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07 de Outubro de 2020

STJ reforça decisão favorável aos produtores rurais em caso de recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu novamente a favor da tese de que o produtor rural pode pedir recuperação judicial sem exigência de registro em Junta Comercial. Ontem, a Terceira Turma da corte analisou um recurso especial de um agricultor e fixou a tese que permite o pedido de RJ, com validade para todos os tribunais do país. A comprovação da atuação empresarial deve ser feita apenas pela atividade rural.   O tema já havia sido julgado, com a mesma decisão, em novembro de 2019 pela Quarta Turma do STJ. Agora, com análise da outra turma que trata de direito privado na corte, o entendimento está “pacificado” e passa a orientar os processos em tramitação em tribunais inferiores. A medida também impede que o tema seja alvo de novas ações nessa instância.   “Todos os tribunais do país agora estão indicados a seguir essa orientação jurisprudencial independentemente do posicionamento individual dos tribunais inferiores. O tribunal de Mato Grosso insistia na tese de que produtor não é empresário e não podia fazer recuperação. Muitos se endividaram e agora poderão fazer RJ e voltar a produzir”, afirmou ao Valor o advogado Euclides Ribeiro Silva Júnior, do Grupo ERS, que atuou no processo. A tese era discutida há sete anos no STJ.   O assunto segue em discussão em um projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados recentemente e que aguarda votação no Senado. Bancos e tradings são contrárias à tese e alertam para possível elevação do risco de crédito para financiamento dos produtores com o aumento do número de pedidos de RJ nos últimos anos. A inclusão ou não das dívidas atreladas às Cédulas de Produto Rural (CPR) continuam no centro do debate.   No parecer aprovado ontem no STJ, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Belizze, destacou que o registro na junta é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a sua regularidade de exercício profissional de sua atividade podendo ser comprovada de outras formas.   Fonte: Valor Econômico

01 de Outubro de 2020

TJ-SP facilita venda de empresa em recuperação

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autoriza a venda de cotas de uma empresa em recuperação judicial — com transferência de controle — sem a necessidade de aval dos credores. Os desembargadores afirmam, na decisão, não se tratar de alteração do plano de pagamento e que aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela devedora, independentemente de quem a administra. Advogados que atuam na área dizem que, desta vez, o tribunal se mostrou bem menos rigoroso do que em julgamentos anteriores. Há casos, afirmam, de empresas que, além de submeter o negócio aos seus credores, precisaram apresentar, nos autos, a documentação e passar por todo um processo de análise de capacidade de pagamento e gerenciamento das dívidas.   Essa “burocracia”, na visão dos advogados, acaba atrasando o negócio e prejudicando a empresa que precisa de dinheiro novo para se manter no mercado. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Se deu no processo de recuperação da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos, conhecida pela marca Gold Meat (agravo de instrumento nº 2160442-08.2020.8.26.0000). A indústria havia apresentado recurso contra decisão de primeira instância que determinava manifestação prévia do administrador judicial, exigia a publicidade do contrato e ciência de todos os credores e ainda a deliberação em assembleia-geral. Essa discussão envolve um contrato de opção de compra de 80% das cotas sociais da empresa. O administrador judicial discordou do contrato porque os sócios da empresa e o fundo de investimentos interessado na aquisição pactuaram pagamento menor que o valor de avaliação de mercado — cerca de R$ 800 mil a menos. Também havia ponderado ao juiz da primeira instância não existir, no contrato, a previsão de que os resultados dos investimentos seriam utilizados para o cumprimento do plano de recuperação da empresa.   O relator do caso no TJ-SP, desembargador Fortes Barbosa, diz que foi feita “uma leitura equivocada” do contrato. “Além de projetar a alienação de participação societária e da conferência de controle majoritário, prevê um acordo pelo qual a parte adquirente se compromete a investir montante muito superior ao total ajustado a título de preço das cotas”, afirma. Além disso, destaca na decisão, “a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, não condiz com o valor equivalente ao capital social integralizado” e, ainda segundo o desembargador, tem de se levar em conta o contexto de crise atual. Fortes Barbosa acrescenta que a cessão de cotas de uma sociedade limitada configura negócio jurídico celebrado entre particulares, que obedece as regras do Código Civil, independentemente de haver ou não alteração de controle societário. “O conteúdo econômico celebrado não se sujeita ao controle de credores ou do Poder Judiciário”, diz. “Não há proposta de alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra.” Pesou para a decisão, ainda, o fato de os credores, ao aprovarem o plano de pagamento em assembleia-geral, terem validado uma cláusula “genérica” autorizando, previamente, “operações de reorganização societária”. O Valor não conseguiu localizar algum representante da Gold Meat para comentar a decisão. Especialista na área, Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a decisão é importante porque apesar de o mercado sempre ter defendido que a Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) não impede a alienação de cotas, alguns juízes exigiam a anuência dos credores. “A decisão esclarece isso de vez”, afirma. “Qual seria a razão de deixar os sócios amarrados eternamente a um negócio?” O advogado Paulo Bardella Caparelli, sócio do escritório Viseu, concorda. “Não há qualquer restrição em lei”, diz ele, complementando que são muito comuns transações envolvendo “fundos de ativos estressados” — da denominação americana “distressed assets funds”, que atuam justamente na procura e negociação de empresas em crise financeira.   Para as companhias em recuperação, afirma, “é extremamente vantajoso”. “Porque atrai dinheiro novo para o negócio. Um novo sócio, que acredita na empresa, e está disposto a investir, pagar os credores, tributos e gerar empregos.” O entendimento no caso da Gold Meat representa uma vitória para a segurança jurídica de negócios societários nesse contexto de “distressed assets”, diz Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini. “Garante maior previsibilidade e não interferência do Poder Judiciário nas condições econômicas.”   Fonte: Valor econômico

01 de Outubro de 2020

Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.   Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia. Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.   O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.   Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.   O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é "proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados".   Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência. "E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência", avaliou o relator.   No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial. Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.   Fonte: Conjur

25 de Setembro de 2020

Tribunais exigem CND na recuperação

A decisão do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a empresa precisa estar em dia com as obrigações fiscais para que o seu processo de recuperação judicial seja aceito foi proferida não faz nem 20 dias e já está sendo reverberada nos tribunais estaduais. O do Paraná (TJ-PR), por exemplo, adotou o mesmo entendimento ao julgar o tema no Órgão Especial - a sua mais alta instância.   No Rio de Janeiro (TJ-RJ) também há registro semelhante. O desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível, suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância que havia concedido a recuperação judicial de uma rede de hotéis por causa das dívidas fiscais. Eram quase R$ 800 milhões. Ele cita o caso julgado pelo ministro Fux na decisão. O desembargador repete trecho em que o ministro afirma que “a obrigação não interdita o pedido de recuperação judicial do devedor, apenas exige a regularização de tais débitos”. “Liberar as recuperandas de indicar de que forma pretendem equacionar um débito fiscal de quase oitocentos milhões de reais é o mesmo que permitir que a recuperação judicial se faça às custas da União”, afirma na decisão (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000).   Esse pode ser o início de uma virada na jurisprudência. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento predominante era o de que não haveria um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse programa foi considerado insuficiente e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal. “Haverá uma grande onda de falências se isso mudar”, diz Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia. “O entendimento do STJ manteve muitas empresas funcionando, gerando emprego, renda e pagando tributos. Exigir a CND logo no início do processo não é factível para a nossa realidade. Praticamente nenhuma empresa em recuperação tem.” Mandel afirma que o Fisco não é deixado de lado nos processos de recuperação judicial. “As empresas pagam os tributos correntes e preveem, nos planos, um percentual do faturamento para quitar os atrasados”, diz. O advogado chama a atenção ainda que a Fazenda tem privilégios em relação aos demais credores. Existe uma via específica para a cobrança das dívidas - as ações de execução fiscal - e não está sujeita ao processo de recuperação, não se submetendo, portanto, a descontos e prazos previstos nos planos.   A decisão do ministro Luiz Fux, contrária à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar no dia 8. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ, de junho, que dispensou a apresentação de CND por uma indústria que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Rcl 43169). Pesou, para a decisão de Fux, uma questão processual. A Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O órgão de cúpula dos tribunais é quem teria competência para tanto.   No caso do STJ só a Corte Especial poderia fazer isso. O colegiado tem decisão para dispensar a CND, mas anterior ao parcelamento de 2014 e, por esse motivo, na visão de Luiz Fux, não poderia ser replicada para a situação atual. O ministro diz, na sua decisão, que outros parcelamentos, até mais benéficos que o de 2014, foram editados depois disso e que há possibilidade de as empresas obterem certidões positivas com efeito de negativas ao negociarem as suas dívidas com o Fisco. O TJ-PR julgou esse tema por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade. A maioria dos 24 desembargadores do Órgão Especial votou para declarar constitucionais o artigo 57 da Lei nº 11.101 e o 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - ambos condicionam a concessão da recuperação à regularidade fiscal. Praticamente todos que se posicionaram desta forma citaram a decisão do ministro Fux. A discussão era saber se a exigência de CND configuraria sanção política. Prevaleceu o entendimento do desembargador Clayton Maranhão, que abriu a divergência. Ele entendeu não se tratar de sanção política porque não se estaria falando em “quitação de tributos”, mas sim de “regularização”. Os desembargadores que acompanharam a divergência levaram muito em conta o fato de o ministro Fux não ter tratado o artigo 57 como exigência para a quitação imediata de todos os tributos devidos (processo nº 0048778-19.2019.8.16.0000). “Exigir CND de quem está quase em extrema unção causaria até perplexidade”, disse o desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, presidente do TJ-PR. “Não se está a exigir a pronta quitação, mas diligenciar junto ao Fisco o parcelamento e a renegociação do seu débito.”   A decisão do Órgão Especial foi proferida a um caso específico. Não tem efeito vinculante. “Mas é um precedente que tem uma alta eficácia persuasiva dentro do tribunal. A tendência é que os juízes e os desembargadores das câmaras acatem essa decisão do Órgão Especial”, diz o procurador Thiago Morelli de Sousa, chefe da Divisão de Grandes devedores da PGFN no Paraná. Ele afirma que a Fazenda Nacional possibilita, por várias formas, que as empresas regularizarem os seus débitos. Cita, entre elas, a Lei nº 13.988, de abril, que permite a negociação dos pagamentos com descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses.   Para o advogado André Moraes, do escritório Moraes & Savaget, no entanto, ainda é cedo para se falar em uma mudança de jurisprudência. Ele chama a atenção que há também decisão por manter a dispensa da CND mesmo depois do posicionamento do ministro Luiz Fux. Cita uma da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, do dia 15. O juiz Alexandre Mesquita destaca o fato de que a decisão de Fux se deu em medida cautelar em sede de reclamação, e, portanto, não produz efeitos fora do caso específico, devendo ser ainda respeitado e observado o entendimento consolidado no STJ ao longo da última década (processo nº 0012633-08.2018.8.19.0002).   Fonte: Valor Econômico



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