanda na Justiça durante os 30 dias de suspensão legal.   “Depois dos 30 dias de suspensão legal, com efeito de moratória, se você não conseguiu um acordo, pode pedir a negociação preventiva. Isso tem que ser requerido ao juiz. Mas por que o juiz tem que examinar essa questão se a negociação é extrajudicial? A lei joga todo mundo para o Judiciário. O que faria mais sentido: dar um prazo para o devedor negociar, e, depois, o credor que quiser a execução, tem que ir ao juiz e mostrar que não recebeu uma proposta razoável. Assim, só provoca o Judiciário o credor que verificou que o devedor agiu de má-fé”, disse.   Proteção aos empresários Para o advogado Roberto Keppler, sócio-fundador do escritório Keppler Advogados Associados, a aprovação do projeto de lei é “providencial” e vai suprir uma “importante lacuna de proteção ao empresariado”, a reboque de medidas econômicas, como a liberação de fomento pelo BNDES e a renegociação de passivo por instituições financeiras.   “Essas medidas econômicas, muito embora tenham sido anunciadas com pompa, não se mostraram exitosas, visto que poucas foram as empresas que se beneficiaram ante a quantidade de exigências que são impostas para uso da dita benesse”, disse. Keppler afirmou que o PL 1.397/2020 garante aos empresários melhores mecanismos para a proteção de sua atividade, inclusive aqueles que já se encontram em recuperação judicial.   O projeto, afirmou o advogado, possibilita a renegociação de passivo extraconcursal, “o que por certo contribuirá para o fomento do ambiente econômico como um todo, beneficiando não apenas os empresários, mas todos os cidadãos”. Samantha Mendes Longo completou: "Sem diálogo entre os personagens principais, os problemas decorrentes dos descumprimentos dos contratos não serão solucionados a tempo de salvar as empresas da falência".   Pandemia do Judiciário O advogado Domingos Fernando Refinetti, sócio na área de recuperação judicial do escritório WZ Advogados, acredita que o projeto incentivará os devedores a se utilizarem dos dispositivos da maneira mais ampla possível.    “O período de suspensão legal vem free of charge para os devedores, porque, se durante o período de moratória de 30 dias ele não buscar a renegociação ou, buscando, se não a atingir, nada acontece e ele nada terá perdido com isso, muito pelo contrário. Passa ele a ter acesso ao período de negociação preventiva, também free of charge, onde, em tese, tentará conseguir aquilo que já não conseguira antes. Somente aí, a sua moratória terá durado no mínimo 90 dias, sem obrigação alguma de resultado”, completou Refinetti.   Para o advogado, “será, basicamente, a pandemia da saúde transfigurada em pandemia do Judiciário”. O juiz Paulo Furtado concorda e prevê grande aumento no número de demandas judiciais se o projeto for sancionado. “Não dá para fazer um projeto que incentive a judicialização sob o pretexto da negociação. O Judiciário tem que ser o último recurso do conflito”, disse.   Fonte: Conjur

24 de Maio de 2020

Por epidemia, juiz suspende pagamento de plano de recuperação judicial no Ceará

A diminuição da atividade econômica no contexto da pandemia do coronavírus é motivo hábil a justificar a suspensão do pagamento das parcelas previstas em plano de recuperação judicial de empresa que atua em segmento não-essencial. A medida cumpre a função social da empresa e contribui para a econômica, preservando, ainda, os direitos dos credores.   Com esse entendimento, o juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, concedeu a paralisação total dos pagamentos por 90 dias. A decisão ainda proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água, luz, gás e telefone junto aos polos de atividades da empresa, pelo mesmo prazo.   "Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o Plano de Recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas, e por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observado, desse modo, o Princípio da Função Social da Empresa", destacou o magistrado na decisão.   A empresa atua com distribuição de aço e tem filiais em outros estados, igualmente afetados pela pandemia. Ao conceder a liminar, o magistrado levou em consideração o quadro excepcional existente e destacou que todos os poderes têm agido de forma a buscar contornar e minimizar os efeitos econômicos e sociais da crise.   "Quanto ao perigo de dano, vê-se que é manifesto antevendo-se que o descumprimento do plano poderá acarretar até mesmo a falência da empresa, a teor do que dispõe o artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005", apontou o juiz.   Processo nº 0149274-71.2015.8.06.0001   Fonte: Conjur

22 de Maio de 2020

Câmara aprova regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante pandemia

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.   As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.   Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.   Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.   Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.   Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”, ponderou.   Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades econômicas das empresas.   Negociação preventiva Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.   Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.   E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   Lei de Falências Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.   No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.   Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.   O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.   Planos homologados Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.   Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei (31 de dezembro de 2020).   Novo plano O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   Total devido Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.   Microempresa Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.   Atos suspensos O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.   Fonte: Agência Câmara de Notícias

21 de Maio de 2020

Projeto na Câmara cria polêmica e votação é adiada

O projeto de lei que cria um “Sistema de Prevenção à Insolvência” de companhias durante o estado de calamidade pública em decorrência da covid-19, etapa que antecederia a recuperação judicial, recebeu a simpatia dos partidos políticos, mas pontos da proposta causaram divergências e adiaram a votação, remarcada para quarta-feira.   O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que é relator do projeto de reforma da lei de falência e recuperação judicial, apresentou mês passado um texto com medidas específicas para o período da pandemia. A ideia é dar às empresas condições de renegociação de dívidas antes de recorrer ao sistema judiciário com um plano de recuperação judicial. A proposta, contudo, levou a críticas por suspender por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a execução judicial ou extrajudicial de garantias, o despejo por falta de pagamento, a resolução unilateral de contratos bilaterais e a cobrança de multas de empresas ou pessoa física que exerce atividade econômica.   Em videoconferência ontem com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Glauco Humai, disse que cria uma moratória de quatro meses. “Muitas questões contratuais já estão sendo resolvidas no particular, não precisam de interferência do Legislativo”, afirmou.   Maia respondeu que essa preocupação levou ao adiamento, mas que há pressão muito grande para votar e criar instrumento emergencial de preservação das empresas. “Mas não pode ser um projeto que tente resolver um problema e crie outros”, disse. Ele destacou o deputado Isnaldo Bulhões (MDB-AL) como relator da proposta.   O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), um dos que pediram o adiamento, disse que não há consenso. “Alguns advogados e empresários apoiam e outros criticam. Mas é um projeto importante e vamos votar. Haverá uma chuva de falências depois da pandemia e o PL cria um sistema de composição entre as partes antes da Justiça”, afirmou.   Diante das divergências, Maia sugeriu como alternativa aos partidos votar o projeto original de reforma da lei de falência. No Senado, o debate também está sendo feito num projeto do senador Álvaro Dias (Pode-PR), que entrou na lista de prioridades.   Fonte: Valor econômico



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