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24 de Maio de 2021

TJMG Julga Sujeição de Honorários Posterior à Recuperação Judicial

Ao julgar o agravo de instrumento interposto requerendo que fosse reconhecida a sujeição dos honorários sucumbenciais na Recuperação Judicial, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial. Entenda o Caso Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais a parte requereu seja reconhecida a sujeição do crédito exequendo na Recuperação Judicial sob alegação de que o fato gerador é anterior à data do pedido, extinguindo a execução/cumprimento de sentença, com novação dos créditos anteriores a data do pedido. Argumentou, ainda, que somente o juízo da Recuperação Judicial pode determinar medidas constritivas do patrimônio e que uma medida constritiva realizada poderá afetar o desenvolvimento das atividades. Também asseverou que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais faz com que sejam equiparados aos créditos trabalhistas, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Foi indeferido o efeito ativo. Decisão do TJMG A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, negou provimento ao recurso. Analisando o caso sob os ditames da Lei 11.101/2005, a Câmara destacou que o artigo 49 “[...] estabelece sobre os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, excluindo os demais e, inclusive, aqueles cujo crédito foi constituído após o pedido de recuperação”. Assim, concluiu que não é possível a extinção do cumprimento de sentença “[...] porque, os honorários advocatícios foram constituídos em 16/05/2020, por meio da sentença anexada ao DE 09, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que ocorreu em 07/04/2020”. E “[...] uma vez que o crédito da ação originária é posterior ao pedido, este não se sujeita ao plano de recuperação judicial da empresa executada, ora agravante, e, por conseguinte, também não implica novação dos créditos, uma vez que o art. 59 da Lei n. 11.101/05 se refere aos ‘créditos anteriores ao pedido’”. Nessa linha juntou o julgado pelo STJ no REsp 1841960/SP. Assim, foi mantida a decisão agravada.   Número de processo 1.0000.21.017046-0/001   Fonte: Direitoreal

24 de Maio de 2021

Negado recurso de construtora em recuperação judicial que não entregou imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento a recurso de empresa de construção civil, que alegou estar em recuperação judicial, na apelação contra decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou procedente o pedido de comprador, determinando a entrega das chaves do imóvel financiado ao autor em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de posse e chaves. Em 1.º Grau, o autor informou que o empreendimento adquirido estava com entrega prevista para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido pela construtora PDG, e requereu a entrega das chaves, congelamento do saldo devedor, quitação das cotas condominiais e IPTU. Os pedidos foram deferidos, após consideração de que a construtora não logrou êxito em comprovar motivo de força maior que autorizasse a dilatação do prazo de entrega. No recurso (0627079-55.2016.8.04.0001), a apelante informou o estado de recuperação judicial e pediu a extinção da ação diante da aprovação do plano recuperação judicial, devendo a parte credora buscar a satisfação do seu crédito via recuperação judicial, e disse que não podia entregar as chaves devido à inadimplência do apelado, que não quitou o saldo devedor. Mas, segundo a relatora, o comprador não pode ser impedido de tomar posse do bem imóvel quando a culpa é exclusiva da construtora e, no caso dos autos, o inadimplemento imputado pelo apelante não ocorreu por culpa do consumidor, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tanto que o comprador entrou na justiça para resolver o assunto. “Não tendo a construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos os quesitos que revelam direito vindicado pelo promitente comprador”, afirmou a desembargadora. O Acórdão foi definido conforme o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, de forma unânime pelo colegiado e em consonância com o parecer do Ministério Público.   Fonte: Juristas

18 de Maio de 2021

CNJ padroniza cadastros de administradores judiciais nos tribunais estaduais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha do administrador judicial, como trata o art. 21 da Lei 11.101/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm). A decisão, que ocorreu durante a 331ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (18/5), levou em consideração que esses profissionais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências, são indispensáveis para a boa e efetiva prestação jurisdicional. A proposta foi elaborada pelos membros do Grupo de Trabalho destinado a apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, instituído pela Portaria CNJ 162/2018 e modificado pela Portaria CNJ 61/2021. Em seu voto, o relator, conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, chamou a atenção para o atual cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial e falências, em que a função do administrador judicial se tornou ainda mais importante para a eficiência da Justiça. “Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça prestará grande colaboração ao desenvolvimento dessa área de atuação judicial, fornecendo aos magistrados com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial”, pontuou. A normativa tem o objetivo de padronizar esses cadastros, que já existem em alguns tribunais, mas atuam de forma não coordenada e a partir de critérios diferentes. “Assim, é importante que o CNJ promova a padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações”, considerou o relator. A resolução oferece critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, conforme reconhecido por especialistas nessa área de atuação. Durante a votação, o conselheiro Mario Guerreiro propôs ajustar a redação da resolução para coibir prática de nepotismo e limitar a nomeações do mesmo administrador judicial pelos juízes. A redação será alterada pelo CNJ, mas o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, integrante do GT que apresentou as propostas durante a sessão, informou que as preocupações também foram discutidas no Grupo de Trabalho, tendo sido verificados dispositivos no Código de Processo Civil (CPC) que já impedem essas práticas. O cadastro Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos da resolução aprovada no prazo de 60 dias. Os cadastros deverão ser acessíveis de forma eletrônica e a lista dos profissionais será pública, disponível no site do tribunal. Pessoas naturais ou jurídicas poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais, que devem ser renovados anualmente. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário ou obrigação de natureza previdenciária com o tribunal. De acordo com a resolução, é dever dos administradores judiciais cadastrados: atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial; observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial; prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.   Fonte: CNJ

18 de Maio de 2021

Justiça internaliza tratado de comunicação em insolvência internacional

A comunicação entre juízos nacionais e estrangeiros em caso de insolvência de empresas ficará mais fácil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (19/5), durante a 331ª Sessão Ordinária, resolução que internaliza o “Judicial Insolvency Network” (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência. A insolvência transnacional passou a integrar o ordenamento legal brasileiro a partir da reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/05), promovida pela Lei n. 14.112/2020. Segundo o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, relator do Ato Normativo, a cooperação e comunicação diretas entre juízos de insolvência são da essência desse novo sistema normativo. “A resolução estabelece os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelos magistrados brasileiros no exercício da comunicação e cooperação diretas com juízos estrangeiros, baseados nas melhores práticas internacionais”. O Ato Normativo 0001834-33.2021.2.00.0000 foi proposto pelo grupo de trabalho criado por meio Portaria CNJ nº 162/2018 para apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Na prática, os juízes poderão receber comunicações de um juízo estrangeiro e responder diretamente a eles. Tais comunicações poderão ocorrer para organizar a apresentação de petições e publicação de decisões pelos juízos e para a coordenação e resolução de qualquer questão procedimental, administrativa ou preliminar relacionada a audiências conjuntas. As comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, que compõe o GT, a medida instituirá regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para processamento e julgamento que insolvências transnacionais, dando um passo importante para a representação do brasil junto a outros países, especialmente durante o período de pandemia. Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso. “Essas são práticas importantes para destravar a economia brasileira, que foi tão impactada pelo período da pandemia”, ressaltou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.   Fonte: CNJ

14 de Maio de 2021

Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJ-SP revisa enunciados

O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão das modificações trazidas pelas Leis 14.112/2020 (Recuperação Judicial e Falência) e 13.966/2019 (Franquia), aprovou a revisão dos enunciados editados anteriormente pelo colegiado. Os enunciados foram revisados em sessão realizada no dia 27 de abril de 2021. Entre as mudanças, estão o cancelamento dos enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Nos três casos, os desembargadores justificaram o cancelamento em razão das mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020, que abordaram os temas dos enunciados. Portanto, não haveria mais motivo para manter os textos.  Os enunciados sintetizam o entendimento da área e representam ação importante na uniformização dos julgados. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial integra a Seção de Direito Privado, presidida pelo desembargador Dimas Rubens Fonseca. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é composta pelos desembargadores Cesar Ciampolini Neto (presidente), José Benedito Franco de Godoi, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é formada pelos desembargadores José Araldo da Costa Telles (presidente), Paulo Roberto Grava Brazil (presidente do Grupo), Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.   Clique aqui para ler as alterações    Fonte: Conjur

12 de Maio de 2021

Supressão de garantias em plano de recuperação deve ter aval de credor

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 12, que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor. Colegiado, por maioria, seguiu voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A seção analisou se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. No caso concreto trata de pedido de recuperação judicial de grupo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em assembleia e homologado por decisão do juízo de Jaú/SP. Contra a decisão, o banco interpôs agravo no qual apontou ilegalidades no plano de recuperação judicial. Sustentou a extinção de todas as garantias, extinção de todas as execuções judiciais em curso contra o grupo, seus controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades e a liberação das constrições. O agravo foi parcialmente provido pelo TJ/SP para afastar a interferência do plano na garantia dos credores, assim como preservar o direito de o credor ajuizar e prosseguir com a ação ou execução em face de terceiros. Diante disso, houve a interposição de recurso especial ao STJ.   Renúncia Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva analisou que após a aprovação da lei 11.101/05, a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial, firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Cueva destacou que o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si. Contudo, o ministro considerou que, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados. "De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi", acrescentou. "O artigo 49, § 2º, da lei 11.101/05, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias."   Garantias reais Em relação às garantias reais, o ministro ressaltou que a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia". "Portanto, quanto ao ponto, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores." Segundo o ministro, no caso de haver descumprimento do plano após a fase judicial, os créditos não voltam à sua condição inicial, cabendo ao credor executar o plano de recuperação judicial. "Vale enfatizar que o artigo 50, § 1º, da LREF não tem como objetivo somente garantir a inserção do credor na classe dos credores com direito real no caso de descumprimento do plano e decretação da quebra mas, sim, de manter suas garantias nos termos originariamente contratados para o caso de execução do plano de recuperação judicial ou decretação da falência." Para Cueva, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia.   Plano de recuperação O ministro salientou que a conclusão que melhor equaciona o binômio "preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo" é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. "A submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na lei 11.101/05." Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pelo grupo e não conheceu do agravo interposto pelo banco. Os ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do relator, formando a maioria da seção.   Processo: REsp 1.794.209   Fonte: Migalhas



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