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21 de Favereiro de 2019

Empresa em recuperação pode celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.   A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar as restrições impostas a três empresas.   A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.   Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.   Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.   “Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, ressaltou.   Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   REsp 1.783.068   Fonte:  Conjur

19 de Favereiro de 2019

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.   Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.   Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.   No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.   Procedimentos distintos   Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.   “Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.   De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.   “Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.   Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1700700   Fonte: STJ

14 de Favereiro de 2019

Fornecedor de talco da Johnson & Johnson pede RJ

A Imerys Talc America, fornecedora do conglomerado de saúde Johnson & Johnson, protocolou pedido de recuperação judicial da unidade americana e de outras subsidiárias nos Estados Unidos, alegando não condições financeiras para se defender das quase 15 mil ações judiciais relacionadas a possíveis casos de câncer causados por talco. Controlada pela multinacional francesa Imerys, a subsidiária afirmou ontem em comunicado que, embora continuasse acreditando que os processos não têm mérito, a perspectiva de aumento dos custos de liquidação e defesa nos próximos anos levou à decisão de entrar com o pedido de recuperação judicial. “As empresas chegaram à decisão após avaliar uma série de estratégias para defender seus interesses comerciais de longo prazo e abordar suas obrigações históricas relacionadas ao talco nos Estados Unidos. As operações seguirão normais durante o processo”, afirmou a Imerys Talc America. Em julho do ano passado, um júri do Estado do Missouri ordenou que a Johnson & Johnson pagasse US$ 4,69 bilhões para 22 mulheres que disseram que o amianto causava câncer de ovário. A companhia disse que apelando contra esta decisão. Segundo o comunicado, a Imerys Talc Vermont e a Imerys Talc Canada, que também integram o pedido de proteção pretendem cumprir as obrigações com funcionários e parceiros comerciais. Essa medida suspende imediatamente todos os litígios pendentes relacionados com o talco em território americano. A expectativa é de que o fluxo de caixa operacional seja suficiente para satisfazer todas as obrigações operacionais das entidades de depósito nesse período. “A segurança do talco foi confirmada por dezenas de estudos revisados por pares, bem como órgãos reguladores e científicos”, disse Giorgio La Motta, presidente das controladas pela Imerys. Os escritórios Latham & Watkins LLP e Alvarez & Marsal são representantes das empresas no processo.   Autor:  Por Alexandre Melo Fonte:  Valor Econômico | Empresas

07 de Favereiro de 2019

Caso Avianca pode encarecer leasing

O mercado de aviação teme que a crise financeira da Avianca Brasil e seus desdobramentos judiciais joguem nas alturas os custos de arrendamento de aeronaves por companhias brasileiras. Uma das advertências mais duras partiu da empresa de leasing Aircastle, que tem 246 aviões arrendados em todo o mundo, além de compromissos de quase US$ 1 bilhão para a aquisição da nova família de jatos regionais E2 da Embraer. "Um sistema judicial previsível e uma estrutura [regulatória] confiável para a recuperação de aeronaves é fator primordial para o custo e para a disponibilidade de capital às empresas aéreas", disse o CEO da Aircastle, Mike Inglese, ao comentar o caso Avianca. "O Brasil é o terceiro maior mercado do mundo para a aviação civil e a indústria do setor se beneficiou com a adoção da Convenção da Cidade do Cabo, permitindo ao país atrair significativo capital estrangeiro", afirmou. A Aircastle é dona de 11 aeronaves arrendadas pela Avianca Brasil. Na terça-feira à noite, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo negou pedido dela e de outros credores da companhia para a retomada imediata de parte da frota, devido ao atraso nos pagamentos. O desembargador Grava Brazil entendeu que a manutenção dos aviões com a Avianca não representa risco às empresas de leasing caso o pagamento dos arrendamentos volte a ocorrer em fevereiro. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", argumentou ele na decisão. O indeferimento anterior dos credores, em primeira instância, já havia desapontado o executivo da Aircastle. "A decisão judicial impactará negativamente a indústria brasileira da aviação civil, com custos maiores e menos financiamento", disse Mike Inglese. Essa preocupação já havia sido suscitada pelo presidente da Latam no Brasil, Jerome Cardier, depois de a 1ª Vara de Recuperação e Falências de São Paulo ter suspendido, até abril, as ações movidas contra a Avianca para retomada dos aviões e motores. "A Convenção de Cape Town, da qual o Brasil é signatário, determina a retomada das aeronaves e motores pelas empresas, no caso de não pagamento do leasing. Temos uma decisão tomada por um juiz do Estado que passa por cima da legislação nacional e de uma determinação internacional", criticou Cardier. "Isso cria uma insegurança jurídica que nos preocupa muito. Com o risco mais alto, as empresas aumentam a expectativa de retorno sobre investimentos no Brasil, o que pode implicar aumento no preço do leasing para todas as aéreas no país. Isso é o que não queremos." Assinada em 2001 no balneário sul-africano e com 78 signatários atualmente, a Convenção da Cidade do Cabo foi internalizada no Brasil há quase seis anos, pelo decreto presidencial 8.008/13, conforme explica o advogado Felipe Bonsenso Veneziano, especialista em direito aeronáutico e autor de uma tese de mestrado sobre o assunto. Ele acrescenta que outro tratado, a Convenção de Viena, deixa claro que os países não podem invocar suas legislações domésticas para descumprir tratados internacionais. Para Veneziano, as decisões judiciais relativas ao caso Avianca surpreendem. "O Brasil descumpre descaradamente um tratado internacional. Isso é negativo para a segurança jurídica e para o ambiente de negócios", afirmou o advogado, que não defende nenhuma parte interessada na recuperação judicial da empresa. Outro ponto bastante criticado por Veneziano é a essência do plano da Avianca, que propõe a criação de uma "unidade produtiva isolada" com os "slots" (direitos de pousos e decolagens nos aeroportos) detidos pela companhia aérea. Ele lembra que a comercialização de slots já foi vedada por resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a Pantanal Linhas Aéreas de fazer a alienação judicial dos slots em julgamento de 2010. A Avianca quer que essa unidade produtiva seja criada sem dívidas e podendo receber aporte de US$ 75 milhões de investidores.   Autor:  Por Daniel Rittner, Luísa Martins e Cibelle Bouças Fonte:  Valor Economico | Empresas

31 de Janeiro de 2019

Recuperação judicial dos clubes de futebol

A expressão "clube de futebol falido" vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil.   Talvez o seu time do coração já tenha padecido deste rótulo outrora. O termo costuma ser empregado para se referir a agremiações desportivas submersas em passivo milionário, resultado de administrações desmedidas, pouco profissionais, com receitas penhoradas ou bloqueadas para satisfazer credores, patrimônio social desassistido e capacidade de investimento inexistente.   O cenário é ainda mais agonizante nos clubes pequenos - aqueles que disputam da Série C em diante - que, de vez em quando, se veem envolvidos em realizações de praças para a arrematação de seus estádios e/ou sedes sociais.   As dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação   Nesses, os juros de mora fazem crescer exponencialmente o débito milionário e a arrecadação, quando não encolhe ou permanece no mesmo patamar pela falta de patrocinadores e novos sócios estatutários e/ou sócios torcedores, aumenta aritmeticamente, expandindo os déficits.   Já os chamados clubes grandes - que possuem maior quantidade de torcedores, maior faturamento, repercussão social mais acentuada de seu dia a dia e costumam disputar as primeiras colocações da primeira divisão - também sobrevivem financeiramente graças aos mais diversos artifícios jurídicos, como: atos de concentração de execuções trabalhistas nos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas e parcelamentos fiscais especiais, a exemplo do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) - Lei 13.155/15.   É nesse contexto que se insere o tema deste breve artigo. Esses clubes, em sua grande maioria, apesar de estarem formalmente organizados como associações civis, se comportam como verdadeiras sociedades empresárias em diversos aspectos. Ou seja, a importância econômica dessas entidades, em alguns casos, se sobrepõe às sociedades empresárias, gerando milhares de empregos direitos e indiretos, sendo capazes de circular grande quantidade de capital na economia do país.   Nesse contexto, no lugar de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, ainda que sob a sensação genérica da torcida e dos sócios estatutários de se estar diante de um "clube de futebol falido", causando por si só certa insegurança jurídica e tornando mais agudas as crises políticas internas, não há dúvidas de que as dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação administrativa e financeira, como o da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Propício, pois trata-se de um ambiente com regras processuais predefinidas, que trazem conforto, previsibilidade e segurança jurídica a todas as partes, sobretudo aos credores e eventuais investidores.   Com relação a profanada ilegitimidade ativa, duas correntes se apresentam para tratar do referido tema. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se constituírem sob a forma de sociedade empresária podem postular recuperação judicial.   Isto porque o art. 1º da Lei 11.101/05 determina que esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Dessa forma, segundo a linha de entendimento, a legislação pertinente à recuperação judicial se mantém aplicável tão somente ao empresário e à sociedade empresária.   Porém, a segunda corrente, mais principiológica, sistemática e teleológica, entende ser possível juridicamente entidades desportivas, constituídas como associações civis sem fins lucrativos, postularem recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/05.   Um dos pressupostos adotados nessa tese é a ideia de que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, utilizando, assim, a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, conjunta e unitária.   Dialogando com as fontes normativas (Leis 11.101/05 e 9.615/98) e considerando a atividade desenvolvida pelos clubes - que passou, mais recentemente, por um processo de mercantilização, tornando-se verdadeira atividade mercantil e devendo as associações civis desportivas ser encaradas, por isso, como sociedades empresárias de fato - obtêm-se a possibilidade jurídica da postulação de recuperação judicial por parte dos clubes constituídos como associações civis.   Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento do Projeto de Lei 10.220/18, de iniciativa do presidente da República, ainda em fase inicial de tramitação na Câmara dos Deputados, surge nova oportunidade de, por intermédio da evolução legislativa, promover a devida pacificação quanto à mencionada controvérsia concursal-desportiva, bem como quanto aos mais diversos agentes econômicos que, segundo a corrente conservadora, estariam excluídos da Lei 11.101/05.   Autor:  Pedro Freitas Teixeira e Vanderson Maçullo Brafa Filho Fonte:  Valor Econômico



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