Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
OAB SP sedia congresso em celebração aos 20 anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
A Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB SP deu início, nesta quarta-feira (22), ao congresso "20 Anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências". A solenidade de abertura contou com as presenças do presidente da OAB SP, Leonardo Sica; da vice-presidente Daniela Magalhães, do presidente da Comissão organizadora, Ivan Lorena Vitale Junior; o vice-presidente, Rodrigo D'Orio Dantas de Oliveira, além de representantes de entidades parceiras como Fundação Arcadas, AASP, IASP e Conselho do MDA, reforçando a importância do tema para a comunidade jurídica.
Em seu discurso, o presidente Leonardo Sica enalteceu a iniciativa. "Fico feliz de estarmos recuperando a presença da OAB SP nesse debate público tão importante e fundamental no cotidiano da advocacia e das empresas. Garantido que cada advogado e advogada que atue na área possa exercer a profissão com liberdade, firmeza, conhecimento e preparo", afirmou.
Ivan Lorena Vitale Junior, presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da Ordem paulista, complementou que o congresso foi idealizado para fomentar um amplo debate sobre "os benefícios, as mazelas e os aperfeiçoamentos que podem existir sobre a lei nº 11.101".
O primeiro dia de trabalho debateu temas cruciais para a evolução da lei, com painéis dedicados a: "O futuro da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: perspectivas e alterações legislativas"; "A empresa em recuperação e a essencialidade de bens à luz da jurisprudência"; e "O processo falimentar a partir da Lei 14.112/20: do fresh start às formas de liquidação". A agenda seguiu com discussões sobre "Mediação como Instrumento de Consenso" e "Insolvência Sem Fronteiras", encerrando com uma análise profunda do "Plano alternativo de credores: hipóteses, limites e interfaces".
O congresso tem continuidade nesta quinta-feira (23), com uma nova rodada de discussões essenciais para a qualificação dos profissionais do Direito.
Fonte: OAB SP
Empresa com crédito de produtos rurais não se submete aos efeitos da recuperação judicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, a conversão dos valores não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.
Juízos de primeiro e segundo graus decidiram por concursalidade de credores. Em recurso, o STJ decidiu pela extraconcursalidade e pelo pagamento em quantia certa das CPRs Barter.
O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia entrou com ação para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à garantia do título.
O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.
Lei excluiu créditos vinculados
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.
Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.
Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.
Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.
“Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.178.558
Fonte: Conjur
Credor hipotecário não pode impedir arrecadação de imóvel em falência, diz STJ
A 3ª do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.
O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.
Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Embargos protegem interesse legítimo
Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.
Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido — hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.
Adjudicação nunca foi deferida
No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.
O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 — já durante o termo legal da falência —, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.
“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu. Com informações da assessoria do STJ.
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REsp 2.125.139
Fonte: Conjur
STJ: Sem lance maior, imóvel pode ser arrematado por 2% do valor
É válido leilão de imóvel no curso de falência, em que bem foi arrematado por apenas 2% do valor da avaliação se não houve proposta maior. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, afastando a tese de preço vil.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, com a reforma da lei de falências (lei 14.112/20), a legislação passou a permitir a venda de bens por preços significativamente reduzidos, desde que observados os requisitos legais e garantida a competitividade do procedimento.
Caso concreto
No caso julgado, a arrematação do imóvel se deu após leilão com ampla divulgação e sem indícios de irregularidades no procedimento.
A parte que alegou nulidade do leilão sustentava que o bem teria sido vendido por preço irrisório, o que comprometeria o interesse da massa falida.
No entanto, não apresentou qualquer proposta concreta de aquisição por valor superior.
Modernização do regime falimentar
Ao votar, o ministro lembrou que as alterações introduzidas pela nova lei visam tornar o processo falimentar mais eficiente, promovendo a rápida liquidação de empresas inviáveis, incentivando a realocação produtiva de recursos e possibilitando o retorno do falido à atividade econômica.
Nesse novo contexto, a legislação afastou o antigo conceito de "preço vil" como impedimento automático à venda de bens da massa falida.
Além disso, o art. 142 da nova redação legal prevê que impugnações baseadas no valor da venda somente podem ser aceitas se acompanhadas de uma oferta firme de compra, feita pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado.
Para o relator, a ausência de proposta mais vantajosa impede a anulação do ato:
"Não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta", afirmou Cueva.
Segundo ele, a alegação de "preço vil" por si só é insuficiente para invalidar a alienação, especialmente quando foram respeitadas todas as formalidades legais e a competitividade do leilão foi garantida.
Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade da venda e afastando a alegação de nulidade por suposto preço vil.
Processo: REsp 2.174.514
Fonte: Migalhas
Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.
Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.
Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 – fato que não foi objeto de controvérsia no processo.
A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.
Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou.
A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.
Leia o acórdão no REsp 2.036.698.
Fonte: STJ
Honorários arbitrados depois do pedido de recuperação judicial são extraconcursais
Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.
Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.
Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.
Honorários depois da RJ
O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas.
Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários.
Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora.
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REsp 2.000.244
Fonte: Conjur
Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária
A Weclix Telecom S.A., provedora de acesso à internet em recuperação extrajudicial, conseguiu na Justiça uma liminar para negociar suas dívidas com a Receita Federal por meio de transação fiscal na modalidade “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis”, mais vantajosa e reservada apenas para empresas em recuperação judicial.
A decisão é da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que entendeu que a empresa tem débitos classificados como “irrecuperáveis” pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e está apta a ter as mesmas condições das empresas em recuperação judicial.
De acordo com a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101 de 2005), a recuperação judicial é um processo formal com supervisão judicial e participação de um administrador. Já a recuperação extrajudicial estabelece negociação direta entre a empresa e seus credores, e a intervenção do Judiciário ocorre apenas para homologar o acordo, em caso de necessidade.
O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório TSA Advogados, depois que a PGFN se recusou a aceitar o pedido de transação da Weclix. Os procuradores alegaram que uma das exigências do programa para que a empresa se enquadrasse na “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” — uma das quatro modalidades de adesão previstas no Edital PGDAU 11/2025 — era que constasse a expressão “em recuperação extrajudicial” em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A defesa da empresa afirmou ser impossível cumprir exigência da PGFN. Uma consulta formal feita pelo escritório à própria Receita Federal sobre a questão teve como resposta que a recuperação extrajudicial não prevê anotação no CNPJ. O único registro no CNPJ previsto na Lei 11.101/2005 é “em recuperação judicial”. A exigência da PGFN, portanto, é inviável.
“Ao impor condição inexequível, viola o direito líquido e certo de aderir à transação tributária nos termos da legislação, além de afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica”, escreveu a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi.
Para Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, a decisão pode ser considerada um paradigma, mesmo sendo uma liminar. “Agora, há um precedente para que as empresas em recuperação extrajudicial possam aderir às transações tributárias junto à Procuradoria e recuperar sua regularidade perante o Fisco federal.”
Já Emily Rodrigues Leal Raul, advogada tributarista do escritório, acrescenta que o fato de a Justiça ter reconhecido os débitos da empresa como irrecuperáveis garante melhores condições para a Weclix no acordo de transação tributária. “Com essa medida, a empresa passa a ter melhores descontos para multas, juros e melhores condições para pagamentos.”
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Processo 5016797-03.2025.4.03.6100
Fonte: Conjur
TJGO suspende busca e apreensão de máquinas agrícolas consideradas essenciais à atividade de produtor em recuperação judicial
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, por unanimidade, agravo de instrumento e suspendeu decisão que havia autorizado a busca e apreensão de máquinas agrícolas utilizadas na atividade de um produtor rural submetido à recuperação judicial. A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, entendeu que a medida constritiva ofendeu a competência do juízo universal e comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda.
A decisão reformada havia autorizado a apreensão de um trator agrícola e de uma niveladora de arrasto sob o fundamento de que tais bens não constavam expressamente na lista de equipamentos considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial. No entanto, segundo a relatora, a perícia constante dos autos da recuperação atestou que todos os bens indicados na petição inicial, incluindo os objetos da busca e apreensão, são indispensáveis à atividade de produção rural.
A desembargadora pontuou que, mesmo nos casos em que os bens estejam sujeitos à cláusula de alienação fiduciária, a sua retirada depende de autorização do juízo da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Citou, ainda, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição de bens essenciais não se legitima automaticamente com o término do stay period, sendo necessária autorização expressa do juízo universal da recuperação.
“A manutenção das atividades do devedor em recuperação judicial, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da cooperação, exige interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem o procedimento recuperacional, vedando a retirada ou constrição dos bens essenciais enquanto vigente a recuperação judicial”, destacou em seu voto.
A magistrada observou que, além da previsão legal, a proteção aos bens essenciais também atende à lógica econômica e social da recuperação, cujo objetivo é preservar a função produtiva, os empregos e a capacidade de pagamento aos credores. “A retirada desses bens pode paralisar a operação e inviabilizar o plano de recuperação”, afirmou.
Na sustentação recursal, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, enfatizaram que as máquinas — entre elas trator, pulverizador e niveladora — são bens de capital utilizados nas fases de preparo do solo, plantio e colheita, e, portanto, imprescindíveis ao cumprimento do plano aprovado em juízo. Argumentaram que a constrição violaria diretamente as decisões já proferidas no processo de recuperação, inclusive quanto à vedação expressa de atos de apreensão ou retirada dos bens.
O colegiado seguiu o voto da relatora e reformou integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a medida de busca e apreensão e reafirmando a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação dos bens da empresa em recuperação.
Processo 5453495-31.2025.8.09.0024.
Fonte: Rota Juridica
Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor
Os honorários pelo serviço prestado à empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais após a falência e pagos com preferência, sem qualquer limitação de valor.
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma banca de advocacia que pediu a mudança de classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas.
O colegiado entendeu que, ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná confundiu os dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam do pagamento dos créditos concursais (sujeitos às regras da falência) e os que tratam dos extraconcursais (com preferência).
Extraconcursal, mas concursal
A corte superior entendeu que os honorários são, de fato, extraconcursais porque se referem a um serviço prestado pela banca de advocacia durante o período da recuperação judicial. Assim, ela aplicou corretamente o artigo 67 da lei.
Sendo extraconcursais, os créditos deveriam ser pagos seguindo-se a ordem estabelecida no artigo 84 — tais obrigações aparecem no quinto lugar de preferência, conforme o inciso I-D.
Apesar disso, o TJ-PR aplicou o artigo 83, inciso I, que trata da classificação dos créditos concursais da falência. Esse dispositivo diz que primeiro serão pagos os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor.
O tribunal estadual considerou que os honorários têm natureza alimentar e se equiparam ao crédito trabalhista, sofrendo a limitação de valor prevista para os créditos concursais da falência.
A ordem do TJ-PR foi para incluir o crédito no quadro geral de credores, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos. O valor excedente seria incluído na classe quirografária, mediante anotação sub judice.
Preferência na falência
A banca de advocacia recorreu ao STJ, onde a ministra Isabel Gallotti deu razão aos seus argumentos e afastou a limitação de valor.
A relatora do recurso destacou que não existe “crédito extraconcursal trabalhista”, nem “crédito extraconcursal quirografário”. A magistrada acrescentou que tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005.
“Assim, ao submeter o crédito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o tribunal de origem equivocou-se, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal, em violação direta aos artigos 67 e 84 do mesmo diploma.”
Seu voto ainda explicou que a preferência dada aos valores decorrentes de serviços prestados à empresa durante a recuperação judicial decorre da necessidade de valorizar quem opta por manter relações com um tomador de serviços em crise financeira.
“Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial. Assim, esse dispositivo ‘atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial’”, disse a ministra, que citou doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho.
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REsp 2.036.698
Fonte: Conjur
STJ reafirma classificação da dívida de condomínio na recuperação judicial
A dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. Já as parcelas posteriores podem ser alvo de execução.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que procurou reafirmar a própria posição em relação ao tema, ainda tormentoso na jurisprudência da corte.
Desde 2023 ela tem precedente indicando que a submissão da dívida de condomínio à recuperação judicial depende do momento em que o pedido de soerguimento é protocolado.
Apesar disso, a própria 3ª Turma e 4ª Turma da corte (que também julga temas de Direito Privado) decidiram em sentido contrário desde então.
Dívida de condomínio da devedora
A confusão decorre da mudança de tratamento causada há 20 anos pela entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido é sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre esse tema foi mantida para o caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III.
Já para os casos de recuperação judicial, a lei definiu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado.
O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal.
Depende da data
Relatora do recurso especial julgado na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi elencou acórdãos para mostrar que, inicialmente, o STJ aplicou para a recuperação judicial a mesma disciplina da falência, sem se atentar para as diferenças trazidas na lei.
Foi só em 2023 que essa diferenciação foi feita no colegiado. E foi motivada pela tese da 2ª Seção segundo a qual, para submissão à RJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador
“Todavia, o que se verifica das decisões proferidas pelo STJ a partir do julgamento retro citado é que, salvo exceções, o entendimento assentado naquela ocasião não vem sendo observado”, disse a ministra.
A ministra propôs então que é preciso observar a data do pedido de recuperação judicial. As dívidas condominiais anteriores serão concursais e pagas na ordem e forma determinada no plano aprovado pelos credores. As posteriores, são extraconcursais.
Fora do concurso de credores
Votaram com Nancy Andrighi e formaram maioria os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para eles, a dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem (vinculada à coisa), tem preferência sobre os demais, o que implica prioridade no seu pagamento, diante da necessidade da conservação e integridade do condomínio.
“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor recai sobre o próprio imóvel e tem preferência sobre as demais dívidas do proprietário”, disse o ministro Moura Ribeiro no voto divergente.
Para ele, essa posição é confirmada por outra tese da 2ª Seção, segundo a qual para cobrar uma dívida de condomínio é possível penhorar o imóvel que a originou, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.
“Com base nos julgados recentes da 2ª Seção, entendo que o caráter propter rem da dívida condominial se sobreleva ao direito de qualquer credor concursal e está fora do concurso de credores previsto na Lei 11.101/2005”, defendeu.
REsp 2.180.450
Fonte: Conjur