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29 de Janeiro de 2019

Votação da recuperação judicial da Artecola é adiada pela 3ª vez

Dívida da empresa atinge R$ 820 milhões, com 1 mil credores Foi adiada pela terceira vez a votação do plano de recuperação judicial da Artecola. Mais de 85% dos credores presentes na assembleia aprovaram a suspensão solicitada pela empresa. A próxima convocação ficou para 12 de março, também em Novo Hamburgo. A ideia da empresa é apresentar um novo plano de recuperação judicial até 19 de fevereiro. A informação é do Medeiros & Medeiros Administração Judicial, escritório que atua como administrador judicial, confirmada depois em nota da Artecola sobre a assembleia.   Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido de recuperação judicial da Artecola Química. A empresa ajuizou o pedido ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.  A Artecola é uma empresa da holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo. O grupo havia contratado a consultoria Iwer para reestruturar o negócio. Ogrupo sofreu descapitalização com a MVC, empresa na qual a Artecola era sócia da Marcopolo, de Caxias do Sul. Enfrentou problemas no cumprimento de contratos públicos para construção de 208 creches.Paralisou obras e argumentou falta de pagamento por parte dos governos.   Trecho de nota enviada pela empresa após o adiamento da assembleia: "Em processos de Recuperação Judicial de tamanho similar a este, o adiamento da votação da Assembleia Geral de Credores é perfeitamente normal, sendo de praxe a avaliação de todos os pontos sinalizados pelos credores e eventuais ajustes antes da homologação da proposta final. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas neste processo, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. Outra fonte de recursos que poderá ser utilizada no pagamento do plano - além do resultado operacional das suas atividades de negócios - é a Ação Indenizatória movida contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em trâmite na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A ação busca ressarcimento de danos causados à empresa e seus acionistas por descumprimento nos pagamentos de contratos por parte do Governo Federal/Ministério da Educação. Em caso de resultado positivo no julgamento, a indenização será utilizada para liquidar os valores destinados aos credores. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor:  GIANE GUERRA Fonte:  Gaúcha ZH  

24 de Janeiro de 2019

Os entraves fiscais por trás da nova Lei de Falências

O acesso a novos recursos financeiros pode ser um elemento decisivo na recuperação de uma empresa em dificuldades. É por esse motivo que a falta de mecanismos para suprir a ausência de caixa, que assola muitas empresas em recuperação judicial, é apontada como uma das graves deficiências da Lei 11.101, de 2005. Essa foi uma das razões por que o grupo de trabalho criado em 2016 pelo Ministério da Fazenda, para reforma da lei, gerou tanto entusiasmo. O grupo — formado por advogados, juízes, economistas, acadêmicos e representantes do governo — entregou uma proposta que buscava atualizar a lei vigente, corrigir suas falhas, e absorver as melhores práticas internacionais. O esforço, porém, foi profundamente alterado pelo Executivo, antes de ser encaminhado ao Congresso na forma do Projeto de Lei 10.220, de 2018. Um dos pilares do projeto é facilitar a concessão de empréstimos a empresas em recuperação judicial — algo similar ao que nos Estados Unidos é conhecido como DIP financing. Com o tão desejado “dinheiro novo”, a empresa pode manter as suas atividades em funcionamento, gerar riquezas, reduzir a inevitável perda de valor e aumentar a perspectiva de recebimento de seus credores. Mas os financiadores só toparão colocar o dinheiro novo se tiverem a segurança de que ele será devolvido com prioridade sobre todos os outros créditos, mesmo que o negócio não prospere e a empresa vá à falência. Para endereçar a questão, o projeto prevê, no âmbito da recuperação judicial, um procedimento próprio — e já criticado por ser excessivamente burocrático — para a concessão de tais empréstimos prioritários, que envolve a apresentação de uma proposta, a sua deliberação pela assembleia geral de credores e a possibilidade de concessão de ativos em garantia. Não é preciso dizer que toda a segurança que o projeto busca conferir ao financiador é menor se determinados credores puderem ignorar a prioridade conferida ao dinheiro novo, “furar a fila” e buscar a imediata satisfação de seus créditos contra a empresa em recuperação judicial. É exatamente essa a situação da Fazenda, que, graças à carga tributária exorbitante, à complexidade enlouquecedora da legislação e à inércia na cobrança, é a maior credora de muitas empresas endividadas. No projeto, como na lei atual, as dívidas fiscais estão fora da recuperação judicial. Isso significa que as execuções fiscais — ao contrário daquelas movidas por credores comuns — não são suspensas, de modo que a Fazenda está livre para abiscoitar o patrimônio da empresa endividada. O projeto deixa claro que os atos de constrição de bens do devedor são decididos nas execuções movidas pelo Fisco, tirando do juiz da recuperação judicial o poder de proteger ativos essenciais à recuperação da empresa. Com isso, o dinheiro novo poderá ser atingido por execuções fiscais e ir parar nos cofres da Fazenda, o que reduz dramaticamente a probabilidade de um dia ser devolvido ao financiador. Apesar de o Fisco não se sujeitar à recuperação judicial, o projeto contempla diversas medidas em seu favor. A necessidade de apresentação de certidão negativa de dívidas fiscais como requisito para que a recuperação judicial seja concedida — medida prevista na lei de 2005 e reiteradamente afastada pela jurisprudência ao longo dos anos — permaneceu intacta. Mas há novidades: agora, caberá ao administrador judicial zelar pela regularidade do passivo fiscal, e o não pagamento de tributos pode levar à decretação de falência da empresa. E na falência os tributos passíveis de retenção na fonte passam a ter prioridade sobre praticamente todos os créditos, inclusive sobre o dinheiro novo. É importante que as dívidas fiscais sejam pagas. Mas também é importante que se garanta ao financiador que o dinheiro que ele concede à empresa endividada não será usado para o pagamento de outras dívidas. Não importa a carga moral da dívida: ainda que os valores sejam necessários para restituir tributos sonegados, alimentar famílias de ex-empregados ou reparar danos ambientais, não é o financiador que tem que pagá-los. O financiador tem que ter certeza de que os recursos serão empregados na atividade, de modo a viabilizar a devolução dos valores emprestados, devidamente remunerados com juros. Só depois de devolvido o dinheiro os demais credores poderão se regozijar dos benefícios por ele trazidos. Caso contrário, dificilmente haverá dinheiro novo.   Autor: Paulo Campana e Thiago Medaglia Fonte:  Consultor Jurídico

22 de Janeiro de 2019

TJ-SP publica dois enunciados sobre início de prazos na recuperação judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem dois novos enunciados sobre prazos na recuperação judicial. Aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os enunciados foram publicados no Diário de Justiça do dia 17 de janeiro e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. O primeiro define o início do prazo de um ano para pagamentos dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho:  "O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro". O outro enunciado aprovado foi: “O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. Meio termo Na justificativa, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil explica que a questão não tem unanimidade de entendimento e por isso seria necessária uma súmula para unificar a tese que deve ser aplicada. Segundo ele, as duas câmaras de Direito Empresarial do TJ tinham entendimentos conflitantes sobre quando começaria a contar o prazo, e o Grupo das Câmaras de Empresarial decidiu que deve ser o prazo que mais beneficiar o trabalhador. Para o desembargador, foi uma posição intermediária, considerando a blindagem do artigo 6º, que pode durar até 180 dias.  Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar o enunciado é positivo por dar fim à controvérsia da contagem dos prazos, questão que não está clara no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. "O artigo determinava que os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho fossem pagos em um ano, porém, não estipulava a data inicial do pagamento", explica. Supervisão judicial Na justificativa para o segundo enunciado, sobre o prazo de supervisão judicial, Grava Brazil explicou que essa questão já está pacificada no TJ-SP, mas o enunciado é necessário para dar publicidade ao entendimento. Luiz Gustavo Bacelar explica como se dará a contagem conforme esse enunciado. "Se um plano previu 1 ano de carência, após o término deste período, a devedora ficará mais 2 anos em fiscalização judicial para ter a sua recuperação judicial encerrada, conforme prevê o artigo 61 da Lei 11.101/2005".   Autor:  Por Tadeu Rover Fonte:  Consultor Juridico

14 de Janeiro de 2019

TJ-SP libera parcialmente de trava bancária recebíveis alienados de empresa

A Livraria Cultura conseguiu liberar parcialmente da trava bancária os recebíveis de cartão de crédito e débito alienados durante o período de blindagem — prazo de até 180 dias no qual a empresa em crise consegue suspender ações de execução. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, se for imprescindível para o desenvolvimento das atividades da empresa em recuperação judicial, é possível que o Poder Judiciário autorize a utilização desses recebíveis com base na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05. A trava é uma garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para que continue suas atividades. Nela, o empresário entrega os recebíveis futuros de cartão de crédito como garantia para obter o empréstimo. Feita a transferência da titularidade do crédito, o banco permanece com o poder sobre esses recebíveis, nas condições contratadas, até a satisfação do crédito. No caso, a empresa alegou que os recebíveis seriam essenciais, mas que esses valores estavam sendo retidos pelos bancos por meio das "travas bancárias", o que inviabilizaria seu funcionamento. Assim, pediu a liberação dos recebíveis, ao menos durante o período de 180 dias de proteção garantidos pela Lei de Recuperação Judicial. Em decisão liminar, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, liberou parcialmente os valores, considerando somente a quantia essencial para a operação da empresa. Segundo ele, aplica-se ao caso a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que exclui dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ainda que ela não trate especificamente de cessão fiduciária de recebíveis. No TJ-SP, a liminar foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Segundo o desembargador Hamid Bdine, relator, o legislador não tratou da cessão fiduciária de recebíveis pelo fato de que essa modalidade de garantia não existia quando a lei de recuperações estava em discussão. No entanto, afirmou, isso não poderia colocar o cessionário fiduciário em posição completamente diferente dos outros credores com alienação fiduciária. "Se a legislação tratou apenas sobre 'bens de capital' porque naquele instante legislativo não se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro —, não é possível autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso." Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, a decisão é importante, ainda que não chegue a equiparar os recebíveis a bens de capital essenciais, pois mostra uma mudança no entendimento do TJ-SP. "É certo que a decisão representa uma significativa mudança em relação à posição anterior do próprio tribunal paulista. A 2ª Câmara de Direito Empresarial, por exemplo, proferiu recente decisão determinando que os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º. Essa posição segue um recente posicionamento do STJ, do REsp 1.758.746”, afirmou.   Autor:  Tadeu Rover Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Janeiro de 2019

Empresa consegue liminar antecipando os efeitos da recuperação judicial

O risco à continuidade da operação de uma empresa fez com que o desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, antecipasse os efeitos da recuperação judicial mesmo sem a regularização dos documentos para exame pericial. Alegou a companhia que sem a suspensão de todos os processos de alienação de bens durante o período da perícia prévia, a manutenção de sua atividade seria impossível, com graves efeitos para a sociedade. De acordo com a advogada responsável pela defesa da empresa, Camila Saad, do Moares Matos Advogados, a juíza da recuperação judicial em Paulínia pediu uma perícia prévia que demoraria de 30 a 60 dias para terminar, prazo que sua cliente não poderia aguardar antes de iniciar a recuperação. “A companhia tinha mais de 600 execuções e estava com 100% do faturamento bloqueado”, explica. A advogada ressalta ainda que o fechamento das atividades da sua cliente, que hoje cede espaço para armazenamento de combustível, causaria uma crise de abastecimento no estado de São Paulo. Depois de analisar os argumentos, Grava Brazil entendeu que o pedido da empresa foi justo e a antecipação dos efeitos da recuperação deveria ser realizada. “Preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência (artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005), as agravantes não devem arcar com o ônus do tempo, daí a razão para a antecipação da tutela recursal, para pronta eficácia da regra do artigo 6º, caput, da Lei 11.101/2005, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das agravantes, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, avaliou.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Janeiro de 2019

Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial aceito por credores

O Judiciário não pode condicionar a alienação dos bens de uma empresa em recuperação ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, ao homologar um plano de recuperação judicial, deve ser respeitada a soberania dos credores. Com esse entendimento, o desembargador Dinart Francisco Machado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou uma condicionante imposta pela primeira instância a empresas catarinenses do setor de transporte que estão em recuperação judicial. “Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”, apontou Machado. Na decisão, o magistrado determinou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, num valor suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação. “Parece descabida a exigência de condicionar a alienação dos bens ao pagamento dos credores trabalhistas, pois tal exigência não encontra respaldo na lei ou no plano de recuperação judicial”, disse. No entanto, segundo o desembargador, a condição foi imposta porque foi verificada resistência em cumprir o pagamento dos credores trabalhistas - que deveria acontecer em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial. Desta forma, considerou que "existe certa celeuma sobre a efetiva comunicação de alguns dos credores sobre os dados bancários" e, por isso, deve ser autorizada a alienação dos imóveis, desde que cumpridos os outros requisitos da decisão do juízo, como a apresentação de documentos. Histórico do caso As empresas ingressaram com agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao homologar o plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis que integram o patrimônio das empresas recuperandas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil. No plano de recuperação judicial, as empresas foram autorizadas pelos credores a vender os bens imóveis, desde que fosse respeitado o valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optasse por leilão. Um dos advogados que atuou no caso, Gabriel de Farias Gehres, sustentou no processo a ilegalidade do condicionamento da venda parcial de bens ao pagamento dos credores trabalhistas. Gehres disse que o juízo mudou as regras do plano já homologado e que alienação foi prevista e “aprovada no plano de recuperação judicial, não se sujeitando à autorização judicial”.   Autor:  Fernanda Valente Fonte:  Consultor Jurídico



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