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09 de Setembro de 2020

Exigência de Certidão Negativas de Débitos Federais (CND) na Recuperação Judicial

Por: Peterson Ibairro   Ocorreu hoje a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.169, para cassar decisão do STJ que havia dispensado a apresentação de CND com base no princípio da proporcionalidade.   Segundo o Ministro Luiz Fux “a exigência de certidão de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável.”   A decisão monocrática do Ministro Fux suspendeu, portanto, os efeitos do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Para entender a questão é necessário relembrar que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige que se apresente a CND antes da concessão da recuperação judicial e para facilitar a obtenção desta, o artigo 68 trouxe a possibilidade das Fazendas Públicas e INSS de criarem legislação específica que tratasse de parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, conforme os parâmetros trazidos pelo CTN, porém enquanto não existia essa lei específica, a Corte Especial do STJ decidiu que não observaria a exigência de CND que o artigo 57 dispõe, porém quando passou a existir a Lei 13.043/2014 a apresentação da CND continuou a ser dispensada.   No REsp 1.864.625, a Terceira Turma do STJ decidiu que “a apresentação de CND não constitui requisito obrigatório para concessão da RJ”, acórdão este sobrestado pela liminar deferida na Reclamação nº 43.169. No mérito, dentre outros, o argumento central do Ministro Luiz Fux é que o afastamento da exigência de CND, prevista no art. 57, exigiria o respeito à cláusula de reserva de plenário, o que não ocorreu (Súmula Vinculante 10 – desrespeito à cláusula de reserva de plenário)   A liminar gera certo receio, pois a exigência de CND poderia inviabilizar a concessão de Recuperações Judiciais de algumas empresas, visto que o parcelamento especial oferecido tem certas condições que nem sempre são fáceis de serem atingidas.   Espera-se que a discussão prossiga através de provável Recurso Extraordinário.   Fonte: Jus.com.br

04 de Setembro de 2020

Demanda de crédito por empresas aumentou 6,2% em julho, diz Serasa

A procura de crédito pelas empresas cresceu 6,2% no mês de julho em comparação com o mês anterior. Foi o terceiro mês seguido de alta na busca por dinheiro emprestado pelas pessoas jurídicas. Os dados, divulgados hoje, são do Indicador de Demanda das Empresas por Crédito da Serasa Experian.   A elevação na procura por crédito em julho, na comparação com junho, teve como destaque as micro e pequenas empresas, que influenciaram a alta com variação mensal de 6,4%. As médias e grandes apresentaram elevação de 1% e 0,7%, respectivamente.   Na mesma comparação temporal, o setor de serviços registrou alta de 6,4% na procura por crédito, seguido pelo de comércio (6,2%) e indústria (5,7%).   De acordo com economista da Serasa Experian Luiz Rabi, a recente reabertura do comércio e a retomada das vendas presenciais tem causado forte impacto na demanda das empresas por crédito. Segundo ele, o cenário deve se repetir nos próximos meses.   A procura por linhas de crédito deve continuar em expansão nos próximos levantamentos. No entanto, é importante ressaltar que as empresas precisam ter planos de negócios seguros para o uso desses recursos, a fim de evitar o endividamento descontrolado", destacou.   Comparação anual Na comparação anual dos resultados de julho de 2020 frente ao mesmo mês do ano passado, a demanda por crédito pelas empresas apresentou recuo de 0,1% e atingiu o menor patamar da série histórica, iniciada em 2008. Em relação aos portes, as micro e pequenas empresas registram alta de 0,1% enquanto as médias e grandes tiveram queda de 5,8% e 2,1%, respectivamente.   Apenas o setor de serviços cresceu, com resultado de 2,1%. O comércio teve queda de 1,9% e a indústria, 2,9%.   Fonte: Uol

02 de Setembro de 2020

Ministros do STJ garantem direito à defesa prévia em execução fiscal

Para que a execução fiscal seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), precisa ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — instrumento processual que garante defesa prévia à parte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   É a segunda vez que a turma se posiciona desta forma. A decisão, no entanto, diverge do que vem sendo entendido pela 2ª Turma, que também julga as questões de direito público no STJ. Caberá à 1ª Seção, portanto, que reúne os dois colegiados, unificar o entendimento sobre esse tema.   A interpretação dos ministros da 2ª Turma é a de que haveria uma incompatibilidade entre o incidente, previsto no Código de Processo Civil (CPC), e a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). E, neste caso, entendem, prevalece a lei especial e não a geral.   Para a 1ª Turma, porém, o entendimento adotado pela 2ª Turma só pode ser aplicado nos casos em que a empresa do mesmo grupo da devedora constar na Certidão de Dívida Ativa ou se ficar demonstrada a sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, como preveem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) — que tratam de responsabilidade solidária.   Os ministros da 1ª Turma trataram os casos em que a parte não consta na CDA como excepcionais. Levaram em conta o artigo 50 do Código Civil. Consta nesse dispositivo que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando há comprovação de abuso de personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.   Por isso, para a 1ª Turma, nessas hipóteses precisa haver a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Esse instrumento está previsto no CPC de 2015 e garante à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em caso de penhora ou bloqueio de bens por dívidas de terceiros, a parte tem de ser, antes, ouvida pelo juiz.   Os ministros julgaram esse tema na sessão de terça-feira por meio de um recurso apresentado pela Docas Investimentos, que pertence ao empresário Nelson Tanure (REsp 1804913). A companhia contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que autorizou o redirecionamento de uma cobrança de cerca de R$ 420 milhões do Jornal do Brasil — adquirido pelo grupo de Tanure no ano de 2001.   Os desembargadores aplicaram o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ. Consideraram que a execução de dívida tributária tem proteção especial. Por esse motivo, o incidente previsto nos artigos 133 e 137 do CPC não seria compatível com o rito das execuções fiscais.   Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, o tribunal regional “fez um juízo prematuro ao afastar absolutamente o cabimento desse incidente”.   Ela levou em conta o fato de a turma já ter decidido sobre esse tema e firmado o entendimento pela necessidade de instauração do incidente nos casos em que não há a identificação da parte na CDA. O precedente por ela utilizado é o REsp 1775269, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em fevereiro de 2019.   Os ministros não entraram no mérito, por entender que, para isso, teriam que fazer reexame de provas — o que não cabe ao STJ. Decidiram, então, devolver o processo para que o TRF da 2ª Região faça uma nova análise do caso, desta vez, levando em conta a possibilidade de o incidente ser instaurado.   A decisão se deu por maioria de votos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou sobre o retorno do processo para a segunda instância. Ele entendeu tratar-se de questão de direito, sem repercussão em matéria probatória ou factual.   “As pessoas físicas integrantes do controle acionário da empresa executada transferiram para terceiros o patrimônio, de modo que a empresa ficou absolutamente zerada em termos patrimoniais, ou seja, a execução fiscal está predestinada à frustração. O executado não tem patrimônio. Isso caracteriza, ao meu ver, a tal fraude”, afirmou ele ao discordar dos colegas.   Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a premissa de que nos grupos econômicos cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária serve como baliza para distinguir “grupos econômicos lícitos, que não devem ser responsabilizados, dos grupos ilícitos, que devem ser responsabilizados”.   O procurador Gabriel Matos Bahia sustentou aos ministros que a operação realizada pelas empresas “foi fraudulenta”. “Para que houvesse a total transferência dos ativos de real conteúdo econômico do Jornal do Brasil para empresas que compõem o grupo capitaneado pelo empresário Nelson Tanure”, disse ele, justificando o redirecionamento da cobrança fiscal.   A Docas Investimentos afirmou, por meio de nota, que não se pronunciaria porque aguarda a publicação do acórdão. Informou, no entanto, que o valor do suposto débito é de aproximadamente R$ 4 milhões e não de R$ 420 milhões, como disse a PGFN no julgamento.   Fonte: Valor econômico 

31 de Agosto de 2020

Confiança empresarial deve apresentar altas menos intensas nos próximos meses, diz FGV

A confiança do empresário deve manter trajetória de alta, mas menos intensas do que as observadas nos meses imediatamente anteriores a abril - considerado "fundo do poço" na economia dos efeitos negativos originados da pandemia. A observação partiu do Superintendente de Estatísticas da Fundação Getulio Vargas (FGV), Aloisio Campelo, ao comentar a alta de 7 pontos entre julho e agosto no Índice de Confiança Empresarial (ICE), para 94,5 pontos.   "Acho muito difícil continuarmos a ter uma alta como essa [de sete pontos]", afirmou ele. Incerteza ainda elevada com a economia, e dúvidas em relação à manutenção de ações do governo no combate à crise na economia causada pela pandemia de covid-19, devem diminuir intensidade do avanço do indicador nos próximos meses.   Com o aumento de agosto, o ICE atingiu o mais elevado patamar desde fevereiro (96 pontos), ou seja, desde antes da pandemia. Isso comprova trajetória de recuperação da confiança do empresário, notou Campelo, com as medidas de flexibilização social e de reabertura da economia, delineadas nos últimos meses nas principais capitais - após as restrições anunciadas em meados de março, devido à covid-19.   A flexibilização social teve efeito favorável na demanda. O técnico comentou que, esse mês, a melhora na avaliação de momento presente comandou o aumento no ICE de agosto. Nos dois sub-indicadores componentes do ICE, o Índice de Situação Atual (ISA) subiu 8,9 pontos, entre julho e agosto, para 88,6 pontos - enquanto o Índice de Expectativas (IE) subiu mas de forma menos intensa, com aumento de 6,3 pontos entre julho e agosto, para 96,1 pontos.   Na prática, o empresariado notou melhora na demanda do mercado interno, também influenciado pela concessão pelo governo do auxílio emergencial, que elevou poder aquisitivo, observou ele.   No entanto, comentou que, nas discussões do governo sobre a continuidade de auxílio emergencial, o valor seria menor do que em meses anteriores. Ao mesmo tempo, a incerteza com a economia brasileira ainda permanece em patamar elevado, notou ele. O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br), anunciado na semana passada pela FGV, caiu 3,4 pontos entre julho e agosto, para 160,3 pontos - mas a pontuação desse indicador ainda permanece elevada, em patamares históricos. Antes da pandemia, o IIE-Br tinha média histórica em torno de 115 pontos.   Outro aspecto mencionado por ele é o fato de que a retomada na confiança empresarial não opera com a mesma intensidade, em todos os setores. Ele observou que, pelo ICE de agosto, é possível observar que comércio e indústria puxam o saldo positivo do indicador. "Em serviços e em construção, o patamar de confiança do empresariado está abaixo [de indústria e de comércio]", completou ele.   O especialista citou, ainda, as recentes discussões sobre a questão fiscal do governo, que também afetam o humor do empresariado. Todos esses fatores reunidos podem diminuir o ritmo de avanço, tanto do ISA quanto do IE, levando a altas menores no ICE, observou ele. "A confiança está em recuperação”, afirmou ele. “Mas, caso o ICE volte a ter aumento de sete pontos, isso faria o indicador a voltar ao patamar 100 pontos [quadrante favorável]. Pelos dados que temos hoje, acho pouco provável que isso aconteça", finalizou ele.   Fonte: Valor investe  

27 de Agosto de 2020

Chega ao Senado projeto que atualiza a Lei de Falências

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei 6.229/2005, que traz uma série de mudanças à Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), adaptando-a ao cenário de calamidade pública da pandemia de coronavírus. Entre as maiores inovações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, cabe ao Senado analisar o texto. Pelo texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais como garantia, visando salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. O financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como prédios e maquinários, através da alienação fiduciária, ou mesmo como garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, deverá ser usado para pagar o financiador. Ainda que os credores recorram da autorização do financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores.   Participação de sindicatos Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto do projeto aprovado pela Câmara permite a inclusão, caso haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional envolvida. Dívidas com o governo O texto amplia a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, para a empresa que tiver pedido ou já tiver aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada, e o parcelamento do restante em 84 parcelas. O devedor poderá optar também por outras formas de parcelamentos previstas na legislação brasileira, além dos estabelecidos na Lei de Falências. Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará um termo de compromisso, pelo qual fornecerá ao fisco informações bancárias e dos valores a receber que serão usados no pagamento, que deve comprometer até 30% do produto da venda dos bens realizada durante o período de recuperação judicial. Caso a empresa deixe de pagar as parcelas, se for constatado o esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total será exigido.   Transação tributária Uma segunda modalidade de parcelamento, em 24 meses, inclui débitos cujo parcelamento é proibido atualmente, como de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (o imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses). Também há a possibilidade de uso da chamada "transação tributária", prevista na Lei 13.988, de 2020. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. O prazo máximo nesses casos será de 120 meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo poderá ser aumentado em 12 meses. Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais, e manter a regularidade fiscal. O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.   Credores Caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar um prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores. Esse plano deverá ter o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver a imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de capital maior do que o que viria da falência. O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores, ou à sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento das dívidas tributárias, ou se for identificado o esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores. Calamidade pública Outra novidade do projeto é permitir negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com a suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor. Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial, e os órgãos reguladores. Em períodos de calamidade pública, o texto permite negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais, se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores (os créditos extraconcursais). Segundo o relator na Câmara, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a maior parte dessa atualização na Lei de Falências já poderá ser aplicada, mesmo em processos em andamento.   Fonte: Agência Senado



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