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11 de Maio de 2020

Decisões impedem corte de energia elétrica de indústrias

Indústrias têm conseguido decisões judiciais para evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais, como água, gás e internet. A alegação é a de que passam por dificuldades financeiras em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19.   Uma das liminares beneficia uma indústria de metais sanitários em Mogi Mirim (SP), que não poderá sofrer corte de energia elétrica pela concessionária da região, a Elektro, pelo prazo de 90 dias. O período deve ser contado desde a edição, em 24 de março, da Resolução nº 878, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).   A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido tem com base a norma da Aneel, que não contemplou a indústria. Só determina a impossibilidade de interrupção de serviço de distribuição de energia basicamente para residências e imóveis rurais.   No pedido, o advogado que assessora a indústria, Artur Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, alegou que deveria ser repeitado o princípio da equidade, uma vez que empresas também estão em dificuldades financeiras. No caso, a indústria paga uma conta mensal de energia de aproximadamente R$ 200 mil. “Esse valor ajuda a pagar a folha de salários da empresa, que preferiu prestigiar o pagamento dos funcionários”, diz. Na unidade em Mogi Mirim, segundo o advogado, há cerca de 200 trabalhadores.   Além da resolução da Aneel, Ratc também argumentou que a assistência aos desamparados é um direito social, com base no artigo 6º da Constituição. “Neste momento emergencial, todos que sofrem as consequências econômicas da pandemia podem se enquadrar como desamparados”, afirma. Ele acrescenta que a suspensão da energia e a paralisação de atividades poderiam agravar ainda mais a crise financeira da empresa.   Ratc ainda pedia a postergação dos pagamentos e o diferimento do ICMS que consta nas faturas. Em primeira instância, todos os pedidos foram negados. A liminar foi concedida em agravo de instrumento (nº 2069088-96.2020.8.26. 0000), analisado pelo desembargador Gil Coelho, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.   Para o advogado, a decisão cria um viés objetivo de princípio de preservação da empresa. “É uma forma de manter um fluxo de caixa mínimo para a empresa conseguir pagar salários e se planejar pelos próximos 90 dias”, diz.   Por nota, a Elektro informa que não foi notificada sobre a decisão liminar, “esclarecendo ainda que, como empresa regulada, atende as deliberações da Agência Nacional de Energia Elétrica”.   Empresas em recuperação judicial também têm conseguido decisões para manutenção de serviços essenciais. A Fundição Balancins, fabricante de peças automotivas, conseguiu uma decisão no processo de recuperação que suspende corte de energia elétrica, água, luz, gás e internet por conta da covid-19.   O juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu (SP), Will Lucarelli, entendeu que, diante do quadro excepcional do coronavírus, seria o caso de acolher o pedido para a suspensão do corte desses serviços até o dia 1º de junho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil (processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177).   A empresa decidiu formular o pedido após ter sido notificada pela concessionária de energia elétrica que o corte seria efetuado no último dia 24. Segundo o advogado Daniel Machado Amaral, do Dasa Advogados, que assessora a empresa, a interrupção paralisaria atividades empresariais e colocaria em risco seu plano de recuperação, frustrando dezenas de credores e postos de trabalho.   Fonte: Valor econômico

11 de Maio de 2020

79% das empresas do país registram queda de faturamento

Queda brusca de receita, renegociação com bancos e fornecedores, suspensão de investimentos e revisão de estratégia digital e mix de produtos. Essa é a realidade da maioria das empresas brasileiras na crise. Uma pesquisa da consultoria Falconi com 408 companhias, de micro a grande porte, mostra que 79% já tiveram redução de faturamento devido à pandemia.   No grupo das empresas prejudicadas, 25% não tiveram faturamento algum durante a quarentena, como as dos setores de turismo, entretenimento e vestuário, e 25% tiveram queda superior a 50% na receita, como consultorias e atividades de transporte.   O cenário traçado por essas empresas para um período de seis meses a um ano também é crítico: 44% avaliam que continuarão com receitas em queda. Fábricas e lojas de roupas temem manter o faturamento zerado nesse tempo, enquanto serviços gerais e turismo veem impacto em mais da metade das vendas.   Essa projeção considera o que seria uma saída da fase mais aguda da crise, com o isolamento. No entanto, se houver extensão desse período de quarentena e se o ritmo de desaceleração econômica não mudar, algumas empresas ficarão pelo caminho.   De acordo com a pesquisa, 55% das companhias, no geral, conseguem sobreviver mais de 90 dias no atual cenário. Isso sobe para 74% entre as grandes empresas e cai para 39% entre as microempresas – ou seja, 61% delas podem quebrar em menos de três meses.   “É bem alarmante o risco para as pequenas empresas nos próximos meses, uma preocupação que já existe de maneira evidente. Chama a atenção ainda a projeção de metade das empresas de queda nas receitas e caixa mesmo para um horizonte um pouco maior e quando não se espera mais isolamento”, diz Flávia Maia, consultora na Falconi e uma das responsáveis pela pesquisa.   Quase 70% das companhias já suspenderam total ou parcialmente seu plano de investimento orçado para o ano. “A maioria eliminou o capex para manter caixa”, afirma. Além disso, metade já buscou um banco para renegociação de taxas e prazos ou para obter novos empréstimos – mas quem consegue alguma solução, de fato, são as grandes empresas.   Para 24% das microempresas e 16% das pequenas e médias, instituições financeiras não conseguiram apresentar uma solução que ajudasse a minimizar o impacto da crise, ante apenas 1% das grandes companhias com esse problema.   Não conseguir uma renegociação ou novo crédito pode ser definitivo para o destino da companhia, daí a gravidade de cenário para as empresas menores.   “A taxa de mortalidade está muito relacionada com o porte da empresa. Há uma relação de causa e efeito em setores muito afetados, como turismo e entretenimento, mas mesmo nessas atividades as empresas grandes, com caixa e acesso a banco, têm maior chance de sobrevida”, diz Flávia.   Segundo o levantamento, 70% das empresas já tomaram alguma medida referente à mão-de-obra, como renegociação ou rompimento de contratos; 83% buscaram seus fornecedores para renegociações; e 69% tomaram alguma atitude sobre estoques, especialmente para redução dos níveis e aumento de giro.   Se por um lado as companhias tentam reduzir ou postergar despesas, por outros tentam assegurar algum fluxo de receitas com maior transformação digital. Das companhias que participaram da pesquisa, 39% aceleraram esse processo digital e 39% identificaram novas oportunidades nesses canais, que não estavam mapeadas antes da crise.   “A transformação digital vem para minimizar os impactos nos resultados, mas também abre um novo caminho comercial para chegar ao cliente e que muitas vezes as companhias tinham receio de seguir”, afirma a consultora.   Por Maria Luíza Filgueiras, Valor — São Paulo   Fonte: Valor econômico

07 de Maio de 2020

Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.   Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.   O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.   Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que "o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.   RR-20218-39.2016.5.04.0782   Fonte: Conjur

07 de Maio de 2020

A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena

No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.   A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, as necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental.   Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade, tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração da Justiça.   A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais (exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à "Jurisdição" do CNJ).   Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de "Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de medidas urgentes.   Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não úteis.   Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.   A Resolução 314/2020 Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes, servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos tribunais.   Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o dia 15 de maio de 2020.   As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos (cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica); (ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais, inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos os órgãos jurisdicionais do país.   A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução), bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato, para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão do juiz.   Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04 de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art. 3o § 1o  da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo no dia 04 de maio de 2020.   A Resolução 318/2020 Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais.   Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii)  nova suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”), suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela unidade da federação); (iii) mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”.   Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de videoconferência.   O Arcabouço das 3 normas Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes regras, vigentes na data em que escrito este artigo:   (a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04 de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020; segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.   Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes, advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável anormalidade em que vivemos   Por Henrique Ávila e Guilherme Peres de Oliveira.   Fonte: Conjur

06 de Maio de 2020

Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com aditivos ao plano

Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão da  recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.   O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para o encerramento da recuperação judicial: "Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial."   O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data da última alteração.   Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S. Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.   Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores.   “Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.”   Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, "seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência". No voto apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado também não impede o encerramento da recuperação. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.   Processo: REsp 1.853.347   Fonte: Migalhas

02 de Maio de 2020

Começam as falências do setor do petróleo. Veja o que pode acontecer

O crash do petróleo está impedindo os frackers (que extraem óleo e gás a partir do xisto) norte-americanos de acessar o crédito barato que alimentou sua lucrativa ascensão. Essa virada na sorte pode ser fatal para empresas de extração de xisto que foram superalavancadas nos últimos tempos.   A crise na indústria do petróleo revelou o quanto a ascensão dos Estados Unidos ao status de superpotência no mundo da energia foi possível graças ao dinheiro fácil. Empréstimos virtualmente ilimitados permitiram às empresas de xisto aumentar drasticamente a produção, independentemente de esse combustível ser necessário ou não.   Ficar fechado no mercado de títulos sem valorização levará os participantes mais fracos à falência, arriscando inúmeros empregos nos EUA ao longo do caminho. Foi o que aconteceu durante a última crise de petróleo, que começou em 2015.   As iminentes falências do setor petrolífero ressaltam o estado frágil do setor. “Essas empresas estavam com problemas antes mesmo da pandemia de COVID-19", disse à CNN Business John Kempf, diretor sênior da Fitch Ratings. “Depois de 2015 e 2016, elas nunca realmente recuperaram seus balanços. E quando o atual estresse chegou, não estavam preparadas".   Apesar de uma recuperação recente, os preços do petróleo nos EUA desabaram para apenas um quarto da cotação do início de janeiro, chegando a US$ 15 por barril. A quebra foi causada por excesso de oferta, especialmente da Rússia e Arábia Saudita, e por um colapso inédito na demanda por causa da pandemia de coronavírus.   Há tanto petróleo que o mundo está ficando sem espaço para armazená-lo, um dilema que fez com que o valor do petróleo caísse abaixo de zero na semana passada, marcando a primeira cotação de preços negativos do produto desde o lançamento dos contratos futuros de petróleo em 1983.   US$ 43 bilhões em títulos podres   Os preços estão tão baixos que a Rystad Energy alertou que centenas de empresas de exploração e produção de petróleo dos EUA poderiam pedir falência até o final de 2021.   Na verdade, a onda de insolvências já começou. No início de abril, a Whiting Petroleum (WLL) foi a primeira grande do setor a pedir falência na crise atual. A Diamond Offshore Drilling (DO) fez o mesmo em 26 de abril. Com perdas em sequência meses antes da crise, a Diamond fornece plataformas de perfuração offshore para a Hess (HES), Occidental (OXY) e BP (BP).   A Fitch Ratings alerta que mais de US$ 43 bilhões em títulos de alto rendimento e empréstimos alavancados no setor de energia ficarão inadimplentes em 2020. Para colocar num contexto, isso é quase cinco vezes o nível médio de inadimplência do setor nos últimos doze anos.   A Moody's Investors Service reduziu suas previsões de preço de petróleo a curto prazo esta semana, afirmando que os preços do petróleo nos EUA valerão apenas US$ 30 por barril, em média, em 2020, preço muito baixo para praticamente qualquer empresa de xisto dos EUA ter lucro. A Moody's vê o petróleo bruto dos EUA subindo para apenas US$ 40 em 2021.   “O risco financeiro está aumentando e provavelmente permanecerá muito alto para todos, exceto os emissores de petróleo e gás com classificação mais alta", escreveu a Moody's em seu relatório.   Chesapeake Energy em risco O setor de energia domina a lista Top Bonds of Concern (Títulos Mais Preocupantes) da Fitch, representando 60% das empresas relacionadas.   A Fitch alertou que várias dessas empresas "podem entrar em moratória a qualquer momento", incluindo a Chesapeake Energy (CHK), a pioneira em xisto que recentemente havia passado a focar mais na produção de petróleo do que na de gás.   A Reuters informou na quarta-feira que a Chesapeake está preparando um possível pedido de falência e tem conversado com credores sobre um possível empréstimo para manter seus negócios, enquanto estuda os procedimentos de falência. A empresa não respondeu a um pedido de entrevista.   O preço das ações da Chesapeake caiu mais de 80% neste ano. Para manter suas ações acima do mínimo de US$ 1 exigido pela Bolsa de Valores de Nova York, a Chesapeake lançou recentemente um reverse stock split de 1 por 200 (processo em que cada ação foi desdobrada em 200). A empresa de xisto também suspendeu dividendos trimestrais sobre ações preferenciais, observando que a mudança "não constitui um padrão" nos instrumentos de dívida.   A California Resources (CRC), outra empresa de petróleo sinalizada pela Fitch como potencialmente insolvente, sofreu uma queda de 76% em suas ações este ano. A empresa de energia reduziu os gastos ao máximo, mantendo apenas o mínimo necessário para a "integridade mecânica".   Em resposta à especulação do mercado sobre seu destino, a California Resources divulgou um comunicado no mês passado dizendo que "está lutando muito pelo melhor resultado para nossos acionistas e outros stakeholders".   A Fitch também citou um risco elevado de inadimplência na Denbury Resources  (DNR), uma perfuradora de petróleo e gás focada nas regiões da Costa do Golfo e das Montanhas Rochosas. As ações da Denbury caíram mais de 70% este ano. No mês passado, a empresa cortou seu orçamento de capital quase pela metade.   Outras empresas que poderiam adiar suas dívidas desde já incluem a Chaparral Energy (CHAP), a Jonah Energy do Colorado, a Bruin E&P Partners de Houston e a Vine Oil and Gas, segundo a Fitch.   Credores imprevisíveis Ninguém quer emprestar para uma empresa de óleo de xisto que não pode gerar fluxo de caixa livre a preços baratos. Isso dificulta que os frackers rolem a dívida atual antes do seu vencimento.   “Não há acesso ao mercado de capitais para refinanciamento. Os credores temem emprestar dinheiro a esse setor", informou Kempf, diretor da Fitch.   Além disso, há fadiga dos investidores, uma vez que o setor de energia vem lutando com dificuldades há anos. O S&P 500 do setor de energia teve, de longe, o pior desempenho ao longo da última década.   “Os gestores de portfólio estão cansados da volatilidade dos preços do petróleo e do gás. Eles não querem mais ficar nesse setor", opinou Kempf.   Resgate de Washington? Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Mas não está claro se as empresas de xisto com classificação de títulos podres terão acesso aos fundos de que precisam para sobreviver devido às suas condições financeiras instáveis.   “Não estou contando com isso para me proteger contra os padrões", disse Kempf, da Fitch. “Muitas dessas empresas não conseguiam acessar o mercado de capitais antes mesmo da COVID."   Fonte: CNN Brasil Por Matt Egan, do CNN Business, em Nova York



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