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12 de Favereiro de 2021

Tribunal chinês coloca HNA Group sob administração judicial

Um tribunal chinês colocou o HNA Group e muitas de suas afiliadas sob administração judicial em resposta a um pedido de credores para uma reestruturação de falência do vasto império corporativo. O Tribunal Superior do Povo da província de Hainan, onde a HNA está sediada, nomeou uma equipe para gerenciar os assuntos do grupo, de acordo com comunicados das bolsas de valores, valendo para cerca de uma dúzia de empresas afiliadas listadas em Xangai, Shenzhen e Hong Kong. Os supervisores nomeados serão agora responsáveis por administrar os ativos de cerca de 60 empresas do grupo, incluindo seus registros contábeis e comerciais, além de produzir um relatório sobre suas posições financeiras na preparação para as vendas de ativos. Os credores devem apresentar as reivindicações até o fim de março, antes das reuniões de discussão marcadas para começar em meados de abril. As empresas administradas devem manter as operações normais, embora os indicados pelo tribunal tenham autoridade para interromper os negócios. O Hainan Airlines Group, o HNA Infrastructure Investment Group e o CCOOP Group receberam uma permissão especial para realizar seus negócios diários e administrar suas próprias contas sob a liderança de um grupo de trabalho estabelecido há cerca de um ano pelo governo de Hainan. Na sequência da apresentação da petição dos credores, em 29 de janeiro, as três empresas divulgaram que uma investigação ordenada por Pequim, em outubro, havia descoberto mais de 100 bilhões de yuans (US$ 15,5 bilhões) de seus ativos combinados desviados pelo Grupo HNA e outras afiliadas. Muitas das apropriações indevidas foram feitas sem as aprovações exigidas dos conselhos ou acionistas das empresas, de acordo com as divulgações. Devido ao início dos procedimentos de reestruturação da falência pelo tribunal, as três empresas serão agora colocadas em uma espécie de “liberdade condicional” pelas bolsas de valores de Xangai e Shenzhen. O trio está classificado como à beira do fechamento do capital, com os movimentos diários dos preços restritos a 5%, em comparação com 10% para as ações ordinárias. Seu status especial será indicado pelo rótulo "* ST" - para tratamento especial - na frente das cotações do mercado. A CCOOP, uma unidade de atacado e varejo listada em Shenzhen, disse que "há o risco de falha na reestruturação" e de a empresa ser forçada pelo tribunal a fechar e liquidar. A Hainan Airlines e a HNA Infrastructure, listadas em Xangai, fizeram comentários semelhantes em suas respectivas declarações. A Hainan Airlines, a quarta maior companhia aérea da China continental, entrará em reestruturação no contexto de um setor de aviação já altamente estressado pela pandemia de covid-19. Subhas Menon, diretor geral da Association of Asia Pacific Airlines, disse a repórteres em uma entrevista coletiva on-line que seu caso é diferente do de outras companhias aéreas em dificuldades porque envolve "uma reestruturação mais fundamental, que provavelmente já estava ocorrendo antes da crise da pandemia." “Se houver downsizing e reestruturação, com certeza haverá excesso de aeronaves, o que agravaria a situação, porque muitas frotas estão paradas”, disse. As oito companhias aéreas sob o guarda-chuva da Hainan Airlines operavam 346 aeronaves em 31 de dezembro. A HNA também controla uma série de outras companhias aéreas fora do Hainan Airlines Group, incluindo a Hong Kong Airlines. Os observadores acreditam que uma reestruturação administrada pelo tribunal será globalmente positiva para os negócios da HNA. Shinichi Seki, economista sênior especializado em China no Instituto de Pesquisa do Japão, disse que isso poderia permitir que o governo de Hainan, que tem apoiado fortemente o conglomerado endividado, "assuma uma certa parte das responsabilidades", enquanto oferece suporte simbólico para a transparência jurídica. Ele acredita que a expansão dos negócios - e consequentemente das dívidas - não teria sido possível sem o apoio oficial.   Fonte: Valor Econômico

10 de Favereiro de 2021

Neri defende derrubada de veto presidencial, para evitar ‘calote’ a tradings durante recuperação judicial

O deputado federal Neri Geller (PP), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), se posicionou favorável à derrubada do veto do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), a trecho da nova Lei da Recuperação Judicial (14.112/2020), que trata da não inclusão da Cédula do Produto Rural (CPR) na recuperação judicial (RJ). Esse e os outros cinco vetos ao texto serão analisados nos próximos dias por deputados e senadores. O trecho vetado previa que na?o se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço. O trecho também determinava que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da lei. O governo alegou que essa previsão, incluída pelo Legislativo, usurpa a competência do Presidente da República. No setor, a exclusão da CPR dos processos de recuperação judicial é vista como primordial para evitar prejuízos a instituições financeiras, principalmente, a tradings como a Amaggi, a maior de grãos de capital nacional. A proposta seria uma forma de acabar com a relativização das garantias na RJ de produtores pessoas físicas. Neri alerta que a recuperação judicial é uma ferramenta importante e deve ser utilizada por aqueles produtores sérios, que sofreram de fato com intempéries, crise de câmbio, mercado internacional, e precisam desse alongamento para honrar seus compromissos. “Minha posição é pela exclusão na CPR na recuperação judicial, pois ela traz muita insegurança jurídica. A CPR nada mais é do que a venda de um produto num mercado futuro. A minoria, que já teve acesso ao crédito, vende a sua produção, depois entra com pedido de recuperação judicial e inclui a dívida lá. Isso não está certo. Os grandes e os pequenos agentes financeiros (tais como revenda de insumos, por exemplo), não estão mais emprestando dinheiro por conta desse risco. E isso está dificultando o acesso do produtor ao crédito”. Produtor Rural, ex-ministro da Agricultura e ex-secretário de Política Agrícola do Mapa, Neri relatou estar articulando tal exclusão com o Governo federal. “Estaremos com a ministra Tereza Cristina (Agricultura) na tarde desta quarta-feira (10), para discutir. O senador Carlos Fávaro (PSD) vai discutir lá na Segov. Estamos fazendo uma construção, para entrar num consenso. O Ministério da Economia também quer isso. Tem muito lobby por trás disso, queremos que se tenha segurança jurídica na hora de emprestar o dinheiro", afirmou. "A própria Caixa Econômica Federal tem dificuldade de emprestar, pois quando se faz penhor de safra, aquele produto é pago mediante cheque cruzado, desconta a divida e o restante fica na conta. É natural, se eu vender uma coisa em troca de outra, não posso, por qualquer motivo, entrar numa recuperação judicial e não pagar. Temos que ter segurança jurídica. Para o pequeno e médio produtor é péssimo. Não podemos defender caloteiro”.   Fonte: OlharDireto

08 de Favereiro de 2021

Metade fechados e um terço dos restaurantes pondera falência

Cerca de metade das empresas da restauração tinha a atividade totalmente encerrada em janeiro e 36% ponderavam avançar para insolvência, revelou um inquérito da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP). De acordo com os resultados do inquérito da AHRESP do mês de janeiro, que contou com 1.042 respostas válidas, o cenário continua "dramático": "51% das empresas indicam estar com a atividade totalmente encerrada" e "36% das empresas ponderam avançar para insolvência, dado que as receitas realizadas e previstas não permitirão suportar todos os encargos que decorrem do normal funcionamento da sua atividade". As empresas inquiridas deram ainda conta de uma quebra de faturação "avassaladora", no mês de janeiro, com 79% das empresas a registarem perdas acima dos 60%. Assim, "18% das empresas não conseguiram efetuar o pagamento dos salários em janeiro e 18% só o fez parcialmente" Neste contexto, 44% disseram já ter despedido trabalhadores, desde o início da pandemia, sendo que, destas, 19% reduziram em mais de 50% os postos de trabalho a seu cargo. Das empresas inquiridas, 19% referiram que não vão conseguir manter todos os postos de trabalho até ao final do primeiro trimestre de 2021. Relativamente aos apoios à manutenção dos postos de trabalho, 25% das empresas disse não ter apresentado candidatura ao 'lay off' simplificado e, destas, 14% indicaram como motivo a possibilidade de poderem efetuar despedimentos. Já quanto aos novos programas de apoio a fundo perdido, 38% não apresentaram candidatura ao Apoiar.PT, das quais 67% não cumprem os requisitos de acesso. O inquérito da AHRESP concluiu também que, no que diz respeito ao Apoiar + Simples, específico para empresários em nome individual no regime simplificado, apenas 20% tinham apresentado candidatura à data de preenchimento do inquérito e 36% indicaram estar excluídos deste apoio. Dos que disseram estar excluídos, 29% por apresentaram quebras inferiores a 25% e 17% por não terem trabalhadores a cargo. Quanto ao programa Apoiar Rendas, recentemente disponibilizado, 35% das empresas também indicaram estar excluídas, das quais 27% registam quebras inferiores a 25% e 17% têm capitais próprios negativos. "Face aos resultados apresentados, é evidente a insuficiência dos apoios até aqui disponibilizados e a necessidade urgente do seu reforço", apontou a AHRESP, acrescentando que "as mais de 95% de micro e pequenas empresas da restauração e alojamento não têm capacidade para aceder à complexidade destes apoios". Desta forma, a AHRESP já propôs ao Governo "a criação de um Mecanismo Único de Apoio às Empresas, que permita um acesso ágil, simplificado e concentrado, através de uma única candidatura, aos apoios disponíveis". "É este o momento de apoiar as 120.000 empresas da restauração, similares e alojamento turístico, os 400.000 postos de trabalho diretos que têm a seu cargo, e os muitos outros milhares de empresas e de postos de trabalho que dependem de nós, e da nossa existência enquanto atividade económica", instou a associação.   Fonte: JN.pt

03 de Favereiro de 2021

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

?Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado. Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial. Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.   Mudança no sist?ema Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015. "Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares", apontou a ministra.   Liquidação e exec?ução Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas. Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução "contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005". Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.?   Fonte: STJ

01 de Favereiro de 2021

No fim, quantas empresas entraram em recuperação judicial em 2020?

O Brasil, assim como basicamente todo o restante do mundo, passou por severa recessão em 2020, com queda do PIB em ordem superior a 4%. Como consequência, determinados especialistas previram que o número de falências e recuperações judiciais explodiria: alguns profissionais estimavam que seriam distribuídos cinco mil pedidos de recuperação judicial em 2020. Já um estudo da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia indicou que, se a crise de Covid-19 tivesse efeitos moderados, esperava-se um número próximo a 1,9 mil recuperações judiciais em 2020 e, se a crise fosse grave, mais de 3,5 mil. O Serasa, responsável pelo levantamento de tais dados no Brasil, recentemente consolidou as últimas informações do ano passado e os resultados ficaram bastante aquém das estimativas acima postas: foram realizados somente 1.179 pedidos de recuperação judicial em 2020, número 17,64% inferior ao de 2019. Trata-se do menor nível de pedidos desde 2014. Assim, pergunta-se: como os especialistas podem ter estimado números tão distantes da realidade? Para humildemente sugerir caminhos para responder ao questionamento acima, os autores deste artigo publicaram, ao final de 2019, o livro "Recuperação de Empresas: (in)utilidade de métricas financeiras e estratégias jurídicas". No capítulo dois da obra, tratou-se justamente de modelos (e dificuldades) para prever, a partir de variáveis macroeconômicas, o número de empresas que passarão por problemas de solvência. Lá, mesmo antes da pandemia, já se indicava que a relação entre o PIB e o número de empresas em dificuldade não apresentava efeito tão claro quanto se poderia supor. Efetivamente, o PIB "foi componente mais importante de todos os modelos" (p. 73). Contudo, o efeito de tal variável foi "no sentido inverso ao esperado em todos os modelos" (p. 74) e isso indicaria que os "mecanismos de propagação do PIB na criação e destruição de negócios ainda precisam ser compreendidos de maneira mais profunda, inclusive quanto aos prazos que relacionam ciclos econômicos" (p. 75), provavelmente superiores a um ano entre uma crise e seu efeito na solvência empresarial. Ou seja, não se encontrou evidência de que a queda no PIB gera efeito imediato (e de aumento) no número de empresas buscando o resguardo de institutos falimentares. Usando os modelos desenvolvidos no livro, com atualização de dados até 2019 e estimando recursivamente quantas empresas pediriam recuperação judicial em 2020, obteve-se a estimativa de novos pedidos de recuperação judicial em um intervalo entre 1.297 e 1.313 recuperações — quantidade muito mais alinhada ao valor efetivamente observado (1.179) do que a estimativa dos especialistas anteriormente indicados (de 1,9 mil a cinco mil). Apesar dos avisos anteriores à pandemia e da maior acurácia das previsões dos modelos indicados, é importante ressaltar que também estes autores estimaram um número de recuperações judiciais superior ao efetivamente observado. Ou seja, parece mesmo existir algo de não usual na procura pelo instituto em 2020 que mereceria a formulação (e teste) de hipóteses. Tais explicações poderiam envolver: 1) O fato de pequenas empresas sequer aventarem a possibilidade de distribuírem uma recuperação judicial, fechando as portas diretamente; 2) A expectativa de que o governo auxiliaria as empresas, o que as fez não promover imediatamente medidas recuperacionais; ou, ainda, 3) O debate sobre as modificações na Lei nº 11.101/2005 trouxe a expectativa de que se melhoraria o ambiente para empresas em crise. Necessário abrir parênteses aqui: caso alguma empresa tenha fiado a não distribuição de sua recuperação judicial em qualquer das duas últimas hipóteses acima traçadas, teve ela tremenda decepção, pois o auxílio governamental a empresas foi tímido e a reforma da legislação falimentar, após os vetos presidenciais, serviu principalmente para criar no Fisco um supercredor, sem fornecer retornos equivalentes às atividades em dificuldade. Em outras palavras, acredita-se que a pandemia escancarou e amplificou dúvidas que antes já existiam sobre a (falta de) compreensão das relações entre variáveis macroeconômicas e solvência empresarial. Nesse sentido, 2021, com o risco de abarrotamento do Judiciário com questões relativas as empresas em crise, será um ano de desafios e aprendizado para os estudiosos de risco de crédito e de empresas em crise. Fiquemos atentos e evoluamos em nossos debates!   Por Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença.   Fonte: ConsultorJurídico

31 de Janeiro de 2021

PGFN tenta liberar ações e cobrar dívida bilionária de empresas em recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar, com base na nova Lei de Recuperações e Falências, levantar os mais de R$ 100 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. Na semana passada, poucos dias depois de a norma entrar em vigor, os procuradores apresentaram pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam liberadas todas as ações de execução contra esses contribuintes. Esses processos estão suspensos em todo o país desde 2018. A 1ª Seção optou por sobrestar as execuções fiscais ao decidir, naquele ano, que julgará, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação judicial pode ser penhorado. Existem mais de três mil ações paradas na primeira e na segunda instâncias à espera desse julgamento — somente em relação à cobrança de tributos federais. Essa discussão existe porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação. A cobrança é feita por meio de uma via própria — a ação de execução fiscal — e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que em muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares — que estão sujeitos à recuperação — ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ vai decidir, portanto, se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. Não há ainda, no entanto, uma data prevista para esse julgamento. O tema será analisado por meio de três recursos (REsp nº 1.694.316, REsp nº 1.694.261 e REsp nº 1.712.484) — todos sob a relatoria do ministro Mauro Campbell — e a decisão, quando proferida, servirá como orientação para os juízes de todo o país. Para a PGFN, porém, a situação mudou desde a entrada em vigor da nova lei (nº 14.112). Na petição endereçada ao ministro Campbell, os procuradores citam o parágrafo 7-B do artigo 6º. Esse dispositivo permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição. Filipe Aguiar, um dos procuradores que assina a petição, diz que, da forma como a jurisprudência foi construída, ficou praticamente impossível de a União reaver os valores que lhe são devidos. “Se criou um paraíso fiscal dentro da recuperação judicial”, afirma. “Primeiro, os juízes começaram a liberar as empresas de apresentarem a CND e depois passaram a impedir as penhoras. Isso fez com que as empresas não tivessem interesse em se regularizar. Tem empresa em recuperação judicial que não paga um centavo. Isso gera, inclusive, um problema de concorrência no mercado.” O procurador espera, com a nova lei, que os devedores procurem à Fazenda Nacional para parcelar as suas dívidas ou tentar uma negociação individual, por meio das chamada transação tributária — em que são concedidos até 70% de descontos em juros e multas. A nova lei prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação. Essas companhias podem escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. Aquelas que aderirem ao parcelamento ou acordo e não cumprirem com os pagamentos, no entanto, correm o risco de ter a falência decretada. As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de R$ 106,5 bilhões, segundo levantamento realizado no mês de novembro pela PGFN. Desse total, só R$ 8,9 bilhões estão em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo). O procurador Marcelo Kosminsky, que assina a petição em conjunto com Filipe Aguiar, informa que o índice de regularidade, “de meros 8,38%”, está muito abaixo do que se verifica para as empresas em geral. O débito total das pessoas jurídicas ativas é de R$ 1,3 trilhão. Do total, R$ 429 bilhões estão em situação regular, o que gera um índice médio de 32,2%. “Esperamos que o sobrestamento das ações acabe e que os juízes apliquem a nova lei, já que foi objeto de discussão entre governo, empresas, advogados e o próprio Judiciário”, afirma Kosminsky. Entre os advogados que atuam para empresas em recuperação, no entanto, a questão da penhora vem sendo compreendida de forma diferente. “Vai ter que se analisar caso a caso. Não poderá o Fisco, que não submete ao processo de recuperação judicial, prejudicar todos os demais credores”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados. Para Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, tem que se levar em conta, para decidir sobre a penhora, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que coloca os créditos trabalhistas à frente do Fisco na ordem de preferência para os pagamentos. “Os trabalhadores estão submetidos à recuperação judicial e não podem ter os seus pagamentos comprometidos por causa da execução fiscal. O Fisco, se isso acontecer, acabará tendo uma vantagem ilegal”, diz. O advogado entende ainda que o parágrafo 7-B do artigo 6º da nova lei, que permite ao juiz da recuperação apenas substituir o bem penhorado, só se aplica para penhoras realizadas antes do processo de recuperação judicial.   Fonte: Valor Econômico



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