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14 de Novembro de 2018

Cláusula arbitral não impede que falência seja pedida na Justiça, decide STJ

A existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede o pedido de falência judicial, previsto no artigo 94, inciso I, da Lei de Recuperações e Falências. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva. A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio de arbitragem, e não na Justiça. Mas , de acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora a cláusula arbitral tenha força vinculante, ela não afeta a executividade de título de dívida. E nem impede a deflagração de falência a pedido dos credores. Para o ministro Raul, a opção pela arbitragem não é absoluta e não tem o poder de afastar definitivamente a jurisdição estatal. “No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, afirmou. O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei de Falências, não autoriza o fim do processo de falência, pois ele se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou. Contas atrasadas O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma metalúrgica em relação à Volkswagen do Brasil. O argumento é de que a montadora deve R$ 617 mil à metalúrgica, dívida representada por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação. A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425,8 mil por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos. Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência. A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.733.685   Fonte: Consultor Jurídico

23 de Outubro de 2018

Trava bancária não pode ser afastada em empréstimos tomados por empresa em recuperação judicial

A chamada trava bancária, forma de garantia dada a bancos em contratos de empréstimos e financiamento, não pode ser suspensa quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado por empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especialinterposto pelo Banco Itaú contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso a contas bancárias e aos valores nelas retidos. Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do acórdão, a Lei de Recuperação e Falência (LRF – Lei 11.101/2005), embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da empresa recuperanda durante o período de proteção, o chamado stay period. No entanto, Belizze considerou que no caso levado a julgamento a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital. Se não se trata de bem de capital, nas palavras no relator “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”. Na cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, o devedor fiduciante passa a ceder os recebíveis à instituição financeira como garantia do empréstimo contratado, o que, por si só, permite ao banco diretamente reter ou receber o crédito de terceiro. Em tais hipóteses, afirma Belizze que, “por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. O acórdão foi julgado no dia 28 de setembro e publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 1º de outubro.   Autor:  Marcelo Gomes Fonte:  Lexis

22 de Outubro de 2018

Patrimônio de afetação em recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu importante julgado entendendo pela possibilidade de recuperação judicial de incorporadora, constituída como sociedade de propósito específico (SPE), desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação. O instituto do patrimônio de afetação foi positivado no Brasil e incluído na Lei de Incorporações Imobiliárias em 2004 para conceder maior proteção aos credores de incorporadoras, notadamente, aos adquirentes das unidades em construção e agentes financeiros. Entretanto, somente a partir de 2016 tornou-se crescente a discussão sobre a possibilidade de sujeição do patrimônio de afetação à recuperação judicial e falência, em razão do evidente conflito de interesses entre credores e devedores. Neste cenário, a jurisprudência tem entendido que, se o patrimônio de afetação não pode ser atingido pelos efeitos da falência (art. 119, IX, da LRF e art. 31-F da LII), também não poderia ser objeto de recuperação judicial. Conforme posicionamento fixado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal Paulista, o instituto da recuperação judicial é incompatível com o patrimônio de afetação, excluindo, consequentemente, as empresas recuperandas da relação processual. Verifica-se, portanto, que o regime de afetação em incorporações imobiliárias prima pela proteção dos adquirentes do imóvel e do agente financeiro da construção, sobrepondo-se ao princípio da preservação da empresa, que é nortea a LRF. Por seu turno, o Tribunal do Distrito Federal asseverou que a possibilidade de submissão do patrimônio de afetação a plano de recuperação judicial depende de análise das circunstâncias do caso concreto e visa a proteção dos adquirentes, bem como resguardar os direitos da instituição financeira. Neste julgado, foi considerada a possibilidade de recuperação judicial da SPE, desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação, em razão da conclusão do empreendimento, com a devida averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel, bem como desmembramento das unidades autônomas, resultando apenas as obrigações pecuniárias decorrentes da incorporação. Para o Tribunal, é a existência de obrigações exclusivamente pecuniárias que permite a compatibilização a recuperação judicial, uma vez que, embora concluído o empreendimento, ainda permanecem as obrigações perante o agente financeiro. Assim, no mesmo sentido do Tribunal Paulista, foi destacado que, na hipótese de ainda não haver concluído o empreendimento, a recuperação judicial seria incompatível com a existência de patrimônio de afetação, “diante da possibilidade prevista em lei de, em caso de insolvência ou falência do incorporador, ou ainda no caso de paralisação de obras, haver a continuidade da obra pelo condomínio de adquirentes”. A recente decisão é salutar para todas as partes envolvidas, pois permite que a SPE em crise financeira renegocie suas dívidas, no âmbito da LRF, sem que isso transgrida a proteção legal de autonomia e incomunicabilidade conferida ao instituto do patrimônio de afetação.   Autor:  Priscila Nascimento Lassie Fonte:  DCI

16 de Outubro de 2018

Alienação de patrimônio de empresa em recuperação judicial não gera sucessão de dívidas

A alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil em leilão judicial. A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição. Sucessão O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor. Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou. Livre de ônus Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou. A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Função social Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional. A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não estava caracterizada a sucessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo ARR-1397-69.2015.5.02.0008   Fonte:  Consultor Jurídico

15 de Outubro de 2018

É POSSÍVEL HABILITAR HONORÁRIOS JUNTO COM CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”. Segundo ele, a 3ª Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial — condenação ao pagamento de verba trabalhista — e a exclusão da verba honorária”. Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. “Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Fonte:  Consultor Jurídico

09 de Outubro de 2018

Juristas querem novo projeto de recuperação

A reforma na lei que regula a reestruturação de empresas é considerada inadequada por advogados e institutos se preparam para lançar nova proposta, aproveitando a troca de governo Inconformados com o projeto que tramita no Congresso de reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência, juristas querem lançar uma nova proposta e apostam na virada de governo para conseguirem emplacar as alterações. Um dos defensores da proposta alternativa é o promotor de falências do Estado de São Paulo e coordenador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud), Eronides Dos Santos. Segundo ele, existe um grupo de trabalho liderado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) no qual diversos especialistas fazem uma análise de como alterar a lei de acordo com o que esperam que irá pacificar o entendimento jurisprudencial. “Estamos elaborando proposta de alteração da lei e, uma vez estabelecido um texto único, a ideia seria encaminhar ao Congresso Nacional como substitutivo”, explica. Dos Santos destaca que nenhuma proposta será feita pensando em governo A ou B, mas que seria importante fazer isso agora aproveitando a troca de gestão, uma vez que o projeto atual possui muito respaldo do Ministério da Fazenda. “Estrategicamente é interessante lançar a proposta neste momento por causa das eleições. O projeto que tramita hoje vem com uma marca muito forte da gestão atual, que não pode abrir mão de nenhuma verba tributária diante da situação das contas públicas”, esclarece o promotor. Na opinião de Dos Santos, o projeto apoiado pelo governo do presidente Michel Temer é ruim porque aumenta muito o papel da Fazenda na recuperação, mas sem oferecer condições mais favoráveis para que a empresa renegocie seus débitos tributários. Pelo projeto em tramitação no Congresso, o parcelamento de débitos tributários com o fisco poderá ser feito em até 120 meses, contra os 84 atuais, mas a Fazenda pode decretar falência da empresa em caso de não pagamento e a companhia que entrar com pedido de recuperação precisará apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND). “Hoje em dia, a certidão é exigida no final do processo. Ao pedir no começo da ação, cria uma barreira à entrada na recuperação judicial. A empresa não tem como se socorrer”, avalia. Soluções Para o sócio do escritório Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, um projeto mais eficaz para garantir a recuperação das empresas teria que focar na desburocratização do processo. “A Lei de Falências foi elaborada em uma época em que os processos ainda eram físicos. Não precisaria publicar editais em Diário Oficial, por exemplo. Há meios de comunicação mais eficientes”, afirma o especialista. Além disso, o advogado defende também a desjudicialização, visto que, na sua opinião, a lei é mais mal aplicada do que ineficaz. “É necessário facilitar os acordos entre recuperanda e credores.” Marcondes acredita que, do ponto de vista judicial, há pelo menos uma boa iniciativa que deveria ser mantida do projeto atual, que é a criação de varas especializadas para o julgamento de recuperações judiciais. “O processo tramitaria de forma mais rápida e teria uniformização da jurisprudência. E não teria tanto recurso à segunda instância porque as sentenças seriam mais técnicas”, acrescenta. O mais importante, para os especialistas, é ter clareza de que a recuperação não beneficia só o devedor, mas a sociedade, pois as empresas geram empregos, pagam impostos e produzem bens e serviços.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  DCI



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