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Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência



 Lei 11.101 de 2005



Recomendações CNJ


  •  Recomendação nº 56/2020 - Especialização de Varas

  •  Recomendação nº 58/2020 - Mediação

  •  Recomendação nº 63/2020 - Competência do Juízo da Recuperação Judicial

  •  Recomendação nº 72 - Padrão de Relatórios

  Livro Lei desenvolvido pela Medeiros Administração Judicial (disponível para download)




  07/06/2023

OAB-MT participa de evento internacional sobre insolvência empresarial


Presidente da Comissão de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Breno Miranda, representou a instituição em evento internacional sobre o sistema de insolvência empresarial. O Fórum Conjur Milão aconteceu nos dias 01 e 02 de junho, na região do Lago Maggiore, na Itália.

O evento foi realizado pelo Consultor Jurídico, com a coordenação do Instituto Brasileiro de Insolvência (IBAJUD) e o apoio institucional do Fórum Integração Brasil Europa.

Breno Miranda palestrou sobre a “Recuperação Judicial de Produtor Rural”, em painel presidido pelo Ministro do STJ, João Otávio de Noronha, com a participação dos advogados Marco Aurélio Mestre Medeiros (membro da Comissão Nacional de Falência e Recuperação Judicial da OAB), Augusto Coelho (presidente da Comissão do Agronegócio da OAB) e André Montuori (Sócio do BTG Pactual).

No evento foram discutidos diversos temas da alteração da Lei n. 11.101/05, dentre eles a tutela antecedente, apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos Credores, aspectos tributários no Sistema de Insolvência, créditos trabalhistas e Dip Finance e Aquisições dentro da RJ.

Segundo Breno Miranda, “os temas mais relevantes do direto da empresa em crise foram discutidos no fórum e o tema do produtor rural não poderia ficar de fora, ainda mais com a alteração legislativa no final de 2020 e a importância do setor para a economia do país”.

Por Keka Werneck

 

Fonte: OAB MT

  01/06/2023

Projeto aprovado permite participação de empresa em recuperação judicial em licitação pública


A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que impede a inabilitação de licitante em recuperação judicial, cabendo ao poder público, na fase de habilitação, avaliar a viabilidade econômica da empresa.

O Projeto de Lei 980/19 altera a Lei de Falências e a Lei de Licitação. O relator, deputado Marangoni (União-SP), deu parecer favorável.

“É importante ser destacado que o instituto da recuperação judicial busca a preservação da atividade econômica da empresa e, em especial, dos postos de trabalho por ela gerados. Nesse sentido, é essencial que, no âmbito das licitações, essas empresas possam participar desses certames”, disse Marangoni.

A proposta aprovada é de autoria do ex-deputado Darci de Matos (SC). Ele aproveitou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a impossibilidade de inabilitação de empresa exclusivamente pela não apresentação da certidão negativa de recuperação judicial.

Apesar de não prevista na legislação, esta certidão vem sendo cobrada em algumas licitações pelo País, em substituição à antiga certidão negativa de concordata.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

  01/06/2023

Comissão aprova projeto que facilita venda de filial de empresa em recuperação extrajudicial


A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei determinando que o comprador de filial de uma empresa em recuperação extrajudicial não assumirá as obrigações do devedor (PL 3497/21).

Com a medida, o comprador (arrematante, no jargão legal) não arcará com obrigações de natureza penal, tributária e trabalhista, entre outras. Essa regra não será aplicada se o comprador da filial for sócio da empresa ou parente do falido.

A proposta altera a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que hoje prevê tratamento similar para os arrematantes de filiais de empresas em recuperação judicial.

O relator da matéria, deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), deu parecer favorável ao texto. Segundo ele, o projeto preenche uma lacuna da legislação. “A lógica dessa modalidade de recuperação [extrajudicial], construída a partir de negociação com os credores, é essencialmente a mesma da recuperação judicial. É necessário e meritório que ambas tenham o mesmo tratamento”, disse.

Tramitação
O projeto, de autoria do ex-deputado Valtenir Pereira (MT), tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

  30/05/2023

Juiz encerra processo de falência que tramitava há mais de 24 anos


Juiz de Direito Rogerio Braga, da 1ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem/MG, julgou encerrada falência da CIC Engenharia e Montagens, que já tramitava há mais de 24 anos.

Após apresentação do relatório final da falência, o síndico requereu o encerramento do processo falimentar, tendo em vista que foi realizado o pagamento de todos os encargos da massa falida.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que, de acordo com o relatório apresentado, não foram localizados bens para arrecadação e quitação de todo passivo. Por outro lado, os bens localizados foram alienados e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no quadro geral de credores.

O magistrado acolheu pedido do síndico e decretou o encerramento do processo de falência da empresa, pontuando que eventuais obrigações apuradas, ou ainda créditos e encargos ainda não quitados, ficam sob responsabilidade da falida.

"Os bens localizados foram alienados, e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no QGC, conforme ordem de preferência da lei falimentar, com pagamento já efetuado à credora (...), determinação de alvará para a credora (...),e constatada a ausência de comparecimento da credora trabalhista, apesar da publicação de edital, aplicando-se, quanto à esta, o disposto no § 3º do art. 127 do decreto lei 7.661/45."

Assim, julgou encerrada a falência, remanescendo a responsabilidade da falida pelas obrigações não extintas, bem como pelos créditos e encargos ainda não quitados.

O sócio do escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Rogeston Inocêncio de Paula, atuou no caso como síndico

Processo: 0056802-12.1998.8.13.0079

 

Fonte: Migalhas

 

  26/04/2023

Justiça autoriza pedido de recuperação judicial do AVAÍ


O Avaí é mais um clube de Santa Catarina que teve o pedido de recuperação judicial aceito pela justiça. A dívida anunciada pela diretoria do Leão é de R$ 107 milhões.

A decisão foi assinada na segunda-feira pelo juiz André Alexandre Happke, da Vara Regional de Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, cerca de 15 dias após o clube da capital dar entrada na ação. Na decisão da justiça, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra o clube em um prazo de 180 dias. O Avaí tem o prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação aos seus credores.

Novo ciclo

Com o deferimento da recuperação o processo de reestruturação do clube ganhará mais força, segundo o advogado Marcos Andrey de Sousa, que representa o Leão no processo.

“O clube entrará agora num novo ciclo. No início de 2022 o Avaí iniciou um processo interno de reestruturação, organizando suas finanças, quitando mais de R$ 20 milhões de dívidas, projetando o futuro com uma governança responsável e ajustada à sua realidade financeira”, finaliza o advogado.

 

Fonte: Diarinho.net

  26/05/2023

Tribunais debatem créditos na Falência e Recuperação Judicial


Uma parceria entre as escolas judiciais dos maiores tribunais do país resultou no curso  ‘Diálogos entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho: os créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência’. A capacitação ocorreu nos dias 25 e 26/5, na Escola Paulista da Magistratura (EPM), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na capital paulista. Além da EPM, participaram da iniciativa as escolas judiciais do TRT da 2ª Região e da 15ª Região.

Duas justiças trabalhando para o mesmo fim
Na abertura, o desembargador Homero Batista Mateus da Silva, vice-diretor da Ejud-2 e um dos coordenadores do curso, falou sobre o entusiasmo de estreitar os laços e fomentar a parceria entre o TJ e os TRTs. Recordou também a origem da proposta, ligada ao ‘caso Vasp’, quando foi, pessoalmente, conhecer as “varas de recuperação” que o TJ abrira, em 2014. Informou ainda que a expectativa é que esse seja o primeiro evento da série “diálogos”.
De acordo com o desembargador Maurício Pessoa, do TJ-SP, o debate pôde tratar de uma “questão comum e muito cara” para a justiça estadual e a justiça especializada: os créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência. Também permitiu o compartilhamento de experiências para aprimorar a atividade jurisdicional em prol da segurança e previsibilidade jurídica. 
Compareceu representando a presidência da 2ª Região, a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, vice-presidente administrativa do TRT-2, que elogiou a iniciativa. “Foi algo de tamanho proveito, para ambas as justiças, e, principalmente, para os trabalhadores, que saímos todos enriquecidos e muito felizes com esta aproximação: duas justiças trabalhando para o mesmo fim”. 

Programação
No primeiro dia, os diálogos trataram da recuperação judicial. Participaram como debatedores Renata Mota Maciel (juíza titular da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da capital e também coordenadora do curso); Homero Batista Mateus da Silva (desembargador do TRT-2); Paulo Roberto Grava Brazil (desembargador da 2ª Câmara Empresarial do TJ/SP); Olga Vishnevsky Fortes (juíza titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo) e Paulo Furtado de Oliveira Filho (juiz titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital). 
Já no segundo dia, as discussões foram sobre o crédito trabalhista na falência, com Carlos Alberto Bosco (desembargador do TRT-15 e diretor da Ejud-15); Antero Arantes Martins (desembargador do TRT-2); Jane Franco Martins (juíza substituta em 2º grau, com atuação na 1ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); Flávio Bretas Soares (juiz auxiliar da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo) e Maria Rita Rebello Pinho Dias (juíza titular da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital).

 

Fonte: TRT2

  09/03/2023

Recuperação e falências: 1º Congresso do Fonaref aprova 14 enunciados


Os debates do 1.º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) culminaram, nesta quarta-feira (8/3), na aprovação de 14 enunciados sobre a Lei n. 11.101/2005. Regulamentado pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário.

As contribuições foram apresentadas em sessão plenária e votadas pelos integrantes do fórum, após debates em sete grupos temáticos sobre aspectos da legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

“Foi a fórmula que encontramos para conciliar o funcionamento do Fonaref com a interação de quem não integra o fórum”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, presidente do Fonaref e corregedor nacional de Justiça, ressaltando que as proposições partiram do grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para tratar do tema e que assumiu grande relevância durante a pandemia de covid-19. “Eu diria que nós avançamos bastante. Temos vários outros pontos para trabalhar e a nossa ideia é periodicamente fazermos esses encontros com a participação de todos”, acrescentou.

Já o conselheiro Marcos Vinícius Jardim classificou o momento como histórico: “O que vimos dessa votação é uma maturidade, um trabalho muito novo, mas extremamente democrático. Todos puderam opinar, trouxeram as ideias para que esses enunciados fossem divulgados da forma mais legítima possível”, destacou.

Políticas públicas

Para o conselheiro Mauro Martins, entre as competências do CNJ, a mais importante é o desenvolvimento e o incremento de políticas públicas, a exemplo do trabalho desempenhado no Congresso do Fonaref. “Eu acho que esse evento foi extremamente profícuo. Eu tive a honra de participar de um grupo plural composto por magistrados, advogados, administradores judiciais, e a troca de ideias, o debate, constrói soluções”, afirmou.

Ao chamar atenção para a representatividade e a legitimidade no evento, realizado pelo CNJ em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o secretário-geral do Fórum frisou a relevância dos trabalhos. “Queria dizer da minha alegria, da minha satisfação de chegarmos à votação desses enunciados. Foi um dia de trabalhos muito profundos. Nós ficamos muito felizes com o resultado desse Congresso. Temos aqui mais de 400 pessoas participando presencialmente.”

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

  08/03/2023

Conjuntura econômica amplia importância de debate sobre recuperação judicial


A conjuntura econômica atual, marcada pela retração do crédito e consequentes dificuldades para as empresas, amplia a importância dos debates sobre a atuação da justiça na área de recuperação judicial e falências. A reflexão foi feita pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, durante a abertura do 1º Congresso Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, realizado na terça-feira (8/3), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O evento é uma iniciativa do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, para elaborar estudos e propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. Ao final do encontro, serão selecionadas contribuições dos participantes para a formulação de uma política judiciária nacional voltada ao segmento processual de recuperação e falência.

Salomão recordou que o Fonaref, presidido por ele, foi criado a partir de um Grupo de Trabalho instituído pelo CNJ para tratar do tema e que assumiu grande relevância durante a pandemia de covid-19. “Discutíamos a perspectiva de uma explosão de demandas na área da recuperação judicial em função da pandemia. Uma série de fatores, como ampliação do crédito, evitou o problema. Hoje, o momento é de retração do crédito e os números devem estar subindo nos juízos”, ponderou o ministro.

O realinhamento econômico após o processo eleitoral também foi apontado pelo corregedor nacional como fator que amplia a relevância do encontro. Ele elencou os temas que estão em pauta no primeiro semestre, como câmbio, oneração de tributos – necessários para girar a economia e que refletem nas taxas nas exportações afetando setores importantes – e a reforma tributária, enfatizando que todos se relacionam com a atuação do Fonaref.

Ao falar sobre o Fórum, o ministro Salomão ressaltou que nenhuma outra atividade judicial demanda tanta coordenação, organização e multiplicidade de conhecimentos como a recuperação judicial. “O juiz tem de entender de administração, economia, de organização e métodos, de contabilidade e organizar pessoas. Tudo exercido paralelamente à função de juiz”, pontuou.

Em seguida, o conselheiro e vice-presidente do Fonaref Marcus Vinícius Jardim recordou a criação, pela Portaria CNJ n. 162/2018, do Grupo de Trabalho para modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. “No momento de criação do GT não imaginávamos os desafios que viriam com o advento da pandemia e muito menos a importância que seria alcançada pelo grupo para minimizar os impactos naquele período de exceção”, lembrou.

Além do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e do conselheiro Marcus Vinicius Jardim, participaram da abertura do 1º Congresso Nacional de Recuperação Empresarial e Falências o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e secretário-geral do Fonaref, Daniel Carnio Costa, a conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Juliana Bumachar, a juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Maria Rita Rebello e a juíza do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) Anglizey Solivan de Oliveira.

Ainda pela manhã, os participantes do congresso participaram dos painéis “A nova disciplina da recuperação judicial do produtor rural”, “Mediação e conciliação: antecedentes e incidentais em processos de insolvência” e “A posição do fisco na recuperação judicial”. Os trabalhos prosseguiram durante a tarde, no CNJ, onde grupos de trabalho se reúnem para discutir as propostas que deverão integrar uma política judiciária de recuperação e falência.

Texto: Jeferson Melo
Edição: Jônathas Seixas
Agência CNJ de Notícias

  10/05/2023

Na recuperação judicial, exoneração de garantias só vale para credor que concorda


A falta de recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial com cláusula de exoneração das garantias pessoais do devedor não a torna aplicável a todo e qualquer credor indistintamente.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso ajuizado pelo Banco do Brasil contra uma empresa que se encontra em recuperação judicial e tem uma dívida de R$ 168 mil, decorrente de empréstimo não quitado.

O banco iniciou a execução contra a empresa e os avalistas da dívida. Eles, então, pediram a extinção do processo por causa da aprovação do plano de recuperação judicial, que tem cláusula que libera e desonera todos os coobrigados das dívidas da empresa.

O Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido por considerar que a desoneração ofende a Súmula 581 do STJ. O enunciado diz que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Ao STJ, os avalistas alegaram que a posição do TJ-GO ofende a coisa julgada, uma vez que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado pelo juízo, sem qualquer recurso do Banco do Brasil contra a cláusula que desonera as garantias pessoais.

A solução do problema passa pela posição recente da 2ª Seção do STJ, que em 2021 decidiu que a cláusula do plano de recuperação judicial que afastar as garantias reais e fidejussórias só vale para os credores que a aprovaram sem ressalvas.

Isso significa que seus efeitos não alcançam os credores ausentes na assembleia geral, que não votaram ou que votaram contrariamente. Logo, para manter a execução iniciada pelo Banco do Brasil, é preciso saber se o credor aprovou ou não a cláusula em questão.

A votação na 3ª Turma foi unânime e definida pelo voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, incorporou os argumentos dele. O provimento do recurso devolve o caso ao TJ-GO, para avaliar a viabilidade do prosseguimento da execução iniciada pelo banco.

"Se a cláusula de desoneração não tem eficácia sobre o credor que com ela deixou de anuir, não faz sentido exigir que este mesmo credor recorra da decisão que homologou o plano, pois nem sequer interesse para tanto teria, já que contra ele não pode ser invocada a exoneração", explicou o ministro Cueva.

"Se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular", reforçou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.984.296

 

Fonte: Conjur

  11/05/2023

Cultura de precedentes é desafio para STJ, diz ministro Ribeiro Dantas


Um dos principais desafios do Superior Tribunal de Justiça é implantar a cultura de respeito aos precedentes jurisprudenciais. A afirmação foi feita pelo ministro Ribeiro Dantas durante o 5º Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial, organizado pela Comissão de Falência e Recuperação Judicial da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso. 

"A dificuldade que temos hoje é implantar uma cultura de respeito aos precedentes jurisprudenciais. O STJ tem procurado isso, e no caso que interessa à Lei de Falência e Recuperação Judicial, a 2ª Seção de Direito Privado, tem definido muitos parâmetros nessa área. Esse passo tem sido muito importante para a fixação da jurisprudência no país todo", explicou.

Também palestrante, o ministro Raul Araújo reforçou que cabe ao STJ decidir pelo mais acertado nas instâncias ordinárias.

"Naturalmente que as instâncias judiciais ordinárias, 1° e 2° graus, têm toda autonomia para adotarem seus entendimentos acerca desses temas. Quando os recebemos e ali chegam com maturidade suficiente, com reflexões que são muito consideradas por nós, como há mais de uma solução para problemas idênticos, temos que deliberar qual o tribunal, qual o órgão da instância ordinária está com o entendimento mais acertado."

A cultura da resolução consensual nos processos que tratam da recuperação judicial foi destacada pela presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), desembargadora Clarice Claudino, e pelo presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso, desembargador Mário Kono.

Atualmente, o Judiciário de Mato Grosso dispõe de um Centro de Resolução de Conflitos para fomentar a solução pré-processual nas recuperações e a solução consensual, tanto antes quanto durante o processo.

A transparência no processo recuperacional foi outro tema discutido. Para a juíza da Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Regional e Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá, este é o principal elemento do processo.

"Todos os atos do Judiciário devem ser expostos, publicados. Todas as garantias processuais das partes precisam ser publicizadas. É muito importante a correta aplicação da lei. Todas as pessoas envolvidas — advogados, administradores, juízes, Ministério Público, servidores — precisam compreender o que é a lei e compreender como aplicá-la em benefício da empresa e da sociedade."

A banalização do instituto da recuperação judicial também foi debatida, após apontamento do ex-ministro da Agricultura, Blairo Maggi, que defendeu uma análise mais rigorosa por parte do Judiciário em torno das questões que envolvam o próprio negócio ou a atividade desenvolvida pelo autor do pedido. Com informações da assessoria de imprensa do Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial.

 

Fonte: Conjur

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A Medeiros reserva-se o direito de alterar os termos desta Política de Privacidade de tempos em tempos, informando previamente os usuários e sempre em observância da legislação aplicável.

Qualquer dúvida, solicitação ou denúncia relacionada a estes Termos de Uso deverá ser enviada a Medeiros através do email mail [email protected].

 

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EXPERIÊNCIA, PROFISSIONALISMO E TRANSPARÊNCIA

Política de Privacidade

POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO SITE

Este site e seu conteúdo (o "Site") são de propriedade exclusiva da MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA. (a "Medeiros"). Todos os direitos reservados.

Estes termos e condições de utilização do Site (os "Termos de Uso") têm por objeto definir as regras a serem seguidas para a utilização do Site, sem prejuízo da concomitante aplicação da legislação vigente aplicável.

O cadastro e acesso ao Site implicam na aceitação total das disposições destes Termos de Uso. Caso não haja concordância com alguma disposição aqui presente, o usuário não deve cadastrar-se e/ou acessar o Site.

 

Condições Gerais de Acesso e Cadastro no Site

O acesso ao Site é gratuito, através de qualquer dispositivo com acesso à Internet. No entanto, para utilizar certas funcionalidades oferecidas pelo Site, deverá ser comprovado o efetivo interesse e a efetivamente participação no processo.

O Site é direcionado para maiores de 18 (dezoito) anos. É permitido o acesso ao Site por menores de 18 anos, desde que sejam assistidos e representados, durante todo o acesso, por seus representantes legais.

Para o cadastro no Site, os usuários deverão fornecer informações pessoais, como, por exemplo, nome, endereço, número de telefone, entre outras informações. Os usuários poderão também se cadastrar através de seu login no Facebook ou no Twitter. Nessa hipótese, o usuário autoriza que a Medeiros acesse, armazene e utilize-se das informações fornecidas pelo Facebook ou pelo Twitter para o cadastro no Site. Facebook é um site de propriedade da empresa Facebook Inc., e Twitter é um site de propriedade da empresa Twitter Inc. A Medeiros não possui qualquer ligação com a Facebook Inc. ou com a Twitter Inc., não possuindo qualquer responsabilidade, tampouco garantindo, em qualquer hipótese, os produtos ou serviços fornecidos por essas empresas.

Todas as informações pessoais fornecidas voluntariamente ou através de procedimentos automatizados estão sujeitas a medidas de segurança para impedir acesso, uso e divulgação não autorizados, e estão sujeitas às disposições presentes na Política de Privacidade do Site.

São de inteira responsabilidade do usuário a veracidade e exatidão das informações fornecidas no Site, bem como a constante atualização dessas.

Os cadastros efetuados no Site são individuais e intransferíveis. O usuário será o único responsável pela guarda e uso das senhas de acesso concedidas para utilização do Site, devendo comunicar imediatamente à Medeiros sua perda, extravio ou furto. A Medeiros não será responsável por cadastros e acessos realizados por terceiros não autorizados pelo usuário, no caso desses acessos terem sido realizados com a senha correta.

A Medeiros reserva-se o direito de verificar a veracidade dos dados informados por cada usuário no momento do cadastro, excluindo sumariamente aqueles usuários que prestarem informações falsas, bem como informações incompletas ou incorretas quanto aos campos de preenchimento obrigatório.

 

Conteúdo dos Usuários

Em alguns pontos do Site, o usuário poderá emitir suas ideias e opiniões (por exemplo, através de comentários). O usuário reconhece, desde já, que a Medeiros não tem conhecimento ou ciência prévia sobre o conteúdo das mensagens enviadas pelos usuários, não se responsabilizando pelo conteúdo das mensagens ou por suas consequências.

Na qualidade de um site colaborativo, a Medeiros é proprietária apenas das informações por ela disponibilizadas. Todos os conteúdos gerados pelos próprios usuários e links para sites de terceiros são de responsabilidade e propriedade dos mesmos e serão respeitados pela Medeiros de acordo com a legislação aplicável.

O usuário responsabiliza-se integralmente pela veracidade e legalidade dos conteúdos disponibilizados ao Site. São terminantemente proibidas mensagens:

• Indecorosas, preconceituosas, desrespeitosas, discriminatórias, ou difamatórias;

• Anônimas e/ou que criem falsa identidade;

• Que atentem contra a dignidade, a imagem, a reputação, a honra, e/ou moral de qualquer pessoa;

• Que atentem contra a ordem pública, os bons costumes e/ou qualquer dispositivo legal;

• Que constituam qualquer espécie de plágio ou violação de direitos autorais.

O usuário assume plena e total responsabilidade em relação ao conteúdo disponibilizado no Site. Ao publicar um conteúdo no Site, o usuário autoriza a Medeiros a usar, copiar, reproduzir, adaptar, publicar e distribuir esse conteúdo em outros sites, tipos de mídia e/ou métodos de distribuição, a qualquer título, não significando, implicando ou resultando em qualquer obrigação de divulgação ou pagamento para a Medeiros.

A Medeiros reserva-se o direito de excluir qualquer conteúdo de usuários que julgue inapropriado e/ou conflitem com as disposições destes Termos de Uso.

 

Conteúdo de Terceiros

Em diversos pontos do Site, o usuário poderá ser redirecionado para sites de terceiros. A Medeiros não endossa, garante ou possui qualquer ligação com os proprietários desses sites terceiros, sendo todo o conteúdo desses sites, ainda que veiculados através do Site, de exclusiva responsabilidade dos terceiros que os disponibilizam.

Todos os anúncios, ofertas, promoções, marcas, textos e conteúdos de terceiros veiculados através do Site são de propriedade de seus respectivos titulares.

Da mesma forma, tendo em vista que o Site poderá disponibilizar gratuitamente informações sobre diversos serviços especializados, a Medeiros não se responsabiliza pelo relacionamento entre seus usuários e esses prestadores de serviços, não garantindo, em qualquer hipótese, os produtos ou serviços adquiridos pelo usuário, ou os preços e serviços anunciados, isentando-se de qualquer responsabilidade nesse sentido.

A Medeiros não é responsável pelos produtos ou serviços de terceiros veiculados através do Site, bem como não é responsável pelas ofertas comerciais publicadas por esses terceiros e/ou pela entrega de seus produtos e serviços.

 

Propriedade Intelectual

Todos os direitos relativos ao Site e os produtos apresentados são de propriedade da Medeiros, inclusive no que diz respeito aos seus textos, imagens, layouts, códigos, bases de dados e no que tange à forma estrutural, à arquitetura das bases e à forma como as informações estão organizadas, bem como todos os demais conteúdos produzidos direta ou indiretamente pela Medeiros.

É expressamente proibida a utilização indevida de quaisquer conteúdos ou marcas apresentadas no Site. Nenhuma cópia, distribuição, engenharia reversa, exibição ou divulgação do Site e dos produtos apresentados deve ser entendida como restrição ou renúncia dos direitos da Medeiros sobre o Site.

 

Salvo se expressamente autorizado pela Medeiros, fica expressamente proibido:

• Reproduzir, divulgar, copiar, ceder, vender, alienar ou transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, a qualquer título, qualquer conteúdo ou marca disponibilizados através do Site, bem como quaisquer outros direitos a eles referentes;

• Executar engenharia reversa no Site;

• Desenvolver, criar ou patrocinar quaisquer programas, técnicas e/ou softwares maliciosos que possam alterar ou copiar o Site, ainda que seja para introduzir-lhe melhorias técnicas e/ou procedimentos;

• Criar cópias, digitais ou físicas, em qualquer mídia, do Site e de qualquer parte de seu conteúdo.

• O usuário declara e concorda, desde já, que responderá judicialmente por todo e qualquer dano, real ou potencial, causado pela prática de atos ilícitos no, ou através do Site, sem prejuízo do direito de regresso da Medeiros no que for cabível.

 

Limitação de Responsabilidade

A MEDEIROS, SUAS EMPRESAS COLIGADAS, PARCEIROS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES E EMPREGADOS NÃO SE RESPONSABILIZAM, EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUALQUER DANO, MATERIAL OU MORAL, DECORRENTE DE "CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR", OU SEJA, QUE NÃO TENHAM OCORRIDO PELA AÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA MEDEIROS, SUAS EMPRESAS COLIGADAS, PARCEIROS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU EMPREGADOS, NÃO CABENDO, PORTANTO, NESSAS HIPÓTESES, NENHUM DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS USUÁRIOS.

TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS INERENTES AO AMBIENTE DA INTERNET, A MEDEIROS, SUAS EMPRESAS COLIGADAS, PARCEIROS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES E EMPREGADOS NÃO SE RESPONSABILIZAM POR INTERRUPÇÕES OU SUSPENSÕES DE CONEXÃO OCASIONADAS POR CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, COMO, POR EXEMPLO, INFORMAÇÕES PERDIDAS, INCOMPLETAS, INVÁLIDAS OU CORROMPIDAS, BEM COMO INTERVENÇÕES DE HACKERS E SOFTWARES MALICIOSOS DOS QUAIS A MEDEIROS NÃO TENHA CONTROLE, DIRETO OU INDIRETO.

A MEDEIROS, SUAS EMPRESAS COLIGADAS, PARCEIROS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES E EMPREGADOS TAMBÉM NÃO SERÃO RESPONSÁVEIS POR TRANSMISSÕES DE COMPUTADOR QUE ESTEJAM INCOMPLETAS OU QUE FALHEM, BEM COMO POR FALHA TÉCNICA DE QUALQUER TIPO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AO MAU FUNCIONAMENTO ELETRÔNICO DE QUALQUER REDE, "HARDWARE" OU "SOFTWARE", À DISPONIBILIDADE E ACESSO À INTERNET, ASSIM COMO QUALQUER INFORMAÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA SOBRE QUAISQUER PRODUTOS E QUALQUER FALHA HUMANA, TÉCNICA OU DE QUALQUER OUTRO TIPO, QUE POSSA OCORRER DURANTE O PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES NO SITE, EXIMINDO-SE, POR CONSEGUINTE, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PROVENIENTE DE TAIS FATOS E/OU ATOS.

É de inteira responsabilidade do usuário manter o ambiente de seu computador seguro, com o uso de ferramentas disponíveis como antivírus e firewall, entre outras, de modo a contribuir na prevenção de riscos eletrônicos e, ainda, utilizar-se de softwares atualizados e eficientes para a plena navegação no Site.

 

Disposições Gerais

A Medeiros reserva-se o direito de alterar as disposições destes Termos de Uso de tempos em tempos, informando previamente os usuários e sempre em observância da legislação aplicável.

A omissão ou tolerância da Medeiros em exigir o estrito cumprimento das condições destes Termos de Uso não constituirá novação ou renúncia, nem impedirá que a Medeiros possa exercer esses direitos a qualquer tempo.

Em caso de suspensão do Site por problemas de acesso à Internet, intervenção de hackers, vírus e outros softwares maliciosos, falha de software e hardware, queda de energia ou em decorrência de casos fortuitos ou de força maior ou por qualquer problema do qual a Medeiros não tenha controle, não será devida qualquer indenização aos usuários, sendo certo que tão logo a situação seja normalizada, a navegação no Site terá prosseguimento.

As dúvidas e situações não previstas nestes Termos de Uso serão primeiramente dirimidas pela Medeiros e, caso persistam, deverão ser submetidas aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

A Medeiros poderá também, a qualquer momento, interromper o acesso ao Site para fins de manutenção, atualização e ajustes de configuração, bem como cancelar, imediatamente, o acesso ao Site de usuários que descumprirem quaisquer condições previstas nestes Termos de Uso e/ou na legislação aplicável.

Qualquer dúvida, solicitação ou denúncia relacionada a estes Termos de Uso deverá ser enviada a Medeiros através do email mail [email protected].

 

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