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29 de Outubro de 2021

Incorporadas em lei, orientações do CNJ sobre processos de falência são atualizadas

Com a incorporação de dispositivos de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à nova Lei de Falências (Lei 14.112/ 2020), o órgão aprovou na 94ª Sessão Virtual atualizações em quatro atos que orientavam os tribunais no processamento de casos de recuperação judicial e falências. As práticas que agora são lei já eram indicadas pelo CNJ desde 2019 e tratavam sobre procedimentos prévios de exame dos processos, conciliação e mediação e mitigação de impactos da pandemia. As orientações são fruto de um amplo esforço realizado pelo CNJ por meio do grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação da Justiça nos casos de empresas que buscam respaldo judicial para negociar dívidas e evitar o fechamento e daquelas que precisam desse respaldo para fechar as portas. A lei contempla diversas partes das Recomendações CNJ n.57/2019, n.58/2019, n.63/2020 e n.71/2020. Entre elas está a adoção de procedimentos prévios ao exame do processo de recuperação judicial. A padronização desses procedimentos e a definição de uma lista de documentos das empresas que decidam acionar a Justiça tornam o processo mais eficiente e rápido. O estímulo ao uso de conciliação e mediação para tratar conflitos de natureza empresarial também já era indicado nas recomendações e foi incorporado à lei. Entre as orientações, está a previsão de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc). Por meio deles, a realização de negociações individuais e coletivas podem ser realizadas em um prazo de 60 dias contados a partir da primeira sessão. A iniciativa já vem sendo implementada em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o relator do ato normativo Marcos Vinícius Rodrigues. Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo de trabalho realizou estudos e diagnósticos sobre o marco institucional da recuperação judicial e faz falências no Brasil, buscando agilizar a tramitação dos processos com maior segurança jurídica e, consequentemente, melhores resultados. Além das recomendações atualizadas, o GT foi responsável ainda pela edição da Recomendação n. 72/2020, que trata da lista padrão de documentos para instruir falência; e as Resoluções n. 393 e29, ambas de 28 de maio de 2021. Uma trata das regras para criação, pelos tribunais estaduais, do cadastro de administradores judiciais, e a outra regula questões relacionadas a processos de insolvência transnacional. Recuperação judicial A recuperação judicial é usada pelas empresas para renegociar dívidas e evitar falência. É preciso apresentar à Justiça um plano que mostre que, mesmo com as dificuldades, a companhia ainda pode se reerguer. Quando a recuperação judicial é autorizada, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso e a empresa deve focar nos salários dos funcionários e na compra de matéria-prima e produtos essenciais para o funcionamento do negócio. Além da recuperação judicial, conduzida sob a supervisão de um juiz ou uma juíza, existe também a recuperação extrajudicial. Apesar desse procedimento de negociação ser privado, entre empresa devedora e seus credores, precisa ser homologado na Justiça.   Fonte: CNJ

27 de Outubro de 2021

Crise econômica eleva número de mediações entre empresas

Em meio à crise econômica aprofundada pela pandemia da covid-19, as empresas passaram a buscar mais a mediação como forma de resolver disputas de maneira rápida e preservar as relações comerciais. Câmaras de mediação privadas registraram aumento considerável no número de procedimentos abertos durante a crise sanitária. A expectativa é que, em 2022, esse tipo de solução de conflito continue em patamares elevados. Só na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Centro e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp/Fiesp), o crescimento foi de 486% neste ano em relação a 2020. Foram abertas 41 negociações até setembro, que somam R$ 171 milhões - 39 delas estão em andamento. Durante todo o ano passado, foram iniciadas sete, que envolveram R$ 86 milhões. A maior parte das disputas envolveu revisão e renegociação de cláusulas contratuais (quase 49%), de contratos de locação não residencial (36,5%) e conflitos societários. Em um dos casos, a discussão era sobre o preço da venda de uma participação societária. No fim, as partes chegaram a um valor aceitável para ambas. Segundo Sydney Sanches, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente da Câmara da Ciesp/Fiesp, a tendência de crescimento do uso da mediação favorece a retomada e o crescimento da economia a curto prazo. “Isso porque a duração do procedimento é muito menor do que em um litígio resolvido pela arbitragem ou pelo Judiciário”, afirma. O tempo para concluir uma mediação varia. Pode levar 52 dias, em média, na Câmara da Ciesp/Fiesp. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Cam-CCBC), dura cerca de seis meses, incluindo o período de indicação do mediador e das explicações sobre o procedimento dadas pela entidade aos representantes das empresas. Na Justiça Estadual, onde tramitam disputas empresariais, os processos costumam levar mais tempo para serem encerrados. Três anos e quatro meses, em média, apenas no primeiro grau. Se houver recurso aos tribunais de Justiça, 11 meses até a baixa do processo, segundo o último relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em setembro. A demora maior é na fase de execução. Para cumprir o que foi decidido, leva-se sete anos e dois meses, em média. O número de mediações durante a pandemia também aumentou na Cam-CCBC. Foram 13 novos casos até outubro, que colocam em jogo R$ 411 milhões, especialmente em disputas societárias, de construção e energia, propriedade intelectual e compra e venda de bens. Em 2020, a entidade fechou o ano com 15 procedimentos - o dobro do registrado anualmente nos três anos anteriores à pandemia. “Parece pouco, mas não é. São relações comerciais complexas e que envolvem valores relevantes”, diz Patrícia Kobayashi, secretária geral do Cam-CCBC. Na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb), o número de procedimentos realizados até outubro já superou o do ano passado. Foram seis mediações instauradas neste ano, no valor total de quase R$ 660 milhões. Em 2020, foram cinco. Para Fernanda Levy, vice-presidente de mediação da entidade, a pandemia acelerou o movimento de aculturação do setor empresarial com a mediação. “Com a crise, as empresas precisavam tomar decisões urgentes e a mediação é o caminho para conduzir a disputa quando as negociações diretas são infrutíferas”, afirma. De acordo com o advogado André Abbud, sócio da área de solução de conflitos do escritório BMA, as empresas tiveram um grande incentivo para buscar a mediação frente ao impacto da pandemia nas cadeias produtivas. “A mediação serve muito para quem quer preservar ou construir relações comerciais. As empresas não queriam romper, mas preservar os contratos. Se der certo a mediação, ótimo. Se não, o caminho é ir para disputas mais longas”, diz Abbud, que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). O percentual de acordos varia. Na CAM-CCBC, chegou a 75% nos casos encerrados em 2020. Na Câmara da Ciesp/Fiesp, ficou em 45%, com soluções que totalizaram R$ 4,1 milhões, considerando as disputas mediadas entre 2015 e 2020. Além do tempo, existe outra diferença considerada essencial por especialistas para o cumprimento voluntário dos acordos celebrados na mediação. No Judiciário e na arbitragem, o conflito é levado para um terceiro decidir. Na mediação é diferente. As próprias partes constroem a solução, com a ajuda de um mediador. “Em um cenário ideal, a mediação deve ser considerada como a primeira opção das partes para buscar a resolução de um conflito, pois a solução consensual, construída pelos próprios envolvidos, é sempre melhor do que aquela imposta por um terceiro, seja juiz ou árbitro”, afirma Sydney Sanches. A tendência de crescimento nas mediações deve continuar em 2022, na projeção das câmaras. Para Sanches, a procura continuará por empresas que buscam renegociar contratos em razão do desequilíbrio causado pela pandemia. Na avaliação de Fernanda Levy, da Camarb, serão destaques mediações no setor de energia, no agronegócio, com a administração pública e na área de recuperação judicial - esta última impulsionada pela Lei nº 14.112, de 2020, que disciplinou a mediação e a conciliação nos processos de recuperação de empresas.   Fonte: Valor econônomico 

25 de Outubro de 2021

Auxílios e queda da inadimplência derrubam número de falências

O judiciário brasileiro decretou 163 falências e recebeu 270 pedidos que podem resultar no mesmo status no terceiro trimestre deste ano, de acordo com dados da Serasa Experian. Em ambos os casos, trata-se do menor número já registrado para o período compreendido entre os meses de julho e setembro desde 2005, quando entrou em vigor a Lei das Falências. Os especialistas do setor ouvidos pelo R7 atribuem a queda no número de falências à redução da inadimplência e aos auxílios disponibilizados para salvar as empresas durante a pandemia, tais como o Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e o BEm (Benefício Emprego e Renda). “Essa redução dos pedidos de falência é resultado da queda da inadimplência, que acontece porque o governo colocou uma série de instrumentos fiscais e de crédito para atender as empresas”, explica Luiz Rabi, economista da Serasa Experian. Ele, no entanto, ressalta que os dados refletem um “alívio temporário” e aponta o salto da inflação e dos juros como algo desafiador para as empresas nos próximos meses. Dados da própria Serasa mostram uma estabilidade no número de empresas inadimplentes, na faixa dos 5,8 milhões nos últimos meses. Há ainda uma redução no número de dívidas negativadas e no valor médio das contas em atraso, atualmente em R$ 17.054. Há um ano, o valor era 8,6% superior, de R$ 18.653. Para Fábio Bartolozzi Astrauskas, sócio-diretor na Siegen Consultoria e especialista em planejamento e administração na recuperação judicial, tudo indica que 2021 será o ano com o menor número de falências da história. No acumulado até setembro, foram contabilizados 487 decretos que resultaram no fechamento de empresas, número 80,4% inferior ao apurado no mesmo período do ano passado (2.484). Mesmo com as linhas de crédito disponibilizadas pelo governo durante a pandemia, as pequenas e microempresas respondem por 75,4% das falências registradas neste ano (367), percentual similar ao de toda a série histórica. Entre os setores, o maior volume é verificado nos serviços (238) e no comércio (151). Como os decretos de falência ocorrem somente após uma sentença judicial, Bartolozzi ressalta que existe também uma flexibilização dos juízes no momento atual de pandemia para evitar que o fechamento das empresas resulte na perda de novos postos de trabalho. "Há uma vontade maior do sistema judiciário, ao menos temporariamente, de compreender o momento ruim e decretar menos falências desde o ano passado, quando os números começaram a despencar", explica ele. Rabi ressalta que o Judiciário precisa se pautar pela lei, mas entende que os decretos podem variar conforme o magistrado designado para assumir o caso. “A flexibilização é muito mais pela habilidade que o juiz vai ter para conduzir esse processo para reunir os credores e as empresas para chegar a um bom acordo”, destaca ele. Mesmo com o eventual fim das medidas temporárias do governo para conter o nível de inadimplência, o economista da Serasa avalia que o número de falências e recuperações judiciais só dispararia com uma nova recessão da economia. “Por enquanto, o cenário recessivo não é desenhado para o ano que vem, com as projeções ainda positivas. [...] Se isso for confirmado, dificilmente teremos um aumento da inadimplência e da insolvência das empresas”, prevê Rabi. Subnotificações Outro problema antigo que envolve os casos de falência são as subnotificações, que ocorrem quando empresários fecham a firma sem notificar os órgãos públicos e sem dar baixa no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). "O que nós temos visto na pandemia é uma quantidade expressiva de empresas, principalmente aquelas menores, que simplesmente encerraram suas atividades. Algumas nem sequer comunicaram isso aos órgãos públicos", afirma Bartolozzi. Rabi ressalta, no entanto, que as subnotificações sempre existiram. “No Brasil, principalmente as pequenas e microempresas, quando quebram, não dão baixa no CNPJ. Elas simplesmente fecham as portas e o CNPJ fica ativo. O fechamento é muito mais informal.”   Fonte: R7

21 de Outubro de 2021

Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros. O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante. O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.   Direito do proprietário fiduciário prevalece A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. "O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas", considerou a magistrada. Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário".   Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante. Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, "de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda".   Fonte: JornalJurid

20 de Outubro de 2021

Estado do PR regulamenta programa que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial

O Governo do Estado regulamentou por meio de Decreto (9.090/2021) o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial. Nos próximos dias, a Assembleia Legislativa deve homologar o decreto legislativo sobre convênios de incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, o que dá caráter definitivo ao programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021.  Após a aprovação da Casa Legislativa, o contribuinte deve ficar atento ao portal da Secretaria da Fazenda para acesso aos serviços do parcelamento de dívidas disponíveis pelo programa. Pelas regras estabelecidas, ele é destinado a viabilizar condições mais benéficas aos contribuintes em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência para quitação de seus débitos tributários gerados até 30 de junho. Será possível parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos também podem se enquadrar nas novas condições. “O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia”, disse o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. No caso dos impostos, os débitos terão desconto, em parcela única, de 85% a 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias descumpridas (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) terão redução de 85%. Também será possível o parcelamento em até 180 vezes, também com descontos de 85% a 95%. Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura exclusão do parcelamento previsto na lei, mas redundará em perda do desconto apresentado, mantidas as ações próprias para sua exigência. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas. A adesão implica reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e reclamações no âmbito administrativo. Haverá rescisão do parcelamento diante da inobservância das exigências do Decreto e da falta de pagamento de seis parcelas consecutivas. O valor da parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (R$ 586,00).  Confira mais detalhes do Decreto AQUI.   Fonte: Agência de Noticías do Paraná

09 de Outubro de 2021

Multa aplicada pela Anvisa não entra na recuperação judicial

A 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Anvisa, apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial. Para o colegiado, tanto a lei 11.101/05 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. Após ver negado o seu pedido para inclusão de multa da Anvisa no plano de recuperação, uma empresa alegou, em recurso ao STJ, que as multas de natureza administrativa - como a aplicada pela autarquia - não possuem natureza tributária, de modo que, sendo o fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria se sujeitar aos seus efeitos. Norma do CTN Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos. A magistrada apontou que o artigo 6º da lei 11.101/05, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação. Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da lei 6.830/80, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária. Liquidação dos créditos De acordo com Nancy Andrighi, a própria lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. "Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101/05 e da lei 10.522/02, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante." Processo: REsp 1.931.633   Fonte: Migalhas



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