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19 de Dezembro de 2021

Pedidos de recuperação judicial caem 44% no Rio Grande do Sul em 2021

Em um ano marcado por tentativas de retomada na economia no país, o número de empresas que buscam socorro judicial para reequilibrar as contas recuou no Rio Grande do Sul. O total de pedidos de recuperação judicial no Estado caiu 43,56% de janeiro a novembro ante o mesmo período do ano passado. Os dados fazem parte de levantamento da Serasa Experian. Estabilidade no número de empresas com dívidas em atraso e avanço da vacinação estão entre os fatores que explicam esse movimento, segundo especialistas.  O Estado registrou 57 pedidos de recuperação judicial nos primeiros 11 meses do ano. No mesmo intervalo de tempo do ano anterior, esse montante ficou em 101 requerimentos. A recuperação judicial é um dos principais instrumentos utilizados pelas empresas na tentativa de evitar a falência. Com essa ferramenta, as companhias pedem ajuda a tribunais para tentar reequilibrar as contas em meio à renegociação de dívidas e manter a operação e empregos. O extrato do Estado nesse indicador segue o cenário da média nacional, mas com maior intensidade. De janeiro a novembro, o país registrou 807 pedidos de recuperação judicial, queda de 27% em relação ao mesmo período do ano anterior. O economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, observa que esse movimento está ligado aos números de inadimplência de empresas no país. Ele destaca que o pagamento das dívidas está diretamente ligado aos pedidos de socorro. — Essa queda nos pedidos de recuperação judicial acontece porque a inadimplência das empresas ao longo do ano de 2021 manteve-se praticamente estável. Se a inadimplência fica estável, as empresas não chegam a ter uma situação de insolvência, o que seria representado pela recuperação judicial — destaca Rabi.  A economista Maria Carolina Gullo, professora da Universidade de Caxias do Sul (UCS), avalia que as flexibilizações da economia diante do avanço da vacinação contra a covid-19 também ajudam a explicar a retração nos pedidos. Maria Carolina afirma que a maioria das empresas que pretendiam utilizar esse recurso usou no ano passado, período de maior incerteza em relação à duração dos efeitos da crise sanitária. Somado aos auxílios do governo em linhas de crédito e de flexibilização de jornada e salário, o combate à pandemia tem papel importante nesse recuo, segundo a especialista.  — Isso deu esperança e expectativa boa para os empresários. Então, mesmo aqueles que porventura estivessem em uma situação ruim optaram por tentar segurar, se reorganizar e aproveitar o momento de reabertura e de retomada — explica a professora da UCS. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher, sócio da Demóstenes Pinto Advogados, afirma que esse processo de queda nos pedidos não está diretamente ligado a intervenções político-econômicas no país. O profissional afirma que algumas mudanças trazidas pela nova lei de falências e recuperações judiciais, que entrou em vigor neste ano, podem explicar o cenário atual. A obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais durante o processo é um desses pontos, segundo o especialista.  A crescente exigência de garantia de alienação fiduciária por parte dos bancos e a previsão de alternativas para renegociar dívidas também são outros fatores que ajudam a explicar o número menor de pedidos, segundo Schumacher.  — A recuperação judicial é um processo oneroso para o devedor. Ele vai ter que pagar o advogado, o administrador judicial, editais, o próprio processo, que é caro. O devedor está tentando fugir desse processo. E como se foge do processo de recuperação judicial? Existem outras formas que a lei trouxe para nós tentarmos evitar esse processo, como mediações, conciliações e recuperações extrajudiciais — destaca Schumacher.  O Estado não registrou pedidos de falência neste ano. Em 2020, foram nove requerimentos. Destacando que é um processo mais complicado, Schumacher avalia que a existência de alternativas antes de chegar nesse ponto é um dos fatores que podem justificar esses números.  Incerteza para 2022 Nos últimos meses, previsões do mercado e de outras entidades vêm atualizando as projeções econômicas para 2022 com certo pessimismo. Sequência de elevações na taxa de juro básico para conter inflação persistente e acima dos dois dígitos em meio a um ano eleitoral dificultam a retomada da economia, segundo especialistas.  — Com a situação financeira mais difícil, é provável que a inadimplência, que esse ano ficou estável, no ano que vem suba. Esse aumento de inadimplência acaba levando a um aumento nos pedidos de recuperação judicial, justamente por aquelas empresas que acabam acumulando uma quantidade muito grande de compromissos atrasados — pontua o economista da Serasa Experian Luiz Rabi. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher afirma que a nova lei tornou o pedido de falência menos punitivo. Com isso, ele estima incremento nos pedidos de autofalência e de recuperação judicial em 2022. Esse movimento deve ocorrer, principalmente nos casos de empresários que tomaram empréstimos para enfrentar o período de pandemia, mas estão com dificuldade de honrar esses débitos em uma economia que não decola.   — Vejo um ano bem difícil para 2022 e essas ferramentas tanto da recuperação judicial quanto da falência haverão de ser usadas pelos profissionais que trabalham com reestruturação e recuperação de empresas — afirma Schumacher.  A professora Maria Carolina Gullo avalia que é difícil prever o cenário desses pedidos em 2022, mas não acredita em uma mudança brusca em relação ao que foi registrado neste ano. Destacando que o efeito da variante Ômicron ainda é incerto, a especialista projeta um cenário estável nos pedidos de socorro.  — Acho que se a gente tiver um movimento de pedidos de recuperação e de quebradeira de empresas seria mais para o segundo semestre. E isso em um patamar próximo do que a gente tem agora. Não imagino uma onda tão grande assim para 2022, porque ainda tem alguns segmentos que estão surfando bem nessa retomada — destaca Maria Carolina.    Fonte: Gaúcha ZH

17 de Dezembro de 2021

Figueirense se torna 1º clube do país a ter plano de recuperação aceito pela Justiça

A Justiça Estadual de Santa Catarina acaba de homologar o plano de recuperação extrajudicial do Figueirense, que se torna o primeiro clube brasileiro a conseguir se enquadrar nesse tipo de proteção. No início do ano, o clube acumulava R$ 165 milhões em dívidas. O plano havia sido aprovado pelos credores e protocolado na Justiça em julho, mas precisava da homologação para sair do papel. Embora muitos clubes sofram com dívidas impagáveis, havia um consenso de que eles não poderiam ser classificados de empresas e, por isso, não se enquadrariam na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Inicialmente, a Justiça rejeitou o uso do expediente. Mas, em março, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu que, por ser enquadrar na classificação de associação civil e por praticar uma atividade econômica, o clube poderia pedir recuperação judicial ou extrajudicial. Desde então, uma nova lei — a que cria a Sociedade Anônima do Futebol — autoriza o uso da RJ por clubes de futebol, mas o pedido do clube catarinense precedeu essa legislação. A situação financeira do Figueirense, que já era frágil, foi duramente impactada pela pandemia, que fechou estádios por vários meses. O clube foi rebaixado à Série C do Brasileirão na temporada de 2020 e permanece nela. Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados, representa o Figueirense no processo. A Alvarez & Marsal está fazendo a reestruturação do clube.    Fonte: O Globo

17 de Dezembro de 2021

STJ esclarece consequências para credor que não se habilita no plano de recuperação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou na terça-feira (14/12) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Oi S/A (em recuperação judicial) no Recurso Especial 1.851.692. Em maio, ao julgar o recurso especial, o colegiado entendeu que o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso. Antes, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou seu voto, acolhendo os embargos — sem efeitos modificativos — para esclarecer a omissão apontada no acórdão proferido pela 4ª Turma. Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso especial, o colegiado realmente deixou de explicar quais seriam as consequências materiais e processuais decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito. Efeitos da recuperação Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação. Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial", afirmou. Consequências O ministro explicou ainda que o tratamento normativo impõe aos retardatários consequências menos vantajosas, em relação aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. De acordo com Salomão, as consequências para o credor não habilitado envolvem perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição; abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF). "Por fim, o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha", acrescentou. "Seria contraditório reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e, por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento 'por fora' do seu crédito, não prevê nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial", observou. Na hipótese em julgamento, Salomão defendeu que, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os credores retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação (artigo 61 da LREF), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabou sofrendo os efeitos do plano aprovado, diante das alterações legislativas recentes (artigo 59 da LREF, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

16 de Dezembro de 2021

Câmara aprova renegociação de dívidas para MEIs, micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) um projeto que cria programa de renegociação de dívidas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional. A proposta segue para sanção presidencial. O programa foi batizado de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp). Pelo texto, o prazo para adesão se encerra um mês após a sanção da proposta. O projeto beneficia, inclusive, empresas que estejam passando por recuperação judicial. Pela proposta, as empresas podem dar uma entrada em até oito vezes. O valor da entrada varia de acordo com a queda de faturamento dos empresários. O prazo para pagamento das dívidas é de 180 meses após o pagamento da entrada. As parcelas têm vencimento entre o último dia do mês seguinte à publicação da lei e o último dia do oitavo mês após a publicação. Os descontos podem chegar a 90% nas multas e nos juros e a 100% no caso dos encargos legais, também a depender das perdas das empresas no ano passado. As condições mais vantajosas, segundo o texto, serão oferecidas às empresas que registraram maiores quedas de faturamento, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Além disso, os valores das primeiras 36 prestações também serão reduzidos. Segundo o relator da matéria, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), a reabertura do prazo de adesão ao programa irá “injetar, em período curto, recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão dos devedores”. "Ao invés de impactar negativamente o orçamento público, o parcelamento dará ensejo a um aumento imediato da arrecadação. Na medida em que estabelece condições mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos, em especial diante da exigência do pagamento de entrada, ainda este ano, em algumas modalidades de extinção de débitos", escreveu em seu parecer. O texto foi aprovado em votação simbólica. Todos os partidos orientaram favoravelmente ao texto. O deputado Helder Salomão (PT-ES) lembrou que muitas empresas “morreram” durante a pandemia por falta de crédito. “Aprovar este projeto é fazer justiça às micro e pequenas empresas, aos pequenos empreendedores brasileiros, capixabas, que precisam, neste momento, de um socorro”, afirmou. Outro projeto Em outra frente, os deputados analisam um projeto que permite a renegociação para empresas de grande porte. De autoria do Senado, o projeto foi apelidado de "Refis da Covid", uma vez que as condições para a regularização das dívidas tributárias variam de acordo com a queda da receita bruta das empresas na comparação dos meses de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019. Na Câmara, porém, o relator da matéria na Câmara, André Fufuca (PP-MA), aliviou os termos de negociação para empresas que não tiveram queda de receita durante a pandemia. Essa mudança desagradou integrantes do Ministério da Economia e, até a última versão do relatório, ainda não havia acordo para votação.   Fonte: G1

15 de Dezembro de 2021

Tribunal exige perícia prévia em pedidos de recuperação judicial

Uma previsão da nova Lei de Recuperação Judicial começa a ser aplicada pelo Judiciário para barrar pedidos considerados inviáveis. O nome da ferramenta é “constatação prévia” e já foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do país, em pelo menos três casos. Por meio da medida, prevista no artigo 51-A da Lei nº 14.112, de 2020, o juiz consegue verificar, com a ajuda de um perito - com capacidade técnica e idoneidade -, se a empresa realmente tem chances de se recuperar. “Víamos, na prática, muitas sem a mínima chance. Embora possível antes, com a nova lei a constatação prévia ganhou um impulso”, diz Luciano Velasque Rocha, sócio no Madrona Advogados. Quando atuou como juiz na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o especialista Daniel Carnio Costa adotou procedimento semelhante, com base no Código de Processo Civil (CPC). Chegou, depois da análise formal da documentação, a fazer uma visita a uma empresa e verificar que ela sequer existia, não tinha atividade nem clientes. “Se constatava que a documentação apresentada estava irregular, incompleta”, afirma. Além de Carnio Costa, outros juízes seguiram o caminho da perícia prévia - agora prevista na nova lei. Em 2019, por meio da Recomendação nº 57, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou do tema e estabeleceu um procedimento para haver uniformidade em sua aplicação. Para a advogada Juliana Bumachar, que assessora empresas em recuperação judicial, a medida inibe pedidos aventureiros, de companhias que não tem como se reerguer. Antes da nova lei, porém, uma das questões discutidas era a demora para essa verificação. “O devedor que pede recuperação judicial está precisando urgentemente da medida”, diz. Em julho, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve decisão que negou o pedido de recuperação judicial feito pela Aquecedores Cumulus Industria e Comércio, com base na constatação prévia. Foi verificada a ausência de “atividade empresarial séria” no local e “evidente inviabilidade” da empresa, de acordo com o processo (nº 1042612-72.2020.8.26.0506). A constatação prévia também foi abordada recentemente no pedido de recuperação judicial da Argon Comercializadora de Energias, também analisado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A solicitação foi feita por credores, depois de aprovado pela primeira instância o processo de reestruturação (nº 2224440-13.2021.8.26.0000). Para a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, o juiz deve determinar a perícia prévia, e não simplesmente aceitar a recuperação judicial com base em análise meramente formal de documentação. Não seria possível, acrescenta, admitir o prosseguimento do processo sem estudo prévio de viabilidade. Ela destaca que, no caso, a empresa não deu dados suficientes ao administrador judicial para manter o benefício legal que recebeu. A expectativa de pessoas que acompanham o processo do lado da empresa é que a Argon irá recorrer, já que apesar de a desembargadora citar a perícia prévia, ela não a solicitou, apenas negou o pedido de recuperação reformando decisão de primeira instância. O instrumento também é criticado por especialistas. Para eles, além de não ser possível ter um laudo de viabilidade, a perícia deveria ser tratada como uma exceção, por atrasar as recuperações judiciais e ser uma intervenção estatal, quando cabe aos credores aceitar ou não o pedido. Em outro caso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP também exigiu a constatação prévia. O pedido de recuperação judicial foi formulado por quatro empresas do mesmo grupo econômico - Construtora Kauffmann. Depois de aceito, credores recorreram alegando que as recuperandas abusavam do benefício legal para prejudicá-los (processo nº 2043746-49.2021.8.26.0000). O relator, desembargador Cesar Ciampolini afirma, na decisão, que não se pode aceitar a recuperação judicial de empresas que não preenchem os requisitos legais e destacou que uma das sociedades do grupo não tem receita há mais de três anos. Ainda segundo Ciampolini, cabe ao juiz, antes de autorizar o processamento da recuperação, um exame prévio do que a devedora insolvente, ou pré-insolvente, alega. “Ele (juiz) não é um mero carimbador de papéis, que deva mandá-los autuar e, desse modo, remetê-los à deliberação assemblear dos credores, sem exame do que se alega”, afirma. As empresas podem recorrer dos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Valor não conseguiu encontrar representantes das empresas para comentar as decisões.   Fonte: Valor econômico

06 de Dezembro de 2021

Conflito de competência não pode ser suscitado antes de decisão do juízo da RJ

A empresa em recuperação judicial só pode utilizar o recurso do conflito de competência quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal — que determinou a penhora de bens da empresa — e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora. Ou seja, é necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que exista o conflito. Com essa posição, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de Direito Privado na Corte, não reconheceu conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial. No caso, a empresa foi ao STJ alegando que a constrição patrimonial determinada pelo juízo onde se processa a execução fiscal estaria invadindo a competência do juízo da recuperação judicial. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que antes da edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com o conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam que aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Porém, o parágrafo 7-B, do artigo 6º, da nova lei, resolveu a questão, uma vez que delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal, a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, para determinar a penhora sobre os bens da devedora. Já o juízo recuperacional pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Mas, para o relator, a lei não explicita como essas competências se operacionalizam na prática, sendo justamente nesse ponto que o STJ deve dar um direcionamento para que o conflito de competência não seja mais utilizado inadvertidamente, "como mero subterfúgio para se obstar a execução fiscal, antes de qualquer deliberação do juízo recuperando". Assim, a partir da vigência da nova lei, o simples fato de o juiz da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada na execução fiscal não justifica conflito de competência. Bellizze ressaltou que a submissão da decisão de penhora ao juiz da recuperação judicial para que ele promova o juízo de controle pode ser feita de ofício pelo juízo da execução fiscal, em atenção ao princípio da cooperação entre juízes. Mesmo que o juízo da execução fiscal não faça isso, ainda seria prematuro falar em conflito de competência. A inação do juízo da execução fiscal não é idônea para fustigar a competência do juízo da recuperação nem sequer exercida. Nesse caso, a recuperanda deve instar o juízo da execução a encaminhar a decisão ao juízo da recuperação ou levar a questão diretamente para esse. "Em resumo, a caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o ministro. O ministro Luís Felipe Salomão enfatizou que esse precedente tem o condão de impedir uma grande quantidade de conflitos de competência que são ajuizados sem estarem maduros para conflito, servindo como roteiro para o juiz da execução fiscal. CC 181.190   Fonte: Conjur



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