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Na Mídia

10 de Janeiro de 2019

Empresa consegue liminar antecipando os efeitos da recuperação judicial

O risco à continuidade da operação de uma empresa fez com que o desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, antecipasse os efeitos da recuperação judicial mesmo sem a regularização dos documentos para exame pericial. Alegou a companhia que sem a suspensão de todos os processos de alienação de bens durante o período da perícia prévia, a manutenção de sua atividade seria impossível, com graves efeitos para a sociedade. De acordo com a advogada responsável pela defesa da empresa, Camila Saad, do Moares Matos Advogados, a juíza da recuperação judicial em Paulínia pediu uma perícia prévia que demoraria de 30 a 60 dias para terminar, prazo que sua cliente não poderia aguardar antes de iniciar a recuperação. “A companhia tinha mais de 600 execuções e estava com 100% do faturamento bloqueado”, explica. A advogada ressalta ainda que o fechamento das atividades da sua cliente, que hoje cede espaço para armazenamento de combustível, causaria uma crise de abastecimento no estado de São Paulo. Depois de analisar os argumentos, Grava Brazil entendeu que o pedido da empresa foi justo e a antecipação dos efeitos da recuperação deveria ser realizada. “Preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência (artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005), as agravantes não devem arcar com o ônus do tempo, daí a razão para a antecipação da tutela recursal, para pronta eficácia da regra do artigo 6º, caput, da Lei 11.101/2005, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das agravantes, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, avaliou.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Janeiro de 2019

Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial aceito por credores

O Judiciário não pode condicionar a alienação dos bens de uma empresa em recuperação ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, ao homologar um plano de recuperação judicial, deve ser respeitada a soberania dos credores. Com esse entendimento, o desembargador Dinart Francisco Machado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou uma condicionante imposta pela primeira instância a empresas catarinenses do setor de transporte que estão em recuperação judicial. “Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”, apontou Machado. Na decisão, o magistrado determinou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, num valor suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação. “Parece descabida a exigência de condicionar a alienação dos bens ao pagamento dos credores trabalhistas, pois tal exigência não encontra respaldo na lei ou no plano de recuperação judicial”, disse. No entanto, segundo o desembargador, a condição foi imposta porque foi verificada resistência em cumprir o pagamento dos credores trabalhistas - que deveria acontecer em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial. Desta forma, considerou que "existe certa celeuma sobre a efetiva comunicação de alguns dos credores sobre os dados bancários" e, por isso, deve ser autorizada a alienação dos imóveis, desde que cumpridos os outros requisitos da decisão do juízo, como a apresentação de documentos. Histórico do caso As empresas ingressaram com agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao homologar o plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis que integram o patrimônio das empresas recuperandas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil. No plano de recuperação judicial, as empresas foram autorizadas pelos credores a vender os bens imóveis, desde que fosse respeitado o valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optasse por leilão. Um dos advogados que atuou no caso, Gabriel de Farias Gehres, sustentou no processo a ilegalidade do condicionamento da venda parcial de bens ao pagamento dos credores trabalhistas. Gehres disse que o juízo mudou as regras do plano já homologado e que alienação foi prevista e “aprovada no plano de recuperação judicial, não se sujeitando à autorização judicial”.   Autor:  Fernanda Valente Fonte:  Consultor Jurídico

08 de Janeiro de 2019

Suspensa compra de shopping do M.Grupo no RS

Foi suspensa a homologação do leilão do Shopping Lajeado. O empreendimento havia sido arrematado em disputa realizada em novembro de 2018. A RB Capital tinha comprado 70% do Shopping Lajeado. A empresa de São Paulo foi a única a participar da disputa e deu o lance mínimo de R$ 22.699.081,96.    A RB Capital era credora do M.Grupo, antigo proprietário do shopping e que está em processo de falência. Lembrando que foi a própria RB que fez o aporte para a empresa comprar o empreendimento em 2012.    A impugnação do leilão partiu da Medeiros & Medeiros Administradora Judicial, responsável pela massa falida da Magazine Incorporações. O pedido recebeu decisão favorável da 1ª Vara Cível de Lajeado. O empreendimento fazia parte do M.Grupo, que teve a falência da sua principal empresa – a Magazine Incorporações S.A. – confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado em setembro de 2017.   — Ocorre que a RB Capital é credora do M.Grupo e usou justamente seu crédito na própria execução para fazer a arrematação, o que contraria a determinação do juízo falimentar. De acordo com a decisão, todos os bens e direitos das 104 empresas do M. Grupo e dos seus sócios e controladores estão indisponíveis. Além disso, poderia gerar um benefício à RB Capital, em detrimento de centenas de outros credores, especialmente aqueles que adquiriram unidades imobiliárias e não tiverem seu bem imóvel concluído ou entregue pelo M.Grupo, no caso de procedência da Ação de Extensão dos Efeitos da Falência — detalha João Medeiros, sócio da Medeiros & Medeiros Administração Judicial.   O pedido do administrador judicial é que a homologação não ocorra até definição do destino dos valores arrecadados no leilão. Segundo João Medeiros, há a possibilidade de ser feito um novo leilão.    — Dependendo do que for definido adiante, se for considerado inválido o leilão, haverá um novo. Também pode ocorrer que procedam o depósito desse valor no juízo falimentar. Aí, o juiz pode homologar o leilão e o valor irá para a falência para fazer frente ao pagamento dos credores da massa falida.   Shopping Lajeado   O empreendimento fica na BR-386, em Lajeado, no Vale do Taquari. Construído em 1994, era chamado de UnicShopping, mas o nome foi alterado quando foi comprado pelo M.Grupo.Tem 120 lojas, incluindo um supermercado.    Os outros 30% do Shopping Lajeado foram repassados pela Ápice Securitizadora para os fundos de investidores. Estes também são proprietários do Gravataí Shopping Center, que foi construído pelo M.Grupo e está sob intervenção judicial.    Autor: Giane Guerra  Fonte:  Gaúcha ZH 

05 de Janeiro de 2019

Modernização da Recuperação Judicial

O Conselho Nacional de Justiça no dia 19 de dezembro de 2018 editou a portaria nº 162/2018 para constituição de um grupo de trabalho que deve promover estudos e apresentar propostas que beneficiem a modernização e a efetividade do poder judiciário na atuação dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e nos processos falimentares. O Conselho Nacional de Justiça pretende que os diagnósticos a serem apresentados pelo grupo de trabalho propicie maior segurança jurídica, celeridade e efetividade nos processos judiciais que buscam o soerguimento das sociedades empresarias em crise econômica, financeira e patrimonial. Passados mais de 13 (treze) anos da edição da Lei 11.101/2005 o Conselho Nacional de Justiça recepcionou críticas e se preocupou em fortalecer o instituto de recuperação judicial para que o preceito constitucional da função social da empresa seja efetivado nos processos judiciais de recuperação judicial beneficiando a saúde do ambiente de negócios no Brasil, a preservação dos interesses de todos os stakeholders envolvidos com a sociedade empresária viável em crise e o desenvolvimento econômico do país. A eficiência perseguida pelo poder judiciário nos processos de recuperação judicial supera os interesses individuais dos empresários e das sociedades empesarias em crise para visar o bem estar coletivo com a preservação da fonte produtiva, da manutenção do emprego e da livre concorrência. O grupo de trabalho é composto por Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, por Conselheiros e Juízes auxiliares do próprio CNJ, por Desembargadores de 02 (dois) Tribunais de Justiça Estaduais e por advogados. O grupo de trabalho poderá subsidiar e aprofundar os estudos com a integração de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do direito, dentro de um prazo de até um ano contado da publicação da portaria nº 162/2018. Espera-se que o grupo de trabalho enfrente temas relevantes como a institucionalização e regulamentação das periciais prévias no início dos processos de recuperação judicial, da regionalização das varas especializadas de recuperação judicial e dos bancos de dados dos processos de recuperação judicial. Para efetividade da recuperação judicial é imprescindível a apresentação de propostas que propiciem a superação de entrevas vivenciados no curso do trâmite judicial, como é o caso da perpetuação da insolvência da sociedade empresária em crise, da exigibilidade de certidões de regularidade com o fisco, das questões que envolvem a exclusão dos principais débitos bancários do plano de recuperação judicial e da flexibilidade da manutenção da fiscalização judicial da sociedade empresária pelo prazo de 02 (anos) após a aprovação do plano de recuperação judicial. O grupo de trabalho tem como missão a apresentação de um relatório final que contribua com a segurança jurídica e com a previsibilidade de decisões judiciais em todos os tribunais, inclusive quanto aos conflitos de competência com a justiça do trabalho e com o juiz da execução fiscal, para que as relações de negócios empresariais no Brasil sejam atrativas aos investidores.   Autor:  Max Magno Ferreira Mendes Fonte:  VG Notícias

04 de Janeiro de 2019

Um retrospecto das recuperações judiciais em 2018

Acompanhamos ao longo de 2018 centenas de notícias veiculadas na mídia dando conta do ajuizamento de inúmeras recuperações judiciais. De fato, foram muitas as empresas brasileiras, de grande, médio e pequeno porte, e dos mais variados ramos de negócios, que se valeram desse instituto jurídico para enfrentar a crise. Como tive a oportunidade de destacar em artigo publicado aqui na ConJur, o uso frequente da recuperação judicial em 2018 se explica não só em razão da crise financeira que assolou o Brasil, mas também em razão da valorização do instituto, graças à firme atuação do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou neste ano que se encerra importantes temas relacionados à recuperação. No que se refere a aspectos processuais, o STJ entendeu que o novo CPC não alterou a forma de computar os prazos processuais fixados na Lei 11.101/05. Assim, os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial e do stay period devem ser contados em dias corridos e não em dias úteis. Com relação ao artigo 1.015 do novo CPC, considerou cabível a interposição de agravo contra decisão interlocutória em recuperação judicial. No que tange à competência para tratar de atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação, o STJ proferiu dezenas de acórdãos em conflitos de competência, pacificando o entendimento de que cabe ao juízo recuperacional exercer o controle sobre os atos executórios, evitando que medidas constritivas possam prejudicar o cumprimento do plano. Sobre o plano de recuperação, deixou claro em diversos acórdãos que as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre empresas em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, examinar as disposições do plano significaria adentrar na análise do seu conteúdo, cuja legitimidade é exclusiva dos credores reunidos em assembleia. No que toca aos métodos alternativos de solução de controvérsias, o STJ entendeu ser possível sua utilização na recuperação judicial, na esteira do Enunciado 45 do Conselho da Justiça Federal. Aliás, não foi apenas o STJ que incentivou o uso desses meios. As iniciativas dos juízes de primeiro grau foram muitas em 2018. Na maior recuperação da América Latina (do Grupo Oi), a mediação foi usada para resolver créditos estratégicos, com experiente mediadora presencial, e foi utilizada na modalidade online em plataforma digital para decidir créditos menos complexos. Foram 36 mil acordos em apenas uma das mediações, com a extinção de milhares de demandas que assolam o Poder Judiciário. A mediação também foi realizada na falência da Varig e na recuperação judicial da Sete Brasil. Além das mediações, os juízes do Rio e de São Paulo têm promovido novos modelos de audiências, como as de cooperação e as de gestão democrática, que buscam trazer eficiência, celeridade e maior participação dos interessados. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, acendeu o debate sobre o artigo 57 da Lei 11.101/05 ao cassar decisão do órgão fracionário do TJ-PR que declarara inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano de recuperação, em razão da regra da reserva de Plenário (CF, artigo 97). Há ainda ação declaratória de constitucionalidade sobre o tema em curso naquela Corte (ADC 46). Enfim, 2018 foi um ano em que o direito recuperacional se expandiu e a recuperação se consolidou como forma de soerguimento das empresas em crise. Esperamos que a atuação firme dos tribunais permaneça em 2019, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o instituto atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica, com a manutenção de empregos, o recolhimento dos tributos e o pagamento dos credores.   Autor:  Samantha Mendes Longo Fonte:  Consultor Jurídico

21 de Dezembro de 2018

CNJ cria grupo para atuar em processos de recuperação judicial e falência

O Conselho Nacional de Justiça publicou portaria que cria um grupo de trabalho para contribuir com a modernização e a atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. Os encontros serão em Brasília e terão duração de um ano. Segundo a portaria, o grupo deverá propor audiências públicas, consultas e palestras com especialistas e órgãos públicos para colher informações. “Além disso, apresentar propostas de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos que possam nortear a atuação do poder Judiciário nessas questões”, de acordo com o documento, assinado pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. O grupo é formado por membros do próprio CNJ, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo e advogados. Na avaliação do conselheiro Henrique Ávila, que fará parte da equipe, o grupo será um instrumento de aperfeiçoamento da Justiça Empresarial no Brasil. "O estudo de boas práticas em processos de falência e recuperação judicial vai contribuir para uniformizar procedimentos judiciais no tratamento dessas questões de crise da empresa e certamente favorecerá uma maior previsibilidade de decisões e segurança jurídica. Isso tudo é essencial para que o Brasil volte a crescer e se torne um polo de atração do investimento internacional", diz.  Segundo o conselheiro, quanto mais segurança e previsibilidade nas decisões em casos de crise empresarial, maior o fluxo de investimento nacional e internacional. "O CNJ cumpre o seu papel de aperfeiçoar a gestão de demandas e de racionalizar a distribuição da Justiça empresarial em todo o território nacional. O GT traçará metas de atuação e estudos e será fundamental para o treinamento uniforme dos juízes  contribuindo, também dessa forma, para o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade decisória que orientam todos os agentes do mercado", explica.  Recuperação x falência De acordo com a Lei 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. A ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O prazo total de duração do plano não pode ultrapassar dois anos, como determina o artigo 61 da referida lei. Na prática, caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico  



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