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24 de Agosto de 2021

4ª Turma decide aprofundar discussão sobre execução fiscal e crédito na falência

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aprofundar a discussão sobre a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O colegiado tinha um caso em julgamento, que estava paralisado por pedido de vista regimental do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A apreciação colegiada se deu em virtude de agravo interno ajuizado pela Fazenda contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nesta terça-feira (24/8), Salomão sugeriu dar provimento em parte ao agravo interno para oportunizar que o processo seja devidamente pautado e julgado com sustentação oral pelas partes. Isso permitirá à 4ª Turma formar precedente sobre a matéria. A sugestão foi acolhida à unanimidade. O recurso julgado ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Até esta terça-feira, o caso tinha dois votos e divergência estabelecida. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. A ministra Isabel Gallotti abriu a divergência ao propor um alinhamento jurisprudencial ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Para ela, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. Processo nº: REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

23 de Agosto de 2021

Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes. O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.   Exigibilidade submetida a evento incerto "O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação. Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.   Condições que se realizam no futuro A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco.  "Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura", disse a relatora. Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.   Origem das obrigações é o contrato Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação. No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", sublinhou a ministra. Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, "é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura".   Fonte: JornalJurid

18 de Agosto de 2021

Lista padrão de documentos para instruir falência é aprovada pelo CNJ

 Para agilizar a tramitação dos processos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 90ª Sessão Virtual, uma recomendação com uma lista de documentos de empresas que decidam entrar com este tipo de processos na Justiça. As mudanças são fruto do grupo de trabalho instituído pelo CNJ especificamente para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. De acordo com estudo elaborado pelo grupo, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido. A recomendação traz uma planilha e formulários prontos para ingresso no processo de recuperação judicial. “As diretrizes da recomendação otimizam os índices de deferimento dos pedidos de recuperação judicial, conferindo maior eficiência e agilidade ao procedimento, seja para a devedora, credores e demais participantes do processo de recuperação judicial”, afirmou o conselheiro Marcos Vinicius Jardim, relator do processo. Avanços Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da alteração da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em janeiro deste ano. O coordenador do grupo é o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. O trabalho executado pelo grupo está alinhado ao segundo eixo das cinco prioridades de gestão do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux. O eixo 2 trata da promoção da estabilidade e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional com medidas destinadas à desburocratização do Poder Judiciário e à prestação jurisdicional eficiente. Normas recentes do CNJ já trouxeram aprimoramento para as recuperações judiciais e falências. Entre elas, a Recomendação n. 72/2020, que padroniza os relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. Já a Recomendação n. 71/2020, também editada em agosto de 2020, incentiva a conciliação com a criação nos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania especializados, o Cejusc Empresarial.   Fonte: CNJ

13 de Agosto de 2021

Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial, diz STJ

Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial. Lacuna preenchida É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B "as execuções fiscais", sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não. A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não. Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas. Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: "para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante". Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.931.633   Fonte: Conjur  

13 de Agosto de 2021

Nova Lei de Falências não dispensa publicação no Diário da Justiça, diz STJ

A Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), que alterou o artigo 191 da Lei 11.101/2005 para fixar como serão feitas as publicações dedicadas ao tema, não eximiu a parte de utilizar o Diário da Justiça. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de autopeças cujo edital de aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação judicial não foi publicado no Diário da Justiça. No caso, a empresa utilizou o Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e um jornal regional de grande circulação. A Caixa Econômica Federal foi quem se insurgiu, alegando nulidade dos autos. O argumento foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Entendeu que, quando um plano de recuperação é aprovado, há justa expectativa dos credores de que serão cientificados de todos os demais atos do processo judicial pela imprensa oficial. No STJ, a empresa recorreu afirmando que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, ao alterar o artigo 191, retirou a previsão de que "as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial". Por maioria de votos, a 4ª Turma fixou que as publicações relativas a temas processuais, pertinentes a processos que correm na Justiça, devem necessariamente ocorrer por meio do Diário da Justiça — inclusive no caso da recuperação judicial. Para o ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, quando a Lei determina que publicações sejam feitas também por outros meios, visa acrescer garantias, ampliar divulgação, conferir mais certeza e solenidade, justamente para evitar prejuízos aos interessados. "As demais formas de publicação vêm agregar maior volume de publicidade, de certeza, quanto à comunicação dos atos que são divulgados pelo Judiciário, mas sem dispensar a publicação ordinária no Diário da Justiça", afirmou. "A melhor exegese ao artigo em exame norteia para que os atos de interesse do Poder Judiciário sejam publicados necessariamente no Diário da Justiça, podendo haver, a título de acréscimo, também publicação por outros meios, em outros veículos de imprensa", concluiu. Acompanharam esse voto divergente os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento, impedido, o ministro Antonio Carlos Ferreira. E ficou vencido o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, os atos considerados nulos foram praticados na vigência da redação original do artigo 191 da Lei 11.101/2005 — que estabelecia a publicação prioritária na "imprensa oficial". Por isso, seria suficiente a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.641.651   Fonte: Conjur



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