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25 de Abril de 2019

O perfil da recuperação judicial em São Paulo

Como ocorre em toda crise econômica, e a atual já dura meia década (três anos em recessão e dois com crescimento medíocre) e ainda não acabou, o número de empresas que entram em recuperação judicial (RJ) ou sofrem falência cresce de maneira significativa. Este é o resultado dramático de decisões equivocadas, em geral, tomadas em Brasília: milhares de empresas e seus fornecedores quebram, credores sofrem calote, milhões de pessoas perdem o emprego e a arrecadação de tributos encolhe, diminuindo a capacidade da União de prestar serviços públicos. No Brasil, como se sabe, abrir e fechar uma empresa são tarefas igualmente difíceis. Muitas companhias se tornam inadimplentes (com fornecedores, clientes e o Fisco) e, mesmo assim, seguem funcionando por muito tempo. Uma das razões é a existência de dispositivos legais inexequíveis para recuperar negócios que enfrentam, muitas vezes, dificuldades temporárias. As regras, em vez de facilitar, dificultam excessivamente a recuperação das companhias, principalmente, das micro e pequenas. Do total de 906 processos de RJ ocorridos no Estado de São Paulo entre janeiro de 2010 e julho de 2017, 92 (10,1% do total) foram requeridos por microempresas (ME), 94 (10,3%) por empresas de pequeno porte (EPP), 182 (20%) por grupos societários e 538 (59,3%) por médias e grandes empresas. Observatório da Insolvência estudou RJs de SP de 2010 a 2017 A leitura desses números mostra, portanto, que o contingente de empresas mais numeroso da nossa economia é o que menos requer recuperação judicial. As explicações para esse fenômeno seriam o custo dos processos - tanto em relação às despesas diretas com custas, advogados, assessores e administrador judicial, quanto pelo custo reputacional de assumir dificuldades publicamente -, o excesso de burocracia e, possivelmente, a dificuldade de acesso a crédito. O não recurso à RJ consolida uma característica muito forte das micro e pequenas empresas - operar na informalidade, mesmo tendo registro nos Fiscos municipais, estaduais e federal. "Existe uma desproporção entre a distribuição geral das pessoas jurídicas registradas perante as juntas comerciais (em situação de crise ou não) e a distribuição das pessoas jurídicas que requerem a recuperação judicial. No registro das juntas preponderam as micro, pequenas e médias, enquanto nos processos de recuperação há maior concentração de empresas de grande porte", diz Ivo Waisberg, do escritório Thomaz Bastos, Waisberg e Kurzweil. Ao lado do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, do também advogado Marcelo Guedes Nunes e do estatístico Fernando Corrêa, Waisberg lidera inédita e valiosa pesquisa sobre os processos de RJ em São Paulo. A primeira, com foco nos processos abertos apenas nas varas de Justiça da capital paulista, foi concluída em 2016. A segunda rodada, que será divulgada na sexta-feira, incluiu as varas do interior do Estado. O trabalho constitui a segunda fase do Observatório da Insolvência, iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (NEPI) da PUC se São Paulo e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). O objetivo é levantar e analisar dados sobre empresas em crise que recorrem ao Poder Judiciário para tentar se recuperar ou, na pior hipótese, sere liquidada. Os resultados podem ajudar os legisladores a formular leis mais realistas que facilitem a recuperação e, quando for o caso, a falência de companhias em crise. A falta de dados concretos das RJ realizadas no país - e de muitos outros aspectos da vida nacional - leva o parlamento a elaborar, com base apenas em interesses de grupos específicos e a experiência de poucos profissionais que atuam no setor, leis inexequíveis. Um exemplo: na atual de Lei de Falências (11.101), de 2005, há um dispositivo especial para, em tese, facilitar a RJ dos pequenos negócios. A pesquisa do Observatório da Insolvência mostra que, no período analisado, apenas 17,9% das EPPs e MEs adotaram essa modalidade de RJ e tiveram o plano de RJ aprovado pela Justiça. "Frente ao total de planos de recuperação, essa taxa é ainda menor. De todas as 387 negociações concluídas e analisadas no estudo, no máximo 1,8% utilizaram esse instituto", informa o estudo. A pesquisa mostra também os setores que mais recorreram à RJ entre 2010 e 2017 em todo o Estado de São Paulo. A indústria metalúrgica respondeu por 128 pedidos (14%), seguida pelo setor de varejo com 99 casos (10,9%), alimentos com 85 (9,3%), indústria em geral com 81 (8.9%), atacado com 78 (8.6%), imobiliário com 41 (4,5%), logística com 30 (3,3%), gráficas e comunicação com 15 (1,6%), álcool e cana com 13 pedidos (1,4%), confecção de roupas com seis (0,7%), agência de viagens com quatro (0,4%), informática com quatro (0,4%), segurança privada também com 4 (0,4%) e terceirização com três casos (0,3%). O estudo revela características financeiras das RJs que pormenorizam expectativas existentes antes do levantamento estatístico, mas, ao mesmo tempo, revelam curiosidades que contrariam o senso comum predominante até agora. No primeiro caso, está o fato de que, nos casos de planos de RJ aprovados, apenas 20% das dívidas das empresas em recuperação são pagas integralmente à classe 3 de credores (quirografário ou sem garantia, o crédito simples); o percentual sobe para 30% em se tratando da classe 2 (com garantia real). No segundo caso, estão os prazos para pagamento de juros das dívidas reestruturadas às classes 2 e 3: eles são praticamente idênticos - 55,8% e 53,1%, respectivamente, entre cinco e dez anos. Outro dado interessante: cerca de um terço dos 906 casos de RJ ocorridos entre 2010 e 2017 não teve cobrança de juros. Dos planos de RJ aprovados até 2016, 57,1% ainda não foram concluídos, sendo que 18,2% das empresas saíram do plano e 24,7% faliram ao cumpri-lo. Das empresas que faliram ou das RJ que acabaram, 42% saíram da RJ. Após a aprovação do plano, o arquivamento da RJ ocorre, em caso de falência, no prazo de 1,77 ano (esta é a mediana). Cristiano Romero é editor-executivo e escreve às quartas-feiras.   Autor:  Por Cristiano Romero Fonte:  Valor Econômico | Brasil  

16 de Abril de 2019

Recuperação judicial deve dar segurança jurídica ao agronegócio

Muito embora a Lei 11.101/05 apresente disposições claras e expressas acerca das regras que norteiam os procedimentos da recuperação judicial, o que se observa nos mais de 13 anos desde sua entrada em vigor é que muitas flexibilizações vêm sendo permitidas, ainda que contrárias ao texto expresso da lei, para que se viabilize a superação da crise econômica do devedor. Nesse cenário, mais uma nova tentativa de se contornar disposição absolutamente clara tem começado a surgir com maior frequência no cenário das recuperações judiciais, qual seja, a busca do produtor rural pelo beneplácito legal sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1º e do “caput” do artigo 48 da Lei, os quais limitam a aplicação do diploma recuperacional ao empresário ou sociedade empresária que exerça suas atividades de forma regular há mais de dois anos antes do pedido. Para fins de contextualização, rememora-se apenas que muitos produtores rurais buscam se valer da recuperação judicial sem, no entanto, ostentarem posição equiparada a de empresário exigida pela Lei 11.101/05 ou, ao menos, sem a ostentarem pelo período legal de mais de dois anos. Lembre-se que tal equiparação não se origina do mero exercício da atividade rural de forma organizada para a produção ou a circulação de bens, mas da inscrição dos produtores no Registro Público de Empresas Mercantis (registro na Junta Comercial), conforme disposição expressa do artigo 971 do Código Civil. Não se pretende neste artigo aprofundar os fundamentos e teses em que se acredita estar calcada a necessidade da imposição de freios à aceitação de uma flexibilização ou de contornos a tais dispositivos, o que já foi feito em inúmeros e recentes estudos sobre o tema – mas sim demonstrar como vem reagindo a jurisprudência pátria acerca do tema, assim como quais os desdobramentos que estão ocorrendo para os produtores rurais que sempre atuaram como pessoas físicas e, agora, começam a adotar as formalidades exigidas com o escopo exclusivo de requerer recuperação judicial. Em que pese as escassas vozes dissonantes e alguns julgados isolados, já se verifica que a maior parte dos tribunais do país tem colocado freios a flexibilizações e fixado dois pilares básicos sobre o tema do produtor rural, para a aplicação e intepretação dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05, quais sejam: i) o produtor rural tem a faculdade de exercer suas atividades sem a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mas se assim o fizer fica enquadrado no conceito de empresário irregular na acepção do conceito do “caput”, do art. 48, da Lei 11.101/05 e ii) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis tem caráter constitutivo, iniciando-se do referido ato a contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no citado art. 48.[1] Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisa a matéria desde 2009 sempre com rédeas curtas e obstando recuperações judiciais que não observem os referidos pilares, a exemplo dos precedentes nos recursos: (i) Agravo de Instrumento 0343412-93.2009.8.26.0000; (ii) Apelação 9084484-77.2009.8.26.0000 e; (iii) Agravo de Instrumento 9031524-47.2009.8.26.0000. Alguns acórdãos são encontrados no sentido oposto, mas com ostensiva ressalva e citação à corrente majoritária que observa os princípios supracitados. Importante destacar, ainda, as decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Estado predominantemente rural, que são categóricas ao exigir do produtor rural que preencha o requisito do registro prévio de dois anos como condição para o pedido de recuperação judicial, citando-se a título de exemplo os julgados nos agravos de instrumento: (i) 0077439-95.2009.8.11.0000 - 77439/2009; (ii) 0097224-67.2014.8.11.0000 - 97224/2014; (iii) 0137388-40.2015.8.11.0000 – 137388/2015 e; (iv) 1001742-07.2016.8.11.0000. No mesmo sentido, encontra-se precedentes também nos Estados da Bahia (a exemplo do agravo de instrumento 0014103-07.2017.8.05.0000) e Rio Grande do Sul (a exemplo da Apelação Cível 70071667604). O Tribunal de Justiça de Goiás, outro estado em que a atividade rural é pujante, passou a intensificar, em meados de 2018, essa corrente majoritária, a exemplo dos julgados nos Agravos de Instrumentos 5094889.05.2018.8.09.0000, 5084821.93.2018.8.09.0000 e 5100130.57.2018.8.09.0000 – marcando seu posicionamento quanto à exigência do registro prévio de 2 (dois) anos para a possibilidade do produtor rural se valer da recuperação judicial. A matéria chegou também ao Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, a Corte Superior apreciou o REsp 1.193.115-MT e, em que pese a divergência inicialmente instaurada entre os Ministros, o posicionamento vencedor, por 4 votos a 1, foi no sentido de exigir a comprovação do registro na Junta Comercial, não bastando a invocação do exercício, meramente de fato, da atividade rural. Em abril de 2016, o STJ adotou o mesmo posicionamento na Tutela Provisória de 11.376. E também no julgamento do REsp 1.578.579/MT, em novembro de 2017. Como consequência dos referidos julgados, alguns produtores rurais começam a se ater à orientação dos tribunais, efetivamente ajuizando processos de recuperação judicial após o registro na Junta Comercial competente e depois de transcorrido o biênio legal. Por outro lado, sem a mesma coerência, pleiteiam a inclusão, no processo recuperatório, de dívidas que contraíram na qualidade de pessoas físicas, anteriormente à constituição de personalidade dentro do regime equiparado ao empresário, originado, como visto, da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 971 do Código Civil). Assim, com base nos mesmos fundamentos e princípios dos julgados acima abordados, começam a ganhar corpo os precedentes estabelecendo que o produtor rural que atuava na informalidade sem o registro na Junta Comercial, mas que assim o fez, posteriormente, e aguardou o transcurso do prazo de 2 anos, poderá requerer a recuperação judicial. Porém, não poderá sujeitar a esse processo os créditos que contraiu na época em que contratava como pessoa física/natural, sem o registro empresarial (não equiparado a empresário) - a exemplo dos acórdãos do final do ano de 2018, provenientes dos agravos de instrumento 1012593-71.2017.8.11.0000 e 1012691-56.2017.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Essa posição, além de lógica, mais uma vez se baseia no caráter constitutivo da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Isto é, a personalidade do produtor rural equiparado a empresário somente nasce quando do implemento de tal inscrição, sendo evidente que os atos (contratos) praticados enquanto pessoa física (um não empresário, que não pode se submeter a uma recuperação judicial) não podem ficar sujeitos ao processo de recuperatório. É certo que o produtor rural sem registro aufere diversos benefícios por tal situação, como melhores condições fiscais[2], previdenciárias[3] e formais (sequer leva a público balanços e toda a documentação que deve se tornar disponível com o registro em Junta comercial). Ademais, o produtor rural que atua como pessoa física, transmite aos seus contratantes a certeza de que as suas relações jurídicas são reguladas pelo direito civil ordinário e não pela legislação empresarial específica, como é o caso da Lei 11.101/05 aplicável ao empresário e sociedades empresárias. Com efeito, não poderia o produtor rural obter da justiça a chancela do melhor dos mundos nos dois regimes, isto é, auferir todos os benefícios da informalidade do produtor rural atuante como pessoa física e depois, com a constituição de pessoa jurídica empresária, sujeitar terceiros com quem contratou em seu regime anterior a um processo típico empresarial, que é o da recuperação judicial. Não é lógico e razoável que os contratantes, notadamente aqueles que se tornaram credores de uma pessoa física, repentinamente tenham seus créditos incluídos em processo recuperacional, de pessoa jurídica empresária constituída a posteriori. Os acórdãos dos recursos mencionados acima do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, apresentam importante excerto a esse respeito, verbis: “Sopesadas as circunstâncias, não se afigura razoável que um crédito analisado e concedido à produtor rural (não empresário) possa se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial somente porque se registrou para ser equiparado a empresário em momento posterior. O que não se mostra razoável, portanto, é que o devedor possa se valer, cumulativamente e no mesmo período, do que há de conveniente no regime pretérito (vantagens do regime não empresarial) e atual (recuperação judicial, exclusiva do regime jurídico empresarial art. 1º da Lei nº 11.101/05, ainda que por equiparação), porquanto acaba por criar um terceiro regime não previsto em lei e fora do espectro de avaliação pelos credores, que sequer cogitavam, na ocasião, da possibilidade de ter seu crédito sujeito a relevantes alterações.” E esse já havia sido o posicionamento exarado em recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade dos votos exarados pelos Des. Carlos Dias Motta, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini – AI 2028287-46.2017.8.26.0000, bem como pela originária Câmara Especial de Falências e Recuperações do mesmo Tribunal no AI 9031524-47.2009.8.26.0000 (retro citado). E da mesma forma, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, em agosto de 2018, podendo ser extraídas as seguintes e categóricas lições ao longo do acórdão do AI 8003980-71.2018.8.05.0000: “(...) É fácil concluir, portanto, que o produtor rural não pode se beneficiar de dois regimes jurídicos, isto é, exercer as suas atividades como pessoa natural, só o regime jurídico de direito civil (sem inscrição na Junta Comercial), e, posteriormente, inscrever-se na Junta Comercial, para iniciar processo de recuperação, instituto típico do regime jurídico de direito das empresas. (...) Durante todo esse período, portanto, usufruíram do tratamento fiscal mais benéfico outorgado pela legislação ao produtor rural pessoa física, destacando-se a apuração diferenciada do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme a Seção VII do Decreto nº. 3000/99. Outrossim, por mais de uma década, estiveram livres das obrigações impostas pela legislação aos empresários. Na realidade, os agravados só optaram pela inscrição na JUCEB em 14/12/2015, após serem cobrados judicialmente por dívidas milionárias contraídas junto a fornecedores e instituições financeira, sendo imperioso destacar que, poucos meses depois, mais precisamente em 01/03/2016, ajuizaram a primeira ação de recuperação judicial, na Comarca de Brasília/DF (processo nº. 2016.01.1016510-7). (...) E de outra forma não poderia ser, afinal, haveria clara violação ao princípio da segurança jurídica se o produtor rural pudesse celebrar contratos e contrair dívidas como pessoa física, para, no dia seguinte, tornar-se empresário individual e buscar a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Falência, obstando, assim, as ações individuais de execução ajuizadas pelos seus credores. (...) Aliás, isso nem seria juridicamente possível, pois, diante da natureza constitutiva do ato de inscrição da Junta Comercial, a mudança para o regime jurídico de direito empresarial opera efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, pelo que não pode retroagir para afetar situações pretéritas, constituídas sob regime jurídico diverso, de direito civil.” Como se vê, os julgadores tiveram a sensibilidade de interpretar a legislação vigente e também buscar coibir as atitudes oportunistas que, ao longo do acórdão, são classificadas ainda como violadoras do princípio da boa-fé e caracterizadoras do abuso de direito, “por desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial”, com fundamento nos artigos 187 e 422, do Código Civil. A questão acaba de chegar ao STJ, tendo como origem a citada recuperação judicial do Mato Grosso, de onde se extraiu o excerto acima transcrito, por meio de Tutelas Provisórias requeridas pelos produtores rurais – visando obter efeito suspensivo aos Recursos Especiais que interpuseram na origem. Nessas Tutelas Provisórias, foi requerida a suspensão de atos executórios de dívidas excluídas da recuperação judicial – em razão de terem sido contraídas junto aos credores pelas pessoas físicas dos produtores rurais, antes do registro na Junta Comercial. Após um embate preliminar sobre competência, restou reconhecida a prevenção do caso ao ministro Marco Buzzi. Assim, na Tutela Provisória 1937/MT, em 27 de fevereiro, o ministro Marco Buzzi rejeitou o pedido de efeito suspensivo dos requerentes, reforçando os pilares de sustentação da jurisprudência atual, para destacar seu entendimento de que há situação irregular das atividades do produtor rural que não se registra na Junta Comercial, bem como para ressaltar a natureza constitutiva (não meramente declaratória) que tal medida proporciona. Portanto, o que se extrai acerca da discussão em torno desta matéria é que, além da jurisprudência majoritária preocupar-se com a correta aplicação do texto legal, a fim de conferir segurança a todos os envolvidos, visa também desestimular condutas oportunistas – daqueles produtores rurais que, por longos anos atuaram informalmente e contrataram como pessoas naturais por opção, súbita e claramente formalizam seu registro com o exclusivo escopo de obter as benesses de uma recuperação judicial. Considerando a relevância da atividade agrária no Brasil, espera-se que se consolide o majoritário entendimento da jurisprudência ora abordada, em nome de um bem muito maior do que uma ou outra recuperação judicial pontual, isto é, em prol do estímulo ao registro e à regularização dos produtores rurais de nosso país, visando a profissionalização de nicho tão expressivo da economia e a segurança jurídica das relações contratuais que desse cenário emanam - como exemplarmente ressaltado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto no julgamento do REsp 1.193.115 – MT[4]. [1] O Caráter constitutivo do registro já é algo consolidado desde a III Jornada de Direito Civil - Enunciado nº 202. [2] Decretos 3.000/99 e 9.580/18 [3] REsp 1503711/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/03/2015. [4] “(...) A minha preocupação é com a formação de um precedente acerca dessa matéria, que inovaria substancialmente em relação ao quadro atual do Direito Brasileiro. O STJ tem como característica ser um "tribunal de precedentes". (...) Deve-se estimular o registro e a regularização das empresas agrárias pelos agricultores brasileiros, como, aliás, é permitido no Código Civil de 2002, de modo, inclusive, a tornar mais profissional essa atividade fundamental para a economia brasileira (...)”   Autor:  Felipe de Moraes Costa, Milena Grossi dos Santos Meyknecht e Bruno Chiaradia Fonte:  Consultor Jurídico

15 de Abril de 2019

Direito Privado publica quatro novos enunciados do Direito Empresarial

Enunciados e justificativas estão no DJE de hoje. Aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto, que integra a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram publicados quatro novos enunciados que sintetizam o entendimento da área e que representam ação importante na uniformização dos julgados sobre propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil e sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional. Os enunciados, bem como suas justificativas, estão divulgados, hoje (15), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho. Dois outros (I e II), que foram publicados no DJE, no último 17 de janeiro, já representam a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. No primeiro deles se define o início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho; no segundo, o prazo de supervisão judicial. Integram o Grupo Reservado de Direito Empresarial os desembargadores da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial Cesar Ciampolini Neto (presidente), Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Hamid Charaf Bdine Júnior (em lugar de Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJSP). A 1ª Câmara, em razão de promoção do juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, passa a contar, a partir do próximo dia 15, com o juiz substituto em 2º grau, Gilson Delgado Miranda. Também fazem parte do Grupo Reservado os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa.   Conheça os seis enunciados:   Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Enunciado II: O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais. Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.   Fonte:  TJSP

11 de Abril de 2019

Crédito de cessão fiduciária suficientemente identificado é excluído de recuperação judicial

A 3ª turma do STJ proveu recurso de instituição financeira para excluir crédito cedido fiduciariamente da recuperação judicial de empresas da indústria têxtil. No caso em análise, as recuperandas argumentaram que não houvera, no teor do instrumento, a correta determinação dos títulos de crédito, objeto de cessão – e, com base nessa alegação, pretendiam submeter o crédito remanescente (R$ 137 mil) ao concurso recuperacional. O TJ/SP entendeu que o crédito devia se sujeitar à recuperação sob o fundamento de que a cessão fiduciária não havia se aperfeiçoado, em razão de não haver individualização dos créditos oferecidos em garantia. No recurso especial, o banco pediu o reconhecimento do aperfeiçoamento da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade de seu crédito. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, assentou no voto que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, “além de não possuir previsão legal cede a uma questão de ordem prática incontornável”. “Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.” O voto de S. Exa. registra ainda que a lei 10.931/04, que disciplina a cédula de crédito bancário, é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), “o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido)”. “Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais – sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.” O ministro observou que, sendo os créditos cedidos identificáveis, estavam preenchidos os requisitos do art. 18, inc. IV, da lei 9.514/97. “Verificado, nesses termos, que a exigência legal compreende a especificação, no instrumento contratual, do crédito, e não do título que o representa, não se pode deixar de reconhecer, inclusive, que a compreensão externada pelo Tribunal de origem ignora a própria sistemática da duplicata virtual.” Bellizze explicou que a duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. “É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997.” Dessa forma, o relator proveu o recurso para, reconhecido o pleno atendimento à exigência legal de especificação do crédito, objeto de cessão fiduciária, determinar a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial das empresas recorridas. O banco foi representado pelo advogado Gabriel de Orleans e Bragança, sócio gestor da área de Solução de Conflitos do escritório Lobo de Rizzo Advogados. Para Gabriel, “a decisão forma importante precedente e certamente influenciará o posicionamento de outros Tribunais a respeito do tema, conferindo maior segurança ao mercado”. REsp 1.797.196   Fonte: Migalhas

11 de Abril de 2019

Com dívida de R$ 820 milhões, recuperação judicial da Artecola tem votação adiada pela 5ª vez

A votação do plano de recuperação judicial da Artecola foi suspensa pela 5ª vez. A medida teve aprovação da maioria dos credores reunidos na assembleia desta quinta-feira (11). O próximo encontro foi marcado para 2 de maio. No último adiamento, a empresa informou que o prazo maior tinha sido solicitado pelas instituições financeiras que são credoras.  "Para contemporizar a capacidade de pagamento da empresa em recuperação judicial e os interesses dos credores, são necessárias autorizações e análises dos comitês internos. Por isso, é comum ocorrer suspensões das assembleias, ainda mais em processos de maior porte." — explica em nota a Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pela condução do processo.  A Artecola integra a holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo.  A empresa mantém a operação enquanto corre o processo de recuperação judicial.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido, que tinha sido ajuizado pela empresa ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.    Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.    Abaixo, trecho da nota enviada pela empresa: "Após solicitações de credores com considerações ao Plano de Recuperação Judicial apresentado em 19 de fevereiro de 2019, a companhia realizou o protocolo de uma nova versão da proposta, no dia 9 de abril de 2019. Por esta razão, os credores financeiros solicitaram a nova prorrogação, para avaliação mais aprofundada dos itens apresentados. A suspensão foi aprovada por 84,39% do total dos créditos presentes. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor: Giane Guerra Fonte:  GaúchaZH

05 de Abril de 2019

Plano de recuperação judicial da Avianca é aprovado por credores

Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade O plano de recuperação judicial da companhia Avianca Brasil foi aprovado por seus credores na noite desta sexta-feira, 5, o que prevê o desmembramento da empresa em sete Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). As aéreas Latam Airlines Brasil e Gol sinalizaram que farão uma oferta por uma UPI cada. A Azul Linhas Aéreas também segue na disputa, sugerindo um novo modelo de leilão para as UPIs da Avianca Brasil, no qual as sete unidades fossem colocadas à venda em um único bloco e também isoladamente, e que o resultado considerasse o melhor lance. De acordo com a proposta feita pelo advogado da Azul, Luiz Fernando Paiva, do escritório Pinheiro Neto, se o melhor lance ocorresse pelo bloco, as sete UPIs seriam vendidas no bloco. O advogado da Elliot, Eduardo Mattar, do escritório Pinheiro Guimarães, por sua vez, disse que não gostaria de correr o risco de judicialização desse modelo e se mostrou contrário à proposta. Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia, que vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade, prevê um leilão no processo de recuperação judicial. O valor obtido nos leilões deve ser usado integralmente para pagamento de dívidas. As unidades irão concentrar horários de partida e chegada em aeroportos cheios, além de 100% do Programa Amigo, o programa de fidelidade da companhia. Ainda que tenha o mesmo nome, a Avianca Brasil é separada da companhia aérea colombiana Avianca. As duas empresas aéreas operam de forma completamente distinta, embora tenham o mesmo controlador, o Synergy Group, e façam parte da mesma aliança global, a Star Alliance. Também têm a mesma família no comando.   Fonte: Exame