Notícias

Na Mídia

30 de Abril de 2020

TJ gaúcho adota sessões virtuais por videoconferência com sustentação oral

A partir de 1º de maio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passa a realizar sessões virtuais de julgamento por meio de videoconferências, com sustentação oral. O regulamento destas sessões consta no Ato 003/2020, expedido pela Vice-Presidência da Corte, e está em consonância com o disposto na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça. As sessões por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado. Os julgadores pautarão, preferencialmente, os processos que foram retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. Aliás, o direito à sustentação oral está garantido a ambas as partes. Segundo a vice-presidência do TJ-RS, a petição com pedido de sustentação oral deve conter o e-mail e o número para contato por Whatsapp do advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos convites contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência. O mesmo procedimento vale para processos com intervenção do Ministério Público. A entrega de memoriais em processo eletrônico deve ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos devem ser encaminhados por protocolo de petição eletrônica, também com antecedência de 48 horas. Fonte:O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implica cancelamento da inscrição para sustentação oral. Neste caso, o ato deve ser renovado para a próxima sessão, se assim desejar a parte. Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.   Fonte: Conjur  

29 de Abril de 2020

Livraria em recuperação judicial deve devolver parte de livros em estoque

Ao decidir, magistrado considerou que a pandemia reduziu drasticamente as vendas projetadas. O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou em parte pedido de editoras para que uma livraria, que está em processo de recuperação judicial, devolva até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.  Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.  No entendimento do magistrado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas” Para o magistrado, “não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”. Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/05, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano.”    Processo  1119642-14.2018.8.26.0100 (TJ/SP) Fonte: Migalhas

29 de Abril de 2020

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?

Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano. Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação? A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa. A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência. Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano. A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória. Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19. Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado. Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos. A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão

28 de Abril de 2020

Entrevista: Negociações financeiras e bancárias em tempos de Pandemia

Publicado por Fátima Burégio As mudanças implantadas na economia brasileira, mais especificamente no Direito Bancário, são muitas, e o cidadão segue numa enxurrada de informações; algumas fidedignas, outras, cheias de inverdades. Desta forma, no intuito de sanar várias dúvidas, entrevistei a Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE, a Advogada Amanda Botelho, bem como, o também Advogado, professor universitário, ex-professor da Escola Judicial de PE, e outras instituições de Pós Graduação, Cleyber Valença, membro da Comissão, no afã de esclarecerem algumas questões vinculadas ao Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Tributário, em época de Pandemia.   Fátima: Como ficam as negociações bancárias junto ao Consumidor nestes dias de Pandemia? Amanda Botelho: Muito se fala do empoçamento do crédito junto às instituições financeiras, porém é preciso ter cautela no fornecimento de crédito. É perceptível um clamor equivocado para que os bancos deixem de filtrar cadastros, sejam obrigados a conceder créditos sem observância do histórico dos clientes, seus scores, cadastro positivo, sendo que a instituição financeira não pode ser forçada a firmar um contrato de forma insegura; da mesma forma que o consumidor não pode ser coagido a firmar um acordo com determinada instituição. Este livre arbítrio deve ser respeitado, ainda que em meio à pandemia, mesmo que sejam fornecidas linhas de crédito diferenciadas. Deve haver segurança nas negociações. Este ponto deve ser criteriosamente observando, evitando superendividamento em fase posterior.   Fátima: Será que os consumidores já estão, de fato, aderindo às conciliações extrajudiciais e câmaras de arbitragem, por força da pandemia? Amanda Botelho: O cenário ainda é muito novo, mas já podemos perceber que o cidadão está usando de forma mais assídua as plataformas digitais e os canais de comunicação com as instituições. Isto é algo salutar, prático e rápido; desafogando, consequentemente, o abarrotado Poder Judiciário.   Fátima: Como o Direito Tributário tem enfrentando a Pandemia do Covid-19? Há mudanças que afetam positivamente o cidadão? Cleyber Valença: Sim, muita coisa tem acontecido e estamos num cenário totalmente inusitado. No quadro Tributário, com ênfase em sistema bancário, houve postergação de vencimentos de alguns tributos Municipais e Federais, suspendendo os pagamentos para períodos que variam entre Julho a Dezembro/2020, facilitando, inclusive, para as empresas do setor financeiro enquadradas no Simples Nacional.   Registro ainda, prorrogação na validade das certidões negativas e o adiamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Em Abril/2020, foi proferida a norma liberando a prorrogação do PIS e Cofins; então, as obrigações de Março e Abril/2020 das instituições financeiras equiparadas, tiveram seus vencimentos prorrogados de 20 de abril e 20 de maio/2020 para 20 de agosto a 20 de outubro, respectivamente. Observe que tais medidas não beneficiam apenas as instituições bancárias, mas é uma medida geral. De acordo com o novel Decreto 10.305 de 01/04/2020, todas as alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para operações de cartões de crédito e cheque especial, foram zeradas. Muitos não sabem, mas tais arrecadações do Governo Federal com o IOF, atingem diretamente as Instituições Financeiras e o consumidor final. Segundo divulgado pelo Ministério da Economia, as arrecadações anuais no Brasil computam mais de 41 bilhões de reais (dados de 2019).   Ao zerar a alíquota de IOF, nos contratos de 03 de Abril a 03 de Julho/2020, o Governo percebeu que, como houve um achatamento das rendas das famílias brasileiras, elas tendem a ficar mais endividadas. A redução do IOF ajudará o cidadão em seus gastos, mas segundo os mesmos dados oficiais, a arrecadação do IOF deste ano, pode ser prejudicada num montante de 7 bilhões de reais.   Fátima: Só a título de curiosidade, poderia me informar quanto o governo arrecadava em CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) no passado? Cleyber Valença: Arrecadava em torno de 2 bilhões de reais.   Fátima: Então, os 7 bilhões que ele deixa de arrecadar do IOF não é coisa pequena; correto? Cleyber Valença: Sim. É um valor alto. Chega a ser um sexto dos 41 bilhões previstos para a arrecadação do IOF.   Fátima: Explique um pouco acerca do Imposto sobre Grandes Fortunas. Cleyber Valença: Neste instante, há um clamor social pela redução da carga tributária. O governo e o Congresso Nacional estudam a implantação de normas que irão de encontro a este clamor. Não só está em estudo a regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas (que necessita de Lei Complementar), bem como está em estudo a implantação de Empréstimos Compulsórios, retirada da isenção de imposto de IRPJ sobre lucros e dividendos, entre outras medidas compensatórias, para aumentar a arrecadação perdida com as medidas até hoje adotadas.   Fátima: E como tem se comportado as Fintechs na atual crise? Cleyber Valença: O Banco Central tem tentado atuar na busca de regulamentação dos bancos digitais, por meio de vários projetos. As Fintechs têm contribuído positivamente para a resolução de diversos contratempos sofridos pelos cidadãos, especialmente neste momento de isolamento social.   Fátima: Sabe-se que as Fintechs caíram no gosto do consumidor brasileiro. Tem-se, ainda, que bancos tradicionais estão atuando, concomitantemente, em tais canais. Como os bancos tradicionais estão se adaptando nestas duas bases? Amanda Botelho: De fato, os novos clientes, ou melhor, a nova geração, segue atuando em bancos digitais. Todavia, os bancos tradicionais estão atentos e isto, atendendo a necessidade do sujeito, pois eles têm dois caminhos: ou aperfeiçoam essa interface tradicional para um modelo mais dinâmico ou seguem obsoletos; e isto não é o ideal.   Fátima: Será que, mesmo pós Pandemia, ainda haverá portfólio para o cliente tradicional, ou o tradicional, terá, mais cedo ou mais tarde, que migrar para o banco 100% digital? Amanda Botelho: Acredito que continuará tendo espaço para os dois perfis: Aquele sujeito que prefere operar em banco tradicional, de modo mais analógico, e aquele correntista ultramoderno, geração 4.0. Tem espaço, por enquanto, para os dois segmentos.   Fátima: Em caso de contratos em curso, qual a melhor dica a ser dada ao Consumidor? Ele deve aguardar as águas acalmarem para negociar seu débito com o Banco, ou buscar uma negociação é a melhor estratégia? Amanda Botelho: Neste viés, sigo a ótica do Banco Central, ao orientar Educação Financeira para o cidadão, prezando por corte de itens não essenciais, pois não é o momento de adquirir nada não essencial. Se você tem uma vida financeira saudável e puder pagar, pague! Caso não possa pagar, busque uma prorrogação de prazo junto às instituições financeiras, que já a anunciaram medidas neste sentido.   Fátima: As Execuções e Penhoras de valores online pelo Bacenjud continuam em pleno vapor, mesmo em meio à Pandemia? Amanda Botelho: Sim, não se tem, até o instante, histórico de que os Tribunais seguem deixando de oficiarem ao Bacenjud a penhora de valores para satisfação do crédito devido ao Exequente. No entanto, tais Tribunais seguem observando sempre a particularidade de cada caso concreto.   Fátima: Será que a máxima (equivocada, ou não) de que os Bancos ganham todas, é real, ou, na atual circunstância fática, todos estão perdendo? Amanda Botelho: Nem sempre os bancos ganham. A partir do momento em que o capital para de circular, todo mundo perde. Estamos no mesmo barco. O momento é crítico, mas se o brasileiro se reinventar; alçará voo, pois é sabido que em momentos de extrema tensão, surgem excelentes ideias e positivos crescimentos. A criatividade é uma característica exclusivamente humana e foi através dela que evoluímos ao longo do tempo. Certamente, esse período será transformador   Fonte: JusBrasil

28 de Abril de 2020

TJ/GO reconhece abuso de direito de credor que foi único a se opor a plano de recuperação

A 3ª turma da 4ª câmara Cível do TJ/GO negou pedido de instituição financeira que pretendia reformar decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Na decisão, o Tribunal assentou “abuso do direito de voto de um único credor que recusou o plano”.   No caso, não foi obtida em assembleia a votação para aprovação do plano de recuperação judicial. Em 1º grau, o juízo acolheu a tese de abuso do direito do voto da instituição financeira (credor), uma vez que este detinha mais de 50% dos créditos sujeitos a recuperação na classe de credores com garantia real e quirografários e, não tendo aceitado nenhuma negociação para composição do crédito, votou contra o plano.   O banco interpôs agravo de instrumento, mas o desembargador Carlos Escher, relator, consignou no acórdão que nada há de ilegal ou teratológico que justifique a reforma ou anulação da decisão agravada.   “Ocorre que, muito embora seja banco o maior credor da agravada, com créditos nas classes II e III superiores a metade da classe, ele foi o único credor que se opôs à aprovação do plano de recuperação apresentado. Note-se, ademais, que a agravada não possui nenhum débito trabalhista, tributários ou de FGTS e encontra-se com sua unidade fabril em funcionamento, produzindo e gerando empregos e tributos.”   Assim, o relator entendeu que a decisão de 1º grau corretamente caracterizou o direito de voto do banco agravante como abusivo.   “Como ele foi o único a recusar o plano, de fato, é o caso de homologar o plano de recuperação, vez que a decretação de falência será muito mais prejudicial à sociedade e aos próprios credores. Ademais, as condições propostas no plano de recuperação não são absurdas, as quais, inclusive, foram aceitas por todos os demais credores.” A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados representa a recuperanda.   Processo: 5711231.08.2019.8.09.0000   Fonte: Migalhas

28 de Abril de 2020

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.   No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.   Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.   Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.   Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.   Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.   Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.   "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.   Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal — aplicada por analogia no STJ.   "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.    Repercussão Advogados atuantes na área comentaram a decisão. Para o tributarista Vinicius Jucá, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão do STJ veio em boa hora. "Como vimos nessa decisão e também em outras que foram proferidas, nos pedidos de levantamento é muito importante que os contribuintes demonstrem as suas dificuldades financeiras, que justifiquem a necessidade de levantamento do depósito para continuação do negócio e manutenção de empregados", acrescenta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade