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10 de Junho de 2019

Falência do Santos deve ter recuperação recorde

Vânio Aguiar, como administrador, já recuperou R$ 1,8 bilhão aos credores Depois de 14 anos, a ruidosa falência do Banco Santos está próxima de ser concluída. O administrador judicial da massa falida, Vânio Pickler Aguiar, prepara o leilão da carteira de crédito e dos demais ativos. Com isso, não haverá mais bens ou direitos a administrar ou a liquidar. A transação depende de liberação pelo juiz da 2ª Vara de Falências de São Paulo, mas não precisa de assembleia de credores. Após o leilão, o processo falimentar, iniciado em setembro de 2005, poderá ser finalmente encerrado. Até o momento, Aguiar já recuperou R$ 1,8 bilhão para a massa falida. Após a venda da carteira, esse total deverá superar R$ 2 bilhões, o que resultará num pagamento superior a 50% do valor devido aos credores - índice sem precedente entre as maiores falências no Brasil. O valor final exato depende do resultado do leilão. A venda da carteira de crédito e demais ativos (obras de arte) será feita com um modelo comum fora do Brasil, mas ainda novo por aqui. Para aumentar a chance de sucesso, será usada uma figura conhecida como "stalking horse", algo como o cavalo de perseguição ou desafiador, numa livre tradução. O BTG Pactual assumiu esse papel, por meio da sua empresa especializada em créditos estressados, a Enforce. Na prática, significa que o banco já fez o esforço de avaliar a carteira e colocará, no leilão, um lance firme. Caso apareçam outros interessados, terá a preferência para cobrir a oferta. Em valores nominais, a carteira do Santos tem R$ 8,2 bilhões em créditos. A preços de mercado, contudo, o valor tende a ser bastante inferior, de algumas poucas centenas de milhões. Aguiar contou ao Valor que, a despeito da preferência que a Enforce terá, mantém conversas para atrair outros potenciais interessados, como Jive, Canvas e Recovery. Tanto Aguiar como Eronides Rodrigues dos Santos, promotor da vara de Falências que atua no caso e também entrevistado pelo Valor, acreditam que transferir a carteira para a iniciativa privada e especializada, ao fim de tanto tempo e após o resultado já obtido, representa uma solução positiva. No passado, Credit Suisse, Banco Paulista e Opus tentaram assumir a gestão da carteira de crédito do Banco Santos, mas as tentativas não deram resultado. E não havia interesse de compra, apenas de ficar com uma taxa pelo serviço. A diferença para a oferta do BTG, segundo Aguiar, é que agora há uma proposta de compra de fato e flexível para os credores. Com o leilão, os créditos da carteira do Banco Santos serão depositados dentro de um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). O objetivo da Enforce é ser proprietária, no mínimo, de 51% do fundo - pagando em dinheiro pelos créditos. Mas, caso os credores queiram esperar, podem permanecer no fundo com até 49% do total, trocando créditos por cotas. O BTG Pactual trabalha na avaliação da carteira do Banco Santos, que representa de 90% a 95% dos ativos totais da massa falida, e na estrutura do fundo desde novembro do ano passado. A instituição já levou à Justiça até mesmo um formato de edital para o processo. Apesar de a Enforce ter feito sua análise, Aguiar explicou que será contratada uma avaliação independente da carteira por uma das grandes firmas de auditoria. Esse avaliador também montará a estrutura de data room para a venda. Alexandre Camara, sócio do BTG Pactual responsável pela área de créditos estressados, confirmou o interesse. Ele explicou que o valor de avaliação deles será conhecido dentro do leilão e que ainda é preciso aguardar a análise a ser contratada pelo administrador judicial. "Com a opção do FIDC, podemos tanto oferecer saída a quem não quiser mais esperar pela realização dos créditos quanto permitir que interessados continuem e acompanhem nossa performance na recuperação dos valores ao longo do tempo", disse. O juiz do caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências de São Paulo, concedeu permissão ao administrador judicial para buscar um avaliador e também deu, formalmente, nos autos, ciência aos credores à respeito do modelo de proposta da Enforce. Data de 2011 a última análise do valor de mercado da carteira de crédito do Banco Santos. Na ocasião, os créditos, em termos nominais, somavam R$ 3,3 bilhões e o estudo, realizado pela Directa, apontou um valor entre R$ 115 milhões e R$ 280 milhões aos direitos. Esses montantes equivaleriam a um índice de recuperação entre 3,4% e 8,4% aos credores. "Passados todos esses anos, após nosso esforço, a carteira tem direitos de créditos efetivos a serem vendidos. Na época, havia só expectativa de direitos", disse Aguiar. O trabalho do administrador judicial obteve percentual muito melhor que o da primeira avaliação. A venda da carteira e dos ativos, contudo, só ocorrerá depois que for feito o quinto pagamento aos credores desde que a falência foi decretada, conforme explicou o administrador judicial. Ao fim de março, o caixa do banco estava em R$ 320 milhões. Até a distribuição desse saldo, o valor poderá ser acrescido de R$ 30 milhões, se for homologada a venda do prédio da sede do Santos, localizada na marginal Pinheiros, com vista para o Jóquei Clube de São Paulo. No início de maio, também foi vendida a mansão de Edemar Cid Ferreira, no bairro do Morumbi, zona sul da capital paulista, por R$ 23 milhões. A aquisição foi feita por um comprador que se manteve no anonimato e até agora não fez o depósito. O prazo para o pagamento termina nesta segunda-feira. Caso não seja honrada a compra, a mansão terá um novo leilão ou voltará a integrar o bolo de ativos da massa. Aguiar e Santos são ambos defensores de saídas que possam ser executavas com a maior rapidez possível. Na opinião deles, longas discussões acabam tirando valor de todos. A venda da mansão é um exemplo. Em 2012, Joesley Batista, um dos irmãos donos do conglomerado J&F, estava disposto a pagar o valor de avaliação da residência, que estava em R$ 110 milhões. Uma discussão com credores que queriam uma avaliação maior acabou impedindo o leilão na época. O resultado prático foi que levou mais sete anos para a venda se concretizar, por quase um quinto do que poderia ter sido obtido na ocasião. A estimativa do administrador judicial é que o pagamento do rateio do caixa atual ocorra em julho e que o processo de avaliação da carteira dure de 60 a 90 dias, o que leva o leilão ao meio do segundo semestre - se não houver nenhuma contestação de credores. Com o leilão, mais todo o valor já recuperado, o índice de pagamento dos credores superior a 50%, o encerramento do processo também poderá dar fim a todas as obrigações do falido, Edemar Cid Ferreira, conforme o artigo 158 da Lei de Falências. O total bilionário recuperado por Aguiar só foi possível por causa de um modelo de política de acordos feita para os devedores, desenvolvida por ele e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2012. A estrutura foi, em alguma medida, copiada para os casos posteriores dos bancos Cruzeiro do Sul e do BVA. O leilão marcará a realização de todos os ativos. Mas o encerramento oficial da falência demandará um prazo, em caso de sucesso do leilão, até que todos os credores deem quitação total e todos os trâmites burocráticos sejam feitos. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005, quase um ano após o Banco Central (BC) anunciar uma intervenção e afastar Cid Ferreira e os demais administradores da gestão. Inicialmente, em razão de operações casadas (crédito e investimento), o regulador viu um déficit patrimonial de R$ 700 milhões. Após averiguar as contas da instituição, o interventor encontrou um rombo de R$ 2,2 bilhões. Cid Ferreira, que foi condenado a 21 anos de prisão em 2006 por gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, teve a sentença anulada em 2015. O Ministério Público recorreu e o tema está hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), após a anulação ter sido confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Procurado, o advogado do ex-banqueiro não comentou a situação.   Autor:  Por Graziella Valenti Fonte:  Valor | Empresas

31 de Maio de 2019

STJ determina a credores liberação de garantias de empresa em recuperação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que vinha sendo adotado no Judiciário sobre as garantias apresentadas por empresas em recuperação judicial ou por seus avalistas antes do processo. Os ministros da 3ª Turma entenderam, em decisão recente, que se o plano aprovado em assembleia-geral prevê a liberação das garantias, todos os credores têm de se submeter ao que ficou decidido - mesmo aqueles que votaram contra. A decisão é um "balde de água fria" especialmente para os bancos, que são os principais detentores das garantias nos processos de recuperação judicial, afirmam advogados. Antes dela, o entendimento era o de que somente aqueles credores que concordaram com a cláusula ficariam sujeitos a ela. Os que votaram de forma contrária, então, não seriam afetados. Eles poderiam, por exemplo, ir atrás do seu crédito com o terceiro que garantiu a dívida da empresa e que não é parte do processo de recuperação judicial. Escapariam, assim, das condições de pagamento fixadas no plano - que geralmente preveem prazos de carência, descontos e parcelamentos. "Essa decisão do STJ pode mexer com o mercado" diz Álvaro Arantes, sócio do escritório Muriel Medici Franco Advogados. "O aumento do risco vai levar ao aumento do preço do crédito e à exigência de alienação fiduciária [garantias que ficam fora dos processos de recuperação judicial]", ele chama a atenção.   O advogado entende que os ministros não poderiam ter liberado a possibilidade de se "transacionar direito alheio", o que, na prática diz ter ocorrido - já que credores e a empresa devedora estariam negociando um direito que pertence a um outro credor e que envolve um terceiro que sequer participa das discussões do processo de recuperação.   Ele afirma ainda que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) trata do tema de forma expressa. Consta no parágrafo 1º do artigo 49 que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados,  iadores e obrigados de regresso". Já o artigo 50 dispõe que "a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da garantia".   A matéria foi decidida, no STJ, por maioria de votos e com placar apertado: três ministros decidiram por aplicar a cláusula da liberação das garantias a todos os credores e dois se posicionaram contra. Prevaleceu o voto divergente ao do relator, que foi proferido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele interpretou a questão com base no artigo 49 da lei, mas de acordo com o que consta no parágrafo 2º, que prevê as condições originalmente contratadas "salvo se ficar estabelecido de modo diverso no plano de recuperação judicial". A decisão da maioria dos credores, na assembleia-geral, afirmou o ministro, vale para aqueles que votaram contra o plano e também para quem não votou ou não compareceu no dia da assembleia. "Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial", destacou Marco Aurélio Bellizze. Ele fez a ressalva, porém, de que se o plano de pagamento não for cumprido pela empresa devedora, tal como aprovado na assembleia-geral, "os credores terão reconstituídos os seus direitos nas características e condições originalmente contratadas". Esse entendimento foi seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, que ficou vencido, foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. A 3ª Turma analisou esse tema por meio de um recurso (REsp nº 1.700.487) apresentado pela Ariel Automóveis Várzea Grande, uma empresa com sede em Mato Grosso, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MT) que havia vetado a liberação das garantias. Especialista na área de recuperação judicial e falências, o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, entende que a decisão do STJ traz equilíbrio para os processos. Os bancos, podendo executar os terceiros, ele diz, perdem o interesse na recuperação da empresa, o que não condiz com o que propõe a lei. "Quando o plano é aprovado, existe a novação da dívida e se a empresa cumprir o que foi acordado em assembleia não há motivo para o credor executar o terceiro. A companhia não estará inadimplente", afirma. O advogado, assim como decidiu a 3ª Turma do STJ, considera a assembleia-geral como soberana e válida a todos os credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial. Esse tema, no entanto, ainda não foi julgado em repetitivo. Serve como precedente para outros casos em análise do Judiciário. Há ainda a possibilidade de recurso para a 2ª Seção, que uniformiza os julgamentos das turmas de direito privado da Corte (3ª e 4ª). A reportagem não localizou os representantes da empresa Ariel Automóveis Várzea Grande, que tem sede em Mato Grosso e é parte no processo, para comentar a decisão.   Autor: Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico

29 de Maio de 2019

STJ autoriza recuperação de produtor não cadastrado na Junta Comercial

Nova reviravolta na recuperação judicial dos produtores rurais Alessandro e Alessandra Nicoli. Nesta semana, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Aurélio Bellizze, deferiu medida liminar para suspender decisão que impedia a recuperação judicial. Em nome dos empresários, a dívida sujeita a recuperação está na casa dos R$ 134 milhões. A decisão é mais uma daquelas que traz mais lenha para fogueira de discussões inflamadas por si só. A lei exige período mínimo de dois anos de cadastro na junta comercial para que a recuperação judicial de uma pessoa física possa ser convertida em jurídica. Em geral, os empresários que entram em recuperação judicial tem o registro de empresário rural, mas não o cadastro.   O processo havia sido suspenso depois que a credora Louis Dreyfus Company (LDC) do Brasil pediu a suspensão do processo de recuperação. A LDC entrou com o recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nove dias após o deferimento pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT). O grupo Nicoli existe há 17 anos, atua em agricultura com as culturas de soja, milho, arroz e pastagens nas cidades de Claudia, Itaúba, Santa Carmem e Nova Canãa do Norte, todas em Mato Grosso. Alessandro Nicoli também é conhecido pela sua atividade política. Ele foi prefeito do município de Santa Carmem por dois mandatos, o mais recente entre 2013 e 2016.   Segundo nota divulgada pela assessoria da ERS Advocacia, responsável pelo caso do casal Nicoli, com a decisão do STJ o processo de recuperação judicial volta a tomar curso com as negociações coletivas com seus credores.   Conforme Allison Giuliano Franco e Sousa, advogado do caso, a decisão do STJ segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que sistematicamente consolidou o entendimento defendido no mesmo recurso. Esse entendimento também se mantém nos Tribunais de Justiça do Paraná, Bahia e Goiás.   Autor: Kauna Navarro Fonte: Valor Econômico

29 de Maio de 2019

Atvos, do grupo Odebrecht, pede recuperação judicial

A Atvos, braço sucroalcooleiro do grupo Odebrecht, confirmou as expectativas e entrou há pouco com pedido de recuperação judicial. O pedido levou à 1ª Vara de Falências de São Paulo um total de R$ 15 bilhões em dívidas. Desse total, R$ 11,1 bilhões são com instituições financeiras e R$ 3,9 bilhões são débitos dentro do grupo - R$ 3,6 bilhões devidos à ODB Energia e R$ 300 milhões à holding ODB.   O pedido de recuperação judicial da sucroalcooleira já foi comunicado internamente no grupo, em carta assinada pelo presidente da holding, Luciano Guidolin. “O pedido da Atvos restringe-se a ela própria. Não envolve a Odebrecht S.A nem outras empresas do grupo. (...) A iniciativa preserva suas operações e visa garantir ambiente seguro e estável para o equilíbrio de suas contas, objetivando alcançar a sua capacidade máxima de produção nos próximos anos”, diz a nota do executivo. Desde o começo do ano, a Atvos tentava um plano para reestruturar sua dívida. O projeto inicial era cortar metade dos vencimentos e transformar essa fatia em uma espécie de debênture com participação em lucros — um título que não tem vencimento nem obrigações com juros, apenas dá direito a uma determinada parcela de dividendos futuros.   Os bancos condicionaram essa aprovação à venda do controle da Atvos. Contudo, mesmo com propostas em análise, a discussão sobre a venda é mais longa do que demanda a urgência financeira do negócio.   A situação se tornou mais delicada no começo deste mês, após uma vitória judicial do fundo LoneStar — que emprestou cerca de R$ 1 bilhão à Atvos para capital de giro no ano passado, com garantia na produção de cana. A Justiça determinou que a Atvos deposite 65% da venda de etanol em favor desse credor.   A Atvos fez uma primeira reestruturação de dívida em 2016. Na ocasião, alongou vencimentos, mas não os juros. A companhia não conseguiu arcar com o serviço da dívida e está inadimplente desde o segundo semestre do ano passado.   Foi nessa reestruturação de 2016 que a Odebrecht deu as ações que possui de Braskem em garantia aos bancosItaú, Bradesco, Banco do Brasil, BNDES e Santander pela primeira vez. Isso porque parte dos vencimentos da Atvos foram transferidos para a holding, que aportou R$ 2 bilhões no negócio.   A Atvos, cujo foco é a produção de etanol, é uma das maiores empresas do segmento sucroalcooleiro do país. Tem capacidade para moer 37 milhões de toneladas de cana por safra, mas vem operando com grande ociosidade. A empresa fechou a safra 2017/18, quando processou menos de 26 milhões de toneladas, com lucro líquido de R$ 308,3 milhões, garantido por compensações tributárias. A receita líquida da companhia alcançou R$ 4,2 bilhões na temporada.   Autor: Graziella Valenti Fonte: Valor Econômico  

13 de Maio de 2019

STJ mantém recuperação com prazo de pagamento superior ao previsto em lei

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "A linha argumentativa desenvolvida pelas requerentes possui considerável grau de plausibilidade" As empresas Líder Telecom e Prime Net Informática, que estão em processo de recuperação judicial, conseguiram restabelecer no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os efeitos do plano de pagamento aprovado pelos credores em setembro de 2017. Esse caso tem uma peculiaridade importante: é um dos poucos com prazo de quitação de dívidas trabalhistas superior aos 12 meses previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral pelos credores das empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, prevê aos trabalhadores quitação sem deságio e em até 60 parcelas. A primeira parcela 45 dias após a publicação da decisão homologatória da Justiça. Em razão do prazo estendido, o plano havia sido anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores, por maioria de votos, consideraram a forma de pagamento dos créditos trabalhistas ilegal e determinaram que uma nova proposta fosse elaborada e submetida à assembleia pelos credores. A Líder Telecom e a Prime Net Informática apresentaram recurso ao STJ. O que conseguiram, neste momento, foi uma liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para suspender os efeitos do acórdão do tribunal paulista. Para evitar "a realização de atos processuais custosos e que poderão se mostrar desnecessários caso haja o provimento do recurso", justificou o ministro (tutela provisória nº 2.025). O ministro não analisou o mérito da questão. Não afirmou, por exemplo, se o prazo superior ao previsto na Lei nº 11.101 pode ou não ser aplicado. Sanseverino limitou-se a dizer que "a linha argumentativa desenvolvida pelas requerentes [empresas] possui considerável grau de plausibilidade", o que seria suficiente para amparar o pedido de liminar. As empresas conseguiram a autorização para seguir adiante com o plano que foi aprovado pelos credores, na primeira instância da Justiça, porque o caso foi considerado excepcional, em razão do passivo trabalhista. São mais de R$ 150 milhões em débitos somente com os trabalhadores. É a maior dívida que as empresas têm. O montante supera, por exemplo, o que é devido aos credores quirografários - geralmente a classe de maior volume em quantidade e valores nos processos de recuperação judicial. "O plano foi aprovado dessa forma porque é dessa forma que pode ser cumprido. Teve 100% de aprovação dos trabalhadores e a adesão dos sindicatos", diz o representante das empresas no caso, o advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, sócio do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Esse caso chegou ao TJ-SP por meio de contestações apresentadas ao plano por credores quirografários. Eles não abordavam a questão trabalhista e desistiram do processo antes do julgamento. Os desembargadores decidiram, mesmo assim, analisar o plano de pagamento das empresas e se manifestaram, de ofício, sobre o prazo que havia sido fixado para os trabalhadores. Os magistrados entenderam que, por estar em desacordo com o artigo 54 da lei - que fixa o prazo de 12 meses aos trabalhistas -, o plano deveria ser anulado. "O referido dispositivo legal tem natureza cogente, o que acarreta o conhecimento, de ofício, de eventuais violações, exatamente como se deu no caso", afirmou o relator do processo no TJ-SP, o desembargador Alexandre Marcondes. O parágrafo único do artigo 54 também prevê que o plano não pode estipular prazo superior a 30 dias para o pagamento de créditos trabalhistas de até cinco salários mínimos, referentes aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. As companhias questionam, no STJ, a interferência do Judiciário no acordo que havia sido firmado com os credores e afirmam que a decisão da assembleia deveria ser soberana. Alegam ainda que houve a desistência da ação pelos quirografários e que, mesmo se levada adiante e tratasse da questão trabalhista, não teriam legitimidade para discutir questão de outra classe. Elas chegaram a elaborar um novo plano, em cumprimento à decisão do tribunal paulista, e uma nova assembleia-geral ocorreria no dia 24 deste mês. Com a liminar, porém, o evento foi cancelado e os credores começarão a receber conforme o plano de pagamento já aprovado, de acordo com o advogado das empresas. Ambas entraram em processo de recuperação judicial em setembro de 2016, com dívidas de R$ 295 milhões. Apesar de prazos tão alargados não serem comuns nos processos de recuperação, vêm se tornando frequentes os casos em que as empresas oferecem opções aos trabalhistas. Por exemplo: pagamento com desconto em 12 meses ou sem desconto em um prazo maior. E há situações ainda de limitação dos valores - até determinada quantia a quitação será em 12 meses e o que superar o montante estabelecido será pago em mais vezes. Especialista em recuperação e falências, o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, entende que a questão envolve direito disponível. Por esse motivo, devedora e credores poderiam entrar em acordo sobre a forma que entendem como a mais adequada. "Baseando-se na situação do caso concreto, pode-se aplicar o prolongamento do prazo", entende. "A situação de quebra seria bem pior para todos os credores e contraria o espírito da Lei de Recuperação Judicial", acrescenta Mandel.   Autor:  Por Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico | Empresas

30 de Abril de 2019

Mais crédito para a recuperação judicial

Ao contrário do que possa residir no imaginário do senso comum e - por incrível que pareça - até mesmo de alguns órgãos da administração pública, o regime da recuperação judicial quase não altera os poderes da gestão da empresa, previstos em seu respectivo estatuto ou no contrato social. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou em contornos claros a interpretação do art. 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), que cuida da limitação de poderes de administração da empresa em recuperação judicial - ou do devedor, como chama a Lei -, digna da atenção do mercado das factorings e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCS). No recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.783.068-SP), a 3ª Turma do STJ à unanimidade consagrou o que a lei já dizia de forma muito clara: a vedação legal de alienação e oneração de ativos se restringe exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa. Sendo assim, a celebração de contratos de factoring -que implica tecnicamente em alienação de créditos do ativo circulante ou realizável a longo prazo não depende de autorização judicial ou de previsão no plano de recuperação judicial. Só restaram as factorings e os FIDCs que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em crise. No primeiro julgamento sobre o tema, ao cuidar de caso concreto envolvendo a celebração de contratos de factoring por empresa em regime de recuperação judicial, o STJ delineou conceitos ainda mais abrangentes. Esclareceu o Tribunal que a alienação ou oneração de bem ou direito que não componha o ativo permanente, na definição da redação original do art. 178 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), não depende de prévia autorização do Judiciário. Isso compreende, por exemplo, cessão de direitos creditórios, venda de bens móveis ou imóveis do estoque da empresa etc. O caso julgado pelo STJ consertou o equívoco de interpretação das instâncias originárias em pedido de recuperação judicial requerido por indústria têxtil sediada no Estado de São Paulo. Em decisões de primeiro e segundo graus, o Tribunal do Estado de São Paulo dera interpretação elástica ao art. 66 para proibir a empresa de praticar atos jurídicos que não guardem relação com seu objeto social, sem prévia autorização do juízo, especialmente contratos de fomento mercantil. O enunciado do art. 66 apenas limita a alienação de bens do "ativo permanente", que, pela interpretação do STJ, tratam tão-somente das contas contábeis "investimentos", "ativo imobilizado" e "ativo diferido".  Não poderia ter havido melhor solução, a uma porque, tratando-se de norma que impõe limitações à atividade do devedor, recomenda a hermenêutica jurídica que sua interpretação seja restritiva, jamais ampliativa; a duas porque limitação maior engessaria a atividade da empresa e, em última análise, frustraria os princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa, consagrados no art. 47 da LFRE. A decisão do STJ deixa uma lição ainda maior: não se pode a pretexto de aumentar o controle e a fiscalização judicial sobre a empresa, sequestrar-lhe o que é vital para sua viabilidade, a habilidade gerencial e estratégica do gestor e a agilidade na execução das decisões empresariais. Como a lei percebeu que faltava ao Judiciário, por não lhe ser própria, a cognição empresarial e econômica, entregou ao devedor e aos credores a solução negociada da crise, submetendo à assembleia geral de credores o plano de recuperação e o futuro dos seus créditos e igualmente da empresa. Sem falar que o processo decisório jurisdicional não acompanha a velocidade do processo decisório empresarial e não poderia ser diferente, já que possuem propósitos bem distintos. De igual modo, a lei confiou ao empresário a capacidade de melhor gerir o negócio, realizando atos e contratos finais e intermediários à consecução dos objetivos da sociedade. A fiscalização é realizada legalmente pelo administrador judicial e naturalmente pelos credores, que são agentes de mercado interessados. A relevância e repercussão da decisão do STJ é tão grande, que, se a conclusão fosse em sentido diverso, além de reduzir o mercado de atuação das factorings e FIDCs, que hoje são importantes veículos de crédito no país, fulminaria de vez as condições de obtenção de capital por empresas em recuperação judicial. A lei não escapa à crítica de gerar pouco estímulo à concessão de capital novo, ainda que haja propostas de alteração legislativa para suprir essa omissão. Por sua vez, o Banco Central, obviamente preocupado com a higidez do sistema financeiro, recomenda aos bancos, via regulamento, notas nada atraentes a créditos de empresas em recuperação, gerando provisões de perda. Só restaram as factorings e os FIDC, que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em situação de crise em mercado cada vez mais relevante. A decisão do STJ, portanto, conforta esses agentes, as empresas em regime de recuperação judicial e muitos daqueles que se dedicam à prática e ao estudo do direito da insolvência.   Autor: Rodrigo Cahu Beltrão Fonte: Valor Econômico



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