Notícias

Na Mídia

25 de Dezembro de 2021

Justiça limita prazo para suspensão de cobranças de empresa em recuperação

A mudança na Lei de Falências e Recuperação Judicial que permite uma única prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções (cobranças) de empresas em recuperação judicial tem sido aplicada pelo Judiciário. O benefício deve ser contado do deferimento do processamento da recuperação. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que o período de blindagem de uma empresa em recuperação judicial não pode se eternizar. Concluiu também que a execução de uma alienação fiduciária de um credor extraconcursal — cujo crédito decorre de obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial — deveria ser retomada, ainda que o bem possa ser considerado essencial para a empresa (processo nº 1012134-30.2021.8.11.0000). “A decisão é importante porque o credor que tem alienação fiduciária não participa da recuperação judicial e também não pode executar a garantia”, diz Fenando Bilotti Ferreira, do escritório Santos Neto Advogados. Bilotti representou credores de uma empresa do ramo do agronegócio, que tinha dado como garantia para um crédito a própria propriedade. O empréstimo foi realizado em janeiro de 2019 com previsão de pagamento no fim do mesmo ano. Acontece que em fevereiro daquele ano, a empresa entrou em recuperação judicial e o pagamento foi suspenso. “A decisão é importante porque acolheu a tese dos credores de que a cobrança não pode ser suspensa para sempre, ainda que seja um bem essencial para a continuidade do negócio”, complementa o advogado. Na outra ponta, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chamou a atenção do mercado jurídico ao estabelecer o fim da manutenção de travas bancárias à empresa por entender a importância social da companhia (Nº 2165744-81.2021.8.26.0000). O advogado Fernando Lopes Gonçales, do escritório LG&P, explica que sua cliente, uma empresa do setor de engenharia, ingressou com pedido de recuperação judicial. A empresa, no entanto, tinha um empréstimo com uma instituição financeira que previa a retenção do pagamento de um dos seus principais clientes. Alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa praticou retenção de crédito à companhia em recuperação judicial. “Esse é o principal cliente da empresa e representa quase 100% do faturamento, a retenção inviabiliza a possibilidade de recuperação da companhia”, diz Fernando Gonçales. Para o advogado Renato Fermiano Tavares, do escritório FTA Advogados, a decisão do TJ-SP é casuística e não deve ser tendência. “Não é comum os tribunais quebrarem trava bancária”, destaca. “A decisão está baseada exclusivamente no perigo de dano, analisou o ponto que a retenção de toda a receita inviabiliza a recuperação nenhum momento analisou os argumentos da recuperando. Essa tese não se sustenta. É contrária ao posicionamento do STJ, recebíveis (dinheiro) ofertados em cessão fiduciária não podem ser considerados como bens de capital essenciais [Nº 1758746-GO]”, afirma a advogada Milena Grossi Meyknecht, do escritório ASBZ Advogados.   Fonte: Valor econômico

21 de Dezembro de 2021

STJ exclui juros de mora de plano de recuperação judicial

A assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre de conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma decisão de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinava a inclusão de juros de mora. Na prática, o STJ deu provimento ao recurso proposto pela empresa MotoDesign, importadora e exportadora em recuperação judicial. Cabe recurso. “O Juízo de primeira instância homologou e concedeu o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia geral, oportunidade em que foi acordada a não inserção de juros moratórios”, explica a advogada Monique Helen Antonacci, do escritório Bissolatti Advogados, que representou a MotoDesign no processo. Ela explica que um dos credores recorreu em relação a algumas cláusulas do plano. Mas esse credor não pediu a inclusão dos juros moratórios. “Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, entendeu de ofício que era preciso inserir juros moratórios”, diz Monique. “Por mais que a lei tenha sido alterada, existe ainda essa grande celeuma que é entender o limite da interferência do Judiciário”, complementa. Para a classe de credores quirografários — que são os com créditos sem qualquer privilégio na ordem de pagamento do procedimento falimentar —, o plano de recuperação judicial preconizava: juros de 1,5% ao ano, acrescido de correção monetária baseada na Taxa Referencial (TR); deságio de 55%; carência de 12 meses; e pagamento em nove anos por parcelas fixas. “O TJ-SP entendeu que se fazia necessário inserir juros moratórios de 1% ao mês, sem saber se é viável para a geração de caixa da empresa, o que poderia levar à quebra da companhia”, diz a advogada. Diante disso, a empresa decidiu recorrer ao STJ. Em uma decisão monocrática (processo nº 1368379), o ministro Antonio Carlos Ferreira excluiu os juros moratórios. Isso porque a maioria dos credores aprovou em assembleia o plano de recuperação judicial sem previsão dessa cobrança. “O entendimento expresso no acórdão confirma a soberania da assembleia geral de credores a propósito da maneira do cumprimento do plano de recuperação judicial”, considera o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, do escritório Manesco Advogados. Ele destaca que, embora a lei, notadamente o artigo 406 do Código Civil, estabeleça a incidência de juros de mora sobre o pagamento dos débitos, é legítimo que os credores de empresa em recuperação, de acordo com a liberdade sobre os direitos disponíveis que detém, abram mão do recebimento dos juros de mora. “E se, no âmbito da assembleia geral, de que participaram livremente, não dispuseram a respeito do cabimento dos juros de mora, não são devidos”, afirma Adalberto Souza. Em agosto, o ministro Marco Buzzi já tinha apresentado entendimento semelhante (processo nº 1915831). “Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do novo CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido a fim de estabelecer a possibilidade de utilização da TR como índice de recomposição nos termos do quanto aprovado pelo plano de recuperação.”   Fonte: Valor econômico

19 de Dezembro de 2021

Pedidos de recuperação judicial caem 44% no Rio Grande do Sul em 2021

Em um ano marcado por tentativas de retomada na economia no país, o número de empresas que buscam socorro judicial para reequilibrar as contas recuou no Rio Grande do Sul. O total de pedidos de recuperação judicial no Estado caiu 43,56% de janeiro a novembro ante o mesmo período do ano passado. Os dados fazem parte de levantamento da Serasa Experian. Estabilidade no número de empresas com dívidas em atraso e avanço da vacinação estão entre os fatores que explicam esse movimento, segundo especialistas.  O Estado registrou 57 pedidos de recuperação judicial nos primeiros 11 meses do ano. No mesmo intervalo de tempo do ano anterior, esse montante ficou em 101 requerimentos. A recuperação judicial é um dos principais instrumentos utilizados pelas empresas na tentativa de evitar a falência. Com essa ferramenta, as companhias pedem ajuda a tribunais para tentar reequilibrar as contas em meio à renegociação de dívidas e manter a operação e empregos. O extrato do Estado nesse indicador segue o cenário da média nacional, mas com maior intensidade. De janeiro a novembro, o país registrou 807 pedidos de recuperação judicial, queda de 27% em relação ao mesmo período do ano anterior. O economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, observa que esse movimento está ligado aos números de inadimplência de empresas no país. Ele destaca que o pagamento das dívidas está diretamente ligado aos pedidos de socorro. — Essa queda nos pedidos de recuperação judicial acontece porque a inadimplência das empresas ao longo do ano de 2021 manteve-se praticamente estável. Se a inadimplência fica estável, as empresas não chegam a ter uma situação de insolvência, o que seria representado pela recuperação judicial — destaca Rabi.  A economista Maria Carolina Gullo, professora da Universidade de Caxias do Sul (UCS), avalia que as flexibilizações da economia diante do avanço da vacinação contra a covid-19 também ajudam a explicar a retração nos pedidos. Maria Carolina afirma que a maioria das empresas que pretendiam utilizar esse recurso usou no ano passado, período de maior incerteza em relação à duração dos efeitos da crise sanitária. Somado aos auxílios do governo em linhas de crédito e de flexibilização de jornada e salário, o combate à pandemia tem papel importante nesse recuo, segundo a especialista.  — Isso deu esperança e expectativa boa para os empresários. Então, mesmo aqueles que porventura estivessem em uma situação ruim optaram por tentar segurar, se reorganizar e aproveitar o momento de reabertura e de retomada — explica a professora da UCS. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher, sócio da Demóstenes Pinto Advogados, afirma que esse processo de queda nos pedidos não está diretamente ligado a intervenções político-econômicas no país. O profissional afirma que algumas mudanças trazidas pela nova lei de falências e recuperações judiciais, que entrou em vigor neste ano, podem explicar o cenário atual. A obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais durante o processo é um desses pontos, segundo o especialista.  A crescente exigência de garantia de alienação fiduciária por parte dos bancos e a previsão de alternativas para renegociar dívidas também são outros fatores que ajudam a explicar o número menor de pedidos, segundo Schumacher.  — A recuperação judicial é um processo oneroso para o devedor. Ele vai ter que pagar o advogado, o administrador judicial, editais, o próprio processo, que é caro. O devedor está tentando fugir desse processo. E como se foge do processo de recuperação judicial? Existem outras formas que a lei trouxe para nós tentarmos evitar esse processo, como mediações, conciliações e recuperações extrajudiciais — destaca Schumacher.  O Estado não registrou pedidos de falência neste ano. Em 2020, foram nove requerimentos. Destacando que é um processo mais complicado, Schumacher avalia que a existência de alternativas antes de chegar nesse ponto é um dos fatores que podem justificar esses números.  Incerteza para 2022 Nos últimos meses, previsões do mercado e de outras entidades vêm atualizando as projeções econômicas para 2022 com certo pessimismo. Sequência de elevações na taxa de juro básico para conter inflação persistente e acima dos dois dígitos em meio a um ano eleitoral dificultam a retomada da economia, segundo especialistas.  — Com a situação financeira mais difícil, é provável que a inadimplência, que esse ano ficou estável, no ano que vem suba. Esse aumento de inadimplência acaba levando a um aumento nos pedidos de recuperação judicial, justamente por aquelas empresas que acabam acumulando uma quantidade muito grande de compromissos atrasados — pontua o economista da Serasa Experian Luiz Rabi. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher afirma que a nova lei tornou o pedido de falência menos punitivo. Com isso, ele estima incremento nos pedidos de autofalência e de recuperação judicial em 2022. Esse movimento deve ocorrer, principalmente nos casos de empresários que tomaram empréstimos para enfrentar o período de pandemia, mas estão com dificuldade de honrar esses débitos em uma economia que não decola.   — Vejo um ano bem difícil para 2022 e essas ferramentas tanto da recuperação judicial quanto da falência haverão de ser usadas pelos profissionais que trabalham com reestruturação e recuperação de empresas — afirma Schumacher.  A professora Maria Carolina Gullo avalia que é difícil prever o cenário desses pedidos em 2022, mas não acredita em uma mudança brusca em relação ao que foi registrado neste ano. Destacando que o efeito da variante Ômicron ainda é incerto, a especialista projeta um cenário estável nos pedidos de socorro.  — Acho que se a gente tiver um movimento de pedidos de recuperação e de quebradeira de empresas seria mais para o segundo semestre. E isso em um patamar próximo do que a gente tem agora. Não imagino uma onda tão grande assim para 2022, porque ainda tem alguns segmentos que estão surfando bem nessa retomada — destaca Maria Carolina.    Fonte: Gaúcha ZH

17 de Dezembro de 2021

Figueirense se torna 1º clube do país a ter plano de recuperação aceito pela Justiça

A Justiça Estadual de Santa Catarina acaba de homologar o plano de recuperação extrajudicial do Figueirense, que se torna o primeiro clube brasileiro a conseguir se enquadrar nesse tipo de proteção. No início do ano, o clube acumulava R$ 165 milhões em dívidas. O plano havia sido aprovado pelos credores e protocolado na Justiça em julho, mas precisava da homologação para sair do papel. Embora muitos clubes sofram com dívidas impagáveis, havia um consenso de que eles não poderiam ser classificados de empresas e, por isso, não se enquadrariam na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Inicialmente, a Justiça rejeitou o uso do expediente. Mas, em março, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu que, por ser enquadrar na classificação de associação civil e por praticar uma atividade econômica, o clube poderia pedir recuperação judicial ou extrajudicial. Desde então, uma nova lei — a que cria a Sociedade Anônima do Futebol — autoriza o uso da RJ por clubes de futebol, mas o pedido do clube catarinense precedeu essa legislação. A situação financeira do Figueirense, que já era frágil, foi duramente impactada pela pandemia, que fechou estádios por vários meses. O clube foi rebaixado à Série C do Brasileirão na temporada de 2020 e permanece nela. Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados, representa o Figueirense no processo. A Alvarez & Marsal está fazendo a reestruturação do clube.    Fonte: O Globo

17 de Dezembro de 2021

STJ esclarece consequências para credor que não se habilita no plano de recuperação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou na terça-feira (14/12) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Oi S/A (em recuperação judicial) no Recurso Especial 1.851.692. Em maio, ao julgar o recurso especial, o colegiado entendeu que o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso. Antes, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou seu voto, acolhendo os embargos — sem efeitos modificativos — para esclarecer a omissão apontada no acórdão proferido pela 4ª Turma. Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso especial, o colegiado realmente deixou de explicar quais seriam as consequências materiais e processuais decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito. Efeitos da recuperação Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação. Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial", afirmou. Consequências O ministro explicou ainda que o tratamento normativo impõe aos retardatários consequências menos vantajosas, em relação aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. De acordo com Salomão, as consequências para o credor não habilitado envolvem perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição; abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF). "Por fim, o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha", acrescentou. "Seria contraditório reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e, por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento 'por fora' do seu crédito, não prevê nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial", observou. Na hipótese em julgamento, Salomão defendeu que, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os credores retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação (artigo 61 da LREF), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabou sofrendo os efeitos do plano aprovado, diante das alterações legislativas recentes (artigo 59 da LREF, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

16 de Dezembro de 2021

Câmara aprova renegociação de dívidas para MEIs, micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) um projeto que cria programa de renegociação de dívidas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional. A proposta segue para sanção presidencial. O programa foi batizado de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp). Pelo texto, o prazo para adesão se encerra um mês após a sanção da proposta. O projeto beneficia, inclusive, empresas que estejam passando por recuperação judicial. Pela proposta, as empresas podem dar uma entrada em até oito vezes. O valor da entrada varia de acordo com a queda de faturamento dos empresários. O prazo para pagamento das dívidas é de 180 meses após o pagamento da entrada. As parcelas têm vencimento entre o último dia do mês seguinte à publicação da lei e o último dia do oitavo mês após a publicação. Os descontos podem chegar a 90% nas multas e nos juros e a 100% no caso dos encargos legais, também a depender das perdas das empresas no ano passado. As condições mais vantajosas, segundo o texto, serão oferecidas às empresas que registraram maiores quedas de faturamento, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Além disso, os valores das primeiras 36 prestações também serão reduzidos. Segundo o relator da matéria, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), a reabertura do prazo de adesão ao programa irá “injetar, em período curto, recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão dos devedores”. "Ao invés de impactar negativamente o orçamento público, o parcelamento dará ensejo a um aumento imediato da arrecadação. Na medida em que estabelece condições mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos, em especial diante da exigência do pagamento de entrada, ainda este ano, em algumas modalidades de extinção de débitos", escreveu em seu parecer. O texto foi aprovado em votação simbólica. Todos os partidos orientaram favoravelmente ao texto. O deputado Helder Salomão (PT-ES) lembrou que muitas empresas “morreram” durante a pandemia por falta de crédito. “Aprovar este projeto é fazer justiça às micro e pequenas empresas, aos pequenos empreendedores brasileiros, capixabas, que precisam, neste momento, de um socorro”, afirmou. Outro projeto Em outra frente, os deputados analisam um projeto que permite a renegociação para empresas de grande porte. De autoria do Senado, o projeto foi apelidado de "Refis da Covid", uma vez que as condições para a regularização das dívidas tributárias variam de acordo com a queda da receita bruta das empresas na comparação dos meses de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019. Na Câmara, porém, o relator da matéria na Câmara, André Fufuca (PP-MA), aliviou os termos de negociação para empresas que não tiveram queda de receita durante a pandemia. Essa mudança desagradou integrantes do Ministério da Economia e, até a última versão do relatório, ainda não havia acordo para votação.   Fonte: G1



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade