Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
marco temporal Créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial a ela não se submetem, diz STJ
Ainda que o contrato de fiança bancária tenha sido firmado antes de o devedor pedir a recuperação judicial, os créditos em sua decorrência não se submetem ao procedimento de soerguimento se só foram gerados depois dele.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da empreiteira OAS, com o objetivo de incluir na recuperação judicial os créditos decorrentes de dois contratos de fiança bancária.
Os contratos foram firmados em 2011 com o Banco BNP para assegurar contrato de prestação de serviços firmado pela empreiteira para a execução de infraestrutura rodoviária em Trinidad e Tobago.
Em 2015, a OAS requereu a recuperação judicial. Em 2016, graças ao inadimplemento do contrato, a empresa contratante para a execução das obras decidiu executar a garantia, que foi honrada pelo banco fiador.
Com isso, surgiu para o Banco BNP a possibilidade de cobrar da OAS pela dívida assumida. A empreiteira foi ao Judiciário tentar incluir esses valores na sua recuperação judicial.
Fiança bancária
A empresa se ancorou em tese vinculante da 2ª Seção do STJ segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ou seja, para créditos em que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, seu pagamento se submete ao rito de soerguimento: há renegociação das dívidas na aprovação do plano pelos credores e submissão a uma ordem de pagamento.
Se os créditos são posteriores, a cobrança pode seguir normalmente, inclusive com possibilidades de penhora do patrimônio do devedor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, apesar de o contrato de fiança bancária ser anterior à recuperação judicial, o fato gerador do crédito é posterior. Assim, livrou o crédito.
Essa conclusão foi mantida pela 4ª Turma, por unanimidade de votos. O colegiado aplicou a própria jurisprudência sobre o tema. A 3ª Turma, que também julga causas de Direito Privado, vem decidido no mesmo sentido.
Fora da recuperação judicial
Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo explicou que o contrato de fiança bancária é um negócio que se sujeita a um evento futuro e incerto. Assim, o direito do fiador contra o devedor só surgirá se a garantia for executada.
“Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu.
No caso concreto, o inadimplemento do contrato pela OAS e a execução de sua garantia ocorreram em 2016, após o pedido de recuperação judicial, Logo, esses créditos não se submetem à recuperação judicial.
“O que se discute no presente recurso especial é somente o direito de subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial, direito que não preexistia à recuperação judicial, mas surgido somente após esse evento”, destacou o ministro Raul.
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REsp 1.847.065
Fonte: Conjur
CNMP discute melhorias do sistema de justiça para o aprimoramento de projeto de lei que trata de recuperação judicial e falências
Nessa terça-feira, 11 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público participou de reunião de trabalho que discutiu o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3/2024, que altera a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) para aperfeiçoar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. O encontro ocorreu na Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), do Ministério da Economia, em Brasília.
A reunião teve como tema central a análise do PL nº 03/2024, de amplo impacto nacional, evidenciando a importância da participação ativa do Ministério Público na melhoria do sistema de justiça, com especial atenção às melhores práticas para a resolução da crise empresarial.
O CNMP foi representado pela promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e membra auxiliar da Presidência, Júlia Schütt, que esteve acompanhada do procurador de Justiça Eronides Santos (MPSP), dos promotores de Justiça Ronaldo Vieira (MPMS), Leonardo Marques (MPRJ) e Nilton Belli (MPSP), integrantes de grupo de trabalho que irá realizar curso e elaborar material sobre recomendação do Conselho que trata do aprimoramento da atuação do MP nos casos de recuperação judicial e falência de empresas. O promotor de Justiça do MPPA Sávio Rui Bravo também faz parte do GT. Pela SRE, participaram os diretores de programa, Gabriel Buschinelli e Quênio Cerqueira.
A iniciativa do PL é do Poder Executivo. Entre outras justificativas, um dos principais propósitos do projeto, que está tramitando no Senado Federal, é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores. Propõe-se que a assembleia-geral de credores passe a ter novas atribuições, incluindo a aprovação do plano de falência, documento introduzido pela presente proposta, e a faculdade de nomear um gestor fiduciário para conduzir o processo de liquidação de ativos e pagamento dos credores.
Além disso, o plano de falências deverá disciplinar as principais etapas da falência: gestão dos recursos financeiros da massa falida; venda dos ativos; providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento; pagamento dos passivos; e eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.
Grupo de trabalho
Também nessa terça-feira, dia 11, na sede do CNMP, em Brasília (foto), foi instalado o grupo de trabalho que tem o objetivo de organizar e realizar curso prático sobre a Recomendação CNMP nº 102/2023 e elaborar material acerca da aplicação da referida orientação na atuação prática do Ministério Público brasileiro. A norma trata do aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas.
O GT, instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 73/2025, é vinculado à Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, será presidido pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos, que também exerce o cargo de presidente da UNCMP, e contará com a participação de outros membros do Ministério Público.
A iniciativa é prosseguimento ao grupo de trabalho coordenado pelo então conselheiro Daniel Carnio em prol do aprimoramento da atuação ministerial no âmbito da insolvência empresarial.
O conselheiro Paulo Passos destacou “a relevância do Ministério Público nos grandes temas nacionais e a atuação estratégica do CNMP em fomentar a participação dessa instituição essencial nas discussões de reformas cruciais para o País”.
Também participaram da abertura de instalação do grupo de trabalho o promotor de Justiça auxiliar e assessor da UNCMP, Lindomar Tiago, e a juíza e secretária-geral do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Clarissa Tauk.
Fonte: CNMP
Decisão do STJ provoca debate sobre flexibilização de cláusula arbitral na recuperação judicial
Uma decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a inaplicabilidade de cláusula arbitral em contrato de DIP Financing, tem esquentado o debate em torno da flexibilização de obrigações arbitrais previamente acordadas em processos de recuperação judicial e falência.
A discussão que provocou a decisão girava em torno de um suposto conflito de competência: uma empresa em recuperação judicial pediu o reconhecimento de duas cláusulas do contrato de empréstimo DIP firmado com outra companhia.
Ao decidir, o ministro entendeu que, se a própria contratação do empréstimo DIP dependia da autorização do juízo recuperacional, é também deste a competência para julgar conflitos relacionados ao contrato, e não do tribunal arbitral.
O inciso 9º do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) estabelece que “o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração do procedimento arbitral.”
O advogado Gabriel de Britto Silva, árbitro e integrante da comissão de arbitragem da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), criticou a decisão do ministro Raul Araújo.
“A existência ou não de culpa por uma das partes, a configuração ou não do inadimplemento e a ocorrência de lesão ou não a qualquer dos contratantes é matéria a ser dirimida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral. O STJ mostra-se um defensor e guardião do instituto da arbitragem, de modo que essa decisão monocrática mostra-se isolada. Espera-se que seja reformada em caso de recurso à turma.”
A advogada e administradora judicial Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial, explica que a maioria dos casos de arbitragens envolvendo empresas em recuperação judicial representa um desafio. Afinal, é preciso equilibrar o sigilo imposto ao procedimento arbitral e o dever de publicidade dos atos em processos de insolvência, para reduzir a assimetria de informações entre credores e devedor. “Além disso, é preciso fazer uma análise do impacto de uma decisão no cumprimento das condições propostas no plano de recuperação judicial, sob o risco de torná-lo inexequível e inviabilizar as condições aprovadas pela coletividade de credores.”
Ela lembra que o STJ já havia pacificado o entendimento da soberania das decisões de cada tribunal, por isso, a decisão do ministro Raul Araújo é de suma relevância para que os profissionais do Direito repensem em que medida as cláusulas se aplicam.
“Na falência, a cláusula arbitral impõe um sacrifício coletivo para pagamento das custas, beneficiando um credor em detrimento dos demais. Salvo em raríssimas hipóteses, a cláusula arbitral, que antes tratava de direito disponível, perde sua exequibilidade por tratar não mais de direito de um ou outro credor, mas, sim, de todos os credores, sobretudo pelos altos valores dispendidos com procedimento”, completou Lívia.
Princípio da competência-competência
Um dos principais questionamentos levantados após a decisão do ministro é se ela flexibilizou, ou mesmo violou, o princípio da competência-competência, que estabelece a prioridade do árbitro para decidir sobre questões em torno da validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Brenno Mussolin Nogueira, coordenador do Contencioso Empresarial e Recuperação de Créditos do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, acredita que a decisão flexibilizou o princípio. “A decisão indica o início de uma discussão, possibilitando que a corte superior se debruce sobre o tema, com uma análise aprofundada, e permita a construção de um entendimento forte que traga segurança jurídica aos contratos vinculados ao âmbito da recuperação judicial.”
A doutora em Direito Comercial e professora do curso de Direito da FGV-SP Adriana Pugliesi tem entendimento diferente. “A decisão não flexibiliza o princípio da competência-competência. E isso ocorre porque nem todas as matérias submetidas ao procedimento concursal são arbitráveis. Nesse sentido, o STJ consolidou, há tempos, a orientação de que, se a inarbitrabilidade é evidente, não há necessidade de provocar a jurisdição arbitral, e o próprio juízo estatal pode declarar sua competência.”
Segundo Adriana, o cerne do processo que provocou a decisão do ministro não representa uma exceção ao princípio da competência-competência porque trata de uma hipótese manifestamente inarbitrável, ou seja, não há dúvida de que a arbitragem não se aplica ao caso e o conflito de competência sequer existe. “É preciso considerar que há uma significativa diferença na lógica que envolve a arbitragem e a que prevalece na insolvência.”
Vis atractiva
A advogada Grasiele Roque da Silva, líder da equipe Middle do Benício Advogados, acredita que não houve flexibilização do princípio da competência-competência na decisão do STJ, mas a valorização do princípio da vis atractiva (juízo atrativo).
Conforme destaca a especialista, esse princípio estabelece que todos os temas que possam afetar o patrimônio de uma empresa recuperanda devem passar pelo juízo da recuperação judicial. “Assim, não se trata propriamente de uma flexibilização de competência, mas, sim, do reconhecimento da necessidade de se observar a vis atractiva do juízo recuperacional, que advém da própria lei, e que sempre irá privilegiar o soerguimento da empresa, a manutenção da geração de riquezas e o adimplemento do plano de recuperação judicial.”
Fonte: Conjur
Atualização da Lei de Falências é prioridade do governo para 2025
O Senado deve analisar em 2025 projeto de lei que acelera e torna mais justos os processos judiciais de falência de empresas. O PL 3/2024 faz parte das 25 propostas que o governo federal indicou ao Congresso como prioritárias para a economia.
O texto encurta prazos para a conclusão da falência, diminui a burocracia no Poder Judiciário e dá mais poder aos credores da empresa, que poderão nomear um gestor fiduciário para gerir o processo, em substituição à atual figura do administrador judicial escolhido pelo juiz.
A conclusão de um processo de falência tem o potencial de devolver à economia recursos que estavam parados, como bens da empresa ou os valores devidos aos credores. Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, os procedimentos da atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais, sancionada em 2005, são longos e prejudiciais ao país.
“No regime vigente, essas empresas são submetidas a um longo processo falimentar, comprometendo os recursos já insuficientes para a retomada das atividades e com impacto na recuperação dos recursos empregados pelos credores”, diz o ministro na mensagem que justifica o projeto.
A proposta também estava entre as prioridades do governo para 2024. O texto foi aprovado em março na Câmara e encaminhado ao Senado em abril, mas não chegou a ser distribuído para as comissões.
Mais liberdade
O projeto prevê a elaboração de um “plano de falência” pelo gestor fiduciário eleito ou pelo administrador judicial. A aprovação do documento pelo juiz automaticamente dispensa diversas formalidades, como a manifestação do Ministério Público e das pessoas envolvidas em cada etapa do processo. Assim, contratações de especialistas avaliadores e estratégias para vendas dos bens podem ocorrer mais rapidamente.
Assembleia
Para dar mais poder aos credores, que “são os principais interessados na liquidação eficiente dos bens”, a proposta torna mais democrática as votações da chamada assembleia-geral de credores. A opinião é da relatora do projeto na Câmara, deputada Dani Cunha (União-RJ), que no seu substitutivo passou a exigir em diversas decisões da assembleia o apoio de pelo menos metade dos credores, cujos créditos somados devem corresponder à metade das dívidas da empresa.
Credores que representem no mínimo 10% do total de valores a receber poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, o documento terá de ser deliberado pela assembleia geral de credores. Além disso, os credores que representem 15% dos créditos podem sugerir um plano de falência alternativo.
As mudanças devem amenizar possíveis conflitos de interesse entre credores maiores, que têm preferência no pagamento e tendem a priorizar vendas mais rápidas com valores mais baixos para receber logo, e os credores menores, que costumam optar por vendas mais demoradas pela possibilidade de arrecadar mais.
A proteção do valor dos ativos também ocorre na venda de precatórios e direitos creditórios privados, como debêntures, que só podem ser vendidos com descontos se três quartos dos credores aceitarem. Precatórios são direitos de crédito adquiridos a partir de dívidas judiciais reconhecidas contra o Estado, e debêntures são títulos de crédito emitidos por empresas para levantar recursos.
Mais restrições
O projeto cria mandato de três anos para o administrador judicial ou gestor fiduciário. A remuneração do administrador deverá ser decidida pelo juiz e a do gestor, pelos credores. O valor para ambos não poderá ultrapassar 10 mil salários mínimos — o que corresponde a mais de R$ 15 milhões em 2025. Atualmente, o juiz tem liberdade de determinar o tempo de permanência do administrador judicial e o valor da remuneração, que é paga com os bens da empresa antes mesmo de os credores receberem.
“[No modelo vigente] procedimentos ‘rentáveis’ terminam capturados por administradores judiciais não efetivamente comprometidos, que ao invés de cumprir o mister de rápida liquidação, eternizam-se em processos que duram décadas e são extremamente custosos”, afirma a relatora na Câmara.
O texto estabelece ainda que os responsáveis pelo processo de falência devem concluir os trabalhos antes do fim do mandato e precisam observar o período de seis meses para a venda dos ativos contados a partir de sua nomeação. Atualmente, o prazo é contado só após o processo de arrecadação dos ativos da empresa falida. Os prazos podem ser flexibilizados caso haja previsão no plano de falência e se a empresa tiver bens de difícil venda.
Transição
Para as falências já em curso quando a lei for sancionada, a proposta permite soluções diferentes. Nos processos de falência com mais de três anos e menos de seis anos, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até que se alcancem os seis anos.
Dados
Ao justificar o projeto, Haddad aponta que o número de empresas que requereram falência em 2023 é ainda maior do que na pandemia de covid-19.
“Levantamento da Serasa Experian mostra que, de janeiro a agosto de 2023, o número de requerimentos de falências de empresas é o maior para o período desde 2019, superando até o número de pedidos de falência apresentados nos oito primeiros meses nos anos de pandemia”, diz.
Fonte: Agência Senado
STJ julga desconto para credores em plano de recuperação judicial
A 4ª turma do STJ iniciou o julgamento do plano de recuperação judicial da Concreserv, que envolve a criação de subclasses para credores trabalhistas com tratamento diferenciado. O plano estabelece um deságio de 90% para os credores com créditos superiores a 25 salários-mínimos. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O caso
No caso, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 45, 47 e 58 da lei 11.101/05. A defesa argumentou que a criação de subclasses segmentadas pelo valor do crédito, aprovada pela maioria dos credores, não configuraria tratamento desigual, respeitando o critério de homogeneidade.
O deságio, segundo a defesa, seria uma questão econômica do plano, e qualquer decisão contrária violaria a soberania das decisões da Assembleia de Credores e o princípio da preservação das empresas.
O TJ/SP, por sua vez, entendeu que a aplicação do deságio entre os credores da mesma classe violava os princípios da isonomia e paridade, determinando que os pagamentos fossem feitos sem o deságio.
Voto do relator
Em análise do caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, manteve a decisão do TJ/SP, afirmando que a cláusula do plano, que impunha um deságio de 90% para credores com créditos superiores a 25 salários-mínimos, é ilegal e deve ser afastada.
O ministro destacou que a criação de subclasses entre credores de uma mesma classe só é válida quando baseada em critérios objetivos e homogêneos, o que não ocorreu, pois todos os credores trabalhistas possuem créditos da mesma natureza e finalidade.
O relator também reafirmou que a diferenciação sem justificativa adequada viola o princípio da paridade e da função social da empresa.
Divergência
No entanto, o ministro João Otávio de Noronha iniciou a divergência, destacando que a questão não envolve a revisão das cláusulas contratuais ou aspectos econômicos do plano de recuperação, mas sim a criação de subclasses entre credores trabalhistas.
Ele argumentou que a segmentação dos credores com base no valor do crédito é justificável, desde que haja um critério objetivo, como foi o caso de créditos superiores a 25 salários-mínimos, que foram tratados de maneira diferenciada, mas com uma justificativa clara.
Noronha ressaltou que, embora o juiz tenha o poder de controlar a legalidade do plano, a viabilidade econômica é uma competência da Assembleia de Credores, e que a criação de subclasses respeitou a homogeneidade dos interesses.
Dessa forma, votou por dar provimento ao agravo interno, permitindo o recurso especial e mantendo a validade da cláusula que impunha o deságio para os créditos trabalhistas acima de 25 salários-mínimos.
Socializar prejuízos?
Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, em situações de dificuldades econômicas enfrentadas por empresas, como durante uma pandemia, o impacto deve ser compartilhado entre todos os envolvidos, e não apenas sobre os ombros do empregador.
Segundo ele, ao longo de uma carreira, o trabalhador depende dos atos de gestão da empresa para garantir sua subsistência e a de sua família.
"Lógico que quando essa empresa não mais pode pagar, para continuar empregando, para ela continuar pagando, é muito razoável que todos participem também do seu insucesso, com o propósito de recuperá-la. É diferente quando vai liquidar a empresa. Aí, sim, coloca-se o trabalhador na frente dos demais."
Em resposta, o ministro Antônio Carlos Ferreira discordou, destacando que a ideia de "socializar os prejuízos" recaindo sobre os trabalhadores não é justa.
"Essa é uma hipótese de socializar os prejuízos, sempre em cima do trabalhador."
Fonte: Migalhas
STJ define créditos de LCI como quirografários em falência
A posição da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmada ao negar um recurso, consolidando o entendimento de que créditos oriundos de letra de crédito imobiliário (LCI) são considerados quirografários em processos de falência. Essa classificação é aplicada mesmo quando os créditos estão garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, uma vez que não possuem a natureza de direito real.
O colegiado manteve a decisão das instâncias anteriores que já haviam recusado o pedido de uma credora para elevar o status dos créditos de LCI que detinha, no valor superior a R$ 1 milhão de um banco falido, para créditos com direito real, que gozam de preferência no pagamento.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que ao adquirir LCIs, os investidores estão, na realidade, fornecendo recursos às instituições financeiras para que estas financiem o mercado imobiliário. Ele destacou a diferença entre as relações de crédito imobiliário com garantia real estabelecidas entre as instituições e os adquirentes ou empreendedores de imóveis e as relações com os tomadores das LCIs, onde a instituição financeira figura como devedora.
O ministro explicou que apenas as instituições financeiras, ao concederem financiamentos com garantias reais, são portadoras de crédito com direito real de garantia. As LCIs, por sua vez, não estendem essa proteção aos seus detentores, uma vez que apenas fazem uso de relações jurídicas garantidas como lastro.
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que os direitos reais de garantia são previstos de forma exaustiva na legislação e que o lastro em relações jurídicas garantidas não configura um direito real. Assim, os titulares de LCIs não podem se valer da garantia real que beneficia as instituições financeiras emprestadoras.
Esta decisão reforça o entendimento da lei e da jurisprudência sobre a classificação e o tratamento de créditos em cenários de insolvência.
Esta notícia faz referência ao processo REsp 1773522.
Fonte: Direito real
Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.
O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.
O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.
No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.
Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.
A ministra ressaltou que "o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal".
Segundo a relatora, "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais", o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).
Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).
Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.
"O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento", concluiu.
REsp 2.133.917.
Fonte: STJ
STJ recebe reunião do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências
?O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) reuniu, na última segunda-feira (9), representantes do Sistema de Justiça, advogados e especialistas para discutir formas de agilizar e padronizar processos de recuperação e falência. A reunião, realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi presidida pelo ministro Moura Ribeiro.
A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visa enfrentar crises econômicas agravadas por eventos como a pandemia e as enchentes no Rio Grande do Sul, buscando ações para fortalecer a economia brasileira.
Fonte: STJ
Superação de crise justifica reabertura de RJ para que empresa venda ativo
A reativação de um processo de recuperação judicial (RJ) já encerrado a fim de alienar ativos da empresa devedora é plausível desde que, com isso, se pretenda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dela.
Com esse entendimento, o juiz Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (SC), determinou a reabertura de um processo de RJ com sentença transitada em julgado em 2022, para que a devedora, uma fabricante de componentes elétricos, realizasse a venda de uma fábrica.
A empresa alegou que a alienação judicial da unidade produtiva isolada, objeto da venda, seria capaz de atrair a proteção prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005).
O dispositivo prevê que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza”. Portanto, essa vantagem legal seria capaz de atrair investidores, ao garantir que não seria herdada uma dívida na compra do ativo, e de valorizar o bem.
Cumprimento da recuperação judicial
Isso poderia, ainda segundo a empresa, contribuir decisivamente para que a recuperação judicial cumprisse os objetivos de reparar os credores e soerguer a empresa, argumento com o qual concordou o juiz Nunes de Oliveira.
“Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa”, escreveu.
“Nessa linha de raciocínio, parece-me no mínimo inconciliável (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de fazer prevalecer o formalismo processual aplicável a determinados institutos”, seguiu.
“Dessa forma, apesar das inclinações deste julgador, em homenagem ao bem maior a ser tutelado, ao menos por ora, não se observa qualquer óbice ao processamento do pedido apresentado pela empresa recuperanda, mesmo após a prolação de sentença de encerramento da ação de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
Quitação do passivo concursal
Antes de prosseguir com o edital para leilão, o juiz determinou manifestação do administrador judicial. Também intimou os credores e demais interessados no pedido. O ativo que a devedora pretendia vender havia sido oferecido como alienação fiduciária a um banco e uma corretora, e também como caução em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Nenhuma das três partes se opôs à alienação judicial do bem.
De acordo com o Valor Econômico, que noticiou o caso inicialmente, a fábrica avaliada em R$ 143 milhões acabou vendida por R$ 115,2 milhões. Ainda segundo o jornal, o valor arrecadado servirá para pagar todo o passivo concursal, antes parcelado em dez anos, e alguns credores extraconcursais, além de viabilizar R$ 44 milhões para fluxo de caixa.
“A reabertura do processo de recuperação judicial foi fundamental para maximizar o valor de venda da unidade produtiva isolada (UPI Ferro). Esse resultado permitirá não apenas o soerguimento da companhia, mas também o pagamento dos credores”, diz o advogado Elias Mubarak, do Mubarak Advogados Associados.
Além do escritório do qual o advogado é sócio-fundador, também conduzem o processo de recuperação judicial as bancas Daniel Carnio Advogados e Mendes & Bichara Sociedade de Advogados.
Processo 0301750-45.2016.8.24.0038/SC
Fonte: Conjur
STJ define competência do Juízo Falimentar sobre bens apreendidos em processos penais
STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência.
STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência
No julgamento do Conflito de Competência 200.512/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que bens apreendidos e bloqueados durante inquéritos policiais ou ações penais devem ser transferidos ao Juízo Falimentar quando decretada a falência da pessoa jurídica.
A tese fixada estabelece que "havendo conflito entre os Juízos Criminal e Falimentar sobre atos de disposição dos bens da massa falida, a 'competência' do foro de falência deve prevalecer, sendo o foro adequado para a administração do acervo da massa falida."
No caso em análise, após a decretação de falência e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa no Rio de Janeiro, o Juízo Falimentar expediu um ofício ao Juízo Criminal solicitando a transferência de bens apreendidos, por meio de medidas assecuratórias, em nome da empresa e de seus sócios, no contexto de uma investigação criminal que apurava crimes de lavagem de dinheiro através de criptoativos e organização criminosa.
O Juízo Criminal, no entanto, negou a transferência, alegando ser competente para administrar esses bens com base no artigo 91, II, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação penal, incluindo a perda, em favor da União, "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor obtido pelo agente com a prática do delito."
Diante desse impasse, o Conflito de Competência buscou definir qual juízo deveria administrar os ativos da massa falida, incluindo os que se encontravam bloqueados no âmbito criminal.
Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que o Juízo Falimentar deve ser priorizado como "administrador adequado do acervo da massa falida," observando que o efeito extrapenal do artigo 91, II, do Código Penal – ao tratar do perdimento de bens em favor da União – não pode prejudicar terceiros de boa-fé, como os credores da massa falida. A Relatora ainda sublinhou a natureza subsidiária do artigo 91, II, do Código Penal, em relação ao pagamento efetivo dos credores, destacando a universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar.
Importante observar que o Juízo Falimentar possui competência para processar e julgar crimes falimentares, conforme estipulado no artigo 183 da Lei de Falências. Assim, o julgamento desse Conflito de Competência reafirma a competência universal do Juízo Falimentar, assegurando a proteção dos interesses dos credores em situações de falência e recuperação judicial.
Fonte: Mondaq