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11 de Novembro de 2019

A importância do aval na garantia do crédito

No Brasil a reestruturação da atividade empresarial em crise sempre passou pela concessão de algum benefício aos devedores, na tentativa de se evitar a insolvência e conferir uma última oportunidade para que essas empresas satisfaçam suas obrigações, na medida do possível. Desde 1945, se a crise da empresa for temporária ou reversível, a matéria se submete ao regime da concordata. Mas se a crise for definitiva ou irreversível, a falência se apresenta como forma de rápida retirada do empresário do mercado, de apuração de seu passivo concursal, de arrecadação de seus bens, e da tentativa quase sempre frustrada de pagamento dos credores. Esse regime legal da concordata vigorou no Brasil até o ano de 2005, quando a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, sob a relatoria do senador Ramez Tebet, remodelou o regime de insolvência e aprovou o projeto que deu origem à Lei nº 11.101, de 2005. Passados 13 anos de sua vigência, surgiu a necessidade de reforma na Lei de Falências, tarefa para a qual o governo anterior do presidente Temer criou, em 2018, um grupo de trabalho no Ministério da Economia altamente qualificado, que interagiu com diversos segmentos da sociedade: acadêmicos, magistrados, advogados, entidades ligadas à indústria, ao comércio e ao setor financeiro. Dessa iniciativa surgiu o Projeto de Lei (PL) nº 10.220, com a proposta de reformulação ampla na lei atual, que desde 2018 aguarda tramitação na Câmara dos Deputados. Como ponto de equilíbrio entre a necessidade de atualização e revisão do processo de recuperação judicial e agilização da arrecadação e liquidação de ativos na falência, mas respeitando o eixo estrutural dos procedimentos já previstos na lei vigente, o deputado federal Hugo Leal, em iniciativa digna de todos os aplausos, reuniu um seleto grupo de especialistas no tema, e produziu um texto substitutivo ao PL nº 10.220, de 2018, com uma proposta “minimalista” de aprimorar a legislação atual, exclusivamente nos pontos que se mostraram pouco eficientes em satisfazer os interesses dos credores e, ao mesmo tempo, permitir a reorganização da atividade empresarial. Dentre as novidades, é digna de nota a inovação que trata da possibilidade de um plano de recuperação ser apresentado pelos credores da empresa em crise, na hipótese de não aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora. O ineditismo dessa disposição é, na prática, uma alternativa derradeira para se evitar a decretação da falência, uma vez que, hoje, a rejeição do plano de recuperação não deixa alternativa ao juiz, senão o decreto de quebra. Porém, ao lado das importantes inovações, o substitutivo do deputado Hugo Leal apresentou um retrocesso no sistema de garantias, ao permitir que, na hipótese de apresentação de plano de recuperação pelos credores, se opere a “isenção das garantias pessoais prestadas pelos sócios em relação aos créditos a serem novados”. Esta disposição, tal como proposta no substitutivo, produzirá deletérios efeitos econômicos e importantes conflitos no campo jurídico. Sob o aspecto econômico, a consequência prática será a elevação do custo do capital e retração da oferta de crédito, na medida em que será descumprido o que foi contratado (crédito com garantia pessoal de sócio). As empresas que só têm acesso ao crédito em razão de suas garantias perderão essa possibilidade, contrariando frontalmente a premissa de “fomento ao crédito”, um dos pilares do substitutivo. Em qualquer das formas atualmente existentes de garantia pessoal, a declaração de consentimento de quem a outorga é um ato jurídico perfeito, e, em prol da segurança jurídica, esse ato não é emitido de forma condicional. Ou se presta uma garantia ou não. Se aprovado o substitutivo, haverá uma nova forma de aval existente apenas no Brasil, o “aval condicional” - que só vinculará o avalista se não houver um plano apresentado pelos credores da empresa em recuperação. Caso exista esse plano dos credores, o texto substitutivo prevê a isenção automática do aval e de qualquer outra garantia pessoal prestada pelo sócio da empresa em crise. O Brasil será o único país, dentre os 54 países que subscreveram a convenção de Genebra e adotaram uma lei uniforme para os títulos de crédito, com esse “aval condicional”. A Lei Americana - Chapter 11 do Bankruptcy Code (Section 524), no qual a nossa lei parcialmente se inspira, proíbe que os benefícios resultantes do plano de recuperação se estendam a terceiros garantidores, o que inclui o avalista. Na mesma linha seguem Portugal e Alemanha, entre outros. Como na recuperação judicial a apresentação (ou não) de plano de recuperação pelos credores é a penúltima fase do processo, antes da homologação do plano ou da falência, o substitutivo, se aprovado, poderá suspender as execuções até que se constate se a condição de resolução do aval (plano dos credores) se operou ou não. Como o tempo é inimigo do processo e como um processo longo nunca será eficaz, a conclusão que se alcança é que, a permanecer essa disposição do substitutivo (uma das poucas ou até mesmo a única exceção ao científico, democrático, cuidadoso e louvável trabalho envolvido nesse projeto de lei), o aval de sócio passará a ser altamente fragilizado, modificado em sua natureza jurídica, e será o grande responsável pela retração da oferta de crédito.   Autor: Marcio Calil de Assumpção e António Aires Fonte: Valor Econômico

05 de Novembro de 2019

STJ fixa importante precedente acerca da recuperação judicial de produtor rural

A 4ª turma do STJ fixou marco temporal definidor dos créditos submetidos aos efeitos de recuperação judicial em favor de produtor rural que exerce atividade empresária.  O precedente foi fixado no julgamento envolvendo o Grupo JPupin, e tratou da inclusão na recuperação judicial de débitos contraídos por produtor rural como pessoa física (antes de sua inscrição na Junta Comercial). As dívidas do grupo superam R$ 1,3 bi. No caso, o Banco do Brasil alegou que, nos termos do art. 48 da lei 11.101/05, o requisito temporal para o requerimento da recuperação judicial é o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos, que deve ser respeitado, igualmente, pelos empresários rurais; assim, sustentou a impossibilidade dos recorrentes beneficiarem-se da recuperação judicial em relação às operações realizadas antes de registrarem-se na Junta Comercial. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Para o relator, "não seria lógico e sequer permitido no ordenamento jurídico vigente que os contratantes, notadamente aqueles que se tornaram credores de uma pessoa física, repentinamente, em gritante violação ao princípio da boa-fé contratual e da segurança jurídica das relações privadas, tenham seus créditos incluídos em processo recuperacional em razão de posterior transformação (constituição) do ruralista em pessoa jurídica empresarial". Em seguida, o ministro Raul Araújo inaugurou a divergência, ao concluir que a atividade econômica permaneceu a mesma após o registro. Raul proveu o recurso especial sob entendimento de que é adequada a interpretação que reconhece a impossibilidade de distinção do regime jurídico dos débitos anteriores e posteriores à inscrição do empresário rural que pede recuperação judicial, devendo, assim, ser abrangidas as obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas: "A legislação nacional, levando em conta a importância, a relevância desse setor econômico para o País, deu um tratamento diferenciado para o empreendedor rural que pode ser um produtor rural regido pelo Código Civil ou pode ser um empresário rural regido pelo regime empresarial, mas em ambos os casos está em situação regular." Conforme o ministro, a inscrição no Registro Público será, tão somente, condição para a obtenção de melhores favores do ordenamento jurídico.   3x2 O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 5, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Vale dizer, o ministro ressaltou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentarão as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial: “Essa postura não vai intimidar o STJ.” No longo voto, S. Exa. acompanhou a divergência com acréscimos de fundamentos. O ministro abordou o instituto da recuperação judicial de empresas e sua função social e econômica: “A legislação tem por escopo a organização da atividade não apenas para proporcionar ao empresário o acesso ao lucro, mas pretende a distribuição de riqueza, a manutenção de empregos, a produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, a geração de tributos, a redução de preços pelo equilíbrio mercadológico, o abastecimento contínuo na proporção da demanda social de toda a coletividade.” Em seguida, o ministro analisou a natureza jurídica do ato de inscrição na Junta Comercial quando o empresário em questão for produtor rural. Para Salomão, é inadequado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição feita pelo produtor rural. “A qualidade de empresário rural também se verificará, nos termos da teoria da empresa, a partir da comprovação do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo igualmente irrelevante, para tanto, a efetivação da inscrição na Junta Comercial, ato formal condicionante de outros procedimentos.” Salomão concluiu que, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos. Quanto ao período de dois anos, disse ainda S. Exa. que, apesar da necessidade do registro para a efetivação do pedido de recuperação, não parece haver nenhuma exigência legal que tal ato registral tenha ocorrido há dois anos: “É que, como visto, o registro permite apenas que às atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário.” O ministro Salomão lembrou que a lei de recuperação nasceu da necessidade de evitar que a crise de uma empresa acarretasse efeitos drásticos sobre sua rede de credores, fornecedores e parceiros comerciais e, igualmente, protegesse o crédito. “A interpretação dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que afasta-se da noção de repúdio e punição à crise e aproxima-se da ideia de preservação da empresa - a bem do interesse da coletividade, a fim realizar-se o objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional e regional -, parece ser a mais adequada a criar os incentivos esperados.” Assim, o ministro assentou que: a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial; b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos; c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito; e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais. Após o voto-vista, os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira proferiram voto – a ministra com o relator Buzzi, ficando vencida, e o ministro Antonio Carlos desempatando o julgamento a favor da divergência inaugurada pelo ministro Raul. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau, na íntegra, que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes. A tese vencedora foi defendida pelos escritórios Trindade & Reis Advogados, com atuação de Anna Maria Reis e Joana D’arc Amaral Bortone, Finocchio & Ustra e o advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que atuaram em favor dos recorrentes. Marcus Vinicius ressaltou: "Uma importante vitória para o Brasil produtivo. O agronegócio é fundamental ao país e nossos produtores necessitam competir em igualdade de condições no mercado nacional e internacional"; a advogada Camila Somadossi, do escritório Finocchio & Ustra, comentou a decisão: "É uma grande vitória, especialmente pela relevância do agronegócio para economia do país, uma vez que esta decisão elimina a insegurança jurídica que pairava, viabilizando a recuperação judicial para os produtores rurais em dificuldades financeiras."

26 de Outubro de 2019

Franqueadora deve manter contrato com franqueada em recuperação

Ao deferir o pedido de recuperação judicial de um grupo de franqueadas de uma marca de cosméticos, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a franqueadora, mesmo notificando o interesse em romper a parceria, seja obrigada a manter o contrato e fornecer produtos normalmente durante o período de 180 dias. “Muito embora a inadimplência contratual seja causa para rescisão unilateral dos contratos, deve-se ponderar se tal medida poderá comprometer de forma considerável as atividades das empresas que se socorrem do instituo da recuperação judicial, de modo a inviabilizar a superação da crise econômico-financeira que ensejou o ajuizamento do pedido”, disse a juíza. Anglizely citou o artigo 47 da Lei 11.101/2005 e disse que a efetividade do princípio da preservação da empresa e função social está condicionada à manutenção dos contratos. “É dizer que todos devem colaborar com o soerguimento da empresa em crise, ainda que tenha que sacrificar interesses individuais em benefício do interesse coletivo”, completou. A magistrada também acolheu outro pedido do grupo de franqueadas, em caráter liminar, para determinar que a concessionária de energia de Mato Grosso se abstenha de efetuar o corte do serviço de abastecimento de energia elétrica das lojas, em razão de débitos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. “Os créditos relativos ao consumo de energia elétrica também se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou a magistrada, que completou: “Não há, outrossim, que se perquirir acerca da presença do perigo de dano, no caso em apreço, já que o corte de energia elétrica obstará o regular funcionamento das empresas, podendo, inclusive, impactar no plano de recuperação judicial a ser apresentado”. O grupo econômico é formado por oito lojas. Alegando dificuldades financeiras decorrentes de novas exigências impostas pela franqueadora, o grupo pediu recuperação judicial. Conforme decisão da juíza, o plano deve ser apresentado em até 60 dias, improrrogáveis. O total de créditos arrolados é de R$ 1,9 milhão. O grupo é representado pelo advogado João Tito Neto.   Processo 1042097-28.2019.811.0041 Fonte: Conjur

16 de Outubro de 2019

Plano não pode ser alterado após encerramento da recuperação judicial

Não é possível a realização de alterações no plano após o encerramento da recuperação judicial. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula do plano das Livrarias Cultura, que permitia modificações após o encerramento de sua recuperação judicial mediante aprovação da assembleia geral de credores. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por um banco credor. Segundo o relator, desembargador Gilson Miranda, a Lei 11.101/2005 permite a alteração do plano até mesmo na própria assembleia geral de credores, desde que haja expressa concordância do devedor e as modificações não restrinjam apenas os direitos dos credores ausentes. “A doutrina, por sua vez, entende que é viável a modificação do plano já homologado até mesmo após o decurso do prazo de supervisão judicial, mas desde que ela tenha sido aprovada pela assembleia geral de credores com o mesmo quórum do artigo 45 da Lei de Quebras e não haja sentença de encerramento da recuperação judicial”, completou o relator. Um segundo pedido do banco foi acolhido pelos desembargadores para ajustar o texto de outra cláusula do plano das Livrarias Cultura, que trata sobre a compensação de créditos. A cláusula, tal como foi escrita, poderia gerar distorções e violar os princípios da isonomia e da paridade entre os credores, segundo Gilson Miranda. “A previsão de compensação prevista na cláusula 3.6 do plano tem sua aplicação limitada e somente é admitida se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação ou se ambos tiverem surgido após a propositura da demanda, observando-se, evidentemente, a novação recuperacional”, disse. O desembargador, porém, rejeitou os demais pedidos do banco. Para ele, não há ilegalidades na previsão de pagamentos dos créditos trabalhistas, nem irregularidades na realização da assembleia geral de credores. Além disso, afirmou que as cláusulas que estabelecem deságio, índice de atualização monetária e juros “são lícitas e não encerram abusividades”. O plano de recuperação das Livrarias Cultura foi homologado em abril de 2019.   2116034-63.2019.8.26.0000 Fonte: Conjur

10 de Outubro de 2019

Venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial

Os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos. Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ. "A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial", afirmou. Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. "O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula", explicou. A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador — em recuperação judicial — e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. "A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.725.609   Fonte: Conjur



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