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28 de Março de 2018

Acionistas não podem impedir recuperação de empresa devedora, confirma STJ

Sejam minoritários ou majoritários, acionistas não podem impedir a concessão de recuperação judicial em plano elaborado por assembleia geral de credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de credores do Grupo Daslu. Eles queriam barrar a recuperação concedida à companhia, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob a alegação de falta de interesse e legitimidade recursal, já que uma das integrantes do grupo era também acionista minoritária da Daslu. Contra a decisão do TJ-SP, as autoras alegaram que a acionista não deveria ser obstáculo para os demais credores. A defesa usou como base o artigo 59 da Lei 11.101/2005, sobre o cabimento do agravo contra concessão de recuperação interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. Também pontuou algumas irregularidades no plano elaborado pela assembleia, mas todos foram refutados pela corte. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, votou por manter o acórdão do tribunal paulista. Cueva destacou os principais pontos do acórdão e concluiu pela soberania da assembleia geral de credores no caso. "Entendeu a corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI (unidade produtiva isolada) e da marca ‘Daslu’, matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse”, afirmou o relator. Conforme a decisão, as questões levantadas pelas apelantes, originárias de acordo de acionistas, têm caráter societário e deveriam ser tratadas em processo próprio. A acionista minoritária litigaria como parte da sociedade, e não na qualidade de credora. Com informações do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.539.445

20 de Setembro de 2017

Quase 80 empresas têm ligação com o M.Grupo

Por Patrícia Comunello A melhor definição que o administrador judicial João Medeiros Fernandes Júnior chegou sobre o caso envolvendo o M.Grupo, no Rio Grande do Sul, é que está diante de um quebra-cabeça. E a primeira figura que o advogado, sócio da banca Medeiros & Medeiros Administração Judicial - contratada pela Justiça para cuidar da massa falida de um dos braços do império do paulista Lorival Rodrigues e seus filhos, a Magazine Incorporações - espera montar é a dos tentáculos que estão sob o guarda-chuva dos acionistas. Medeiros diz que já listou 76 empresas que teriam como sócios Lorival, o filho Ciro e a filha Camila. O advogado espera concluir até a próxima semana uma ação judicial que pedirá a extensão do decreto de falência da incorporadora às demais operações. Em agosto, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) negou recursos que questionavam a falência da Magazine, decretada em fevereiro deste ano pela juíza da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre, Giovana Farenzena. A magistrada acatou pedido de um dos compradores de unidades que comporiam o edifício Majestic, prometido para ser o prédio mais alto do Rio Grande do Sul e a ser erguido ao lado do Shopping Gravataí, na cidade da Região Metropolitana, mas que nunca saiu do chão. A Magazine comercializou unidades do edifício, deixando quem comprou na mão.   A busca de ligações dos acionistas com outras ramificações serve para um propósito crucial: achar ativos que possam ser revertidos para pagar credores da incorporadora. Outro detalhe neste emaranhado é que não se sabe até agora qual é o tamanho da dívida ligada à Magazine. Segundo o sócio da Medeiros & Medeiros, que entrou no caso há um mês e meio e agora atua sozinho no processo, os donos da incorporadora não apresentaram informações, livros contábeis e a lista de credores, apesar de a intimação já ter sido feita e ser obrigação da falida, sob pena de sofrer ação criminal, adianta o administrador. "Não vimos nenhuma empresa funcionando nem para pegar os livros", diz Medeiros, que se reuniu, na manhã da última terça-feira, com a juíza, na vara na Capital, para discutir o andamento do caso.  "O que sabemos é que houve deslocamento de patrimônio", diz o administrador judicial, referindo-se a ativos dos acionistas que podem ter sido movimentados para não serem usados para cobrir dívidas. "Até agora, não arrecadamos um centavo", garante o advogado. Mesmo após obter o primeiro desenho do quebra-cabeça, Medeiros precisará, admite, checar como estão as operações e quais delas têm alguma chance de gerar caixa para quitar débitos. Pelo decreto de falência, estão sujeitos à verificação e eventual uso para garantir direitos de credores todos os ativos (patrimônio, títulos, imóveis etc.) que estavam em nome da incorporadora a partir de 27 de março de 2014. "A lei manda retroagir até a data do primeiro protesto", esclarece Medeiros. "Estamos agindo com muita cautela e transparência, para resguardar direitos de quem adquiriu imóveis", adianta o administrador. O escritório busca ainda gerar o mínimo de judicialização possível, diz. O exame de ativos está abrangendo empreendimentos que se tornaram o retrato da derrocada do M.Grupo no Estado. Estão no rol complexos residenciais, flat, torres comerciais e shopping centers em Gravataí, Lajeado, Santa Cruz do Sul, parte de operação em Bento Gonçalves e em Xangri-Lá. Em cada operação, também surgem nomes de empresas criadas por Rodrigues. Parte delas, como o shopping de Gravataí, foi transferida após processos judiciais a fundos que haviam repassado recursos para lastrear empreendimentos da Magazine. O shopping foi dado de garantia. Outros ativos, como torres residenciais e comerciais em Gravataí e um flat em Porto Alegre, mesmo inacabados, foram repassados, após ações judiciais, para compradores e investidores das unidades. Eles criaram associações para tentar concluir as obras. Medeiros disse que se reunirá com os grupos para verificar se há unidades que não foram vendidas e que pertenceriam à Magazine, podendo ser levadas a leilão no futuro e, com isso, gerar capital para quitar credores. Fonte Jornal do Comércio

17 de Março de 2017

Recuperação de grupos de empresas

Por Daniel Carnio Costa A grave crise econômica brasileira colocou em destaque nos últimos anos o instrumento legal da recuperação judicial de empresas, na medida em que essa é a ferramenta oferecida pelo sistema jurídico para preservação da atividade econômica e de todos os benefícios sociais e econômicos dela decorrentes, como geração de empregos, circulação de bens, produtos, serviços e recolhimento de tributos. Ajuda-se a empresa viável a superar a crise em função dos benefícios que sua atuação gera para a economia e para a sociedade como um todo. E mais recentemente, com o agravamento da crise, o fenômeno da recuperação judicial de grupos de empresas tornou-se também uma prática comum. Grandes conglomerados de empresas vêm ajuizando pedidos de recuperação judicial em conjunto, num mesmo processo. Os tribunais sempre aceitaram com tranquilidade o ajuizamento conjunto de recuperação judicial por empresas de um mesmo grupo econômico. Entretanto, eram recuperações conjuntas que não pretendiam a utilização de todo o patrimônio das empresas do grupo para pagamento dos credores em geral, sem observação da existência de separação de suas estruturas de capital. As recuperações conjuntas visaram apenas a conveniência procedimental de se fazer a discussão dos planos de recuperação perante o mesmo juízo e sob a supervisão do mesmo administrador judicial. Mas as empresas do grupo continuavam a identificar os seus próprios credores e a propor um plano de recuperação (ou mais de um plano) que respeitava a separação patrimonial entre as empresas do mesmo grupo. É o que se chama no direito norte-americano de “joint filings”. Na medida em que a crise econômica evoluiu, passou-se a identificar atualmente o ajuizamento de recuperações judiciais de grandes grupos econômicos, com a intenção de se fazer uma consolidação substancial de seus ativos. Vale dizer, pretende-se a utilização dos ativos de todas as empresas do grupo para o pagamento de todos os credores, sem respeito às diferenças decorrentes da individualidade de cada uma das empresas que compõem o grupo econômico. Essa é a situação de fato. Mas o problema que se coloca é jurídico: não existe regra legal sobre consolidação substancial na legislação brasileira. A Lei nº 11.101/05 é absolutamente silente quanto à regulação de recuperação judicial de grupos econômicos. Cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira Cabe, portanto, aos tribunais estabelecer as regras e definir os contornos dessas recuperações, esclarecendo quando haverá direito dos devedores de utilizar a consolidação substancial e quanto isso não será permitido. Aqui, mais um problema: a jurisprudência brasileira ainda é bastante instável quanto a essas definições. Não há uniformidade de decisões no que diz respeito à aplicação da consolidação substancial. Atualmente, é possível identificar a existência de três correntes. A primeira, mais comum, é aquela que estabelece que haverá consolidação substancial sempre que a devedora (recuperanda) for vista pelo mercado com integrante de um grupo econômico e que os seus credores, ao negociar com a devedora, levam (ou deveriam levar) em consideração a força econômica do grupo de empresas como um todo e o patrimônio das demais integrantes desse conglomerado. A segunda corrente, um pouco mais restritiva, estabelece que além de a devedora (recuperanda) ser vista como integrante de um grupo econômico pelos agentes de mercado, também é preciso que estejam presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – definida no Código de Processo Civil -, mormente a existência de confusão patrimonial. A terceira corrente, que vem sendo por mim aplicada na condução de casos perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo, propõe que o juiz deverá verificar inicialmente a presença dos seguintes requisitos: a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico. Presentes esses fatores (que não possuem relação de prioridade entre eles), a definição da existência da consolidação substancial resultará do sopesamento entre os benefícios e prejuízos que sua aplicação trará ao resultado do processo em termos sociais e econômicos. Assim, presentes os requisitos mencionados, será aplicada a consolidação substancial somente se sua aplicação for fundamental para que se consiga manter os benefícios econômicos e sociais que decorrem da preservação da atividade empresarial (empregos, riquezas, produtos, serviços, tributos etc.). A preservação dos benefícios sociais e econômicos deve prevalecer sobre o interesse particular de credores e devedores. Vale dizer, será feita a consolidação substancial se sua aplicação resultar nos benefícios mencionados, ainda que isso prejudique interesses particulares de alguns credores ou devedores. Esse raciocínio de ponderação de valores está, aliás, na base da teoria da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial. Essa corrente assemelha-se à liberal trend que vem sendo aplicada no direito norte-americano, onde também não existe regulação legal expressa da consolidação substancial (substantive consolidation) no Código de Falências (Bankruptcy Code). A definição de critérios de aplicação da consolidação substancial é de fundamental importância para o desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, na medida em que a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais favorece à segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade de decisões, fatores esses essenciais para o estímulo ao tão necessário e desejado investimento nacional e internacional. Não havendo, ao menos por enquanto, definição legal de aplicação da consolidação substancial, cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ªVara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragens de São Paulo/SP, mestre em direto pela Fadisp, doutor em direito pela PUC-SP, mestre em direito comparado pela Samford University (EUA), pós-doutorando em direito na Universidade de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne (França) e professor de direito empresarial da PUC-SP Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Valor Econômico  

10 de Março de 2017

Juiz não pode converter recuperação judicial em falência

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou na última quinta-feira (06/4) a decisão judicial que transformou em falência a recuperação judicial das empresas do Grupo Diplomata, no Paraná, e determinou que seja realizada uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação. O caso representa a quarta maior falência do país, de acordo com o Ministério Público Federal – o grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com pouco mais de 10 mil credores. Seguindo voto do ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado concluiu que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores. De acordo com o relator, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. Na controvérsia analisada no Recurso Especial 1.587.559, o juízo competente entendeu, em 2014, que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso, alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O plano de recuperação judicial havia sido aprovado pelos credores, sem qualquer pedido de impugnação, o que inviabiliza a conversão decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel – que se embasava em indícios de não cumprimento do plano. Para Salomão, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. O relator enfatizou que a assembleia geral de credores é órgão máximo de deliberação no processo de recuperação de empresas. Em seu voto, o ministro lembrou ainda que existem algumas causas legais que permitem a conversão da recuperação judicial em falência – expressas no artigo 73 da Lei 11.101/2005. São quatro as hipóteses apontadas na lei: deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ou descumprimento do plano de reestruturação. Nenhuma destas causas, contudo, foi apresentada para decretar a falência do grupo. O juiz da recuperação apontou a inviabilidade econômica como uma das razões para não conceder a reestruturação e transformar o processo. Alegou também que havia sonegação de informações por parte das empresas. “Verifica-se que tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 73 da Lei 11.101, e parece que toda esta matéria, que demanda ampla dilação probatória e o máximo respeito ao devido processo legal, só pode mesmo ser deduzida e conhecida em ação própria, apta a esta finalidade”, afirmou o ministro. Em vez da conversão da recuperação judicial em falência, defendeu Salomão, caberia ao magistrado submeter a assembleia o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores e a conduta adotada pelo grupo Diplomata. “É importante ponderar que se revela extremamente preocupante que o Judiciário avoque, para si, o poder de encerrar atividades empresariais de inúmeras fontes produtoras e postos de trabalho, em total descompasso com o princípio da preservação da empresa consagrado pela Lei 11.101 e, o pior, sem a necessária intervenção/participação dos múltiplos credores afetados pela quebra”, alertou o ministro. Com a decisão do STJ, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo.   Autor:  Mariana Muniz Fonte:  Jota  

22 de Novembro de 2016

STJ. Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido.

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos. No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação. Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal. O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos. Desigualdade inaceitável A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária. "Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante", defendeu o ministro. Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) "não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio".



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