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23 de Abril de 2021

Pessoa jurídica com recuperação judicial já concedida tem até a próxima quinta-feira (29) para aproveitar as condições diferenciadas de negociação

Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005) aproveitarem as condições diferenciadas para negociação – que concedem prazo ampliado para pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida. A recuperanda interessada precisa estar atenta a esse prazo, como foi estabelecido por lei – art. 5, parágrafo 4º, da Lei n. 14.112/2020 –, a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria. Após 29 de abril, recuperanda somente poderá aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002. Confira que os benefícios e entenda como proceder:   Transação Excepcional Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal. Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento. Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês. Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018. Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.   Transação Individual No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005). Para apresentar a proposta, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessada aqui!   Fonte: gov.br/pgfn

21 de Abril de 2021

TJ-RJ interrompe recuperação de empresa com dívidas tributárias

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) interrompeu a recuperação judicial da Hotéis Othon em razão de dívidas tributárias. A decisão, unânime, levou em consideração as alterações trazidas pela nova Lei de Falências. A tradicional rede carioca, com dez unidades em diferentes Estados, entrou com o processo em novembro de 2018 e conseguiu aprovar o plano de pagamento aos credores em fevereiro de 2019. Essa é a primeira decisão que se tem notícia desde que a nova lei entrou em vigor, no dia 23 de janeiro. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível, ao analisarem pedido da União, consideraram que, para ter o plano homologado pela Justiça, a empresa deveria, obrigatoriamente, ter apresentado a certidão de regularidade fiscal. A exigência do documento sempre constou em lei — desde 2005 — como um dos requisitos ao processo de recuperação. Mas essa regra era flexibilizada pelo Judiciário. Os juízes argumentavam que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação e deixavam o processo seguir sem a exigência de regularidade fiscal. Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), no entanto, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora têm opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. As empresas, além disso, passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias — quando o contribuinte senta à mesa para negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As dívidas podem ser pagas em até 120 meses e com até 70% de descontos em juros e multas. Os demais contribuintes, aqueles que não estão em processo de recuperação, conseguem, no máximo, 50% e parcelamento em até 84 vezes. Advogados especializados na área de insolvência esperavam que, com a nova lei, os tribunais começassem a exigir a regularidade fiscal das empresas que estão entrando em recuperação. Isso por causa do momento em que a certidão tem de ser apresentada. O documento é exigido somente para a etapa de homologação do plano que foi aprovado pelos credores. Havia dúvidas, porém, sobre qual seria o comportamento dos juízes em relação às empresas com processos em curso, aquelas que tiveram os planos de pagamento homologados antes da nova lei e foram beneficiadas pela jurisprudência mais flexível — como no caso da Hotéis Othon. A nova lei não diferencia as situações. Pelo contrário, prevê um prazo limite para que as empresas com recuperações em curso possam se utilizar dos benefícios da transação. Consta no artigo 5º. Para poder aproveitar o desconto de até 70% em juros e multas e parcelar as dívidas em até 120 meses, elas têm, obrigatoriamente, que apresentar uma proposta de acordo à PGFN até o dia 29 deste mês. Depois desse prazo, perdem o direito à condição especial. Elas podem apresentar proposta de acordo, mas pela regra geral — que prevê o pagamento em menos meses e com descontos menores. Entre os dias 23 de janeiro e 25 de março, segundo dados preliminares da PGFN, 47 empresas em recuperação judicial formalizaram a proposta de negociação dos seus débitos com o órgão. Desse total, haviam sido concluídas as análises e fechado acordo com 31 delas, o que totalizou R$ 99,2 milhões. As dívidas fiscais da Hotéis Othon somam muito mais do que isso. A União afirma, no processo, que são R$ 770 milhões “sobre o qual nada se fala no pedido de recuperação”, o que, para o governo, reforça a percepção de que o procedimento estaria “servindo de instrumento de planejamento tributário e blindagem patrimonial”. A empresa se defende. Diz que a conta apresentada pela União está “equivocada”. Afirma que “uma boa parte” não a pertence e outra, de R$ 340 milhões, seria objeto de discussão judicial e estaria garantida por penhora. A Hotéis Othon acrescenta ainda que no rol apresentado pela PGFN há valores já quitados e submetidos a parcelamentos do tipo Refis. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível não se sensibilizaram com essa argumentação. Eles dizem, na decisão, que cabe à empresa “buscar uma possível liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários erroneamente inscritos, garantir os duvidosos e parcelar os incontroversos” (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000). O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, afirma, em seu voto, que quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por flexibilizar a exigência da certidão fiscal, no ano de 2013, ainda não tinham ocorrido mudanças legislativas importantes — entre elas, a edição da Lei nº 14.112, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro. “Ao promover reforma substancial da Lei de Recuperações e Falências e de outras leis especiais, manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para a quitação do débito em até 120 meses”, diz o relator. O advogado Eduardo Antônio Kalache, que atua para a rede de hotéis, afirma que não há ainda uma definição sobre as consequências dessa decisão. De acordo com ele, terá de haver uma conversa com credores, administrador judicial e com o juiz da 5ª Vara do Rio, que cuida da recuperação da Hotéis Othon. “Enquanto não houver a manifestação de todos, nada se pode fazer”, diz. Os pagamentos, no entanto, afirma, têm que ser suspensos. “Mesmo que queira pagar não pode. Se estaria descumprindo uma ordem judicial”, diz Kalache, lamentando o fato de a decisão ter sido proferida durante a pandemia, que atingiu em cheio o setor por conta das restrições de circulação das pessoas. “A empresa tem um patrimônio imobiliário fixo vultoso, com valor muito superior à dívida. Dois hotéis estão desativados, um em Salvador e outro em Belo Horizonte, e foram a leilão, mas não houve comprador. O momento é atípico”, argumenta. Especialista em recuperação judicial, a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna, entende que não haverá, nesses casos, a decretação de falência imediata. “Não é automático. A empresa que estiver nessa situação pode, por exemplo, pedir ao juiz da recuperação um prazo para tentar regularizar a sua situação”, diz. A advogada, além disso, vê brechas para que as companhias consigam continuar com os seus processos de recuperação sem que tenham, necessariamente, os documentos de regularidade fiscal em mãos. “Essa brecha vai existir, por exemplo, quando a empresa demonstrar que está tentando negociar com o Fisco, que tem boa-fé e está buscando uma solução.” Em nota, a PGFN afirma que “tem interesse na participação efetiva de soerguimento da atividade empresarial” e que esse posicionamento está refletido nos atuais regulamentos relacionados à transação de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial. “Muito embora os créditos fiscais não se submetam ao plano de recuperação judicial, a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal busca assegurar a negociação também das dívidas públicas e não apenas dos débitos privados, como o único modo de demonstrar a verdadeira viabilidade de recuperação da crise empresarial”, diz, também por nota, a procuradora Andréa Borges Araújo, que atuou no caso da Hotéis Othon.   Fonte: Valor econômico

20 de Abril de 2021

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores. Habilitação do crédito Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento". No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular. Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe. Obrigação inexigível Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação. Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, "uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda". Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade. REsp 1873081   Fonte: STJ

19 de Abril de 2021

Em falência, restituição por adiantamento em contrato cambial é legítima, diz STF

Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em caso de falência, o devedor deve restituir o valor referente a adiantamento a contrato de câmbio para exportação — assim, o credor não entra no quadro-geral de credores. Por oito votos a três, a maioria dos ministros entendeu que a antecipação é legítima. Duas ações questionavam dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e da Lei  4.728/65 que tratam dessa previsão legal. Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) argumentava que a legislação teria privilegiado instituições financeiras em detrimento de outros credores. Já uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) alegava que o pagamento de créditos trabalhistas teria prioridade em situações do tipo. Prevaleceu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, quando a transação não é feita em razão da falência, os valores antecipados pela instituição financeira não chegam a integrar o patrimônio da empresa, e por isso, devem ser restituídos ao titular. O magistrado considerou que os contratos de adiantamento não configuram empréstimo ou mútuo usual. Isso porque a execução dos contratos de câmbio só é efetivada quando são recebidos os valores transferidos pela instituição financeira em moeda nacional. "O banco antecipa parte ou a totalidade do preço das divisas, antes do pagamento do valor da exportação pela empresa estrangeira", explica Gilmar. Em voto divergente que adotou entendimento semelhante, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o adiantamento em transações de câmbio é um contrato de compra e venda de moeda a termo, já que a operação só será concretizada quando o exportador cumprir com a sua obrigação. "A instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Há, na verdade, a antecipação da fase de execução do contrato de compra e venda de moeda". Assim, seria razoável e correta a previsão legal de que a restituição ao verdadeiro titular deve ocorrer antes do pagamento dos credores. O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Rosa Weber. Já Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Ficou vencido o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nos julgamentos dessas duas ações, o STF também decidiu que outros dispositivos da Lei 11.101/05 são constitucionais, como os incisos I e VI ("c"). O inciso I prevê que têm preferência os créditos trabalhistas, mas limitados a 150 salários-mínimos por credor. O outro dispositivo prevê que o valor que exceder esse montante é considerado crédito quirografário. ADI 3.424 e ADPF 312   Fonte: Conjur

13 de Abril de 2021

TJGO nega falência de indústria por credor não ter tentado antes receber dívidas por outros meios

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de falência de empresa feito antes de o credor tentar receber o crédito por outros meios. A ação falimentar foi proposta pela Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. contra a Milplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. por conta de uma dívida de R$ 55.533,36. No primeiro grau, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, já havia julgado improcedente o pedido de falência. Por entender que o ato pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança. Em sede de Apelação (nº 0228455-50.2016.8.09.0051), a empresa credora alegou que “o pedido de falência não pode ser obstado somente porque a dívida que o originou também é passível de ser cobrada por meio de outras medidas legais (execução/ação de cobrança). Que para a quebra da devedora, com fulcro no art. 94, I, da Lei de Falência, basta a apresentação do título que legitime ação executiva devidamente protestado. E que se não estivesse insolvente, a apelada/devedora teria realizado o depósito elisivo durante este longo interregno de mais de quatro anos do trâmite processual. Em suas contrarrazões, a indústria, representada pelo advogado especialista em Direito Empresarial Leonardo Honorato Costa, afirmou que a credora sequer buscou o ajuizamento de Ação de Execução para buscar receber seus créditos com quaisquer dos bens indicados na relação do artigo 835 do Código de Processo Civil. E que “o fato de não ter efetuado o depósito elisivo, enquanto discute-se a improcedência da falência, não é comprovação de insolvência, pois uma pessoa jurídica pode não deter, no momento, liquidez para pagamento, mas seus bens são infinitamente superiores ao valor devido.   6ª Câmara Cível Apreciando tais argumentos, a 6a Câmara Cível do TJGO negou provimento à apelação, mantendo a sentença que negou a falência. Isso por também entender que o pedido de falência por impontualidade deve observar “aos princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem econômica, da garantia do pleno emprego e em atendimento aos fins sociais em que a norma se destina e às exigências do bem comum”. Não devendo “ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida, pois a decretação de falência é decisão altamente temerária, mormente diante das consequências sociais e econômicas advindas do referido ato”. O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pontuou ainda que a manutenção da sentença era necessária para se evitar o “desvirtuamento do pedido de decretação de falência como substitutivo da ação de cobrança, caracterizado pela utilização de um instrumento jurisdicional inadequado e desproporcional ao fim de satisfação do crédito”.     Fonte: RotaJurídica



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