Notícias

Na Mídia

24 de Favereiro de 2023

Desconsideração de PJ pode ser aplicada a recuperandas em casos específicos

O aumento de pedidos de recuperação judicial de empresas no início de 2023 trouxe à tona uma preocupação recorrente, sobretudo, entre credores que subitamente deixaram de receber: a desconsideração da personalidade jurídica — quando os executivos, sócios ou administradores passam a responder, com seu patrimônio, pelas dívidas contraídas pela companhia. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando a Justiça entende que a empresa não tem autonomia patrimonial e que seus sócios utilizaram a companhia para cometer fraudes. Nesses casos, a Justiça pode determinar que os bens pessoais dos sócios sejam utilizados para quitar as dívidas da empresa. O tema ganhou relevância com a série de ações que alguns investidores das Americanas estão movendo para tentar desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e fazer com que os três principais acionistas (Jorge Paulo Lemann, Beto Sicupira e Marcel Telles) respondam com seus patrimônios individuais. Via de regra, o processo de recuperação judicial não permite a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o objetivo da recuperação é, como o próprio nome sugere, auxiliar a empresa em dificuldade a restabelecer suas atividades. A Lei de Falência (11.101/2005) é expressa ao dizer, em seu artigo 6º-C: "é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial". "Um pronto procedimento para atendimento da crise deve reduzir as chances de desconsideração, visto que esta crise, geralmente, advém do não pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, ou quando há ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Inexistindo débitos trabalhistas, dívidas tributárias e previdenciárias, a chance de uma desconsideração reduz-se sobremaneira", explica Luiz Antonio Varela Donelli, advogado especialista no assunto e sócio do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados. Situações excepcionais Porém, Leonardo Barros Campos Ramos e Débora Sipolatti Pasolini, advogados da área societária do SGMP Advogados, explicam que o Código de Processo Civil não limitou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o pedido pode ser feito no curso de um processo de recuperação ou falência, caso estejam demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O dispositivo diz o seguinte: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Além disso, a desconsideração pode ser determinada independentemente do processo de recuperação. "Não há óbice na aplicação da desconsideração pelas demais searas do Direito (trabalhista, consumerista, ambiental) em processos autônomos, o que é aplicado amplamente pelos tribunais", diz Débora Pasolini. "Sim, inclusive, em Agravo Interno no Conflito de Competência 160.384, em voto de relatoria do Ministro Raul Araújo, a 2ª Seção do STJ reafirmou que não há competência exclusiva do Juízo da RJ para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação, uma vez que o que vão ser atingidos são os bens dos sócios, e não da sociedade", explica Leonardo Ramos.   Obrigação de ressarcir Sócios, administradores e contadores podem e devem responder por eventual fraude, se comprovada. A prática de ato fraudulento constitui crime falimentar, nos termos do artigo 168 da Lei de Falências. Portanto, qualquer agente que pratique ato fraudulento em benefício próprio ou de terceiros, que prejudique ou possa prejudicar credores, é sujeito ativo do delito. "A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1829682, já reconheceu que a existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível, o que pode ser estendido aos processos de recuperação judicial", lembra Leonardo Ramos. "Isto porque", completa Débora Pasolini, "o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema de independência entre as esferas cível e criminal, mas essa independência é relativa, visto que, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível".   Proteção de sócios e gestores Leonardo e Débora explicam que uma das possibilidades é buscar recursos financeiros para a sociedade por meio de empréstimos ou títulos de crédito para recuperar o caixa da companhia, quitar dívidas e viabilizar a atividade empresarial. "Além disso, no caso de recuperação judicial, é possível a previsão expressa no plano de que as ações contra avalistas e coobrigados serão suspensas enquanto a empresa estiver adimplente. Outro ponto para consideração é que, fora da recuperação judicial, os sócios evitem assinar contratos de empréstimo ou títulos de crédito sem que a sociedade tenha lastro que possa garantir o pagamento da dívida, ainda que parcial", alerta Débora. Outra possibilidade, lembra Ramos, é a contratação de um seguro D&O, voltado para executivos e diretores, a fim de cobrir os custos com defesa, condenações de indenização a terceiros e reclamações de acionistas. Esse tipo de seguro pode ser acionado em caso de desconsideração da personalidade jurídica. "Para acionamento da cobertura securitária, seria necessário que o ato estivesse relacionado ao ato de gestão e não praticado com dolo, desde que o seguro contratado tenha cobertura para indenização a terceiros", afirma Débora.   Fonte: Conjur

17 de Favereiro de 2023

Congresso do CNJ debaterá recuperação empresarial e falências

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), promove, no próximo dia 8 de março, o 1.° Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). O evento, presencial, será realizado no auditório do STJ e contará com a participação do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, do conselheiro Marcos Vinícius Jardim e do secretário-geral do Fonaref, Daniel Carnio Costa. As inscrições podem ser feitas até 7 de março. Na primeira metade do evento, haverá painéis de debate sobre a nova disciplina da recuperação judicial do produtor rural e questões sobre mediação e conciliação na seara empresarial. Integrarão as discussões ministros do Superior Tribunal de Justiça, representantes da Ordem dos Advogados, da Fundação Getulio Vargas, dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul. À tarde, os participantes irão se dividir em grupos temáticos, sob a coordenação de  membros do Fonaref, para discutir enunciados que serão divulgados durante o evento. Os enunciados se referem aos esclarecimentos sobre dispositivos legais que ainda geram dúvida em operadores da Justiça e devem produzir conhecimento não somente na área do direito, mas na área tributária e contabilista e que permita a análise da viabilidade da empresa. Sobre o Fonaref Criado com o objetivo de analisar os avanços legislativos e jurisprudenciais no tratamento da crise de empresas, o Fonaref foi instituído pelo CNJ em 2022. O Fórum também elabora estudos para o aprimoramento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. De acordo com a Resolução CNJ n. 466/2022, que estabeleceu os parâmetros de seu funcionamento, o Fonaref tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário. Por meio de convênio, o Fórum deverá ainda difundir cartilha elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Serviço   1.º Congresso Sobre Insolvência Empresarial do Fórum Nacional de Recuperação de Empresas e Falências Local:  Auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Horário: das 8h45 às 18h Inscrições: até 7/3/2023: Texto: Ana Moura Edição: Thaís Cieglinski Agência CNJ de Notícias  

17 de Favereiro de 2023

STJ: Remuneração do administrador judicial não se limita à recuperação

A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação. Contra a decisão de 1ª instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho. O TJ/MT negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano. Insuscetível de negociação O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (art. 49 da lei 11.101/05). O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. "Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da lei 11.101/05), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores", afirmou o ministro. Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (art. 61 da lei 11.101/05), o que viola o disposto no art. 63, I, da mesma norma. "Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do art. 24 da lei 11.101/05", concluiu. Processo: REsp 1.905.591 Fonte: Migalhas

15 de Favereiro de 2023

Reformada decisão que indeferiu desistência de recurso interposto contra concessão de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reformou acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu recuperação judicial e homologou o respectivo plano. Duas locadoras de veículos entraram com agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação requisitada por outras duas sociedades empresárias. Entretanto, antes de iniciado o julgamento do recurso, as agravantes peticionaram para pedir que fosse homologada a desistência, informando que não tinham mais interesse na revisão da decisão agravada. O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que o recurso abordava questão vital no processo, cuja decisão afetaria toda a coletividade de credores. Segundo a corte, importantes questões de ordem pública e de interesse coletivo estavam pendentes no processo de recuperação e dependiam do julgamento do agravo de instrumento. A desistência do recurso é um ato processual unilateral O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, conforme os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos. O ministro destacou que apenas o recorrente, quando interpõe o recurso, possui a legítima expectativa de obter uma decisão em seu favor; logo, não há que se cogitar a necessidade de concordância da outra parte, que já teve um pronunciamento judicial favorável. De acordo com Sanseverino, os fundamentos de que haveria questões de ordem pública e de interesse coletivo, adotados pelo TJSP para levar adiante a análise do agravo, também não se sustentam, pois o julgamento de ofício de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. "Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC)", afirmou o magistrado. TJSP havia homologado, em momento anterior, pedido semelhante de desistência O relator apontou, ainda, que o TJSP havia homologado anteriormente um pedido semelhante de desistência, feito por outra credora das recuperandas. "Não se pode admitir que o próprio Poder Judiciário confira tratamento desigual às partes que atuam no processo (ainda mais quando igualmente credoras), ofendendo os princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal e da imparcialidade, tão caros ao Estado Democrático de Direito", concluiu Sanseverino ao dar provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 1.930.837.   Fonte: STJ

14 de Favereiro de 2023

Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação. De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal. A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento). Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado. Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação. Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa. Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Leia o acórdão no CC 175.655.   Fonte: STJ

13 de Favereiro de 2023

Juiz cita falência de empresa e desbloqueia de R$ 7 milhões em ação sobre esquema de corrupção

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D'Oliveira Marques, mandou desbloquear R$ 7.087.250,87 milhões da empresa Transportes Jaó Ltda, em uma ação de improbidade administrativa oriunda da “Operação Rota Final”. A decisão é do último dia 09. A empresa foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE), juntamente com outras empresas de transporte, assim como os empresários Éder Augusto Pinheiro (dono da Verde Transportes) e Júlio César Sales Lima, por participação de fraudes na licitação do setor de transporte público intermunicipal promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT) na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Todos foram alvos da 3ª fase da “Operação Rota Final”, deflagrada no dia 14 maio de 202. Consta nos autos, que a Transportes Jaó Ltda entrou com pedido para liberação de R$ 7.087.250,87 milhões. Alegou que pertence ao Grupo Baltazar, em que está incluso a empresa Barrattur Transportes e Turismo Ltda Me, assim como que, “por sentença judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus-AM, foi convolada a Recuperação Judicial em falência do Grupo Baltazar”. Diante disso, apontou que se faz necessária “a imediata revogação da liminar em desfavor das Massas Falidas, diante da impossibilidade de atos de constrição/expropriação de bens em desfavor destas, como já determinado pelo juízo falimentar”. Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira, afirmou houve efetivação de medidas constritivas, sendo imperioso o deferimento do pedido de levantamento, “ante a convolação da recuperação judicial em falência, o que torna imporiosa a manifestação do Juízo Universal acerca das circunstâncias relacionadas aos bens e todo o patrimônio da empresa”. “Destarte, muito embora a indisponibilidade de bens seja uma forma de cautela para garantir futura condenação, o fato é que cabe apenas ao Juízo Universal deliberar sobre atos constritivos no caso dos créditos concursais. Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido de Id..., o que faço para determinar o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens da requerida Transportes Jaó Ltda”, diz decisão.   Fonte: Nativa News



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade