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16 de Outubro de 2018

Alienação de patrimônio de empresa em recuperação judicial não gera sucessão de dívidas

A alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil em leilão judicial. A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição. Sucessão O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor. Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou. Livre de ônus Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou. A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Função social Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional. A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não estava caracterizada a sucessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo ARR-1397-69.2015.5.02.0008   Fonte:  Consultor Jurídico

15 de Outubro de 2018

É POSSÍVEL HABILITAR HONORÁRIOS JUNTO COM CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”. Segundo ele, a 3ª Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial — condenação ao pagamento de verba trabalhista — e a exclusão da verba honorária”. Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. “Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Fonte:  Consultor Jurídico

09 de Outubro de 2018

Juristas querem novo projeto de recuperação

A reforma na lei que regula a reestruturação de empresas é considerada inadequada por advogados e institutos se preparam para lançar nova proposta, aproveitando a troca de governo Inconformados com o projeto que tramita no Congresso de reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência, juristas querem lançar uma nova proposta e apostam na virada de governo para conseguirem emplacar as alterações. Um dos defensores da proposta alternativa é o promotor de falências do Estado de São Paulo e coordenador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud), Eronides Dos Santos. Segundo ele, existe um grupo de trabalho liderado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) no qual diversos especialistas fazem uma análise de como alterar a lei de acordo com o que esperam que irá pacificar o entendimento jurisprudencial. “Estamos elaborando proposta de alteração da lei e, uma vez estabelecido um texto único, a ideia seria encaminhar ao Congresso Nacional como substitutivo”, explica. Dos Santos destaca que nenhuma proposta será feita pensando em governo A ou B, mas que seria importante fazer isso agora aproveitando a troca de gestão, uma vez que o projeto atual possui muito respaldo do Ministério da Fazenda. “Estrategicamente é interessante lançar a proposta neste momento por causa das eleições. O projeto que tramita hoje vem com uma marca muito forte da gestão atual, que não pode abrir mão de nenhuma verba tributária diante da situação das contas públicas”, esclarece o promotor. Na opinião de Dos Santos, o projeto apoiado pelo governo do presidente Michel Temer é ruim porque aumenta muito o papel da Fazenda na recuperação, mas sem oferecer condições mais favoráveis para que a empresa renegocie seus débitos tributários. Pelo projeto em tramitação no Congresso, o parcelamento de débitos tributários com o fisco poderá ser feito em até 120 meses, contra os 84 atuais, mas a Fazenda pode decretar falência da empresa em caso de não pagamento e a companhia que entrar com pedido de recuperação precisará apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND). “Hoje em dia, a certidão é exigida no final do processo. Ao pedir no começo da ação, cria uma barreira à entrada na recuperação judicial. A empresa não tem como se socorrer”, avalia. Soluções Para o sócio do escritório Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, um projeto mais eficaz para garantir a recuperação das empresas teria que focar na desburocratização do processo. “A Lei de Falências foi elaborada em uma época em que os processos ainda eram físicos. Não precisaria publicar editais em Diário Oficial, por exemplo. Há meios de comunicação mais eficientes”, afirma o especialista. Além disso, o advogado defende também a desjudicialização, visto que, na sua opinião, a lei é mais mal aplicada do que ineficaz. “É necessário facilitar os acordos entre recuperanda e credores.” Marcondes acredita que, do ponto de vista judicial, há pelo menos uma boa iniciativa que deveria ser mantida do projeto atual, que é a criação de varas especializadas para o julgamento de recuperações judiciais. “O processo tramitaria de forma mais rápida e teria uniformização da jurisprudência. E não teria tanto recurso à segunda instância porque as sentenças seriam mais técnicas”, acrescenta. O mais importante, para os especialistas, é ter clareza de que a recuperação não beneficia só o devedor, mas a sociedade, pois as empresas geram empregos, pagam impostos e produzem bens e serviços.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  DCI

05 de Outubro de 2018

Lei Anticorrupção e recuperação judicial

Os impactos da Lei Anticorrupção (LAC) têm preocupado o mercado de fusões e aquisições, especialmente nos processos de recuperação judicial de empresas. Isso porque há pouca segurança jurídica na alienação de ativos nessas situações, tendo em vista que a legislação brasileira dispõe de maneira econômica a respeito. Atualmente, há, inclusive, proposições legislativas que tentam impor a alienação obrigatória do controle em casos de corrupção revelada, o que traz novas dificuldades sobre o tema. Os acordos de leniência firmados costumam trazer cláusulas específicas sobre alienação de ativos, regulando o tema quando a corrupção existente na sociedade-alvo já foi exposta. Porém, existem situações em que a corrupção ainda não foi revelada, podendo ser aplicada a responsabilidade do art. 4º, § 1º, da LAC por atos cometidos antes da fusão ou incorporação da sociedade. Diferentemente dos EUA, onde o âmbito da responsabilidade nos casos de fusão ou incorporação é maior, no Brasil, a responsabilidade do sucessor restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano, limitado ao patrimônio transferido. Fato é que o tema também não é de fácil resolução naquele país, podendo ser citado o famoso caso da Halliburton, em que houve consulta prévia ao Departamento de Justiça dos EUA (DOJ Opinion 08-02) acerca da potencial responsabilização da operação no âmbito do FCPA, a legislação norte-americana de anticorrupção internacional. Ou seja, diante da particularidade de cada operação de fusão ou incorporação, é natural que surjam dúvidas acerca da real amplitude da responsabilização do sucessor. Nos processos de recuperação judicial, a premissa básica é saber se a penalidade pecuniária, de natureza fiscal não tributária, está sujeita ou não aos efeitos do processo, existindo posições doutrinárias e jurisprudenciais em sentido afirmativo e negativo. Em paralelo, há pelo menos três situações de alienação de ativos em recuperação judicial em que se poderia vislumbrar a responsabilização do adquirente por multas da LAC. A primeira consiste na alienação de bens integrantes do “ativo permanente”, que depende de autorização judicial quando não estiver prevista no plano de recuperação judicial. Nessa hipótese, se se considerar que a multa advinda da LAC não está sujeita à recuperação judicial, o adquirente responderá até o limite do patrimônio transferido, desde que se trate de fusão ou incorporação de alguma sociedade titularizada pela recuperanda. A segunda situação consiste na alienação do controle das sociedades em recuperação judicial e que pode ir ao encontro das proposições legislativas que comentamos ao início. Caso tenha havido apenas compra e venda de ações, subsiste a responsabilidade integral da pessoa jurídica adquirida. Contudo, se a alteração do controle resultar de fusão ou incorporação, novamente a responsabilidade estará limitada ao patrimônio transferido. Tecnicamente, patrimônio corresponde a uma universalidade de direitos e obrigações dotados de valor econômico, compreendendo, pois, ativos e passivos. Nessa perspectiva, eventual responsabilidade do novo controlador estaria limitada a eventual saldo positivo do patrimônio líquido à época da fusão ou incorporação. Finalmente, em se tratando de alienação de filial ou unidade produtiva isolada, conceito este equivalente ao de estabelecimento comercial, há expressa previsão de ausência de sucessão, pelo arrematante, nas obrigações do devedor. Contudo, a alienação deve ocorrer por meio de leilão por lances orais, proposta fechada ou pregão, pois, do contrário, haverá sucessão nos termos do art. 4º da LAC, caso se entenda que a multa oriunda da LAC não está sujeita à recuperação judicial. Há, aqui, aparente antinomia, pois o art. 4º da LAC, embora posterior, é norma aplicável à generalidade de operações societárias envolvendo pessoas jurídicas responsabilizadas por atos contra a administração pública, enquanto que a LRE prevê uma situação específica, com vistas a oportunizar a superação da crise da empresa e a preservação da atividade produtiva, ainda que pelo terceiro adquirente, afastando-se, portanto, de eventual intuito fraudulento. Logo, considerando que o escopo de ambas as legislações vislumbra a recuperação empresarial (a LAC, a “recuperação moral” ou o self-cleaning; a LRE, a reabilitação financeira), essa interpretação é a que melhor se adapta ao espírito das duas leis. Em suma, embora a LAC tenha trazido preocupações às operações envolvendo empresas em recuperação judicial, é possível mensurar os riscos envolvidos nessas operações e encontrar, dentro do próprio sistema legal, caminhos que ofereçam segurança jurídica e contribuam para a plena recuperação e preservação da empresa.   Autor:  Leonardo Adriano Ribeiro Dias e André Castro Carvalho Fonte: Estadão

29 de Setembro de 2018

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES É SOBERANA NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na homologação do plano de recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas aferir a regularidade formal da decisão da assembleia de credores, analisar a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano aprovado e verificar a imposição de sacrifício maior aos credores. Com esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um banco, em face da homologação de um plano de recuperação judicial. O banco alegou que o plano contém irregularidades, por prever a incidência de deságio explícito dos valores de pagamento, parcelamento excessivo e cláusulas de suspensão e de condicionamento para decretação da quebra. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que a existência de deságio sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como de período de carência para incidência de juros, não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no artigo 50, incisos I, IX e XII, da Lei 11.101/2005. Ou seja, é juridicamente possível a concessão de prazos para pagamento do débito, bem como a equalização de juros, a fim de equacionar o passivo da empresa recuperanda, para que esta prossiga na sua atividade. Para o relator, a recuperação judicial nada mais é do que um favor creditício, em que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Em outras palavras, a vontade da maioria, desde que o custo individual seja menor do que o benefício social que resultará à coletividade com a aprovação do plano de recuperação. ‘‘Portanto, a decisão assemblear é soberana, e somente os credores podem definir quanto à aprovação do plano de recuperação ou não, de sorte que, presente os requisitos formais, o Judiciário não pode impedir o curso da recuperação estabelecida pelo consenso entre os credores, nem aqueles que restaram vencidos nesta decisão podem se opor indevida e injustificadamente ao benefício concedido pelos demais titulares de créditos’’, afirmou no acórdão.   Autor:  Jomar Martins Fonte:  Consultor Jurídico

25 de Setembro de 2018

Cabe recurso de agravo em decisão de recuperação judicial, diz STJ

É possível estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (25/9), em análise de recurso para definir se os ditames do CPC/2015, de forma supletiva, poderão ser aplicáveis, e em qual extensão, ao sistema recursal da recuperação judicial. A discussão se deu a partir do recurso de uma empresa de pescado e outra de exportação que ajuizaram recuperação judicial. Durante a tramitação, o magistrado de piso, em decisão interlocutória determinou que as empresas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial  sob pena de convolação da recuperação em falência, bem como indeferiu o pleito de renovação do benefício fiscal de programa das empresas. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento. As empresas alegaram que, embora não esteja expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, é certo que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, conforme exige o art. 1.009 do CPC/15. No voto, o relator, ministro Luís Felipe Salomão reconheceu o cabimento do agravo de instrumento e determinou o julgamento da ação pelo Tribunal de origem. "É possível a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de recuperação judicial". O entendimento foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro afirmou que o Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária e supletiva, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento e, conquanto dispensável disposição expressa nesse sentido, o legislador tem afirmado e reafirmado sua incidência nessas circunstâncias. "Ainda de início, é preciso reconhecer que, no tocante à incidência subsidiária do Código de Processo Civil na sistemática recursal falimentar, não se olvide que, tal aplicação, nunca foi de simples exegese", disse.  Para o ministro, havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), esta prevalece sobre os numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, de modo que a aplicação deste será apenas no suprimento de lacunas e omissões. "Por outro lado, se o provimento judicial no âmbito falimentar/recuperacional se enquadrar em uma das hipóteses do rol do CPC, tutela provisória, será também, por óbvio, possível o manejo do agravo de instrumento", explicou.  O relator destacou que "a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório".   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico



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