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30 de Março de 2022

Credor não consegue redirecionar dívidas para sócios de empresa

Justiça nega pedido de credor de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de uma empresa falida. A decisão é da juíza do Trabalho Simone Poubel Lima, da 4ª vara do Trabalho de Niterói/RJ, ao concluir que "entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar". Consta nos autos que um credor trabalhista pleiteou a responsabilização dos sócios pelo valor devido, uma vez que a empresa devedora teve sua falência decretada em 2021. Nesse sentido, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Simone Poubel Lima verificou que a decretação da falência da empresa foi proferida pela 5ª vara Cível de Niterói. Nesse sentido, para a magistrada, cabe ao juízo competente, aquele que decretou a falência da empresa devedora, julgar todas as execuções contra a massa falida. "Torna-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica ainda que seja uma das formas de privilegiar o princípio da efetividade da execução", destacou a juíza. "Entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar cuja aptidão atrativa lhe submete conhecer e julgar todas as execuções contra a massa falida por meio da habilitação do crédito exequendo previamente apurado neste Juízo competente." Nesse sentido, a juíza negou o pedido e determinou a habilitação do crédito perante o juízo competente. O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atuou em defesa dos sócios. Processo: 0001642-83.2012.5.01.0244   Fonte: Migalhas

25 de Março de 2022

STJ restabelece liminar para que associações civis sigam em recuperação judicial

Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento. O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica, como as que integram o grupo, podem apresentar pedido de recuperação. Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica a associações civis. Contra essa decisão, o Metodista interpôs recurso especial, cujo efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ. Um banco credor do grupo educacional entrou com pedido de contracautela para cassar o efeito suspensivo e impedir o andamento da recuperação, o qual foi, inicialmente, deferido na corte superior. Plausibilidade do direito No agravo submetido à 4ª Turma, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a paralisação da recuperação judicial causará sua falência, prejudicando 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Também alegou que somente por meio da recuperação, que estaria em estágio avançado, poderia vender ativos e renegociar as dívidas, inclusive com o fisco. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional. Ele comentou que esse tema divide o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Metodista, ou seja, a probabilidade de provimento do seu recurso especial, um dos requisitos para a liminar que concede efeito suspensivo. Segundo o magistrado, apesar de não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º). "Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços", apontou. Risco de grave lesão Salomão ressaltou que as determinações judiciais devem considerar as suas consequências práticas, como estabelecido no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para ele, no caso analisado, "o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente", conforme a descrição da situação emergencial apresentada pelo administrador judicial, preenchendo-se, assim, o outro requisito do efeito suspensivo. Foi apontado que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento de salários e planos de saúde dos colaboradores, bem como levou ao fechamento de alguns colégios em diferentes regiões do país, o que denota a relevância da questão no âmbito social. No entanto, ao permitir o processamento da recuperação judicial, a 4ª Turma negou o pedido do grupo para que fossem suspensas as travas bancárias, garantias oferecidas na tomada de crédito, pois a jurisprudência do STJ considera que os direitos creditórios utilizados pela instituição financeira para a amortização do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação. O grupo Metodista é representado pelo advogado Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 3.654   Fonte: Conjur

25 de Março de 2022

Na ausência de protestos, termo legal da autofalência é até 90 dias antes do pedido

Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais. A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores. O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento. No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas. "Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator. Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra. "Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)", acrescentou ele. Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.890.290   Fonte: Conjur

19 de Março de 2022

Câmara: Projeto autoriza venda de crédito trabalhista para terceiros

O PL 4.300/21 que autoriza a venda de crédito trabalhista para terceiros e altera o Código Civil está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para o deputado licenciado Carlos Bezerra, autor do projeto, o texto busca dar maior segurança jurídica à operação, já que a medida é polêmica na Justiça do Trabalho. Parte da jurisprudência considera que a cessão do crédito a terceiros, em troca do adiantamento de parte do valor, é vedada pela Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário. A convenção determina a proteção do salário contra penhora ou cessão. Bezerra rebate essa visão. "Acredito, inicialmente, não haver mais salário a receber com o término da relação de emprego, e sim créditos. Desde que o empregado seja devidamente informado e a própria OAB regule questões éticas pertinentes à possibilidade de o advogado ser o cessionário do trabalhador, a cessão pode ser benéfica." Ele lembra ainda que recentemente entraram em vigor normas que flexibilizam a venda de crédito trabalhista, como a lei 14.193/21 (Lei do Clube-Empresa), que faculta ao credor de dívida trabalhista ou dívida cível vender o débito com deságio. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Migalhas

12 de Março de 2022

Veto sobre renegociação de dívidas para pequenas empresas é derrubado

O Congresso Nacional decidiu na última quinta-feira, 10, derrubar o veto integral 8/22 ao PLP - Projeto de Lei Complementar 46/21. Esse projeto institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. No Senado, foram 65 votos a 2 pela derrubada do veto. Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos pela derrubada do veto e apenas 11 votos pela sua manutenção, além de uma abstenção. A renegociação prevista no projeto será feita por meio do Relp - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. De autoria do senador Jorginho Mello, o projeto havia sido aprovado no Senado em 5/8/21, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho, e em 16/12/21 pela Câmara dos Deputados. Jorginho Mello anunciou em Plenário um acordo com o governo Federal para a derrubada do veto. Ademais, destacou que o governo reconhece a importância do Relp como forma de estimular o crescimento econômico do país. Segundo o senador, a derrubada do veto pode beneficiar cerca de 650 mil pequenos negócios. "É para os que sofreram na pandemia que nós trabalhamos. (A derrubada do veto) é uma forma de ajudar os pequenos empresários a gerar emprego e crescimento para o Brasil." O programa concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também podem participar. Razões do veto Na mensagem de veto (agora derrubado pelo Congresso), a presidência da República havia alegado a constatação de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois, segundo o governo, o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a AGU.   Fonte: Migalhas  

10 de Março de 2022

Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial. De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios. O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.” O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.” Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.   Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000   Fonte: JornalJurid



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