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01 de Favereiro de 2021

No fim, quantas empresas entraram em recuperação judicial em 2020?

O Brasil, assim como basicamente todo o restante do mundo, passou por severa recessão em 2020, com queda do PIB em ordem superior a 4%. Como consequência, determinados especialistas previram que o número de falências e recuperações judiciais explodiria: alguns profissionais estimavam que seriam distribuídos cinco mil pedidos de recuperação judicial em 2020. Já um estudo da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia indicou que, se a crise de Covid-19 tivesse efeitos moderados, esperava-se um número próximo a 1,9 mil recuperações judiciais em 2020 e, se a crise fosse grave, mais de 3,5 mil. O Serasa, responsável pelo levantamento de tais dados no Brasil, recentemente consolidou as últimas informações do ano passado e os resultados ficaram bastante aquém das estimativas acima postas: foram realizados somente 1.179 pedidos de recuperação judicial em 2020, número 17,64% inferior ao de 2019. Trata-se do menor nível de pedidos desde 2014. Assim, pergunta-se: como os especialistas podem ter estimado números tão distantes da realidade? Para humildemente sugerir caminhos para responder ao questionamento acima, os autores deste artigo publicaram, ao final de 2019, o livro "Recuperação de Empresas: (in)utilidade de métricas financeiras e estratégias jurídicas". No capítulo dois da obra, tratou-se justamente de modelos (e dificuldades) para prever, a partir de variáveis macroeconômicas, o número de empresas que passarão por problemas de solvência. Lá, mesmo antes da pandemia, já se indicava que a relação entre o PIB e o número de empresas em dificuldade não apresentava efeito tão claro quanto se poderia supor. Efetivamente, o PIB "foi componente mais importante de todos os modelos" (p. 73). Contudo, o efeito de tal variável foi "no sentido inverso ao esperado em todos os modelos" (p. 74) e isso indicaria que os "mecanismos de propagação do PIB na criação e destruição de negócios ainda precisam ser compreendidos de maneira mais profunda, inclusive quanto aos prazos que relacionam ciclos econômicos" (p. 75), provavelmente superiores a um ano entre uma crise e seu efeito na solvência empresarial. Ou seja, não se encontrou evidência de que a queda no PIB gera efeito imediato (e de aumento) no número de empresas buscando o resguardo de institutos falimentares. Usando os modelos desenvolvidos no livro, com atualização de dados até 2019 e estimando recursivamente quantas empresas pediriam recuperação judicial em 2020, obteve-se a estimativa de novos pedidos de recuperação judicial em um intervalo entre 1.297 e 1.313 recuperações — quantidade muito mais alinhada ao valor efetivamente observado (1.179) do que a estimativa dos especialistas anteriormente indicados (de 1,9 mil a cinco mil). Apesar dos avisos anteriores à pandemia e da maior acurácia das previsões dos modelos indicados, é importante ressaltar que também estes autores estimaram um número de recuperações judiciais superior ao efetivamente observado. Ou seja, parece mesmo existir algo de não usual na procura pelo instituto em 2020 que mereceria a formulação (e teste) de hipóteses. Tais explicações poderiam envolver: 1) O fato de pequenas empresas sequer aventarem a possibilidade de distribuírem uma recuperação judicial, fechando as portas diretamente; 2) A expectativa de que o governo auxiliaria as empresas, o que as fez não promover imediatamente medidas recuperacionais; ou, ainda, 3) O debate sobre as modificações na Lei nº 11.101/2005 trouxe a expectativa de que se melhoraria o ambiente para empresas em crise. Necessário abrir parênteses aqui: caso alguma empresa tenha fiado a não distribuição de sua recuperação judicial em qualquer das duas últimas hipóteses acima traçadas, teve ela tremenda decepção, pois o auxílio governamental a empresas foi tímido e a reforma da legislação falimentar, após os vetos presidenciais, serviu principalmente para criar no Fisco um supercredor, sem fornecer retornos equivalentes às atividades em dificuldade. Em outras palavras, acredita-se que a pandemia escancarou e amplificou dúvidas que antes já existiam sobre a (falta de) compreensão das relações entre variáveis macroeconômicas e solvência empresarial. Nesse sentido, 2021, com o risco de abarrotamento do Judiciário com questões relativas as empresas em crise, será um ano de desafios e aprendizado para os estudiosos de risco de crédito e de empresas em crise. Fiquemos atentos e evoluamos em nossos debates!   Por Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença.   Fonte: ConsultorJurídico

31 de Janeiro de 2021

PGFN tenta liberar ações e cobrar dívida bilionária de empresas em recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar, com base na nova Lei de Recuperações e Falências, levantar os mais de R$ 100 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. Na semana passada, poucos dias depois de a norma entrar em vigor, os procuradores apresentaram pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam liberadas todas as ações de execução contra esses contribuintes. Esses processos estão suspensos em todo o país desde 2018. A 1ª Seção optou por sobrestar as execuções fiscais ao decidir, naquele ano, que julgará, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação judicial pode ser penhorado. Existem mais de três mil ações paradas na primeira e na segunda instâncias à espera desse julgamento — somente em relação à cobrança de tributos federais. Essa discussão existe porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação. A cobrança é feita por meio de uma via própria — a ação de execução fiscal — e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que em muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares — que estão sujeitos à recuperação — ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ vai decidir, portanto, se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. Não há ainda, no entanto, uma data prevista para esse julgamento. O tema será analisado por meio de três recursos (REsp nº 1.694.316, REsp nº 1.694.261 e REsp nº 1.712.484) — todos sob a relatoria do ministro Mauro Campbell — e a decisão, quando proferida, servirá como orientação para os juízes de todo o país. Para a PGFN, porém, a situação mudou desde a entrada em vigor da nova lei (nº 14.112). Na petição endereçada ao ministro Campbell, os procuradores citam o parágrafo 7-B do artigo 6º. Esse dispositivo permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição. Filipe Aguiar, um dos procuradores que assina a petição, diz que, da forma como a jurisprudência foi construída, ficou praticamente impossível de a União reaver os valores que lhe são devidos. “Se criou um paraíso fiscal dentro da recuperação judicial”, afirma. “Primeiro, os juízes começaram a liberar as empresas de apresentarem a CND e depois passaram a impedir as penhoras. Isso fez com que as empresas não tivessem interesse em se regularizar. Tem empresa em recuperação judicial que não paga um centavo. Isso gera, inclusive, um problema de concorrência no mercado.” O procurador espera, com a nova lei, que os devedores procurem à Fazenda Nacional para parcelar as suas dívidas ou tentar uma negociação individual, por meio das chamada transação tributária — em que são concedidos até 70% de descontos em juros e multas. A nova lei prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação. Essas companhias podem escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. Aquelas que aderirem ao parcelamento ou acordo e não cumprirem com os pagamentos, no entanto, correm o risco de ter a falência decretada. As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de R$ 106,5 bilhões, segundo levantamento realizado no mês de novembro pela PGFN. Desse total, só R$ 8,9 bilhões estão em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo). O procurador Marcelo Kosminsky, que assina a petição em conjunto com Filipe Aguiar, informa que o índice de regularidade, “de meros 8,38%”, está muito abaixo do que se verifica para as empresas em geral. O débito total das pessoas jurídicas ativas é de R$ 1,3 trilhão. Do total, R$ 429 bilhões estão em situação regular, o que gera um índice médio de 32,2%. “Esperamos que o sobrestamento das ações acabe e que os juízes apliquem a nova lei, já que foi objeto de discussão entre governo, empresas, advogados e o próprio Judiciário”, afirma Kosminsky. Entre os advogados que atuam para empresas em recuperação, no entanto, a questão da penhora vem sendo compreendida de forma diferente. “Vai ter que se analisar caso a caso. Não poderá o Fisco, que não submete ao processo de recuperação judicial, prejudicar todos os demais credores”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados. Para Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, tem que se levar em conta, para decidir sobre a penhora, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que coloca os créditos trabalhistas à frente do Fisco na ordem de preferência para os pagamentos. “Os trabalhadores estão submetidos à recuperação judicial e não podem ter os seus pagamentos comprometidos por causa da execução fiscal. O Fisco, se isso acontecer, acabará tendo uma vantagem ilegal”, diz. O advogado entende ainda que o parágrafo 7-B do artigo 6º da nova lei, que permite ao juiz da recuperação apenas substituir o bem penhorado, só se aplica para penhoras realizadas antes do processo de recuperação judicial.   Fonte: Valor Econômico

25 de Janeiro de 2021

Nova Lei de Falências passa a vigorar ampliando poderes de credores e do Fisco

Sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) entrou em vigor no sábado (23/1). A norma promete dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, mantendo a geração de empregos e de renda.   norma prevê que os credores apresentem plano de recuperação judicial caso rejeitada a proposta feita pelo devedor ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial. Anteriormente, apenas o devedor poderia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores. Ao credor cabia aceitar ou não o plano. Em caso de rejeição, podia ser decretada a falência.  "A mudança tem dois lados. O negativo é que credores podem dificultar a aprovação do plano de recuperação judicial com a tentativa de exigir das recuperandas condições que vão além das suas capacidades de restruturação e da proposta inicialmente apresentada para o pagamento das dívidas", explica Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados.  O lado positivo, prossegue o especialista, é que a mudança "vai evitar a convolação da recuperação judicial em falência, permitindo que a recuperanda e os credores cheguem a um 'meio termo' do plano original, desde que viável para a manutenção da atividade empresarial".  Embora tenha sido garantida uma maior autonomia aos credores, o Poder Judiciário pode anular votos quando comprovado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.  Outra mudança apresentada pela nova lei diz respeito ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União. Agora, as recuperandas terão dez anos para parcelar as dívidas, ao contrário dos sete anos previstos na lei anterior (Lei 1.101/05).  Com a alteração, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.  "A alteração legislativa, de modo geral, é favorável, com mudanças benéficas, tais como: o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial; incentivos para a concessão de crédito para as empresas em recuperação judicial; novas opções de parcelamento; e também o incentivo às audiências de conciliação e mediação, o que pode agilizar a resolução de habilitações e impugnações de crédito", diz Rufino.  O advogado ressalta, no entanto, que o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações. Isso porque a falência poderá ser solicitada pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo.  "O Fisco poderá requerer a falência do devedor, o que é realmente um 'superpoder'. A finalidade é evitar a inadimplência tributária. Por outro lado, poderá acontecer a falência de muitas empresas se o plano de recuperação e o fluxo de pagamentos não for bem organizado."   Vetos Ao todo, seis vetos foram feitos pelo presidente, o que ainda deverá passar pelo crivo do Congresso. Um dos pontos barrados permitia a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.  A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia, reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho. Outro trecho vetado permitia o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Assim, segue valendo a regra segundo a qual o uso do prejuízo fiscal deve respeitar o limite de 30%.  O texto também liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso do prejuízo fiscal no pagamento do Imposto de Renda e CSLL. As recuperandas podem utilizar o prejuízo, mas respeitado o limite de 30%.  "O veto presidencial em relação à isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens e benefícios tributários na negociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial, do meu ponto de vista, vai contra o princípio da preservação da empresa. Alguns benefícios fiscais, tais como exclusão de multas, isenção ou parcelamentos mais prolongados poderiam dar fôlego para empresas com grandes dívidas tributárias", diz Rufino.   Fonte: Conjur

20 de Janeiro de 2021

Ministro Luis Felipe Salomão coordena pesquisa sobre cenário da recuperação de crédito no país

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão está à frente do recém-lançado estudo Métricas de Qualidade e Efetividade da Justiça Brasileira: o tempo e o custo de um processo de recuperação de crédito, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Sob a coordenação científica da professora e cientista política da Universidade de São Paulo (USP) Maria Tereza Sadek, a pesquisa vai avaliar o custo e o tempo das ações de recuperação judicial e identificar os gargalos do processo na perspectiva de magistrados, advogados e empresas. Para Luis Felipe Salomão, o aprofundamento do debate sobre a legislação e a prática da recuperação de crédito no país poderá gerar estímulo aos investimentos. Diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Salomão defende que todos os atores do sistema de Justiça devem estar preparados para o maior volume de demandas de recuperação em razão da pandemia da Covid-19. "A expectativa é que até 80% das empresas vão enfrentar algum tipo de dificuldade decorrente da atual crise global. Este momento tão delicado demanda do Judiciário, cada vez mais, planejamento e estratégia para se evitar maiores prejuízos sociais e econômicos", destaca.   Como funciona O estudo analisará os fatores que possam ter contribuído para a melhor avaliação de outros países no ranking do Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial. A pesquisa tem como público-alvo magistrados, advogados especializados, tribunais de justiça, empresas, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Mundial. Os formulários terão os dados tabulados e discutidos até se chegar aos resultados preliminares, que devem ser detalhados para a produção do relatório final. Segundo a juíza e secretária-geral do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, os questionários aplicados possuem enfoques específicos para cada grupo de participantes. “O ministro Luis Felipe Salomão não quis restringir a pesquisa à visão dos membros do Poder Judiciário, mas também deseja conhecer o ponto de vista do jurisdicionado, das empresas recuperandas, dos advogados, em um amplo debate democrático sobre o presente e o futuro da recuperação judicial no Brasil”?, ressalta. O estudo é desenvolvido em parceria com o Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), com o apoio do Instituto Recupera Brasil (IRB). A previsão é que o trabalho seja concluído até o fim deste primeiro semestre.   Com informações da AMB e do CNJ   Fonte: STJ

19 de Janeiro de 2021

Acordos especiais renegociaram R$ 81,9 bi da dívida ativa na pandemia

Criados para socorrerem contribuintes em dificuldade por causa da pandemia de covid-19, os parcelamentos especiais renegociaram R$ 81,9 bilhões inscritos na dívida ativa da União. De abril a dezembro do ano passado, 268,2 mil acordos de transação excepcional – como é chamado esse tipo de renegociação – foram fechados O balanço foi divulgado hoje (19) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dos R$ 81,9 bilhões renegociados, R$ 1,7 bilhão foi pago em 2020, como entrada para a adesão ao parcelamento especial e como primeira parcela. As negociações individuais com contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões, categoria que abrange empresas falidas, em recuperação judicial ou entes públicos, também foram destaque. Segundo a PGFN, foram fechadas mais de 20 negociações individuais de grande porte, que permitiram a regularização de um passivo superior a R$ 2 bilhões. Apenas em dezembro, 96% das negociações aprovadas pela PGFN foram transações excepcionais, que permitiram descontos de 30% a 100% nos juros, nos encargos e nas multas. Somente 4% dos acordos celebrados no mês passado foram parcelamentos comuns, em até cinco anos e sem descontos. Ao todo, foram criadas quatro modalidades especiais de renegociação após o início da pandemia de covid-19: dívida ativa tributária de pequeno valor, excepcional, extraordinária e excepcional para débitos rurais e extraordinários. O primeiro parcelamento especial foi criado em abril. O mais recente, em setembro. A PGFN forneceu uma tabela para o contribuinte consultar as diferenças de cada modalidade de acordo. As adesões, que podiam ser feitas pela internet, acabaram em 29 de dezembro. A transação excepcional só abrangeu dívidas de difícil recuperação, que procedem de devedores falidos, em recuperação judicial ou inscritos há mais de 15 anos da dívida ativa sem garantias que possam ser executadas ou suspensão de exigibilidade. Somente o contribuinte com classificações “C” e “D” puderam fazer a renegociação especial.   Fonte: IstoéDinheiro  



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