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23 de Favereiro de 2022

Recuperação: Juiz nega igualar crédito extraconcursal a quirografário

Ao conceder recuperação judicial a uma empresa de transportes, o juiz de Direito Luiz Henrique Bonatelli, de SC, entendeu ser ineficaz cláusula do plano que prevê o pagamento de credores extraconcursais, igualando-os a credores quirografários. Instituições financeiras, interessadas na recuperação judicial, questionaram a extensão dos efeitos da recuperação judicial. Isso porque o modificativo ao plano de recuperação judicial estabeleceu que os credores detentores de créditos extraconcursais, cujo as garantias constituídas versem sobre bens essenciais a atividade da recuperanda, "receberão seus créditos conforme a classe dos credores quirografários, com a manutenção da posse dos bens essenciais com a recuperanda". Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Henrique Bonatelli explicou que não há como se estender os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito. O magistrado ainda relembrou que a lei 11.101/05 "não deixa dúvidas" de que os credores extraconcursais, "como o próprio nome diz", não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e "portanto, qualquer previsão de pagamento nesse sentido, não tem qualquer validade, salvo concordância do próprio credor extraconcursal". Nesse sentido, o juiz concedeu a recuperação judicial, mas fez a ressalva de que os efeitos dela atingem apenas a recuperanda, e os credores efetivamente submetidos aos efeitos da recuperação judicial, sendo ineficaz qualquer disposição em contrário.   Fonte: Migalhas

22 de Favereiro de 2022

STJ volta a julgar validade de recuperação judicial se um único credor nega acordo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se o Banco do Brasil é obrigado a aceitar um plano de recuperação judicial em que é credor e foi o único a negar o acordo oferecido — procedimento chamado de cram down. Por enquanto, dois ministros votaram a favor do cram down e um contra. O julgamento acontece na 4ª Turma. Contudo, o ministro Marco Buzzi pediu vista, suspendendo o julgamento. O ministro Raul Araújo aguarda para votar. Essa é a primeira vez que a Turma analisa esse assunto com profundidade, segundo Araújo, apesar de já existir um precedente sobre o tema. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou contra o banco, a favor do cram down. A ministra Isabel Gallotti foi a primeira a divergir. O julgamento estava suspenso e foi retomado hoje, com o voto vista do ministro Luis Felipe Salomão, que seguiu o relator. Em tese, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005) estabelece que o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para a devedora levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada. Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: trabalhistas, credores que têm crédito com garantia, titulares de créditos quirografários e as pequenas e microempresas, nesta ordem. A aprovação do plano depende, nas classes de credores trabalhistas e de pequenas e microempresas, da maioria absoluta dos votos dos presentes na assembleia-geral. Já nas classes dos credores com e sem garantia (quirografários) conta o número de credores e o valor total dos créditos — tem de haver maioria em ambos. Mas a Lei de Recuperação Judicial prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. O termo, importado do direito americano, significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Ou, segundo o ministro Raul Araújo afirmou quando o julgamento começou no STJ, significa que se vai “enfiar goela abaixo” o plano ao credor que não aceita a medida. O cram down está previsto no artigo 58 da lei. Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores. No caso em julgamento pelo STJ, o Banco do Brasil não aceitou o plano de recuperação judicial da BBKO Consulting, do qual é o principal credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de homologação do plano por causa da oposição do banco. Para o TJ-SP, não se aplica ao caso a teoria do cram down. A Corte paulista também considerou haver excesso de deságio e prazo de carência no plano, além de parcelamento sem juros e com limitação de correção monetária que implicaria em novo deságio, ainda que indireto. O tribunal reformou a decisão da primeira instância que tinha aceitado o plano (AREsp 1551410). O BB é titular de 56,86% dos créditos da classe quirografária. Os outros vinte credores aceitaram o plano. A 4ª Turma do STJ já decidiu em 2018 que os requisitos do artigo 58 para a aplicação do chamado cram down devem ser mitigados em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante (REsp 1337989). Ainda segundo o relator, a 2ª Seção também já decidiu, não sobre o cram dowm mas admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores (REsp 1598130). Para Salomão, afastar a recuperação agora causaria prejuízos como cassar empregos. “Para mim, decretar a falência agora seria um grande retrocesso no plano fático, dado o prazo recorrido, o plano cumprido”, afirmou. O ministro afirmou que deveria ser aplicada a jurisprudência da Corte a esse caso. “De fato o STJ afirmou a possibilidade de mitigação dos requisitos para aprovação judicial do plano, na forma do artigo 58 da lei de recuperação judicial (que prevê o cram down), sobretudo quando se evidenciar o abuso da minoria e posições individualizadas no interesse da sociedade”, afirmou. No caso concreto, tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça reconheceram a possibilidade de conceder a recuperação judicial. “A rejeição foi manifestada por um único credor, ainda que representante da maioria dos créditos na sua categoria”, afirmou. Para o ministro é necessário um exame baseado no princípio da preservação da empresa para a aplicação do cram down. O processo de recuperação teve seu curso regular. A ministra Isabel Gallotti reforçou que o desconto nas dívidas foi de 60% e o pagamento foi fixado em diversas parcelas (durante oito anos) e sem correção monetária. O recurso especial não trata desse pontos, segundo Gallotti, porque a decisão de segunda instância acompanhou a de primeira. A ministra reforçou que não poderia ser descumprida a decisão soberana da assembleia de credores pela rejeição do plano. Ela ainda afirmou que esse precedente é “relevantíssimo”. “Cabe ao Tribunal definir o que se entende por voto abusivo”, afirmou. O ministro Salomão afirmou que “é o jogo do perde-perde” já que, com a decretação da falência, o próprio credor que negou a recuperação não vai receber. “Não se sabe se não vai receber”, questionou Gallotti.   Fonte: Valor Econômico

16 de Favereiro de 2022

Justiça exclui fiança bancária da recuperação judicial

Os bancos conseguiram um precedente na Justiça do Rio de Janeiro para deixar de fora da recuperação judicial créditos de fiança bancária. O entendimento na sentença proferida no início do mês - uma das primeiras nesse sentido - foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida deixada em aberto na obrigação principal para determinar se o valor será ou não incluído no plano de pagamentos da devedora. O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos pela SuperVia, companhia de trens urbanos da região metropolitana do Rio, ao Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A SuperVia entrou com pedido de recuperação judicial no dia 7 de junho do ano passado. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida. A linha do tempo é relevante para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de pagamento de empresas em recuperação. O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Esse dispositivo foi usado pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, para fundamentar a decisão. Ela considerou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original. “No contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo impugnante [Itaú] se fez em data posterior ao pedido recuperacional (7/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal”, afirma a magistrada na sentença (processo nº 0243089-52.2021.8.19.0001). Cabe recurso. De acordo com a advogada Ana Carolina Monteiro, chefe da área de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados - banca que representa o Itaú no caso -, a decisão é um primeiro passo para alinhar o posicionamento do Judiciário fluminense ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até então, tínhamos no Rio poucas decisões e de forma contrária. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo se convenceu e passou a adotar o entendimento do STJ”, diz. Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que uma coisa é o contrato de fiança e outra a constituição do crédito em favor da instituição financeira - esta considerada pelos ministros para determinar se os valores entram na recuperação judicial. “A instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada”, afirma em seu voto a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso (REsp 1.860.368). Ela acrescenta que “tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes”. As execuções contra a SuperVia estão suspensas por previsão da lei, que concede o chamado “stay period” por 180 dias - prorrogável por igual período - a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, os R$ 58,1 milhões não poderão ser executados agora. “Ainda assim é um precedente importante para o mercado, para dar segurança de crédito”, diz Ana Carolina. Em nota ao Valor, SuperVia informa que avalia a decisão, que não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [o caso ainda não foi analisado], e adotará eventualmente as medidas jurídicas cabíveis visando o prosseguimento adequado de seu processo de recuperação judicial. Afirma ainda que “todas as medidas adotadas, especialmente o ajuizamento do processo de recuperação judicial, tem como objetivo principal a preservação da prestação de serviço público essencial aos milhares de passageiros de trens da região metropolitana do Rio”.   Fonte: Valor econômico

12 de Favereiro de 2022

Bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais. O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação. No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação. Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo. O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar. Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução. A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. Crédito na falência No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano. "No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.935.022   Fonte: Conjur

11 de Favereiro de 2022

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. “Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. REsp 1.878.653.   Fonte: JusDecisum

09 de Favereiro de 2022

STJ analisa execução de crédito posterior à recuperação judicial

Deve ser extinta execução de crédito, em cumprimento de sentença, ajuizada após homologação do plano de recuperação judicial em favor de empresa? A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do STJ. Na tarde de hoje, relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou. O ministro entende que o crédito devido pela empresa recuperanda deve, sim, se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. O debate foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Bellizze. Cumprimento de sentença x Recuperação judicial O caso trata de uma companhia do ramo petroquímica que pretende o cumprimento de sentença contra uma empresa que passa por recuperação judicial, a Inepar. A controvérsia nesse processo é o marco temporal. Em 2002, a petroquímica ajuizou ação contra a Inepar, que foi condenada por inadimplemento contratual. Em junho de 2015, essa ação transitou em julgado. Posteriormente, em setembro daquele ano, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer os créditos. A Inepar, então, impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença. No STJ, a Inepar quer que seja fixada a impossibilidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em momento posterior à homologação de seu plano judicial. Os ministros, então, devem decidir: o crédito se submete aos efeitos de recuperação judicial; e mais: o cumprimento de sentença deve ser extinto? Submissão à recuperação judicial O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso da Inepar para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. De acordo com o ministro Cueva, não lhe parece estar de acordo com a legislação o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução, pelo valor integral do crédito, após o encerramento da recuperação, ressalvada uma situação. O ministro explicou que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. O que não parece possível, sob o entendimento de Cueva, é permitir que a recuperanda exclua credores, singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente. "A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação." O ministro Marco Bellizze pediu vista.     Processo: REsp 1.655.705   Fonte: Migalhas



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