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23 de Favereiro de 2021

Suspensa execução em face de avalista até cumprimento de plano de recuperação

Em razão de expressa previsão no plano homologado judicialmente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de suspensão de uma execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial. Os embargos à execução de nota promissória foram opostos pelo avalista. A empresa devedora principal está em recuperação judicial. Diante da aprovação do plano, o avalista pediu a suspensão da execução. O pedido foi acolhido pela turma julgadora, por maioria de votos. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, disse que o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Por outro lado, destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo 49 também dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". No caso em questão, conforme o relator, o plano de recuperação, aprovado em assembleia-geral de credores e homologado judicialmente, prevê justamente a suspensão da execução em face dos avalistas. Mac Cracken observou que o exequente não apresentou eventual oposição à referida cláusula.  "Ao contrário, consta dos autos petição protocolizada pelo exequente nos autos da recuperação judicial, informando dados bancários para realização dos pagamentos", completou. Assim, para ele, a homologação do plano nesses termos afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349, ambos do STJ. A súmula em questão dispõe que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". E o precedente do STJ, afastado, assentou que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III [da lei de recuperação judicial], ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a maioria da 22ª Câmara entendeu que "a homologação do plano de recuperação judicial operou, in casu, a novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência a Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça". Por fim, o relator destacou que a turma julgadora não tem competência para apreciar suposta ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial ou de qualquer outra disposição contida no documento: "Assim, nesse contexto, o presente recurso merece provimento, para julgar procedente os presentes embargos à execução, determinando-se a suspensão da execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial".   Divergência O terceiro e o quarto juízes ficaram vencidos. Para eles, a assembleia de credores não poderia deliberar a suspensão da exigibilidade de obrigações de quem não está submetido aos efeitos da recuperação judicial. "Tal deliberação é inteiramente írrita, pois extrapola o espectro cognoscível pela comunidade assemblear, além de tornar acintosamente letra morta o que expressamente dispõe o § 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005", disse o desembargador Campos Mello.  Já o desembargador Alberto Gosson afirmou que a assembleia de credores não pode ir além do que o ordenamento dispõe: "A interpretação do § 1º do artigo 49 é clara, e salvo melhor juízo e com respeito as opiniões contrárias, o § 2º não autoriza o alcance hermenêutico que se lhe pretende inculcar".    Processo 1053517-30.2019.8.26.0100   Fonte: Conjur  

16 de Favereiro de 2021

Justiça homologa recuperação judicial apesar de rejeição de credor

O juiz de Direito Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª vara Cível de Santos/SP, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários. De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores. Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. "A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo". Na sentença, o juiz destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. "Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores)."   Processo: 1011127-17.2019.8.26.0562   Fonte: Valor econômico

12 de Favereiro de 2021

Tribunal chinês coloca HNA Group sob administração judicial

Um tribunal chinês colocou o HNA Group e muitas de suas afiliadas sob administração judicial em resposta a um pedido de credores para uma reestruturação de falência do vasto império corporativo. O Tribunal Superior do Povo da província de Hainan, onde a HNA está sediada, nomeou uma equipe para gerenciar os assuntos do grupo, de acordo com comunicados das bolsas de valores, valendo para cerca de uma dúzia de empresas afiliadas listadas em Xangai, Shenzhen e Hong Kong. Os supervisores nomeados serão agora responsáveis por administrar os ativos de cerca de 60 empresas do grupo, incluindo seus registros contábeis e comerciais, além de produzir um relatório sobre suas posições financeiras na preparação para as vendas de ativos. Os credores devem apresentar as reivindicações até o fim de março, antes das reuniões de discussão marcadas para começar em meados de abril. As empresas administradas devem manter as operações normais, embora os indicados pelo tribunal tenham autoridade para interromper os negócios. O Hainan Airlines Group, o HNA Infrastructure Investment Group e o CCOOP Group receberam uma permissão especial para realizar seus negócios diários e administrar suas próprias contas sob a liderança de um grupo de trabalho estabelecido há cerca de um ano pelo governo de Hainan. Na sequência da apresentação da petição dos credores, em 29 de janeiro, as três empresas divulgaram que uma investigação ordenada por Pequim, em outubro, havia descoberto mais de 100 bilhões de yuans (US$ 15,5 bilhões) de seus ativos combinados desviados pelo Grupo HNA e outras afiliadas. Muitas das apropriações indevidas foram feitas sem as aprovações exigidas dos conselhos ou acionistas das empresas, de acordo com as divulgações. Devido ao início dos procedimentos de reestruturação da falência pelo tribunal, as três empresas serão agora colocadas em uma espécie de “liberdade condicional” pelas bolsas de valores de Xangai e Shenzhen. O trio está classificado como à beira do fechamento do capital, com os movimentos diários dos preços restritos a 5%, em comparação com 10% para as ações ordinárias. Seu status especial será indicado pelo rótulo "* ST" - para tratamento especial - na frente das cotações do mercado. A CCOOP, uma unidade de atacado e varejo listada em Shenzhen, disse que "há o risco de falha na reestruturação" e de a empresa ser forçada pelo tribunal a fechar e liquidar. A Hainan Airlines e a HNA Infrastructure, listadas em Xangai, fizeram comentários semelhantes em suas respectivas declarações. A Hainan Airlines, a quarta maior companhia aérea da China continental, entrará em reestruturação no contexto de um setor de aviação já altamente estressado pela pandemia de covid-19. Subhas Menon, diretor geral da Association of Asia Pacific Airlines, disse a repórteres em uma entrevista coletiva on-line que seu caso é diferente do de outras companhias aéreas em dificuldades porque envolve "uma reestruturação mais fundamental, que provavelmente já estava ocorrendo antes da crise da pandemia." “Se houver downsizing e reestruturação, com certeza haverá excesso de aeronaves, o que agravaria a situação, porque muitas frotas estão paradas”, disse. As oito companhias aéreas sob o guarda-chuva da Hainan Airlines operavam 346 aeronaves em 31 de dezembro. A HNA também controla uma série de outras companhias aéreas fora do Hainan Airlines Group, incluindo a Hong Kong Airlines. Os observadores acreditam que uma reestruturação administrada pelo tribunal será globalmente positiva para os negócios da HNA. Shinichi Seki, economista sênior especializado em China no Instituto de Pesquisa do Japão, disse que isso poderia permitir que o governo de Hainan, que tem apoiado fortemente o conglomerado endividado, "assuma uma certa parte das responsabilidades", enquanto oferece suporte simbólico para a transparência jurídica. Ele acredita que a expansão dos negócios - e consequentemente das dívidas - não teria sido possível sem o apoio oficial.   Fonte: Valor Econômico

10 de Favereiro de 2021

Neri defende derrubada de veto presidencial, para evitar ‘calote’ a tradings durante recuperação judicial

O deputado federal Neri Geller (PP), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), se posicionou favorável à derrubada do veto do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), a trecho da nova Lei da Recuperação Judicial (14.112/2020), que trata da não inclusão da Cédula do Produto Rural (CPR) na recuperação judicial (RJ). Esse e os outros cinco vetos ao texto serão analisados nos próximos dias por deputados e senadores. O trecho vetado previa que na?o se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço. O trecho também determinava que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da lei. O governo alegou que essa previsão, incluída pelo Legislativo, usurpa a competência do Presidente da República. No setor, a exclusão da CPR dos processos de recuperação judicial é vista como primordial para evitar prejuízos a instituições financeiras, principalmente, a tradings como a Amaggi, a maior de grãos de capital nacional. A proposta seria uma forma de acabar com a relativização das garantias na RJ de produtores pessoas físicas. Neri alerta que a recuperação judicial é uma ferramenta importante e deve ser utilizada por aqueles produtores sérios, que sofreram de fato com intempéries, crise de câmbio, mercado internacional, e precisam desse alongamento para honrar seus compromissos. “Minha posição é pela exclusão na CPR na recuperação judicial, pois ela traz muita insegurança jurídica. A CPR nada mais é do que a venda de um produto num mercado futuro. A minoria, que já teve acesso ao crédito, vende a sua produção, depois entra com pedido de recuperação judicial e inclui a dívida lá. Isso não está certo. Os grandes e os pequenos agentes financeiros (tais como revenda de insumos, por exemplo), não estão mais emprestando dinheiro por conta desse risco. E isso está dificultando o acesso do produtor ao crédito”. Produtor Rural, ex-ministro da Agricultura e ex-secretário de Política Agrícola do Mapa, Neri relatou estar articulando tal exclusão com o Governo federal. “Estaremos com a ministra Tereza Cristina (Agricultura) na tarde desta quarta-feira (10), para discutir. O senador Carlos Fávaro (PSD) vai discutir lá na Segov. Estamos fazendo uma construção, para entrar num consenso. O Ministério da Economia também quer isso. Tem muito lobby por trás disso, queremos que se tenha segurança jurídica na hora de emprestar o dinheiro", afirmou. "A própria Caixa Econômica Federal tem dificuldade de emprestar, pois quando se faz penhor de safra, aquele produto é pago mediante cheque cruzado, desconta a divida e o restante fica na conta. É natural, se eu vender uma coisa em troca de outra, não posso, por qualquer motivo, entrar numa recuperação judicial e não pagar. Temos que ter segurança jurídica. Para o pequeno e médio produtor é péssimo. Não podemos defender caloteiro”.   Fonte: OlharDireto

08 de Favereiro de 2021

Metade fechados e um terço dos restaurantes pondera falência

Cerca de metade das empresas da restauração tinha a atividade totalmente encerrada em janeiro e 36% ponderavam avançar para insolvência, revelou um inquérito da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP). De acordo com os resultados do inquérito da AHRESP do mês de janeiro, que contou com 1.042 respostas válidas, o cenário continua "dramático": "51% das empresas indicam estar com a atividade totalmente encerrada" e "36% das empresas ponderam avançar para insolvência, dado que as receitas realizadas e previstas não permitirão suportar todos os encargos que decorrem do normal funcionamento da sua atividade". As empresas inquiridas deram ainda conta de uma quebra de faturação "avassaladora", no mês de janeiro, com 79% das empresas a registarem perdas acima dos 60%. Assim, "18% das empresas não conseguiram efetuar o pagamento dos salários em janeiro e 18% só o fez parcialmente" Neste contexto, 44% disseram já ter despedido trabalhadores, desde o início da pandemia, sendo que, destas, 19% reduziram em mais de 50% os postos de trabalho a seu cargo. Das empresas inquiridas, 19% referiram que não vão conseguir manter todos os postos de trabalho até ao final do primeiro trimestre de 2021. Relativamente aos apoios à manutenção dos postos de trabalho, 25% das empresas disse não ter apresentado candidatura ao 'lay off' simplificado e, destas, 14% indicaram como motivo a possibilidade de poderem efetuar despedimentos. Já quanto aos novos programas de apoio a fundo perdido, 38% não apresentaram candidatura ao Apoiar.PT, das quais 67% não cumprem os requisitos de acesso. O inquérito da AHRESP concluiu também que, no que diz respeito ao Apoiar + Simples, específico para empresários em nome individual no regime simplificado, apenas 20% tinham apresentado candidatura à data de preenchimento do inquérito e 36% indicaram estar excluídos deste apoio. Dos que disseram estar excluídos, 29% por apresentaram quebras inferiores a 25% e 17% por não terem trabalhadores a cargo. Quanto ao programa Apoiar Rendas, recentemente disponibilizado, 35% das empresas também indicaram estar excluídas, das quais 27% registam quebras inferiores a 25% e 17% têm capitais próprios negativos. "Face aos resultados apresentados, é evidente a insuficiência dos apoios até aqui disponibilizados e a necessidade urgente do seu reforço", apontou a AHRESP, acrescentando que "as mais de 95% de micro e pequenas empresas da restauração e alojamento não têm capacidade para aceder à complexidade destes apoios". Desta forma, a AHRESP já propôs ao Governo "a criação de um Mecanismo Único de Apoio às Empresas, que permita um acesso ágil, simplificado e concentrado, através de uma única candidatura, aos apoios disponíveis". "É este o momento de apoiar as 120.000 empresas da restauração, similares e alojamento turístico, os 400.000 postos de trabalho diretos que têm a seu cargo, e os muitos outros milhares de empresas e de postos de trabalho que dependem de nós, e da nossa existência enquanto atividade económica", instou a associação.   Fonte: JN.pt

03 de Favereiro de 2021

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

?Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado. Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial. Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.   Mudança no sist?ema Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015. "Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares", apontou a ministra.   Liquidação e exec?ução Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas. Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução "contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005". Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.?   Fonte: STJ



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