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30 de Março de 2021

Número de pedidos de recuperação judicial pode bater recorde neste ano

A demanda por recuperações judiciais, represada em 2020, cresce de forma acelerada nos escritórios de advocacia e o volume de pedidos na Justiça pode bater recorde neste ano. A expectativa da consultoria Alvarez & Marsal é de que se alcance o mesmo patamar de 2016, quando as crises política e econômica desaguaram em forte recessão. Foram 1.865 casos naquele ano. Os primeiros números divulgados pela Serasa Experian mostram a aceleração de pedidos. Em fevereiro, foram registrados 90, um crescimento de 11% em comparação ao mesmo mês do ano passado e de 83,7% em relação a janeiro. Os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice. Os números do mês de março ainda não estão fechados. Mas advogados preveem um volume ainda maior. A projeção é feita com base no que se vê no dia a dia: a busca por bancas especializadas explodiu. O agravamento da pandemia coincidiu com o vencimento dos prazos das dívidas que foram renegociadas pelas empresas no ano passado. Grande parte desses pagamentos venceu neste mês ou vai vencer no próximo. “Todo mundo empurrou no ano passado. Só que a situação não melhorou. Está até pior. Os empresários estão numa insegurança de fluxo de caixa muito grande”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar. O Moraes & Savaget Advogados, estuda, atualmente, 38 casos de companhias interessadas em recuperação - judicial e extrajudicial. São, principalmente, empresas de turismo, dos setores hoteleiro e de transportes. No ano passado, destaca o sócio da banca, André Moraes, só três processos foram protocolados. “Eu preparei recuperações judiciais em 2020 que não foram ajuizadas por conta da facilidade que tivemos em negociar com os bancos. Isso aconteceu com mais de um cliente, entre eles uma grande rede de hotéis. Só que os prazos de carência que foram concedidos lá atrás estão acabando e os bancos não têm mais a mesma disposição para negociar”, ele afirma. Em 2020, segundo a Alvarez & Marsal, foram apresentados, em todo o país, 1.176 pedidos de recuperação judicial. Essa quantidade ficou abaixo do registrado nos anos anteriores. Em 2019 haviam sido protocolados 1.387 e em 2018, 1.408. O impacto que era esperado para 2020 não aconteceu porque, além das negociações privadas, dizem os especialistas, houve interferência do governo. O auxílio emergencial gerou consumo e as empresas puderam adiar o pagamento de tributos, reduzir salários e suspender contratos de trabalhadores. Conseguiram, ainda, nos bancos, juros mais baixos para novos financiamentos. “Neste ano nós não vemos isso. O auxílio emergencial está desidratado, então a perspectiva de consumo é menor, e também não vemos a mesma quantidade de crédito subsidiado pelo governo”, diz o advogado Ricardo Siqueira, do escritório RSSA, que estuda entrar com quatro novos pedidos de recuperação judicial nos próximos dias. Ele chama a atenção que mesmo as medidas de redução de jornada e salário, se novamente permitidas, não teriam o mesmo efeito do ano anterior. “Porque vem acompanhadas da contrapartida de estabilidade. As empresas estão muito receosas em assumir esse compromisso sem saber quanto tempo vai durar a pandemia.” Para especialistas, se criou uma bolha em 2020 - que, agora, está prestes a estourar. A Alvarez & Marsal prevê que, neste ano, o número de pedidos de recuperação judicial chegue a 1,8 mil. Poderá ser até maior, dependendo do desempenho do PIB. Só se atingiu esse patamar uma única vez em toda a existência da Lei de Recuperações e Falências: 2016, o ano do impeachment de Dilma Rousseff. Eduardo Seixas, diretor de reestruturação da consultoria, acredita que o volume de pedidos de recuperação vai começar a ser visto, com mais força, em abril e maio. Principalmente por pequenas e médias empresas de serviço e comércio. “Aquelas que sobreviveram com as medidas do governo, agora, sem a retomada do mercado, provavelmente vão ter que entrar [com pedido de recuperação]”, diz. Há um contingente, além disso, que ainda não está sendo contabilizado e, segundo advogados, também vai estourar. Trata-se das recuperações extrajudiciais. A nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, facilitou esse processo. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento - geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o que lhes é devido da mesma forma. Muda de uma modalidade para a outra, no entanto, a quantidade de credores envolvida. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo (há exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária). Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar - o que a permite, por exemplo, poupar fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais - e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial. “A extrajudicial é mais simples e os custos são menores. Não tem assembleia-geral de credores, nem precisa de administrador judicial”, diz Juliana Bumachar. A busca por essa modalidade superaqueceu com a entrada em vigor da nova lei. “Agora está meio a meio [em comparação às recuperações judiciais]. Isso nunca aconteceu antes”, afirma a advogada. Só no escritório em que é sócia, o Bumachar Advogados Associados, estão sendo negociados três planos de recuperação extrajudicial. Como a lei mudou há pouco tempo e as negociações entre devedores e credores ocorrem fora do Judiciário, só se terá ideia da proporção de recuperações extrajudiciais em maio ou junho - quando os planos de pagamento começarão a ser aprovados e levados para a homologação do juiz.   Fonte: Valor econômico

30 de Março de 2021

Justiça aceita pedido de clube de futebol

O Judiciário tem se mostrado cada vez mais flexível ao decidir sobre quem pode entrar em processo de recuperação judicial. O caso mais recente envolve o Figueirense, clube de futebol de Santa Catarina, que obteve o direito em decisão do desembargador Torres Marques, do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC). É a primeira decisão do país num processo envolvendo clube de futebol. Antes desse caso, no entanto, pelo menos outras duas associações sem fins lucrativos de outros segmentos já haviam obtido decisão favorável: a Universidade Candido Mendes, em maio do ano passado, e o Hospital Evangélico da Bahia, no mês de setembro. Essa discussão existe porque a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) se refere a “empresário” e “sociedades empresárias”. A corrente que defende uma interpretação mais restritiva da norma afirma que as associações não podem ser enquadradas como empresas. Uma empresa, por exemplo, dizem, pode distribuir lucro - o que é vedado para as associações sem fins lucrativos. Ganha cada vez mais força no meio jurídico, no entanto, uma outra corrente: a que defende que a associação pode ser considerada empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos e impacto econômico-social. O desembargador Torres Marques, do TJ-SC, segue essa linha mais flexível na decisão que beneficiou o Figueirense. “O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)”, diz. Torres Marques destaca que consta na Lei de Recuperações e Falências um rol de entes excluídos, aqueles que estão impedidos ao processo (instituições financeiras e sociedade de seguros, por exemplo). Nesse contexto, afirma, se preenchidos os demais requisitos legais, nada impede que as associações civis sejam submetidas ao processo. O desembargador cita ainda a Lei Pelé (nº 9.615, de 1998). Essa norma estipula que as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. O Figueirense apresentou pedido à Justiça de Santa Catarina para antecipar o chamado “stay period”, um benefício dos processos de recuperação, que permite a suspensão das ações de cobrança contra o devedor. Em primeira instância, o pedido havia sido negado. O objetivo do clube é buscar um acordo organizado com os credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Com a decisão do desembargador, o juiz fica obrigado a analisar o pedido sobre a concessão do “stay period”. A última movimentação do processo ocorreu na semana passada. O juiz Luiz Henrique Bonatelli solicitou os balancetes do clube para que possa avaliar a situação. “A todos interessa que um agente econômico, gerador de riquezas no sentido mais amplo, queira e consiga se recuperar”, diz Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho, que atua para o Figueirense nesse caso, acrescentando que essa decisão servirá como precedente para novos casos. A própria banca, por exemplo, já foi procurada por outros clubes de futebol. Ayoub também presta consultoria para a Candido Mendes. Dez meses depois de entrar com o pedido de recuperação judicial, a universidade - a primeira entre as associações a obter decisão favorável da Justiça - se prepara para a assembleia-geral de credores. Deve ocorrer no começo de abril. Estão em negociação cerca R$ 370 milhões. Cristiano Tebaldi, pró-reitor de ensino da universidade, diz que esse processo está sendo essencial para a Candido Mendes. “A recuperação judicial foi adotada para proteção, recuperação e prosseguimento. Sem a proteção, estaríamos sujeitos a ações de execução e penhoras e isso tem o poder de paralisar uma empresa”, afirma. em os credores batendo à porta, a universidade ganhou fôlego para se reestruturar. Contratou uma empresa de consultoria e trabalhou, ao longo do ano, para centralizar as operações, o que reduziu os custos em R$ 27 milhões, e conseguiu se reposicionar no mercado, aumentando os polos de ensino à distância e o número de alunos nessa modalidade. Houve debate no projeto que tratou da reforma da Lei de Recuperações e Falências sobre a inclusão das associações entre os que poderiam ter acesso aos processos. Mas os bancos, na época, fizeram forte pressão e acabaram ganhando a queda de braço - esse trecho não vingou. A nova lei, em vigor desde o dia 23 de janeiro, ainda assim, ampliou a base de quem pode pedir recuperação. Produtores rurais e as cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, agora, constam expressamente na lei. Essas cooperativas haviam sido vetadas pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso derrubou o veto. Antes da nova lei, no entanto, já havia decisões, no Judiciário, para permitir a recuperação tando de produtores rurais como das cooperativas de saúde. As Unimeds Norte-Nordeste e Petrópolis, por exemplo, tiveram os seus pedidos de recuperação aprovados em 2020 e 2018, respectivamente. Já a Unimed Manaus conseguiu a aprovação da Justiça no mês de dezembro.   Fonte: Valor econômico

25 de Março de 2021

Arrematação de imóvel da Massa Falida não se desfaz por alegação tardia de incompetência do juízo

É válida a arrematação de imóvel na Justiça de Trabalho, ainda que ocorrida anos após a decretação da falência da proprietária, desde que na matrícula do imóvel não tenha sido averbado nem o decreto falimentar, nem o auto de arrecadação pela massa falida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o cancelamento da arrecadação de um imóvel pela massa falida. No caso, o imóvel pertecencia a empresa de máquinas e ferragens que faliu em novembro de 1999. O imóvel foi arrecadado pela massa falida em março de 2003. No entanto, não houve anotação do decreto de falência nem do auto de arrecadação na matrícula. Em 2006, foi determinada a penhora do imóvel pela Justiça trabalhista, concretizadaa em agosto daquele ano. A carta de arrematação foi levada a registro em abril de 2008. A massa falida então buscou evitar a execução. Ainda em 2008, ajuizou conflito de competência, em que se reconheceu que apenas o juízo da falência para a alienação de ativos. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se a arrematação transitou em julgado e a carta foi levada a registro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a arrematação somente pode ser desfeita por ação anulatória. Para a massa falida, a arrematação foi irregular porque feita por juízo incompetente, conforme resultado do conflito de competência. Essa decisão, no entanto, contou com pronunciamento específico quanto à eventual nulidade da arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho. Além disso, o conflito só foi suscitado quando o a arrematação já havia transitado em julgado e a carta levada a registro, com o aperfeiçoamento do ato. “Nesse contexto, a coisa julgada não pode ser desconstituída sob a alegação tardia de incompetência do juízo”, concluiu o ministro Cueva. REsp 1.654.105   Fonte: Conjur

24 de Março de 2021

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da Massa Falida, decide quarta turma do STJ

??Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa. Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.   PREVISÃO LEGAL Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte. O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”. Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa. “Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator. A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.   Fonte: STJ

24 de Março de 2021

Pedidos de recuperação judicial têm alta de 11,1%

Os pedidos de recuperação judicial subiram de 81 para 90 em fevereiro de 2021, um crescimento de 11,1% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Em relação a janeiro, também houve alta, essa de 83,7%. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice, já que no ano a ano as solicitações dessas empresas cresceram cerca de 34%, enquanto os demais portes marcaram quedas. Para o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, essa alta significa que os desafios financeiros para as empresas em 2021 já estão superando o ano anterior. “O salto no número de pedidos pode ser um reflexo dos empreendedores que optaram por esperar a entrada em vigor na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que aconteceu no final de janeiro. No entanto, esse crescimento revela também como os donos de negócios, principalmente daqueles de menor porte, não estavam preparados para lidar com a extensão dos impactos econômicos causados pela pandemia”. Dentre os segmentos, a análise mostra que o comércio foi o setor com maior aumento e número de pedidos, totalizando 35 em fevereiro deste ano ante 21 no mesmo mês de 2020. De acordo com Rabi, o aumento da inflação, do preço de matérias primas e o corte do auxílio emergencial, que diminui o poder de compra dos consumidores, afetaram negativamente o fluxo de caixa das empresas dessa área. Os empreendimentos de serviços totalizam 34 pedidos, indústrias, 14, e setor primário, sete. Em fevereiro, as solicitações de falências caíram de 96 para 84 pedidos quando levada em conta a variação interanual. O setor de serviços é aquele que possui o maior número de pedidos (52), já na avaliação por porte as micro e pequenas empresas se destacam com 43 solicitações. Na comparação mês a mês o cenário mostra alta de 110%, já que em janeiro de 2021 foram registradas 40 requisições e no mês seguinte 84. Benefícios fiscais – O Congresso Nacional derrubou, na semana passada, 12 dos 14 vetos do presidente Jair Bolsonaro sobre a nova Lei 14.112/2020, que foi aprovada no dia 24 de dezembro do ano passado, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Dessa forma, o texto passa a ter novamente benefícios fiscais e vantagens que possibilitam a atração de recursos e investimentos às empresas em recuperação judicial.  Para o sócio e diretor jurídico da Andrade Silva Advogados, Rodrigo Macedo, essa ação devolve o equilíbrio para a lei. “Com essa decisão do Congresso Nacional, foi resgatado o dispositivo que isenta os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial de qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor”, afirma Macedo. Com a retirada dos vetos, voltaram a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. “Existia uma insegurança, por parte dos investidores e empresas em relação a esses vetos feitos pelo governo federal. Os investidores, por muitas vezes, tinham receio de adquirir algum bem das empresas em crise, com medo passivo envolvendo aquele bem. Entretanto, com a permanência do artigo, essa questão é resolvida”, acrescenta o diretor jurídico. Além disso, as empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Não haverá pagamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o valor perdoado de dívida, além de ser permitido o uso do prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Dos vetos mantidos, Rodrigo Macedo destaca aquele previsto no parágrafo 10 do artigo 6º, o qual e se referia à suspensão das execuções trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial e seus responsáveis, até a homologação do plano. “Para as empresas, a derrubada desse veto seria favorável sobretudo para garantir maior tranquilidade durante a negociação com os credores”, pontua o advogado.  É importante lembrar que, após as alterações na legislação, ao Fisco cabe pedir a falência da empresa em recuperação judicial, caso ocorra o descumprimento do parcelamento fiscal, acordo ou mesmo esvaziamento patrimonial, o que não era previsto até então. “O Fisco passa a ter mais protagonismo, porém, os benefícios fiscais foram mantidos para que as empresas não fossem desfavorecidas no momento em que mais precisam”, ressalta Rodrigo Macedo.   Fonte: Diário do Comércio

18 de Março de 2021

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois. A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores. Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias — prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia. Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação — que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100). O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo). Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores — avalistas ou fiadores — ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. “A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação também em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa. Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias — alcançando os terceiros — são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP. O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz. A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano. A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria — aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano. “Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o início do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação judicial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”   Fonte: Valor econômico



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