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28 de Junho de 2021

Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial

Créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento — desde que tenham sido pactuados antes disso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, que visava afastar a inclusão de crédito de R$ 7 milhões relativo a esse tipo de contrato na classe de quirografários do quadro de credores de uma empresa de fertilizantes que entrou em recuperação judicial. A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda — em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação. Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada. No caso concreto, o Banco do Brasil defendeu que esse crédito não se submeteria à recuperação judicial porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes do pedido de soerguimento, os valores só seriam apurados no seu vencimento, quando a recuperação já estava aprovada. E de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar de no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", disse. Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submete à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato. Além disso, acrescentou a relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa. Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial. "Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional", disse a relatora. REsp 1.924.161   Fonte: Conjur

24 de Junho de 2021

STF decide que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários

A União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa e o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. A matéria foi relatada pela ministra Càrmen Lúcia. O entendimento da ministra, seguida pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não existe na Constituição fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou  a ministra A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados, relatou a ministra, em seu voto. No entanto, ponderou: "Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida". O ministro Dias Toffoli, abriu divergência por não concordar com a tese formulada pela relatora. Segundo ele, “o reconhecimento da não recepção dessa norma [pela Constituição] pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais. O critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas conferidas ao ente central político, não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento". Já o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação. Segundo ele, não deve ser aceita a ADPF para créditos tributários, o que, na sua opinião, não seria inconstitucional. A ação A ação teve início em 2015, quando o governo do Distrito Federal questionou no STF a constitucionalidade dos dispositivos legais que dão preferência à União, em relação às unidades federativas, na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Para o DF, a situação prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 pede liminarmente a suspensão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).  No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas.  O argumento da procuradoria-geral do DF na ação é que a norma contraria o artigo 19, inciso III Constituição Federal, segundo o qual não é permitido à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. "Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais", aponta.  "Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Proponho, ademais, no ponto, o cancelamento da Súmula nº 563 deste Supremo Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1 /169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inciso III do artigo 19 da Constituição da República de 1988", afirma a ministra Cármen Lúcia em seu voto. APDF 357   Fonte: Conjur

23 de Junho de 2021

STJ autoriza Fisco a cobrar empresas em recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tente levantar os mais de R$ 170 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. As ações de cobrança contra esses contribuintes, que estavam suspensas desde o ano de 2018 em todo o país, vão voltar a tramitar. A suspensão havia sido determinada porque os ministros da 1ª Seção tinham a intenção de julgar, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação pode ser penhorado. Em sessão realizada hoje, no entanto, eles decidiram que o julgamento não irá mais ocorrer e, com isso, liberaram a tramitação dos processos. São mais de três mil na primeira e na segunda instâncias - somente em relação à cobrança de tributos federais. Os ministros justificaram a desistência do julgamento com base na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, e também com o entendimento de que a 2ª Seção do STJ já tratou do tema. "Não estamos fixando tese alguma aqui. Não podemos avançar", disse o relator, ministro Mauro Campbell, ao votar pela desistência do julgamento em repetitivo. A decisão foi unânime (Resp nº 1694261). Existe discussão sobre esse tema porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria - a ação de execução fiscal - e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares - que estão sujeitos à recuperação - ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ pretendia, com o julgamento em repetitivo, uniformizar o tema no Judiciário. Definiria se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. A situação mudou com a nova lei (nº 14.112, que alterou a nº 11.101, de 2005). Poucos dias depois de a legislação entrar em vigor, a PGFN apresentou um pedido de liberação das ações ao relator, o ministro Campbell.   Fonte: Valor econômico

22 de Junho de 2021

Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes. Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu. Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.   Caso semelhante à hipótese de restituição O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse. Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. "Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela", afirmou. Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.   Propriedade resolúvel e propriedade plena Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente. "É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros", concluiu o relator.   Leia o acórdão no REsp 1.736.887.   Fonte: STJ

17 de Junho de 2021

Juiz multa bancos que não respeitaram suspensão de recuperação judicial

O juiz Marcelo do Amaral Perino, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu aplicar multa aos bancos e fundos de investimentos que encaminham para protestos e outras cobranças débitos de empresas contempladas pela Lei de Recuperação Judicial. Conforme a decisão, o valor da penalidade será de R$ 50 mil para cada cobrança emitida. Na decisão, o magistrado apontou que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) tem o poder de suspender o curso de todas as ações e execuções promovidas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, contados do seu deferimento para "possibilitar que a empresa recuperanda obtenha fôlego adicional para superação da crise econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e elabore o Plano de Recuperação Judicial, sem que sofra algum tipo de constrição em seus bens durante tal período". A decisão foi provocada por ação movida pela Duren Equipamentos Industrial Ltda. O juiz ainda considerou abusiva a conduta das instituições financeiras que procuram contornar as proteções da Lei da RJ, uma vez que dificultam o processo de retomada da saúde econômica das empresas inscritas legalmente nesse quadro de credores. Segundo o advogado Romeu de Oliveira e Silva Júnior, essa é uma prática bastante comum nesses processos. "Com essa sentença, as empresas legalmente amparadas pelo processo de recuperação deixam se sofrer constrangimento e ter cerceados seus direitos ao melhor caminho de consolidação de sua saúde financeira, retomando sua produção, em benefício de seus trabalhadores, que, dessa forma, não precisam sofrer com demissões." Oliveira e Silva Júnior ainda destacou a importância desse entendimento num momento em que todo o país atravessa uma recessão econômica ampliada pelas questões da pandemia. "Manter os empregos desses trabalhadores é mais que uma simples questão legal. É uma questão social e boa prática da Justiça em sua melhor forma, uma vez que protege os empresários que buscam, na legalidade, a melhor maneira de manter sua produção e assegurar sua força de produção. É a vida de muitas famílias que está em jogo aqui", completa o advogado. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1000322-67.2021.8.26.0260   Fonte: Conjur

10 de Junho de 2021

Justiça suspende cobranças para empresa evitar recuperação judicial

Uma empresa do setor de construção obteve autorização da Justiça para ter suspensas as ações de cobrança enquanto negocia as dívidas com credores. Trata-se da aplicação do chamado “stay period”, um mecanismo típico das recuperações judiciais. Proferida pelo juiz Marcelo Sacramone, da 2 Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, a decisão é a primeira da qual se tem notícia no Estado. Esse precedente é importante especialmente para as companhias em situação de crise aguda, que precisam de uma interferência imediata, mas não têm ainda a documentação preparada para entrar com o pedido de recuperação judicial. A decisão de São Paulo é baseada na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor neste ano. O artigo 20-B da Lei n 11.101, de 2005, introduzido pela Lei n 14.112, de 2020, permite que o “stay period” seja concedido antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Vale para as hipóteses em que a devedora demonstrar ao juiz que está tentando negociar o pagamento das dívidas com os credores. Sacramone frisa, na decisão, no entanto, que os prazos são diferentes: nas recuperações judiciais as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias; já para as negociações que ocorrem antes do processo, a nova lei prevê até 60 dias. Além disso, se posteriormente a empresa optar por entrar com o pedido de recuperação judicial, o prazo utilizado na fase pré-processual será descontado dos 180 dias, conforme consta no parágrafo 3 do inciso 4 do artigo 20-B. A decisão da Justiça de São Paulo beneficia uma empresa de construção que presta serviços, principalmente, para a administração pública. A companhia conseguiu suspender a exigibilidade de todos os créditos trabalhistas e quirografários (processo n 1053832-87.2021.8.26.0100). “Os investimentos secaram. Todos os recursos do poder público estão sendo direcionados à área da saúde. A companhia tem contrato com várias prefeituras e está sem receber”, diz Marcelo Alves Muniz, do escritório Keppler Advogados Associados, que representa a empresa no caso. “Isso gerou uma situação de crise. Há um endividamento considerável com os fornecedores de matéria-prima”, acrescenta. Com esses 60 dias, Muniz afirma, a intenção é que a empresa consiga reunir os principais credores e reestruturar o seu passivo, sem ser necessário entrar com o pedido de recuperação. “Estamos tentando evitar uma intervenção judicial mais abrupta”, frisa. Antes da nova lei, segundo o advogado, as empresas em situação “mais calamitosa” acabavam ficando num limbo. O único caminho era a recuperação judicial. Só que a organização dos documentos contábeis e das certidões necessárias ao processo leva um certo tempo e os casos mais urgentes, que precisam de intervenção imediata, acabavam chegando incompletos ao Judiciário. “As empresas corriam o risco de ter o pedido negado por causa disso. E, quando acontecia, ficavam sem proteção e com o aviso ao mercado de que estavam em dificuldade. Gerava um efeito manada nos credores, que começavam a executar e a liquidar as garantias. A atividade entrava em colapso”, diz Muniz. Existe pelo menos mais uma decisão no país permitindo a suspensão das ações de cobrança fora da recuperação judicial. Foi obtida, em março, pelo Figueirense, o clube de futebol de Santa Catarina. A decisão é assinada pelo juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis (processo n 5024222-97.2021.8.24.0023). Especialista na área de insolvência, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, diz que houve, com a nova lei, um avanço muito grande em relação aos procedimentos pré-judiciais. “Mas precisa fazer uma análise caso a caso sobre qual será o mais apropriado e benéfico”, afirma. A advogada destaca que o processo de recuperação extrajudicial, por exemplo, ficou mais acessível com a nova legislação. “Pode ser muito positivo para a empresa. E, aqui, não se desconta o prazo concedido para suspender as ações de cobrança se, posteriormente, decidir entrar com o processo judicial”, compara Juliana Bumachar. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento — geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o devido da mesma forma. A quantidade de credores envolvida, no entanto, muda de uma modalidade para a outra. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo, com exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária. Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar — o que a permite, por exemplo, poupar os principais fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais — e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial e se valer do “stay period” de 180 dias — que, pela nova lei, pode ser renovado por mais 180.   Fonte: Valor econômico



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