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15 de Julho de 2021

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento. A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.   Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional. A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).   Tratamento igualitário dos credores Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. "Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização", afirmou. De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa. Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,. Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.   Fonte: Jornal Jurid

12 de Julho de 2021

Credor pode cobrar dívida integral de empresa em recuperação judicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu o sinal de alerta para a possibilidade de credores correrem por fora do processo de recuperação judicial e cobrarem integralmente as dívidas, sem se submeterem às condições de pagamento aprovadas no plano. Para especialistas, o entendimento cria desigualdade entre credores. A 4ª Turma definiu que o titular do crédito tem a escolha — e não a obrigação — de ingressar na recuperação quando o devedor e o administrador judicial deixam de incluí-lo no processo. O STJ tem entendimento nesse sentido. Mas, segundo advogados, os ministros deram um passo além. Decidiram que o credor que ficou de fora pode executar o valor integral do seu crédito depois de encerrada a recuperação — sem detalharem, porém, se seria após os dois anos previstos em lei ou apenas depois de pagas todas as dívidas. Na prática, o credor não seria atingido pelo plano de pagamentos, que normalmente envolve descontos, parcelamentos e períodos de carência. “Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, afirma, no voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento do STJ envolve a Oi (REsp 1851692), que possui cerca de R$ 30 bilhões em dívidas a serem pagas, no prazo de 20 anos, a 55 mil credores inscritos na recuperação. No caso, dois moradores do Rio Grande do Sul ganharam na Justiça o direito de obter indenização da empresa de telefonia. Os créditos foram gerados antes do pedido de recuperação judicial em junho de 2016 e, por isso, deveriam estar submetidos ao plano. Mas a Oi não os incluiu na lista de credores. No STJ, eles defenderam o direito de cobrarem a dívida em processo próprio, fora da recuperação. “Economicamente, a vantagem é sair da forma de pagamento imposta pelo plano de recuperação e não ter que esperar 20 anos para receber o crédito”, afirma o advogado Humberto Lodi Chaves, do Beltrame Chaves Advogados Associados, que representa os credores. “Não se trata de privilégio porque eles estão sem receber há muito tempo.” Advogados avaliam, contudo, que a decisão viola a igualdade entre credores. “O problema não é a faculdade do titular habilitar ou não seu crédito, mas de não estar vinculado aos termos do plano, na execução individual. É como furar a fila”, diz Renata Oliveira, sócia do escritório Machado Meyer. Um especialista familiarizado com o processo da Oi concorda e afirma que o entendimento é problemático também pelo “gigantismo” do caso da empresa de telefonia, formado por uma massa de pessoas que possuem créditos de baixo valor. “Tem gente que vai querer correr por fora. A decisão permite que isso aconteça. O credor vai poder executar, pedir penhora on-line e vai receber 10 ou 15 anos antes do outro que se submeteu à recuperação”, diz. Essa visão não é unânime. Outros advogados consideram que o STJ não criou desigualdade entre credores. Isso porque permitiu que as cobranças individuais corram depois do “encerramento da recuperação”, o que significa, na visão deles, que as execuções só podem prosseguir depois de cumpridas as obrigações assumidas no plano, ou seja, depois de quitado o passivo. No caso da Oi, daqui a 20 anos. “Mas a pergunta que fica é: será que vai haver patrimônio até lá?”, questiona o advogado e desembargador aposentado Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho Advogados. Gabriel Magadan, advogado que representa a Oi no caso, entende da mesma forma. “O credor que fizer a opção de prosseguir a execução individual terá que aguardar o cumprimento das obrigações previstas no plano, de modo a não ter precedência em relação à satisfação dos demais créditos habilitados”, afirma ele, ressalvando que essa é a visão dele e não da companhia. Outros advogados, contudo, interpretam que a cobrança integral dos créditos pode ser feita depois de encerrado o processo da recuperação judicial, que, no caso da Oi, ocorre em outubro se não houver nova prorrogação. “Após a sentença extintiva será permitido o prosseguimento dos cumprimentos de sentença dos créditos não habilitados”, diz Chaves, advogado dos credores beneficiados. Para um advogado que preferiu não se identificar, há duas possíveis interpretações sobre a decisão: o credor pode cobrar a dívida depois de encerrado o processo de recuperação, mas respeitando os termos do plano, ou ele pode executar a dívida original depois que forem pagos todos os créditos submetidos ao plano. “Entendo que o STJ aderiu a essa segunda corrente, embora o acordão não esteja absolutamente claro nesse sentido. Mas uma interpretação como querem os credores faria ruir o sistema de recuperação judicial, o que, certamente, não é a intenção do STJ”, diz a fonte. Na decisão, os ministros Salomão e Isabel Gallotti afirmam que o credor que opta por não se submeter à recuperação deve assumir as consequências dessa escolha. “Se ao final da recuperação for decretada a falência, o credor que optou por não se habilitar no concurso com os demais não terá recebido sequer eventual parcela que a estes possa ter tocado”, afirma a ministra, no voto. Para Juliana Bumachar, que assessora empresas em recuperação, o STJ indica que os devedores devem ter mais atenção e cuidado na hora de listar os créditos submetidos à negociação. “O lado positivo da decisão é que traz a necessidade do dever de diligência em relação dos credores”, afirma a sócia do Bumachar Advogados Associados.   Fonte: Valor econômico

30 de Junho de 2021

STJ pode unificar posição de coexistência de execução fiscal e crédito na falência

Está em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. Em voto-vista apresentado na terça-feira (29/6), a ministra Isabel Gallotti propôs uma diferenciação. Apontou que, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. A proposta levou o ministro Salomão a pedir vista regimental para estudar o caso. Evolução jurisprudencial Na prática, a ideia apresentada pela ministra Isabel Gallotti pode alinhar a 4ª Turma ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Os ministros da 1ª Seção se baseiam em precedente da 2ª Turma no REsp 1.815.825 para admitir perseguição simultânea do crédito tributário nessas duas frentes. A 1ª Turma também tem precedente no mesmo sentido. A discussão é tão numerosa que a matéria está afetada para definição de tese em recursos repetitivos pela 1ª Seção, no Tema 1.092. Serão julgados três recursos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. Na 3ª Turma, que julga matéria de Direito Privado, o entendimento mais recente também segue a mesma linha. Em uma das decisões, o colegiado permitiu à União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava em execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea. Em comum nesses casos está a conclusão de que a existência de execução fiscal em tramitação não automaticamente significar que há garantia.  A ideia é que a Fazenda só pode escolher o que é melhor — execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar — quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal é a execução, motivo pelo qual uma não pode automaticamente impedir a outra. Alinhamento necessário No recurso especial julgado pela 4ª Turma, a execução fiscal está sobrestada e arquivada, sem qualquer constrição. Para a ministra Isabel Gallotti, isso torna mais clara a possibilidade de a Fazenda recorrer ao juízo universal da falência para receber o que lhe é devido. Ela destaca que privar a Fazenda do direito de habilitar o crédito fiscal na falência significa impedi-la de perseguir seu crédito em face da falida, já que todos os pagamentos com emprego do patrimônio sujeito ao concurso universal somente podem ocorrer no âmbito da falência. Por outro lado, extinguir a execução prejudicará a discussão sobre a existência da dívida e o valor do crédito, a qual não pode ocorrer perante o juízo falimentar. Também seria um entrave sem base legal ao direito da Fazenda de prosseguir na execução contra os demais coobrigados, na hipótese de, ao encerramento da falência, ela não conseguir receber integralmente seus créditos e de ficar caracterizada alguma hipótese de responsabilização dos sócios. “Concluo, com a devida vênia, que nada obsta a existência concomitante de execução fiscal em trâmite — processo principal de cobrança da dívida ativa — e de pedido de habilitação de crédito em falência. A tramitação da execução não significa a existência de garantia. A garantia só ocorreria em caso de penhora, medida de indisponibilidade de bens ou reserva de crédito na falência”, afirmou. REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

28 de Junho de 2021

Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial

Créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento — desde que tenham sido pactuados antes disso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, que visava afastar a inclusão de crédito de R$ 7 milhões relativo a esse tipo de contrato na classe de quirografários do quadro de credores de uma empresa de fertilizantes que entrou em recuperação judicial. A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda — em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação. Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada. No caso concreto, o Banco do Brasil defendeu que esse crédito não se submeteria à recuperação judicial porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes do pedido de soerguimento, os valores só seriam apurados no seu vencimento, quando a recuperação já estava aprovada. E de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar de no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", disse. Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submete à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato. Além disso, acrescentou a relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa. Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial. "Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional", disse a relatora. REsp 1.924.161   Fonte: Conjur

24 de Junho de 2021

STF decide que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários

A União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa e o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. A matéria foi relatada pela ministra Càrmen Lúcia. O entendimento da ministra, seguida pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não existe na Constituição fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou  a ministra A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados, relatou a ministra, em seu voto. No entanto, ponderou: "Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida". O ministro Dias Toffoli, abriu divergência por não concordar com a tese formulada pela relatora. Segundo ele, “o reconhecimento da não recepção dessa norma [pela Constituição] pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais. O critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas conferidas ao ente central político, não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento". Já o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação. Segundo ele, não deve ser aceita a ADPF para créditos tributários, o que, na sua opinião, não seria inconstitucional. A ação A ação teve início em 2015, quando o governo do Distrito Federal questionou no STF a constitucionalidade dos dispositivos legais que dão preferência à União, em relação às unidades federativas, na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Para o DF, a situação prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 pede liminarmente a suspensão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).  No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas.  O argumento da procuradoria-geral do DF na ação é que a norma contraria o artigo 19, inciso III Constituição Federal, segundo o qual não é permitido à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. "Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais", aponta.  "Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Proponho, ademais, no ponto, o cancelamento da Súmula nº 563 deste Supremo Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1 /169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inciso III do artigo 19 da Constituição da República de 1988", afirma a ministra Cármen Lúcia em seu voto. APDF 357   Fonte: Conjur



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