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27 de Setembro de 2019

Recuperação em fase avançada pode ter contagem de prazos em dias úteis

Processo de recuperação judicial que está em fase adiantada configura uma das hipóteses concretas em que se justifica a manutenção da contagem dos prazos em dias úteis, e não em dias corridos, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um grupo de produtores rurais, em recuperação judicial, que questionou decisão de primeiro grau que alterava a contagem dos prazos processuais de dias úteis para dias corridos. No voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, citou o pronunciamento expresso do STJ no REsp 1.699.528/MG (Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018), no sentido de que os prazos previstos na Lei 11.101/2005 deveriam ser contados em dias corridos. Porém, como o caso em questão já está em fase avançada, de deliberação acerca do plano de recuperação pelos credores em assembleia, o relator manteve a contagem dos prazos como definida inicialmente pelo juiz de origem. “Diante das regras que se consolidaram no caso concreto, não há como se modificar, neste momento, passado tanto tempo, a posição anteriormente existente (dias úteis) para a nova posição (dias corridos). Alterar agora a forma de contagem dos prazos importa em modificação de regras, o que não se pode admitir, inclusive à luz do princípio da segurança jurídica de todos os envolvidos no processo de recuperação. Pode-se concluir, assim, que a forma de contagem de prazo em dias úteis tornou-se irreversível”, afirmou. Com isso, fica mantida a contagem em dias úteis para prazos como o de habilitação/impugnação de crédito e aqueles previstos no Código de Processo Civil. Somente o prazo de prorrogação por 90 dias do stay period, determinado anteriormente pela própria 1ª Câmara, será contado em dias corridos. A decisão foi unânime.   Fonte: Conjur

18 de Setembro de 2019

Judiciário não pode anular contrato com cláusula de arbitragem, decide TJ-SP

Contratos que preveem que conflitos serão definidos por meio de arbitragem não podem ser anulados pelo Judiciário. Segundo decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, essas cláusulas são vinculantes e têm caráter obrigatório quando tratam de direitos patrimoniais disponíveis, derrogando a jurisdição estatal. A tese, já aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo TJ-SP para negar provimento a recurso de empresa que questionava pontos de um contrato com cláusula de arbitragem. A Câmara entendeu que o Judiciário é incompetente para atuar no caso e deve prevalecer a arbitragem. “Assim, todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título executivo, etc. devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, já que o contrato firmado entre as partes indica a existência expressa de cláusula de compromisso arbitral”, disse o relator, desembargador Ricardo Negrão. O relator afirmou que não há óbice constitucional ao processo arbitral. “Ao revés, a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos que visa facilitar o acesso à Justiça, atendendo ao comando constitucional. Um dos motivos que caracterizam a facilidade de acesso à Justiça é a escolha da Câmara Arbitral, podendo os contraentes escolher aquela que tiver menor custo”, completou. Diante disso, ao escolher a arbitragem, segundo Ricardo Negrão, “os contraentes exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, pois inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal representa um direito de ação, e não um dever. Não há, assim, violação a direito constitucional”. A decisão foi por unanimidade.   Fonte: Conjur

17 de Setembro de 2019

Juiz homologa plano de recuperação judicial da Saraiva

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que apresentou o pedido em novembro de 2018 em razão de dívidas de ao menos R$ 674 milhões. O plano foi ajustado na última assembleia geral de credores e depois aprovado pela maioria dos presentes. Segundo o plano, o pagamento de créditos trabalhistas se limitará a R$ 160 mil em até 12 meses. O valor supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei 11.101/05 e, por isso, a cláusula foi mantida pelo magistrado. Ele também considerou adequados os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores e disse que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, o juiz destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a assembleia geral de credores à aprovação do plano”. Por outro lado, Paulo Furtado de Oliveira Filho anulou o item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do conselho de administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do conselho de administração a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o colegiado eleger o novo diretor-presidente da Saraiva. Foi um pedido dos credores a saída do atual comandante da empresa, Jorge Saraiva Neto.   Fonte: Conjur

09 de Setembro de 2019

Se crédito for de antes de recuperação, deve entrar na lista de credores

Se o serviço foi prestado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser inscrito na lista geral de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pela ministra Maria Isabel Galloti em um caso envolvendo uma empresa viária e uma seguradora.  O caso começou com um acidente envolvendo um veículo da empresa viária, que transporta passageiros com ônibus, e um carro. A seguradora do carro foi cobrar a empresa pelo acidente, mas esta alegou que já estava em recuperação judicial. Assim, o crédito deveria entrar na lista dos credores.  Porém, em primeiro e segundo grau foi decidido que o crédito não deveria ser incluído na recuperação judicial e, portanto, deveria ser pago independente dos outros credores.  No STJ, a ministra relatora afirmou que ficou claro que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e por isso deve ser incluído junto aos outros. Maria Isabel citou decisão do desembargador convocado Lázaro Guimarães em caso no TRF-5: "O artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido".  O advogado da empresa viária no caso foi Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do Waldeck Advogados Associados.   Autor: Fernando Martines Fonte:  Conjur

06 de Setembro de 2019

Juiz da recuperação pode decidir sobre créditos da recuperanda, decide STJ

O juízo da recuperação pode decidir sobre créditos da empresa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente reclamação movida pela empresa Retebras e manteve decisão do juiz responsável pela recuperação judicial da Oi que autorizou a transferência de R$ 49 milhões a favor da operadora. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Paulo de tarso Sanseverino. "O juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa é competente para decidir sobre os créditos da companhia. O objetivo da ação é assegurar a celeridade processual e a eficaz solução da demanda", disse. Se ocorrer o contrário, segundo o relator, a distribuição aleatória da reclamação, assim como em quaisquer outros tipos de processos, "certamente causaria dificuldades adicionais ao novo julgador, relacionadas ao conhecimento originário da matéria discutida, ao passo que o relator originário da causa principal, em tese, não as tem".  No caso, o colegiado discutiu a repercussão jurídica da diferença conceitual entre o direito abstrato de crédito e direito à satisfação do crédito por meio de valores penhorados e depositados em juízo, para fins de obediência à ordem geral de pagamentos de credores em recuperação judicial.No caso concreto, a discussão era sobre a destinação do objeto de penhora de cerca do valor milionário passou, do juízo cível, ao juízo recuperacional. Tese Favorável A decisão do STJ é favorável à tese defendida pelo advogado Luiz Rodrigues Wambier, do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, em sustentação oral no julgamento, no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar e decidir sobre a prática de quaisquer atos constritivos ao patrimônio da empresa em recuperação. “O crédito estará sim sujeito ao concurso do juízo da recuperação judicial. Do contrário, estaríamos violando o princípio do tratamento isonômico dos credores da recuperação, porque haveria o favorecimento de um credor em detrimento dos demais”, afirmou Wambier. Comparação Em relação à comparação que a Retebras faz com decisões anteriores do STJ, o ministro afirmou comparação não é correta. "Na?o se verifica, nos julgados alegadamente desrespeitados e consoante a remansosa jurisprude?ncia do STJ, quaisquer comandos judiciais a serem assegurados, protegidos ou conservados por meio da presente reclamac?a?o", disse.    Autor: Gabriela Coelho Fonte: Conjur

23 de Agosto de 2019

TJ-SP divulga três novos enunciados sobre Direito Empresarial

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (22/8) três novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto. Os enunciados sintetizam o entendimento da área para uniformização dos julgamentos nas duas Câmaras Empresariais do TJ-SP. Os novos textos tratam da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, e flexibilização do prazo do ‘stay period’ (suspensão do curso das ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial). A questão da perícia contábil antes do deferimento da recuperação judicial não estava pacificada no TJ-SP. Há duas posições divergentes: a primeira diz que o deferimento do pedido depende tão somente do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; a outra corrente, minoritária, defende que o juiz só poderá apreciar a regularidade da documentação contábil com o auxílio do perito, ainda que a produção da prova não seja obrigatória. O assunto foi debatido no Grupo Reservado de Direito Empresarial e, por votação unânime, decidiu-se que a perícia pode ser feita se houver indícios de que o instrumento da recuperação judicial está sendo usado de forma abusiva ou fraudulenta. No segundo novo enunciado, as Câmaras Empresariais firmaram entendimento de que, em se tratando de violação à Lei da Propriedade Industrial, a indenização por dano material deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, com base nos critérios específicos dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, não sendo aplicável à hipótese, por analogia, o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98. O tema foi debatido porque já houve julgamentos que afastaram a apuração do valor da indenização em sede de liquidação da sentença, quando o cálculo do dano material for de simples aferição. Neste caso, a indenização poderia ser fixada com base na quantidade dos produtos falsificados multiplicada pelo valor dos produtos originais. Diante dessa divergência, foi necessário pacificar a jurisprudência com a edição do novo enunciado. Quanto ao ‘stay period’, o TJ-SP tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo, à luz do princípio de preservação da empresa, quando não se vislumbrar contribuição da recuperanda para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial. Porém, o entendimento é de que o prazo não deve ser prorrogado sem que se imponha uma limitação, cabendo à recuperanda adotar, de maneira proativa, as providências necessárias para que a assembleia geral de credores aconteça o mais rápido possível.   Enunciados anteriores   Outros seis enunciados foram publicados pelo TJ-SP em janeiro e em abril deste ano. Eles tratam de propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil, sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional, início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, e definição de prazo de supervisão judicial.   Leia os três novos enunciados: Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.” Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.” Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”   Autor: Tábata Viapiana Fonte: Conjur



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