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02 de Dezembro de 2021

Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submetem ao stay period, diz STJ

A restrição prevista em lei que impede a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial durante o chamado stay period não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco Itaú para derrubar decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu retenções feitas nas contas vinculadas a um devedor. O caso trata do grupo responsável pela Drogaria São Bento, muito popular no Mato Grosso do Sul. A empresa fez dois empréstimos junto ao Itaú em 2014, num total de R$ 13 milhões, cujos pagamentos foram parcelados em 55 vezes, com vencimentos previstos em 2014 e 2019. Como garantia, fez a cessão fiduciária dos créditos atuais e futuros, no percentual de 20% sobre o total da dívida. As partes ainda acordaram o vencimento antecipado da dívida no caso inadimplemento de qualquer obrigação ou de pedido de recuperação judicial. Em janeiro de 2015, no entanto, a empresa foi ao Judiciário pedir a recuperação judicial. Com isso, o Itaú passou a exercer a chamada trava bancária: bloqueou das contas vinculadas à empresa valores decorrentes de transações de aquisição de produtos e serviços oferecidos nos pontos de venda e pagamentos com uso de cartão de crédito ou débito. Em janeiro, quando foi deferido o pedido de recuperação judicial, o valor retido já alcançava R$ 1,1 milhão, o que prejudicou o fluxo de caixa da empresa. Os pagamentos de empregados e a aquisição de mercadorias ficaram ameaçados, com risco de continuidade da própria atividade empresarial. Diante desse quadro, o juízo da recuperação determinou ao banco a liberação dos valores decorrentes das travas bancárias e a suspensão de bloqueios futuros. Justificou a decisão pela necessidade de garantir capital de giro para o funcionamento da recuperanda. A decisão passou a ser válida enquanto durasse o stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa que requer a recuperação judicial. Esse prazo foi estendido até a Assembleia Geral de Credores, que apenas em julho de 2021 aprovou o plano de soerguimento. Para a maioria encabeçada pela relatora, ministra Isabel Gallotti, a decisão desrespeitou a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Travas bancárias liberadas O artigo 49 (parágrafo 3º) da lei indica que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas prevê uma limitação: não será permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period se tais bens forem considerados essenciais à atividade empresarial. Essa previsão, no entanto, não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente, seja porque não podem ser considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, seja por não estarem no estabelecimento sobre a posse direta da empresa recuperanda. Para a ministra Isabel Gallotti, essa posição se justifica porque, na cessão fiduciária de recebíveis, a posse do título de crédito está na mão do proprietário fiduciário, que pode exercer diretamente seus direitos recebendo daqueles que devem à empresa em recuperação. Além disso, créditos cedidos não são bem de capital no sentido de serem empregados pela empresa no processo produtivo, como máquinas, equipamentos ou imóveis. Em vez disso, são dinheiro, um bem consumível. Portanto, manter tais verbas na posse da empresa recuperanda para que integre seu capital de giro, financiando seu funcionamento, significaria acabar com a garantia do empréstimo, em vez de simplesmente postergar seu cumprimento. A posição foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo. Nova interpretação Ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que, acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro, propôs uma nova posição do tribunal sobre o tema. Para ele, embora direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submetam à recuperação judicial, o exercício das travas bancárias pode ser controlado pelo juízo recuperacional com o objetivo de garantir a sobrevivência da empresa, meta maior de todo o processo e da própria lei. Nesse aspecto, a aplicação literal da norma, como aceita pela maioria da 2ª Seção, autoriza credor a liquidar extrajudicialmente a garantia à revelia do processo coletivo de soerguimento, o que pode inviabilizá-lo por completo. É o caso do grupo da Drogaria São Bento. Com os bloqueios feitos pelo Itaú, ficaria sem verba para pagar funcionários e comprar produtos. Logo, se não poderia os revender, não teria faturamento. A consequência final seria o fracasso da recuperação judicial e a falência da empresa. Assim, o ministro Salomão defendeu que a interpretação da lei não pode conferir vantagem ilimitada a um credor, de modo a criar uma barreira intransponível ao cumprimento da função primeira da recuperação judicial: salvar a empresa. "A criação de um ambiente de negociação global entre credores e devedores durante o stay period é fator fundamental para reestruturação, o que inexistirá se houver supercredor com direito que não pode ser relativizado ou equacionado pelo juízo da recuperação judicial", disse. Em suma, o fato de os direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submeterem à recuperação judicial não significa que sua execução pode se dar sem considerar a preservação da empresa. Logo, cabe ao juízo recuperacional ponderar os interesses em conflito. A proposta derrotada previa o retorno dos autos ao juízo da recuperação judicial para reapreciação equitativa da incidência das travas bancárias, estabelecendo que compete a ele fazer essa análise durante o stay period. REsp 1.629.470   Fonte: Conjur

01 de Dezembro de 2021

Plano de RJ pode limitar pagamento preferencial de crédito trabalhista, diz STJ

Em se tratando de honorários advocatícios de alta monta, considerado crédito trabalhista por equiparação, é possível aplicar o limite de 150 salários mínimos para pagamento preferencial previsto no artigo 83, inciso I da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por empresas que, em recuperação judicial, visavam limitar o pagamento preferencial de honorários devidos a um escritório de advocacia. O plano de soerguimento aprovado pela Assembleia Geral de Credores incluiu cláusulas que criaram uma subclasse de credores trabalhistas com crédito superior a 150, que deveria optar por uma forma de receber a dívida: em mais de 15 anos, com deságio de 30%; ou em até um ano, com deságio de 80%. Essa subclasse compreende um escritório de advocacia, detentor de crédito concursal no valor de R$ 4,1 milhões. A possibilidade de limitar o recebimento é prevista no artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005, em trecho destinado ao procedimento de falência. O escritório se insurgiu contra a aplicação na recuperação judicial e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A corte de segundo grau entendeu que, no caso da recuperação judicial, não há razão de limitação do crédito, pois não há concurso de credores. “Na recuperação existe apenas negócio jurídico novativo especial, mediante plano proposto pelo devedor e aprovado pela Assembleia Geral de Credores”, diz o acórdão. Relator, o ministro Marco Buzzi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 tem como objetivo garantir que os credores trabalhistas recebam previamente pelas dívidas, com o objetivo de obter quantia razoável e suficiente para seu sustento. Em relação ao que excede esse montante, descrito no artigo 83 como de 150 salários mínimos, ainda que se revista de natureza alimentar, não faz jus ao tratamento privilegiado de recber antes dos demais credores. O excesso, portanto, é crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. “Observa-se, portanto, que, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores”, concluiu o ministro Buzzi. A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.812.143   Fonte: Conjur

01 de Dezembro de 2021

Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais. De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação - pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais. Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou. Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”. Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins. Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1051666-27.2017.8.26.0002   Fonte: JornalJurid

25 de Novembro de 2021

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

A sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal — inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.  Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista — mesma classe a que pertencia em relação ao credor originário — um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.  O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente. A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I). O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor. No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito, ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista. Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação. Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, "somente se perfectibilizando com a satisfação do credor". Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista. "O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal", observou. Sem prejuízos ao trabalhador Nancy Andrighi lembrou que os ministros da 3ª Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092). Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial, acrescentou. "Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado — não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria — que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor", finalizou a relatora. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.924.529   Fonte: Conjur

17 de Novembro de 2021

Fisco pode suspender execução fiscal e ser credor em insolvência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela primeira vez, com base na nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública fazer parte do processo de insolvência das empresas com dívidas fiscais. O julgamento ocorreu na 4ª Turma da Corte. Esse tema foi analisado por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinava a extinção da ação de execução fiscal (REsp nº 1.872.153). O resultado, portanto, é favorável ao Fisco. Se tivesse que desistir da execução fiscal, ficaria impedido de apurar a responsabilidade dos sócios da empresa e, se for o caso, pedir o redirecionamento da cobrança para eles. A 4ª Turma julga questões de direito privado. Nas turmas de direito público, no entanto, também existem decisões sobre o assunto. Em diversos processos, a Fazenda Nacional obteve o direito de optar pelas duas vias de cobrança: a execução fiscal e a habilitação do crédito na falência. A 1ª Seção, responsável por pacificar as questões de direito público no STJ, prevê julgar esse tema amanhã em caráter repetitivo - que vincula a 1ª e 2ª Turmas do STJ e instâncias inferiores do Judiciário. A discussão ocorrerá por meio de três recursos especiais (nº 1.872.759, nº 1.981.836 e nº 1.907.397). Há uma certa confusão na Corte sobre quais turmas têm competência para julgar essa matéria. O tema foi encaminhado para a 1ª Seção pelo ministro Moura Ribeiro - que atua na outra Seção, de direito privado. “A competência da 1ª Seção, pois, nos termos do regimento interno desta Corte Superior, esse é o órgão julgador competente para processar e julgar recursos relativos a tributos e direito público em geral”, disse o magistrado ao analisar um desses casos, no mês de fevereiro. Os ministros da 4ª Turma, porém, ao julgarem, agora, o mesmo tema - e proferirem a primeira decisão do STJ com base na nova lei - afirmam que a Corte Especial decidiu em duas oportunidades, no ano de 2012 e em 2020, que a competência para julgar casos que envolvam o juiz da recuperação judicial e o juiz da execução fiscal é das turmas de direito privado. Essa confusão em torno da competência das turmas existe porque os recursos podem vir dos dois lados. Os processos de falência tramitam nas varas e câmaras empresariais. Se o Fisco tentar habilitar o crédito e receber uma resposta negativa, irá recorrer ao STJ e esse recurso será encaminhado para as turmas de direito privado - 3ª e 4ª. Já as ações de execução fiscal tramitam nas varas de Fazenda Pública. Se a devedora apresentar recurso contra uma decisão proferida nesses processos, esse recurso será direcionado, no STJ, para as turmas de direito público - 1ª e 2ª. A Fazenda Nacional pleiteava, na 4ª Turma, a inclusão de R$ 1,2 milhão no processo de falência da Sociedade Saúde ABC (REsp nº 1.872.153). Afirmou, no recurso, que a execução fiscal não foi "uma escolha". Quando proposta, a falência da empresa ainda não havia sido decretada. Além disso, informou, não existe penhora ou qualquer outra garantia válida nessa ação - que encontra-se suspensa. O procurador Gabriel Bahia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou, durante o julgamento, que exigir uma escolha por parte do Fisco - a execução fiscal ou a habilitação do crédito na falência - poderia levar à frustração do recebimento do crédito público. “Existem dois cenários possíveis. Caso tenha que desistir da execução fiscal, a Fazenda Pública ficaria impedida de perseguir eventuais corresponsáveis, por outro lado, se impedida de habilitar o seu crédito na falência estaria bloqueada a possibilidade de perseguir o seu crédito em face da falida”, disse. Os ministros da 4ª Turma do STJ atenderam o pedido da PGFN. Determinaram a inclusão do crédito no processo de falência sem exigir renúncia à execução fiscal com base no artigo 7-A da Lei nº 11.101, de 2005, que foi recentemente alterada pela Lei nº 14.112, de 2020. As novas regras já estão em vigor desde o dia 23 de janeiro. Esse dispositivo estabelece um procedimento específico, chamado “incidente de classificação do crédito público”, a ser instaurado pelo juiz da falência. Consta que o magistrado enviará um ofício para cada Fazenda Pública credora e determinará prazo de até 30 dias para que apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo - a depender do momento processual - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. O inciso V desse artigo diz expressamente que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”. “Ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais, exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e incorrer no óbice da dúplice garantia”, afirmou o relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir o seu voto. No processo de falência, portanto, segundo o ministro Salomão, discute-se o recebimento do crédito. Já nas ações de execução fiscal trata-se da existência, exigibilidade e valor do crédito - além de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. Para Ricardo Siqueira, do escritório RSSA Advogados, especialista na área de insolvência, não faria sentido permitir que a execução fiscal ocorra de forma plena. “Porque existe uma ordem legal de preferência de pagamento que tem de ser respeitada na falência”, diz. “Está no artigo 83 da lei. Primeiro o crédito trabalhista, segundo os credores com garantia real e em terceiro aparece o Fisco. Não pode burlar essa fila”, acrescenta. Mesmo que o Fisco conseguisse penhorar bens da empresa falida, diz o advogado, os valores não poderiam ser usados para satisfazer a execução. Teriam de ser entregues ao juiz da falência para o pagamento conforme a ordem de prioridade.   Fonte: Valor econômico 

12 de Novembro de 2021

Multa e honorários podem incidir em dívida extraconcursal de empresa recuperanda

Se uma empresa não faz o pagamento voluntário de dívida que não está sujeita ao seu plano de recuperação judicial, a execução desse crédito pode ser acrescida das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, empresa que usou o fato de estar em recuperação judicial para justificar o não pagamento voluntário de uma dívida decorrente de ação indenizatória da qual foi alvo. Quando o consumidor lesado pediu a inclusão da multa e honorários do valor em execução, o juízo de primeiro grau entendeu incabível, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, por considerar o crédito não se encontrava suspenso pelo deferimento da recuperação judicial. Ao STJ, a Oi Móvel apontou que o fato de estar em soerguimento impede a livre disposição de seu patrimônio. Logo, não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não impede a empresa recuperanda de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais. Se assim fosse, a recuperanda estaria proibida de manter a própria atividade produtiva, pois não poderia pagar fornecedores, prestadores de serviço e funcionários. Portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, com suas consequências. A situação é diferente da julgada recentemente pela própria 3ª Turma, quando concluiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios. Peculiaridade fática O caso da Oi Móvel, por outro lado, traz uma peculiaridade destacada pela ministra Nancy Andrighi e suficiente para mudar a solução. O juízo onde tramita a ação recuperacional determinou que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial. Assim, a relatora entendeu ser razoável que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, de que trata o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, só comece a partir do momento em que a recuperanda for instada a fazer o depósito judicial. "Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado", disse a relatora. REsp 1.953.197   Fonte: Conjur



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