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01 de Julho de 2022

Justiça encerra processo de recuperação judicial da Artecola

Após 4,5 anos de tramitação, foi encerrado, na quarta-feira (29), o processo de recuperação judicial da Artecola, que tem sede em Campo Bom e atua com o setor químico e com materiais voltados ao setor calçadista. Iniciado em 2018, o processo se originou a partir de contratos com o governo federal assinados por uma das empresas que integrava a holding FXK Participações, da qual a Artecola faz parte.  O não cumprimento do contrato pela contratante se refletiu na Artecola, que era fiadora e passou a ser acionada por credores, desestruturando o planejamento financeiro da operação. A aprovação do plano de recuperação ocorreu em outubro de 2019, com prazo de até 15 anos para saldar os pagamentos devidos. Naquele ano, o valor da dívida da companhia com credores era estimado em R$ 820 milhões - não incluindo os tributos. “Esta é mais uma importante etapa concluída. Sempre acreditamos na solidez e viabilidade do negócio químico, e na perpetuação da empresa. Tivemos a confiança de colaboradores, clientes, fornecedores e da comunidade para nos reorganizarmos e nos renovarmos, além de promover um grande aprendizado neste processo. A todos os nossos apoiadores, só temos a agradecer”, comemorou o presidente Executivo, Eduardo Kunst. Segundo dados da Serasa Experian, desde fevereiro de 2018, do total de empresas que tiveram recuperação judicial decretada no Brasil, apenas 21% conseguiram evitar a falência. “Mais uma vez, estamos na contramão das estatísticas. Mais uma vez, catalisamos transformação e estamos criando uma empresa a cada dia mais ágil e criativa”, comemora Kunst. Gilberto Gornati, advogado no processo e sócio do TWK Advogados, destacou que o encerramento ocorreu de um modo exitoso e realista. “A Artecola pôde se reestruturar e superar o momento de dificuldade. Demonstrou novamente sua resiliência e capacidade de adequação, encerrando o processo com suas obrigações em dia, mesmo após as adversidades que a pandemia provocou, para seguir escrevendo sua longa história de sucesso”, afirmou.   Fonte: Jornal do Comércio  

30 de Junho de 2022

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente. No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor. Diferenças entre bem de capital e bem de consumo A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação. A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores. Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços. Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade. Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda. Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial. "Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira", concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. Leia o acórdão no REsp 1.991.989.   Fonte: STJ

22 de Junho de 2022

Marco do Reemprendedorismo valoriza mediação para micro e pequenas empresas, avalia CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (21/6), nota técnica com manifestação favorável ao Projeto de Lei Complementar n. 33/2020, conhecido como Marco Legal do Reemprendedorismo, que tramita no Congresso Nacional. A iniciativa cria quatro mecanismos para socorrer micro e pequenas empresas em dificuldades financeiras: a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial, a liquidação simplificada extrajudicial e a judicial, desburocratizando esses atos por meio da mediação. De acordo com o relator da Nota Técnica 0003733-32.2022.2.00.0000, conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues, o ordenamento jurídico, no que diz respeito às reestruturações de dívidas de pequenas e microempresas no Brasil, é insuficiente. “Por isso, o projeto de lei visa implementar soluções mais adequadas para as pequenas e microempresas e desburocratizar processos, estimulando o empreendedorismo no país.” Atualmente, as micro e pequenas empresas representam 98,5% das sociedades brasileiras e necessitam de estrutura adequada para superarem a atual crise econômico-financeira. Para o Judiciário, a nova lei dará, segundo o CNJ, mais agilidade aos processos que buscam reerguer empresas desse segmento e garantir o pagamento a credores, tanto particulares quanto ao próprio Estado. Para adequar e ampliar a utilização da mediação nos casos de insolvência das micro e pequenas empresas, a nota técnica propõe cinco emendas ao Projeto para alterar a Lei de Mediação. As sugestões tratam principalmente sobre a capacitação e experiência do mediador ou mediadora que vier a atuar nesses casos, prevendo, por exemplo, que a pessoa tenha reconhecida experiência em processos de insolvência, prevista na Recomendação CNJ n. 58/2019. Fórum permanente Além da nota técnica, o Plenário do CNJ aprovou, durante a 353ª Sessão Ordinária, a transformação do grupo de trabalho de aprimoramento de processos de falência e recuperação de empresas em fórum permanente. A proposta fazia parte do Ato Normativo 0003735-02.2022.2.00.0000. “É uma justa homenagem feita ao grupo de trabalho capitaneado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, criado para discutir e apresentar propostas de melhoria e efetivação para lei de falências e recuperação judicial. Um grupo muito importante no período da covid-19, que permitiu que os processos não ficassem estagnados, propondo regulamentação para a realização de assembleias virtuais, por exemplo”, comemorou o conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues. Segundo o conselheiro, existem complexidades e desafios para modernizar e tornar efetiva a atuação do Judiciário nos processos de falência e recuperação. Entre eles, está a necessidade de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e o interesse público na divulgação dos processos de insolvência e a facilitação do acesso à informação por parte dos credores. Em atividade desde 2018, o grupo de trabalho contribuiu para a formulação de importantes normas sobre insolvência empresarial, entre as quais a Resolução CNJ n. 393/2021, que instituiu o Cadastro de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça, e a Resolução CNJ n. 394/2021, que definiu regras de cooperação com juízos estrangeiros de insolvência.   Texto: Thayara Martins Edição: Sarah Barros Agência CNJ de Notícias

22 de Junho de 2022

Pesquisa mostra que tribunais não incentivam recuperação extrajudicial

Somente 28% dos Tribunais de Justiça brasileiros possuem um plano de ação para incentivar a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldade. Em 61% deles, este tipo de programa ainda não existe e nem está em desenvolvimento. Além disso, há poucas iniciativas de capacitação de servidores do Judiciário para filtrarem os casos e orientarem a recuperação extrajudicial. 69% das cortes estaduais ainda não adotaram essa prática. Os dados estão contidos na pesquisa "Métricas de qualidade e efetividade da justiça brasileira: um estudo do processo de recuperação de empresas", feita pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ) da FGV Conhecimento, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O grupo da FGV é coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e busca desenvolver soluções voltadas ao aperfeiçoamento da Justiça. O estudo buscou analisar processos de recuperação de empresas, identificar fragilidades e propor soluções. A recuperação extrajudicial é um acordo privado, negociado diretamente entre devedor e credores, que pode ser submetido à homologação judicial. Justiça e soluções consensuais Ainda de acordo com a pesquisa, 82% dos magistrados consideram que a mediação poderia ser aplicada na apuração de valores dos créditos. 73% dos juízes disseram que o prazo de stay period (suspensão das ações e execuções) poderia ser concedido também nos casos em que a devedora recorre a uma câmara de mediação privada. Ao mesmo tempo, o estudo mostra pouca especialização dos tribunais com relação ao tema. 56% dos processos de recuperação não tramitam em varas especializadas. Enquanto isso, 44% das empresas recuperandas demonstram interesse na distribuição de seus processos para varas especializadas. 75% das empresas entendem que o tempo de processamento da recuperação judicial é um fator a ser considerado antes de propor o pedido. Ou seja, quanto menor o prazo, maior o interesse pela solução judicial. Por outro lado, 94% dos advogados optam previamente por algum tipo de solução consensual para a recuperação da empresa. 82% aconselham o cliente a prosseguir nas tratativas consensuais quando o processo de recuperação é encaminhado à mediação ou à conciliação. Por fim, 87% das recuperandas confirmaram que seu advogado teve uma postura favorável à solução consensual. Mesmo assim, a OAB não vem estimulando os advogados a propor a recuperação extrajudicial. 60% dos profissionais desconhecem a existência de alguma orientação da ordem neste sentido, enquanto 40% acham que não há.   Fonte: Conjur  

21 de Junho de 2022

Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial

A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões. A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão. Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso. Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005). "A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada. "Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.700.606   Fonte: Conjur

15 de Junho de 2022

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos

O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.  Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005. O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua. Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao "stay period" previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei. Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro. "A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.738   Fonte: Conjur



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