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31 de Janeiro de 2022

Fisco altera regras para dívidas de empresas em recuperação judicial

A Receita Federal alterou as normas que regulamentam o parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial. As novas regras foram publicadas hoje (31), no Diário Oficial da União. A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões. De acordo com a Receita, a medida representa uma forma de simplificação tributária e uma maior facilidade na regularização de impostos. Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único processo e paga em um mesmo documento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no portal e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos. Os débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Ponto a ponto Fim do limite de valor para parcelamento simplificado. Reparcelamento direto no sistema. Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS. Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Fonte: Economia.ig

25 de Janeiro de 2022

Juiz encerra recuperação judicial sem prazo de supervisão de dois anos

Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis. Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro. A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra. "Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira", disse o julgador. De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial "funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais". O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça. Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores. A empresa foi representada no processo pelo escritório Lodovico Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1129712-90.2018.8.26.0100   Fonte: Conjur

13 de Janeiro de 2022

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados

O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidiu encerrar um processo de autofalência em razão da ausência de bens a serem arrecadados, utilizando como fundamento o art. 114-A da lei 11.101/05, incluído no ordenamento jurídico pela lei 14.112, de 2020. A autofalência foi decretada em 2019, e não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Após diligências, a administradora judicial do caso, a Gatekeeper Administração Judicial, atestou que a sociedade havia encerrado as suas atividades há muito tempo e que não havia bens a serem arrecadados para a satisfação dos credores, razão pela qual a solução do caso deveria ser a extinção do processo concursal. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da lei 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência. Em análise dos autos, o juiz considerou que nenhum bem foi arrecadado, "motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual". Da mesma forma, o magistrado entendeu que a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Ele citou jurisprudência do TJ/SP e destacou que, com o advento da lei 14.112/20, "há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo". No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Destacou, por fim, que, impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, "ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do CC". Posto isso, declarou encerrada a falência. Processo: 1127586-38.2016.8.26.0100   Fonte: Migalhas    

12 de Janeiro de 2022

Empresa em recuperação pagar FGTS direto a ex-funcionários, diz TJ-SP

O FGTS deve integrar o crédito do ex-funcionário, diante da natureza trabalhista da verba, mostrando-se, por isso, necessária a habilitação na recuperação judicial da ex-empregadora. Dessa forma, é possível fazer o pagamento direto ao trabalhador, nos termos do plano. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa em recuperação judicial a efetuar o pagamento do FGTS diretamente aos ex-funcionários. A turma julgadora negou recurso da Caixa Econômica Federal, que contestava a medida. De acordo com o relator, desembargador Araldo Telles, embora a Caixa seja a gestora do FGTS, a verba tem caráter eminentemente trabalhista e, por isso, pertence ao trabalhador. E, conforme o magistrado, se pertence ao trabalhador, os valores estão sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa. "Portanto, se está sujeito a habilitação no processo recuperatório, não há nada de ilegal no pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador e conforme o plano aprovado/homologado. O que não se pode admitir, tal como parecer almejar o recurso, é que se tornem inválidos os pagamentos de FGTS que, salvo verificação em sentido contrário, chegaram às mãos dos titulares", afirmou o desembargador.  Clique aqui para ler o acórdão Processo: 2033055-73.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

11 de Janeiro de 2022

PGFN institui programa de transação tributária para empresas do Simples

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais. A transação tributária consta em edição extra do Diário Oficial da União disponibilizada na tarde desta terça-feira (11/1). De acordo com o texto, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades a PGFN classificará as dívidas inscritas no programa em uma escala de A a D, sendo o primeiro um débito com alta perspectiva de recuperação e o último um débito considerado irrecuperável. A classificação influenciará das condições de pagamento das dívidas. Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25. Poderão ser excluídas do programa as companhias que não pagarem três parcelas, que esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou que tiverem a falência decretada. A transação é uma boa notícia às empresas do Simples e às MEIs, já que no dia 7 de janeiro o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que instituiria um refis às companhias. O veto ao projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) será analisado pelo Congresso.   Fonte: Jota.info

29 de Dezembro de 2021

OAB aciona STF contra prioridade a representantes comerciais em recuperação judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra mudanças feitas na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos, deram tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores na recuperação judicial de empresas. A relatora é a ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar (?ADI 7054). As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14.195/2021. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial. Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.   Fonte: Valor econômico



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