Notícias

Na Mídia

13 de Abril de 2021

TJGO nega falência de indústria por credor não ter tentado antes receber dívidas por outros meios

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de falência de empresa feito antes de o credor tentar receber o crédito por outros meios. A ação falimentar foi proposta pela Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. contra a Milplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. por conta de uma dívida de R$ 55.533,36. No primeiro grau, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, já havia julgado improcedente o pedido de falência. Por entender que o ato pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança. Em sede de Apelação (nº 0228455-50.2016.8.09.0051), a empresa credora alegou que “o pedido de falência não pode ser obstado somente porque a dívida que o originou também é passível de ser cobrada por meio de outras medidas legais (execução/ação de cobrança). Que para a quebra da devedora, com fulcro no art. 94, I, da Lei de Falência, basta a apresentação do título que legitime ação executiva devidamente protestado. E que se não estivesse insolvente, a apelada/devedora teria realizado o depósito elisivo durante este longo interregno de mais de quatro anos do trâmite processual. Em suas contrarrazões, a indústria, representada pelo advogado especialista em Direito Empresarial Leonardo Honorato Costa, afirmou que a credora sequer buscou o ajuizamento de Ação de Execução para buscar receber seus créditos com quaisquer dos bens indicados na relação do artigo 835 do Código de Processo Civil. E que “o fato de não ter efetuado o depósito elisivo, enquanto discute-se a improcedência da falência, não é comprovação de insolvência, pois uma pessoa jurídica pode não deter, no momento, liquidez para pagamento, mas seus bens são infinitamente superiores ao valor devido.   6ª Câmara Cível Apreciando tais argumentos, a 6a Câmara Cível do TJGO negou provimento à apelação, mantendo a sentença que negou a falência. Isso por também entender que o pedido de falência por impontualidade deve observar “aos princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem econômica, da garantia do pleno emprego e em atendimento aos fins sociais em que a norma se destina e às exigências do bem comum”. Não devendo “ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida, pois a decretação de falência é decisão altamente temerária, mormente diante das consequências sociais e econômicas advindas do referido ato”. O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pontuou ainda que a manutenção da sentença era necessária para se evitar o “desvirtuamento do pedido de decretação de falência como substitutivo da ação de cobrança, caracterizado pela utilização de um instrumento jurisdicional inadequado e desproporcional ao fim de satisfação do crédito”.     Fonte: RotaJurídica

12 de Abril de 2021

Pedidos de falência aumentam mais de 50% em março, comparado a 2020

Levantamento divulgado pela Serasa Experian aponta o registro, em março de 2021, de 95 pedidos de falência. Trata-se de um aumento de 58,3%, na comparação com o mesmo período do ano anterior. Entre fevereiro e março deste ano, houve um avanço de 13,1%. No ranking por setor, o ramo de serviços fica em primeiro lugar, seguido por comércio e indústria. “Muitos negócios não conseguiram se manter neste período de distanciamento social e acabaram recorrendo ao pedido de falências para quitar as dívidas com os credores. O grande volume em serviços é um reflexo do fechamento de restaurantes, cinemas, teatros e outras atividades por conta da pandemia”, observa o economista da Serasa Experian Luiz Rabi.   Cadeia negativa Riezo Almeida, coordenador de graduação em economia, gestão pública e financeira do Instituto de Ensino Superior de Brasília, explica os motivos que envolvem esses pedidos. “Falência é a insolvência do empresário; se dá quando os ativos da empresa não são mais suficientes para a quitação das suas dívidas. O aumento dos pedidos de falência está intimamente atrelado à queda da produção local e nacional (PIB). Se não há demanda, não existe oferta", descreve. O especialista detalha a espiral de problemas que atinge o setor produtivo. "Além dos impactos causados devido ao agravamento da pandemia, o fechamento das empresas reflete nos problemas de renda nas famílias (pois deixam de receber os direitos trabalhistas). Isto é, torna-se uma cadeia negativa no fluxo de renda da economia. A crise afeta mais intensamente as empresas pequenas, que não têm muito capital de giro”, afirma. Do total de 95 petições de falência apresentadas em março, 46 são microempresas; 27, médias; e 22, grandes. Já os pedidos de recuperação judicial tiveram queda, a taxa anual diminuiu 4,9%. Entre os meses de fevereiro e março, a taxa recuou 13,3%.   Fonte: Diário de Pernambuco

09 de Abril de 2021

Samarco entra com pedido de recuperação judicial

A Samarco, produtora de pelotas de minério de ferro controlada por Vale e BHP Billiton, ajuizou nesta sexta-feira (9) pedido de recuperação judicial em uma das varas empresariais da comarca de Belo Horizonte (MG). O pedido foi confirmado pela Vale em comunicado ao mercado. A medida busca evitar que ações judiciais movidas por credores e em curso contra a empresa afetem as operações da Samarco, que foram reiniciadas em dezembro de 2020 depois de cinco anos de paralisação. Existem duas ações judiciais de credores no Brasil, que somam US$ 325 milhões, e uma nos Estados Unidos. Um dos processos na Justiça brasileira, movido pelo fundo York, pede a execução de notas promissórias contra a Samarco no montante de US$ 125 milhões. Existe ainda uma outra execução de US$ 200 milhões na qual o Bank of America atua mandatado por fundos credores da Samarco. Se forem considerados honorários de sucumbência, as duas ações juntas alcançam cerca de R$ 2 bilhões. Embora nem Vale, nem BHP vejam valor econômico no investimento em Samarco, as duas companhias têm compromisso de manter a operação da companhia pensando nas comunidades que dependem da empresa e também porque a Samarco se relaciona diretamente com a reputação de ambas as mineradoras globais. A Samarco voltou à atividade depois de cinco anos do rompimento da barragem de Fundão, pertencente à empresa, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, que causou uma das maiores tragédias socioambientais do país. A retomada, porém, foi parcial, com capacidade de produção de 7 e 8 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano. Antes da tragédia, a Samarco tinha capacidade de 30 milhões de toneladas de pelotas por ano, o que fazia da empresa uma das líderes mundiais do setor. Se Vale e BHP mantêm, por um lado, compromisso com a reparação da tragédia de Mariana, as duas mineradoras enfrentam, por outra parte, um litígio com credores detentores de bônus emitidos pela Samarco. No total, a empresa tem uma dívida financeira com terceiros de US$ 4,7 bilhões, incluindo bonds que vencem em 2022, 2023 e 2024 e contratos de pré-pagamento de exportação. Esses títulos foram comprados, originalmente, por investidores que participaram da expansão da empresa, mas que depois de Mariana assumiram as perdas e venderam os títulos. Quem comprou os títulos são fundos especializados em comprar créditos de empresas em situação de “estresse”, conhecidos no mercado como fundos “abutres”. Esses fundos valem-se de estratégias agressivas para tentar obter concessões da companhia que se encontra em situação frágil. Fonte que acompanha as discussões disse que a dívida financeira da Samarco trocou de mãos nesses cinco anos na expectativa dos credores que compraram os títulos de que Vale e BHP arcassem com os valores. Ocorre, porém, que nem Vale nem BHP têm responsabilidade jurídica sobre a dívida da Samarco. As duas mineradoras não prestam garantia nos bonds. Mesmo assim, credores impetraram ações judiciais em andamento no Brasil, que podem levar ao bloqueio de receitas e de contas bancárias da Samarco. Diante dessa situação, e para tentar manter a empresa de pé, a Samarco optou por pedir recuperação judicial para discutir com os credores em um ambiente organizado mediado pela Justiça. No comunicado, a Vale disse que a Samarco pedirá o reconhecimento do processo de recuperação judicial nos Estados Unidos por meio do Chapter 15 do Código de Falências americano. “Mediante tal reconhecimento, a Samarco automaticamente terá o benefício da suspensão de todas as ações judiciais contra ela e seus ativos nos Estados Unidos”, disse a nota.   Reparações pelo rompimento da barragem de Fundão A Vale informou ainda que o pedido de recuperação judicial não impacta e não impactará o cumprimento dos compromissos de reparação assumidos em função do rompimento da barragem de Fundão. A execução dos programas de reparação está a cargo da Fundação Renova, que até fevereiro de 2021 pagou indenizações e auxílios emergenciais para cerca de 325 mil pessoas. “Desde 2015, R$ 12,2 bilhões foram investidos em iniciativas de reparação e compensação das partes impactadas. Para 2021, espera-se que os programas e ações da Renova atinjam R$ 5,9 bilhões”, disse a Vale no comunicado. Esses recursos são divididos meio a meio entre Vale e BHP. As duas mineradoras também disponibilizaram, a partir de agosto de 2016, linhas de crédito no total de US$ 4,1 bilhões para que a Samarco fizesse frente a seus compromissos. Esses valores foram divididos meio a meio (Vale e BHP).

06 de Abril de 2021

TJ-SP confirma homologação de plano de recuperação judicial por cram down

A Lei 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão da assembleia-geral de credores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma rede de farmácias aprovado por cram down, quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. Pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores aptos a receber R$ 2 milhões votaram a favor da proposta. Em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários). Dessa forma, seguindo o artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de primeiro grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado. No entanto, os recursos foram negados, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, não há qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, ele verificou abusividade no voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. Para o magistrado, a abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. É justamente este o cenário verificado no caso em questão, de acordo com Nishi. "A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida", disse. Processo 2122678-85.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur

06 de Abril de 2021

Receita Federal atualiza regras de parcelamento para empresas em recuperação judicial

A Receita Federal  aumentou o prazo de parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedade em situação de falência de 84 para 120 meses. A medida foi determinada pela Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.  Além disso, a norma do fisco também reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo, e instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) retido e não recolhido ao Tesouro Nacional. A nova lei, além de alterar o art. 17 da Instrução Normativa nº 1.891/2019, modificou também o artigo quinto, visando readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC). De acordo com o governo, as medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial. O cadastramento deve ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, incluído na Instrução Normativa nº 1.891/2019. Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência O texto traz novidades e é muito importante para o empresariado brasileiro, ainda mais nesse momento de pandemia. Esse cenário econômico causado pelo coronavírus, aumentou a necessidade de as empresas afetadas terem melhores instrumentos de recuperação. Por isso, o projeto também objetiva a modernização do sistema recuperacional. Sem mudanças não temos como deixar esse sistema mais transparente, e com melhorias nas recuperações de crédito. Com isso, a melhoria no sistema de recuperação de empresas reflete positivamente sobre a economia. Ele permite à empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamentos. Uma outra mudança trazida pela Nova Lei de Falências é o aumento do prazo de parcelamento de débitos com a União de sete para dez anos. O governo também regulamentou os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento quanto às dívidas contraídas durante o processo de recuperação. A nova Lei também permite que os bens pessoais dos devedores possam ser usados como garantia, desde que se tenha autorização judicial. Essa Lei vinha sendo muito aguardada, e discutida por juristas, empresários e políticos desde 2016, mas só em 2020 é que vimos a Lei se concretizar.   Fonte: Contábeis.com



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade