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02 de Setembro de 2020

Ministros do STJ garantem direito à defesa prévia em execução fiscal

Para que a execução fiscal seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), precisa ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — instrumento processual que garante defesa prévia à parte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   É a segunda vez que a turma se posiciona desta forma. A decisão, no entanto, diverge do que vem sendo entendido pela 2ª Turma, que também julga as questões de direito público no STJ. Caberá à 1ª Seção, portanto, que reúne os dois colegiados, unificar o entendimento sobre esse tema.   A interpretação dos ministros da 2ª Turma é a de que haveria uma incompatibilidade entre o incidente, previsto no Código de Processo Civil (CPC), e a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). E, neste caso, entendem, prevalece a lei especial e não a geral.   Para a 1ª Turma, porém, o entendimento adotado pela 2ª Turma só pode ser aplicado nos casos em que a empresa do mesmo grupo da devedora constar na Certidão de Dívida Ativa ou se ficar demonstrada a sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, como preveem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) — que tratam de responsabilidade solidária.   Os ministros da 1ª Turma trataram os casos em que a parte não consta na CDA como excepcionais. Levaram em conta o artigo 50 do Código Civil. Consta nesse dispositivo que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando há comprovação de abuso de personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.   Por isso, para a 1ª Turma, nessas hipóteses precisa haver a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Esse instrumento está previsto no CPC de 2015 e garante à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em caso de penhora ou bloqueio de bens por dívidas de terceiros, a parte tem de ser, antes, ouvida pelo juiz.   Os ministros julgaram esse tema na sessão de terça-feira por meio de um recurso apresentado pela Docas Investimentos, que pertence ao empresário Nelson Tanure (REsp 1804913). A companhia contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que autorizou o redirecionamento de uma cobrança de cerca de R$ 420 milhões do Jornal do Brasil — adquirido pelo grupo de Tanure no ano de 2001.   Os desembargadores aplicaram o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ. Consideraram que a execução de dívida tributária tem proteção especial. Por esse motivo, o incidente previsto nos artigos 133 e 137 do CPC não seria compatível com o rito das execuções fiscais.   Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, o tribunal regional “fez um juízo prematuro ao afastar absolutamente o cabimento desse incidente”.   Ela levou em conta o fato de a turma já ter decidido sobre esse tema e firmado o entendimento pela necessidade de instauração do incidente nos casos em que não há a identificação da parte na CDA. O precedente por ela utilizado é o REsp 1775269, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em fevereiro de 2019.   Os ministros não entraram no mérito, por entender que, para isso, teriam que fazer reexame de provas — o que não cabe ao STJ. Decidiram, então, devolver o processo para que o TRF da 2ª Região faça uma nova análise do caso, desta vez, levando em conta a possibilidade de o incidente ser instaurado.   A decisão se deu por maioria de votos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou sobre o retorno do processo para a segunda instância. Ele entendeu tratar-se de questão de direito, sem repercussão em matéria probatória ou factual.   “As pessoas físicas integrantes do controle acionário da empresa executada transferiram para terceiros o patrimônio, de modo que a empresa ficou absolutamente zerada em termos patrimoniais, ou seja, a execução fiscal está predestinada à frustração. O executado não tem patrimônio. Isso caracteriza, ao meu ver, a tal fraude”, afirmou ele ao discordar dos colegas.   Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a premissa de que nos grupos econômicos cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária serve como baliza para distinguir “grupos econômicos lícitos, que não devem ser responsabilizados, dos grupos ilícitos, que devem ser responsabilizados”.   O procurador Gabriel Matos Bahia sustentou aos ministros que a operação realizada pelas empresas “foi fraudulenta”. “Para que houvesse a total transferência dos ativos de real conteúdo econômico do Jornal do Brasil para empresas que compõem o grupo capitaneado pelo empresário Nelson Tanure”, disse ele, justificando o redirecionamento da cobrança fiscal.   A Docas Investimentos afirmou, por meio de nota, que não se pronunciaria porque aguarda a publicação do acórdão. Informou, no entanto, que o valor do suposto débito é de aproximadamente R$ 4 milhões e não de R$ 420 milhões, como disse a PGFN no julgamento.   Fonte: Valor econômico 

31 de Agosto de 2020

Confiança empresarial deve apresentar altas menos intensas nos próximos meses, diz FGV

A confiança do empresário deve manter trajetória de alta, mas menos intensas do que as observadas nos meses imediatamente anteriores a abril - considerado "fundo do poço" na economia dos efeitos negativos originados da pandemia. A observação partiu do Superintendente de Estatísticas da Fundação Getulio Vargas (FGV), Aloisio Campelo, ao comentar a alta de 7 pontos entre julho e agosto no Índice de Confiança Empresarial (ICE), para 94,5 pontos.   "Acho muito difícil continuarmos a ter uma alta como essa [de sete pontos]", afirmou ele. Incerteza ainda elevada com a economia, e dúvidas em relação à manutenção de ações do governo no combate à crise na economia causada pela pandemia de covid-19, devem diminuir intensidade do avanço do indicador nos próximos meses.   Com o aumento de agosto, o ICE atingiu o mais elevado patamar desde fevereiro (96 pontos), ou seja, desde antes da pandemia. Isso comprova trajetória de recuperação da confiança do empresário, notou Campelo, com as medidas de flexibilização social e de reabertura da economia, delineadas nos últimos meses nas principais capitais - após as restrições anunciadas em meados de março, devido à covid-19.   A flexibilização social teve efeito favorável na demanda. O técnico comentou que, esse mês, a melhora na avaliação de momento presente comandou o aumento no ICE de agosto. Nos dois sub-indicadores componentes do ICE, o Índice de Situação Atual (ISA) subiu 8,9 pontos, entre julho e agosto, para 88,6 pontos - enquanto o Índice de Expectativas (IE) subiu mas de forma menos intensa, com aumento de 6,3 pontos entre julho e agosto, para 96,1 pontos.   Na prática, o empresariado notou melhora na demanda do mercado interno, também influenciado pela concessão pelo governo do auxílio emergencial, que elevou poder aquisitivo, observou ele.   No entanto, comentou que, nas discussões do governo sobre a continuidade de auxílio emergencial, o valor seria menor do que em meses anteriores. Ao mesmo tempo, a incerteza com a economia brasileira ainda permanece em patamar elevado, notou ele. O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br), anunciado na semana passada pela FGV, caiu 3,4 pontos entre julho e agosto, para 160,3 pontos - mas a pontuação desse indicador ainda permanece elevada, em patamares históricos. Antes da pandemia, o IIE-Br tinha média histórica em torno de 115 pontos.   Outro aspecto mencionado por ele é o fato de que a retomada na confiança empresarial não opera com a mesma intensidade, em todos os setores. Ele observou que, pelo ICE de agosto, é possível observar que comércio e indústria puxam o saldo positivo do indicador. "Em serviços e em construção, o patamar de confiança do empresariado está abaixo [de indústria e de comércio]", completou ele.   O especialista citou, ainda, as recentes discussões sobre a questão fiscal do governo, que também afetam o humor do empresariado. Todos esses fatores reunidos podem diminuir o ritmo de avanço, tanto do ISA quanto do IE, levando a altas menores no ICE, observou ele. "A confiança está em recuperação”, afirmou ele. “Mas, caso o ICE volte a ter aumento de sete pontos, isso faria o indicador a voltar ao patamar 100 pontos [quadrante favorável]. Pelos dados que temos hoje, acho pouco provável que isso aconteça", finalizou ele.   Fonte: Valor investe  

27 de Agosto de 2020

Chega ao Senado projeto que atualiza a Lei de Falências

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei 6.229/2005, que traz uma série de mudanças à Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), adaptando-a ao cenário de calamidade pública da pandemia de coronavírus. Entre as maiores inovações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, cabe ao Senado analisar o texto. Pelo texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais como garantia, visando salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. O financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como prédios e maquinários, através da alienação fiduciária, ou mesmo como garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, deverá ser usado para pagar o financiador. Ainda que os credores recorram da autorização do financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores.   Participação de sindicatos Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto do projeto aprovado pela Câmara permite a inclusão, caso haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional envolvida. Dívidas com o governo O texto amplia a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, para a empresa que tiver pedido ou já tiver aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada, e o parcelamento do restante em 84 parcelas. O devedor poderá optar também por outras formas de parcelamentos previstas na legislação brasileira, além dos estabelecidos na Lei de Falências. Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará um termo de compromisso, pelo qual fornecerá ao fisco informações bancárias e dos valores a receber que serão usados no pagamento, que deve comprometer até 30% do produto da venda dos bens realizada durante o período de recuperação judicial. Caso a empresa deixe de pagar as parcelas, se for constatado o esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total será exigido.   Transação tributária Uma segunda modalidade de parcelamento, em 24 meses, inclui débitos cujo parcelamento é proibido atualmente, como de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (o imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses). Também há a possibilidade de uso da chamada "transação tributária", prevista na Lei 13.988, de 2020. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. O prazo máximo nesses casos será de 120 meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo poderá ser aumentado em 12 meses. Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais, e manter a regularidade fiscal. O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.   Credores Caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar um prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores. Esse plano deverá ter o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver a imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de capital maior do que o que viria da falência. O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores, ou à sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento das dívidas tributárias, ou se for identificado o esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores. Calamidade pública Outra novidade do projeto é permitir negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com a suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor. Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial, e os órgãos reguladores. Em períodos de calamidade pública, o texto permite negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais, se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores (os créditos extraconcursais). Segundo o relator na Câmara, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a maior parte dessa atualização na Lei de Falências já poderá ser aplicada, mesmo em processos em andamento.   Fonte: Agência Senado

21 de Agosto de 2020

Latam pretende incluir credores brasileiros em recuperação nos EUA

A Latam pretende incluir os credores brasileiros no processo de recuperação judicial que corre nos Estados Unidos. Os seis principais, que, juntos, somam mais de US$ 450 milhões, já foram apresentados à Justiça americana. Os demais vêm sendo contatados para que informem sobre os valores que entendem ter direito e possam ser listados pela companhia.   Essa é uma discussão nova no mercado brasileiro. A inclusão do credor no processo evita que sejam ajuizadas ações de cobrança no Brasil. Mas não há lei que trate da questão. Em tese, os brasileiros não estariam sujeitos ao processo americano e não precisariam aceitar as condições de pagamento que serão acertadas nos Estados Unidos.   A Lei nº 11.101, de 2005, que regula as recuperações e as falências, não prevê, além disso, a insolvência transnacional. Esse procedimento permitiria uma cooperação entre juízes daqui e de outros países, sendo possível, desta forma, estender a proteção dada pelo capítulo 11 da lei americana - o equivalente à recuperação judicial brasileira.   “A recuperação judicial lá não confere proteção aos ativos que as companhias têm aqui no Brasil. Lá eles têm o capítulo 15 e reconhecem a recuperação judicial brasileira se a empresa tiver o seu principal centro de atividade no Brasil. Aqui, nós não temos”, diz o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que, atualmente, atua no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   Empresas brasileiras com credores nos Estados Unidos já se beneficiaram do capítulo 15. OAS e Oi, entre elas, cita Carnio. Mas o inverso nunca aconteceu. Não há sequer jurisprudência. Por isso, o caso Latam é considerado tão importante e vem sendo muito debatido no meio jurídico.   Advogados da Latam entendem que, mesmo sem previsão expressa na lei, é possível vincular os credores brasileiros ao processo. Uma das premissas é de que a lei americana não faz distinção. As decisões seriam universais, ou seja, com efeito para todos os credores, estando ou não nos Estados Unidos, e quem desobedecer correria risco, inclusive, de sofrer sanções.   Celso Xavier, sócio do escritório Demarest, atua para a Latam Brasil. Ele diz que a lei brasileira trata do princípio da preservação da empresa. A finalidade dessa legislação, afirma, é a de fornecer instrumentos para que as companhias se mantenham produtivas e continuem pagando impostos e gerando empregos.   “A nossa interpretação é de que os juízes brasileiros têm o dever de colaboração. A empresa se socorreu de um processo estrangeiro de reestruturação por uma razão financeira, justamente para se preservar. O juiz que ignorar isso estará descumprindo o espírito da Lei nº 11.101”, enfatiza o advogado.   Xavier afirma ainda que existe base técnica para a colaboração jurídica. O artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC), cita, permite a cooperação internacional quando houver tratado entre os países. E no parágrafo 1º desse dispositivo diz que “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.   “Já existe essa reciprocidade com os Estados Unidos”, afirma Celso Xavier. “Quando a Varig entrou em recuperação judicial, logo que a lei brasileira entrou em vigor, ela precisava proteger os ativos que estavam nos Estados Unidos. Naquele momento sequer existia o capítulo 15 e o juiz deu a reciprocidade. Depois do capítulo 15, várias empresas brasileiras fizeram os seus processos aqui e a proteção auxiliar lá.”   Os seis credores já listados no processo seriam os principais - em valores ou pela posição que ocupam como financiadores ou fornecedores importantes para a companhia: Banco do Brasil, com crédito de US$ 195,3 milhões; Bradesco, US$ 78,4 milhões; Itaú, com US$ 52,2 milhões; Raízen Combustíveis, US$ 28,5 milhões; Comando da Aeronáutica, US$ 27,9 milhões; e GE Celma, empresa do grupo GE Brasil, que atua na manutenção de motores aeronáuticos, com US$ 78,7 milhões.   A primeira reunião com os credores da Latam está marcada para setembro. A advogada Ana Carolina Monteiro, da área de insolvência do escritório Kincaid Mendes Vianna, representa credores da companhia que não foram listados e ainda não decidiram se farão a habilitação do crédito no processo.   “Essa é uma decisão empresarial e financeira”, diz. “Para uma empresa com valor alto a receber talvez seja mais simples fazer essa escolha. Prefere se habilitar no processo e receber menos, mas receber rápido, porque os planos de pagamento nos Estados Unidos são mais eficientes que no Brasil, ou prefere entrar com uma ação de cobrança no Brasil que pode se estender por anos?”   Essa é uma discussão que, segundo advogados, vai se tornar cada vez mais frequente - especialmente em razão da pandemia, que tem afetado financeiramente empresas de todas as partes do mundo.   Grandes grupos, com operação internacional, tendem a escolher os Estados Unidos como local de recuperação. A lei americana exige somente que a empresa tenha ativos no país. Antes do pedido da Latam, outras quatro companhias com operação no Brasil já haviam feito o mesmo. A diferença é que todas tinham a sede lá e filiais aqui.   A Forever 21, empresa de moda americana que desde 2014 tem lojas no Brasil, entrou com o pedido em setembro passado. Outras três do setor de navegação e petróleo também seguiram por esse caminho: Seaborn Network, em janeiro, Diamond Offshore Brazil, no mês de abril, e Hornbeck Offshore, em maio.   O procedimento nos Estados Unidos é menos burocrático e costuma se desenrolar de forma muito mais rápida que no Brasil. Há, além disso, a figura do DIP (debtor in possession), modelo de financiamento que oferece “supergarantias” ao investidor. Em caso de falência, por exemplo, ele será o primeiro entre todos os demais credores a receber.   No caso da Latam, o DIP foi determinante. “Esperávamos uma linha de financiamento local que acabou não vindo”, diz Bruno Bartijotto, diretor jurídico da Latam no Brasil, justificando o pedido de recuperação à Corte de Nova York.   No dia 9 de julho, a companhia foi incluída no processo iniciado em maio por outras empresas do grupo - Latam Airlines e afiliadas no Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos. Dias antes do comunicado, a Latam Airlines informou que havia fechado um acordo de financiamento de US$ 1,3 bilhão com a Oaktree Capital Management.   Há um outro empréstimo, de US$ 900 milhões, anunciado em maio pelas famílias Cueto e Amaro e pela Qatar Airways, que controlam a Latam, e essa quantia pode ser ampliada em mais US$ 250 milhões.   A Latam espera para ainda este mês ou início de setembro uma definição da Justiça americana sobre o financiamento a ser adotado. A proposta das famílias Cueto e Amaro e Qatar Airways é questionada por detentores de títulos da Latam e pelo fundo Knighthead Capital Management, credor da companhia, porque os acionistas podem passar a ter o controle total do grupo.   “Aqui no Brasil a lei não prevê o DIP. O dinheiro novo não tem segurança”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, especializado na área de insolvência.   O advogado André Moraes, do Moraes & Savaget, também especialista na área, chama a atenção para “casos emblemáticos de DIP frustrados”. Ele cita um episódio envolvendo a OAS. O juiz de primeira instância autorizou um DIP de cerca de R$ 1 bilhão por um fundo canadense, a Brookfield, mas alguns credores recorreram e o tribunal levou quase um ano para julgar o caso. O negócio não foi para frente.   Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados, o PL nº 6229, que prevê a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências e trata tanto do DIP como da insolvência transnacional. Se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, o Brasil passará a ter, então, esses dois procedimentos previstos, de forma expressa, na legislação.   Fonte: Valor econômico

18 de Agosto de 2020

Bloqueio on-line de devedores migrará do Bacenjud para Sisbajud a partir de setembro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central (BC) lançam, no próximo dia 25 de agosto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que desde os anos 2000 viabiliza essas operações de cobrança, e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).   O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça.   A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, em atenção a 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.   Cronograma para preparação De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.   Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25 de agosto, terá início a fase de transição, com abertura de prazo para que os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, e dessa forma possam evitar descontinuidade no rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.   Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas, de modo que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.   Maior celeridade Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário e outro para requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.   No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade (com informações da jornalista Luciana Otoni/Agência CNJ de Notícias).   Fonte: Boletim Jurídico



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