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30 de Agosto de 2021

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos. Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação. Aplicação subsidiária do CPC na recuperação A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor. A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.   Decisão com natureza de sentença Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor". A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários. Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.   Fonte: JornalJurid

29 de Agosto de 2021

Estaleiro Rio Grande retoma atividades navais após cinco anos

O Estaleiro Rio Grande voltou a realizar atividades navais neste sábado depois de cinco anos parado, em meio à crise no setor. O estaleiro gaúcho é operado pela Ecovix, que passou por um processo de recuperação judicial nos últimos anos. O projeto que marca a retomada do estaleiro vai ser a realização de reparos no navio Siem Helix I, da Siem Offshore. A embarcação atua na estimulação de poços na Bacia de Campos, mas vai permanecer em Rio Grande por 45 dias para receber os serviços, que serão executados pela Ecovix em parceria com a DockBrasil. A estimativa é que os trabalhos vão gerar cerca de 500 empregos na região. O plano de recuperação judicial da Ecovix foi homologado em 2018. Entre 2016 e 2020, o dique do estaleiro esteve obstruído com blocos de plataformas remanescentes de contratos que foram suspensos, o que impedia a realização de serviços na área naval. No ano passado, o Rio Grande, que fica na cidade de mesmo nome, no Rio Grande do Sul, chegou a receber um embarque de gado com destino para a Turquia e Líbano. Agora, com a retomada das atividades navais, o governo gaúcho tem um projeto para atrair novos investimentos e otimizar a utilização das áreas portuária e retroportuária no entorno do estaleiro. Além disso, a Ecovix vislumbra expandir operações no estaleiro para além de serviços de reparos de embarcações, como atividades de desmantelamento e descomissionamento de embarcações e o uso como terminal portuário.   Fonte: Valor econômico

27 de Agosto de 2021

TJ/RS: Recuperação judicial não atinge entidades sem fins lucrativos

A 5ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento proposto por um banco e reconheceu a ilegitimidade das entidades sem fins lucrativos para requererem recuperação judicial, mantendo no polo ativo somente a sociedade empresária. Além disso, o colegiado determinou o restabelecimento das travas bancárias ao reconhecer que os "recebíveis" não se enquadram no conceito legal de bem de capital. O caso em questão envolve a recuperação judicial do Grupo Metodista. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela financeira contra parte da decisão que concedeu a medida e autorizou a liberação das travas bancárias. O banco defendeu a ilegitimidade ativa das associações civis para obtenção da recuperação judicial. Concluiu, portanto, pela necessidade de alteração das associações recorridas para sociedade empresária, além da demonstração do exercício de atividade por no mínimo dois anos de atividade, conforme art. 48 da LRF. O argumento foi acolhido pela relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida. Para a magistrada, a teor do disposto no art. 1º da LRF, somente podem ser sujeitos da falência e da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Em seu voto, ela também cita o decreto-lei 7.661/45 e a lei 11.101/05. "O objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros, situação inocorrente nas entidades agravadas, as quais foram constituídas na forma de associações civis, com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, com fins não econômicos (sem fins lucrativos). Nestas, inexiste 'fonte produtora', 'função social da empresa' ou 'estímulo à atividade econômica', sendo aplicável, portanto, o procedimento da insolvência civil previsto no CPC a todos os devedores insolventes." A magistrada não desconheceu a relevância e função social das instituições de ensino, questões que foram devidamente abordadas na decisão recorrida, "todavia, tais premissas não podem se sobrepor à vontade expressa do legislador e ao interesse da economia nacional". "Não me parece razoável que as associações civis sem fins lucrativos ora agravadas obtenham o recebimento simultâneo (apenas) dos bônus atinentes às entidades filantrópicas e atividade empresarial, porém sem assumir os riscos (ônus) desta decorrentes." Com relação às travas bancárias, a relatora consignou que a operação celebrada entre as partes litigantes (cessão de crédito) não se submete aos efeitos do pedido de recuperação judicial. "Tampouco há falar em essencialidade dos 'recebíveis', uma vez que não se enquadram no conceito legal de bem de capital e sequer se encontram na posse da recuperanda, tal como estabelece o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005." Portanto, para Isabel, merece reforma a decisão recorrida também na parte que autorizou a liberação das travas bancárias. O colegiado acompanhou a relatora, proveu o recurso do banco, declarou a ilegitimidade ativa das associações civis e determinou o restabelecimento das travas bancárias relativamente ao agravante. Processo: 5059244-27.2021.8.21.7000   Fonte: Migalhas

26 de Agosto de 2021

Bilhões de reais devidos ao FGTS são alvo da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer recuperar os bilhões de reais de dívidas de empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O órgão fechou recentemente dois acordos individuais com contribuintes - as chamadas “transações tributárias” - e abriu ontem um parcelamento para débitos inferiores a R$ 1 milhão. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro. O primeiro acordo individual foi fechado com uma empresa do setor automobilístico no ABC Paulista, segundo a PGFN. Foi concedido um desconto de 25% para a dívida com valor original de R$ 5,3 milhões, que será paga em 60 parcelas. A empresa foi autorizada ainda a utilizar os valores depositados em execuções fiscais para quitar o débito. De acordo com o advogado que representou a empresa na transação, Ricardo Fernandes Nadalucci, do escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados, os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos quando a empresa enfrentou dificuldades financeiras. “A transação veio em um momento oportuno e deu à empresa a possibilidade de pagar dentro do fluxo de caixa dela”, afirma. O advogado destaca que o acordo, fechado neste mês, suspende as cobranças e libera o certificado de regularidade do FGTS, o que é importante para a recuperação da empresa. A cobrança foi feita há um ano, mas se refere a dívidas de cinco anos antes. O segundo acordo foi fechado em Pernambuco (5ª Região), com a Saraiva Equipamentos, do setor de cargas, que está em recuperação judicial. Abrange todo o passivo da empresa, de aproximadamente R$ 20 milhões. Do total, a parte correspondente a FGTS era de R$ 2,28 milhões.   Parcelamento Além das transações individuais, a PGFN abriu parcelamento para dívidas com valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. São 160 mil devedores elegíveis a essa transação. O estoque total é de R$ 8 bilhões - o que não significa que todo esse valor será recuperado, já que são aplicados descontos. Esse desconto incide apenas sobre a fatia devida ao fundo. O trabalhador receberá o valor integral, segundo João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. “A transação viabiliza, de um lado, que o devedor conquiste regularidade perante o fundo e é excelente para o trabalhador”, afirma Grognet. As regras estão no Edital PGFN nº 3, publicado ontem. De forma geral, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo final do edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. A negociação dessas dívidas já havia sido autorizada, mas faltava ainda a publicação de edital com as condições e a abertura à participação dos devedores. São oferecidas algumas opções de parcelamento. A liquidação do débito em parcela única tem redução de até 50% da dívida. Nos outros casos envolvendo pessoas jurídicas o limite é de 83 meses, com um valor de entrada. O desconto, inferior a 50%, varia de acordo com o período para o pagamento das parcelas devidas - será maior se a parcela dos trabalhadores for quitada em um número menor de meses. Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% no pagamento à vista. Nas outras modalidades, podem parcelar em 144 meses. O valor da parcela mínima deverá ser de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas. A adesão deve ser feita com a Caixa Econômica Federal ou pelo site da PGFN.   Fonte: Valor Econômico

25 de Agosto de 2021

TJ-SP suspende uso de 'trava bancária' de empresas em recuperação judicial

Apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito performado. Em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, configuram crédito concursal. Com base nesse entendimento, o desembargador Grava Brazil, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender as "travas bancárias" de duas empresas em recuperação judicial. Ele reconheceu a ilegalidade em relação aos créditos a performar, isto é, créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação. Consta dos autos que contratos bancários vinham sendo executados com os descontos de todos os valores a receber das recuperandas, impedindo qualquer recebimento real de valores pelas empresas. As recuperandas, representadas pelo escritório Barroso Advogados Associados, pediram a suspensão da "trava bancária", informando à Justiça que somente assim seria viável a sua reestruturação. O pedido havia sido negado em primeiro grau. Ao TJ-SP, a defesa alegou que as empresas atuam no ramo comercial e que as travas impossibilitariam qualquer atividade empresarial. Ao deferir o pedido, o desembargador Grava Brazil determinou que os bancos credores restituam todos os valores retidos após a data de ajuizamento do pedido de recuperação, além de se abster de novas retenções. "Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade", disse o relator. Para Aislan Campos Rocco, assistente jurídico no Barroso Advogados Associados, a decisão pode levar os bancos a rever suas atuações em processos de recuperação judicial em que possuem trava bancária, "abrindo maiores possibilidades de efetiva recuperação às empresas com dificuldades financeiras, o que pode ajudar não só os devedores, mas todos os credores envolvidos nos processos de reestruturação". Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

25 de Agosto de 2021

Juíza suspende execuções e libera verbas de planos de saúde a hospital do RJ

Por constatar o direito à recuperação judicial e o risco ao prosseguimento da atividade econômica, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou, em liminar, a suspensão de todas as ações e execuções contra o Hospital do Amparo, na capital fluminense. Também foram liberados os recebíveis de planos de saúde, para garantir o reerguimento do estabelecimento. O hospital é especializado em cirurgias eletivas de alta complexidade, que representam 70% do seu faturamento. Porém, no início da crise de Covid-19, houve queda de mais de 65% nas cirurgias. Devido às dificuldades financeiras, o hospital buscou a recuperação judicial, representado pelo escritório Moraes & Savaget Advogados. A decisão proferida é preparatória para a recuperação judicial, de forma a manter as atividades do hospital durante o processo. A juíza Maria Cristina de Brito Lima levou em conta a "redução significativa na receita" da associação autora e o aumento do preço dos insumos hospitalares. A magistrada ressaltou que, apesar de a atividade do hospital não ser formalmente empresarial, "é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos". De acordo com ela, o hospital preenchia os requisitos formais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. A juíza também observou que as instituições financeiras detêm cerca de 95% dos recebíveis dos planos de saúde. Assim, sua retenção seria prejudicial não só para o hospital, mas também "para toda a sociedade neste momento crítico que atravessamos". "Recorrer ao Poder Judiciário foi imprescindível para manutenção dos contratos que comprometem a regular atividade do Hospital do Amparo, especialmente considerando o enorme desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da Covid-19", explica Rafaella Savaget, sócia fundadora da banca responsável pelo caso. Processo: 0179320-70.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur



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