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05 de Julho de 2026

Indícios de fraude não autorizam extinção precoce de recuperação judicial

O deferimento da recuperação judicial deve se concentrar no cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005, que disciplinam o tema. Logo, a constatação de inconsistências documentais ou a existência de indícios de fraude não autoriza a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, já que tais pendências podem ser resolvidas no curso da recuperação judicial.  Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de polímeros que questionou a extinção de sua própria recuperação determinada pelo juízo de primeira instância. O juízo de origem havia extinguido o processo e, por consequência, revogado o deferimento do processamento da recuperação e cessado todos os efeitos, condenando a devedora ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de multa, por “conduta temerária”. Segundo a decisão inicial, além de indícios de fraude na RJ, os contratos de trabalho apresentados pela devedora não tinham registro em carteiras de trabalho. A empresa pediu a reforma da sentença e disse que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não ficou demonstrada intenção de obstruir o processo. Em apelação cível, disse que a multa foi desproporcional, baseada em presunções, e alegou que a extinção do caso sem resolução do mérito contraria os princípios da preservação da empresa.  A companhia sustentou que os requisitos dos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005, que tratam do pedido e do processamento da RJ, já haviam sido reconhecidos, e disse que as divergências documentais deveriam ensejar complementação, e não a extinção do processo. Investigação e responsabilização O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, deu provimento ao recurso. O entendimento do magistrado é de que o prosseguimento do processamento da recuperação judicial não é apenas autorizado como também é medida mais adequada para viabilizar a investigação dos graves fatos alegados, além de outros que venham a surgir.  Segundo o julgador, o processamento da recuperação judicial permitirá uma eventual responsabilização, inclusive criminal, dos sócios, administradores e demais envolvidos. “Observa-se, a propósito, que as suspeitas de fraude quanto ao uso indevido do instituto da recuperação judicial, bem como outras que venham a surgir no curso do processo recuperacional em relação a outros ilícitos podem e devem ser investigadas pela administradora judicial nomeada, na qualidade de auxiliar do Juízo, em cumprimento aos deveres previstos no artigo 22 da Lei nº. 11.101/2005”, escreveu o magistrado. “Sem prejuízo, caso venham a ser constatados atos que se subsumam às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a matéria poderá ser revista pelo D. Juízo de origem”, destacou. Além da reforma da decisão de origem, o TJ-SP também afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé. O entendimento do relator é de que não houve dolo processual por parte da empresa, que apresentou os documentos exigidos pela legislação e respondeu, “ainda que de forma insuficiente”, aos pedidos de esclarecimentos feitos pelo administrador judicial. Clique aqui para ler o acórdão Apelação Cível 1003102-72.2024.8.26.0260   Fonte: Conjur

03 de Julho de 2026

Comissão de Recuperação Judicial debate impactos de provimento do CNJ sobre administradores judiciais

Os impactos do Provimento 231/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/2005) estiveram no centro da reunião da Comissão Especial de Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB, realizada na quinta-feira (2/7). O colegiado discutiu os efeitos da norma sobre a atuação dos administradores judiciais e deliberou pela adoção de medidas para aprofundar o debate institucional sobre o tema. Conduzida pela presidente da comissão, Juliana Bumachar, a reunião reuniu especialistas que manifestaram preocupação com dispositivos do provimento que, na avaliação do colegiado, disciplinam matérias já reguladas em lei sem que tenha havido debate legislativo prévio. Entre os principais pontos discutidos estiveram os critérios estabelecidos para a remuneração dos administradores judiciais, a limitação do número de processos sob responsabilidade de um mesmo administrador ou escritório, inconsistências identificadas na tabela remuneratória e os possíveis impactos econômicos das novas regras para empresas em recuperação judicial e para a própria atividade de administração judicial. Os integrantes também apontaram preocupação com dispositivos que criam novos impedimentos para administradores judiciais, limitam nacionalmente as nomeações em recuperações de grande porte, estabelecem critérios remuneratórios e impõem novos deveres aos profissionais. Diante desse cenário, a comissão deliberou pela conveniência de solicitar uma audiência com a presidência do CNJ para apresentar as considerações da advocacia sobre o provimento. A reunião também abordou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, proposta pelo CFOAB contra dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte (LC 255) que impede o contribuinte qualificado como devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processo já em curso, possibilitando a conversão da recuperação judicial em falência. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da relevância da matéria, o colegiado discutiu a criação de um grupo de trabalho para reunir especialistas e aprofundar a análise jurídica do tema. Outro assunto da pauta foi o Projeto de Lei 4.406/2024, que altera o artigo 6º da Lei de Falências (11.101/2005) para disciplinar o termo inicial da contagem da prescrição das pretensões da massa falida e dos credores em recuperação judicial. A proposta foi debatida pelos integrantes em razão de seus potenciais impactos sobre a segurança jurídica nos processos de insolvência empresarial.   Fonte: OAB notícias

26 de Junho de 2026

Três em cada dez processos encerrados em 2025 tinham gratuidade de Justiça

Dados compilados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório “Justiça em Números 2026”, lançado na última terça-feira (23/9), indicam que 30% dos processos encerrados em 2025 tiveram o benefício da gratuidade de Justiça deferido ao autor. É o que permite acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além da suspensão do pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado. O dado do CNJ se baseia na divisão do número de processos arquivados definitivamente no ano passado por aqueles em que constava a marcação de deferimento da Justiça Gratuita. Em 2025, a marca alcançou 30,4% dos processos, um avanço em relação a 2024, quando ficou em 24,9%. O maior percentual registrado na série histórica apurada pelo CNJ foi em 2018, com 35,7%. A estatística se refere ao momento final (arquivamento definitivo) dos processos porque o benefício pode ser requerido, deferido ou revogado ao longo da tramitação, de acordo com as especificidades de cada caso. Não entram na conta ações criminais e os processos dos Juizados Especiais, que já não têm custas judiciais. Dificuldades de apuração Esses dados podem estar subestimados, pois o CNJ ainda enfrenta dificuldade para apurar o número real de processos em que a gratuidade é deferida. A base de dados é o DataJud, sistema que o Conselho usou para centralizar e padronizar as informações processuais brasileiras. Alguns tribunais não utilizavam corretamente o campo que indica a gratuidade de Justiça ou não diferenciavam pedido e concessão do benefício. O problema foi corrigido em 2024, com novos campos específicos, o que deve aumentar a confiabilidade desse dado gradativamente. É o que pode explicar a grande disparidade do nível de identificação desse benefício nos tribunais brasileiros. Na Justiça Estadual, por exemplo, ele vai de 84% dos casos arquivados nos Tribunais de Justiça do Maranhão e do Piauí a 0% nos TJs de Ceará, Amapá e Amazonas. Na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) tem o maior registro, com 39% dos casos. Enquanto o TRF da 1ª Região (Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), o maior de todos, soma apenas 1%. O maior índice geral de processos encerrados com o benefício da Justiça Gratuita é registrado na Justiça do Trabalho: 56,5% dos casos, o que representa uma retração em relação ao montante de 2024 (61,1%). Hiperjudicialização Esse índice apurado pelo CNJ é importante porque a ampla gratuidade da Justiça é apontada como umas das razões para a hiperjudicialização vivida no Brasil. O Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins da gratuidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2025, que  juízes brasileiros não podem usar critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para indeferir de forma imediata o pedido de Justiça gratuita. O benefício impacta as arrecadações de receitas do Poder Judiciário. Em 2025, elas alcançaram o montante de R$ 68,2 bilhões, que representa 41% em relação às despesas efetuadas (R$ 164,6 bilhões, sendo 90% delas para pagamento de pessoal). O maior percentual foi registrado na Justiça Estadual, que arrecadou 52% do que gastou com média de R$ 2.862 por processo ingressado. Nos tribunais em que as custas são regidas pela União a média é bem inferior: R$ 295 na Justiça Federal e R$ 258 na Justiça do Trabalho. Clique aqui para ler o relatório   Fonte: Conjur  

29 de Maio de 2026

TJ/SP: Crédito de cooperativa pode se submeter à recuperação extrajudicial

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial. Para o colegiado, a regra da lei 11.101/05 que exclui da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se aplica, por analogia, à recuperação extrajudicial, cujo rol de créditos excluídos deve ser interpretado de forma restritiva. Entenda o caso O caso teve origem em incidente de impugnação de crédito apresentado por uma cooperativa de crédito no âmbito de recuperação extrajudicial em trâmite perante a vara empresarial de São José do Rio Preto/SP. A cooperativa buscava a exclusão de seu crédito dos efeitos da recuperação extrajudicial. Para isso, sustentou que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados não se sujeitam à recuperação judicial, conforme prevê o art. 6º, § 13, da lei 11.101/05. Segundo a agravante, essa mesma lógica deveria ser aplicada à recuperação extrajudicial. A instituição afirmou que, por se tratar de cooperativa de crédito, a contratação de crédito por associado junto à cooperativa configura ato cooperativo. Assim, defendeu que o crédito teria natureza extraconcursal e deveria ser excluído dos efeitos da recuperação extrajudicial. Em 1º grau, o juízo rejeitou o pedido. A cooperativa, então, interpôs agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi negado. O administrador judicial se manifestou nos autos, e os agravados apresentaram resposta pelo não provimento do recurso. Exceções da recuperação extrajudicial devem ser interpretadas restritivamente Relator, o desembargador Tasso Duarte de Melo observou que a lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20, prevê que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. No entanto, o magistrado destacou que o caso em análise tratava de recuperação extrajudicial, modalidade para a qual a lei estabelece disciplina própria. Conforme explicou, na recuperação extrajudicial estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, com exceção apenas daqueles expressamente indicados no art. 161, § 1º, da lei 11.101/05. O relator ressaltou que esse dispositivo exclui da recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, as dívidas com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, o arrendamento mercantil, a compra e venda de imóveis com determinadas características, a compra e venda com reserva de domínio e o adiantamento de contrato de câmbio. Para o desembargador, não é possível ampliar esse rol por analogia para incluir os atos cooperativos. Segundo ele, não há omissão legislativa a justificar interpretação extensiva, e as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente. O magistrado também pontuou que tanto a regra sobre atos cooperativos na recuperação judicial quanto o dispositivo que define os créditos excluídos da recuperação extrajudicial receberam redação da lei 14.112/20. Essa circunstância, explicou, reforça que não há necessidade de interpretação analógica ou extensiva. Por fim, ao citar doutrina sobre o tema, registrou que a norma do art. 6º, § 13 diz respeito apenas à recuperação judicial e não afasta os atos cooperativos dos efeitos da recuperação extrajudicial. Com esse entendimento, a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, e manteve a decisão que rejeitou a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa. Processo: 2259094-84.2025.8.26.0000.   Fonte: Migalhas  

22 de Maio de 2026

SPE de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não se sujeita a recuperação judicial

As sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação, voltadas à incorporação imobiliária, não podem se submeter à recuperação judicial, sob qualquer perspectiva de análise. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de integrantes do Grupo Rossi, uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país. O grupo econômico incluiu no polo passivo da recuperação judicial 310 sociedades de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto — um prédio ou condomínio que será construído e vendido. Desde 2022, o STJ vem entendendo que sociedades de propósito específico não podem pedir recuperação judicial porque a inclusão da afetação patrimonial cria um regime incompatível com o procedimento de soerguimento. Essa jurisprudência foi reafirmada no caso do Grupo Rossi. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma afastou uma tentativa de distinção apontada: a de que a recuperação judicial trata de dívidas gerais não ligadas ao patrimônio de afetação das SPE. A figura do patrimônio de afetação foi criada pela introdução dos artigos 31-A a 31-F na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) para atacar uma vulnerabilidade do regime das SPE que vinha impactando gravemente o mercado imobiliário. Essas sociedades eram criadas por empresas controladoras para atuar em determinado procedimento, financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que as levava à falência. Após a alteração legislativa, uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O interesse das SPE pela recuperação judicial cresceu a partir da crise econômica de 2014, com a crescente inadimplência dos compradores de imóveis e o aumento de distratos, com o consequente impacto negativo na contabilidade. Nenhuma hipótese Ao STJ, o Grupo Rossi sustentou que apenas 7 das 310 SPEs têm patrimônio de afetação, que não será envolvido na recuperação judicial porque as obras foram concluídas. Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins ofereceu voto direto para apontar que não há nenhuma hipótese de cabimento de recuperação judicial para sociedades de propósito específico. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abordou a tentativa de diferenciação feita pelo Grupo Rossi. Questionou, por exemplo, por que incluir as SPE na recuperação judicial se as obras já foram concluídas e entregues, restando a quitação do financiamento. “Ora, se é assim, não há mais previsão de entrada de dinheiro para as SPEs, de modo que seria de se questionar como ela poderia, a partir da reestruturação, arcar com os pagamentos desses créditos. Em outras palavras, como a SPE iria demonstrar a sua viabilidade econômica aos credores?” O maior problema é que admitir a recuperação judicial para a parcela dos créditos não submetidos ao patrimônio de afetação tornaria impossível que ela se processasse em consolidação substancial. “Se não há mais como a sociedade gerar ativos, a recuperação da SPE precisa se dar necessariamente em consolidação substancial com as demais sociedades do Grupo Rossi, invertendo a lógica de como a lei de recuperação foi estruturada, impondo-se aos credores das outras sociedades as dívidas de uma sociedade confessadamente deficitária”, explicou. Proteção do mercado O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a recuperação judicial do grupo ainda dependeria da extinção do patrimônio de afetação. É com sua incorporação ao patrimônio geral que se poderia ter noção da viabilidade econômica do devedor. Isso cria um cenário perigoso em que o processo de soerguimento pode ser iniciado retratando um falso patrimônio positivo ou negativo, o que abriria risco de as SPEs contaminarem a recuperação judicial de todo o grupo. Por fim, há o fato de que as dívidas não atreladas ao patrimônio de afetação decorrerem, principalmente, de ações de responsabilidade civil e indenização ajuizadas em face das SPEs com patrimônio de afetação, por atraso nas obras ou vícios construtivos. Incluir essas dívidas na recuperação judicial as submeteria ao plano aprovado pelos credores, com deságios e condições diferenciadas de quitação que criariam incentivos negativos para o mercado imobiliário, de acordo com o ministro. “Haveria mais estímulo para a antecipação de resultados (método POC -Percentage of Completion) com distribuição de dividendos antes da efetiva entrega das unidades imobiliárias, o que pode gerar falta de dinheiro para a conclusão das obras dentro do prazo inicial, ou sua entrega fora das estipulações contratuais. A insuficiência do patrimônio de afetação já exposta pela crise de 2014 iria apenas se agravar.” Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.205.476   Fonte: Conjur



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