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25 de Abril de 2022

Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores

O pedido de modificação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial originariamente homologado deve ser deliberado pela assembleia-geral de credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse assunto. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a solicitação de uma indústria têxtil, em recuperação judicial, para que os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 fossem deslocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correção. O pedido da recuperanda foi feito por causa de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. O juízo de origem havia autorizado o pagamento das parcelas ao final do plano. Um banco credor, porém, recorreu ao TJ-SP e disse que a alteração dos prazos previstos no plano original só poderia ocorrer mediante apresentação de um aditivo a ser deliberado em assembleia-geral de credores. O relator, desembargador Maurício Pessoa, concordou com os argumentos do credor e revisou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, a Lei 11.101/05, em seu artigo 35, atribuiu à assembleia de credores, entre outras, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. "Apesar de inexistir qualquer óbice quanto à apresentação de modificações ao plano originalmente homologado, especialmente quando ocorrem alterações circunstanciais severas das condições anteriormente previstas, as quais podem conduzir à impossibilidade de seu cumprimento, tal alteração deve ser deliberada pelos próprios credores, mediante designação de AGC, não competindo ao Poder Judiciário interferir nesse tocante", afirmou ele. Segundo o relator, em que pese o juízo de origem tenha sido sensível à situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, realocando os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, tal medida foge da competência do Poder Judiciário, "eis que cabe tão somente aos credores deliberarem sobre a questão mediante elaboração de plano modificativo a ser apresentado pela recuperanda, com a convocação da assembleia geral de credores". Pessoa também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dizendo que, embora seja evidente o impacto econômico gerado pela pandemia, propostas dessa natureza devem ser levadas à assembleia de credores, não sendo da competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma e do prazo de pagamento dos credores. A decisão foi tomada por unanimidade.  Processo nº 2154779-44.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico. Ação trabalhista O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá.  Unidades produtivas Isoladas Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela. A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.  Surpresa Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.  Sucessão Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas. De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora.  Grupo econômico Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá. Fraude O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”. Agravo Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial. Prestação jurisdicional Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico. Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”. A decisão foi unânime.   Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041   Fonte: TST

08 de Abril de 2022

Sócios são incluídos como devedores solidários em recuperação judicial

Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial. A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico. Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação. Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual. "Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo", disse. Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante "operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração". Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2253364-34.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

31 de Março de 2022

TST anula reserva de crédito trabalhista de empresa em recuperação judicial

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica. O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.  Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.  Histórico do caso A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação. No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial. Crédito extraconcursal Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho. Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.  A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 1032-10.2015.5.02.0042   Fonte: Conjur

30 de Março de 2022

Credor não consegue redirecionar dívidas para sócios de empresa

Justiça nega pedido de credor de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de uma empresa falida. A decisão é da juíza do Trabalho Simone Poubel Lima, da 4ª vara do Trabalho de Niterói/RJ, ao concluir que "entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar". Consta nos autos que um credor trabalhista pleiteou a responsabilização dos sócios pelo valor devido, uma vez que a empresa devedora teve sua falência decretada em 2021. Nesse sentido, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Simone Poubel Lima verificou que a decretação da falência da empresa foi proferida pela 5ª vara Cível de Niterói. Nesse sentido, para a magistrada, cabe ao juízo competente, aquele que decretou a falência da empresa devedora, julgar todas as execuções contra a massa falida. "Torna-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica ainda que seja uma das formas de privilegiar o princípio da efetividade da execução", destacou a juíza. "Entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar cuja aptidão atrativa lhe submete conhecer e julgar todas as execuções contra a massa falida por meio da habilitação do crédito exequendo previamente apurado neste Juízo competente." Nesse sentido, a juíza negou o pedido e determinou a habilitação do crédito perante o juízo competente. O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atuou em defesa dos sócios. Processo: 0001642-83.2012.5.01.0244   Fonte: Migalhas

25 de Março de 2022

STJ restabelece liminar para que associações civis sigam em recuperação judicial

Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento. O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica, como as que integram o grupo, podem apresentar pedido de recuperação. Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica a associações civis. Contra essa decisão, o Metodista interpôs recurso especial, cujo efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ. Um banco credor do grupo educacional entrou com pedido de contracautela para cassar o efeito suspensivo e impedir o andamento da recuperação, o qual foi, inicialmente, deferido na corte superior. Plausibilidade do direito No agravo submetido à 4ª Turma, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a paralisação da recuperação judicial causará sua falência, prejudicando 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Também alegou que somente por meio da recuperação, que estaria em estágio avançado, poderia vender ativos e renegociar as dívidas, inclusive com o fisco. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional. Ele comentou que esse tema divide o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Metodista, ou seja, a probabilidade de provimento do seu recurso especial, um dos requisitos para a liminar que concede efeito suspensivo. Segundo o magistrado, apesar de não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º). "Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços", apontou. Risco de grave lesão Salomão ressaltou que as determinações judiciais devem considerar as suas consequências práticas, como estabelecido no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para ele, no caso analisado, "o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente", conforme a descrição da situação emergencial apresentada pelo administrador judicial, preenchendo-se, assim, o outro requisito do efeito suspensivo. Foi apontado que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento de salários e planos de saúde dos colaboradores, bem como levou ao fechamento de alguns colégios em diferentes regiões do país, o que denota a relevância da questão no âmbito social. No entanto, ao permitir o processamento da recuperação judicial, a 4ª Turma negou o pedido do grupo para que fossem suspensas as travas bancárias, garantias oferecidas na tomada de crédito, pois a jurisprudência do STJ considera que os direitos creditórios utilizados pela instituição financeira para a amortização do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação. O grupo Metodista é representado pelo advogado Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 3.654   Fonte: Conjur



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