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29 de Março de 2019

A recuperação judicial do empresário rural

O ministro Marco Aurélio Bellizze deferiu, em 19 de fevereiro, "pedido de tutela provisória nº 1.920-MT" e concedeu tutela de urgência para que a recuperação judicial de produtor rural submeta não só os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, como também para submeter todo e qualquer débito independente da data de sua constituição. Esta decisão está a indicar o caminho da perfeita solução de uma pungente questão que vem atormentando o agronegócio. Claro, a decisão é liminar, mas indicativa de que os argumentos do produtor rural impressionaram o ministro, segundo o qual "verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito". É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas. O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário (e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do artigo 971 do Código Civil) só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos, exigência do artigo 48, I, da Lei 11.101/2005, a LREF. Este óbice já foi afastado, pois o que a lei exige no referido artigo 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de inscrição na Junta Comercial. A recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que exigia, em seu artigo 158, a prova de "exercer regularmente o comércio há mais de dois anos", enquanto a lei atual exige "exercer regularmente suas atividades". O produtor rural não inscrito na Junta, por óbvio, exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a dois anos. Neste sentido: AI 2.037.064-59. 2013.8.26.0000 - TJ-SP; AI - CV nº 1.0000.17.026108-5/001 - TJ-MG; AI 2.048.349-10.2017.8. 26.0000 - TJ-SP; AI 2.251.128- 51.2017.8.26.0000 - TJ-SP; AREsp 896.041 - STJ - (decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze) - j. em 12.5.2016; REsp 1.478.001 - STJ - Rel. Min. Raul Araújo; REsp 1.193.115-MT- Rel. Min. Sidnei Beneti - (este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição, exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação). Adotado tal entendimento e admitida a recuperação judicial para empresário rural registrado há menos de dois anos, outro óbice surgiu pois entendeu-se que não estavam submetidos à recuperação os débitos constituídos anteriormente à inscrição do produtor na Junta Comercial. O fundamento de tal corrente era o fato de não poder admitir-se que o credor fosse surpreendido com a nova condição do devedor, ou seja: o banco havia emprestado a uma pessoa física (que não poderia pedir recuperação judicial) e agora via-se envolvido em uma recuperação. No entanto, e sempre mantido o respeito à corrente contrária, tal argumento não parece que possa se sustentar. Ninguém pode alegar desconhecimento da lei e o Código Civil, de 2002, em seu artigo 971, criou uma situação absolutamente nova, ou seja, admitiu que o produtor rural, por simples manifestação de vontade unilateral, passasse à condição de empresário "caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Ora, o empresário que está sujeito a registro na forma do artigo 967 pode pedir recuperação judicial e sujeitar à recuperação todos os seus credores, razão pela qual o empresário constituído na forma do artigo 971 também tem este direito. Por outro lado, por conhecer o artigo 971 do Código Civil, qualquer pessoa ou, qualquer instituição financeira sabe que aquele produtor rural pode tornar-se, de um momento para outro e por manifestação unilateral de vontade, um empresário equiparado "para todos os efeitos" a qualquer outro empresário que se constituiu na forma do artigo 967. Portanto, não se pode falar em surpresa. Outro argumento da corrente que adotou o óbice afirma que o registro na Junta Comercial é constitutivo e não declaratório, argumento que parece de certa forma, irrelevante. De qualquer maneira, o registro não é constitutivo, é declaratório. Imagine-se se um dentista, trabalhando sozinho em seu consultório, registra sua Eireli na Junta Comercial, por engano; claro que não se transformará em empresário. Por outro lado, se um comerciante individual de frutas inscreve-se no Registro Civil, nem por isso deixa de ser empresário, será empresário irregular. Ou seja, a inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil não constitui, apenas declara. A propósito, no REsp 1.193.115-MT, a ministra Nancy Andrighi, obter dictum afirma: "Ainda que a lei exija do empresário, como regra, inscrição no Registro de Empresas, convém ressaltar que sua qualidade jurídica não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Não por outro motivo, entende-se que a natureza jurídica desse registro é declaratória, e não constitutiva". Um exame do sistema geral adotado no Código Civil, que afastou o ato de comércio e adotou a teoria da empresa, também leva ao mesmo resultado, questão porém cuja discussão tomaria um espaço que a exiguidade do espaço jornalístico não permite. Manoel Justino Bezerra Filho é professor do Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura e consultor jurídico na área empresarial.   Autor:  Por Manoel Justino Bezerra Filho Fonte:  Valor Econômico | Empresas

18 de Março de 2019

Honorários equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores. A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial. No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.   Caráter alimentar   O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores. No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário. Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais. "A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores", concluiu o relator.   Isonomia   Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria. De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência. "É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família", destacou.   Subsistência   Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário. O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais. "A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação", explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.    REsp 1649774   Fonte: Conjur

11 de Março de 2019

Azul fecha acordo para adquirir ativos da Avianca por U$$ 105 milhões

A UPI inclui ativos como o certificado de operador aéreo da Avianca Brasil, 70 pares de direitos de pousos e decolagens (“slots”) e aproximadamente 30 aeronaves Airbus A320. Segundo a Azul, o processo de aquisição da UPI está sujeito a uma série de condições, como a conclusão de um processo de diligência, a aprovação de órgãos reguladores e credores e a conclusão do processo de recuperação judicial da Avianca. “A expectativa é que esse processo dure até três meses”, diz trecho do comunicado da Azul. Já a Avianca Brasil informou que deve constituir, em breve, a UPI para venda à Azul. A empresa disse ainda que deve apresentar nos próximos dias a revisão do seu plano de recuperação judicial, com a nova estrutura da empresa, “que terá como foco suas rotas estratégicas”.    Dívidas   Em meio a negociação com a Azul, a Avianca conseguiu mais prazo na Justiça para negociar as dívidas. O desembargador Sergio Shimura, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu pelo menos mais 15 dias para a empresa permanecer com seus aviões, enquanto negocia suas dívidas com credores. Em fevereiro, um grupo de arrendadores de aviões e motores entrou com recurso contra a decisão do juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que permitiu à companhia aérea ficar com os aviões até a realização da primeira assembleia geral de credores, prevista para meados de abril. O relator do caso, o desembargador Ricardo Negrão, recomendou que a Justiça aceitasse o pedido das empresas de arrendamento. Ele levou em conta que a empresa descumpre a Convenção da Cidade do Cabo, promulgada pelo Decreto nº 8.008/2013 e da qual o Brasil é signatário desde 2013. O tratado internacional prevê a ágil retirada de aeronaves pelo proprietário em casos de inadimplência. O advogado da Avianca Brasil, Joel Thomaz Bastos, da Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados, alegou que a devolução dos aviões neste momento causaria a falência imediata da Avianca Brasil. O desembargador Sergio Shimura decidiu então pedir vistas do caso, concedendo mais prazo para a Avianca Brasil até a decisão final, daqui 15 dias. A decisão levou em conta o anúncio feito hoje pela empresa.   Assembleia   Thomaz Bastos informou que a Avianca Brasil pretende realizar no dia 29 de março a sua primeira assembleia geral de credores, com objetivo de apresentar a proposta da companhia para sanar suas dívidas, avaliadas em R$ 493 milhões.  A previsão inicial da Avianca Brasil era realizar a assembleia em meados de abril. Fontes próximas da companhia disseram que a data inicial seria 10 de abril. Além da negociação com a Azul, o plano da Avianca Brasil também contempla a captação de US$ 75 milhões, pelos fundos de investimento Manchester Securities, Elliott Associates e Elliott International, e a redução de 66 rotas para 52 até 2020, com corte do número de voos de 84.076 para 82.676 até o próximo ano.   Autor:  Ivan Ryngelblum e Cibelle Bouças Fonte:  Valor Econômico | Empresas

02 de Março de 2019

Decisão que suspendeu pedido de recuperação judicial do Grupo Viana é derrubada

Mandado de segurança cível expedido pelo desembargador Dirceu dos Santos permite a retomada do processamento da recuperação   O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos deferiu o mandado de segurança cível na tarde de sexta-feira (01) que derruba o recurso que suspendeu a recuperação judicial do Grupo Viana. A recuperação judicial havia sido suspensa pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho, após recurso da empresa, Louis Dreyfus Company Brasil S.A., uma das empresas credoras do Grupo Viana.   Na decisão, o desembargador, Dirceu dos Santos entendeu que o Agravo de Instrumento que suspendeu o processamento da recuperação judicial do Grupo Viana foi considerado unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem 02 anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial do pedido de recuperação judicial, incorrendo em supressão de instância.   O desembargador acatou o pedido do advogado e especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro Junior, da defesa do Grupo Viana, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe entendimento também de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual.   "Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda", destacou Ribeiro.   O desembargador citou ainda na liminar o inciso VI do artigo 4º do Estatuto da Terra, que diz. "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias”.   O STJ tem um único entendimento proferido por Colegiado, em que consigna que o período de 2 (dois) anos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 refere-se à atividade econômica empresarial, que poderá ser comprovada por diversas formas e que a inscrição na Junta Comercial é obrigatória, como prévia ao pedido recuperacional, não se exigindo que o registro seja de 2 (dois) anos.   Recuperação Judicial   O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.   No pedido a defesa Argumentou que o Grupo, nos últimos anos acumularam dívidas, que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. O grupo possui credores, entre quirografários e com garantia real. O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, havia homologado o pedido da RJ no último dia 19 de fevereiro.   Autor:  Da Redação Fonte:  Circuito Mato Grosso

22 de Favereiro de 2019

Outra reviravolta na recuperação judicial do produtor José Pupin

SÃO PAULO  -  Após a reviravolta negativa do fim do ano passado no processo de recuperação judicial como “empresário rural” de José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, e de sua esposa Vera Lúcia Camargo Pupin, ele obteve na quarta-feira uma decisão favorável na Justiça.   O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, havia confirmado, em setembro de 2018, liminar que determinava que não poderiam constar no plano de recuperação as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”. Cerca de 70% das dívidas seriam excluídas do plano, caso fossem contestadas.   Na quarta-feira, porém, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — o que também é passível de recurso no próprio STJ.  Se a decisão não for revertida, toda a dívida volta a fazer parte do plano de recuperação judicial, como havia sido aprovado em junho de 2018  no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, comarca de Campo Verde.   As dívidas totais das empresas do grupo, incluindo as que estão em nome dos empresários José e Vera Pupin, somam cerca de R$ 1,3 bilhão. Sem o endividamento do casal, o valor cai para R$ 92,7 milhões. A dívida em nome dos Pupin está dividida em reais e dólar — R$ 825,1 milhões e US$ 128,4 milhões. Os ativos do grupo e dos sócios são avaliados em aproximadamente R$ 1,4 bilhão.   O plano aprovado em junho contemplava o montante que correspondia à dívida em nome dos empresários. Mas na ocasião, informou Fernando Bilotti Ferreira, advogado do escritório Santos Neto, que representa a Metlife, um dos credores de José Pupin, já havia uma decisão de mérito no agravo de instrumento. Ferreira falou ao Valor em setembro de 2018. A Metlife detém cerca de US$ 54 milhões das dívidas com garantida em nome de J. Pupin.   A justificativa que levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, a confirmar a liminar é que não poderiam constar no plano as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”.   Como na ocasião da aprovação do plano já estava valendo uma decisão liminar, aprovada no fim de 2017, os bancos continuaram a executar as dívidas. “Começamos a executar em 2015, mas falta vender imóveis. O Pupin alega que os imóveis são bens essenciais”, disse o advogado da Metlife.   “Todos os credores executaram as dívidas, mas não houve nenhum leilão de imóveis. Com essa decisão do STJ, os leilões ficam suspensos”, afirmou Camila Somadossi, advogada do escritório Finocchio & Ustra, que cuida da recuperação judicial dos Pupin.   Autor:  Por Kauanna Navarro Fonte:  Valor Econômico | Empresas

21 de Favereiro de 2019

Empresa em recuperação pode celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.   A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar as restrições impostas a três empresas.   A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.   Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.   Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.   “Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, ressaltou.   Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   REsp 1.783.068   Fonte:  Conjur



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