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02 de Agosto de 2021

Prazo para pagar credores trabalhistas começa com concessão da recuperação

Apesar de a Lei 11.101/2005 não prever termo inicial do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, este deverá ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, pois o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à homologação do mesmo pelo juízo competente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por três empresas e determinou que elas façam o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho no prazo de um ano desde a data de concessão da recuperação judicial, conforme o artigo 54 da Lei Lei 11.101/2005. As instâncias ordinárias haviam decidido diferente, fixando o termo inicial a partir do término do chamado stay period, independentemente de sua prorrogação. Trata-se do prazo de 180 dias de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor concedido pelo artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005. A decisão é embasada no Enunciado 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o termo inicial do prazo para pagamento de credores trabalhistas pode ser tanto a homologação do plano de recuperação como o fim do stay period — o que ocorrer primeiro. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou esse entendimento. Ela explicou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à concessão da recuperação judicial. “Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso”, disse a ministra. Ela citou como exemplo o artigo 71, inciso 3, que trata do plano especial de recuperação judicial conferido a microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, o pagamento da 1ª parcela deve ser feito em 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. O enunciado do TJ-SP se baseia no fato de, após o término do stay period, seria possível retomar a cobrança individual das dívidas contra a empresa recuperanda. Essa retomada, no entanto, não é automática, conforme apontou a ministra Nancy Andrighi, inclusive porque o objetivo da recuperação judicial é garantir a sobrevivência empresarial. "A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", acrescentou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.924.164   Fonte: Conjur

28 de Julho de 2021

Efetividade do PL sobre recuperação judicial de pessoa física divide advogados

Sem muito alarde, tramita desde meados de junho na Câmara dos Deputados o PL 1.262/2021, que busca criar regras para recuperação judicial e falência de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, empresária ou não. De acordo com o projeto, o plano a ser apresentado pelos endividados poderá prever um deságio máximo de 50% do valor dos créditos habilitados e deverá ser cumprido em até 36 meses. O devedor poderá pedir sua recuperação judicial mesmo que tenha patrimônio superavitário, caso em que ficará a critério do juiz o deferimento do seu processamento se o volume e a natureza da atividade desenvolvida forem considerados socialmente relevantes e se não houver suspeita de crise financeira culposa. O PL traz de volta regras da concordata preventiva do antigo Decreto-lei 7.661/1945, que também autorizava apenas uma limitada dilação de até dois anos no prazo para pagamento do passivo quirografário e estipulava o deságio máximo em 50% se o pagamento fosse feito à vista (para pagamento parcelado, os percentuais de desconto iam diminuindo progressivamente). Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, sócia do PGLaw Advogados e especialista em processos de recuperação judicial, entende que o projeto de lei é, "no mínimo", completamente desnecessário. "Não terá aplicação prática, pois atual Lei de Recuperação Judicial é aplicável a sociedades empresarias, e as pessoas físicas podem utilizar as regras da insolvência civil. A Lei 14.181/2021 já regula o superendividamento de consumidores. Além disso, as cooperativas de crédito também já têm regramento próprio", afirma. A advogada ressalta que, no que se refere a outros agentes econômicos não empresários, já existem várias decisões judiciais, inclusive do STJ, possibilitando que associações ajuízem pedidos de recuperação judicial com base na LREF, apesar de se tratar de um tema ainda polêmico. "Para além da horrorosa sensação de déjà vu, não podemos deixar de destacar que nem os devedores terão qualquer benefício com sua aprovação, pois se utilizarem as regras gerais da LREF, como já o fazem, não terão qualquer limitação no PRJ", finaliza. Depende da efetivação Já a advogada Juliana Biolchi, especializada em negociações e recuperações extrajudiciais, entende que o desenho geral trazido pelo PL é bem interessante e que que os reflexos tendem a ser positivos, mas que a efetividade irá depender da regulamentação. "Porque ela estabelecerá limites conceituais e quantitativos, principalmente de um parâmetro central, que é o mínimo existencial. Por ora, entendo que a concepção desse tipo de instrumental é benéfica e pode significar um avanço na forma como a sociedade brasileira vê a dívida, sendo um passo importante para a quebra de um tabu." Juliana ressalta que a criação de instrumento legal para a superação do estado de superendividamento é um dos aspectos positivos do PL, que pretende restabelecer e incluir, na sociedade de consumo, milhões de pessoas. "A dívida e o julgamento social que ela comporta funcionam como âncoras culturais que travam sua efetivação solução. A lei estabelece meios negociais (mediação e conciliação) como parte do tratamento para tais questões e reforça a importância do diálogo e da resolução adequada de conflitos, que pode muito bem acontecer fora do ambiente judicial", afirma. Unificação do direito privado Para Daniel Tardelli Pessoa, sócio do FCAM Advogados, o projeto é mais um passo em direção à unificação do Direito Privado, ao não diferenciar empresários e não empresários para os efeitos da falência, da recuperação extrajudicial e judicial. "O projeto segue tendência à unificação do regime falimentar, algo já em curso em diversas jurisdições, oferecendo às pessoas físicas, sociedades não empresárias, certos tipos de cooperativas e associações a possibilidade de discutir um plano de recuperação e a remissão de dívidas.  Há vantagens com isso, como a preservação das entidades e das unidades de negócio, promovendo a sua função social e gerando um estímulo à atividade econômica, e a redução da insegurança jurídica", afirma Tardelli.   Fonte: Conjur

15 de Julho de 2021

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento. A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.   Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional. A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).   Tratamento igualitário dos credores Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. "Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização", afirmou. De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa. Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,. Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.   Fonte: Jornal Jurid

12 de Julho de 2021

Credor pode cobrar dívida integral de empresa em recuperação judicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu o sinal de alerta para a possibilidade de credores correrem por fora do processo de recuperação judicial e cobrarem integralmente as dívidas, sem se submeterem às condições de pagamento aprovadas no plano. Para especialistas, o entendimento cria desigualdade entre credores. A 4ª Turma definiu que o titular do crédito tem a escolha — e não a obrigação — de ingressar na recuperação quando o devedor e o administrador judicial deixam de incluí-lo no processo. O STJ tem entendimento nesse sentido. Mas, segundo advogados, os ministros deram um passo além. Decidiram que o credor que ficou de fora pode executar o valor integral do seu crédito depois de encerrada a recuperação — sem detalharem, porém, se seria após os dois anos previstos em lei ou apenas depois de pagas todas as dívidas. Na prática, o credor não seria atingido pelo plano de pagamentos, que normalmente envolve descontos, parcelamentos e períodos de carência. “Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, afirma, no voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento do STJ envolve a Oi (REsp 1851692), que possui cerca de R$ 30 bilhões em dívidas a serem pagas, no prazo de 20 anos, a 55 mil credores inscritos na recuperação. No caso, dois moradores do Rio Grande do Sul ganharam na Justiça o direito de obter indenização da empresa de telefonia. Os créditos foram gerados antes do pedido de recuperação judicial em junho de 2016 e, por isso, deveriam estar submetidos ao plano. Mas a Oi não os incluiu na lista de credores. No STJ, eles defenderam o direito de cobrarem a dívida em processo próprio, fora da recuperação. “Economicamente, a vantagem é sair da forma de pagamento imposta pelo plano de recuperação e não ter que esperar 20 anos para receber o crédito”, afirma o advogado Humberto Lodi Chaves, do Beltrame Chaves Advogados Associados, que representa os credores. “Não se trata de privilégio porque eles estão sem receber há muito tempo.” Advogados avaliam, contudo, que a decisão viola a igualdade entre credores. “O problema não é a faculdade do titular habilitar ou não seu crédito, mas de não estar vinculado aos termos do plano, na execução individual. É como furar a fila”, diz Renata Oliveira, sócia do escritório Machado Meyer. Um especialista familiarizado com o processo da Oi concorda e afirma que o entendimento é problemático também pelo “gigantismo” do caso da empresa de telefonia, formado por uma massa de pessoas que possuem créditos de baixo valor. “Tem gente que vai querer correr por fora. A decisão permite que isso aconteça. O credor vai poder executar, pedir penhora on-line e vai receber 10 ou 15 anos antes do outro que se submeteu à recuperação”, diz. Essa visão não é unânime. Outros advogados consideram que o STJ não criou desigualdade entre credores. Isso porque permitiu que as cobranças individuais corram depois do “encerramento da recuperação”, o que significa, na visão deles, que as execuções só podem prosseguir depois de cumpridas as obrigações assumidas no plano, ou seja, depois de quitado o passivo. No caso da Oi, daqui a 20 anos. “Mas a pergunta que fica é: será que vai haver patrimônio até lá?”, questiona o advogado e desembargador aposentado Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho Advogados. Gabriel Magadan, advogado que representa a Oi no caso, entende da mesma forma. “O credor que fizer a opção de prosseguir a execução individual terá que aguardar o cumprimento das obrigações previstas no plano, de modo a não ter precedência em relação à satisfação dos demais créditos habilitados”, afirma ele, ressalvando que essa é a visão dele e não da companhia. Outros advogados, contudo, interpretam que a cobrança integral dos créditos pode ser feita depois de encerrado o processo da recuperação judicial, que, no caso da Oi, ocorre em outubro se não houver nova prorrogação. “Após a sentença extintiva será permitido o prosseguimento dos cumprimentos de sentença dos créditos não habilitados”, diz Chaves, advogado dos credores beneficiados. Para um advogado que preferiu não se identificar, há duas possíveis interpretações sobre a decisão: o credor pode cobrar a dívida depois de encerrado o processo de recuperação, mas respeitando os termos do plano, ou ele pode executar a dívida original depois que forem pagos todos os créditos submetidos ao plano. “Entendo que o STJ aderiu a essa segunda corrente, embora o acordão não esteja absolutamente claro nesse sentido. Mas uma interpretação como querem os credores faria ruir o sistema de recuperação judicial, o que, certamente, não é a intenção do STJ”, diz a fonte. Na decisão, os ministros Salomão e Isabel Gallotti afirmam que o credor que opta por não se submeter à recuperação deve assumir as consequências dessa escolha. “Se ao final da recuperação for decretada a falência, o credor que optou por não se habilitar no concurso com os demais não terá recebido sequer eventual parcela que a estes possa ter tocado”, afirma a ministra, no voto. Para Juliana Bumachar, que assessora empresas em recuperação, o STJ indica que os devedores devem ter mais atenção e cuidado na hora de listar os créditos submetidos à negociação. “O lado positivo da decisão é que traz a necessidade do dever de diligência em relação dos credores”, afirma a sócia do Bumachar Advogados Associados.   Fonte: Valor econômico

30 de Junho de 2021

STJ pode unificar posição de coexistência de execução fiscal e crédito na falência

Está em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. Em voto-vista apresentado na terça-feira (29/6), a ministra Isabel Gallotti propôs uma diferenciação. Apontou que, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. A proposta levou o ministro Salomão a pedir vista regimental para estudar o caso. Evolução jurisprudencial Na prática, a ideia apresentada pela ministra Isabel Gallotti pode alinhar a 4ª Turma ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Os ministros da 1ª Seção se baseiam em precedente da 2ª Turma no REsp 1.815.825 para admitir perseguição simultânea do crédito tributário nessas duas frentes. A 1ª Turma também tem precedente no mesmo sentido. A discussão é tão numerosa que a matéria está afetada para definição de tese em recursos repetitivos pela 1ª Seção, no Tema 1.092. Serão julgados três recursos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. Na 3ª Turma, que julga matéria de Direito Privado, o entendimento mais recente também segue a mesma linha. Em uma das decisões, o colegiado permitiu à União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava em execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea. Em comum nesses casos está a conclusão de que a existência de execução fiscal em tramitação não automaticamente significar que há garantia.  A ideia é que a Fazenda só pode escolher o que é melhor — execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar — quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal é a execução, motivo pelo qual uma não pode automaticamente impedir a outra. Alinhamento necessário No recurso especial julgado pela 4ª Turma, a execução fiscal está sobrestada e arquivada, sem qualquer constrição. Para a ministra Isabel Gallotti, isso torna mais clara a possibilidade de a Fazenda recorrer ao juízo universal da falência para receber o que lhe é devido. Ela destaca que privar a Fazenda do direito de habilitar o crédito fiscal na falência significa impedi-la de perseguir seu crédito em face da falida, já que todos os pagamentos com emprego do patrimônio sujeito ao concurso universal somente podem ocorrer no âmbito da falência. Por outro lado, extinguir a execução prejudicará a discussão sobre a existência da dívida e o valor do crédito, a qual não pode ocorrer perante o juízo falimentar. Também seria um entrave sem base legal ao direito da Fazenda de prosseguir na execução contra os demais coobrigados, na hipótese de, ao encerramento da falência, ela não conseguir receber integralmente seus créditos e de ficar caracterizada alguma hipótese de responsabilização dos sócios. “Concluo, com a devida vênia, que nada obsta a existência concomitante de execução fiscal em trâmite — processo principal de cobrança da dívida ativa — e de pedido de habilitação de crédito em falência. A tramitação da execução não significa a existência de garantia. A garantia só ocorreria em caso de penhora, medida de indisponibilidade de bens ou reserva de crédito na falência”, afirmou. REsp 1.872.153   Fonte: Conjur



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