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01 de Junho de 2021

Empresa em recuperação pode oferecer bens em garantia sem aval de credores

Com base no artigo 69-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que entrou em vigor em 23 de janeiro, a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou a Kabí Indústria e Comércio a oferecer bens como garantia de um empréstimo no início de seu processo de recuperação judicial — e sem permissão dos credores. É uma das primeiras decisões nesse sentido de que se tem notícia. A empresa, que atua no setor de implementos rodoviários, teve seu pedido de recuperação judicial aceito em 7 de abril. Argumentando que estava com dificuldade para comprar matérias-primas e cumprir suas obrigações, a companhia pediu aval para oferecer um imóvel e equipamentos como garantia para um empréstimo. O bem estava penhorado por causa da dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial. Em decisão de 20 de maio, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves aceitou o pedido da Kabí, com base no artigo 69-A da Lei de Falências. Incluído pela Lei 14.112/2020, que passou a valer em 23 de janeiro, o dispositivo tem a seguinte redação: "Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos". O juiz considerou que os credores receberão conforme o plano de pagamento que será votado pela assembleia de credores, determinando então a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que as averbações sejam canceladas. O julgador apontou que, quando o comitê de credores ainda não tiver sido instalado, como é o caso da Kabí, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. E o administrador judicial aprovou o oferecimento dos bens como garantia do empréstimo, com a ressalva de que a empresa deverá apresentar as informações sobre o contrato. Clique aqui para ler a decisão Processo 0063873-34.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur

31 de Maio de 2021

Juízo da recuperação deve decidir sobre crédito trabalhista, decide STJ

Não se pode permitir a continuidade de execuções individuais contra a empresa em recuperação judicial quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para coordenar o pagamentos dos débitos. Com base nesse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência do juízo da 2ª Vara empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre qualquer pagamento de débitos de uma empresa do setor de metalurgia em processo de recuperação judicial. A decisão foi provocada a pedido dos advogados da empresa porque tanto o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o da 2ª Vara do Trabalho Federal de Juiz de Fora se declararam competentes para decidir sobre o crédito de um ex-funcionário da empresa em recuperação. Mesmo comunicado sobre a Recuperação Judicial da empresa, o juízo trabalhista decidiu executar verba laboral e penhorou a ambulância da companhia. "Suscitamos o conflito de competência no STJ, a fim de que, nos termos da jurisprudência da corte e da Lei 11.101/2005, fosse declarada a competência do Juízo Empresarial, e suspensos todos os atos de constrição contra os ativos da empresa em recuperação judicial", explicou Felipe Corrêa, sócio do Bumachar Advogados, que atuou no caso. Ao analisar o pedido, o ministro endossou os argumentos dos representantes da empresa e explicou que "respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor". Clique aqui para ler a decisão CC 179.647   Fonte: Conjur

31 de Maio de 2021

Credor retardatário não é obrigado a habilitar crédito após plano, diz STJ

O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. O entendimento foi fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal. O plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam esses casos. No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação. Rito específico O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido. De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento. Vias ordinárias Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade — e não a obrigatoriedade — da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)", explicou o ministro. Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

28 de Maio de 2021

Justiça desconsidera voto abusivo e homologa recuperação judicial de hospital

Por constatar que o voto definitivo teria sido abusivo, a 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) concedeu recuperação judicial a um hospital cujo maior credor se recusou a cooperar para a aprovação do plano. O plano havia sido reprovado na classe à qual pertencia o maior credor, que detém cerca de 60% do total de créditos. 75% dos credores votaram pela aprovação do plano, mas eles detinham em torno de 34% do total de créditos, apenas. O juiz Armenio Gomes Duarte Neto considerou que teria havido abuso do direito do voto por parte do maior credor, devido à "recusa injustificada em negociar e o voto do credor em desconformidade com a maximização de seu próprio resultado, ou seja, uma maior recuperação do ativo estressado". Segundo o juiz, o maior credor teria levado seu desentendimento com outro sócio para o processo de recuperação judicial e se recusou a fazer qualquer negociação. Ele teria preferido "a quebra da devedora, em detrimento do seu próprio crédito, já que receberá muito menos em caso de falência (isso, se receber)". A falta de cooperação do maior credor, por si só, já inviabilizaria a aprovação do plano na sua classe, ou mesmo pela regra que permite aprovação pelos credores que representem metade do valor de todos os créditos. "O credor preferiu sacrificar seu crédito na falência ao invés de oportunizar uma recuperação mais substancial nos termos da proposta apresentada, não justificado por nenhum raciocínio financeiro e contrariando o padrão de conduta esperado nessa situação", destacou o juiz. O magistrado ainda ressaltou a importância da atividade desempenhada pelo hospital, especialmente em meio à crise de Covid-19. Assim, desconsiderando o voto do maior credor, a conclusão foi que a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, o que permitiu a homologação. Ricardo Dosso, sócio do escritório Dosso Toledo Advogados que trabalhou no caso, afirma que quem detinha o maior poder de voto preferiu a falência da empresa, apesar das razões incipientes. "A Lei de Recuperação Judicial visa equilibrar diversos interesses: dos credores, dos trabalhadores, do Fisco e da sociedade em geral, de modo que também há instrumentos para se evitar que interesses individuais ofusquem e prejudiquem os demais", avalia ele. Clique aqui para ler a decisão Processo: 0011338-10.2020.8.26.0506   Fonte: Conjur

25 de Maio de 2021

Atlântico Sul aprova plano de recuperação, mesmo sem aval de Caixa e BB

Mesmo com voto contrário de quatro credores, incluindo Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), em Ipojuca (PE), conseguiu aprovar o seu o plano de recuperação judicial, que envolve uma dívida de R$ 1,4 bilhão. O plano recebeu voto favorável geral de 91,5% dos credores, que representam mais da metade de todos o créditos presentes na assembleia na sexta-feira. A grosso modo, o EAS propôs pagar à vista, com 90% de deságio, ou parcelado, em até 15 anos. O BNDES, com quase R$ 1 bilhão a receber, votou favoravelmente. No entanto, o plano foi reprovado, com menos da metade dos votos, na classe dos credores quirografários - sem preferência no recebimento - a qual pertence o Banco do Brasil. Diante disso, há um risco teórico de o plano não ser homologado pelo juiz da recuperação, que pode optar pela falência, à revelia de maior parte dos credores. O procedimento atende pelo nome de “cramdown”, ou “goela abaixo”, numa tradução livre do inglês. Porém, isso somente deve ocorrer se houver pressão por parte dos discordantes. A credora Engita, que vinha defendendo a falência do EAS, deu aprovação ao plano. O Banco do Brasil não quis comentar. Em ata, consta que o banco discordou do deságio e das condições de pagamento apresentadas pelo EAS, assim como da extinção das obrigações perante os coobrigados, fiadores, avalistas com o cumprimento integral do plano. “O banco disse que se reserva ao direito de não dar permissão em provável alienação de bens com hipoteca em seu favor”. Na classe dos credores com garantia real, a Caixa também rejeitou o plano, discordando do impedimento de ajuizar qualquer crédito, executar sentença, decisão judicial ou sentença arbitral, penhorar bens e executar qualquer garantia real. Juntos, Caixa e BB representam menos de 10% do total da dívida do estaleiro, controlado por Queiroz Galvão e Camargo Corrêa.   Fonte: Valor econômico



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