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09 de Agosto de 2021

Decisão inédita: Justiça do RJ reconhece insolvência transnacional

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, concedeu antecipação de tutela à empresa de navegação Prosafe SE, reconhecendo a existência do processo de insolvência da companhia em trâmite no Superior Tribunal de Singapura. A decisão se torna inédita em relação à empresa estrangeira com operação no Brasil e tem os seus requisitos no artigo 167-J da lei 11.101/05, que estabelece a cooperação entre juízes e autoridades competentes no Brasil e de outros países em caso de insolvência transacional. Com a determinação, fica suspenso o curso de qualquer processo de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, relativas ao patrimônio da devedora, que inclui as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia. A decisão também suspende o curso da prescrição de qualquer execução judicial contra a Prosafe SE, e a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial.     O grupo econômico é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas com atuação em escala global, com sede em Singapura e subsidiárias em diversos países. No Brasil, opera com sete embarcações por intermédio de suas subsidiárias, especialmente a Prosafe Serviços Marítimos Ltda. Duas embarcações têm contrato de afretamento com a Petrobras, outra em operação em Trinidade Tobago e as demais estão no hemisfério Norte. A empresa passou a enfrentar problemas financeiros, devido ao excesso na oferta de embarcações no mercado e, em contrapartida, uma demanda insuficiente. Diante desse quadro, iniciou uma reorganização de suas pendências com os credores para a viabilização do seu soerguimento.     O Tribunal Superior de Singapura decidiu pela concessão integral das medidas requeridas pelo grupo econômico, por um período inicial de cinco meses. A medida garantiu a suspensão de todos os procedimentos de execução por parte das devedoras, de modo a assegurar a continuidade da atividade empresarial. O período da moratória poderá ser estendido mediante nova decisão judicial.   Processo: 0129945-03.2021.8.19.0001   Fonte: Migalhas

09 de Agosto de 2021

Justiça protege bens de sócios de empresas em crise

Decisões recentes da Justiça do Trabalho garantem proteção aos bens de sócios de empresas em recuperação judicial. Magistrados negaram pedidos de ex-funcionários para redirecionar as cobranças de verbas trabalhistas devidas pela companhia aos empresários - que responderiam com o patrimônio pessoal. Proferidas pela primeira instância do Judiciário do Rio de Janeiro e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, as decisões vão contra a maciça jurisprudência na esfera trabalhista. Nessa situação, o comum é dar ganho de causa aos empregados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento majoritário é de que basta haver inadimplemento por parte da empresa para que o patrimônio do sócio possa ser atingido. E as recuperações judiciais, por si só, pressupõe essa condição. No começo do processo, enquanto a empresa negocia com os credores, os pagamentos ficam suspensos. Ela só inicia a quitação das dívidas depois que o plano de recuperação judicial é aprovado. Os credores recebem, portanto, conforme o decidido pela maioria. Normalmente, com descontos e parcelamentos. Como a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) passou por uma reformulação no começo do ano, esse tipo de pedido, por parte do trabalhador, pode aumentar. Desde o dia 23 de janeiro, a empresa em recuperação judicial pode pagar o total da dívida trabalhista, sem descontos, no prazo de até dois anos. Antes, a única opção era pagar em até um ano. Os pedidos dos trabalhadores para redirecionar a dívida para os sócios já eram extremamente comuns. Advogados que atuam para as empresas em crise dizem que, geralmente, ocorrem assim que a companhia comunica que está em processo de recuperação judicial nas reclamações trabalhistas. Imediatamente, afirmam, os trabalhadores movem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - nome técnico para essa estratégia. Ao atender os pedidos, os juízes costumam justificar que trata-se de verba alimentar e, por isso, não pode haver demora no pagamento. “Isso é um problema porque acaba permitindo que o reclamante decida se quer receber na recuperação judicial ou perseguir os bens dos sócios. Vira um atalho para receber antes. Só que prejudica o coletivo, todos os outros credores, e torna até um pouco inócuo o objetivo da Lei de Recuperação”, diz o advogado Bruno Gameiro, sócio do escritório Gameiro Advogados. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impediu essa prática beneficia um dos clientes de Gameiro. Foi proferida, no mês de julho, pela juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara (processo nº 0100859-26.2016.5.01.0029). “Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, não é possível que essa medida seja adotada sem que ao menos seja frustrado o pagamento ao credor pelo plano de recuperação judicial, medida que sequer foi tentada”, afirmou a juíza. Pouco tempo antes, no mês de maio, desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região haviam decidido de forma semelhante. Reverteram uma decisão de primeira instância que permitia o redirecionamento da dívida da empresa ao sócio. Justificaram que a manutenção dessa decisão acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas. “O mero fato de a reclamada [empresa] estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”, disse o relator, desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva. A decisão foi unânime (processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605). Nos dois casos, em São Paulo e no Rio, os magistrados determinaram a expedição de crédito para a habilitação nos processos de recuperação, que correm na Justiça estadual. Assim, obrigam o trabalhador a receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discorde das condições. “Essas decisões reconhecem a recuperação judicial como uma ferramenta líquida e que gera a novação da dívida. Não é que não possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Pode. Mas, para isso, é imprescindível que haja frustração do pagamento pela empresa”, destaca o advogado André Moraes, sócio do escritório Moraes & Savaget. Profissionais que atuam na área trabalhista, no entanto, veem poucas chances de essas decisões prevalecerem. Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho na FMU, fez um levantamento dos julgamentos das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diz que há posicionamento sedimentado quanto à possibilidade de redirecionamento das dívidas. “A jurisprudência atual e notória do TST é no sentido de permitir, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil”, afirma. Uma das decisões, por exemplo, é da 5ª Turma (RR 405-30.2014.5.02.0013). Já entre advogados que atuam nas recuperações judiciais, o entendimento é de que essas recentes decisões podem sinalizar uma mudança no Judiciário trabalhista. Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a reformulação da Lei de Recuperações e Falências dá suporte para que isso ocorra. Siqueira chama a atenção para o artigo 6º C, que passou a vedar a atribuição de responsabilidade a terceiros “em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação”. Há ressalva somente para os casos em que há garantias reais e fidejussórias envolvidas. “Os princípios que protegem o trabalhador não podem se sobrepor a todo sistema de insolvência”, diz. Para o advogado, ao atacar o patrimônio do sócio, o trabalhador acaba “furando a fila” e violando o direito de outros credores. “Com esse novo dispositivo, a situação deve melhorar muito.”   Fonte: Valor econômico

06 de Agosto de 2021

Lei do clube-empresa é sancionada e times podem pedir recuperação judicial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou parcialmente nesta 6ª feira (6.ago.2021) um projeto de lei que permite aos clubes de futebol adotarem a forma de sociedade anônima. Eis a íntegra (168 KB) do projeto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ). Atualmente, a maioria dos clubes funciona como sociedades sem fins lucrativos. Com a mudança, as Sociedades Anônimas do Futebol poderão pedir recuperação judicial, negociando as dívidas por meio do Poder Judiciário. O texto ainda autoriza as entidades a realizarem a execução dos bens para pagar credores segundo regime centralizado de execuções. Também regulamenta a negociação coletiva, permitindo que os clubes definam plano de pagamento de forma diversa. Com a nova lei, as Sociedades Anônimas do Futebol ainda podem emitir debêntures como forma de financiamento e atrair investidores. Os dispositivos que implicavam em renúncia de receita foram vetados por violação a legislações como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo informações da CNN Brasil, o presidente do Cruzeiro, Sérgio Santos, já disse que tem interesse em transformar o clube em empresa e pedir recuperação judicial. “Podemos ir no caminho da recuperação judicial. Estou brigando para que os clubes entendam que é uma alternativa”, afirmou em live apresentada pela TV Senado. Nesta semana, o UOL revelou que o conselho deliberativo do Cruzeiro aprovou na 3ª feira (3.ago) a medida que permitirá a transformação do clube de associação sem fins lucrativos para empresa.   Fonte: Poder360

05 de Agosto de 2021

Juíza em SC concede recuperação judicial sem apresentação de CND

A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. Com fundamento no entendimento firmado no REsp 1.802.034, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, a juíza Clarice Ana Lanzarini, da Vara Comercial da Comarca de Brusque (SC), concedeu recuperação judicial à empresa Vínculo Basic, dispensando a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários. A julgadora entendeu que negar a recuperação judicial não iria satisfazer nem os interesses da empresa e nem dos credores — incluindo o Fisco e os trabalhadores. A magistrada sustentou que mesmo com a edição da da Lei 14.112/2020 (em vigor desde 23 de janeiro de 2021), que alterou a Lei n. 11.101/05 e estabeleceu a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial permanece hígido pela dispensa. "Além da exigência contrariar o processo de soerguimento da empresa, as fazendas públicas não se encontram impedidas de buscar tais créditos de forma independente", escreveu na decisão. No caso concreto, após ser requerida a apresentar as certidões, a empresa que atua no ramo têxtil apresentou a certidão negativa de débito municipal, certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos estaduais e requereu prazo complementar para comprovação da situação junto à União. A companhia ainda aderiu ao parcelamento fiscal de que trata o artigo 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos débitos detidos junto à PGFN. Em relação aos débitos com o Fisco, a empresa impetrou mandado de segurança para discutir e viabilizar o pagamento da dívida. A companhia sustenta que que exigir que uma empresa em crise, em pleno processo de soerguimento, desista de suas defesas para aderir a um parcelamento de crédito fiscal, cujo valor é maior do que o devido é inconstitucional. Ao acolher o argumento, a magistrada pontuou que "é sabido que a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro traduz, invariavelmente, expressivo passivo tributário em empresas que já se apresentam em crise". "Em vista disso, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo a recuperação judicial, porquanto são capazes de inviabilizar ou no mínimo dificultar sobremaneira toda e qualquer recuperação judicial." Kleber Bissolatti, especialista em Recuperação Judicial, Falências e Direito Tributário, sócio-fundador do escritório Bissolatti Advogados, que defende a recuperanda, destacou a decisão. "Restou demonstrado todos os esforços empreendidos pela empresa para se reestruturar e conseguir solucionar seu passivo fiscal, permitindo, assim, recuperação da atividade empresarial economicamente viável e a manutenção de todos os benefícios econômicos e sociais que ela gera à sociedade, em um dos piores momentos vividos pela economia brasileira", afirmou. Clique aqui para ler a decisão Processo: 5009275-11.2020.8.24.0011/SC   Fonte: Conjur

02 de Agosto de 2021

Prazo para pagar credores trabalhistas começa com concessão da recuperação

Apesar de a Lei 11.101/2005 não prever termo inicial do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, este deverá ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, pois o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à homologação do mesmo pelo juízo competente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por três empresas e determinou que elas façam o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho no prazo de um ano desde a data de concessão da recuperação judicial, conforme o artigo 54 da Lei Lei 11.101/2005. As instâncias ordinárias haviam decidido diferente, fixando o termo inicial a partir do término do chamado stay period, independentemente de sua prorrogação. Trata-se do prazo de 180 dias de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor concedido pelo artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005. A decisão é embasada no Enunciado 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o termo inicial do prazo para pagamento de credores trabalhistas pode ser tanto a homologação do plano de recuperação como o fim do stay period — o que ocorrer primeiro. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou esse entendimento. Ela explicou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à concessão da recuperação judicial. “Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso”, disse a ministra. Ela citou como exemplo o artigo 71, inciso 3, que trata do plano especial de recuperação judicial conferido a microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, o pagamento da 1ª parcela deve ser feito em 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. O enunciado do TJ-SP se baseia no fato de, após o término do stay period, seria possível retomar a cobrança individual das dívidas contra a empresa recuperanda. Essa retomada, no entanto, não é automática, conforme apontou a ministra Nancy Andrighi, inclusive porque o objetivo da recuperação judicial é garantir a sobrevivência empresarial. "A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", acrescentou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.924.164   Fonte: Conjur

28 de Julho de 2021

Efetividade do PL sobre recuperação judicial de pessoa física divide advogados

Sem muito alarde, tramita desde meados de junho na Câmara dos Deputados o PL 1.262/2021, que busca criar regras para recuperação judicial e falência de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, empresária ou não. De acordo com o projeto, o plano a ser apresentado pelos endividados poderá prever um deságio máximo de 50% do valor dos créditos habilitados e deverá ser cumprido em até 36 meses. O devedor poderá pedir sua recuperação judicial mesmo que tenha patrimônio superavitário, caso em que ficará a critério do juiz o deferimento do seu processamento se o volume e a natureza da atividade desenvolvida forem considerados socialmente relevantes e se não houver suspeita de crise financeira culposa. O PL traz de volta regras da concordata preventiva do antigo Decreto-lei 7.661/1945, que também autorizava apenas uma limitada dilação de até dois anos no prazo para pagamento do passivo quirografário e estipulava o deságio máximo em 50% se o pagamento fosse feito à vista (para pagamento parcelado, os percentuais de desconto iam diminuindo progressivamente). Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, sócia do PGLaw Advogados e especialista em processos de recuperação judicial, entende que o projeto de lei é, "no mínimo", completamente desnecessário. "Não terá aplicação prática, pois atual Lei de Recuperação Judicial é aplicável a sociedades empresarias, e as pessoas físicas podem utilizar as regras da insolvência civil. A Lei 14.181/2021 já regula o superendividamento de consumidores. Além disso, as cooperativas de crédito também já têm regramento próprio", afirma. A advogada ressalta que, no que se refere a outros agentes econômicos não empresários, já existem várias decisões judiciais, inclusive do STJ, possibilitando que associações ajuízem pedidos de recuperação judicial com base na LREF, apesar de se tratar de um tema ainda polêmico. "Para além da horrorosa sensação de déjà vu, não podemos deixar de destacar que nem os devedores terão qualquer benefício com sua aprovação, pois se utilizarem as regras gerais da LREF, como já o fazem, não terão qualquer limitação no PRJ", finaliza. Depende da efetivação Já a advogada Juliana Biolchi, especializada em negociações e recuperações extrajudiciais, entende que o desenho geral trazido pelo PL é bem interessante e que que os reflexos tendem a ser positivos, mas que a efetividade irá depender da regulamentação. "Porque ela estabelecerá limites conceituais e quantitativos, principalmente de um parâmetro central, que é o mínimo existencial. Por ora, entendo que a concepção desse tipo de instrumental é benéfica e pode significar um avanço na forma como a sociedade brasileira vê a dívida, sendo um passo importante para a quebra de um tabu." Juliana ressalta que a criação de instrumento legal para a superação do estado de superendividamento é um dos aspectos positivos do PL, que pretende restabelecer e incluir, na sociedade de consumo, milhões de pessoas. "A dívida e o julgamento social que ela comporta funcionam como âncoras culturais que travam sua efetivação solução. A lei estabelece meios negociais (mediação e conciliação) como parte do tratamento para tais questões e reforça a importância do diálogo e da resolução adequada de conflitos, que pode muito bem acontecer fora do ambiente judicial", afirma. Unificação do direito privado Para Daniel Tardelli Pessoa, sócio do FCAM Advogados, o projeto é mais um passo em direção à unificação do Direito Privado, ao não diferenciar empresários e não empresários para os efeitos da falência, da recuperação extrajudicial e judicial. "O projeto segue tendência à unificação do regime falimentar, algo já em curso em diversas jurisdições, oferecendo às pessoas físicas, sociedades não empresárias, certos tipos de cooperativas e associações a possibilidade de discutir um plano de recuperação e a remissão de dívidas.  Há vantagens com isso, como a preservação das entidades e das unidades de negócio, promovendo a sua função social e gerando um estímulo à atividade econômica, e a redução da insegurança jurídica", afirma Tardelli.   Fonte: Conjur



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