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04 de Março de 2022

Prescrição de ação da massa falida não pode começar antes da falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o direito da massa falida do Banco Santos de buscar a responsabilização daqueles que teriam contribuído para causar danos à instituição financeira por meio de operações fraudulentas entre 2003 e 2004. A ação foi ajuizada contra os banqueiros que, naquele período, teriam feito operações financeiras com empresas de fachada, simuladas e sem causa, pelas quais repassaram recursos de elevada monta para o Banco Cruzeiro do Sul e uma empresa de gestão de ativos. Essas companhias também estão no polo passivo da ação. Tais operações drenaram recursos do Banco Santos. A instituição sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004, teve a liquidação extrajudicial decretada em maio de 2005 e faliu em setembro do mesmo ano. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Restou saber a partir de quando esse prazo correria. O TJ-SP aplicou a teoria da actio nata ao entender que a prescrição teria início a partir do momento em que a parte prejudicada tomou conhecimento das operações supostamente fraudulentas. "Na pior das hipóteses, o termo inicial do prazo passou a correr da data em que o relatório da equipe de auditores, constatando a fraude, foi juntado aos autos da liquidação", concluiu o tribunal paulista. Como isso ocorreu mais de três anos antes do ajuizamento da ação, em setembro de 2008, o processo foi extinto. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ decidiu reformar o acórdão e afastar a prescrição. Por maioria apertada, entendeu que, como o processo foi ajuizado pela massa falida do Banco Santos — que não se confunde com a pessoa do falido —, o prazo prescricional não poderia começar a correr antes de sua existência. Logo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data dessa decretação. Placar apertado O julgamento do caso na 3ª Turma foi feito sem o ministro Moura Ribeiro, que se declarou impedido. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por manter as conclusões do TJ-SP e reconhecer a prescrição. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Abriu divergência a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento só foi encerrado com o voto de desempate do ministro Marco Buzzi, que integra a 4ª Turma do STJ e foi convocado para resolver o caso. Ele aderiu à posição divergente. Em seu voto, a ministra Nancy destacou que, se a massa falida não se confunde com a figura do falido, por uma questão de lógica a pretensão indenizatória supostamente titularizada pela massa falida não pode existir antes da existência do próprio sujeito de direito que lhe é titular. "Não se revela lógico, tampouco razoável, imputar à massa falida eventual inércia, decretando-se a prescrição, se ela sequer existia antes da decretação da falência", argumentou a autora do voto vencedor. "Considerando que a massa falida — ente despersonificado, porém com personalidade judiciária — é absolutamente distinta da empresa falida e que tal massa falida tem legitimidade para propor ação de ressarcimento, não há falar em prescrição na hipótese", concordou o ministro Buzzi. Ainda assim, a massa falida do Banco Santos ficou a poucos dias de ver prescrito o direito de ajuizar a ação contra as fraudes sofridas pela instituição financeira. A falência foi decretada em 20 de setembro de 2005 e a ação, ajuizada em 9 de setembro de 2008. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.897.367   Fonte: Conjur

23 de Favereiro de 2022

STJ estabelece data para início de autofalência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como marco legal, em caso de autofalência, a data do pedido apresentado pela empresa. O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia adotado a data de ação de despejo ajuizada meses antes. Foi a primeira vez que os ministros analisaram essa questão. A discussão é importante porque é a partir da fixação do marco legal que começam a retroagir os 90 dias para a proteção dos credores, prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005). O termo legal da falência caracteriza o estado de falido do devedor e permite a revogação de atos nocivos aos interesses dos credores ou fraudulentos. No caso da autofalência, a própria empresa confessa as dívidas e indica não ter como pagá-las. O caso julgado pelos ministros da 3ª Turma é da SMS Comércio de Materiais Elétricos. O processo de autofalência da empresa foi ajuizado em 26 de agosto de 2019. Antes disso, em 15 de maio, ocorreu uma ação de despejo e cobrança que levou ao despejo e a dação de bens (acordo para pagamento por meio da entrega de outros bens). Em novembro daquele ano, o juiz da falência considerou razoável a fixação do termo legal como a data de ajuizamento desse processo.   Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação de despejo seria condição suficiente para demonstrar o inadimplemento da empresa frente à obrigação assumida. Por isso, considerou os 90 dias anteriores ao processo de despejo (REsp 1890290). No recurso ao STJ, porém, a SMS Comércio de Materiais Elétricos alegou que, sem protestos contra ela, não haveria razão legal para retroagir a decisão em período anterior àquele previsto na legislação. Por isso, considera que deveria servir de marco inicial a data do pedido de autofalência, e não a da ação de despejo. Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que houve um pedido de autofalência - feito pela própria empresa e não por credor - e a Justiça fixou o termo legal, considerando os 90 dias anteriores ao pedido de despejo, o que contraria o artigo 99 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Ainda segundo o relator, não se trata de adotar o sistema legal de forma pura porque existem outras normas na lei que fixam parâmetros diversos para a declaração de ineficácia de alguns atos ou que, por exemplo, falam em período suspensivo. No julgamento, Cueva destacou que não houve nenhum protesto contra a empresa. “Na hipótese de autofalência, inexistindo protesto contra a devedora, o termo legal deve ser fixado até 90 dias antes da distribuição do pedido”, afirmou.   Fonte: Valor econômico

23 de Favereiro de 2022

Recuperação: Juiz nega igualar crédito extraconcursal a quirografário

Ao conceder recuperação judicial a uma empresa de transportes, o juiz de Direito Luiz Henrique Bonatelli, de SC, entendeu ser ineficaz cláusula do plano que prevê o pagamento de credores extraconcursais, igualando-os a credores quirografários. Instituições financeiras, interessadas na recuperação judicial, questionaram a extensão dos efeitos da recuperação judicial. Isso porque o modificativo ao plano de recuperação judicial estabeleceu que os credores detentores de créditos extraconcursais, cujo as garantias constituídas versem sobre bens essenciais a atividade da recuperanda, "receberão seus créditos conforme a classe dos credores quirografários, com a manutenção da posse dos bens essenciais com a recuperanda". Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Henrique Bonatelli explicou que não há como se estender os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito. O magistrado ainda relembrou que a lei 11.101/05 "não deixa dúvidas" de que os credores extraconcursais, "como o próprio nome diz", não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e "portanto, qualquer previsão de pagamento nesse sentido, não tem qualquer validade, salvo concordância do próprio credor extraconcursal". Nesse sentido, o juiz concedeu a recuperação judicial, mas fez a ressalva de que os efeitos dela atingem apenas a recuperanda, e os credores efetivamente submetidos aos efeitos da recuperação judicial, sendo ineficaz qualquer disposição em contrário.   Fonte: Migalhas

22 de Favereiro de 2022

STJ volta a julgar validade de recuperação judicial se um único credor nega acordo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se o Banco do Brasil é obrigado a aceitar um plano de recuperação judicial em que é credor e foi o único a negar o acordo oferecido — procedimento chamado de cram down. Por enquanto, dois ministros votaram a favor do cram down e um contra. O julgamento acontece na 4ª Turma. Contudo, o ministro Marco Buzzi pediu vista, suspendendo o julgamento. O ministro Raul Araújo aguarda para votar. Essa é a primeira vez que a Turma analisa esse assunto com profundidade, segundo Araújo, apesar de já existir um precedente sobre o tema. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou contra o banco, a favor do cram down. A ministra Isabel Gallotti foi a primeira a divergir. O julgamento estava suspenso e foi retomado hoje, com o voto vista do ministro Luis Felipe Salomão, que seguiu o relator. Em tese, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005) estabelece que o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para a devedora levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada. Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: trabalhistas, credores que têm crédito com garantia, titulares de créditos quirografários e as pequenas e microempresas, nesta ordem. A aprovação do plano depende, nas classes de credores trabalhistas e de pequenas e microempresas, da maioria absoluta dos votos dos presentes na assembleia-geral. Já nas classes dos credores com e sem garantia (quirografários) conta o número de credores e o valor total dos créditos — tem de haver maioria em ambos. Mas a Lei de Recuperação Judicial prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. O termo, importado do direito americano, significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Ou, segundo o ministro Raul Araújo afirmou quando o julgamento começou no STJ, significa que se vai “enfiar goela abaixo” o plano ao credor que não aceita a medida. O cram down está previsto no artigo 58 da lei. Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores. No caso em julgamento pelo STJ, o Banco do Brasil não aceitou o plano de recuperação judicial da BBKO Consulting, do qual é o principal credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de homologação do plano por causa da oposição do banco. Para o TJ-SP, não se aplica ao caso a teoria do cram down. A Corte paulista também considerou haver excesso de deságio e prazo de carência no plano, além de parcelamento sem juros e com limitação de correção monetária que implicaria em novo deságio, ainda que indireto. O tribunal reformou a decisão da primeira instância que tinha aceitado o plano (AREsp 1551410). O BB é titular de 56,86% dos créditos da classe quirografária. Os outros vinte credores aceitaram o plano. A 4ª Turma do STJ já decidiu em 2018 que os requisitos do artigo 58 para a aplicação do chamado cram down devem ser mitigados em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante (REsp 1337989). Ainda segundo o relator, a 2ª Seção também já decidiu, não sobre o cram dowm mas admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores (REsp 1598130). Para Salomão, afastar a recuperação agora causaria prejuízos como cassar empregos. “Para mim, decretar a falência agora seria um grande retrocesso no plano fático, dado o prazo recorrido, o plano cumprido”, afirmou. O ministro afirmou que deveria ser aplicada a jurisprudência da Corte a esse caso. “De fato o STJ afirmou a possibilidade de mitigação dos requisitos para aprovação judicial do plano, na forma do artigo 58 da lei de recuperação judicial (que prevê o cram down), sobretudo quando se evidenciar o abuso da minoria e posições individualizadas no interesse da sociedade”, afirmou. No caso concreto, tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça reconheceram a possibilidade de conceder a recuperação judicial. “A rejeição foi manifestada por um único credor, ainda que representante da maioria dos créditos na sua categoria”, afirmou. Para o ministro é necessário um exame baseado no princípio da preservação da empresa para a aplicação do cram down. O processo de recuperação teve seu curso regular. A ministra Isabel Gallotti reforçou que o desconto nas dívidas foi de 60% e o pagamento foi fixado em diversas parcelas (durante oito anos) e sem correção monetária. O recurso especial não trata desse pontos, segundo Gallotti, porque a decisão de segunda instância acompanhou a de primeira. A ministra reforçou que não poderia ser descumprida a decisão soberana da assembleia de credores pela rejeição do plano. Ela ainda afirmou que esse precedente é “relevantíssimo”. “Cabe ao Tribunal definir o que se entende por voto abusivo”, afirmou. O ministro Salomão afirmou que “é o jogo do perde-perde” já que, com a decretação da falência, o próprio credor que negou a recuperação não vai receber. “Não se sabe se não vai receber”, questionou Gallotti.   Fonte: Valor Econômico

16 de Favereiro de 2022

Justiça exclui fiança bancária da recuperação judicial

Os bancos conseguiram um precedente na Justiça do Rio de Janeiro para deixar de fora da recuperação judicial créditos de fiança bancária. O entendimento na sentença proferida no início do mês - uma das primeiras nesse sentido - foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida deixada em aberto na obrigação principal para determinar se o valor será ou não incluído no plano de pagamentos da devedora. O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos pela SuperVia, companhia de trens urbanos da região metropolitana do Rio, ao Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A SuperVia entrou com pedido de recuperação judicial no dia 7 de junho do ano passado. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida. A linha do tempo é relevante para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de pagamento de empresas em recuperação. O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Esse dispositivo foi usado pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, para fundamentar a decisão. Ela considerou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original. “No contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo impugnante [Itaú] se fez em data posterior ao pedido recuperacional (7/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal”, afirma a magistrada na sentença (processo nº 0243089-52.2021.8.19.0001). Cabe recurso. De acordo com a advogada Ana Carolina Monteiro, chefe da área de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados - banca que representa o Itaú no caso -, a decisão é um primeiro passo para alinhar o posicionamento do Judiciário fluminense ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até então, tínhamos no Rio poucas decisões e de forma contrária. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo se convenceu e passou a adotar o entendimento do STJ”, diz. Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que uma coisa é o contrato de fiança e outra a constituição do crédito em favor da instituição financeira - esta considerada pelos ministros para determinar se os valores entram na recuperação judicial. “A instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada”, afirma em seu voto a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso (REsp 1.860.368). Ela acrescenta que “tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes”. As execuções contra a SuperVia estão suspensas por previsão da lei, que concede o chamado “stay period” por 180 dias - prorrogável por igual período - a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, os R$ 58,1 milhões não poderão ser executados agora. “Ainda assim é um precedente importante para o mercado, para dar segurança de crédito”, diz Ana Carolina. Em nota ao Valor, SuperVia informa que avalia a decisão, que não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [o caso ainda não foi analisado], e adotará eventualmente as medidas jurídicas cabíveis visando o prosseguimento adequado de seu processo de recuperação judicial. Afirma ainda que “todas as medidas adotadas, especialmente o ajuizamento do processo de recuperação judicial, tem como objetivo principal a preservação da prestação de serviço público essencial aos milhares de passageiros de trens da região metropolitana do Rio”.   Fonte: Valor econômico

12 de Favereiro de 2022

Bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais. O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação. No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação. Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo. O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar. Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução. A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. Crédito na falência No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano. "No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.935.022   Fonte: Conjur



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