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15 de Abril de 2019

Direito Privado publica quatro novos enunciados do Direito Empresarial

Enunciados e justificativas estão no DJE de hoje. Aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto, que integra a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram publicados quatro novos enunciados que sintetizam o entendimento da área e que representam ação importante na uniformização dos julgados sobre propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil e sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional. Os enunciados, bem como suas justificativas, estão divulgados, hoje (15), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho. Dois outros (I e II), que foram publicados no DJE, no último 17 de janeiro, já representam a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. No primeiro deles se define o início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho; no segundo, o prazo de supervisão judicial. Integram o Grupo Reservado de Direito Empresarial os desembargadores da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial Cesar Ciampolini Neto (presidente), Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Hamid Charaf Bdine Júnior (em lugar de Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJSP). A 1ª Câmara, em razão de promoção do juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, passa a contar, a partir do próximo dia 15, com o juiz substituto em 2º grau, Gilson Delgado Miranda. Também fazem parte do Grupo Reservado os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa.   Conheça os seis enunciados:   Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Enunciado II: O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais. Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.   Fonte:  TJSP

11 de Abril de 2019

Crédito de cessão fiduciária suficientemente identificado é excluído de recuperação judicial

A 3ª turma do STJ proveu recurso de instituição financeira para excluir crédito cedido fiduciariamente da recuperação judicial de empresas da indústria têxtil. No caso em análise, as recuperandas argumentaram que não houvera, no teor do instrumento, a correta determinação dos títulos de crédito, objeto de cessão – e, com base nessa alegação, pretendiam submeter o crédito remanescente (R$ 137 mil) ao concurso recuperacional. O TJ/SP entendeu que o crédito devia se sujeitar à recuperação sob o fundamento de que a cessão fiduciária não havia se aperfeiçoado, em razão de não haver individualização dos créditos oferecidos em garantia. No recurso especial, o banco pediu o reconhecimento do aperfeiçoamento da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade de seu crédito. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, assentou no voto que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, “além de não possuir previsão legal cede a uma questão de ordem prática incontornável”. “Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.” O voto de S. Exa. registra ainda que a lei 10.931/04, que disciplina a cédula de crédito bancário, é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), “o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido)”. “Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais – sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.” O ministro observou que, sendo os créditos cedidos identificáveis, estavam preenchidos os requisitos do art. 18, inc. IV, da lei 9.514/97. “Verificado, nesses termos, que a exigência legal compreende a especificação, no instrumento contratual, do crédito, e não do título que o representa, não se pode deixar de reconhecer, inclusive, que a compreensão externada pelo Tribunal de origem ignora a própria sistemática da duplicata virtual.” Bellizze explicou que a duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. “É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997.” Dessa forma, o relator proveu o recurso para, reconhecido o pleno atendimento à exigência legal de especificação do crédito, objeto de cessão fiduciária, determinar a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial das empresas recorridas. O banco foi representado pelo advogado Gabriel de Orleans e Bragança, sócio gestor da área de Solução de Conflitos do escritório Lobo de Rizzo Advogados. Para Gabriel, “a decisão forma importante precedente e certamente influenciará o posicionamento de outros Tribunais a respeito do tema, conferindo maior segurança ao mercado”. REsp 1.797.196   Fonte: Migalhas

11 de Abril de 2019

Com dívida de R$ 820 milhões, recuperação judicial da Artecola tem votação adiada pela 5ª vez

A votação do plano de recuperação judicial da Artecola foi suspensa pela 5ª vez. A medida teve aprovação da maioria dos credores reunidos na assembleia desta quinta-feira (11). O próximo encontro foi marcado para 2 de maio. No último adiamento, a empresa informou que o prazo maior tinha sido solicitado pelas instituições financeiras que são credoras.  "Para contemporizar a capacidade de pagamento da empresa em recuperação judicial e os interesses dos credores, são necessárias autorizações e análises dos comitês internos. Por isso, é comum ocorrer suspensões das assembleias, ainda mais em processos de maior porte." — explica em nota a Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pela condução do processo.  A Artecola integra a holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo.  A empresa mantém a operação enquanto corre o processo de recuperação judicial.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido, que tinha sido ajuizado pela empresa ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.    Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.    Abaixo, trecho da nota enviada pela empresa: "Após solicitações de credores com considerações ao Plano de Recuperação Judicial apresentado em 19 de fevereiro de 2019, a companhia realizou o protocolo de uma nova versão da proposta, no dia 9 de abril de 2019. Por esta razão, os credores financeiros solicitaram a nova prorrogação, para avaliação mais aprofundada dos itens apresentados. A suspensão foi aprovada por 84,39% do total dos créditos presentes. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor: Giane Guerra Fonte:  GaúchaZH

05 de Abril de 2019

Plano de recuperação judicial da Avianca é aprovado por credores

Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade O plano de recuperação judicial da companhia Avianca Brasil foi aprovado por seus credores na noite desta sexta-feira, 5, o que prevê o desmembramento da empresa em sete Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). As aéreas Latam Airlines Brasil e Gol sinalizaram que farão uma oferta por uma UPI cada. A Azul Linhas Aéreas também segue na disputa, sugerindo um novo modelo de leilão para as UPIs da Avianca Brasil, no qual as sete unidades fossem colocadas à venda em um único bloco e também isoladamente, e que o resultado considerasse o melhor lance. De acordo com a proposta feita pelo advogado da Azul, Luiz Fernando Paiva, do escritório Pinheiro Neto, se o melhor lance ocorresse pelo bloco, as sete UPIs seriam vendidas no bloco. O advogado da Elliot, Eduardo Mattar, do escritório Pinheiro Guimarães, por sua vez, disse que não gostaria de correr o risco de judicialização desse modelo e se mostrou contrário à proposta. Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia, que vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade, prevê um leilão no processo de recuperação judicial. O valor obtido nos leilões deve ser usado integralmente para pagamento de dívidas. As unidades irão concentrar horários de partida e chegada em aeroportos cheios, além de 100% do Programa Amigo, o programa de fidelidade da companhia. Ainda que tenha o mesmo nome, a Avianca Brasil é separada da companhia aérea colombiana Avianca. As duas empresas aéreas operam de forma completamente distinta, embora tenham o mesmo controlador, o Synergy Group, e façam parte da mesma aliança global, a Star Alliance. Também têm a mesma família no comando.   Fonte: Exame

04 de Abril de 2019

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores. O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial. “A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator. Interesses heterogêneos A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros. “Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator. De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação. No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.   REsp 1634844 Fonte: STJ

02 de Abril de 2019

Garantia de recebíveis é colocada em xeque

Uma decisão relacionada à recuperação judicial da Livraria Cultura deixou bancos e advogados em alerta. Ao analisar um recurso apresentado pela companhia, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a livraria poderia reter parte dos recebíveis de suas vendas com cartões de crédito, embora esses ativos sejam garantia de empréstimos bancários e estejam fora da recuperação judicial. Durante os 180 dias de proteção contra credores, a Cultura poderá reter o volume de recebíveis necessário para girar suas operações - um cálculo que tem sido feito mês a mês. O restante vai para o banco que tem esses ativos em garantia. A decisão é uma liminar concedida pelo desembargador Hamide Bdine. A medida coloca em xeque o instrumento da cessão fiduciária de recebíveis dados em garantia em operações de crédito, amplamente usado no mercado para financiar empresas varejistas e de serviços. Abre, também, mais uma frente de discussão sobre a chamada trava bancária - mecanismo pelo qual os bancos concentram o fluxo de recebíveis de cartões de um estabelecimento para oferecer empréstimos em condições mais favoráveis. A decisão pegou os bancos no contrapé, porque tal entendimento não está expresso na lei de falências e também não há uma jurisprudência nesse sentido. As instituições financeiras usam com frequência a alienação e a cessão fiduciária, em diversas modalidades de crédito, para ter acesso mais firme aos bens dados em garantia e porque eles, em tese, não são objeto de recuperação judicial. Credor da livraria, o Itaú Unibanco afirmou, por meio de uma nota, que "acredita e defende no processo a legalidade da garantia de cessão fiduciária, a qual não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial". Casos como esse já vinham aparecendo aqui e ali, mas o da Cultura é emblemático por se tratar da maior empresa contemplada por esse tipo de decisão. Na recuperação judicial da Livraria Saraiva, a questão sobre o uso dos recebíveis também veio à tona. Mas, nesse processo, a decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial foi diferente. A companhia não poderá dispor dos recursos, mas o Banco do Brasil, que tem os recebíveis de cartão como garantia de operações de crédito, também não poderá acessá-los durante os 180 dias do processo. Houve ainda uma discussão parecida na recuperação judicial da Avianca. A exemplo do que aconteceu na Saraiva, a companhia aérea conseguiu o bloqueio dos recebíveis durante os seis meses do processo numa conta em juízo. Porém, o banco Daycoval obteve recurso na 2ª Câmara derrubando essa decisão. Procurado, o banco não quis comentar o assunto. Um executivo de uma instituição financeira vê sinais de "ativismo judicial" em decisões como essas - que, segundo ele, não têm respaldo na lei nem nos contratos. Como consequência, diz, os bancos provavelmente vão tomar menos risco em operações de crédito desse tipo. "No futuro, gente que teria acesso a esse crédito deixa de ter." Para se proteger, algumas instituições financeiras têm adotado a prática de acelerar a cobrança de dívidas quando percebem que uma companhia caminha para a insolvência (ver Insegurança jurídica faz instituição rever condições). "Se tem alienação de recebíveis garantindo uma operação, você não pode chegar e dizer 'vou retirar isso aqui'. É um direito líquido e certo", afirma outra fonte ligado ao setor financeiro. A expectativa desse interlocutor é que decisões desse tipo sejam facilmente derrubadas. O advogado André Moraes Marques, do escritório Pinheiro Neto, observa que, até agora, prevalecia entendimento de que recebíveis não são bens de capital e, portanto, não entram em recuperações judiciais e falências. A profusão de decisões cria insegurança jurídica para empresas e credores nesses processos, diz. Outro advogado, que falou sob condição de anonimato, afirma que o caso da Cultura cria um precedente negativo para a cessão fiduciária e, se prevalecer essa visão, pode levar os bancos a aumentar as taxas de juros em operações de crédito. "Essa garantia passa a valer muito pouco", afirma. "É uma discussão bem acalorada", acrescenta Fabiana Solano, do Felsberg Advogados, que representa a Livraria Cultura na recuperação judicial. Apesar de não ser o entendimento mais comum, a empresa apresentou recurso para ter acesso aos recebíveis porque 70% de suas vendas são com cartão e, sem esse dinheiro, teria dificuldades para sobreviver, explica a advogada. O juiz de primeira instância, Paulo Furtado, negou o pedido, alegando que esse tipo de garantia é praxe no mercado e, portanto, estaria fora da recuperação judicial (acessível, portanto, aos bancos). No entanto, acabou decidindo que poderiam ser liberados os recursos essenciais à sobrevivência da empresa, caso ela conseguisse comprová-lo. Tanto a Cultura quanto os credores recorreram da decisão, e na liminar o desembargador Bdine mudou entendimento anterior dele. Disse que a garantia em recebíveis é válida (para os bancos), mas manteve a decisão da primeira instância segundo a qual a Cultura pode usar os valores essenciais se demonstrá-los a cada mês. As visões diferentes sobre a questão da cessão fiduciária criam insegurança jurídica e dificultam o encaminhamento dos processos, afirma Fabiana. "É um fator que tem o condão de definir o fracasso ou o sucesso de uma recuperação judicial", diz.   Autor:  Por Talita Moreira Fonte:  Valor Econômico | Empresas