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29 de Abril de 2020

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?

Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano. Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação? A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa. A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência. Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano. A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória. Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19. Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado. Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos. A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão

28 de Abril de 2020

Entrevista: Negociações financeiras e bancárias em tempos de Pandemia

Publicado por Fátima Burégio As mudanças implantadas na economia brasileira, mais especificamente no Direito Bancário, são muitas, e o cidadão segue numa enxurrada de informações; algumas fidedignas, outras, cheias de inverdades. Desta forma, no intuito de sanar várias dúvidas, entrevistei a Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE, a Advogada Amanda Botelho, bem como, o também Advogado, professor universitário, ex-professor da Escola Judicial de PE, e outras instituições de Pós Graduação, Cleyber Valença, membro da Comissão, no afã de esclarecerem algumas questões vinculadas ao Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Tributário, em época de Pandemia.   Fátima: Como ficam as negociações bancárias junto ao Consumidor nestes dias de Pandemia? Amanda Botelho: Muito se fala do empoçamento do crédito junto às instituições financeiras, porém é preciso ter cautela no fornecimento de crédito. É perceptível um clamor equivocado para que os bancos deixem de filtrar cadastros, sejam obrigados a conceder créditos sem observância do histórico dos clientes, seus scores, cadastro positivo, sendo que a instituição financeira não pode ser forçada a firmar um contrato de forma insegura; da mesma forma que o consumidor não pode ser coagido a firmar um acordo com determinada instituição. Este livre arbítrio deve ser respeitado, ainda que em meio à pandemia, mesmo que sejam fornecidas linhas de crédito diferenciadas. Deve haver segurança nas negociações. Este ponto deve ser criteriosamente observando, evitando superendividamento em fase posterior.   Fátima: Será que os consumidores já estão, de fato, aderindo às conciliações extrajudiciais e câmaras de arbitragem, por força da pandemia? Amanda Botelho: O cenário ainda é muito novo, mas já podemos perceber que o cidadão está usando de forma mais assídua as plataformas digitais e os canais de comunicação com as instituições. Isto é algo salutar, prático e rápido; desafogando, consequentemente, o abarrotado Poder Judiciário.   Fátima: Como o Direito Tributário tem enfrentando a Pandemia do Covid-19? Há mudanças que afetam positivamente o cidadão? Cleyber Valença: Sim, muita coisa tem acontecido e estamos num cenário totalmente inusitado. No quadro Tributário, com ênfase em sistema bancário, houve postergação de vencimentos de alguns tributos Municipais e Federais, suspendendo os pagamentos para períodos que variam entre Julho a Dezembro/2020, facilitando, inclusive, para as empresas do setor financeiro enquadradas no Simples Nacional.   Registro ainda, prorrogação na validade das certidões negativas e o adiamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Em Abril/2020, foi proferida a norma liberando a prorrogação do PIS e Cofins; então, as obrigações de Março e Abril/2020 das instituições financeiras equiparadas, tiveram seus vencimentos prorrogados de 20 de abril e 20 de maio/2020 para 20 de agosto a 20 de outubro, respectivamente. Observe que tais medidas não beneficiam apenas as instituições bancárias, mas é uma medida geral. De acordo com o novel Decreto 10.305 de 01/04/2020, todas as alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para operações de cartões de crédito e cheque especial, foram zeradas. Muitos não sabem, mas tais arrecadações do Governo Federal com o IOF, atingem diretamente as Instituições Financeiras e o consumidor final. Segundo divulgado pelo Ministério da Economia, as arrecadações anuais no Brasil computam mais de 41 bilhões de reais (dados de 2019).   Ao zerar a alíquota de IOF, nos contratos de 03 de Abril a 03 de Julho/2020, o Governo percebeu que, como houve um achatamento das rendas das famílias brasileiras, elas tendem a ficar mais endividadas. A redução do IOF ajudará o cidadão em seus gastos, mas segundo os mesmos dados oficiais, a arrecadação do IOF deste ano, pode ser prejudicada num montante de 7 bilhões de reais.   Fátima: Só a título de curiosidade, poderia me informar quanto o governo arrecadava em CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) no passado? Cleyber Valença: Arrecadava em torno de 2 bilhões de reais.   Fátima: Então, os 7 bilhões que ele deixa de arrecadar do IOF não é coisa pequena; correto? Cleyber Valença: Sim. É um valor alto. Chega a ser um sexto dos 41 bilhões previstos para a arrecadação do IOF.   Fátima: Explique um pouco acerca do Imposto sobre Grandes Fortunas. Cleyber Valença: Neste instante, há um clamor social pela redução da carga tributária. O governo e o Congresso Nacional estudam a implantação de normas que irão de encontro a este clamor. Não só está em estudo a regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas (que necessita de Lei Complementar), bem como está em estudo a implantação de Empréstimos Compulsórios, retirada da isenção de imposto de IRPJ sobre lucros e dividendos, entre outras medidas compensatórias, para aumentar a arrecadação perdida com as medidas até hoje adotadas.   Fátima: E como tem se comportado as Fintechs na atual crise? Cleyber Valença: O Banco Central tem tentado atuar na busca de regulamentação dos bancos digitais, por meio de vários projetos. As Fintechs têm contribuído positivamente para a resolução de diversos contratempos sofridos pelos cidadãos, especialmente neste momento de isolamento social.   Fátima: Sabe-se que as Fintechs caíram no gosto do consumidor brasileiro. Tem-se, ainda, que bancos tradicionais estão atuando, concomitantemente, em tais canais. Como os bancos tradicionais estão se adaptando nestas duas bases? Amanda Botelho: De fato, os novos clientes, ou melhor, a nova geração, segue atuando em bancos digitais. Todavia, os bancos tradicionais estão atentos e isto, atendendo a necessidade do sujeito, pois eles têm dois caminhos: ou aperfeiçoam essa interface tradicional para um modelo mais dinâmico ou seguem obsoletos; e isto não é o ideal.   Fátima: Será que, mesmo pós Pandemia, ainda haverá portfólio para o cliente tradicional, ou o tradicional, terá, mais cedo ou mais tarde, que migrar para o banco 100% digital? Amanda Botelho: Acredito que continuará tendo espaço para os dois perfis: Aquele sujeito que prefere operar em banco tradicional, de modo mais analógico, e aquele correntista ultramoderno, geração 4.0. Tem espaço, por enquanto, para os dois segmentos.   Fátima: Em caso de contratos em curso, qual a melhor dica a ser dada ao Consumidor? Ele deve aguardar as águas acalmarem para negociar seu débito com o Banco, ou buscar uma negociação é a melhor estratégia? Amanda Botelho: Neste viés, sigo a ótica do Banco Central, ao orientar Educação Financeira para o cidadão, prezando por corte de itens não essenciais, pois não é o momento de adquirir nada não essencial. Se você tem uma vida financeira saudável e puder pagar, pague! Caso não possa pagar, busque uma prorrogação de prazo junto às instituições financeiras, que já a anunciaram medidas neste sentido.   Fátima: As Execuções e Penhoras de valores online pelo Bacenjud continuam em pleno vapor, mesmo em meio à Pandemia? Amanda Botelho: Sim, não se tem, até o instante, histórico de que os Tribunais seguem deixando de oficiarem ao Bacenjud a penhora de valores para satisfação do crédito devido ao Exequente. No entanto, tais Tribunais seguem observando sempre a particularidade de cada caso concreto.   Fátima: Será que a máxima (equivocada, ou não) de que os Bancos ganham todas, é real, ou, na atual circunstância fática, todos estão perdendo? Amanda Botelho: Nem sempre os bancos ganham. A partir do momento em que o capital para de circular, todo mundo perde. Estamos no mesmo barco. O momento é crítico, mas se o brasileiro se reinventar; alçará voo, pois é sabido que em momentos de extrema tensão, surgem excelentes ideias e positivos crescimentos. A criatividade é uma característica exclusivamente humana e foi através dela que evoluímos ao longo do tempo. Certamente, esse período será transformador   Fonte: JusBrasil

28 de Abril de 2020

TJ/GO reconhece abuso de direito de credor que foi único a se opor a plano de recuperação

A 3ª turma da 4ª câmara Cível do TJ/GO negou pedido de instituição financeira que pretendia reformar decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Na decisão, o Tribunal assentou “abuso do direito de voto de um único credor que recusou o plano”.   No caso, não foi obtida em assembleia a votação para aprovação do plano de recuperação judicial. Em 1º grau, o juízo acolheu a tese de abuso do direito do voto da instituição financeira (credor), uma vez que este detinha mais de 50% dos créditos sujeitos a recuperação na classe de credores com garantia real e quirografários e, não tendo aceitado nenhuma negociação para composição do crédito, votou contra o plano.   O banco interpôs agravo de instrumento, mas o desembargador Carlos Escher, relator, consignou no acórdão que nada há de ilegal ou teratológico que justifique a reforma ou anulação da decisão agravada.   “Ocorre que, muito embora seja banco o maior credor da agravada, com créditos nas classes II e III superiores a metade da classe, ele foi o único credor que se opôs à aprovação do plano de recuperação apresentado. Note-se, ademais, que a agravada não possui nenhum débito trabalhista, tributários ou de FGTS e encontra-se com sua unidade fabril em funcionamento, produzindo e gerando empregos e tributos.”   Assim, o relator entendeu que a decisão de 1º grau corretamente caracterizou o direito de voto do banco agravante como abusivo.   “Como ele foi o único a recusar o plano, de fato, é o caso de homologar o plano de recuperação, vez que a decretação de falência será muito mais prejudicial à sociedade e aos próprios credores. Ademais, as condições propostas no plano de recuperação não são absurdas, as quais, inclusive, foram aceitas por todos os demais credores.” A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados representa a recuperanda.   Processo: 5711231.08.2019.8.09.0000   Fonte: Migalhas

28 de Abril de 2020

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.   No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.   Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.   Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.   Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.   Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.   Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.   "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.   Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal — aplicada por analogia no STJ.   "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.    Repercussão Advogados atuantes na área comentaram a decisão. Para o tributarista Vinicius Jucá, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão do STJ veio em boa hora. "Como vimos nessa decisão e também em outras que foram proferidas, nos pedidos de levantamento é muito importante que os contribuintes demonstrem as suas dificuldades financeiras, que justifiquem a necessidade de levantamento do depósito para continuação do negócio e manutenção de empregados", acrescenta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.   Fonte: Conjur

21 de Abril de 2020

Tribunais se preparam para grande demanda de recuperações judiciais

Tribunais de Justiça vêm adotando medidas para dar conta da superdemanda que deve surgir nas varas empresariais e de recuperação judicial por causa da pandemia de covid-19. Três Cortes ao menos — de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro — têm mobilizado esforços para criar uma etapa pré-processual, que permita a empresas endividadas tentarem acordo com os seus credores. A nova modalidade poderá auxiliar na retomada da economia, com soluções rápidas e de baixo custo, e ao mesmo tempo evitar que haja um colapso no sistema judicial. Foram ajuizadas, somente nas três varas empresariais da capital paulista, 180 ações entre os dias 16 de março e 20 deste mês. “Estamos falando de um período em que tudo parou. Os prazos estavam e estão suspensos. Voltando à normalidade, vai ser uma enxurrada. Estamos nos equipando para este tipo de trauma”, diz a juíza Carla Germano, que atua na Corregedoria da Justiça de São Paulo. O órgão publicou o provimento para a criação de um projeto-piloto de conciliação e mediação para disputas empresariais ocorridas em razão da crise atual. A iniciativa do TJ-SP foi lançada na sexta-feira e funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto (ainda com data indefinida). Abarca não só as empresas — como ocorre nos processos de recuperação e falências. Poderão participar agentes econômicos em geral, como o microempreendor individual. A parte interessada precisa enviar um requerimento por e-mail ([email protected]). Nele, listar o pedido, motivo, partes envolvidas e documentação. A audiência de conciliação será agendada para até sete dias da data do pedido e ocorrerá de forma on-line. Será conduzida por um dos juízes participantes do projeto — são todos titulares de varas empresariais. Se não houver consenso, o caso será encaminhado à mediação. O acordo, se fechado, será homologado pelo juiz e terá valor de sentença. “Estamos invertendo a lógica. Normalmente as ações são ajuizadas por quem quer receber, ou seja, o credor. Já aqui, o devedor é quem vai procurar, dizer que quer pagar e tentar negociar. É um grande passo para a cultura da Justiça”, diz a juíza Carla Germano. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o modelo é um pouco diferente. As negociações vão ocorrer em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), criado especicamente para atender as empresas em crise. Chama-se Cejusc para Recuperação Judicial. É a primeira unidade do país com esse formato. Os centros, de maneira geral, funcionam como uma instância anterior ao processo. As partes se reúnem em audiências de conciliação ou mediação. Se chegam a um acordo, o documento é homologado pelo juiz e tem valor de sentença. Esses centros existem em praticamente todos os tribunais. A maioria das pessoas busca resolver confitos de consumo e desavenças familiares (reconhecimento de paternidade, pensão alimentícia e divórcio). Mas existem também centros temáticos. O TJ-SP e o TJ-PR têm unidades para a resolução de questões bancárias e de dívidas fscais, por exemplo. O Cejusc para Recuperação Judicial do TJ-PR começa a funcionar nesta semana, na Comarca de Francisco Beltrão. Um dos motivos para a escolha é o fato de, no local, já existir “expertise” para a negociação de dívidas. A intenção, para breve, segundo o tribunal, é de implementar o projeto também em outras comarcas. Só poderão utilizar a unidade, no entanto, as empresas que estão habilitadas, pela Lei nº 11.101, de 2005, aos processos de recuperação judicial e falências. “O Cejusc vai servir para tentar evitar que as empresas ingressem no circuito processual convencional. Vai evitar que peçam recuperação ou que sejam eventualmente decretadas falidas”, diz o coordenador do novo centro, o juiz Antônio Evangelista de Souza Neto. As empresas interessadas terão que demostrar a situação de crise e informar que pretendem negociar com os credores. As que já estão em processo de recuperação judicial, acrescenta, também poderão usar a mediação ou a conciliação para resolver confltos. Neto diz que há a possibilidade de se construir um novo plano de pagamento no ambiente do Cejusc. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma série de recomendações aos juízes de recuperação judicial e falências — uma delas para permitirem a apresentação de novos planos. “Os advogados têm nos alertado. Existe uma demanda represada. Parte porque ainda não se sabe o impacto total da crise, que deve se aprofundar, e parte pela nova rotina dos tribunais [os prazos processuais estão suspensos]”, diz o desembargador Cesar Kury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Confitos (Numepec) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em referência a novos pedidos de recuperação. A ideia, no Rio, é a de implantar um projeto semelhante ao do Paraná. Não está definido, no entanto, se será um serviço dentro da estrutura que já existe no Cejusc ou se será um novo centro. O desembargador diz que convocará a Fazenda Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público para discutir o assunto. Se a decisão for por oferecer o serviço dentro do Cejusc que já existe, a implementação poderá ocorrer em até uma semana. Se a opção for por montar um centro novo, pode demorar mais e talvez esbarre com o fim do período de pandemia. “O que não teria problema porque vai ajudar a desonerar os juízes que estarão sobrecarregados”, diz o desembargador. A Justiça do Rio de Janeiro já tem um caso de sucesso. O processo de recuperação da Oi, o maior da América Latina em número de credores, tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio e a operadora teve a permissão do juiz Fernando Viana para a usar de métodos  consensuais. Foram fechados acordos com mais de 50 mil credores por meio de mediação. A maioria deles, detentora de créditos de até R$ 50 mil. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, administradora judicial do processo da Oi, diz que essas mediações ocorreram por uma plataforma on-line desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas. Também foram feitas audiências de mediação com credores maiores, mas presenciais. A Oi se reuniu, por exemplo, com os seus principais fornecedores e tentou compor, também por meio de mediação, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que detém mais de 15% do passivo total da companhia, R$ 65 bilhões. Não houve acordo, mas a advogada diz ter valido a pena, pois foi a primeira vez que uma agência reguladora participou. Para Samanta Longo, o caso da Oi é “um divisor de águas”. “As pessoas têm dificuldade para aceitar que a mediação serve para assuntos empresariais. Fica todo mundo com a ideia de que é para briga de família. E não é. A mediação empresarial existe e é um sucesso no mundo”.   Fonte: Valor Econômico

14 de Abril de 2020

Por Covid-19, juiz suspende pagamento de créditos em recuperação judicial

Por considerar a pandemia de Covid-19 uma ocorrência de força maior, o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, suspendeu, até o dia 10 de julho, o pagamento de todos os créditos devidos por uma empresa em recuperação judicial. A suspensão teve parecer favorável do administrador judicial e do Ministério Público. O magistrado destacou que todas as obrigações acordadas no plano de recuperação judicial têm sido regularmente cumpridas pela empresa, tanto aquelas prescritas em 2016, quanto as decorrentes de um aditamento, também homologado pelo juízo, em agosto de 2018. “A Covid-19 constitui evento extraordinário, de amplitude global, inevitável e imprevisível, que repercute, seriamente, na subsistência de empresas e das famílias. As medidas de enfrentamento da pandemia, como bem ressaltado pelo administrador judicial, reverberaram no plano normativo”, afirmou. Dall’Ollio baseou a decisão na Recomendação 63, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os juízes a consideraram a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia de Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômica-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os emprego de trabalhadores e os interesse de credores”, completou. Assim, o juiz suspendeu até 10 de julho o pagamento de todos os créditos, não apenas aqueles inscritos nas classes III e IV, como havia sido pedido pela recuperanda: “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”. Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564   Fonte: Conjur



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