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14 de Agosto de 2020

Com prejuízo bilionário, Oi anuncia novo plano de recuperação judicial

A nova versão da proposta de aditamento ao plano de recuperação judicial da Oi traz uma série de concessões na tentativa de apaziguar os ânimos com bancos credores, confirmando reportagem de Broadcast.   A lista de instituições financeiras que manifestou objeção à versão de aditamento apresentada pela tele em junho inclui Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)e China Development Bank (CDB), que detém, juntos, cerca de R$ 8 bilhões em dívidas da operadora.   A primeira proposta de aditamento ao plano previa a antecipação em quatro anos no fluxo de pagamento das dívidas da tele com os bancos. Isso embutia um desconto de 60% no saldo devedor pelo ajuste a valor presente, o que desagradou as instituições. A nova versão prevê a possibilidade de diminuir o desconto de 60% para 55%, desde que os bancos ofereçam linhas de fiança bancária em garantia.   A nova versão também inclui a previsão de um leilão reverso até 2024, desde que a Oi tenha ao menos R$ 3 bilhões em caixa. O leilão reverso consiste em rodada de pagamento antecipado aos credores quirografários que oferecerem a maior taxa de deságio para o abatimento das dívidas.   Os bancos também pediram ao juízo que deixasse os bondholders de fora da votação na assembleia. Os bancos alegaram conflito de interesses, já que os bondholders são hoje os principais acionistas da Oi porque tiveram a dívida convertida em participação na tele.   Para afastar suspeitas de que a alienação de ativos servirá para engordar o bolso dos acionistas, a nova proposta da Oi restringe o pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025. Antes, essa restrição vencia no primeiro trimestre de 2024.   A nova proposta ainda retira a cláusula do plano de recuperação judicial que determinava que eventuais aditamentos deveriam ser votados pelos credores conforme sua posição de crédito original, o que manteve o peso dos bondholders para a assembleia marcada para setembro. Isso só valerá, entretanto, em futuras assembleias de credores.   Por fim, o novo documento prevê que a recuperação judicial será encerrada no dia 30 de maio de 2022, podendo ser prorrogada por motivo de força maior aprovado pelo Juízo.   Receita por água abaixo A receita líquida de serviços da Oi diminuiu 10,5% no segundo trimestre de 2020 quando comparado com o mesmo período de 2019, chegando a R$ 4,478 bilhões. A operadora sofreu deterioração em todas as suas linhas de receita no período: residencial (-14,8%), móvel (-5,0%) e B2B (-10,8%).   A companhia também viu a sua base de clientes encolher 6,3% no período, chegando a 52,3 milhões. As perdas foram sentidas em todos os segmentos: residencial (-15,9%), móvel (-2,1%) e B2B (-1,3%).   Em sua apresentação de resultados, a companhia informou que a queda mais acelerada na receita se deu pelos efeitos da pandemia e das políticas de confinamento. Mas não foi só isso. A perda de faturamento também refletiu a estratégia de cessar investimentos sem serviços de tecnologia desatualizada, casos de telefone e banda larga por cobre, e TV por assinatura via satélite (DTH).   Essas perdas foram parcialmente compensadas pela expansão dos segmentos que se tornaram o foco dos novos investimentos – banda larga por fibra ótica, serviços de TI e celulares pós pagos.   A receita de voz e banda larga por cobre caiu 31,2%, para R$ 957 milhões; TV DTH baixou 13,3%, para R$ 371 milhões; enquanto a receita dos serviços por fibra cresceu 550%, para R$ 255 milhões. A receita com pré-pago despencou 17,7%, para R$ 635 milhões, e a de pós-pago subiu 6,5%. No campo das despesas operacionais de rotina, a Oi reportou queda de 8,8% no trimestre, chegando a R$ 3,185 bilhões. Os cortes mais relevantes ocorreram nas despesas com pessoal (-9,3%), serviços de terceiros (-11,7%) e manutenção de rede (-14,8%).   Fonte: Estadão

12 de Agosto de 2020

Cessão fiduciária de títulos não emitidos não se submete a concurso de credores

A cessão fiduciária de créditos pode ter por objeto recebíveis performados (operações já realizadas), ou recebíveis a performar (prestação de serviços ou vendas a serem realizadas no futuro). Neste contexto, a legislação de regência admite que a cessão fiduciária tenha por objeto créditos presentes (recebíveis performados) ou futuros (recebíveis a performar).   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para que o crédito não fique sujeito ao concurso de credores, a despeito da não especificação das duplicatas.   A decisão de primeira instância rejeitara a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa recuperanda possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.   De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito. O relator disse que não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois são títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária.   "Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito", escreveu o magistrado.   Nishi explicou que, de acordo com a Lei 9.514/97, o tomador do empréstimo cede fiduciariamente ao banco os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito. "Seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária", completou.   Um registro contratual da cessão fiduciária de direitos, afirmou o desembargador, já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária — registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. "Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária", afirmou.   Na hipótese dos autos, segundo o relator, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia: "Desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia".    Dessa forma, Nishi afirmou que, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente do empréstimo, "razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores". A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.   Processo 2185642-51.2019.8.26.0000    Por Tábata Viapiana   Fonte: Conjur

11 de Agosto de 2020

TJ-SP reconhece abuso em voto de credor em assembleia-geral

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como previsto no artigo 187 do Código Civil.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou abusivo o voto de um fundo credor que, em assembleia-geral de credores, resultou na rejeição plano de recuperação judicial da empresa United Mills, dona da marca Trio Alimentos — Barras de cereais e proteínas.   Consta nos autos que o juízo de primeira instância declarou abusivo o voto do credor e, como consequência, homologou o plano de recuperação judicial da empresa. Ao TJ-SP, o credor alegou que seu voto não foi abusivo, mas calcado na impossibilidade de recuperação da devedora.   Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, “a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”. Para ele, o voto contrário ao plano também carece de lógica econômica, uma vez que a posição do credor no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano.   “Embora o fundo credor não concorde com a avaliação da marca, é certo que após a falência, esse item patrimonial sofrerá sensível depreciação. Lado outro, a viabilidade econômica já foi objeto de apreciação pela maioria dos credores, de modo que o inconformismo do credor não se mostra razoável para justificar sua posição intransigente perante as condições do plano, denotando, inclusive, ausência de predisposição para negociar”, afirmou.   Segundo o advogado Marcelo Muniz, da Keppler Advogados e responsável pela defesa da United Mills, a decisão reforçou o instituto da recuperação judicial como solução de continuidade para a empresa em dificuldade, além do dever de cooperação entre as partes. "Isso porque prestigia o diálogo e esforço mútuo entre credores e devedores, contribuindo para construção de soluções melhor satisfatórias a todos envolvidos. Como resultado imediato, a decisão possibilitou o soerguimento de uma das marcas mais reconhecidas em seu setor", completou.   Processo 2249013-86.2019.8.26.0000   Por Tábata Viapiana Fonte: Conjur

10 de Agosto de 2020

Dívida avalizada por recuperanda pode ser incluída no quadro de credores

É possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.   Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.   Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.   A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação. Autonomia e equivalência O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26 de novembro de 2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27 de maio de 2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.   Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais — entre as quais não está o aval.   O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.   "Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.   Quitação da dívida Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.   A lista de credores, enfatizou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.939   Fonte: Conjur

02 de Agosto de 2020

Impugnação de crédito não pode ser usada como ação revisional

A impugnação de crédito em recuperação judicial tem finalidade de "acertamento", ou seja, está focada, tão somente, na lisura, na titularidade e na quantificação do crédito, não sendo viável transformar uma impugnação numa ação revisional. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial da Contém 1g, uma empresa de cosméticos.   A recuperanda alegou que não haveria clareza sobre os índices utilizados nos cálculos do crédito apresentados pelo Banco Safra, não sendo possível verificar se houve a incidência de juros, multas e outros encargos, o que prejudica seu direito de defesa. A empresa também pediu a nulidade de dois contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira por supostas cláusulas abusivas.   No entanto, para o relator, desembargador Fortes Barbosa, o procedimento de verificação dos créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível, portanto, com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades. Segundo o relator, como o crédito em questão foi consolidado em sentença homologatória, não há que se cogitar a retificação do valor.   "Não é viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover uma anulação ou revisão de contrato e, portanto, a única alternativa viável é, sem a menor dúvida, o decreto de improcedência. A dívida correspondente aos acordos homologados não é negada. Sua quantificação é conhecida. Sua classificação é inconteste. Frente a tal conjuntura, a decisão atacada merece ser integralmente mantida", disse.   Fonte: Conjur

02 de Agosto de 2020

Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia

Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios.    A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário.   Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão.    "O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse.   Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965.   "A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa.   Processo 2034109-11.2020.8.26.0000   Fonte: Valor econômico 



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