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14 de Setembro de 2020

Fazenda Nacional exclui R$ 5 bilhões da dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cancelou 621 mil inscrições na dívida ativa da União que estavam prescritas, em um valor total de aproximadamente R$ 5 bilhões. Essa foi a primeira exclusão feita por cruzamento de dados, de forma eletrônica. “Até então, fazíamos a exclusão manualmente, olhando caso a caso. Não conseguiríamos limpar nem mil casos”, afirma o procurador João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.   As inscrições prescreveram, segundo ele, por não terem sido encontrados bens para penhora. “Se o juiz suspende a execução fiscal sem localizar bens do devedor, depois de cinco ou seis anos ele chama a PGFN e extingue o processo”, diz. “O momento é de higienizar a carteira e evitar cobrança indevida.”   Os juízes aplicam prazo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a chamada prescrição intercorrente. Os ministros entendem que o arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários.“São débitos irrecuperáveis, se houvesse alguma chance de recuperação já teríamos visto”, diz o procurador.   Os créditos mais antigos, agora excluídos, foram inscritos na dívida ativa na década de 80, o que não significa que estão parados desde então. A maior parte foi incluída entre 1997 e 2011. “Pode ser que o contribuinte foi discutindo, perdeu e tinha uma linha telefônica como garantia, que agora nem vale a pena penhorar, e não encontramos outros bens”, diz Grognet.   A exclusão evita que a PGFN pague honorários, o que poderia ocorrer caso o juiz, a pedido da outra parte, determinasse a prescrição. Além disso, retira da Justiça uma ação que já não deveria mais tramitar, segundo o procurador. “Enquanto estou me dedicando a algo que não vai dar em nada, eu não estou pensando no processo útil”, afirma o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. O magistrado, que já foi procurador da Fazenda, diz que a execução fiscal era um processo muito ineficiente, que “dependia de ofícios, em papel”.   Dessa época, acrescenta o magistrado, surgiu um acervo de execuções fiscais que eram apenas “pilhas de papel”. “São execuções que ficavam entulhando o Judiciário, não iriam a lugar nenhum e ficavam arquivadas.”   Na 6ª Vara, a cada seis meses o magistrado controla os processos que prescrevem. “São dezenas de milhares”, afirma o juiz. Ele acrescenta que não se trata de perda ou desperdício. “O crédito já está prescrito e não há nada que possa ser feito para não estar prescrito.”   Fonte: Valor Econômico

14 de Setembro de 2020

Em debate na internet, ministros do STJ avaliam recuperação judicial no cenário pós-pandemia

"O Judiciário precisa de ferramentas para enfrentar a realidade econômica após a pandemia. Estima-se que 70% das empresas vão sofrer algum tipo de dificuldade. É um abalo sem precedentes para a economia mundial", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, ao comentar o cenário macroeconômico em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).   Ao lado dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Saldanha Palheiro, Salomão participou nesta segunda-feira (14) do seminário Recuperação Judicial no Brasil, promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA) e transmitido pelo Portal R7. A íntegra do evento está disponível no canal do IEJA no YouTube.   Salomão previu que o Judiciário terá "uma explosão de demandas" em virtude dos abalos econômicos provocados pela pandemia. Ao comentar as particularidades do agronegócio no âmbito da recuperação judicial – tema do primeiro painel de discussões –, ele disse que o STJ tem interpretado dispositivos da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) em conjunto com regras do Código Civil acerca da possibilidade da recuperação para o produtor rural.   O ministro mencionou acórdão da Quarta Turma, de fevereiro de 2020, como precedente importante nas discussões da recuperação para o produtor rural. Na ocasião, o colegiado permitiu a recuperação judicial desde que o produtor estivesse regularmente inscrito nessa condição e conseguisse comprovar, por diversos meios, a sua atividade econômica pelo prazo mínimo de dois anos (REsp 1.800.032).   "Esse caso é importante por ter feito uma interpretação dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101 e também dos artigos 970 e 971 do Código Civil, permitindo a recuperação judicial para o produtor", comentou.   Tema sensível O ministro Moura Ribeiro lembrou sua experiência como juiz em comarcas do interior de São Paulo com forte atividade agrícola, como Franca e Fernandópolis. Ele disse que a experiência o fez ter um olhar especial para o assunto, após o contato com a realidade enfrentada pelo setor.   "Os casos eram inúmeros. A partir dessa experiência, passei a ver com mais atenção os artigos do Código Civil que falam sobre a obrigação de entregar coisa certa, tão utilizados no agronegócio", comentou o ministro.   Para ele, o setor precisa de um estatuto próprio para estimular a solução pacífica de controvérsias. Segundo Moura Ribeiro, as questões envolvendo o setor são sensíveis e precisam de um olhar diferenciado do Judiciário.   "O STJ vai ter que repensar teorias como a do adimplemento integral do contrato, assim como fez na época da maxidesvalorização do real, em 1999", avaliou o ministro sobre os futuros casos do agronegócio que demandarão uma solução justa nos tribunais. De acordo com o magistrado, as respostas serão dadas primeiramente pelo Judiciário, tendo em vista a complexidade do tema no campo legislativo.   Representantes do agronegócio e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também participaram do painel, destacando, entre outros pontos, as peculiaridades do crédito para o setor e os possíveis impactos da nova lei de recuperação judicial aprovada pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 6.229/2005).   Credibilidade O segundo painel teve na abertura a fala do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que defendeu a adoção de sistemas internos de compliance pelas empresas. De acordo com o magistrado, o objetivo é aumentar a credibilidade dos negócios em recuperação judicial perante os credores. "Uma empresa que se adequa aos critérios do compliance certamente vai transmitir uma segurança muito maior para a concessão de créditos e para a continuidade do volume de negócios", afirmou Saldanha Palheiro.   O ministro elogiou o Projeto de Lei 6.229/2005, avaliando que o texto em discussão no Senado dialoga com a jurisprudência do STJ, e apontou precedentes da corte no sentido de que o instituto da recuperação judicial deve buscar "a manutenção da atividade empresarial e dos empregos gerados, além do respeito aos interesses dos credores".   Ainda sobre o projeto que atualiza a Lei 11.101/2005, Saldanha Palheiro destacou como uma das principais novidades o incentivo à solução extrajudicial no processo de recuperação – "partindo ao encontro da orientação do novo Código de Processo Civil, que estabelece a mediação e a conciliação como prioritárias em qualquer procedimento em que exista conflito de interesses".   Varas especializadas Também presente no seminário, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Valter Shuenquener de Araújo?, ressaltou a importância de algumas recomendações para favorecer o andamento dos processos de recuperação judicial – entre elas, a da criação de varas especializadas. "Na maioria dos juízos, não há essa especialização. Muitas vezes, no interior do país, o juiz acostumado a julgar ações de família e ações de despejo, por exemplo, não tem o hábito de processar o rito da recuperação judicial", disse Shuenquener.   Em seguida, participou do segundo painel o deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ), relator na Câmara da proposta da nova Lei de Recuperação e Falência. Entre as novas regras, o projeto de lei – agora, em análise no Senado – prevê o financiamento na fase de recuperação, a ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Segundo o deputado, as contribuições do STJ foram fundamentais para "um debate mais aprofundado" na elaboração do texto.   No encerramento do seminário, o desembargador Manoel de Queiroz Calças, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), explicou o entendimento adotado pela Justiça paulista em relação aos processos de recuperação em curso durante a pandemia da Covid-19.   De acordo com o desembargador, as duas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP vêm decidindo que, mesmo em meio à pandemia, não compete ao Poder Judiciário alterar os termos do plano de recuperação: "Cabe exclusivamente à assembleia geral de credores aprovar eventual modificação do plano em razão da nova situação de excessiva onerosidade ou de dificuldade causada pela pandemia".   Fonte: STJ Notícias

11 de Setembro de 2020

Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação

Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu ontem a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Advogados dizem que são raríssimos os casos de empresas em crise com o pagamento dos tributos em dia. “A primeira coisa que se deixa de pagar é tributo. Quando o contribuinte chega no momento de pedir recuperação judicial é porque ele está numa situação muito grave, já não consegue mais pagar fornecedores e corre o risco de atrasar salários”, afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.   Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.   O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no Supremo, afirma que essa jurisprudência acabou fazendo com que um crédito com prerrogativas de pagamento fosse desconsiderado. Ele diz que essa situação deixou o Fisco no “pior dos mundos”. “Porque não pode participar do processo de recuperação, não há margem legal para isso, e porque não consegue receber. As execuções fiscais ficam todas suspensas. Não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação judicial”, diz Mendes.   A decisão do ministro Luiz Fux, em sentido contrário à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensou a apresentação de CND por uma indústria paulista que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Reclamação 431 69). A empresa acumula um passivo fiscal de mais de R$ 40 milhões.   Fux afirma que na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da CND não havia ainda sido editado o parcelamento de 2014 e que depois o colegiado não revisitou o tema. O caso julgado pela turma, acrescenta, faz parte desta segunda etapa - após o parcelamento de 2014. Fux, entende, com base na Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, que somente a Corte Especial do STJ teria competência para definir a questão. Essa súmula proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O ministro chama a atenção ainda que foi editada, recentemente, uma outra possibilidade de parcelamento - mais benéfico que o de 2014. Trata-se da Lei nº 13.988, de abril deste ano. A norma permite que a União negocie os pagamentos, podendo oferecer descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses. “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”, frisa Fux na decisão.   Essa decisão, se replicada, vai obrigar as empresas a baterem na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores sujeitos ao processo de recuperação. Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano - quando ocorre a concessão da recuperação judicial - estar em dia com o Fisco e não ter empecilho para seguir com o processo.   Mas esse caminho pode não ser fácil nem eficaz. A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, cita o exemplo de um de seus clientes que não conseguiu aderir ao parcelamento. Ela detalha que a companhia, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento da lei de 2014 e, paralelamente, pediu a liberação de penhora sobre seus bens. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido e se a penhora fosse mantida a companhia dificilmente sobreviveria. “Era necessária para o giro da empresa”, diz Juliana. A empresa conseguiu a liberação dos bens, mas justamente por esse motivo, o parcelamento acabou sendo negado. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial são as que mais correm riscos com a decisão do ministro Fux, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna. “Imagine uma empresa que está com o plano homologado e pagando os seus credores”, diz. “A partir do momento em que se traz essa obrigatoriedade, a homologação do plano fica suspensa até que ela consiga regularizar a situação fiscal. Se não conseguir corre o risco de ir à falência.”   Advogados que atuam na área de insolvência consideraram a decisão de Fux como “inoportuna” e “precipitada”. Especialmente porque há um projeto de lei, o PL 6.229, em tramitação no Congresso para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais.   Consta um capítulo específico sobre as dívidas fiscais. O Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplência, poderia pedir a falência da empresa. Esse projeto foi aprovado na Câmara e, agora, está em análise no Senado.   Por Joice Bacelo Fonte: Valor Econômico

10 de Setembro de 2020

Onda de reestruturação de dívida pode estar próxima

As estatísticas de falências e recuperações judiciais ainda não transparecem, mas uma grande onda de reestruturações de dívidas de empresas está se formando e deve arrebentar entre o fim deste ano e o próximo. Assessores financeiros, executivos de bancos e advogados veem dificuldades à frente, ainda que a economia pareça estar se recuperando mais rápido que o inicialmente esperado.   “A onda de recuperações judiciais e de reestruturações de empresas vem depois da onda da covid-19”, diz o advogado Eduardo Munhoz, especialista em reestruturações e conflitos societários, que participou ontem da Live do Valor. As medidas emergenciais adotadas pelo governo e as prorrogações de dívidas concedidas pelos bancos - com prazos que vão de 60 a 180 dias - deram fôlego, mas não são suficientes para equacionar o fluxo de caixa de todas as companhias.   Ao mesmo tempo, o impacto da crise foi inicialmente mais forte entre pequenas companhias, o que deve contribuir para que haja um grande número de pedidos de recuperação judicial e falências, já que elas são mais numerosas. Isso não significa que as médias e grandes estejam imunes. Apesar de terem mais acesso a crédito, algumas também enfrentarão dificuldades.   Na Pantalica Partners, assessoria especializada em recuperação de empresas, as consultas de potenciais clientes têm partido sobretudo de companhias de médio porte e familiares. Salvatore Milanese, sócio da Pantalica, vem afirmando desde o início da crise que o número de pedidos de recuperação judicial neste ano pode chegar a 3 mil, superando o recorde de 1.863 solicitações protocoladas em 2016. Agora, ele avalia que o ano que vem pode ter um número ainda maior. “Os dados do PIB mostram indústria castigada, serviços castigados e os bancos fizeram um grande volume de provisões”, diz.   O advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, especializado na área de insolvência, diz que o número de consultas disparou no mês de abril e, desde lá, continua alto “como nunca antes visto”. Há procura, especialmente, de empresas do varejo. Mandel diz que muitas deixaram o processo de recuperação pronto, mas, antes de pedir socorro à Justiça, iniciaram uma reestruturação dos negócios - com redução de custos, maior controle de estoque e a tentativa de aumentar as vendas virtuais, além da negociação do passivo, de forma direta, com os credores.   Segundo ele, a estratégia, até agora, tem evitado ou ao menos adiado a apresentação dos pedidos de recuperação judicial. As empresas conseguiram firmar acordos especialmente com bancos, shoppings e fornecedores. Mas toda essa renegociação foi feita com a perspectiva da retomada da economia. As vendas on-line cresceram e físicas voltaram em parte, mas ainda não estão no patamar ideal, diz Mandel.   A incógnita é justamente em que patamar a economia vai se estabilizar. Alguns setores sinalizam que já estão retomando o nível pré-pandemia, mas em outros a melhora é lenta. No início de agosto, um indicador de atividade calculado pelo Itaú Unibanco apontava que a economia estava em 90% do patamar de um ano atrás.   “A verdade é que, por mais que haja uma esperança positiva em termos de recuperação da economia, os fundamentos principais econômicos não estão dados, muito pelo contrário”, diz Munhoz. Para o advogado Otto Gübel, da Otto Gübel Sociedade de Advogados, é possível que haja um boom de recuperações no fim do ano, e observa que boa parte das renegociações feitas durante a pandemia tem previsão de início dos pagamentos para novembro.   “Esses acordos foram feitos sem técnica nenhuma porque a empresa não sabia qual seria o seu faturamento, a sua geração de caixa, qual a lucratividade que teria no momento em que o prazo vencesse”, afirma Gübel, que nas últimas duas semanas foi procurado por pelo menos dez empresas em busca de orientação. Duas optaram por já entrar com o pedido de recuperação judicial - uma de construção e outra de alimentos.   Os grandes bancos se prepararam para uma alta da inadimplência a partir do fim deste ano, e já fizeram um reforço de quase R$ 60 bilhões nas provisões contra calotes no primeiro semestre. Boa parte dos clientes ainda está com os contratos de crédito em pausa, mas os que já retomaram os pagamentos têm, em sua maioria, conseguido honrar os compromissos. “A queda da Selic ajuda as empresas a pagar suas dívidas”, lembra um executivo do setor.   Registros do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mostram que de janeiro a agosto foram realizados 596 pedidos de recuperação e falência em todo o Estado. Os meses de maior volume foram maio, com 101 pedidos, e julho, quando foram registrados 110. Em janeiro e fevereiro, por exemplo, quando o país não estava ainda sob o efeito da pandemia, houve 62 e 71 pedidos, respectivamente. De janeiro a agosto do ano passado, haviam sido realizados 227 pedidos de recuperações e falências.   Por: Por Talita Moreira, Joice Bacelo e Taís Hirata Fonte: Valor Econômico

09 de Setembro de 2020

Exigência de Certidão Negativas de Débitos Federais (CND) na Recuperação Judicial

Por: Peterson Ibairro   Ocorreu hoje a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.169, para cassar decisão do STJ que havia dispensado a apresentação de CND com base no princípio da proporcionalidade.   Segundo o Ministro Luiz Fux “a exigência de certidão de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável.”   A decisão monocrática do Ministro Fux suspendeu, portanto, os efeitos do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Para entender a questão é necessário relembrar que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige que se apresente a CND antes da concessão da recuperação judicial e para facilitar a obtenção desta, o artigo 68 trouxe a possibilidade das Fazendas Públicas e INSS de criarem legislação específica que tratasse de parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, conforme os parâmetros trazidos pelo CTN, porém enquanto não existia essa lei específica, a Corte Especial do STJ decidiu que não observaria a exigência de CND que o artigo 57 dispõe, porém quando passou a existir a Lei 13.043/2014 a apresentação da CND continuou a ser dispensada.   No REsp 1.864.625, a Terceira Turma do STJ decidiu que “a apresentação de CND não constitui requisito obrigatório para concessão da RJ”, acórdão este sobrestado pela liminar deferida na Reclamação nº 43.169. No mérito, dentre outros, o argumento central do Ministro Luiz Fux é que o afastamento da exigência de CND, prevista no art. 57, exigiria o respeito à cláusula de reserva de plenário, o que não ocorreu (Súmula Vinculante 10 – desrespeito à cláusula de reserva de plenário)   A liminar gera certo receio, pois a exigência de CND poderia inviabilizar a concessão de Recuperações Judiciais de algumas empresas, visto que o parcelamento especial oferecido tem certas condições que nem sempre são fáceis de serem atingidas.   Espera-se que a discussão prossiga através de provável Recurso Extraordinário.   Fonte: Jus.com.br

04 de Setembro de 2020

Demanda de crédito por empresas aumentou 6,2% em julho, diz Serasa

A procura de crédito pelas empresas cresceu 6,2% no mês de julho em comparação com o mês anterior. Foi o terceiro mês seguido de alta na busca por dinheiro emprestado pelas pessoas jurídicas. Os dados, divulgados hoje, são do Indicador de Demanda das Empresas por Crédito da Serasa Experian.   A elevação na procura por crédito em julho, na comparação com junho, teve como destaque as micro e pequenas empresas, que influenciaram a alta com variação mensal de 6,4%. As médias e grandes apresentaram elevação de 1% e 0,7%, respectivamente.   Na mesma comparação temporal, o setor de serviços registrou alta de 6,4% na procura por crédito, seguido pelo de comércio (6,2%) e indústria (5,7%).   De acordo com economista da Serasa Experian Luiz Rabi, a recente reabertura do comércio e a retomada das vendas presenciais tem causado forte impacto na demanda das empresas por crédito. Segundo ele, o cenário deve se repetir nos próximos meses.   A procura por linhas de crédito deve continuar em expansão nos próximos levantamentos. No entanto, é importante ressaltar que as empresas precisam ter planos de negócios seguros para o uso desses recursos, a fim de evitar o endividamento descontrolado", destacou.   Comparação anual Na comparação anual dos resultados de julho de 2020 frente ao mesmo mês do ano passado, a demanda por crédito pelas empresas apresentou recuo de 0,1% e atingiu o menor patamar da série histórica, iniciada em 2008. Em relação aos portes, as micro e pequenas empresas registram alta de 0,1% enquanto as médias e grandes tiveram queda de 5,8% e 2,1%, respectivamente.   Apenas o setor de serviços cresceu, com resultado de 2,1%. O comércio teve queda de 1,9% e a indústria, 2,9%.   Fonte: Uol



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