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02 de Agosto de 2020

Impugnação de crédito não pode ser usada como ação revisional

A impugnação de crédito em recuperação judicial tem finalidade de "acertamento", ou seja, está focada, tão somente, na lisura, na titularidade e na quantificação do crédito, não sendo viável transformar uma impugnação numa ação revisional. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial da Contém 1g, uma empresa de cosméticos.   A recuperanda alegou que não haveria clareza sobre os índices utilizados nos cálculos do crédito apresentados pelo Banco Safra, não sendo possível verificar se houve a incidência de juros, multas e outros encargos, o que prejudica seu direito de defesa. A empresa também pediu a nulidade de dois contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira por supostas cláusulas abusivas.   No entanto, para o relator, desembargador Fortes Barbosa, o procedimento de verificação dos créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível, portanto, com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades. Segundo o relator, como o crédito em questão foi consolidado em sentença homologatória, não há que se cogitar a retificação do valor.   "Não é viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover uma anulação ou revisão de contrato e, portanto, a única alternativa viável é, sem a menor dúvida, o decreto de improcedência. A dívida correspondente aos acordos homologados não é negada. Sua quantificação é conhecida. Sua classificação é inconteste. Frente a tal conjuntura, a decisão atacada merece ser integralmente mantida", disse.   Fonte: Conjur

02 de Agosto de 2020

Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia

Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios.    A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário.   Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão.    "O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse.   Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965.   "A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa.   Processo 2034109-11.2020.8.26.0000   Fonte: Valor econômico 

21 de Julho de 2020

STJ reconhece desconto em dívida trabalhista em plano de recuperação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impedia empresas em recuperação judicial de pagarem com desconto dívidas trabalhistas sujeitas ao processo. A lei, segundo o ministro, não impede que isso ocorra. A única exigência é que os empregados sejam pagos em até um ano.   A decisão, em caráter liminar, atende pedido das empresas que formam o grupo Lance, responsável pela publicação do jornal esportivo “Lance!” - em recuperação judicial desde 2017.   O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores previu desconto de 60% para a classe trabalhista. Se tivesse que arcar com o valor integral da dívida, como determinou o TJ-RJ, as empresas teriam que desembolsar R$ 6 milhões a mais do que foi acordado.   “Poderia agravar a situação da empresa”, diz Luciana Abreu, do escritório Gameiro Advogados, que atua no caso. Ela cita a programação de caixa, feita com base no plano aprovado pelos credores, e também a situação de pandemia. “Foram duramente afetados. Suspenderam a publicação de jornais e ficaram desestabilizados porque cobrem eventos esportivos e esses eventos foram suspensos”, afirma.   A 27ª Câmara Cível do tribunal do Rio de Janeiro anulou a cláusula do plano de pagamento que previa o desconto à classe trabalhista, impondo, desta forma, que os valores fossem pagos integralmente. A decisão foi unânime. Para os desembargadores só poderia haver redução dos valores “mediante acordo ou convenção coletiva, o que pressupõe a participação do sindicato” da categoria.   Além disso, afirmaram, essa discussão teria que ocorrer na Justiça do Trabalho. “Escapa à competência do juízo recuperacional”, disse a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do caso no TJ-RJ.   Esse recurso foi apresentado ao tribunal por um ex-funcionário da empresa que não participou da assembleia em que os credores votaram o plano de pagamento. A classe trabalhista, naquela ocasião, aprovou por unanimidade as condições propostas.   O ministro Villas Bôas Cueva, ao suspender os efeitos da decisão do tribunal do Rio de Janeiro, citou o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e de Falências (Lei nº 11.101/2005). Esse é o dispositivo que trata dos requisitos para o pagamento dos créditos trabalhistas.   “Não existe, a princípio, óbice para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do Sindicato dos Trabalhadores para validade da votação implementada pela assembleia-geral de credores”, afirma o magistrado na liminar.   Villas Bôas Cueva disse ainda que a exigência prevista no artigo 54, para a quitação em prazo máximo de um ano, foi cumprida pelas empresas (pedido de tutela provisória nº 2778).   Segundo a advogada que representa o grupo Lance, o prazo para o pagamento das dívidas trabalhistas já se encerrou e todos foram pagos na forma do plano. Neste momento, ela diz, as empresas estão cumprindo as suas obrigações com outra classe de credores.   Luciana Abreu entende que decisões de conteúdo econômico - como os deságios - devem ser resolvidas entre credor e devedor e não caberia ao Judiciário fazer “juízo de mérito” disso. “O que o Judiciário pode fazer é uma análise de legalidade. E não tem nada no plano que seja ilegal, que vá contra a lei”, ressalta.   Para a advogada, decisões como a proferida pelo TJ-RJ podem inviabilizar a recuperação das empresas em que a classe trabalhista é a mais importante. No caso do grupo Lance, afirma, os trabalhadores são maioria. Representam 54,5% de todos os credores sujeitos ao processo.   Especialista na área, o advogado Thomaz Santana, do escritório PGLaw, entende que a decisão do ministro do STJ “está em sintonia” com a lei. Ele diz que as discussões sobre os créditos trabalhistas ocorrem geralmente com empregados que moveram ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.   Nesta situação, pondera, o credor trabalhista acaba se distanciando do processo de recuperação - mesmo que desde o início tenha sido intimado por meio de edital ou do administrador judicial. Pode ser que ele não participe da assembleia de credores que votou o plano de pagamento da empresa e, lá na frente, se surpreenda com o fato de ter que receber com desconto os valores definidos na Justiça do Trabalho, afirma o advogado.   “Na Justiça do Trabalho ele vai ter a apuração do crédito e, depois de definido, precisará habilitá-lo no processo de recuperação judicial e receberá nas condições que foram decididas pela maioria da sua classe em assembleia”, afirma Santana. “Ele pode não concordar com o que foi definido, mas não há nenhuma ilegalidade nisso.”   Fonte: Valor econômico

20 de Julho de 2020

TJ-SP define preferência de hipoteca em falência

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, pela primeira vez, sobre como deve ser enquadrado no processo de falência o credor que detém a chamada hipoteca judiciária - que decorre de uma sentença judicial. O credor, nesses casos, após obter decisão favorável em uma ação de cobrança, pode usar a sentença para averbar um imóvel do devedor. Esse procedimento é usado para garantir que a dívida seja paga ao final do processo.   Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, esse tipo de crédito tem de ser incluído na classe dos credores com garantia real, que tem preferência para receber tanto nas falências como nas recuperações judiciais.   A decisão dos desembargadores, unânime, anula o que havia sido decidido em primeira instância. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Capital, determinou, ao analisar o caso, que a hipoteca judiciária fosse enquadrada na classe dos quirografários.   No caso que estava em análise, o credor ajuizou ação contra a empresa para cobrar a devolução de valores por uma rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Essa ação foi julgada procedente, dando o direito de o credor receber cerca de R$ 400 mil, e nessa ocasião se constituiu a hipoteca judiciária. O registro no cartório de imóveis foi feito no ano de 2003 - bem antes da decretação de falência da empresa, que ocorreu em 2007.   Relator do caso no tribunal, o desembargador Pereira Calças afirma que a classificação dos créditos na falência submete-se à ordem prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e que não consta, neste dispositivo, distinção entre os crédito com garantia hipotecária que existem no país.   São três tipos de hipoteca. A convencional, estabelecida pelas partes (muito usada em operações de crédito rural e imobiliário); a legal, que ocorre por força de lei, prevista no Código Civil; e a hipoteca judiciária, constituída com base em decisão judicial - que foi objeto de análise no tribunal de São Paulo.   “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1492 do Código Civil”, afirma Pereira Calças, no seu voto. O credor, desta forma, ele acrescenta, “passa a titularizar uma garantia real”.   A única restrição prevista no artigo 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo Calças, é de que a inscrição de tal crédito na classe de credores com garantia real tem de ficar limitada “ao valor do bem gravado”. Os desembargadores Cesar Ciampolini e Azuma Nishi acompanharam o entendimento do relator (agravo de instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000).   Especialista na área de recuperação e falências, Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, diz que é comum existir esse tipo de credor nos processos. Ele concorda com a decisão do tribunal e entende como um importante precendente para as discussões sobre o tema.   “A lei não faz distinção. Não interessa, então, a natureza da hipoteca para fins de alocação da classe de um processo de falência ou de recuperação judicial”, afirma.   No Código de Processo Civil (CPC) também consta, de forma expressa, que o credor hipotecário tem o direito de preferência, diz o advogado André Castilho, do escritório André Castilho Sociedade de Advogados. Ele chama a atenção que o novo CPC, em vigor desde 2016, tornou a hipoteca judiciária inclusive mais eficiente e menos burocrática.   Pela lei anterior, diz o advogado, somente a condenação ao “pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa” dava ao credor o direito de constituir a hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel. E, além disso, a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.   Com o novo CPC, o rol de decisões que podem constituir a hipoteca judiciária foi ampliado e o credor não precisa mais ter uma ordem judicial para efetivar o registro. “Hoje o credor pega a sentença, vai no cartório, registra a hipoteca, paga as custas e informa ao juiz. Está mais simples e preserva os interesses do credor ”, conclui André Castilho.   Fonte: Valor econômico 

18 de Julho de 2020

CNJ aprova resoluções para melhorar o ambiente de recuperação de empresas

O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta sexta-feira (17/7) duas resoluções para melhorar o ambiente de recuperação judicial de empresas no país. As medidas são fruto das discussões de um grupo de trabalho instituído pela Portaria 162/2018.   Com a crise econômica provocada pela epidemia de Covid-19 no país, a expectativa é que um número recorde de empresas entre com pedido de falência no país, e as resoluções visam preparar o Poder Judiciário para absorver essa demanda.   Uma das medidas aprovadas é recomendação de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresárias (Cejusc). A proposta é que dentro de um prazo de 60 dias contatos a partir da primeira sessão, o Cejusc Empresarial possibilite a realização de negociações individuais e coletivas.   O documento lembra que a iniciativa já foi implementada ou está em vias de implementação em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o documento.   O CNJ também recomenda que os tribunais atuem para capacitar servidores especificamente para atuar nas funções de conciliação e mediação de matéria empresarial.   Outra sugestão do CNJ é que os tribunais passem a produzir relatórios padronizados para o acompanhamento de ações de recuperação judicial. O documento batizado de Relatório de Fase Administrativa deve conter um resume de análises feitas para produção do edital contendo a relação de credores.   Conforme a resolução, o objetivo dos relatórios padronizados é aumentar a rapidez e transparência dos processos de recuperação judicial permitindo aos credores amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital.   Uma das profissionais que participaram do grupo de trabalho, a advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados exalta as medidas.   "O CNJ, através dessa nova recomendação, dá mais um importante passo em prol da pacificação social, incentivando as partes a resolverem seus conflitos de forma mais autônoma. Incentivar todos os Tribunais do Brasil a criarem um Cejusc especializado em matéria empresarial é medida que vem em excelente hora e trará inúmeros benefícios aos empresários e seus credores”, explica.   Relatórios Mensal de Atividades do devedor, de Andamentos Processuais e de Incidentes Processuais também são citados na recomendação do CNJ.   Fonte: Conjur

16 de Julho de 2020

EAS busca diversificação para voltar a gerar receita

Há um ano sem operação, o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), controlado pela Camargo Corrêa e pela Queiroz Galvão, planeja diversificar suas atividades, em uma tentativa de voltar a gerar receita e convencer seus credores de que é capaz de reestruturar sua dívida de R$ 1,3 bilhão.   A empresa, localizada no complexo portuário de Suape (PE), está em recucuperação judicial desde janeiro.   O último navio construído no estaleiro foi entregue à Transpetro em junho de 2019. Desde então, o grupo vem buscando se adaptar à nova realidade da indústria, afirmou ao Valor a presidente, Nicole Terpins.   “Somos donos de um estaleiro de última geração, que foi fruto de investimentos de R$ 4 bilhões, em um terreno de 1,6 milhão de metros quadrados, em uma localização privilegiada. Isso nos coloca em posição favorável para desenvolver novas oportunidades”, diz a executiva.   Hoje, o grupo prepara sua entrada no mercado de desativação de plataformas de petróleo - um setor com potencial para gerar até R$ 26 bilhões de investimentos nos próximos cinco anos, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP). O chamado descomissionamento das plataformas envolve uma série de processos, desde a limpeza de equipamentos até a remoção de estruturas.   A ideia do EAS é oferecer o serviço completo, segundo Nicole. Para isso, a empresa já começou a tirar licenças - por exemplo, para fazer a retirada do Coral Sol, um predador natural que se aloja nas plataformas de petróleo.   Além disso, o estaleiro deverá abrigar uma unidade de tratamento de resíduos radioativos - esse material, que é de origem natural, costuma ser encontrado nas plataformas. A empresa firmou recentemente um memorando de entendimentos com a Lince, companhia especializada nesse serviço, para a construção de uma unidade de tratamento nas instalações do EAS.   Ao mesmo tempo, o grupo também prospecta novos negócios na construção de torres eólicas, no arrendamento de áreas para projetos de infraestrutura - possivelmente, um terminal portuário -, além da retomada das atividades de construção e reparo de embarcações.   Em maio, o estaleiro tinha 12 potenciais contratos em consulta, com valor somado de R$ 615,3 milhões, segundo relatório da administradora judicial Medeiros & Medeiros.   A pandemia travou o avanço de algumas das negociações, segundo a presidente. Para ela, porém, o impacto negativo será de curto prazo. A avaliação é que a crise no setor de petróleo poderá fomentar a desativação de plataformas que já estão na fim de sua vida útil. “Em geral, há um esforço para prolongar a operação, mas o cenário atual pode estimular o descomissionamento”, diz.   Em paralelo à reestruturação das atividades, o EAS tenta renegociar suas dívidas com os credores. Em abril, o grupo, que é assessorado pelo escritório E.Munhoz Advogados e pela RK Partners, apresentou seu primeiro plano de recuperação judicial.   A proposta, em linhas gerais, é quitar seus créditos em um prazo de até 35 anos, sem previsão inicial de descontos.   O valor total da dívida do EAS é de R$ 2,3 bilhões, mas cerca de R$ 1 bilhão desse total são de partes relacionadas, como subsidiárias do grupo ou acionistas. Do R$ 1,3 bilhão restante, o BNDES é de longe o principal credor, com um crédito de R$ 930 milhões.   A ideia, a princípio, é que o pagamento seja feito com os recursos que virão a partir da retomada das atividades. Fontes próximas ao grupo, porém, afirmam que também está em discussão a venda de ativos para garantir os pagamentos. Um novo plano de recuperação, incorporando as negociações com os credores, ainda deverá ser apresentado.   Pelo cronograma incluído no relatório da administradora judicial, a previsão é que a primeira assembleia de credores, que irá deliberar se aceita ou não o plano, será feita em setembro.   Procurado, o banco de fomento não quis comentar.   O Estaleiro Atlântico Sul foi criado em 2005 e se tornou um símbolo da política federal de estímulo à indústria naval brasileira durante os governos petistas.   Os acionistas investiram, à época, R$ 4 bilhões no empreendimento, além de outros R$ 2 bilhões, que foram contraídos em financiamentos. As cifras bilionárias condiziam com a expectativa de receita, já que o estaleiro tinha contratos vultosos para fornecer navios à Transpetro e sondas de exploração de petróleo à Sete Brasil.   A partir de 2014, porém, essas expectativas ruíram, em meio à crise econômica do país e, principalmente, à derrocada da Petrobras. As empresas estatais passaram a reduzir seus pedidos e suspender pagamentos, gerando um verdadeiro rombo à EAS, que viu sua expectativa de receitas despencar. O grupo não foi o único afetado pela crise: além dele, os estaleiros Enseada, da Odebrecht, e o Ecovix, da Engevix, também tiveram que entrar em recuperação judicial.   Fonte: Valor Ecônomico



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