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05 de Outubro de 2024

STJ: Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Ministro determinou que município de Porto Alegre busque a instância comum para resolver questões de inadimplemento com a OAS.    O ministro Raul Araújo, do STJ, cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido como crédito no processo de recuperação judicial da construtora OAS a obrigação de realizar obras em Porto Alegre, solicitadas pelo município. O ministro entendeu que o juízo da recuperação judicial não tem competência para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser julgado pela justiça comum. A questão surgiu de um acordo firmado durante uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual a OAS se comprometeu a realizar obras urbanísticas e ambientais no entorno do Complexo Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Entretanto, a construtora teve sua recuperação judicial deferida pela 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, e o administrador judicial inseriu a obrigação de realizar as obras no plano de recuperação, tratando-a como crédito concursal de natureza quirografária. O município de Porto Alegre contestou essa classificação, alegando que a obrigação deveria ser considerada extraconcursal e de natureza fiscal. A Justiça paulista manteve a classificação como quirografária, o que levou à interposição de recursos especiais. O ministro Raul Araújo destacou que a falta de liquidez da obrigação impede sua habilitação no processo de recuperação judicial e que, por isso, o caso deve ser analisado pela justiça comum. Somente após a liquidação da obrigação, por meio de um processo de conhecimento, poderá surgir um eventual crédito líquido passível de execução. Com base nisso, o ministro determinou que o credor deve ajuizar uma ação na justiça comum para cobrar a execução das obrigações assumidas pela OAS. Se houver inadimplemento, o crédito será constituído e poderá ser executado. Processo: REsp 1.784.428   Fonte: Migalhas    

20 de Setembro de 2024

CNJ torna obrigatório uso de sistema eletrônico para bloqueio de bens

Conselho estabeleceu a obrigatoriedade do uso de sistemas eletrônicos para solicitações de pesquisa de dados patrimoniais, visando aumentar a eficiência e a transparência nas buscas de bens relacionados a processos judiciais.   A partir de agora, todas as solicitações de pesquisa e bloqueio de bens relacionadas a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ. A medida, aprovada durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 17, tem como objetivo padronizar e tornar mais eficiente o procedimento de buscas patrimoniais. O ato normativo, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF, destacou que o uso de métodos analógicos, como o envio de ofícios, dificultava a administração e atendia inadequadamente à demanda. A nova regra visa agilizar e garantir maior segurança nas transmissões das ordens judiciais e suas respostas. Exceções à obrigatoriedade serão permitidas apenas em situações específicas, como em ordens urgentes que não possam esperar o restabelecimento de sistemas temporariamente indisponíveis. O CNJ reforçou que essa padronização é parte de seu compromisso com a transparência e a eficácia dos processos judiciais. Sistemas eletrônicos disponíveis Atualmente, o CNJ disponibiliza nove sistemas eletrônicos para a gestão de bloqueios e constrição de bens. Esses sistemas permitem a busca de documentos, rastreamento de contas e retenção de ativos mediante ordem judicial. Entre as principais ferramentas estão o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que identifica contas e aplicações financeiras, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que conecta o Judiciário à Receita Federal, oferecendo acesso a dados fiscais e tributários dos contribuintes. Outro sistema importante é o Infoseg, gerenciado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que contém informações sobre identificação civil e criminal, armamentos e outros dados relacionados à segurança pública. Tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) para acessar o Infoseg. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), permite a gestão de bens e ativos sob restrição judicial, como valores, documentos e objetos, enquanto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) facilita a busca de bens imóveis por meio de CPF ou CNPJ. Sistemas de recuperação de bens Ferramentas como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) são voltadas diretamente à recuperação de bens. O Renajud, por exemplo, permite consultas em tempo real e restrições sobre veículos, incluindo registro de penhora, com base no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Já o Sisbajud conecta o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo o bloqueio de valores e ativos mobiliários. O Sniper, criado para melhorar a execução de sentenças relacionadas ao pagamento de dívidas, oferece uma solução mais ágil para localizar bens, substituindo métodos mais demorados de investigação patrimonial. Com essa medida, o CNJ busca não apenas aprimorar a eficiência do Judiciário, mas também proporcionar maior segurança jurídica e economia de tempo para todas as partes envolvidas nos processos de busca e recuperação de bens.   Processo: 0003336-02.2024.2.00.0000   Fonte: MIgalhas

17 de Setembro de 2024

STJ: Grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade e extensão da falência

Segundo os ministros, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência exigem prova de transferência de recursos ou abuso de finalidade com base em fatos concretos.   Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário comprovar de que forma os recursos foram transferidos entre as empresas ou demonstrar abuso ou desvio de finalidade, com base em fatos concretos que prejudicaram a pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou a decisão de estender os efeitos da falência para três empresas que tiveram seus bens afetados no processo de falência de uma companhia têxtil com a qual mantinham vínculos econômicos. A falência da companhia foi decretada em 2009, e em 2010, foi aberto um incidente de extensão da quebra para outras três empresas, sob o argumento de que o grupo econômico teria ocultado relações comerciais, justificando a inclusão dos bens das empresas associadas. Ao recorrer ao STJ, as empresas afirmaram que não haviam sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos da falência. Provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, é essencial verificar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade para desconsiderar a personalidade jurídica. Ela destacou que uma perícia foi realizada para apurar "possível concentração de prejuízos e endividamento em uma ou poucas empresas do grupo". No entanto, essa confusão patrimonial não foi confirmada pela perícia, apesar de o TJ/RJ ter mantido a extensão da falência com base nas transações descritas no laudo. Critérios para a extensão da responsabilidade Para a ministra Gallotti, a relação entre as empresas, por si só, não comprova os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. Ela explicou que a responsabilidade pelas obrigações da falida só poderia ser estendida caso houvesse "concentração de prejuízos e endividamento exclusivo", o que não foi demonstrado. A ministra concluiu que as alegações de que os custos e riscos eram assumidos exclusivamente pela falida e que os lucros beneficiavam as demais empresas careciam de evidências concretas de confusão patrimonial. Processo: REsp 1.897.356   Fonte: Migalhas  

11 de Setembro de 2024

STJ julga recuperação judicial para fundações de direito privado

Colegiado analisa se lei de recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias.    A 3ª turma do STJ começou a julgar se fundações de direito privado sem fins lucrativos têm legitimidade para solicitar recuperação judicial. Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a lei de recuperação judicial e falências se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações, pediram vista conjunta os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. O colegiado analisou recursos interpostos por fundações que buscavam o benefício da recuperação judicial devido à crise econômica enfrentada, sob o argumento de que, apesar de natureza jurídica sem fins lucrativos, exercem atividade econômica relevante e, portanto, deveria ser beneficiada pela recuperação judicial para preservar empregos e garantir a continuidade de suas atividades educacionais.   Excluídos de lei Em seu voto, o ministro Cueva afirmou que o artigo 1º da lei 11.101/05 limita o uso do regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo expressamente fundações e associações sem fins lucrativos. Para o ministro, essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade tributária, e estender a recuperação judicial a esses entes poderia causar distorções econômicas e concorrenciais, além de afetar a segurança jurídica do mercado. "O reconhecimento da possibilidade de fundações e associações requererem recuperação judicial, sem que outras normas recebam igual tratamento, geraria reflexos concorrenciais e tributários indesejados, para ficar com apenas dois exemplos, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica." Ministro Cueva ainda observou que o legislador teve a oportunidade de incluir entidades sem fins lucrativos no regime de recuperação judicial durante a reforma da lei, mas optou por manter a exclusão, preservando a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais. "De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da lei 14.112/20, não houve alteração no disposto no artigo 1º da lei 11.101/05." Com base nesses fundamentos, votou por negar provimento aos recursos especiais e manter indeferidos os pedidos de recuperação judicial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista conjunto do ministro Moura Ribeiro e da ministra Nancy Andrighi.    Processos: REsp 2.026.250, REsp 2.155.284, REsp 2.038.048 e REsp 2.036.410   Fonte: Migalhas

06 de Setembro de 2024

Efeitos da Lei 14.467 nas dedutibilidades de perdas de créditos para instituições financeiras

Texto de Aislan Campos Rocco.   Com a entrada em vigor da Lei 14.467/2022, a partir de 1º de janeiro de 2025, o sistema financeiro brasileiro passará por uma significativa alteração nas regras de dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos. Essa nova legislação oferece às instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central a possibilidade de deduzir perdas em suas bases de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcionando um importante alívio fiscal e contribuindo para a estabilidade do sistema. A primeira grande mudança introduzida pela Lei 14.467/2022 é a autorização para deduzir as perdas em operações inadimplidas, sem restrição quanto à data de contratação do crédito. Isso significa que as instituições financeiras poderão considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, os valores que não foram recuperados em créditos inadimplidos, independentemente de quando esses créditos foram originalmente concedidos. Essa mudança representa um passo significativo para o setor, uma vez que as instituições financeiras frequentemente enfrentam desafios para recuperar créditos inadimplidos. Ao permitir a dedução dessas perdas, a nova legislação não só alivia a carga tributária dessas instituições, como também incentiva uma gestão de crédito mais prudente e criteriosa, com benefícios potenciais para a estabilidade financeira. Além das operações inadimplidas, a Lei 14.467/2022 também traz disposições específicas para operações com empresas que se encontram em processo de falência ou recuperação judicial. A partir da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial, as instituições financeiras podem deduzir as perdas relacionadas a esses créditos. No caso de empresas em falência, a legislação permite a dedução do valor total do crédito, refletindo a perda integral de um ativo que não será recuperado. Já nas situações de recuperação judicial, onde é comum que o plano de recuperação inclua descontos ou abatimentos no valor das dívidas, a dedutibilidade será limitada ao valor do abatimento. Essa abordagem busca equilibrar a necessidade de proteger as finanças das instituições com a realidade econômica das empresas em recuperação.   Oportunidade para empresas em recuperação Para as empresas em recuperação judicial, essa legislação também pode representar uma oportunidade significativa. A possibilidade de dedução das perdas incentiva as instituições financeiras a manterem o diálogo com empresas em dificuldades, aumentando as chances de renegociações e concessões de crédito mesmo durante o processo de recuperação. Isso pode facilitar o acesso a novos financiamentos, essenciais para a continuidade das operações e para o cumprimento do plano de recuperação. A legislação, ao promover um ambiente mais favorável à negociação, pode ajudar as empresas em recuperação a encontrarem soluções viáveis para seus passivos, aumentando suas chances de superação e de retorno à normalidade econômica. Do ponto de vista econômico, a legislação também pode contribuir para uma maior estabilidade no sistema financeiro, ao permitir que as instituições gerenciem seus riscos de maneira mais eficaz. Ao reduzir a carga tributária associada a perdas em créditos, a lei pode incentivar uma maior concessão de crédito, mesmo em um contexto de risco elevado, estimulando o crescimento econômico. Assim, a Lei 14.467/2022 não só beneficia as instituições financeiras, como também contribui para a criação de um ambiente econômico mais robusto e resiliente. Embora esta Lei 14.467 tenha sido sancionada em 2022, foi estabelecido um prazo para sua implementação, com os efeitos práticos entrando em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. Esse período de transição foi importante para que as instituições financeiras se preparassem adequadamente para aplicar as novas regras de dedutibilidade das perdas, ajustando seus processos internos e garantindo conformidade com a legislação. Além disso, o prazo permitiu que o mercado e as empresas em recuperação judicial compreendessem melhor as novas oportunidades trazidas pela lei, especialmente no que diz respeito às renegociações de crédito.   Fonte: Conjur.

05 de Setembro de 2024

STJ reforça possibilidade de consolidação substancial ser decretada de ofício

Texto de Letícia Marina da S. Moura.   No recente julgamento do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5), a 3ª turma do STJ proferiu acórdão relevante destacando a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a consolidação substancial de ativos e passivos de empresas integrantes de um grupo econômico. A decisão, que contou com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reafirmou a relevância dessa medida como um mecanismo necessário para lidar com a confusão patrimonial e a interdependência financeira entre as empresas envolvidas.   Por trás do contexto fático da questão de direito Em síntese, o Grupo Dolly solicitou recuperação judicial para três de suas empresas e, durante o processo, outras quatro foram incluídas sem oposição. O juiz condutor do feito à época, Marcelo Barbosa Sacramone, ao analisar a documentação contábil apresentada, constatou que as sociedades recuperandas atuam de forma integrada, sem manter isoladamente o patrimônio ou o interesse social de cada uma. No entanto, houve litigiosidade em relação à empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda. Isso posto, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP assim dispôs no bojo do Agravo de Instrumento 2170879-45.2019.8.26.00001:   [...] Ocorre que aqui, a inclusão da empresa no polo ativo foi involuntária, tendo sido determinada "de ofício" pelo D. Juízo recuperacional, a pedido do administrador judicial e com a anuência do Ministério Público. Embora a legitimidade ativa seja resguardada ao devedor diante do caráter facultativo do pedido recuperacional, evidenciado com o termo "poderá" inserto no art. 48 da lei 11.101/05, a consolidação substancial obrigatória se baseou na existência de grupo econômico de fato (envolvendo a empresa "Ecoserv"). [...] Nesse passo, nos termos da manifestação da administradora judicial, "a inclusão em caráter de litisconsórcio ativo necessário trata-se de verdadeira questão de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio, uma vez que visa tutelar o próprio Poder Judiciário, impedindo que seja utilizado como mero joguete para superação de uma 'seletiva' crise financeira dentro do Grupo Dolly"; do contrário se estaria a autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv".  Noutro vértice, quanto à afirmação de que a "Ecoserv" estaria inativa e, portanto, inabilitada a integrar o polo ativo do pedido recuperacional, à vista da exigência contida no caput do art. 48 da lei 11.101/05 (exercício regular de atividade empresarial), constata-se que não há baixa anotada na Junta Comercial, tampouco a notícia de que tenha havido liquidação nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.   No contexto em questão, o REsp trouxe à tona duas questões relevantes enfrentadas pelo Tribunal da Cidadania: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional.   Recuperação judicial de grupos econômicos: consolidação processual e substancial No contexto do processo de recuperação judicial, a admissão do litisconsórcio ativo requer, como premissa essencial, a identificação de um grupo econômico entre as sociedades ou empresários individuais que compõem o polo ativo. Isso posto, identificado esse cenário, adentramos nas possibilidades de consolidação processual e substancial, que são institutos distintos e que produzem efeitos diversos no âmbito processual. A consolidação processual consiste na possibilidade de diversas sociedades apresentarem um único pedido de recuperação judicial em conjunto. Trata-se, em essência, de um litisconsórcio ativo, em que múltiplas sociedades buscam, de forma simultânea, o processamento de suas recuperações judiciais em um mesmo processo. Para que seja possível a consolidação processual em processos de recuperação judicial, além da comprovação da existência de um grupo econômico, conforme dispõe o art. 69-G, caput, da lei 11.101/05, é necessário que todas as sociedades integrantes do grupo atendam aos requisitos previstos na referida legislação (art. 69-G, §1º). Isso significa que cada devedor deve, de forma individual, apresentar a documentação exigida nos arts. 51 e 52 da lei 11.101/05. Por outro lado, a consolidação substancial implica no tratamento das empresas como uma única entidade jurídica, caracterizando um litisconsórcio unitário. Nesse cenário, as listas de credores das sociedades pertencentes ao grupo econômico são integradas, e o plano de recuperação judicial é submetido a uma assembleia geral unificada, envolvendo todos os credores do conglomerado. Além da unificação das listas de credores, a consolidação substancial também resulta na extinção automática de garantias pessoais e créditos que uma empresa do grupo possua contra outra, desde que ambas estejam incluídas no mesmo processo recuperacional. No que tange à consolidação substancial, o juiz, de forma excepcional e independentemente da realização de assembleia geral, pode autorizar a unificação dos ativos e passivos dos devedores pertencentes a um mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Isso ocorre apenas quando houver interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores, desde que sejam cumulativamente atendidas pelo menos duas das seguintes condições: (I) existência de garantias cruzadas; (II) relação de controle ou dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; e (IV) atuação conjunta no mercado entre os devedores (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005).   Contribuições do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5) para a aplicação da consolidação substancial Ultrapassados os requisitos básicos para a aplicação da consolidação substancial, retornar-se aos pontos enfrentados pelo STJ: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional. No julgamento do Grupo Dolly, o STJ, através do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reforçou que a consolidação substancial é um remédio de equidade à disposição do juiz. Quando constatada a confusão patrimonial entre as empresas, o juiz pode, de ofício, determinar a unificação dos ativos e passivos, independentemente da vontade das empresas envolvidas. Essa decisão visa garantir que os credores não sejam prejudicados por uma separação artificial de patrimônios que, na prática, não existe. Sob essa ótica, ao analisar a natureza facultativa do pedido de recuperação judicial, a turma destacou que a tese defendida pelas recorrentes permitiria ao grupo empresarial escolher arbitrariamente quais ativos e passivos seriam submetidos à recuperação, o que configuraria uma manipulação das regras previstas na lei 11.101/05. Assim, reforçou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para atender a interesses privados questionáveis, em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos credores, ressaltando que o comportamento abusivo e a falta de boa-fé das recorrentes violam diretamente o art. 47 da referida lei. Por sua vez, estabeleceu-se que a consolidação substancial ocasiona a formação de um litisconsórcio ativo necessário entre os Requerentes. A ministra Nancy Andrighi pontuou que um processo de recuperação judicial apresenta contornos que o distanciam de uma demanda judicial tradicional, reconhecendo que não há réus nem litígio numa ação de soerguimento. Assim, na hipótese de o juiz constatar que a relação jurídica de direito material exige a formação de litisconsórcio ativo necessário (como no particular), deve ele adotar providências no sentido de determinar ao autor da ação que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo. Adicionalmente, em reforço argumentativo, é pertinente ressaltar que a própria lógica aplicada na análise dos casos paradigmáticos, em consonância com os ensinamentos do CPC, reforça a impossibilidade de classificar a consolidação substancial como um litisconsórcio facultativo. É importante observar que, na maioria dos casos, a consolidação substancial ocorre em fases avançadas do processo, seja por análise do administrador judicial ou por requerimento dos credores. Nesse contexto, vale lembrar que o direito brasileiro não admite o litisconsórcio facultativo posterior, conforme apontam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: "o litisconsórcio deve ser formado no início da relação processual, normalmente pela petição inicial. O único caso de litisconsórcio posterior permitido pelo direito brasileiro é o litisconsórcio necessário não íntegro. [...] Não se admite, em nosso sistema, o litisconsórcio facultativo posterior". Nessa esfera, acatando a possibilidade de decretação de ofício da consolidação substancial e a consequente formação de um litisconsórcio ativo necessário, a Corte Superior concluiu ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.   Fonte: Migalhas.



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