Notícias

Na Mídia

26 de Favereiro de 2024

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.   O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.   Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.    “Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.   Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.   Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000   FONTE: TRF-1ª Região

12 de Favereiro de 2024

STJ valida habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira

O crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro geral de credores na própria moeda em que está constituído. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito em moeda estrangeira só se converte para efeito de “cálculo do poder político na hora da assembleia”, mas é mantido em moeda estrangeira. “O dispositivo em exame (Artigo 50, parágrafo 2, da Lei 11.101/2005) veicula a justificativa da opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou”, disse o relator. O tribunal analisou o recurso de uma metalúrgica contra decisão do TJ-SP que autorizou a habilitação de crédito em moeda estrangeira. No pedido de reconsideração feito ao STJ, a empresa afirmou que a conversão para moeda nacional deveria ter sido feita levando em conta a taxa de câmbio da data do pedido de recuperação. Segundo Bellizze, no entanto, a Lei 11.101 (que regulamenta as falências e recuperações judiciais) rege integralmente o tema e só admite a conversão para moeda nacional “para fins exclusivos de votação em assembleia-geral”. “Veja-se que a conversão em moeda nacional pelo câmbio da véspera da AGC destina-se tão somente a viabilizar a votação do credor na classe em que inserido  seu crédito, definindo, assim, o peso, a influência de seu voto nas correlatas deliberações”, disse. “Inarredável, assim, a conclusão de que o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído, atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o relator. Bellizze foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido e não participou do julgamento. REsp 1.954.441 Fonte: Conjur

10 de Favereiro de 2024

Clube não precisa se tornar SAF para pedir recuperação judicial, decide TJ-SC

A Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021) admite a possibilidade de recuperação judicial de clubes sem que haja obrigação de conversão de associação civil para sociedade anônima. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para confirmar a possibilidade de clubes de futebol ingressarem no Judiciário com pedido de recuperação. A decisão foi provocada por um recurso interposto por um credor do Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, que questionou a legitimidade dos clubes para pedir recuperação judicial. Ao analisar o caso, o relator, juiz de segundo grau Vitoraldo Bridi, reiterou os fundamentos da decisão questionada. “A fim de evitar tautologia, adoto os mesmos fundamentos utilizados quando do indeferimento da tutela recursal: Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, a possibilidade da recuperação judicial de clube de futebol foi albergada pela Lei n. 14.193/2021, sendo desnecessária a conversão em sociedade anônima de futebol.” Diante disso, ele votou pela negativa do recurso, tendo sido seguido por unanimidade. Marcos Andrey de Sousa, advogado do escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araujo Advocacia, que atuou no caso, afirmou que a decisão consolida o entendimento do Judiciário sobre a questão. “Isso já está pacificado no Brasil e a decisão consolida a segurança do processo, do clube e dos credores”, comentou, citando os casos de clubes como Botafogo, Sport, Coritiba, Náutico, Chapecoense, Joinville e Cruzeiro, entre outros. Processo 5029594-28.2023.8.24.0000 Fonte: Conjur

08 de Favereiro de 2024

Programa permite regularização de débitos fiscais a empresas em recuperação judicial

A Receita Estadual do Paraná reinstituiu nesta semana o Programa Retoma Paraná, com novas regras que permitem a regularização de débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) por empresas em recuperação judicial ou falimentares. A iniciativa, voltada para os casos em que os fatos geradores dos débitos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, oferece redução de multas e juros, e parcelamento em até 180 meses. As adesões ao programa podem ser feitas até 25 de março para parcelamentos e até 27 de março para pagamento à vista. O Retoma Paraná é direcionado a pessoas jurídicas em recuperação judicial, cujo pedido, tanto judicial quanto extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 31 de outubro de 2023. As empresas não podem ter sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao programa. Empresas com falência decretada até 31 de outubro de 2023 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo programa também estão contempladas. O terceiro caso que também permite adesão é o de empresas que solicitaram cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2023, as quais também podem se beneficiar das novas medidas. “É importante destacar que o prazo para adesão ao programa é limitado e que o Retoma Paraná é voltado para empresas em determinadas situações de recuperação judicial ou falência. Encorajamos aquelas que são elegíveis a aproveitar a oportunidade para regularizar sua situação fiscal”, diz o coordenador de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná, Ezequiel Rodrigues dos Santos. Os débitos poderão ser regularizados com redução de 85% a 95% em multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. O prazo para parcelamento é de até 180 meses, e parte do valor parcelado poderá ser quitada com precatórios. Para acessar informações sobre os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o menu “Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná”, disponível no portal ReceitaPR, mediante login e senha. Para os contribuintes que não possuem cadastro no ReceitaPR, a adesão estará disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, com identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para o parcelamento.   Fonte: Secretaria da Fazenda do Paraná

14 de Janeiro de 2024

Governo propõe nova figura nas falências, mas ideia não agrada a especialistas

O governo federal enviou na última semana ao Congresso Nacional um projeto de lei que busca aprimorar os processos de falência. Uma das principais sugestões é a criação da figura do gestor fiduciário, responsável por gerir a falência e vender os bens para pagar os credores. Essa ideia, porém, não foi bem recebida por especialistas no assunto, que acreditam que a novidade pode se tornar uma complicação a mais e que o texto do PL traz mais dúvidas do que soluções. O projeto propõe alterações na Lei de Falências, que é de 2005 e passou por uma ampla reforma em 2020. Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda, o objetivo das propostas é agilizar os processos de falência e dar mais poder aos credores. A figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores por meio de uma assembleia, surge para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que é nomeado pelo juiz.   Tumulto à vista No entendimento da juíza Clarissa Somesom Tauk, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o projeto de lei do governo, sobretudo no que se refere à figura do gestor fiduciário, “não tem nenhuma garantia de eficiência e melhora no cenário das falências”. Além disso, ela acredita que o texto comete o erro de dar poder exagerado a alguns atores do processo de falência. “O texto acaba dando a possibilidade de que os maiores credores — como bancos e a Fazenda Pública — possam dominar todos os rumos da falência, inclusive decidindo sobre como ocorrerá a venda dos bens. Por exemplo, se o Banco X tiver 50,1% dos créditos da falência, ele passa a ditar os rumos do processo”, comentou a magistrada. “Evidentemente que, como a Lei de Falências traz regras de ordem pública, que objetivam a proteção de credores mais vulneráveis, essas situações demandarão indispensável controle judicial de legalidade, o qual, por sua vez, trará inevitável questionamento por recurso, o que poderá atravancar e trazer retardo ao fluxo processual. Ao invés de eficiência, teremos tumulto processual.” Segundo a advogada Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, empresa especializada em insolvência, as funções propostas para o gestor fiduciário são as mesmas já desenvolvidas pelo administrador judicial. Para ela, isso “parece ser contraproducente”, pois não gera benefícios aos credores — traz apenas “mais ônus e encargos na condução de atos já englobados na lei”. Além disso, Lívia considera que o PL não deixa clara a posição do gestor com relação à “perseguição de eventuais desvios e fraudes, o que pode ser de grande valia em processos falimentares, visando à arrecadação de ativos valiosos ao pagamento dos créditos”. A advogada Cybelle Guedes Campos, sócia do escritório Moraes Jr. Advogados, especializado em reestruturações empresariais, concorda que a função do gestor fiduciário “já é em grande parte realizada hoje pelo administrador judicial”. Ela enxerga um retrocesso no texto enviado pelo governo ao Congresso, pois acredita que os administradores judiciais já exercem muito bem suas atribuições. “Os problemas do processo falimentar não estão no administrador judicial”, pontua a especialista. De acordo com Cybelle, o maior problema relativo ao tema é o excesso de judicialização de “muitas coisas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente”, fruto da legislação atual. Assim, a advogada não vê motivo para a criação de uma nova figura no processo de falência. Outros pontos destacados por ela são a falta de clareza sobre limitações aos honorários do gestor fiduciário e a inexistência de requisitos mínimos para se exercer tal função. Cybelle ressalta que as alterações promovidas em 2020 na Lei de Falências “sequer foram testadas”, o que enfraquece a busca por novas mudanças. Sobre os honorários do gestor, a juíza Clarissa Tauk também considera um equívoco a falta de limite para esses valores. “Um profissional escolhido pelos maiores credores e por esses mesmos credores remunerado sem um limite de honorários!”, destacou ela. Já Camila Crespi, advogada da banca Luchesi Advogados e especialista em reestruturação empresarial, considera que a criação do gestor fiduciário “não traz grandes mudanças”, justamente porque parte da atuação dessa figura já é desempenhada pelo administrador judicial. Mesmo assim, ela acredita que o PL “poderia melhorar a atuação dos administradores judiciais”. Na sua visão, as últimas alterações na legislação já trouxeram a agilidade de que o procedimento de falência precisa, a exemplo do prazo de 180 dias para a alienação dos ativos. Segundo Camila, a rapidez e transparência “depende de todos os players“: Judiciário, administrador judicial, empresa falida e credores. A advogada não enxerga a proposta do governo como sinônimo de maior segurança. “Se o PL não preencher as lacunas existentes, poderá ser um verdadeiro retrocesso.”   Mais problemas Lívia chama a atenção para um trecho do PL que retira, na assembleia-geral de credores, o direito de voto das classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento no plano de falência. Segundo ela, é “temerário mensurar qual seria o valor final a ser recebido com a venda dos ativos, ainda que de forma conservadora”. Para Camila, essa ideia não traz “uma igualdade de credores, que o instituto deveria prever”, mas dá maior poder aos que têm créditos expressivos — geralmente, bancos e o Fisco. Ela destaca ainda que o PL apresentado pelo governo “visa apenas e tão somente a dar maior poder ao Fisco”, que é um dos credores nos procedimentos de falência, mas não tem grande destaque nas recuperações judiciais.   Contraponto Por outro lado, a advogada Fernanda Sanches, sócia do escritório Salles Nogueira Advogados e especialista em Direito Empresarial e contencioso cível, vê pontos positivos no PL. Ela reconhece que o texto possui “alguns aspectos não tão aprofundados”, mas considera que ele “representa um aprimoramento da participação dos credores, bem como pode e deve conferir maior celeridade aos processos falimentares”. Para Fernanda, a possibilidade de que a assembleia-geral de credores nomeie um gestor fiduciário “deve viabilizar uma maior efetividade na gestão dos recursos da massa falida e essencialmente na alienação de ativos”. Essa nova figura, segundo ela, chega para “conferir maior efetividade (e segurança) à liquidação desses ativos e ao pagamento dos passivos, a fim de, sob outro viés, mitigar os prejuízos a todas as partes envolvidas”. “Nada mais lógico do que atribuir uma maior governança aos credores no processo falimentar”, conclui a advogada.   Clique aqui para ler a proposta na íntegra PL 3/2024   Fonte: Conjur

11 de Janeiro de 2024

Regularização fiscal é obrigatória em recuperação judicial, reitera STJ

Como já reconhecido em precedente recente, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é uma exigência inafastável desde a edição da nova Lei de Recuperação Judicial, de 2020, e seu desrespeito resulta na suspensão da recuperação. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou dois recursos nos quais um grupo de empresas pedia a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. A recuperação judicial foi concedida em primeira instância. Mais tarde, dois bancos contestaram a decisão e alegaram que o plano trazia prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os pedidos das instituições financeiras, mas determinou, de ofício, a comprovação de regularização fiscal. De acordo com os desembargadores, tal exigência é essencial para garantir a efetividade das cobranças de créditos fiscais. Em caso de descumprimento, pode ser decretada a falência. As empresas recorreram ao STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, explicou que, até a lei de 2020, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais era considerada dispensável pela própria jurisprudência da Corte. Mas, após a edição da nova norma e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, a 3ª Turma decidiu que não é mais possível dispensar tais documentos. O magistrado também validou a análise de ofício do tema pelo TJ-SP, já que houve violação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial original. Cueva ainda ressaltou que a Corte não usou “fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar”, mas apenas aplicou uma norma específica — “exigência que é de conhecimento geral e está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia”. O advogado e administrador judicial Oreste Laspro, professor da Faculdade de Direito da USP, pondera que alguns casos podem demandar uma análise mais detalhada conforme contextos locais. “A tendência é consolidar a exigência da CND para os entes públicos que adotaram políticas de parcelamento tributário realistas. No entanto, a dispensa continuará ocorrendo se o estado ou município mantiver uma posição contrária ao parcelamento. Do mesmo modo, ainda dependerá de maior debate a hipótese de débitos tributários que estejam sendo discutidos judicialmente”, afirma. Clique aqui para ler o voto do relator REsp 2.082.781 Clique aqui para ler o voto do relator REsp 2.093.519   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade