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07 de Maio de 2020

A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena

No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.   A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, as necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental.   Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade, tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração da Justiça.   A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais (exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à "Jurisdição" do CNJ).   Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de "Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de medidas urgentes.   Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não úteis.   Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.   A Resolução 314/2020 Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes, servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos tribunais.   Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o dia 15 de maio de 2020.   As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos (cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica); (ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais, inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos os órgãos jurisdicionais do país.   A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução), bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato, para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão do juiz.   Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04 de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art. 3o § 1o  da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo no dia 04 de maio de 2020.   A Resolução 318/2020 Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais.   Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii)  nova suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”), suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela unidade da federação); (iii) mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”.   Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de videoconferência.   O Arcabouço das 3 normas Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes regras, vigentes na data em que escrito este artigo:   (a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04 de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020; segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.   Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes, advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável anormalidade em que vivemos   Por Henrique Ávila e Guilherme Peres de Oliveira.   Fonte: Conjur

06 de Maio de 2020

Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com aditivos ao plano

Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão da  recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.   O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para o encerramento da recuperação judicial: "Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial."   O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data da última alteração.   Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S. Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.   Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores.   “Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.”   Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, "seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência". No voto apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado também não impede o encerramento da recuperação. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.   Processo: REsp 1.853.347   Fonte: Migalhas

02 de Maio de 2020

Começam as falências do setor do petróleo. Veja o que pode acontecer

O crash do petróleo está impedindo os frackers (que extraem óleo e gás a partir do xisto) norte-americanos de acessar o crédito barato que alimentou sua lucrativa ascensão. Essa virada na sorte pode ser fatal para empresas de extração de xisto que foram superalavancadas nos últimos tempos.   A crise na indústria do petróleo revelou o quanto a ascensão dos Estados Unidos ao status de superpotência no mundo da energia foi possível graças ao dinheiro fácil. Empréstimos virtualmente ilimitados permitiram às empresas de xisto aumentar drasticamente a produção, independentemente de esse combustível ser necessário ou não.   Ficar fechado no mercado de títulos sem valorização levará os participantes mais fracos à falência, arriscando inúmeros empregos nos EUA ao longo do caminho. Foi o que aconteceu durante a última crise de petróleo, que começou em 2015.   As iminentes falências do setor petrolífero ressaltam o estado frágil do setor. “Essas empresas estavam com problemas antes mesmo da pandemia de COVID-19", disse à CNN Business John Kempf, diretor sênior da Fitch Ratings. “Depois de 2015 e 2016, elas nunca realmente recuperaram seus balanços. E quando o atual estresse chegou, não estavam preparadas".   Apesar de uma recuperação recente, os preços do petróleo nos EUA desabaram para apenas um quarto da cotação do início de janeiro, chegando a US$ 15 por barril. A quebra foi causada por excesso de oferta, especialmente da Rússia e Arábia Saudita, e por um colapso inédito na demanda por causa da pandemia de coronavírus.   Há tanto petróleo que o mundo está ficando sem espaço para armazená-lo, um dilema que fez com que o valor do petróleo caísse abaixo de zero na semana passada, marcando a primeira cotação de preços negativos do produto desde o lançamento dos contratos futuros de petróleo em 1983.   US$ 43 bilhões em títulos podres   Os preços estão tão baixos que a Rystad Energy alertou que centenas de empresas de exploração e produção de petróleo dos EUA poderiam pedir falência até o final de 2021.   Na verdade, a onda de insolvências já começou. No início de abril, a Whiting Petroleum (WLL) foi a primeira grande do setor a pedir falência na crise atual. A Diamond Offshore Drilling (DO) fez o mesmo em 26 de abril. Com perdas em sequência meses antes da crise, a Diamond fornece plataformas de perfuração offshore para a Hess (HES), Occidental (OXY) e BP (BP).   A Fitch Ratings alerta que mais de US$ 43 bilhões em títulos de alto rendimento e empréstimos alavancados no setor de energia ficarão inadimplentes em 2020. Para colocar num contexto, isso é quase cinco vezes o nível médio de inadimplência do setor nos últimos doze anos.   A Moody's Investors Service reduziu suas previsões de preço de petróleo a curto prazo esta semana, afirmando que os preços do petróleo nos EUA valerão apenas US$ 30 por barril, em média, em 2020, preço muito baixo para praticamente qualquer empresa de xisto dos EUA ter lucro. A Moody's vê o petróleo bruto dos EUA subindo para apenas US$ 40 em 2021.   “O risco financeiro está aumentando e provavelmente permanecerá muito alto para todos, exceto os emissores de petróleo e gás com classificação mais alta", escreveu a Moody's em seu relatório.   Chesapeake Energy em risco O setor de energia domina a lista Top Bonds of Concern (Títulos Mais Preocupantes) da Fitch, representando 60% das empresas relacionadas.   A Fitch alertou que várias dessas empresas "podem entrar em moratória a qualquer momento", incluindo a Chesapeake Energy (CHK), a pioneira em xisto que recentemente havia passado a focar mais na produção de petróleo do que na de gás.   A Reuters informou na quarta-feira que a Chesapeake está preparando um possível pedido de falência e tem conversado com credores sobre um possível empréstimo para manter seus negócios, enquanto estuda os procedimentos de falência. A empresa não respondeu a um pedido de entrevista.   O preço das ações da Chesapeake caiu mais de 80% neste ano. Para manter suas ações acima do mínimo de US$ 1 exigido pela Bolsa de Valores de Nova York, a Chesapeake lançou recentemente um reverse stock split de 1 por 200 (processo em que cada ação foi desdobrada em 200). A empresa de xisto também suspendeu dividendos trimestrais sobre ações preferenciais, observando que a mudança "não constitui um padrão" nos instrumentos de dívida.   A California Resources (CRC), outra empresa de petróleo sinalizada pela Fitch como potencialmente insolvente, sofreu uma queda de 76% em suas ações este ano. A empresa de energia reduziu os gastos ao máximo, mantendo apenas o mínimo necessário para a "integridade mecânica".   Em resposta à especulação do mercado sobre seu destino, a California Resources divulgou um comunicado no mês passado dizendo que "está lutando muito pelo melhor resultado para nossos acionistas e outros stakeholders".   A Fitch também citou um risco elevado de inadimplência na Denbury Resources  (DNR), uma perfuradora de petróleo e gás focada nas regiões da Costa do Golfo e das Montanhas Rochosas. As ações da Denbury caíram mais de 70% este ano. No mês passado, a empresa cortou seu orçamento de capital quase pela metade.   Outras empresas que poderiam adiar suas dívidas desde já incluem a Chaparral Energy (CHAP), a Jonah Energy do Colorado, a Bruin E&P Partners de Houston e a Vine Oil and Gas, segundo a Fitch.   Credores imprevisíveis Ninguém quer emprestar para uma empresa de óleo de xisto que não pode gerar fluxo de caixa livre a preços baratos. Isso dificulta que os frackers rolem a dívida atual antes do seu vencimento.   “Não há acesso ao mercado de capitais para refinanciamento. Os credores temem emprestar dinheiro a esse setor", informou Kempf, diretor da Fitch.   Além disso, há fadiga dos investidores, uma vez que o setor de energia vem lutando com dificuldades há anos. O S&P 500 do setor de energia teve, de longe, o pior desempenho ao longo da última década.   “Os gestores de portfólio estão cansados da volatilidade dos preços do petróleo e do gás. Eles não querem mais ficar nesse setor", opinou Kempf.   Resgate de Washington? Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Mas não está claro se as empresas de xisto com classificação de títulos podres terão acesso aos fundos de que precisam para sobreviver devido às suas condições financeiras instáveis.   “Não estou contando com isso para me proteger contra os padrões", disse Kempf, da Fitch. “Muitas dessas empresas não conseguiam acessar o mercado de capitais antes mesmo da COVID."   Fonte: CNN Brasil Por Matt Egan, do CNN Business, em Nova York

30 de Abril de 2020

TJ gaúcho adota sessões virtuais por videoconferência com sustentação oral

A partir de 1º de maio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passa a realizar sessões virtuais de julgamento por meio de videoconferências, com sustentação oral. O regulamento destas sessões consta no Ato 003/2020, expedido pela Vice-Presidência da Corte, e está em consonância com o disposto na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça. As sessões por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado. Os julgadores pautarão, preferencialmente, os processos que foram retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. Aliás, o direito à sustentação oral está garantido a ambas as partes. Segundo a vice-presidência do TJ-RS, a petição com pedido de sustentação oral deve conter o e-mail e o número para contato por Whatsapp do advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos convites contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência. O mesmo procedimento vale para processos com intervenção do Ministério Público. A entrega de memoriais em processo eletrônico deve ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos devem ser encaminhados por protocolo de petição eletrônica, também com antecedência de 48 horas. Fonte:O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implica cancelamento da inscrição para sustentação oral. Neste caso, o ato deve ser renovado para a próxima sessão, se assim desejar a parte. Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.   Fonte: Conjur  

29 de Abril de 2020

Livraria em recuperação judicial deve devolver parte de livros em estoque

Ao decidir, magistrado considerou que a pandemia reduziu drasticamente as vendas projetadas. O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou em parte pedido de editoras para que uma livraria, que está em processo de recuperação judicial, devolva até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.  Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.  No entendimento do magistrado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas” Para o magistrado, “não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”. Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/05, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano.”    Processo  1119642-14.2018.8.26.0100 (TJ/SP) Fonte: Migalhas

29 de Abril de 2020

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?

Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano. Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação? A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa. A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência. Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano. A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória. Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19. Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado. Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos. A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão



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