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13 de Janeiro de 2022

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados

O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidiu encerrar um processo de autofalência em razão da ausência de bens a serem arrecadados, utilizando como fundamento o art. 114-A da lei 11.101/05, incluído no ordenamento jurídico pela lei 14.112, de 2020. A autofalência foi decretada em 2019, e não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Após diligências, a administradora judicial do caso, a Gatekeeper Administração Judicial, atestou que a sociedade havia encerrado as suas atividades há muito tempo e que não havia bens a serem arrecadados para a satisfação dos credores, razão pela qual a solução do caso deveria ser a extinção do processo concursal. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da lei 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência. Em análise dos autos, o juiz considerou que nenhum bem foi arrecadado, "motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual". Da mesma forma, o magistrado entendeu que a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Ele citou jurisprudência do TJ/SP e destacou que, com o advento da lei 14.112/20, "há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo". No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Destacou, por fim, que, impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, "ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do CC". Posto isso, declarou encerrada a falência. Processo: 1127586-38.2016.8.26.0100   Fonte: Migalhas    

12 de Janeiro de 2022

Empresa em recuperação pagar FGTS direto a ex-funcionários, diz TJ-SP

O FGTS deve integrar o crédito do ex-funcionário, diante da natureza trabalhista da verba, mostrando-se, por isso, necessária a habilitação na recuperação judicial da ex-empregadora. Dessa forma, é possível fazer o pagamento direto ao trabalhador, nos termos do plano. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa em recuperação judicial a efetuar o pagamento do FGTS diretamente aos ex-funcionários. A turma julgadora negou recurso da Caixa Econômica Federal, que contestava a medida. De acordo com o relator, desembargador Araldo Telles, embora a Caixa seja a gestora do FGTS, a verba tem caráter eminentemente trabalhista e, por isso, pertence ao trabalhador. E, conforme o magistrado, se pertence ao trabalhador, os valores estão sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa. "Portanto, se está sujeito a habilitação no processo recuperatório, não há nada de ilegal no pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador e conforme o plano aprovado/homologado. O que não se pode admitir, tal como parecer almejar o recurso, é que se tornem inválidos os pagamentos de FGTS que, salvo verificação em sentido contrário, chegaram às mãos dos titulares", afirmou o desembargador.  Clique aqui para ler o acórdão Processo: 2033055-73.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

11 de Janeiro de 2022

PGFN institui programa de transação tributária para empresas do Simples

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais. A transação tributária consta em edição extra do Diário Oficial da União disponibilizada na tarde desta terça-feira (11/1). De acordo com o texto, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades a PGFN classificará as dívidas inscritas no programa em uma escala de A a D, sendo o primeiro um débito com alta perspectiva de recuperação e o último um débito considerado irrecuperável. A classificação influenciará das condições de pagamento das dívidas. Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25. Poderão ser excluídas do programa as companhias que não pagarem três parcelas, que esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou que tiverem a falência decretada. A transação é uma boa notícia às empresas do Simples e às MEIs, já que no dia 7 de janeiro o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que instituiria um refis às companhias. O veto ao projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) será analisado pelo Congresso.   Fonte: Jota.info

29 de Dezembro de 2021

OAB aciona STF contra prioridade a representantes comerciais em recuperação judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra mudanças feitas na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos, deram tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores na recuperação judicial de empresas. A relatora é a ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar (?ADI 7054). As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14.195/2021. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial. Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.   Fonte: Valor econômico

25 de Dezembro de 2021

Justiça limita prazo para suspensão de cobranças de empresa em recuperação

A mudança na Lei de Falências e Recuperação Judicial que permite uma única prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções (cobranças) de empresas em recuperação judicial tem sido aplicada pelo Judiciário. O benefício deve ser contado do deferimento do processamento da recuperação. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que o período de blindagem de uma empresa em recuperação judicial não pode se eternizar. Concluiu também que a execução de uma alienação fiduciária de um credor extraconcursal — cujo crédito decorre de obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial — deveria ser retomada, ainda que o bem possa ser considerado essencial para a empresa (processo nº 1012134-30.2021.8.11.0000). “A decisão é importante porque o credor que tem alienação fiduciária não participa da recuperação judicial e também não pode executar a garantia”, diz Fenando Bilotti Ferreira, do escritório Santos Neto Advogados. Bilotti representou credores de uma empresa do ramo do agronegócio, que tinha dado como garantia para um crédito a própria propriedade. O empréstimo foi realizado em janeiro de 2019 com previsão de pagamento no fim do mesmo ano. Acontece que em fevereiro daquele ano, a empresa entrou em recuperação judicial e o pagamento foi suspenso. “A decisão é importante porque acolheu a tese dos credores de que a cobrança não pode ser suspensa para sempre, ainda que seja um bem essencial para a continuidade do negócio”, complementa o advogado. Na outra ponta, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chamou a atenção do mercado jurídico ao estabelecer o fim da manutenção de travas bancárias à empresa por entender a importância social da companhia (Nº 2165744-81.2021.8.26.0000). O advogado Fernando Lopes Gonçales, do escritório LG&P, explica que sua cliente, uma empresa do setor de engenharia, ingressou com pedido de recuperação judicial. A empresa, no entanto, tinha um empréstimo com uma instituição financeira que previa a retenção do pagamento de um dos seus principais clientes. Alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa praticou retenção de crédito à companhia em recuperação judicial. “Esse é o principal cliente da empresa e representa quase 100% do faturamento, a retenção inviabiliza a possibilidade de recuperação da companhia”, diz Fernando Gonçales. Para o advogado Renato Fermiano Tavares, do escritório FTA Advogados, a decisão do TJ-SP é casuística e não deve ser tendência. “Não é comum os tribunais quebrarem trava bancária”, destaca. “A decisão está baseada exclusivamente no perigo de dano, analisou o ponto que a retenção de toda a receita inviabiliza a recuperação nenhum momento analisou os argumentos da recuperando. Essa tese não se sustenta. É contrária ao posicionamento do STJ, recebíveis (dinheiro) ofertados em cessão fiduciária não podem ser considerados como bens de capital essenciais [Nº 1758746-GO]”, afirma a advogada Milena Grossi Meyknecht, do escritório ASBZ Advogados.   Fonte: Valor econômico

21 de Dezembro de 2021

STJ exclui juros de mora de plano de recuperação judicial

A assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre de conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma decisão de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinava a inclusão de juros de mora. Na prática, o STJ deu provimento ao recurso proposto pela empresa MotoDesign, importadora e exportadora em recuperação judicial. Cabe recurso. “O Juízo de primeira instância homologou e concedeu o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia geral, oportunidade em que foi acordada a não inserção de juros moratórios”, explica a advogada Monique Helen Antonacci, do escritório Bissolatti Advogados, que representou a MotoDesign no processo. Ela explica que um dos credores recorreu em relação a algumas cláusulas do plano. Mas esse credor não pediu a inclusão dos juros moratórios. “Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, entendeu de ofício que era preciso inserir juros moratórios”, diz Monique. “Por mais que a lei tenha sido alterada, existe ainda essa grande celeuma que é entender o limite da interferência do Judiciário”, complementa. Para a classe de credores quirografários — que são os com créditos sem qualquer privilégio na ordem de pagamento do procedimento falimentar —, o plano de recuperação judicial preconizava: juros de 1,5% ao ano, acrescido de correção monetária baseada na Taxa Referencial (TR); deságio de 55%; carência de 12 meses; e pagamento em nove anos por parcelas fixas. “O TJ-SP entendeu que se fazia necessário inserir juros moratórios de 1% ao mês, sem saber se é viável para a geração de caixa da empresa, o que poderia levar à quebra da companhia”, diz a advogada. Diante disso, a empresa decidiu recorrer ao STJ. Em uma decisão monocrática (processo nº 1368379), o ministro Antonio Carlos Ferreira excluiu os juros moratórios. Isso porque a maioria dos credores aprovou em assembleia o plano de recuperação judicial sem previsão dessa cobrança. “O entendimento expresso no acórdão confirma a soberania da assembleia geral de credores a propósito da maneira do cumprimento do plano de recuperação judicial”, considera o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, do escritório Manesco Advogados. Ele destaca que, embora a lei, notadamente o artigo 406 do Código Civil, estabeleça a incidência de juros de mora sobre o pagamento dos débitos, é legítimo que os credores de empresa em recuperação, de acordo com a liberdade sobre os direitos disponíveis que detém, abram mão do recebimento dos juros de mora. “E se, no âmbito da assembleia geral, de que participaram livremente, não dispuseram a respeito do cabimento dos juros de mora, não são devidos”, afirma Adalberto Souza. Em agosto, o ministro Marco Buzzi já tinha apresentado entendimento semelhante (processo nº 1915831). “Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do novo CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido a fim de estabelecer a possibilidade de utilização da TR como índice de recomposição nos termos do quanto aprovado pelo plano de recuperação.”   Fonte: Valor econômico



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