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17 de Novembro de 2021

Fisco pode suspender execução fiscal e ser credor em insolvência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela primeira vez, com base na nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública fazer parte do processo de insolvência das empresas com dívidas fiscais. O julgamento ocorreu na 4ª Turma da Corte. Esse tema foi analisado por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinava a extinção da ação de execução fiscal (REsp nº 1.872.153). O resultado, portanto, é favorável ao Fisco. Se tivesse que desistir da execução fiscal, ficaria impedido de apurar a responsabilidade dos sócios da empresa e, se for o caso, pedir o redirecionamento da cobrança para eles. A 4ª Turma julga questões de direito privado. Nas turmas de direito público, no entanto, também existem decisões sobre o assunto. Em diversos processos, a Fazenda Nacional obteve o direito de optar pelas duas vias de cobrança: a execução fiscal e a habilitação do crédito na falência. A 1ª Seção, responsável por pacificar as questões de direito público no STJ, prevê julgar esse tema amanhã em caráter repetitivo - que vincula a 1ª e 2ª Turmas do STJ e instâncias inferiores do Judiciário. A discussão ocorrerá por meio de três recursos especiais (nº 1.872.759, nº 1.981.836 e nº 1.907.397). Há uma certa confusão na Corte sobre quais turmas têm competência para julgar essa matéria. O tema foi encaminhado para a 1ª Seção pelo ministro Moura Ribeiro - que atua na outra Seção, de direito privado. “A competência da 1ª Seção, pois, nos termos do regimento interno desta Corte Superior, esse é o órgão julgador competente para processar e julgar recursos relativos a tributos e direito público em geral”, disse o magistrado ao analisar um desses casos, no mês de fevereiro. Os ministros da 4ª Turma, porém, ao julgarem, agora, o mesmo tema - e proferirem a primeira decisão do STJ com base na nova lei - afirmam que a Corte Especial decidiu em duas oportunidades, no ano de 2012 e em 2020, que a competência para julgar casos que envolvam o juiz da recuperação judicial e o juiz da execução fiscal é das turmas de direito privado. Essa confusão em torno da competência das turmas existe porque os recursos podem vir dos dois lados. Os processos de falência tramitam nas varas e câmaras empresariais. Se o Fisco tentar habilitar o crédito e receber uma resposta negativa, irá recorrer ao STJ e esse recurso será encaminhado para as turmas de direito privado - 3ª e 4ª. Já as ações de execução fiscal tramitam nas varas de Fazenda Pública. Se a devedora apresentar recurso contra uma decisão proferida nesses processos, esse recurso será direcionado, no STJ, para as turmas de direito público - 1ª e 2ª. A Fazenda Nacional pleiteava, na 4ª Turma, a inclusão de R$ 1,2 milhão no processo de falência da Sociedade Saúde ABC (REsp nº 1.872.153). Afirmou, no recurso, que a execução fiscal não foi "uma escolha". Quando proposta, a falência da empresa ainda não havia sido decretada. Além disso, informou, não existe penhora ou qualquer outra garantia válida nessa ação - que encontra-se suspensa. O procurador Gabriel Bahia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou, durante o julgamento, que exigir uma escolha por parte do Fisco - a execução fiscal ou a habilitação do crédito na falência - poderia levar à frustração do recebimento do crédito público. “Existem dois cenários possíveis. Caso tenha que desistir da execução fiscal, a Fazenda Pública ficaria impedida de perseguir eventuais corresponsáveis, por outro lado, se impedida de habilitar o seu crédito na falência estaria bloqueada a possibilidade de perseguir o seu crédito em face da falida”, disse. Os ministros da 4ª Turma do STJ atenderam o pedido da PGFN. Determinaram a inclusão do crédito no processo de falência sem exigir renúncia à execução fiscal com base no artigo 7-A da Lei nº 11.101, de 2005, que foi recentemente alterada pela Lei nº 14.112, de 2020. As novas regras já estão em vigor desde o dia 23 de janeiro. Esse dispositivo estabelece um procedimento específico, chamado “incidente de classificação do crédito público”, a ser instaurado pelo juiz da falência. Consta que o magistrado enviará um ofício para cada Fazenda Pública credora e determinará prazo de até 30 dias para que apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo - a depender do momento processual - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. O inciso V desse artigo diz expressamente que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”. “Ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais, exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e incorrer no óbice da dúplice garantia”, afirmou o relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir o seu voto. No processo de falência, portanto, segundo o ministro Salomão, discute-se o recebimento do crédito. Já nas ações de execução fiscal trata-se da existência, exigibilidade e valor do crédito - além de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. Para Ricardo Siqueira, do escritório RSSA Advogados, especialista na área de insolvência, não faria sentido permitir que a execução fiscal ocorra de forma plena. “Porque existe uma ordem legal de preferência de pagamento que tem de ser respeitada na falência”, diz. “Está no artigo 83 da lei. Primeiro o crédito trabalhista, segundo os credores com garantia real e em terceiro aparece o Fisco. Não pode burlar essa fila”, acrescenta. Mesmo que o Fisco conseguisse penhorar bens da empresa falida, diz o advogado, os valores não poderiam ser usados para satisfazer a execução. Teriam de ser entregues ao juiz da falência para o pagamento conforme a ordem de prioridade.   Fonte: Valor econômico 

12 de Novembro de 2021

Multa e honorários podem incidir em dívida extraconcursal de empresa recuperanda

Se uma empresa não faz o pagamento voluntário de dívida que não está sujeita ao seu plano de recuperação judicial, a execução desse crédito pode ser acrescida das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, empresa que usou o fato de estar em recuperação judicial para justificar o não pagamento voluntário de uma dívida decorrente de ação indenizatória da qual foi alvo. Quando o consumidor lesado pediu a inclusão da multa e honorários do valor em execução, o juízo de primeiro grau entendeu incabível, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, por considerar o crédito não se encontrava suspenso pelo deferimento da recuperação judicial. Ao STJ, a Oi Móvel apontou que o fato de estar em soerguimento impede a livre disposição de seu patrimônio. Logo, não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não impede a empresa recuperanda de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais. Se assim fosse, a recuperanda estaria proibida de manter a própria atividade produtiva, pois não poderia pagar fornecedores, prestadores de serviço e funcionários. Portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, com suas consequências. A situação é diferente da julgada recentemente pela própria 3ª Turma, quando concluiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios. Peculiaridade fática O caso da Oi Móvel, por outro lado, traz uma peculiaridade destacada pela ministra Nancy Andrighi e suficiente para mudar a solução. O juízo onde tramita a ação recuperacional determinou que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial. Assim, a relatora entendeu ser razoável que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, de que trata o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, só comece a partir do momento em que a recuperanda for instada a fazer o depósito judicial. "Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado", disse a relatora. REsp 1.953.197   Fonte: Conjur

08 de Novembro de 2021

Processos de recuperação judicial têm duração superior a 1.500 dias

O aumento de 63% no número de requerimentos fez o tempo médio da duração dos processos de recuperação judicial saltar 30,6%, de 1.208,74 dias para 1.579,21 dias, na passagem de 2018 para 2020. Entre os processos de recuperação extrajudicial, o tempo médio de análise teve um aumento maior, de 131%, passando de 427,15 dias para 986,63 dias, no mesmo período, aponta estudo inédito divulgado nesta segunda-feira (8) pela FGV (Fundação Getulio Vargas). De acordo com Maria Tereza Sadek, coordenadora científica da pesquisa, o levantamento trouxe correlações significativas entre o número de processos judiciais e a quantidade de empresas no ranking de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) para 2017. "Quanto maior o valor do IDH em uma unidade de Federação, maior é a qualidade de vida e maior é a quantidade de processos judiciais por empresa. Existe uma relação entre o ranking e o percentual de processos judiciais", analisa Maria Sadek. Como exemplo, ela cita o Distrito Federal, que é a unidade da Federação com a maior qualidade de vida no Brasil e soma 1.418 processos judiciais entre 2018 e 2020. A pesquisadora afirma que a melhor situação não interfere na facilidade dos negócios, no desenvolvimento do registro de propriedades nem no desempenho mais efetivo das empresas para obter alvarás de construção. “Se a correlação fosse absoluta, São Paulo deveria ter mais processos do que o Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o que possui a menor proporção de processos por empresa, de 1,25, e o estado ocupa a sexta posição em qualidade de vida”, complementa ela.   Fonte: R7

08 de Novembro de 2021

Recuperanda não pode desistir de cessão de créditos autorizada em juízo, diz STJ

Um contrato de cessão de crédito que é aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes e chancelado pelo Poder Judiciário não poder ser unilateralmente desfeito sob o argumento de que deixou de interessar a uma das partes, ainda que ela se encontre em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Abril, que visava desistir da venda de créditos que possui em face da Eletrobras, para uma empresa de gestão de recursos. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, a Abril terá de alienar à Quadra Gestão de Recursos créditos que podem alcançar R$ 22 milhões, pelos quais receberá apenas R$ 5,1 milhões, valor que foi acordado em momento anterior, no qual a empresa precisava de verba para pagar dívidas trabalhistas. Previsão errada Os créditos da Abril em face da Eletrobras foram colocados à venda porque não havia perspectiva de receber os valores em curto prazo. Eles foram reconhecidos em decisão judicial que se encontrava, à época, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, tiveram o valor fixado pelo juízo da execução em R$ 17,1 milhões, mas ainda pendia análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A análise da Abril era pessimista. No plano de recuperação da editora, estão lançados como ativo permanente de só R$ 965,9 mil e com previsão de perda de 100%. Com isso, foi feito o pedido de alienação ao juízo da recuperação judicial, que por precaução mandou abrir prazo para uma espécie de certame judicial, em que os eventuais interessados pudessem apresentar propostas. Não houve interessados além da Quadra, que ofereceu os R$ 5,1 milhões. Em outubro de 2018, o juízo da recuperação judicial então homologou a única proposta entregue em cartório no prazo estipulado. Essa decisão foi atacada por dois credores por agravo de instrumento, os quais foram julgados prejudicado e improvido. O último deles foi julgado em dezembro de 2018. Depois de tudo isso, a Abril foi aos autos para informar que não teria mais interesse econômico na cessão dos créditos, inclusive porque a medida não teria mais utilidade, pois a dívida trabalhista havia sido paga com outros recursos e a situação financeira da empresa se encontrava mais estruturada, com reais chances de recuperação. Agora é tarde Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa desistência é indevida. A corte definiu que a cessão de crédito, aperfeiçoada perante o Poder Judiciário, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze identificou que a mudança de postura da Abril se deveu ao fato de que, no período de 1 ano e 5 meses que pedido de autorização de venda levou para ser aperfeiçoado, o crédito que seria cedido se revelou bastante maior do que o previsto pela empresa inicialmente. Isso porque se identificou a probabilidade de receber o valor integral dos direitos creditórios nos próximos dois anos, o que acrescentaria aos caixas da Abril o montante de R$ 22 milhões. "Essa linha argumentativa, além de não possuir nenhum respaldo legal, sobretudo em se tratando de contrato estabelecido entre empresários, contraria, de modo insofismável, a própria postura apresentada pela recuperanda nestes autos, em evidente comportamento contraditório", criticou o relator. Isso porque tudo indicava a princípio que a venda dos créditos seria lucrativa, benéfica e necessária para a Abril. Com isso, considerou imprópria a tese de que a empresa seria lesada por ter assumido prestação desproporcional ao valor dos créditos somente em razão de sua necessidade de pagar as dívidas trabalhistas. A desproporção deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato. Além disso, destacou que a cessão de crédito foi absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. "A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução imediata do contrato em tela"”, disse. Afirmou ainda que a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, não pode ser considerado evento extraordinário ou imprevisível às partes. "Ora, o risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituíram a própria essência do negócio jurídico em questão, de absoluto conhecimento das partes contratantes/empresários e devidamente considerados", apontou o ministro Bellizze. Concluiu, assim, que o negócio jurídico da cessão de créditos submetido por exigência legal à apreciação do Judiciário e devidamente chancelado não pode ser unilateralmente desfeito, em prejuízo da segurança jurídica que legitimamente se espera nesses circunstâncias. REsp 1.933.723   Fonte: Migalhas



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