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29 de Setembro de 2018

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES É SOBERANA NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na homologação do plano de recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas aferir a regularidade formal da decisão da assembleia de credores, analisar a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano aprovado e verificar a imposição de sacrifício maior aos credores. Com esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um banco, em face da homologação de um plano de recuperação judicial. O banco alegou que o plano contém irregularidades, por prever a incidência de deságio explícito dos valores de pagamento, parcelamento excessivo e cláusulas de suspensão e de condicionamento para decretação da quebra. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que a existência de deságio sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como de período de carência para incidência de juros, não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no artigo 50, incisos I, IX e XII, da Lei 11.101/2005. Ou seja, é juridicamente possível a concessão de prazos para pagamento do débito, bem como a equalização de juros, a fim de equacionar o passivo da empresa recuperanda, para que esta prossiga na sua atividade. Para o relator, a recuperação judicial nada mais é do que um favor creditício, em que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Em outras palavras, a vontade da maioria, desde que o custo individual seja menor do que o benefício social que resultará à coletividade com a aprovação do plano de recuperação. ‘‘Portanto, a decisão assemblear é soberana, e somente os credores podem definir quanto à aprovação do plano de recuperação ou não, de sorte que, presente os requisitos formais, o Judiciário não pode impedir o curso da recuperação estabelecida pelo consenso entre os credores, nem aqueles que restaram vencidos nesta decisão podem se opor indevida e injustificadamente ao benefício concedido pelos demais titulares de créditos’’, afirmou no acórdão.   Autor:  Jomar Martins Fonte:  Consultor Jurídico

25 de Setembro de 2018

Cabe recurso de agravo em decisão de recuperação judicial, diz STJ

É possível estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (25/9), em análise de recurso para definir se os ditames do CPC/2015, de forma supletiva, poderão ser aplicáveis, e em qual extensão, ao sistema recursal da recuperação judicial. A discussão se deu a partir do recurso de uma empresa de pescado e outra de exportação que ajuizaram recuperação judicial. Durante a tramitação, o magistrado de piso, em decisão interlocutória determinou que as empresas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial  sob pena de convolação da recuperação em falência, bem como indeferiu o pleito de renovação do benefício fiscal de programa das empresas. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento. As empresas alegaram que, embora não esteja expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, é certo que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, conforme exige o art. 1.009 do CPC/15. No voto, o relator, ministro Luís Felipe Salomão reconheceu o cabimento do agravo de instrumento e determinou o julgamento da ação pelo Tribunal de origem. "É possível a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de recuperação judicial". O entendimento foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro afirmou que o Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária e supletiva, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento e, conquanto dispensável disposição expressa nesse sentido, o legislador tem afirmado e reafirmado sua incidência nessas circunstâncias. "Ainda de início, é preciso reconhecer que, no tocante à incidência subsidiária do Código de Processo Civil na sistemática recursal falimentar, não se olvide que, tal aplicação, nunca foi de simples exegese", disse.  Para o ministro, havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), esta prevalece sobre os numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, de modo que a aplicação deste será apenas no suprimento de lacunas e omissões. "Por outro lado, se o provimento judicial no âmbito falimentar/recuperacional se enquadrar em uma das hipóteses do rol do CPC, tutela provisória, será também, por óbvio, possível o manejo do agravo de instrumento", explicou.  O relator destacou que "a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório".   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

21 de Setembro de 2018

Juiz autoriza reabilitação do falido antes do encerramento da falência

A vinculação do início da contagem do prazo de reabilitação do falido ao efetivo encerramento do processo de falência representa grave violação aos direitos fundamentais do cidadão. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, ao permitir a reabilitação de um falido antes do encerramento da falência. De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/05), o falido fica impedido de exercer atividade empresarial até que seja reabilitado. Na hipótese de não ter ativos suficientes para pagar os credores, o prazo de reabilitação do falido só inicia após o encerramento da falência. Para o juiz Daniel Carnio Costa, no entanto, essa contagem viola direitos do cidadão, uma vez que o processo de falência não possui prazo certo para ser encerrado e, muitas das vezes, demora longos anos devido a burocracia.  "Submete-se o falido, na prática, a uma pena quase perpétua que o excluirá definitivamente da vida econômica e do livre exercício de suas iniciativas empresariais. Tal situação viola os direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, além de vulnerar em certa medida a própria dignidade da pessoa humana", afirmou na sentença. O juiz lembra na decisão que a antiga Lei de Falências estabelecia que o prazo prescricional para os crimes falimentares tinha o início de sua fluência a partir do encerramento da falência. No entanto, a jurisprudência dos tribunais compreendeu que vincular o início do prazo prescricional ao término do processo de falência representava submeter o falido a uma situação prática equivalente a imprescritibilidade dada a incerteza e a demora quanto ao fim do processo falimentar. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula 147 para tratar do tema, estabelecendo que "a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria essa ser encerrada ou do efetivo trânsito em julgado da sentença que encerrar ou julgar cumprida a concordata". A nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) alterou essa questão, estabelecendo que sua fluência, cujos prazos são determinados pelo Código Penal, tem início com a decretação da falência, e não mais com seu encerramento. Porém, a lei não alterou o prazo em relação à reabilitação do falido. Porém, afirmou o juiz, da mesma forma que o STF entendeu que não se poderia vincular o início do prazo prescricional exclusivamente ao encerramento do processo falimentar, pelas mesmas razões também não se deve vincular o início do prazo de reabilitação do falido. "Assim, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se admitir que o prazo de reabilitação tenha início de fluência antes do encerramento da falência, em hipóteses em que tal processo tem seu andamento excessivamente demorado", afirmou. No caso analisado, o juiz concluiu ser razoável admitir que o início do prazo de reabilitação do falido possa ter início a partir da data da decisão judicial que determinou o “arquivamento” da investigação da prática de crime falimentar. Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, o precedente é importante e positivo para os devedores. “A decisão vem em boa hora e está em consonância com o que se espera de um processo de falência, que deve sim buscar o pagamento dos credores, mas não pode resultar na exclusão peremptória do agente pessoa física do mercado.” Ele lembra que, em 2015, a 2ª Vara de Falências e Recuperações decidiu no Processo 1105914-76.2013.8.26.0100 que a inabilitação não deve automaticamente atingir os sócios e administradores de uma sociedade limitada, pois mantêm sua autonomia patrimonial. "Talvez essa possa ser uma solução a ser explorada para dar a efetividade pretendida ao processo falimentar”, concluiu.   Autor: Tadeu Rover Fonte: Consultor Jurídico

19 de Setembro de 2018

Não cabe ao Judiciário fazer a análise financeira de plano aprovado pelos credores

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJ-SP. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia. Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”. A relatora destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes. “As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse. Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101. Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.631.762   Fonte:  Consultor Jurídico

11 de Setembro de 2018

Evento do STJ em Brasília vai discutir direito do agronegócio

Os contratos típicos do agronegócio, os empresários e o cenário mundial. Estes são os pontos que serão discutidos no Simpósio O Agronegócio na Interpretação do Superior Tribunal de Justiça, que será realizado no próximo dia 26 de setembro, no auditório da corte, em Brasília, das 8h30 às 13h. É a primeira vez que o tribunal discute acerca do tema. De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão, um dos coordenadores científicos do evento, o objetivo do encontro é conhecer melhor o setor. “É um setor de pujança na economia e efetivamente ainda não conseguimos realizar uma discussão de temas específicos em um segmento importante pra economia do país”, explicou. Para o ministro, ainda que haja decisões mais antigas, é importante conhecer o seguimento. “É justamente conhecer melhor, saber com mais profundidade. Houve várias decisões e algumas importantes. Não dá para saber se haverá modulação. Quero aperfeiçoar melhor pra julgar melhor”, disse. As decisões do STJ podem impactar diretamente toda a cadeia do agronegócio nacional. São decisões que apontam em qual direção a lei deve ser aplicada. “Há uma sensibilidade na apreciação destes temas, afinal, quanto mais segura e correta a aplicação das leis, mais propício o ambiente jurídico e econômico, sobretudo para este fundamental setor da economia brasileira”, destacou. MP do Funrural A mais recente decisão da justiça ligada ao setor foi em maio, quando o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o Funrural. Dessa forma, o passivo do fundo continua a existir, bem como o recolhimento da cobrança previdenciária. A decisão era aguardada como forma de dar fim a um dos itens que causavam insegurança jurídica aos produtores rurais, de acordo com aqueles que ingressaram com as ações. O Plenário rejeitou oito embargos de declaração apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu como constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema. Eles também afastaram o cabimento da modulação para o caso. Decisões Antigas As decisões judiciais mais antigas têm mexido com a dinâmica do setor. A cana-de-açúcar, por exemplo, ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. Em decisão de março 2012, a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo. A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste. Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal. O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão. Já em 2017, o STJ pôs fim a uma polêmica que rondava o setor de armazenagem de grãos no Brasil. O tribunal decidiu que o juízo da recuperação judicial não é competente para julgar ações que versem sobre bens depositados nos armazéns da empresa em recuperação judicial. Segundo o tribunal, os bens objeto do contrato de depósito não integram o patrimônio da recuperanda, razão pela qual a devolução dos produtos aos depositantes não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Outro grande tema já enfrentado pelo STJ, com grande repercussão no agronegócio nacional, foi a controvérsia em torno da possibilidade de produtores rurais e suas associações emitirem Cédula de Produto Rural (CPR) sem que a credora antecipe valores pelo produto. Segundo o STJ, mesmo sem antecipação do pagamento do preço,a CPR pode ser validamente emitida.A decisão é relevante porque a CPR é o principal título de crédito do agronegócio, permite outorga de garantias a baixo custo de registro e a prática de sua emissão sem adiantamento financeiro é largamente utilizada no setor, especialmente em operações estruturadas e como garantia de financiamentos e contratos comerciais. Agrotóxicos na Câmara Na Câmara dos Deputados, existe um projeto de lei que propõe mudanças na legislação sobre agrotóxicos que é discutido desde abril. É o PL 6299/02, do Senado, e 29 apensados. Entre eles estão o PL 3200/15, do deputado Covatti Filho (PP-RS), que revoga a Lei dos Agrotóxicos (7802/89) e substitui o termo “agrotóxico” por “defensivo fitossanitário” e “produto de controle ambiental”; e o PL 1687/15, também do Senado, que cria a Política Nacional de Apoio ao Agrotóxico Natural.   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

04 de Setembro de 2018

Limites dos poderes judiciais na recuperação judicial e a posição do STJ

Questão que tem se tornado polêmica nos domínios do Tribunal de Justiça paulista concerne aos limites dos poderes judiciais diante do pedido de desistência do recurso interposto contra decisão monocrática que homologou o plano apresentado por empresa recuperanda. Observa-se que a doutrina e a jurisprudência consideram o objeto da recuperação judicial como um negócio jurídico, de natureza privada, celebrado entre a recuperanda e seus respectivos credores. E, exatamente por esta razão, nada obsta a que, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente desista de eventual recurso que interpôs durante o processamento da recuperação. Tenha-se presente que a desistência do recurso constitui um fenômeno extintivo do poder de recorrer, que inviabiliza a sua apreciação e subsequente julgamento. Tal atitude da parte recorrente, a rigor, implica o “desaparecimento” da impugnação; é como se jamais tivesse sido manifestada alguma irresignação contra o ato decisório recorrível! Como bem esclarece Luís Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 20, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017, pág. 54), a desistência do recurso “consiste em ato unilateral e incondicional, que independe de aceitação de qualquer das partes (artigo 1.005 do CPC). Também não depende de homologação judicial, ao contrário da desistência da ação. Para o aperfeiçoamento da desistência, basta que a vontade de não mais levar adiante o recurso interposto seja externada com suficiência pelo recorrente, o que requer, entre outras coisas, capacidade postulatória, isto é, manifestação por meio de advogado regularmente constituído no processo e com poderes expressos para desistir (artigo 105 do CPC)... A desistência do recurso produz efeitos imediatos ex tunc, a partir de sua manifestação, e não comporta retratação”. E, assim, constatada a desistência do recurso, a decisão que fora guerreada estabiliza-se de forma definitiva, projetando todos os seus efeitos no mundo jurídico. Em significativo precedente a propósito desta questão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.408.973/SP, da relatoria do ministro João Carlos Noronha, assentou que: “A recuperação judicial visa a continuidade de empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa, desempenhada pela atividade produtiva, buscando-se manter empregos, sem abalos à ordem econômica... Tal como é lícito a qualquer credor formular o pedido de falência, também o é desistir do pedido antes de decretada a quebra, ainda no campo da recuperação judicial, pois, enquanto perdura a recuperação judicial, os interesses prevalecentes são os privados, os interesses patrimoniais dos credores, embasados pelo interesse social de que a empresa se mantenha...”. Importa ressaltar expressivo trecho constante de um dos votos vencedores, proferido nesse mesmo julgamento, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, textual: “... Com efeito, não é hipótese de julgamento sob o rito de recurso repetitivo... Além disso, ainda que admitida a natureza pública normativa do instituto da recuperação judicial, isso por si só não determina a necessidade de relativização do direito de desistência da parte, sob pena de que toda a matéria de índole pública submetida a julgamento, envolvendo direito material ou instrumental, seja potencialmente invocada como justificativa para mitigar a redação evidente do artigo 501 [atual artigo 998] do Código de Processo Civil... Portanto, não se sustenta o argumento trazido pelo voto condutor de ‘que o interesse envolvido no julgamento do recurso não é apenas do agravante mas de toda a coletividade de credores da recuperanda’, exatamente porque constitui elemento fático incontestável dos autos o fato de que a busca da quebra da devedora era intenção isolada, que não representava o interesse dos demais credores...”. Saliente-se que, em época mais recente, no início do corrente ano de 2018, esta mesma tese foi novamente suscitada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.159.042-PR, levantada e relatada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Acompanhando o voto do ministro relator, que deferia a desistência do recurso, sem quaisquer objeções, o ministro Og Fernandes declinou igualmente o seu entendimento, afinado com os demais integrantes da turma julgadora, asseverando, com todas as letras: “Entendo que tanto a jurisprudência (dominante) da Casa como a legislação processual de 2015 já sinalizaram direcionamentos à ampla aplicação do princípio da voluntariedade no âmbito dos recursos cíveis, autorizando à parte recorrente, desde que antes da proclamação do resultado, o direito de desistir do processamento do seu apelo. Desse modo, parece-me possível deferir-se o pleito de desistência formulado pela parte e, caso o Relator ou qualquer outro membro da Corte divise oportuno, que se afete o tema pela via especial repetitiva a este Órgão, a qual, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 998 do CPC/2015, estará imune aos efeitos da desistência recursal. Ficariam, portanto, preservados os interesses coletivos e a estabilização jurisprudencial”. De acrescentar-se, outrossim, que, em inúmeras hipóteses análogas, embora com alguma resistência, ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm, de forma difusa, homologado pleitos de desistência de recurso interposto em processos de recuperação judicial, como se infere, por exemplo, do Agravo de Instrumento 2011618-83.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2271365-77.2015.8.26.0000; Embargos de Declaração 2267155-80.2015.8.26.0000/50001; Agravo de Instrumento 2068459-98.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2121854-39.2014.8.26.0000. Destaque-se, por oportuno, um julgado em senso contrário, ou seja, que deixou de referendar pedido de desistência de recurso na esfera da recuperação judicial, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao argumento de que o interesse dos credores desponta coletivo, e que, hoje, é objeto do Agravo em Recurso Especial 1.077.314-SP. No entanto, neste caso, o parecer da Procuradoria da República juntado aos autos, opina pelo provimento do recurso, firme no fundamento de que o interesse dos credores, na recuperação judicial, é de natureza estritamente privada, afirmando, ainda, que: “A Egrégia Corte local, ao julgar o agravo de instrumento, considerou incabível a pleiteada desistência recursal, haja vista o interesse de toda coletividade de credores da recuperanda. Trata-se aqui de direito eminentemente privado, onde prepondera a autonomia da vontade. Nesse sentido, colhem-se os fundamentos do voto proferido pelo eminente ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp. 1.408.973-SP. Com efeito, o artigo 501 do CPC/73 [atual artigo 998 do CPC/2015] permite à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e a jurisprudência desse Egrégio STJ, em interpretação sistemática desse dispositivo legal, conclui que o pedido deve ser deferido quando formulado antes da conclusão do julgamento”. Concluo, pois, registrando que a ingerência dos tribunais na esfera da vontade das partes contraria princípios básicos do direito das obrigações, ao sobrepor descabida presunção — mera presunção — de conluio ao interesse da maioria dos credores, que manifestaram concordância com o plano apresentado pela empresa recuperanda!   Autor:  José Rogério Cruz e Tucci Fonte:  Consultor Jurídico