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24 de Dezembro de 2020

Bolsonaro sanciona com vetos novas regras para recuperação judicial e falência de empresas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (24) uma lei que altera regras para a recuperação judicial e a falências de empresas. Segundo o governo, o projeto “moderniza a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, introduzindo pontos importantes para as empresas”. A lei foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta quinta. DBolsonaro vetou o trecho da lei que permitiria a suspensão da execução trabalhista. Segundo a Secretaria-Geral, o governo entende que essa mudança “poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e gerar problemas no âmbito da Justiça do Trabalho, além de gerar insegurança jurídica para os credores”. O presidente também vetou trechos relativos à parte tributária e de cobrança do texto. O governo argumenta que “embora meritórios”, os dispositivos “deixaram de observar as regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional”.   As mudanças O projeto aprovado no Senado autoriza o devedor, desde que esteja em processo de recuperação judicial, a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia. A permissão para o empréstimo precisará ser dada por um juiz. Os bancos deixam de emprestar dinheiro para empresas nessa situação devido ao alto risco de não receberem. Segundo o projeto, se a falência for decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido. A recuperação judicial serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as portas. É um processo pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar funcionando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias e a operação é mantida. A legislação atual também suspende, pelo mesmo período, as ações na Justiça contra a empresa, incluídos prazos de prescrição dos processos e eventuais execuções judiciais. A proposta acrescenta a proibição de retenção ou apreensão de bens do devedor. O projeto permite prorrogar esse prazo de 180 dias uma única vez, em caráter excepcional. De acordo com o divulgado pelo governo, a prorrogação da suspensão da execução judicial foi vetada. A proposta aprovada no Senado também traz regras mais vantajosas para as empresas na hora de pagar dívidas federais, que podem ser tributárias ou não. O governo não detalhou, dentre essas regras, quais foram vetadas por Bolsonaro.   Governo comemorou aprovação Em entrevista quando o texto foi aprovado na Câmara em agosto, o secretário de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, afirmou que o texto pode estimular a recuperação do crédito inadimplente e permitir que empresas, que entrariam em recuperação judicial ou falência, deixem de seguir por esse caminho. "Estamos falando de um universo significativo de empresas, alguns milhares. É imprescindível para manutenção do emprego e da renda", declarou.   Conciliação judicial Pelo texto, antes de autorizado o pedido de recuperação judicial, a empresa poderá solicitar a suspensão das execuções judiciais contra ela por 60 dias. Nesse período, a companhia devedora tentará, por meio da mediação e da conciliação, um acordo com as partes prejudicadas, que podem ser, por exemplo, trabalhadores que não receberam seus salários. Hoje, a lei diz que qualquer credor tem o direito de se opor ao plano de recuperação judicial proposto pela empresa. Diante disso, o juiz convoca uma assembleia com as pessoas que sofreram calote da empresa para debaterem o texto do plano. Se não chegarem a um consenso com a empresa devedora, o negócio terá a falência decretada pelo juiz. A proposta cria uma novidade e permite que o credor apresente também um plano alternativo de recuperação judicial. "O projeto cria mecanismo de salvaguarda se o plano do devedor for rejeitado pelos credores, a fim de evitar a falência do devedor nesse caso. O projeto autoriza os credores a apresentarem e a aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor", explica o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).   O texto também: prevê que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial. proíbe que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial. Fonte: G1.com

22 de Dezembro de 2020

TJ-SP inclui credor com garantia fiduciária em recuperação judicial

O credor que detém uma garantia fiduciária, em tese, não se sujeita aos processos de recuperação judicial e às falências. Mas pode perder esse privilégio e ir para o fim da fila de pagamento se, em vez de buscar a garantia, ajuizar uma ação de execução da dívida e pedir a penhora de valores e outros bens do devedor. A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu pelo menos 16 decisões nesse sentido nos últimos cinco anos. Os desembargadores afirmam que o credor, ao entrar com uma ação individual, estaria renunciando à garantia fiduciária. Seria uma renúncia tácita. Com isso acontecendo, ele perde a qualidade de credor extraconcursal — que não se submete à recuperação ou falência— e passa a ser classificado, dentro do processo, como credor quirografário, a classe sem garantias. Nas falências, por exemplo, são os últimos na lista de prioridades e às vezes nem chegam a ser pagos porque o dinheiro levantado com a venda dos bens da massa falida termina antes. Já nas recuperações judiciais, a dívida é paga nas condições do plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores, que geralmente prevê desconto, prazo de carência e parcelamento alongado. A garantia fiduciária é um instrumento usado principalmente por bancos e financeiras para justamente se livrar dessas condições. Ao conceder empréstimo para uma empresa, por exemplo, exige que um bem seja dado em garantia ao pagamento. O banco passa, então, a ter a propriedade e a posse indireta desse bem. Significa que o devedor não poderá vendê-lo ou utilizá-lo em uma outra negociação. É por isso que essa dívida fica fora dos processos de recuperação e das falências. O credor, ao verificar a inadimplência, consolida a propriedade do bem. Há um procedimento específico para essas situações. É por esse motivo que alguns juízes vêm defendendo a tese da renúncia tácita quando o credor, em vez de utilizar a via própria para consolidar a garantia, opta por ajuizar uma ação de execução e penhorar outros bens da devedora. “Dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e converte o credor fiduciário num credor quirografário”, diz o desembargador Fortes Barbosa, relator de um dos casos julgados recentemente pela 1ª Câmara (processo nº 2034109-11.2020.8.26.0000). A busca do credor por outro ativo da empresa, acrescenta o magistrado, pode afetar o processo de recuperação judicial e prejudicar todos os demais credores. Os advogados Vitor Lopes, Fernando Amaral e Marcus Mello, do escritório Villemor Amaral Advogados, afirmam que esse tema é bastante controverso e que as decisões pela renúncia tácita, apesar de numerosas na 1ª Câmara, não são maioria no tribunal paulista. Eles fizeram um levantamento sobre os acórdãos publicados pelas duas Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP — as responsáveis por julgar essa matéria — no período entre outubro de 2015 e outubro de 2020. São, ao todo, 36 decisões. Em 16 delas, os desembargadores entenderam pela renúncia tácita. Todas essas são da 1ª Câmara. Nos outros 20 acórdãos, no entanto, ficou definido que precisa haver a renúncia expressa do credor. Só desta forma a garantia poderia ser liberada e os valores aos quais o credor têm direito incluídos nos processos de recuperação judicial e nas falências. Das 20 decisões, sete são da 1ª Câmara e 13 da 2ª. “Esse cara ou coroa prejudica o mercado”, diz Marcus Mello, chamando a atenção para a influência que pode ter nas taxas de juros. Quando o credor concede um empréstimo com garantia fiduciária, afirma, as condições são completamente diferentes, muito mais vantajosas para o devedor do que as oferecidas quando há risco de a dívida ser submetida a um processo de recuperação judicial. “A partir do momento em que se interpreta pela renúncia tácita e o submete a uma condição de credor quirografário, vira um prejuízo enorme.” O advogado Fernando Amaral diz que não há nenhuma norma, na legislação, que impeça o credor de ajuizar a ação de execução. O mais comum nesses casos, afirma, são as ações paralelas: o credor entra com uma execução contra o avalista da dívida ao mesmo tempo em que discute a garantia fiduciária na recuperação judicial, para definir a sua posição extraconcursal. Existem também casos de credores que preferem a execução direta da dívida por entender que o devedor tem um ativo com mais liquidez do que o bem dado em garantia fiduciária. Os acórdãos da 1ª Câmara que estabelecem a renúncia tácita, além disso, afirma Amaral, não entram em temas que, na sua visão, são importantes. “A execução do avalista, por exemplo, também dá ensejo a essa renúncia tácita? E quando o credor diz expressamente que não está renunciando à garantia? Esse é um tema que mesmo para quem defende a tese precisa ser amadurecido.”   Fonte: Valor econônico

16 de Dezembro de 2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência". O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores. Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril. O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Atos ineficazes O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra. No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento". Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.   Investigações O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar credores por parte do falido. Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.   Fonte: Jornal Jurid

08 de Dezembro de 2020

TJ-SP revoga aditivo favorável a credores de recuperação

O desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), revogou decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que obrigava uma empresa em recuperação a compartilhar com os seus credores os ganhos financeiros obtidos durante a pandemia.   Pela decisão do juiz Paulo Furtado, os credores poderiam propor um aditivo ao plano de recuperação, prevendo melhorias em relação ao que já havia sido acordado quando a devedora ainda enfrentava dificuldades.   O desembargador Maurício Pessoa considerou, ao revogar a decisão, que a proposta de renegociação não foi cogitada pelos credores e muito menos pela empresa. “Foi, sim, de iniciativa judicial”, ele diz.   A decisão do juiz Paulo Furtado foi proferida em novembro e pegou o mercado de surpresa. Essa possibilidade não consta em lei e nunca havia sido determinada por ordem judicial. O magistrado afirmava que o “ganho extraordinário” e “de natureza imprevisível” justificavam a melhoria nos pagamentos. Esse processo envolve uma fabricante de respiradores. Quando o plano de quitação das dívidas foi aprovado, em 2018, a companhia produzia cerca de 50 unidades por mês. Durante a pandemia — e com o aumento da demanda — passaram a ser fabricados 70 em um único dia.   “Os credores só aceitaram um deságio de 30% porque consideravam as perspectivas econômico-financeiras da devedora”, diz Furtado na decisão, acrescentando que ninguém teria aceitado receber menos se soubesse que a situação mudaria completamente em tão pouco tempo.   Furtado considerou que a mesma jurisprudência adotada para os casos de agravamento da crise — que permite à devedora apresentar um aditivo ao plano e flexibilizar as condições de pagamento aos credores — deveria ser aplicada quando a empresa tem ganhos extraordinários. Ele havia dado um prazo de 60 dias para que os credores da fabricante de respiradores formulassem o aditivo.   A empresa recorreu ao tribunal e obteve a revogação por meio de decisão monocrática do desembargador Maurício Pessoa (processo nº 2284821-21.2020.8.26.0000).   Para o magistrado, “parece não ser razoável que os credores apresentem um plano que eles mesmos votarão”. Ele afirma ainda que não houve a anuência dos atores principais do processo e que o juiz não indicou como a renegociação se concretizaria.   “Ainda que vise melhorar as condições originárias aprovadas pelos credores as quais parecem estar sendo regularmente cumpridas pela recuperanda, parece extrapolar o controle de legalidade na medida em que interfere diretamente nas condições econômicas do plano, a criar um dirigismo contratual de ofício e às avessas”, diz.   Especialista na área, Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, afirma que a decisão do desembargador dá segurança jurídica às empresas em recuperação. “O plano é uma livre negociação entre credores e devedores. Não há previsão em lei para a interferência do Judiciário”, afirma.   O advogado Ricardo Siqueira, do escritório RSSA, entende como “perigoso” modificar o plano com base em uma situação temporária. “Nada garante que a empresa vai continuar vendendo respiradores nesta mesma quantidade pelos próximos anos. O mais comum em situações extraordinárias é que a empresa tenha um pico de vendas e depois retorne a patamares até inferiores à média normal. Toda a demanda do mercado acaba sendo suprida nesse período de alta”, contextualiza.   A reforma da Lei de Recuperação e Falências, aprovada pelo Congresso em novembro e ainda à espera de sanção da Presidência da República, prevê a possibilidade de os credores apresentarem o plano do que deverá ser pago pela empresa em recuperação. Isso será possível nos casos em que a assembleia rejeitar a proposta elaborada pela devedora.   Pela lei atual, quando a assembleia rejeita o plano, a devedora vai à falência. A reforma da legislação, no entanto, não trata da possibilidade de os credores apresentarem um aditivo a plano já aprovado.   Fonte: Valor econômico

08 de Dezembro de 2020

Marco Legal do Reempreendedorismo é aprovado e segue para a Câmara

Em sessão remota nesta terça-feira (8), o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020). A votação estava prevista para ocorrer na semana passada, mas foi adiada a pedido da liderança do governo, que queria fazer ajustes no texto. Do senador Angelo Coronel (PSD-BA), o projeto foi aprovado de forma unânime na forma do substitutivo apresentando pelo relator, senador Jorginho Mello (PL-SC). Agora, a matéria segue para a análise da Câmara dos Deputados.   Angelo Coronel explicou que o objetivo do projeto é tornar o reempreendedorismo "uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as micro e pequenas empresas (MPEs)”. Segundo o autor, são processos mais rápidos e menos onerosos para credores e devedores, e para o Estado, sem deixar de lado a devida segurança jurídica. A ideia é permitir uma recuperação mais rápida das pequenas e das microempresas — daí o termo reempreendedorismo.   — É uma matéria que terá grande valia para os pequenos empresários do Brasil. É importante a aprovação dessa matéria como uma forma de mostrar que o Senado é sensível à situação dessas empresas, que representam um exército da economia nacional — declarou o senador.   O projeto também amplia o conceito de micro e pequena empresa e altera a Lei Complementar 123, de 2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para tratar de quatro procedimentos de renegociação de dívidas: renegociação especial extrajudicial, renegociação especial judicial, liquidação especial sumária e disposições relativas à falência das microempresas e das empresas de pequeno porte.   Substitutivo Segundo Jorginho Mello, o objeto principal da proposta é disciplinar procedimentos de negociação de dívidas, em sua maioria com atores privados, privilegiando a solução extrajudicial. O relator elogiou a matéria, mas justificou o substitutivo com a necessidade de ajustes no texto. Ele próprio inseriu dispositivos para facilitar procedimentos como baixa cadastral, além de fazer alterações em prazos e carências e possibilitar a concessão de justiça gratuita, dependendo da situação financeira da pequena empresa. Conforme explicou o senador, as alterações foram informadas aos representantes do governo e ao autor do projeto. — Este relatório foi construído a muitas mãos. Não tenho dúvidas em afirmar que este é um marco que vai ajudar o microempresário a reempreender — destacou o relator. Entre as alterações promovidas pelo substitutivo de Jorginho Mello, está a supressão das normas sobre cadastro de inadimplentes. O texto inicial previa que as dívidas das micro e pequenas empresas, caso realizados os procedimentos previstos no PLP 33, não poderiam ser consideradas inadimplidas e não poderiam impedir que o devedor tome novo empréstimo. Mello manteve o cadastro porque, “por mais que o sócio não se confunda com a empresa falida”, a transparência é importante. — A transparência sobre a falência ou a recuperação é relevante, sendo temerário obscurecer as informações disponíveis no mercado de crédito — afirmou o relator. No substitutivo também foram inseridos requisitos para o devedor ter acesso à renegociação especial, judicial ou extrajudicial, porém com o prazo de exercício regular das atividades reduzido para 12 meses — tempo médio de duração das micro e pequenas empresas. Foram ainda inseridas algumas restrições para o produtor rural.   Emendas Jorginho Mello também acatou, de forma parcial ou total, quatro das sete emendas apresentadas. Com base em uma emenda da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o substitutivo equipara às microempresas o microempreendedor individual (MEI), o empresário e as demais pessoas jurídicas de direito privado que atenderem a determinados critérios. Também foi acatada uma sugestão do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para retirar do texto a vedação a regulamentações posteriores sobre o tema. O relator ainda aceitou duas emendas do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para fazer ajustes de redação. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou um destaque para votar de forma separada uma sugestão do senador Contarato. A emenda previa que, em caso de falência, haveria uma prioridade para trabalhadores com salários atrasados, com limite de até 60 dias e até dois salários mínimos. O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), manifestou apoio à emenda e o relator acatou a sugestão. Assim, o destaque foi retirado.   Elogios Fernando Bezerra classificou o relatório como “brilhante” e destacou os entendimentos entre o autor, o relator e representantes do Executivo. O senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que presidiu a sessão, também elogiou “a erudição” do relatório. Segundo a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), apenas 20% das pequenas e micro empresas conseguem sucesso em um processo de recuperação — o que revela a grande importância da matéria. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que o projeto é muito importante para a retomada da economia no pós-pandemia. Ele cobrou, no entanto, mais agilidade do governo nos procedimentos para a vacina contra o coronavírus. A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) definiu o projeto como “essencial”, enquanto o senador Marcos Rogério (DEM-RO) classificou a proposta como “meritória”. — Esta é mais uma daquelas normas que vai ao encontro do empreendedor, que gera emprego e renda para o Brasil — afirmou Marcos Rogério.   Sugestão Segundo informou Angelo Coronel, o projeto é uma sugestão do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que congrega mais de 60 instituições nacionais de apoio e representatividade das microempresas e empresas de pequeno porte. O senador apontou que, embora as micro e pequenas empresas representem 98,5% das sociedades brasileiras, contribuam com aproximadamente 54% da renda de trabalho e 27% do produto interno bruto (PIB), não possuem uma estrutura adequada para superarem a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las. Por isso, ressaltou Coronel, o projeto se mostra tão importante.   Fonte: Agência Senado



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