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16 de Outubro de 2026

STJ define honorários por recuperação judicial extinta sem resolução de mérito

Nos raros casos em que a recuperação judicial é extinta sem resolução de mérito após seu deferimento inicial, os honorários de sucumbência devem ser pagos apenas aos credores que a impugnaram e com base no crédito de cada um. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um banco que impugnou com sucesso a recuperação judicial de uma cooperativa agropecuária, o que resultou na extinção do procedimento. Por causa das brechas da lei, o colegiado precisou construir uma solução que não resultasse em uma decisão injusta e geradora de enriquecimento ilícito. Isso porque, nos processos de insolvência, o valor da causa é determinado pelo montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, como diz o artigo 51, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005. No caso concreto, ele seria de R$ 107,8 milhões. Hipótese rara O problema é que são raras as vezes em que o valor da causa serve de base para o pagamento de honorários de sucumbência, como explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial. Não há condenação quando o processo é extinto antes do processamento da recuperação. Se ela é deferida, o devedor só pode desistir com a concordância dos credores, o que não costuma gerar verba honorária, por causa do acordo. Se o plano é rejeitado pelos credores, a RJ é transformada em falência, caso em que também não há condenação em sucumbência. E se o plano é cumprido e a recuperação, concluída, igualmente não se fala em honorários. “A situação ocorrida nos autos, de extinção do processo por ilegitimidade, mas somente depois da participação dos credores, é um caso atípico, não foi especificamente antevisto pela Lei de Falências”, observou o relator. Isso levantou duas questões: a) Quem receberá os honorários? Todos os credores ou somente os que constituíram advogado e recorreram? b) Se o valor da causa engloba todos os créditos, deve servir de base para a condenação em honorários de sucumbência? Honorários para quem e por quanto As respostas para ambas as questões foram restritivas. Cueva considerou que só os credores que recorreram contra a recuperação judicial devem ter seus advogados remunerados pela sucumbência. Isso porque a condenação ao pagamento de honorários presume a sucumbência, que exige a litigiosidade entre as partes. Quanto à segunda questão, ele entendeu que a base de cálculo é apenas o crédito do credor que recorreu, pois esse é o conteúdo patrimonial que se coloca efetivamente em disputa. “Utilizar como base de cálculo o valor da causa na hipótese em que não reflete a relação obrigacional entre as partes, mas todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa”, justificou o Cueva. Com isso, o cálculo dos honorários em favor dos advogados do banco deixa de ser sobre o valor total, de R$ 107,8 milhões, e passa a ser sobre o valor do crédito, de R$ 7,3 milhões. A votação foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.281.520   Fonte: Conjur

14 de Outubro de 2026

Sem adiantamento, CPR com liquidação física entra na recuperação judicial

Quando um produtor rural passa por recuperação judicial, as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física — títulos de crédito com quitação em produto agropecuário, e não em dinheiro — só podem ser excluídas do processo se houver antecipação do preço ou de fornecimento de insumos pelo credor. Sem essa comprovação, o débito não é extraconcursal, ou seja, sujeita-se aos efeitos da recuperação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de um produtor rural e reconheceu a natureza concursal do crédito de uma CPR, o que levou à suspensão da execução movida pelos credores. Segundo os autos, uma decisão de primeira instância havia determinado que a CPR era extraconcursal, ou seja, que deveria ser paga ao credor em uma cobrança alheia à recuperação. O produtor recorreu, sustentando que o credor não comprovou a antecipação do preço nem a troca de insumos pelo produto agrícola para que o crédito fosse classificado extraconcursal.  Concursal O relator do caso, desembargador Fernando de Mello Xavier, deu razão ao produtor. Segundo o artigo 11 da Lei 8.929/1994, os direitos e garantias vinculados à CPR não se sujeitam à recuperação judicial do emitente. Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.037.804), o relator entendeu que a extraconcursalidade da cédula com liquidação física pressupõe a antecipação do pagamento pelo credor. Essa exceção — o pagamento adiantado —, por sua vez, deve ser comprovada pela credora, o que não ocorreu. “A agravada não trouxe aos autos qualquer prova documental direta da existência de operação de barter ou de antecipação de preço, tais como notas fiscais de fornecimento de insumos, contratos de fornecimento ou comprovantes de pagamento antecipado […] o ônus de demonstrar a presença dos requisitos que a configuram recai sobre quem a invoca, o que, aliás, a própria agravada reconheceu ao se valer do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E esse ônus não foi satisfeito”, afirmou. Calendário O desembargador apontou que, segundo o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, os créditos existentes na data do ajuizamento ação de recuperação estão submetidos ao processo mesmo que não estejam vencidos. Diante disso, se não há a comprovação da exceção — reafirmando o entendimento anterior —, o crédito representado pela Cédula de Produto Rural também é submetido aos efeitos da recuperação judicial. O relator, portanto, reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou que a execução da cobrança seja suspensa. O colegiado votou de acordo.   Clique aqui para ler o acórdão 5693850-53.2026.8.09.0125   Fonte: Conjur

24 de Agosto de 2026

Para Terceira Turma, aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original. Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores. Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma "nova" novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior e, por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial. Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores. Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial. Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. O relator ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano. "A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação", concluiu.   Leia o acórdão no REsp 2.206.739.   Fonte: STJ

07 de Agosto de 2026

Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, decide STJ

A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial. O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial. A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito. Honorários de sucumbência em disputa Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, § 1º e 10º do Código de Processo Civil. Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo. “É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator. As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las. Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime. Repercussão Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica. Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais. “A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz.   REsp 2.256.148   Fonte: Conjur



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