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Prisão de sócios não justifica transformar recuperação judicial em falência
A prisão de sócios não serve para justificar a decretação de falência de uma empresa que está em recuperação judicial. O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A empresa Saferchem Comércio e Material Plástico teve a falência decretada pela primeira instância da Justiça paulista. Segundo o TJ-SP, no entanto, as pessoas jurídicas não devem ser confundidas com os seus sócios.
"Diante da distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios e considerando que não há informação a respeito de ordem judicial para lacração ou restrição ao funcionamento do estabelecimento empresarial, a notícia de prisão dos sócios administradores (já destituídos) ou os ilícitos praticados por eles não justificam a convolação da recuperação em falência", afirmou o relator do caso, desembargador Grava Brazil.
A corte analisou agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância. Atuaram no caso defendendo a Saferchem os advogados João Boyadjian e Hoanes Koutoudjian.
Segundo eles, a prisão dos sócios não poderia ser utilizada como motivo para a decretação de falência, uma vez que a empresa tinha estoques, funcionários, pagamentos em dia e valores em caixa "mais que suficientes para cumprir a recuperação judicial".
"O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, independentemente da atuação dos controladores ou sócios, as empresas devem ser preservadas, impondo-se neste contexto a continuação da célula produtiva, com a reforma da sentença de quebra", disseram os advogados em nota.
Processo 2234490-98.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
Volume de pedidos de recuperação judicial deve crescer neste ano
O número de pedidos de recuperação judicial registrado em todo o país em 2022 é o mais baixo dos últimos 8 anos. Um total de 833 empresas bateu à porta do Judiciário, segundo a Serasa Experian. Mas esse cenário de calmaria não deve permanecer em 2023.
Advogados dizem que muitas empresas se alavancaram com a oferta de crédito quando os juros estavam baixos, durante a pandemia, e agora - com a Selic a 13,75% - não estão conseguindo honrar os pagamentos.
Essa situação pode ser comprovada por meio do Indicador de Inadimplência da Serasa Experian. Ele mostra que, no mês de novembro, o país tinha mais de 6,3 milhões de empresas no vermelho. É a maior quantidade atingida desde o início da série histórica do índice, em 2016.
Foram contabilizadas 45 milhões de dívidas negativadas - o equivalente a R$ 108 bilhões. Ainda segundo o levantamento da Serasa, a maior parte das empresas inadimplentes atua no setor de serviços (53,5%). Em segundo lugar aparecem as do comércio (37,5%) e em terceiro as indústrias (7,7%).
Algumas dessas empresas já foram bater na porta de escritórios especializados em insolvência. Advogados afirmam que começaram a ser mais procurados nos meses de novembro e dezembro.
“Houve um boom. Até assustou”, diz André Moraes, do Moraes & Savaget Advogados. “Cem por cento dos clientes que nos procuraram no fim de ano reclamaram do mesmo ponto. Pegaram empréstimo com taxa de juros a 3%, mais que triplicou, e a conta não fecha mais.”
Três clientes da banca entraram com o pedido de recuperação judicial no mês de dezembro. E, segundo Moraes, outros dois estão com a documentação preparada para pedir socorro ao Judiciário nestes primeiros meses de 2023.
“Durante a pandemia atuamos mais para setores afetados pelas medidas de isolamento. Hotéis, agências de turismo e empresas de transporte. Agora estamos vendo todos os setores precisando de ajuda”, frisa o advogado.
Também especialista na área, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, confirma a alta demanda no fim de ano e projeta aumento de pedidos para 2023. “As empresas vinham renegociando, mas chegou num ponto que apertou demais”, diz.
Ela afirma ter entrado com o processo de recuperação judicial de um de seus clientes, em São Paulo, no último dia para o recesso do Judiciário. Também em dezembro tiveram outros dois novos casos na banca. Um deles com passivo de R$ 1,2 bilhão.
No primeiro semestre do ano, o cenário não deve mudar. Não há estimativa de redução da taxa de juros. A projeção dos bancos é de que a Selic fique estável em 13,75% até maio. Em junho, quando começaria o ciclo de flexibilização monetária, cairia 0,5%.
“No atual cenário econômico, com os juros no patamar que estamos vendo, uma onda de reestruturação é provável. Mas o que vai ditar se esses processos serão ou não feitos por meios judiciais será a postura adotada pelos credores, principalmente os bancos, nesse ambiente de reestruturações”, afirma Renato Franco, sócio fundador da Integra Associados, consultoria especializada em recuperação de empresas.
Ele diz isso porque houve, durante a pandemia, uma mudança de comportamento dos credores - bancos, especialmente. Passaram a demonstrar muito mais disposição para negociar. Inclusive concedendo prazos e descontos que antes só se conseguia por meio da recuperação judicial.
Com essa postura - e oferta de crédito - as empresas conseguiram resolver os seus problemas financeiros fora do Judiciário e o número de pedidos de recuperação caiu. Em 2020 foram registrados 1.179 e em 2021, 891, segundo dados da Serasa.
No período pré-pandemia, os índices eram mais altos. Os piores anos da série histórica são 2016 e 2017. Em 2016, quando teve o impeachment de Dilma Rousseff, foram registrados 1.863 pedidos de recuperação judicial. É mais que o dobro do que se tem hoje.
Advogados dizem que 2022 foi um “rescaldo” do que se viu em 2020 e 2021. O problema, agora, afirmam, é que as empresas podem não ter fôlego para renegociar. “Não existem mais garantias para oferecer aos bancos”, diz André Moraes.
Vicente de Chiara, diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirma, no entanto, que a situação atual está muito distante do cenário de 2016 e 2017 e frisa que as instituições financeiras continuarão priorizando as negociações extrajudiciais.
Segundo De Chiara, todos os grandes bancos reestruturaram os seus departamentos de crédito e cobrança e têm, hoje, equipes focadas em trabalhar junto com as empresas para resolver o problema.
“Isso tem sido feito com muito afinco nesse período de pandemia e pós-pandemia. Percebeu-se que é melhor para todo mundo antecipar o passo. Ao invés de deixar a empresa pedir recuperação e a partir da recuperação sentar para negociar, antecipa. É melhor para todo mundo”, diz.
Além do fator pandemia, afirmam advogados, as soluções extrajudiciais também foram impulsionadas pela nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor em janeiro de 2021.
Agora, as empresas podem, por exemplo, se utilizar do chamado stay period fora do processo de recuperação judicial, ou seja, enquanto tentam negociar com os credores. Esse mecanismo suspende as ações de cobrança contra a devedora.
Os prazos, no entanto, são diferentes. Nas recuperações judiciais, as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias. Já para as negociações a nova lei prevê até 60 dias.
A nova norma também deu força para as recuperações extrajudiciais. Tanto na judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento - geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o que lhes é devido da mesma forma.
Muda de uma modalidade para a outra, no entanto, a quantidade de credores envolvida. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas até a data de início do processo (há exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária).
Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar - o que a permite, por exemplo, poupar fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz.
Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais - e chegar aos 50%.
Durante esse período, as ações de cobrança ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial.
Fonte: Valor econômico
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão "bens suficientes" indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
"Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo", disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
TJSP exige certidão fiscal para recuperação judicial
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou dois novos enunciados com impacto para as empresas que entram com pedidos de recuperação judicial. Neles, a Corte firma posição no sentido de que a homologação do plano para o pagamento dos credores depende da comprovação da regularidade fiscal, ou seja, da apresentação das certidões negativas de débitos tributários (CNDs).
A exigência feita, segundo os desembargadores, vale a partir da Lei nº 14.112, de 2020. Essa norma alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) e passou a prever a possibilidade de parcelamento ou de transação para as companhias em recuperação.
Ainda segundo os enunciados, o magistrado pode dar um prazo para o cumprimento do requisito. Tem autonomia, ainda, para analisar a questão de ofício, sem necessidade de pedido da Fazenda Pública.
Os textos - Enunciados XIX e XX - foram publicados em meados de dezembro. Segundo advogados, eles não vinculam juízes e desembargadores paulistas, mas oferecem um norte a influenciar os magistrados na tomada de decisões sobre o assunto.
Advogadas especialistas em insolvência apontam que o entendimento do TJSP tende a ser um obstáculo para empresas em dificuldades financeiras. Isso porque, apontam, nem todos os parcelamentos oferecidos são viáveis para o cenário das companhias. Além disso, sem as certidões fiscais - das esferas federal, estadual e municipal - as recuperandas não conseguem impor o plano de pagamento aos credores.
“A consequência disso é que os credores podem iniciar ou retomar execuções [cobranças] contra a empresa”, explica Camila Somadossi, especialista na área de recuperação judicial e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
Com atuação para devedores, Hayna Bittencourt, sócia do Bumachar Advogados Associados, lembra que o Fisco ganhou superpoderes com a Lei nº 14.112. A norma, segundo ela, abriu a possibilidade de a Fazenda Pública pedir a conversão da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra o parcelamento tributário.
“As recuperandas precisam dar tratamento ao débito fiscal, mas a ausência de legislação que facilite verdadeiramente a regularização do passivo tributário não pode ser óbice para a homologação do plano”, afirma Hayna.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem visão diferente. Por meio de nota, aponta ao Valor que os enunciados refletem os diversos acórdãos proferidos pelas câmaras empresariais do TJSP nos últimos dois anos. “É um importante marco para que seja virada a página na discussão sobre a necessidade de CND para concessão da recuperação judicial”, afirma o órgão.
Citando o acerto da Lei nº 14.112, o órgão considera que as possibilidades de regularização fiscal são adequadas às necessidades de companhias em processo de soerguimento. Dos 134 acordos de transação individual firmados, 48 foram com empresas em recuperação judicial, aponta a PGFN, mencionando dado do relatório do Observatório de Transações Tributárias, feito pelo Núcleo de Pesquisa em Tributação do Insper.
O índice de regularidade fiscal das empresas em recuperação vem subindo mês a mês desde a reforma da lei, segundo a PGFN. Era de 8% no fim de 2019 e está em 23% atualmente, de acordo com dados internos da Fazenda.
Se reflete uma interpretação mais literal da lei, o posicionamento do TJSP ainda vai na contramão do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112.
Para a Fazenda Nacional, “é questão de tempo para que o STJ altere sua posição para se adequar à nova realidade, na linha do que vem decidindo o TJSP”.
No fim de novembro, a 3ª Turma do STJ rejeitou um recurso da Fazenda Nacional e manteve a dispensa de apresentação da CND para a homologação do plano de recuperação de uma rede de móveis e eletrodomésticos (AgInt no Agravo em REsp 2074900).
Na decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, cita a jurisprudência do STJ no sentido de que a falta de CND não impede o deferimento da recuperação judicial. “Ante sua incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa”, diz.
Em agosto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino suspendeu decisão do TJSP que, por ausência de CND, anulou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma empresa de alimentos (Pedido de Tutela Provisória nº 4.113).
Na decisão, ele também ressalta posicionamento do STJ no sentido de flexibilizar a exigência da certidão em prol dos princípios da preservação da empresa e da sua função social. Esse entendimento, ele afirma, não foi modificado com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário.
Fonte: Valor econômico
Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.
No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.
Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
"Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator.
Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.
REsp 1.826.299.
Fonte: STJ
TJSP determina que MP seja intimado de todos os atos em processo de Recuperação Judicial
A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou sentença que encerrou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de um grupo de empresas do setor de confecções.
Com a anulação da sentença foi determinado um novo julgamento depois da apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPSP) sobre o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ). O Ministério Público de São Paulo (MPSP), também com base nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há inúmeros recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano de recuperação judicial e o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apenas foi intimado para intervir no processo no ano de 2021, sendo que a ação judicial é de 2017 e a recuperação judicial foi concedida no ano de 2018.
Ainda, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso de apelação.
O magistrado destacou, também, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Recurso de Apelação nº 1008017-09.2017.8.26.0100
Fonte: Juristas
Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos
A juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu, em caráter liminar, a recuperação judicial ao Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai), uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atua em áreas como educação, saúde, ciência e tecnologia.
No pedido de recuperação, o Inai alegou que a crise financeira que acomete a associação seria decorrente do inadimplemento, por parte do governo do Pará, de três contratos de gestão vinculados a hospitais de campanha, no ano de 2020, no auge da crise da Covid-19. Além disso, afirmou que, embora seja uma associação civil sob a ótica formal, substancialmente configura-se como empresa.
Em uma análise inicial do caso, a magistrada ressaltou que a associação não se enquadraria nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 11.101/2005, que estabelece quais empresas têm direito ao requerimento da recuperação judicial.
"Desse modo, para a presente verificação sobre a probabilidade do direito de deferimento dos pleitos formulados na exordial, é necessária a realização de uma revisão da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da utilização do instituto da recuperação judicial por associações privadas prestadores de serviços de relevância social", disse.
Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada, não possuíam legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial. Porém, na visão da juíza, a situação mudou com a crise da Covid-19, que teve grande impacto na economia brasileira.
"Situação mais grave recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio da preservação da empresa estatuído no artigo 170, III, CF, e no artigo 47 da Lei 11.101/2005, e dos benefícios econômicos e sociais decorrentes."
Conforme a magistrada, é justamente esse posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência. Ela destacou o número crescente de processamentos de recuperações judiciais de associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, como é o caso do Inai. Como exemplo, Palma citou a recuperação do Hospital Evangélico da Bahia.
"Para além dos casos envolvendo organizações civis voltadas à prestação de serviços médico-hospitalares, nota-se a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de deferir, de forma excepcional e justificada, o processamento de associações civis sem fins lucrativos que possuem relevante atuação em segmentos como a educação", completou a juíza, citando as recuperações do Instituto Metodista de Educação e do Instituto Cândido Mendes.
No caso concreto, Palma falou em "nítidas semelhanças" com os precedentes, a revelar a probabilidade do direito do Inai de efetuar o pedido de recuperação judicial, bem como a excepcionalidade de não se exigir o registro formal na junta comercial.
"A despeito de não possuir registro mercantil, a associação requerente exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, sendo responsável pela geração direta e indireta de empregos e tributos. A associação despenha, portanto, inequívoca atividade empresária, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 do Código Civil", explicou Palma.
Situação excepcional Desse modo, prosseguiu a juíza, o pedido não deveria ser analisado sob a "ótica estritamente formalista" da natureza jurídica do agente econômico, e deveria prevalecer, para fins da aplicação da Lei 11.101/2005, a efetiva atividade desempenhada pela pessoa jurídica requerente, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
"A situação concreta subjudice trata-se de nítido caso excepcional. O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias", afirmou.
Ainda segundo a magistrada, o Inai preencheu todos os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme o artigo 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial e a emenda foram instruídas nos termos exigidos pelo artigo 51 da mesma legislação.
"Há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, como já amplamente destacado na presente decisão, a requerente desempenha importante função social e econômica, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Contudo, encontra-se em elevado grau de endividamento, com o passivo estimado de cerca de R$ 17.164.799,86", finalizou.
Jurisprudência dividida Para o professor da USP (Universidade de São Paulo), advogado e especialista em recuperação judicial, Oreste Laspro, a doutrina e a jurisprudência estão divididas em relação ao cabimento da recuperação para associações civis sem fins lucrativos, pois, embora sejam agentes econômicos, com atividade organizada, geração de empregos e pagamento de tributos, não se adequam à literalidade do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial.
"É inequívoco que, especialmente a partir da crise da Covid-19, há uma tendência de alguns tribunais, em caráter excepcional, admitir a recuperação judicial nessa hipótese, em especial em áreas relevantes como saúde e educação. Por ora, as Câmaras Especializadas do TJ-SP se posicionaram em sentido contrário, mas a questão ainda não foi decidida pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], portanto, estamos longe da pacificação do tema", disse.
Clique aqui para ler a decisão Processo 1001315-76.2022.8.26.0260
Fonte: Conjur
STJ: Abstenção não é computada no quórum de deliberação da recuperação
Nesta terça-feira, 6, a 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Bradesco para reconhecer que nas deliberações da assembleia geral de credores, as abstenções não poderão ser computadas no quórum de deliberação sob o fundamento de que o credor que se abstém de votar não pode ter seu voto computado como sendo pela aprovação e muito menos pela rejeição do plano de recuperação judicial.
A decisão veio após voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. A decisão foi unânime.
Trata-se do recurso especial do banco que discute a forma de votação em autos de recuperação judicial - se somente os votos favoráveis, e não as abstenções, devem ser contados para efeito de aprovação ou reprovação do plano.
Alega a financeira violação aos artigos 42, 45 e 58 da lei 11.101/05; 129 da lei 6.404/76 e 4º da LINDB, afirmando não ser possível a aprovação do plano de pagamento pela consideração de deliberação positiva à abstenção de votos dos credores, desconsiderando a letra da lei que refere expressamente a necessidade de voto favorável para o cômputo.
Nas instâncias de origem, o juízo de 1º grau e o TJ/SC entenderam que as abstenções deveriam ser consideradas como votos favoráveis ao PRJ. O banco, por sua vez, sustenta que as abstenções devem ser contabilizadas como "voto em branco".
No STJ, o pedido do Bradesco foi acolhido pelo relator Salomão em sessão passada. Naquela oportunidade, Raul Araújo pediu vista.
Já nesta terça-feira, Araújo acompanhou o relator no sentido de que a inércia tem o mesmo efeito do voto em branco e que a abstenção não pode influenciar no resultado.
Com efeito, a turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.992.192
Fonte: Migalhas
STJ exclui SPE com patrimônio de afetação de recuperação judicial
Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Portanto, não responde por dívidas estranhas às da empresa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão que impediu o prosseguimento da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação.
Em maio de 2020, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.
O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu, em outubro de 2020, as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. Porém, a incorporadora recorreu ao STJ, e Cueva concedeu liminar para suspender a decisão do TJ-RJ porque a Corte não tinha entendimento consolidado sobre a questão.
O cenário mudou em maio, quando a 3ª Turma do STJ negou recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação judicial. Os ministros concluíram que as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.
Com base nessa decisão, o Bradesco, representado pelo escritório ASBZ Advogados, pediu a revogação da liminar. Em junho, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, revogou os efeitos de decisão anterior para impedir o prosseguimento da recuperação judicial da João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação. O magistrado também proibiu a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial.
No mérito, o ministro apontou que as SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação. Portanto, tal regime é incompatível com a recuperação judicial, avaliou.
De acordo com Cueva, o papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico a que pertencem está restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado. Tais valores voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora, e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizados para o pagamento de outros credores, ressaltou.
"Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos", destacou o relator. REsp 1.958.062
Fonte: Conjur
Homologado plano de recuperação judicial do grupo Metodista
O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, homologou o plano de recuperação judicial do grupo Metodista. A concessão envolve 16 unidades do conglomerado que integram o processo judicial. A decisão é desse sábado (03/12).
“O que se sustenta é uma tutela adequada ao caso, ou seja, para um litígio coletivo de múltiplos devedores e múltiplas obrigações, um modelo estrutural de resolução, que no direito empresarial – estrito senso – se resolve pela recuperação. É apropriado que os operadores do direito tenham um olhar para o processo de Recuperação de Empresas, de Falência, e mesmo de insolvência como um litígio estrutural.”
Abuso de direito
Na decisão, o magistrado discorreu sobre o que considerou ato abusivo por parte do Banco do Brasil, credor dominante, e que rejeitou as propostas das recuperandas em Assembleia Geral de Credores. Além de afirmar ter sido ato abusivo, ele destacou o seguinte: “...viola claramente o dever de boa-fé, resultando em uma conduta economicamente irracional sem explicação razoável”. De acordo com o Juiz, as cláusulas consideradas ilegais pelo Banco do Brasil não o são, e por não haver outro argumento factível para o voto contrário, “deduz-se a abusividade do direito de voto, impondo-se o controle judicial para a finalidade de afastar esse voto e, com base nesse novo contexto, analisar a votação, da qual se deflui a aprovação do PRJ (Plano de Recuperação Judicial)”.
Ao longo da decisão, o magistrado também esclareceu contradições da instituição, que não teria intenção de negociar, mas requereu a apresentação de um plano alternativo pelos credores. O Juiz Gilberto Schäfer relembrou atitudes dos bancos nas recuperações, que, segundo ele, deveriam ser pautadas por uma ética da responsabilidade e não por uma ética de convicção.
Portanto, o magistrado declarou a abusividade do voto do Banco do Brasil.
Na sentença, ele relatou a preservação dos direitos dos trabalhadores que aprovaram o plano e a relevância constitucional de sua voz no processo. E destacou a relevância da atividade, de ensino e educação, já estruturada e que exige continuidade para sua preservação, além da manutenção dos empregos.
Em relação às cláusulas do PRJ homologado em si, a Administração Judicial declarou inexistir ilegalidades a serem objeto de controle judicial, na última versão apresentada. O magistrado disse ter havido justa negociação entre as partes envolvidas para que se chegasse a um consenso legal sobre a forma como o endividamento concursal do grupo Metodista será pago. Ele citou o débito fiscal, não sendo tratado com descaso, "o que demonstra o comprometimento com o seu processo de soerguimento”.
Por fim, o Juiz decidiu homologar o plano de recuperação judicial e conceder a recuperação judicial.
A Administradora Judicial irá apresentar relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano. O período de fiscalização fixado é de dois anos.
A Rede Metodista está presente em cinco estados e emprega mais de 3 mil funcionários. O pedido de recuperação judicial foi feito em abril de 2021. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, em março deste ano, teve a tramitação retomada.
Processo número: 50356867120218210001
Fonte: TJRS
Juiz não pode decretar falência por antever descumprimento da recuperação judicial
As hipóteses que autorizam o juiz da causa a transformar uma recuperação judicial em falência, previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Dessa maneira, o magistrado não pode abrir a interpretação na aplicação dessa medida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial que buscava evitar a decretação de falência de uma empresa que admitiu ao juiz ter dificuldades para cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores.
A votação foi unânime, com base na posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou a decisão como importante por reforçar o caráter taxativo do artigo 73 da lei, que trata das hipóteses de decretação de falência. "Evita alguma possível interferência judicial indevida e delimita o campo de atuação", elogiou ele.
Em crise financeira, a empresa pediu a recuperação judicial em 2007 e teve o plano homologado em 2010. Em 2015, avisou o juiz que não conseguiria fazer o pagamento das obrigações previstas. Por isso, solicitou a convocação da assembleia-geral de credores, para aprovar um novo plano, o que foi negado.
Em 2016, o magistrado transformou a recuperação judicial em falência. A decretação se deu com base no artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, por "descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação", na forma do que prevê o artigo 61, parágrafo 1º.
Essa norma, por sua vez, diz que o juiz pode manter a empresa em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão. O descumprimento de qualquer uma delas acarretará a transformação da recuperação em falência.
Para decretar a falência, o juiz sustentou que a empresa já estava em recuperação judicial havia nove anos, período no qual não conseguiu se reerguer financeiramente. Em vez disso, admitiu que não cumpriria o plano ao pedir uma nova assembleia-geral de credores.
No entanto, o ministro Bellizze entendeu que não houve no caso o real descumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial. Por isso, a decretação da falência se deu de forma indevida, com base em uma conjectura.
"Não cabe ao juízo da recuperação, nesse contexto, antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento."
Para ele, o juiz deu indevida ampliação extensiva a uma norma que, por impor uma sanção grave como a falência, deve ter interpretação restritiva.
Com base no artigo 63 da Lei 11.101/2005, o juiz deveria ter simplesmente encerrado a recuperação judicial da empresa. Como nos autos não há notícia sobre o descumprimento ou não das obrigações do plano, a 3ª Turma preferiu devolver o caso para análise de provas e fatos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
REsp 1.707.468
Fonte: Conjur
Saúde STJ nega pedido de aposentado para continuar em plano após empresa pedir falência
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um funcionário aposentado não pode permanecer no plano de saúde de uma empresa que pediu falência. A alternativa dada pela Corte é de que o usuário passe a ter direito de migrar para plano de saúde individual ou familiar sem carência.
Ao analisar o caso (REsp 1.884.465), os ministros negaram provimento por unanimidade em sessão realizada nesta terça-feira (8/11). Conforme a decisão, o aposentado deverá arcar com os custos do novo serviço, bem como com as respectivas regras.
“Rescindido o contrato do plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência desde que se submeta às novas regras e aos novos encargos inerentes a essa nova modalidade contratual”, sustentou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os ministros Marco Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o relator integralmente. Não houve debate sobre o tema, apenas a leitura resumida do voto do relator.
Villas Bôas Cueva já havia anotado, quando decidiu de forma monocrática em 2020, controvérsia em relação à decisão com repercussão geral, proferida na Segunda Seção. O ministro definiu que a Corte precisava esperar o desfecho de casos parecidos no tribunal de origem, em São Paulo, antes de proferir o resultado.
Fonte: Jota
RELATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
INICIAL - DIVERGÊNCIAS - MENSAL - CUMPRIMENTO DO PLANO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENCERRAMENTO - RGJ
Nossos relatórios sempre foram completos trazendo informação aos credores, transparência ao Ministério Público e segurança ao Juízo.
Recentemente o CNJ editou recomendação de padronização dos relatórios para o qual estamos 100% adequados.

Relatório Inicial
Leva ao conhecimento de todas as partes envolvidas a real situação da(s) empresa(s) no ato do pedido de recuperação judicial. Uma espécie de raio-x da companhia.

Relatório de Divergências e Habilitações Administrativas (RAHD)
Uma verificação minuciosa de todos os créditos relacionados, valor, classificação e sujeição, adequando o quadro de credores com as regras legais, evitando fraudes.

Relatório Mensal de Atividades (RMA)
Apresentado mensalmente, demonstra o andamento do processo de recuperação judicial, disponibilizando, de forma objetiva, os dados operacionais, financeiros e contábeis da recuperanda.

Relatório de Cumprimento do Plano (RCP)
Apresentado na fase de cumprimento do plano aprovado, tem por objetivo demonstrar e esclarecer, dando ainda mais transparência e credibilidade às medidas implementadas.

Prestação de Contas Mensal (PCM)
Prestações de contas mensais na forma mercantil e documentada é o método como mantemos o Juízo, o Ministério Público e todos os interessados cientes de todas as movimentações da massa falida.

Relatório de Encerramento (RE)
É o momento em que encerramos o procedimento de insolvência, fazendo um relato de todas as atividades e medidas adotadas do processo, com a prestação de contas final.

Relatório Gerencial do Juízo (RGJ)
Este relatório é uma exclusividade nossa. O objetivo é manter o Juízo informado de todos os processos que preside, em que somos os administradores judiciais.
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