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03 de Dezembro de 2020

STF confirma que Certidão Negativa de Débito não é mais entrave para as Recuperações Judiciais

Em decisão na tarde desta quinta-feira (3/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou conhecimento à Reclamação Constitucional em que a União Federal defende a necessidade de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) para a concessão de recuperações judiciais.   O relator do processo, ministro Dias Toffolli, entendeu que a matéria se refere a questões infraconstitucionais, de forma que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratar a respeito da legalidade ou não da norma. Segundo o advogado Gabriel Gehres, da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, “a decisão traz tranquilidade às empresas que aguardavam definição do STF para terem concedidas suas recuperações judiciais”.   O advogado Fernando Cascaes, da mesma banca, especializada em recuperações judiciais,  destaca que a decisão era muito esperada, porque “o STJ já decidiu que é dispensável a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial, com fundamento no princípio da preservação da empresa – enquanto atividade econômica – e na não submissão dos créditos fiscais ao regime de recuperação judicial”.   A decisão mencionada pelo advogado trata-se de acórdão da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.864.625/SP, cuja ementa, entre outros pontos, traz: […] A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. […]   Segurança aos devedores Para o advogado Marcos Andrey de Sousa, integrante do TMA Brasil – Turnaround Management Association, “a dispensa das certidões negativas dá segurança aos devedores que necessitam da recuperação judicial, mas, por possuírem dívidas fiscais, vinham postergando o pedido de reestruturação”.   Reclamação número 43.169    Fonte: JusCatarina

01 de Dezembro de 2020

Ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial, diz STJ

Apesar da importância de concentrar perante o juízo recuperacional as ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial, sua competência não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar na vara comum.   Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste (RO), onde foi ajuizada a ação de despejo contra uma empresa em recuperação judicial.   A incompetência desse juízo foi suscitada pela própria empresa, já que a inadimplência no aluguel do imóvel foi causada por dificuldades financeiras que levaram ao pedido de recuperação judicial. E este tramita na 2ª Vara Cível de Arapongas (PR).   Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa. Ele está cedido temporariamente por força de contrato, o que afasta a competência do juízo recuperacional para qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.   "No que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel locado em favor de empresa em recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial", disse o relator. Assim, a retomada da posse direta do imóvel decorre da aplicação da legislação específica sobre a matéria: a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).   Ressalva Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o relator, mas fez a ressalva que, se no decorrer da ação, surgir a discussão sobre execução de valores ou efetivação da ordem despejo, será necessária novamente refletir sobre a competência do juízo para decidi-las.   Isso porque enquanto as ações de despejo em nada afetam o patrimônio da empresa submetida à recuperação, a cobrança de valores terá repercussão direta no processo de soerguimento. Assim, caberá analisar novamente no momento da execução da ação. CC 170.421   Fonte: Conjur

26 de Novembro de 2020

Justiça retira pequenos credores de processo de recuperação judicial

A Justiça de São Paulo decidiu excluir uma classe inteira de credores da recuperação judicial da fabricante de extintores de incêndio Metalcasty, apesar da determinação expressa da Lei nº 11.101, de 2005, que regula o assunto, de que todos devem participar do processo. As beneficiadas são micro e pequenas empresas, que poderão receber os valores devidos integralmente, sem carência e qualquer desconto.   Na decisão, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, entendeu que a exclusão da classe IV não prejudicaria a recuperação da fabricante. “A crise da recuperanda pode ser superada sem necessidade de atingir os credores microempresários e empresários de pequeno porte”, diz. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).   O passivo total declarado na petição inicial para o pedido de recuperação judicial é de R$ 86 milhões, R$ 85,2 milhões são devidos aos chamados credores quirografários (crédito simples, sem qualquer preferência), basicamente bancos, e R$ 776 mil a microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o juiz, os 67 credores da classe IV, com direito a menos de 1% do passivo sujeito à recuperação, “não têm potencial de causar qualquer dano à atividade da devedora, que tem em caixa aproximadamente dez vezes o passivo perante a classe IV”.   Para Furtado, incluir esses credores seria uma medida desproporcional, “que impõe pesado ônus a quem justamente não poderá se valer de uma recuperação judicial em caso de crise, em razão do elevado custo do processo, insuportável para pequenos empresários”.   O magistrado ainda acrescenta na decisão que “o exercício de um direito, que efetivamente não atende ao interesse de seu titular, mas causa grave mal a outros interessados, deve ser coibido pelo Poder Judiciário” (processo nº 1099468-13.2020.8.26.0100).   Ao considerar então somente os dez principais credores titulares de créditos de cerca de R$ 58 milhões, o juiz determinou que o administrador judicial promova reunião, em 15 dias, entre a recuperanda e esses credores para a mediação no processo. O que, de acordo com a decisão, “poderá facilitar o processo de negociação e até resultar em adesão suficiente a uma conversão da modalidade judicial em extrajudicial”.   Especialista na área, a advogada Maria Fabiana Dominguez Sant’Ana, sócia do PGLaw, afirma que um juiz não pode decidir que classe vai fazer parte ou não do processo de recuperação. “A decisão é complicada. Vai contra a legislação vigente”, diz. Ela acrescenta que o artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, é claro ao afirmar que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.   Caso a empresa faça os pagamentos desses credores por fora da recuperação judicial, os dirigentes da companhia podem responder por crime falimentar, previsto no artigo 172, da Lei de Recuperação e Falências, segundo Maria Fabiana. O artigo prevê detenção de dois a cinco anos e multa para aquele que favorecer determinado credor antes ou depois da sentença que concedeu a recuperação judicial.   “A decisão deixa a recuperanda totalmente insegura, uma vez que a lei estabelece a inclusão de todos os credores”, diz a advogada. Para ela, a medida gera insegurança para todo o mercado de insolvência, que hoje tem um plano de recuperação judicial fundamentado na lei, com jurisprudência sedimentada, o que pode afastar inclusive investidores estrangeiros, uma vez que as regras não estão claras no Brasil.   O advogado Júlio Mandel, sócio do escritório Mandel Advocacia, concorda que, uma vez decidida pela recuperação judicial na assembleia de credores, deve-se seguir o que determina a lei para que exista segurança jurídica no processo. “E a lei é clara ao criar a classe IV e dizer que todos os credores devem ser incluídos”, afirma o especialista.   A decisão é novidade e causa surpresa, segundo a advogada Laura Bumachar, sócia do escritório Dias Carneiro Advogados. Apesar de entender a fundamentação do juiz Paulo Furtado, do ponto de vista econômico, ela afirma que o entendimento extrapola o que diz a lei, desde o tempo da concordata.   De qualquer forma, a decisão segue a linha já adotada pelo juiz Paulo Furtado em outros processos, ao tentar uma negociação prévia antes da recuperação judicial, por entender que o processo exige sacrifícios tanto do devedor quanto dos credores, ao suspender as cobranças por 180 dias. “É um processo longo, complicado. Essa nova decisão vai nessa esteira, mas não está acolhida pela lei”, diz Laura Bumachar.   O juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, é conhecido no meio pelas suas decisões criativas. Recentemente, ele deu permissão para que os próprios credores apresentem um aditivo que lhes proporcione melhorias no caso de uma empresa em recuperação que conseguiu aumentar os seus ganhos durante a pandemia (processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100). Ele também proferiu decisões que flexibilizam prazos previstos na atual legislação.   Procurados pelo Valor, os advogados da Metalcasty no processo de recuperação e o administrador judicial preferiram não se manifestar sobre a decisão.   Fonte: Valor econômico

25 de Novembro de 2020

Senado aprova projeto de nova lei de recuperação judicial e falências

O Senado concluiu a aprovação do projeto da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, que visa modernizar a legislação, ampliar os dispositivos de recuperação extrajudicial e aumentar a quantidade de empresas que conseguem sair da situação de crise financeira e manterem suas atividades. O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.   A proposta foi aprovada nos mesmos termos da Câmara dos Deputados, mas com algumas emendas de redação que ampliam os efeitos da lei para, por exemplo, permitir expressamente a inclusão dos produtores rurais como sujeitos aptos aos benefícios da lei e, portanto, aptos a requerer a sua recuperação judicial.   Empresas que pedirem ou tiveram aceito pedido de recuperação judicial poderão parcelar suas dívidas com a Fazenda Nacional em até dez anos. Fica também estabelecida a suspensão da execução das dívidas por 60 dias para a realização das negociações extrajudiciais. Esse prazo não existe hoje e, enquanto a empresa negocia com os credores, pode ser executada por outra parte deles. A proposta reduz o quórum para aprovar o plano de recuperação extrajudicial, de 60% para 50% dos detentores de crédito.   Para o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), ao prever prazo máximo de 180 dias para a venda dos ativos da massa falida e consequente encerramento da falência, o projeto “resolve um dos grandes gargalos jurídicos do Brasil, pois visa a reduzir o tempo de conclusão dos processos de falência no Brasil, fomentando assim o reempreendedorismo”. Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos no período de recuperação empresarial. O devedor fica dispensado de pagar imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido em caso de ganho de capital derivado de alienações de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.   O texto do projeto define que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. No caso de que exerce atividade rural, admite-se a comprovação do prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis.   O único destaque votado foi apresentado pelo PT, para alterar um dispositivo e evitar que o juiz possa determinar a extinção de todas as obrigações do falido, inclusive, as obrigações trabalhistas. “Não é aceitável a extinção das obrigações, o que beneficiaria de forma indevida o falido”, avaliou o líder petista, Rogério Carvalho (SE). Contudo, os senadores rejeitaram a mudança por 52 votos a 20.   A equipe econômica era entusiasta da proposta e alega que, com a pandemia da covid-19, há um aumento no volume de fechamento das empresas. A visão é que é preciso dar condições para o capital bom dessas empresas em situação falimentar ser redirecionado mais rapidamente para outros projetos, aumentando também a produtividade da economia. Por isso, a expectativa é que o governo sancione a matéria com rapidez.   Fonte: Valor econômico

17 de Novembro de 2020

TJ-SP inclui trabalhador em plano, por dívida de empresa do Grupo que não está em Recuperação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa em recuperação judicial pode incluir no seu plano de pagamento uma dívida trabalhista de outra companhia do mesmo grupo que não está em processo de recuperação. Essa não é uma decisão comum e o caso se torna ainda mais peculiar porque quem apresentou o pedido foi o próprio credor.   Com a inclusão dos valores no processo, ele fica sujeito às condições que estão estabelecidas no plano - que podem prever prazos de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Os credores, por esse motivo, geralmente tentam receber o que têm direito fora do processo de recuperação. A devedora é quem briga para trazer a dívida para dentro do plano.   Esse caso foi julgado, recentemente, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Envolve o grupo Ifer, do segmento de estamparia e ferramentaria. Duas empresas que pertencem a esse grupo, Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, estão em recuperação judicial. A condenação na Justiça do Trabalho, no entanto, foi direcionada à Ifer Estamparia, que não faz parte do processo.   Um ex-trabalhador obteve o direito de receber R$ 278 mil da empresa. Ele pediu para ser incluído no quadro geral de credores das empresas em recuperação alegando que, na ação trabalhista, houve o reconhecimento de formação de grupo econômico.   Esse trabalhador, segundo consta no processo, se sentiu mais seguro em receber sob as condições estabelecidas na recuperação judicial porque o plano prevê a venda de um dos principais imóveis da empresa em que trabalhava, a Ifer Estamparia, para o pagamento da classe trabalhista - mas somente aos que fazem parte do processo de recuperação das empresas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia.   O pedido de habilitação no processo havia sido negado em primeira instância. O juiz afirmou que o trabalhador não comprovou a relação do seu crédito com as empresas em processo de recuperação e disse que ele, na recuperação judicial, não havia reconhecido o grupo econômico para a responsabilização do pagamento da dívida. Também se posicionaram pela rejeição do pedido o administrador judicial e o Ministério Público.   Para os desembargadores, no entanto, ao negar o pedido de habilitação do crédito do trabalhador se estaria desconstituindo uma decisão da Justiça do Trabalho, o que não seria possível. Cesar Ciampolini Neto, o relator desse caso, frisa na decisão que o juiz do trabalho entendeu que haveria solidariedade entre a empresa condenada e as outras do mesmo grupo, determinando, inclusive, a inclusão delas no polo passivo.   “Havendo condenação passada em julgado contra as recuperandas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, a hipótese se rege pelo artigo 6º e seu parágrafo 2º da Lei nº 11.101, de 2005, sendo a formação do título executivo de competência absoluta da Justiça do Trabalho”, diz Ciampolini, afastando, portanto, a necessidade o juiz da recuperação reconhecer a existência de grupo econômico para fins de pagamento da dívida.   A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além de Ciampolini, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. O desembargador Pereira Calças presidiu a sessão (processo nº 2085191-81.2020.8.26.0000).   Especialista na área, Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, concorda com a decisão. “A Justiça do Trabalho é quem define contra quem se direciona a execução trabalhista. Ao juiz da recuperação judicial cabe direcionar os pagamentos e impedir que o juiz do trabalho penhore qualquer bem da empresa para o pagamento”, diz. “Mas não é usual o reclamante pleitear uma indenização na recuperação judicial.”   No caso julgado pelo TJ-SP, no entanto, essa era a melhor opção para o credor. O plano de recuperação não prevê descontos. As empresas disponibilizaram alguns de seus imóveis para venda e a classe trabalhista será paga com o resultado dessas alienações. O problema é que esse processo ocorre de forma lenta. “A empresa teve a preocupação de direcionar ativos para o pagamento da dívida trabalhista, mas a velocidade não está nas mãos dela. Existe a morosidade do Judiciário”, diz Alexandre Faro, do escritório FASV Advogados, que atua para as empresas em recuperação judicial. Ainda assim, na visão do profissional, a melhor perspectiva do credor receber, “sem dúvida, é dentro do processo de recuperação”.   Para a empresa, acrescenta, também é melhor que o credor esteja dentro. “Traz mais segurança para o investidor”, afirma. “Montamos o caso com a premissa de que se poderia fazer a alienação de imóveis dentro da recuperação judicial para pagar todos os credores.” O advogado do trabalhador não foi localizado para comentar a decisão.   Julio Mandel, especializado na área de insolvência, diz que quando as dívidas ficam centralizadas num único processo a empresa consegue organizar, da melhor forma, os pagamentos. “É o método menos danoso para o devedor e para todo o universo de credores. Não se pode tomar uma decisão sem pensar no coletivo. Quando você prejudica demais o devedor numa ação individual, você prejudica, na verdade, todos os credores.”   Fonte: Valor economico



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