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Na Mídia

04 de Dezembro de 2018

Fim das eleições gera onda de reestruturação de empresas

Com a corda no pescoço há meses, algumas companhias apenas aguardavam o fim das eleições para entender qual estratégia usariam para reestruturar dívidas, operações e para a venda de ativos. Desde 28 de outubro, as livrarias Cultura e Saraiva e a Jac Motors entraram com pedido de recuperação judicial, enquanto a Queiroz Galvão Energia recorreu à recuperação extrajudicial. A Odebrecht deu início esta semana a uma ampla reorganização das dívidas do grupo. Outros anúncios são esperados por grandes companhias, como da própria Queiroz Galvão ou de companhias no setor de varejo e imobiliário, que têm entre os candidatos potenciais a Rossi e a Gafisa. A Odebrecht deu início esta semana a uma reorganização das dívidas do grupo. Foto: Andre Penner / AP A expectativa de assessores financeiros e advogados que trabalham na reestruturação de empresas é de que esse movimento dure até meados de 2019, com menor ou maior intensidade a depender do andamento da economia. A percepção é também a de que o segundo semestre de 2019 pode ter números maiores ou menores de pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou reestruturação de empresas de acordo com a agenda da previdência e tributária, e que efetivamente, a tendência de as perspectivas serem mais positivas estarão em 2020. Os números do Serasa Experian sobre falências e recuperação de empresas subiu 18,9% em outubro em relação a setembro, enquanto em relação a outubro do ano passado houve recuo de 1,8%. Para José Braga, sócio da PwC Brasil, de fato a elevação de outubro pode ser atribuída ao cenário já definido para o resultado das eleições, observando que a recuperação econômica mais lenta do que o previsto explica, ao mesmo tempo, à tímida redução no comparativo do ano. "Para entrar em um processo de recuperação judicial, a companhia precisa estar preparada em termos de perspectivas para o capital de giro, o que significa ter visibilidade sobre como vai financiar sua operação para atravessar esse período", explica. Nesse aspecto, acrescenta Braga, conta portanto, o humor do mercado em relação as perspectivas de reformas e sustentabilidade econômica, fatores com influência direta sobre inflação, juro e câmbio. Para o advogado Eduardo Munhoz, que conduziu a recuperação judicial da OAS e assessora juridicamente a Odebrecht, sobretudo a atividade econômica em ritmo mais lento do que o esperado e a dificuldade dos bancos públicos em adotar soluções estruturantes trouxeram à mesa da reestruturação empresas que estavam em saturação financeira. "Muitas instituições públicas preferiram arrastar dívidas, mas os problemas não desaparecem", diz. Ele acredita que esse cenário tende a persistir ainda que haja alguma mudança no novo governo para aliviar o escrutínio pós Lava Jato do Tribunal de Contas da União sobre as instituições públicas - o qual paralisou grande parte das decisões relacionadas aos empréstimos e renegociações de dívidas. "Sou cético, porque é uma mudança cultural, que demora a acontecer", nota. Eduardo Seixas, diretor de reestruturação, processos de recuperação e administração judicial da Alvarez & Marsal, além de apontar para a lenta recuperação econômica como motivo para essa onda recente de reestruturações, tem aposta firme de que somente em 2020, se tudo der certo, poderá haver uma virada de página na história das dificuldades financeiras das companhias dos últimos três anos. "Não é um crescimento de 3% a 4% da economia que resolverá tudo. Um ano é pouco tempo para resolver problemas de empresas que estão alavancadas, sem crédito e não têm mais ativos para dar em garantias", comentou. Ele lembra que muitos dos casos atuais refletem uma segunda onda de alongamentos de dívidas feitas por bancos no passado e que, dada a fraca resposta da economia, acabaram projetando as discussões para à Justiça. Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, comenta que alguns de seus clientes aguardavam o resultado do pleito para tomar decisões sobre se seguiriam pela via da recuperação judicial, extrajudicial ou até pela falência, com a percepção de que os cenários poderiam ser diferentes. "Notei preocupação com os cenários para o comportamento do dólar, de condução das negociações com bancos e para a atração de investidores", disse. Mas ainda que as variantes econômicas sejam essenciais e relacionadas à capacidade política de conduzir as mudanças estruturais para isso, defende que o sucesso para a recuperação de empresas no âmbito judicial, em que a companhia já se encontra em condição de estresse financeiro e, portanto, sem crédito, depende do ambiente jurídico adequado para a atração de investidores. "A grande maioria das recuperações não vai para frente porque não há dinheiro novo, o que depende sobretudo do amadurecimento do judiciário sobre a importância desses investidores para o soerguimento das companhias", afirmou.   Autor:  Cynthia Decloedt Fonte:  O Estado de S.Paulo

03 de Dezembro de 2018

Empresa consegue encerrar processo de recuperação em apenas 13 meses

O processo de recuperação judicial mais rápido do país durou apenas 13 meses. A Construcía, uma empresa de engenharia espanhola que tem escritório em São Paulo, ingressou com o pedido na Justiça do Estado em setembro do ano passado e no mês de outubro o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, autorizou o encerramento. Esse prazo é bem menor do que o previsto na legislação. A lei que regula esses procedimentos (nº 11.101, de 2005) estabelece um período de seis meses para o processamento (fase compreendida entre o início do processo e a homologação, pelo juiz, do plano de pagamento das dívidas) e mais dois anos para que o Judiciário fiscalize se a devedora está cumprindo o que foi acordado com os seus credores. A recuperação da Construcía tem duas peculiaridades que justificam a rapidez com que se deu o processo. Uma delas é que o plano foi aprovado de ofício. Ou seja, a empresa apresentou a sua proposta de pagamento das dívidas e nenhum dos credores fez contestações. Não foi preciso, dessa forma, realizar a assembleia geral de credores. Isso raramente acontece nos processos de recuperação. A etapa de aprovação do plano, na prática, afirmam advogados, costuma levar muito mais tempo inclusive do que os seis meses previstos na lei. Em quase cem por cento dos casos há objeção à proposta apresentada pela devedora. Há processos em que a empresa se reúne até mais de uma vez com os seus credores para chegar a um acordo sobre a forma como as dívidas serão pagas. Um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e da PUC-SP mostra que o tempo médio só para essa etapa do processo é de 507 dias. Ou seja, são aproximadamente 16 meses somente para aprovar o plano de pagamento. O período é superior ao que durou todo o processo da Construcía. Foram analisadas nessa pesquisa 194 recuperações distribuídas nas duas varas da cidade de São Paulo entre 1º de agosto de 2013 e 30 de junho de 2016. O estudo revela ainda que até a data de publicação, em junho de 2017, somente um processo dos que estavam em análise havia sido encerrado. O outro ponto que explica a recuperação meteórica da Construcía - se comparada tanto ao que estabelece a legislação como ao que se verifica na prática - é que o juiz Paulo Furtado liberou a empresa dos dois anos de fiscalização. Na decisão, ele afirma que, apesar de a Lei de Recuperação Judicial e Falências fixar o período de dois anos, o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, abriu a possibilidade para um prazo menor. Paulo Furtado interpretou a questão com base no artigo 190 do novo CPC. O dispositivo dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa. No caso julgado (processo nº 1090609-13.2017.8.26.0100), afirma o juiz, constava no plano de recuperação da Construcía que o processo se encerraria sem a necessidade de cumprimento do período de fiscalização. Como não houve contestação por parte dos credores, entendeu-se pela concordância. "Se assim agiram certamente aceitaram as premissas apresentadas como factíveis e julgaram que tal alternativa é melhor do que o cenário de falência, manifestação de vontade que deve ser respeitada", diz. O titular da 2ª Vara tratou ainda sobre os entraves que a permanência nos processos de recuperação judicial geram às empresas. "Quer sob o aspecto financeiros, quer sob o aspecto negocial", ele frisa. Na decisão, o juiz cita os gastos com assessores financeiros, advogados e outras pessoas que precisam estar à disposição do administrador judicial para prestar informações sobre as atividades da companhia e pondera que o devedor, só por ter o carimbo de uma recuperação judicial, fica com acesso restrito ao crédito. Isso porque as instituições financeiras, nesses casos, adotam provisões mais conservadoras. "Ao empresário que aprovou o plano de recuperação é mais vantajoso estar livre de tais entraves, podendo dedicar-se à retomada de sua atividade e ao cumprimento do plano", afirma. E, por outro lado, acrescenta o juiz, não há prejuízo aos credores. "Mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, poderão requerer a qualquer tempo a falência ou a execução do título em caso de descumprimento das obrigações." Especialista na área de recuperação e falências, o advogado Julio Mandel contextualiza que o período de fiscalização não é para verificar se a empresa está pagando ou não os seus credores em dia. Tanto que existem planos aprovados com prazos de carência maiores do que os dois anos estabelecidos para a fiscalização. "E isso não é de graça, é para a empresa projetar o seu faturamento e os ativos que possam ser vendidos", diz. "A fiscalização é para verificar se a empresa está cumprindo a sua parte." O caso Construcía não foi o único encerrado antes dos dois anos de fiscalização. Advogados que atuam para empresas em recuperação dizem, inclusive, que essa é uma tendência na 2ª Vara da Capital. Se a devedora propôs e os credores concordaram, afirmam, o juiz Paulo Furtado costuma autorizar. "É uma tendência", enfatiza Antonio Mazzucco, sócio do escritório Mazzucco & Mello Advogados. Ele chama a atenção que o juiz vem, inclusive, agendando assembleias entre as devedoras e os credores para tratar exclusivamente de questões processuais. Mazzucco atuou em uma das primeiras recuperações judiciais em que isso ocorreu. A decisão, em maio do ano passado, beneficiou a Zamin Amapá Mineração. A diferença para o processo da Construcía, diz o advogado, é que no caso da mineradora houve a concordância expressa dos credores. O plano da Zamin foi aprovado em assembleia e os credores decidiram que o encerramento da recuperação se daria em um prazo de 12 meses - metade do período estabelecido para a fiscalização. O prazo menor foi necessário porque, segundo Mazzucco, "seria muito difícil fiscalizar de São Paulo um ativo que está localizado no Amapá". Ele pondera que haveria gastos pesados para que isso ocorresse. A recuperação da Construcía é considerada "pequena" para os padrões do mercado. Quando entrou com o processo a empresa tinha dívidas de cerca de R$ 7 milhões e aproximadamente 120 credores - a maioria fornecedores. A companhia foi representada pelo advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados.   Autor:  Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico

02 de Dezembro de 2018

Coface alerta para crescimento de falências no mundo

Após ter caído no ano passado ao patamar mais baixo desde a crise de 2008, o número de falência de empresas voltou a piorar em todo o mundo neste ano devido à deterioração do cenário econômico global, de acordo com a seguradora de crédito francesa Coface. "Após a crise de 2008, vimos um surto de falências e de inadimplência, o que foi reduzido com o passar do tempo, atingindo o ponto mais baixo em 2017. Agora, em várias partes do mundo, estamos vendo um crescimento, algo que nós teremos de lidar nos próximos anos", afirmou o francês Xavier Durand, CEO da Coface, em entrevista ao Valor no escritório da empresa em São Paulo. Durand fala com a propriedade de quem garante € 510 bilhões em operações de crédito em todo o mundo. A cada dia, a Coface toma 10 mil decisões sobre garantir ou não essas transações. Com 50 mil clientes em cem países, a empresa é a terceira maior seguradora de crédito do mundo. Segundo dados da seguradora que abrangem 24 países de todo o mundo, em 2017, apenas cinco deles tinham registrado aumento na quantidade de falência de empresas, mas a projeção para este ano é que 10 países tenham elevação nos casos de falência de negócios. Na Polônia, por exemplo, as falências de empresas devem crescer até 20% neste ano, acima dos 16% do ano anterior. Na Dinamarca, houve queda de 5% em 2017, mas deve ocorrer um crescimento de 17% em 2018. Já em países como Japão e Cingapura, a queda desse indicador deve arrefecer em 2018, frente a 2017, o que também é um sinal de piora do cenário. O Brasil, no entanto, segue o caminho contrário. Durante a forte crise nos últimos anos, mais empresas enfrentaram dificuldades financeiras, vieram à falência e deram calote nos credores. As seguradoras de crédito tiveram de arcar com as parcelas de empréstimos. Em 2016, quando a quantidade de recuperações judiciais cresceu 45% no país, os sinistros no mercado de seguro de crédito superaram a receita com prêmios pagos pelos clientes, fazendo com que muitas seguradoras tivessem prejuízo. Neste ano, o cenário para o Brasil melhorou e os pedidos de recuperações judiciais estão caindo. Como reflexo disso, a quantidade de sinistros no seguro de crédito de janeiro a julho deste ano caiu três vezes, frente ao mesmo período de 2017. Em relação ao cenário mundial, de acordo com Durand, até o ano passado, havia taxas de juros baixas e as principais economias do mundo estavam crescendo, inclusive os emergentes, uma sincronia que não acontecia há três décadas. O ano de 2018, no entanto, foi de reversão do quadro. Os Estados Unidos elevaram o juro, valorizando o dólar em países emergentes, "o que é por si só um choque significativo", diz o executivo. Além disso, há incertezas políticas acerca de protecionismo, a guerra comercial e o Brexit (a saída do Reino Unido da União Europeia), o que representa "a volta da volatilidade". Durand acredita que o cenário deve perdurar em 2019. O mercado de seguro de crédito em todo o mundo é ainda tímido. Do total de recebíveis, só 7% estão segurados, considerando todos os tipos de indústria. A Coface tem desde 2016 um plano de negócio para ajustar a casa até o ano que vem, fortalecendo a gestão de risco e melhorando a eficiência operacional. Nessa estratégia, está a meta de ser a mais ágil seguradora de crédito do mundo. "Os ciclos de alta e baixa da economia vão ocorrer, mas precisamos ser rápidos para gerenciar cada fase quando elas acontecerem", afirmou Durand. A tecnologia deve ajudar na expansão dos negócios. Com ela, será possível alcançar pequenas e médias empresas que hoje não são atendidas pelo seguro de crédito. "Com a tecnologia adotada um ano e meio atrás, reduzimos o tempo para fechar um contrato com o cliente pela metade". No Brasil, a empresa reforçou a área de subscrição de risco, para melhorar a análise. Hoje, a Coface monitora mais de 22 mil CNPJs de empresas. "Vamos continuar a investir para crescer nosso negócio no Brasil de maneira orgânica", disse Durand.   Autor:  Flávia Furlan Fonte:  Valor Econômico

17 de Novembro de 2018

Execução de título de empresa em recuperação judicial é ilegal, diz TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa. Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação. “Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse. A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”. “O plano de recuperação analisado prevê expressamente que  todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrado a recuperação judicial e quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou. Direito Garantido Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência. "Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese", explicou.  Na avaliação de Sahade, "é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores". "A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento", disse o advogado.   1011060-89.2017.4.01.0000     0025994-79.2016.4.01.3500   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

17 de Novembro de 2018

Alterações propostas para a Lei de Recuperação Judicial

A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores. No entanto, com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre os institutos da Recuperação Judicial e Falências e que substituiu o Decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei adveio com o objetivo de sanear a dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei. Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à Propriedade privada e buscam promover a atividade econômica. No entanto, alguns pontos estabelecidos na nova lei não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que estão sendo propostas alterações a fim de atribuir à norma a eficácia pretendida. Trataremos, de forma não exaustiva, de alguns temas interessantes que estão sendo tratados nesses Projetos, os quais, caso aprovados, tornarão a Lei de Recuperação e Falências mais moderna e, principalmente, mais eficaz quanto aos fins aos quais se destina. O primeiro ponto que entendemos importante destacar é a proposta de alteração justamente da ementa da Lei de Recuperação. A ementa de uma lei pode ser conceituada com sendo uma breve apresentação do conteúdo da norma a fim de se dar conhecimento imediato da matéria que será nela regulamentada. A ementa atual da Lei de Recuperação se encontra assim redigida: “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. Um dos Projetos de Lei em trâmite, de nº 10.220/2018 e submetido aos Membros do Congresso em 10/05/2018, propõe diversas e significantes alterações na Lei de Recuperação. A primeira delas pretende a ampliação do seu escopo, passando sua ementa a indicar que a norma regulamentará “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional”. Em consonância com a inovação tratada na ementa, o Projeto propõe a inclusão de um novo Capítulo, intitulado “VI-A”, para tratar da insolvência transfronteiriça ou transnacional. Considerando que o Direito Brasileiro não dispõe de norma tratando de casos de insolvência transnacional, o Projeto pretende suprir essa falha, incorporando ao ordenamento jurídico pátrio mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países e, dessa forma, a proposta confere maior segurança e previsibilidade ao investidor estrangeiro, fomentando a entrada de novas empresas no mercado brasileiro. Outro tema tratado no Projeto de Lei 10.220/2018 diz respeito ao período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda e seus sócios. A lei atual prevê que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (art. 6º, caput) e que “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (art. 6º, §4º). Na prática, esse prazo de 180 dias de suspensão não é absolutamente respeitado e a regra, que pretendia ser absolutamente inflexível, tornou-se letra morta. O Projeto propõe a antecipação do momento da suspensão das ações para a data do ajuizamento do pedido de recuperação, além de especificar o rol de ações contra o devedor que devem ser suspensas, ao determinar que “a decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A alteração visa fortalecer o posicionamento jurisprudencial e conferir previsibilidade às decisões judiciais, já que esses pontos eram definidos caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Magistrado. No que se refere aos requisitos para formular o pedido de recuperação, um deles é que o empresário e a sociedade empresária exerçam “regularmente suas atividades há mais de 2 (anos)”, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF. O exercício da atividade empresária é comprovado através de certidão expedida pela Junta Comercial. Nesse cenário, o produtor rural, pessoa física não submetida ao regime jurídico-empresarial, poderia ser beneficiado pela LRF? E ainda, o produtor rural que exerceu sua atividade por muito tempo, mas que somente há menos de dois anos formalizou seu registro perante a Junta Comercial, teria cumprido a exigência do art. 48 acima? Fato é que a resposta para essas questões não está contemplada na lei, ao menos expressamente. E para sanar essa omissão, encontram-se em trâmite alguns Projetos de Lei objetivando favorecer a inclusão dos produtores rurais – pessoas físicas – na LRF. O Projeto n° 6279/2013 propõe que o produtor rural que não optou pelo registro comercial cumpra a disposição contida no art. 48 da LRF com a comprovação do exercício de sua atividade através de simples declaração de imposto de renda. Além disso, também está em tramitação o Projeto de Lei n° 7158/2017 que propõe a inclusão do §2° ao art. 48 da LRF, para que a pessoa jurídica ou física comprove o exercício de sua atividade “por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.” Mais concisamente, o Projeto de Lei 624/2018 sugere inclusão do parágrafo único ao art. 1º, a fim de esclarecer que “o disposto nesta lei aplica-se aos produtores rurais”. Referidos Projetos, reconhecendo a importância da atividade agrária e rural para a economia brasileira, exercida em grande parte por agricultores autônomos, objetivam o acesso desses produtores ao benefício da LRF. Outro ponto também é objeto de reforma: o conceito de “crédito existente”, descrito no art. 49 da Lei de Recuperação, utilizado para definir quais créditos estarão sujeitos à recuperação, o qual, num primeiro momento não se apresenta como um termo de complexa definição. As empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais etc., constantes de seus documentos contábeis são uma importante base para apuração dos “créditos existentes” na data do pedido de recuperação. A lei em vigência especifica como créditos existentes as obrigações já contraídas, ainda que o prazo para cumprimento dessa obrigação não tenha vencido. Ocorre que existem créditos sobre os quais pairam controvérsia acerca de sua existência. É o caso, por exemplo, dos créditos que estão sendo objeto de ações judiciais. E com relação a esses créditos, quando poderiam ser considerados “existentes” para análise de sua submissão ao PRJ? Há mais de um entendimento doutrinário a respeito. Para uma parte da doutrina, o crédito objeto de ação judicial é considerado existente no momento que a sentença condenatória é proferida, pois essa é a ocasião em que o crédito é reconhecido e validado pelo Poder Judiciário, estando, a partir de então, juridicamente constituído. Outro entendimento é o de que o crédito é considerado existente quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, a partir do momento em que não houver mais a possibilidade de recurso contra a sentença. Essas duas linhas de entendimento se baseiam numa questão formal: enquanto não houver a prolação da sentença, ou seu trânsito em julgado, o credor detém tão somente uma expectativa de direito, e não um crédito constituído. Mera expectativa de direito não seria um “crédito existente” para efeito do art. 49. Seguindo outra linha, há o entendimento que analisa a questão sob o aspecto material: o crédito é constituído no momento da ocorrência do seu fato gerador, pois a sentença condenatória apenas reconhece o fato e declara o direito dele decorrente, com efeito retroativo. De acordo com esse entendimento, a sentença não constituiria o crédito, mas apenas o declararia; o crédito lhe seria pré-existente. A solução para tal controvérsia não está claramente indicada na lei e o Projeto tenta elucidar a questão ao propor que “estão sujeitos à recuperação judicial os créditos cuja contrapartida tenha ocorrido até a data do pedido de recuperação e as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mesmo ilíquidos” (art. 49, caput) e que “sujeitam-se à recuperação judicial os créditos, inclusive trabalhistas, decorrentes de contrapartidas ou fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido em data posterior” (art. 49, §7º). Vale dizer, estariam sujeitos à recuperação todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do pedido, independentemente de sua liquidez naquele momento e da data de sua “constituição”, ou seja, do reconhecimento do direito por sentença judicial. Outro aspecto que está sendo objeto de alteração no âmbito da Recuperação Judicial diz respeito aos créditos tributários. A legislação atual, em seu artigo 6°, §7°, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”, do que resulta que o legislador excluiu o crédito tributário do regime da recuperação judicial. Deste modo, pela lei em vigor, o devedor que formular o pedido de recuperação deve regularizar as dívidas tributárias no âmbito administrativo ou no bojo das execuções fiscais em andamento, o que pode gerar conflito em relação aos interesses dos demais credores e muitas vezes pode também prejudicar o plano de recuperação a ser arquitetado. Deste modo, está em tramitação o Projeto de Lei n° 6229/2005 (apensado ao Projeto n° 10.222/2018) que modifica o §7°, do art. 6° da lei atual para “submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial”, colocando-os no mesmo plano dos demais créditos existentes, ressalvadas as preferências legais e formas de pagamento. Enfim, tem-se como inegáveis os benefícios da recuperação judicial para a economia brasileira e o exponencial aumento da utilização deste instituto nos últimos anos, desde o advento da Lei n° 11.101/2005. Todavia, há de se ponderar que a legislação em vigor pode ser aprimorada e modernizada, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o procedimento atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica e dos direitos dos credores.   Autor:  Gislene Barbosa da Costa e Ricardo Castro Ramos Fonte:  JOTA

14 de Novembro de 2018

Cláusula arbitral não impede que falência seja pedida na Justiça, decide STJ

A existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede o pedido de falência judicial, previsto no artigo 94, inciso I, da Lei de Recuperações e Falências. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva. A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio de arbitragem, e não na Justiça. Mas , de acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora a cláusula arbitral tenha força vinculante, ela não afeta a executividade de título de dívida. E nem impede a deflagração de falência a pedido dos credores. Para o ministro Raul, a opção pela arbitragem não é absoluta e não tem o poder de afastar definitivamente a jurisdição estatal. “No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, afirmou. O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei de Falências, não autoriza o fim do processo de falência, pois ele se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou. Contas atrasadas O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma metalúrgica em relação à Volkswagen do Brasil. O argumento é de que a montadora deve R$ 617 mil à metalúrgica, dívida representada por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação. A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425,8 mil por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos. Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência. A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.733.685   Fonte: Consultor Jurídico



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