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25 de Março de 2021

Arrematação de imóvel da Massa Falida não se desfaz por alegação tardia de incompetência do juízo

É válida a arrematação de imóvel na Justiça de Trabalho, ainda que ocorrida anos após a decretação da falência da proprietária, desde que na matrícula do imóvel não tenha sido averbado nem o decreto falimentar, nem o auto de arrecadação pela massa falida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o cancelamento da arrecadação de um imóvel pela massa falida. No caso, o imóvel pertecencia a empresa de máquinas e ferragens que faliu em novembro de 1999. O imóvel foi arrecadado pela massa falida em março de 2003. No entanto, não houve anotação do decreto de falência nem do auto de arrecadação na matrícula. Em 2006, foi determinada a penhora do imóvel pela Justiça trabalhista, concretizadaa em agosto daquele ano. A carta de arrematação foi levada a registro em abril de 2008. A massa falida então buscou evitar a execução. Ainda em 2008, ajuizou conflito de competência, em que se reconheceu que apenas o juízo da falência para a alienação de ativos. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se a arrematação transitou em julgado e a carta foi levada a registro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a arrematação somente pode ser desfeita por ação anulatória. Para a massa falida, a arrematação foi irregular porque feita por juízo incompetente, conforme resultado do conflito de competência. Essa decisão, no entanto, contou com pronunciamento específico quanto à eventual nulidade da arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho. Além disso, o conflito só foi suscitado quando o a arrematação já havia transitado em julgado e a carta levada a registro, com o aperfeiçoamento do ato. “Nesse contexto, a coisa julgada não pode ser desconstituída sob a alegação tardia de incompetência do juízo”, concluiu o ministro Cueva. REsp 1.654.105   Fonte: Conjur

24 de Março de 2021

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da Massa Falida, decide quarta turma do STJ

??Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa. Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.   PREVISÃO LEGAL Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte. O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”. Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa. “Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator. A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.   Fonte: STJ

24 de Março de 2021

Pedidos de recuperação judicial têm alta de 11,1%

Os pedidos de recuperação judicial subiram de 81 para 90 em fevereiro de 2021, um crescimento de 11,1% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Em relação a janeiro, também houve alta, essa de 83,7%. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice, já que no ano a ano as solicitações dessas empresas cresceram cerca de 34%, enquanto os demais portes marcaram quedas. Para o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, essa alta significa que os desafios financeiros para as empresas em 2021 já estão superando o ano anterior. “O salto no número de pedidos pode ser um reflexo dos empreendedores que optaram por esperar a entrada em vigor na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que aconteceu no final de janeiro. No entanto, esse crescimento revela também como os donos de negócios, principalmente daqueles de menor porte, não estavam preparados para lidar com a extensão dos impactos econômicos causados pela pandemia”. Dentre os segmentos, a análise mostra que o comércio foi o setor com maior aumento e número de pedidos, totalizando 35 em fevereiro deste ano ante 21 no mesmo mês de 2020. De acordo com Rabi, o aumento da inflação, do preço de matérias primas e o corte do auxílio emergencial, que diminui o poder de compra dos consumidores, afetaram negativamente o fluxo de caixa das empresas dessa área. Os empreendimentos de serviços totalizam 34 pedidos, indústrias, 14, e setor primário, sete. Em fevereiro, as solicitações de falências caíram de 96 para 84 pedidos quando levada em conta a variação interanual. O setor de serviços é aquele que possui o maior número de pedidos (52), já na avaliação por porte as micro e pequenas empresas se destacam com 43 solicitações. Na comparação mês a mês o cenário mostra alta de 110%, já que em janeiro de 2021 foram registradas 40 requisições e no mês seguinte 84. Benefícios fiscais – O Congresso Nacional derrubou, na semana passada, 12 dos 14 vetos do presidente Jair Bolsonaro sobre a nova Lei 14.112/2020, que foi aprovada no dia 24 de dezembro do ano passado, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Dessa forma, o texto passa a ter novamente benefícios fiscais e vantagens que possibilitam a atração de recursos e investimentos às empresas em recuperação judicial.  Para o sócio e diretor jurídico da Andrade Silva Advogados, Rodrigo Macedo, essa ação devolve o equilíbrio para a lei. “Com essa decisão do Congresso Nacional, foi resgatado o dispositivo que isenta os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial de qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor”, afirma Macedo. Com a retirada dos vetos, voltaram a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. “Existia uma insegurança, por parte dos investidores e empresas em relação a esses vetos feitos pelo governo federal. Os investidores, por muitas vezes, tinham receio de adquirir algum bem das empresas em crise, com medo passivo envolvendo aquele bem. Entretanto, com a permanência do artigo, essa questão é resolvida”, acrescenta o diretor jurídico. Além disso, as empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Não haverá pagamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o valor perdoado de dívida, além de ser permitido o uso do prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Dos vetos mantidos, Rodrigo Macedo destaca aquele previsto no parágrafo 10 do artigo 6º, o qual e se referia à suspensão das execuções trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial e seus responsáveis, até a homologação do plano. “Para as empresas, a derrubada desse veto seria favorável sobretudo para garantir maior tranquilidade durante a negociação com os credores”, pontua o advogado.  É importante lembrar que, após as alterações na legislação, ao Fisco cabe pedir a falência da empresa em recuperação judicial, caso ocorra o descumprimento do parcelamento fiscal, acordo ou mesmo esvaziamento patrimonial, o que não era previsto até então. “O Fisco passa a ter mais protagonismo, porém, os benefícios fiscais foram mantidos para que as empresas não fossem desfavorecidas no momento em que mais precisam”, ressalta Rodrigo Macedo.   Fonte: Diário do Comércio

18 de Março de 2021

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois. A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores. Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias — prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia. Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação — que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100). O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo). Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores — avalistas ou fiadores — ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. “A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação também em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa. Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias — alcançando os terceiros — são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP. O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz. A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano. A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria — aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano. “Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o início do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação judicial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”   Fonte: Valor econômico

17 de Março de 2021

Congresso restabelece benefícios para empresas em recuperação

O Congresso Nacional derrubou ontem 12 dos 14 vetos feitos à nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020), o que devolve ao texto benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial. Para especialistas, traz de volta o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conceder o superpoder ao Fisco — de pedir falência. Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista. Ou seja, volta a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. Juliana Bumachar, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, afirma que, sem dúvida nenhuma, esse é um dos pontos mais importantes. Ela atuou em conjunto com diversas entidades integrantes do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI) para a derrubada dos vetos. “Muitos investidores estavam inseguros com esse veto porque a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] já caminhava nesse sentido nas áreas tributária e trabalhista. Com o veto, poderíamos até retroceder” diz. Para ela, a manutenção desses dispositivos indica um caminho efetivo para a recuperação judicial. “É a possibilidade de ter dinheiro novo entrando na recuperação, além de dar segurança jurídica para a sucessão.” A volta desse artigo, segundo Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados, é fundamental para atrair novos investidores. “Empresas envolvidas na Lava-Jato em recuperação judicial, por exemplo, tem investidores interessados em adquirir bens, mas que tinham insegurança das multas que poderiam ser impostas. Esse artigo resolve de vez a questão”, afirma. Ele acrescenta que a medida traz um efeito positivo não só para a economia porque preserva o processo produtivo como para o investidor, que passa a ter mais segurança. As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Até então, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A. Um outro artigo, o 6-B, também permite o uso de prejuízo fiscal — sem qualquer limitação de valores — para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Para Juliana Bumachar, esses vetos da presidência geraram um contrassenso absoluto porque esses benefícios tinham sido negociados com o Ministério da Economia, em contrapartida com a possibilidade de participação do Fisco na recuperação judicial. “A balança tinha ficado muito desfavorável para as empresas. Agora com a derrubada dos vetos volta a ter equilíbrio”, diz. O advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, afirma que a derrubada dos vetos presidenciais trouxe um equilíbrio nessa relação. “O Fisco passou a ter mais protagonismo com a nova lei, mas, por outro lado, tinham que ser mantidos os benefícios fiscais”, diz. As cooperativas de saúde voltam também a poder entrar com pedido de recuperação judicial, segundo o parágrafo 13 do artigo 6º. O que deve gerar uma demanda ao Judiciário, segundo Ricardo Siqueira. O texto também prevê que as obrigações entre cooperativas não entram na recuperação judicial. Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano, o que para advogados facilitaria a vida das empresas, mas prejudicaria os trabalhadores. Estava previsto no parágrafo 10 do artigo 6º. Esse veto, afirma Ricardo Siqueira, já era esperado, uma vez que se trata de crédito alimentar e assim ficou mantido o entendimento original da lei. O último veto tratou da competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Com as mudanças na legislação, o Fisco ganhou um superpoder. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial — estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. O superpoder dado vale para as esferas federal, estadual e municipal.   Fonte: Valor econômico

15 de Março de 2021

Clube Figueirense tenta recuperação extrajudicial

O Figueirense Futebol Clube teve negado pedido feito à Justiça na sexta-feira para entrar num “stay period”, período de suspensão de ações de penhora. O objetivo do clube era ter tempo para buscar um acordo organizado com credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Os advogados do clube, dos escritórios Galdino & Coelho e Teixeira, Prima, Butler, entraram ontem com apelação da decisão do juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis (SC). A negativa do juiz veio atrelada ao entendimento de que um clube não é uma empresa e, por essa razão, não pode seguir os procedimentos da Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101/2005), como é o caso do “stay period”. No entendimento de boa parte dos advogados, a lei exclui associações, como os clubes de futebol, ao se referir a “empresário” e “sociedade empresária”. Ser uma empresa pressupõe a possibilidade de distribuir lucro, o que é vedado a associações sem fins lucrativo. No entanto, é forte a corrente de especialistas que entende que a associação pode ser considerada uma empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos, receitas e impacto econômico-social. Com base nesse argumento, já houve universidades e hospitais, como Candido Mendes e o Hospital Evangélico da Bahia, que tiveram pedidos de recuperação judicial deferidos ano passado. Se tiver êxito, o Figueirense poderá ser o primeiro clube de futebol a conseguir entrar nesses processos. “O magistrado adotou uma visão positivista, fiando-se ao que lei diz ou não diz, apenas. Mas o pós-positivista é aquele que procura aproximar o tempo do direito à vida real, que hoje é a da realidade de uma pandemia”, afirma Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho. Ele destaca que os clubes de futebol fazem a economia girar e, por isso, entende que a decisão deve passar por uma revisão. Na apelação, citam estudo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que informa que, em 2018, a indústria do futebol no Brasil gerou mais de 150 mil empregos diretos ou indiretos e movimentou R$ 49,5 bilhões, o que representou 0,79% do PIB daquele ano. Leonardo Coelho, sócio consultoria Alvarez & Marsal (A&M), explica que com o “stay period” o Figueirense busca um processo organizado para o acordo, sem que credores individuais “apostem contra o processo”. Desde agosto de 2020, a A&M trabalha no Figueirense em busca de uma solução para o clube, que convive com endividamento de R$ 165 milhões. As dívidas trabalhistas e tributárias respondem pela maior parte do valor, o que torna o processo negocial mais complexo, uma vez que a negociação é com diversos credores, mas não impossível. A pandemia, que fechou estádios, agravou a situação do clube, rebaixado à Série C do Campeonato Brasileiro. Mas o Figueirense já vinha com problemas desde 2017, por conta de uma parceria malsucedida com a holding Elephant, que não teria dado conta de fazer aportes de recursos necessários ao clube. O time enfrentou até mesmo greve de jogadores em 2019. Uma decisão favorável ao clube poderia ter serventia a outros que, pelas dificuldades da pandemia, poderão ter de ir pelo mesmo caminho, avalia Ayoub. “Tenho conversado com vários clubes e todos estão na expectativa do andamento deste processo do Figueirense. Tirando alguns poucos, como Flamengo e Palmeiras que hoje estão bem, a maioria deles está precisando de reorganização de passivos”, complementa Coelho, da A&M. Norton Boppré, presidente do Figueirense, que assumiu o posto há um ano, “junto com o coronavírus”, afirma que buscou o apoio da A&M para reestruturar a dívida para, num passo seguinte, encontrar investidores para o clube.   Fonte: Valor econômico



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