Notícias

Na Mídia

04 de Dezembro de 2022

Homologado plano de recuperação judicial do grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, homologou o plano de recuperação judicial do grupo Metodista. A concessão envolve 16 unidades do conglomerado que integram o processo judicial. A decisão é desse sábado (03/12). “O que se sustenta é uma tutela adequada ao caso, ou seja, para um litígio coletivo de múltiplos devedores e múltiplas obrigações, um modelo estrutural de resolução, que no direito empresarial – estrito senso – se resolve pela recuperação. É apropriado que os operadores do direito tenham um olhar para o processo de Recuperação de Empresas, de Falência, e mesmo de insolvência como um litígio estrutural.” Abuso de direito Na decisão, o magistrado discorreu sobre o que considerou ato abusivo por parte do Banco do Brasil, credor dominante, e que rejeitou as propostas das recuperandas em Assembleia Geral de Credores. Além de afirmar ter sido ato abusivo, ele destacou o seguinte: “...viola claramente o dever de boa-fé, resultando em uma conduta economicamente irracional sem explicação razoável”. De acordo com o Juiz, as cláusulas consideradas ilegais pelo Banco do Brasil não o são, e por não haver outro argumento factível para o voto contrário, “deduz-se a abusividade do direito de voto, impondo-se o controle judicial para a finalidade de afastar esse voto e, com base nesse novo contexto, analisar a votação, da qual se deflui a aprovação do PRJ (Plano de Recuperação Judicial)”. Ao longo da decisão, o magistrado também esclareceu contradições da instituição, que não teria intenção de negociar, mas requereu a apresentação de um plano alternativo pelos credores. O Juiz Gilberto Schäfer relembrou atitudes dos bancos nas recuperações, que, segundo ele, deveriam ser pautadas por uma ética da responsabilidade e não por uma ética de convicção. Portanto, o magistrado declarou a abusividade do voto do Banco do Brasil. Na sentença, ele relatou a preservação dos direitos dos trabalhadores que aprovaram o plano e a relevância constitucional de sua voz no processo. E destacou a relevância da atividade, de ensino e educação, já estruturada e que exige continuidade para sua preservação, além da manutenção dos empregos. Em relação às cláusulas do PRJ homologado em si, a Administração Judicial declarou inexistir ilegalidades a serem objeto de controle judicial, na última versão apresentada. O magistrado disse ter havido justa negociação entre as partes envolvidas para que se chegasse a um consenso legal sobre a forma como o endividamento concursal do grupo Metodista será pago. Ele citou o débito fiscal, não sendo tratado com descaso, "o que demonstra o comprometimento com o seu processo de soerguimento”. Por fim, o Juiz decidiu homologar o plano de recuperação judicial e conceder a recuperação judicial. A Administradora Judicial irá apresentar relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano. O período de fiscalização fixado é de dois anos. A Rede Metodista está presente em cinco estados e emprega mais de 3 mil funcionários. O pedido de recuperação judicial foi feito em abril de 2021. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, em março deste ano, teve a tramitação retomada. Processo número: 50356867120218210001   Fonte: TJRS  

28 de Novembro de 2022

Juiz não pode decretar falência por antever descumprimento da recuperação judicial

As hipóteses que autorizam o juiz da causa a transformar uma recuperação judicial em falência, previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Dessa maneira, o magistrado não pode abrir a interpretação na aplicação dessa medida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial que buscava evitar a decretação de falência de uma empresa que admitiu ao juiz ter dificuldades para cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores. A votação foi unânime, com base na posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou a decisão como importante por reforçar o caráter taxativo do artigo 73 da lei, que trata das hipóteses de decretação de falência. "Evita alguma possível interferência judicial indevida e delimita o campo de atuação", elogiou ele. Em crise financeira, a empresa pediu a recuperação judicial em 2007 e teve o plano homologado em 2010. Em 2015, avisou o juiz que não conseguiria fazer o pagamento das obrigações previstas. Por isso, solicitou a convocação da assembleia-geral de credores, para aprovar um novo plano, o que foi negado. Em 2016, o magistrado transformou a recuperação judicial em falência. A decretação se deu com base no artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, por "descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação", na forma do que prevê o artigo 61, parágrafo 1º. Essa norma, por sua vez, diz que o juiz pode manter a empresa em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão. O descumprimento de qualquer uma delas acarretará a transformação da recuperação em falência. Para decretar a falência, o juiz sustentou que a empresa já estava em recuperação judicial havia nove anos, período no qual não conseguiu se reerguer financeiramente. Em vez disso, admitiu que não cumpriria o plano ao pedir uma nova assembleia-geral de credores. No entanto, o ministro Bellizze entendeu que não houve no caso o real descumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial. Por isso, a decretação da falência se deu de forma indevida, com base em uma conjectura. "Não cabe ao juízo da recuperação, nesse contexto, antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento." Para ele, o juiz deu indevida ampliação extensiva a uma norma que, por impor uma sanção grave como a falência, deve ter interpretação restritiva. Com base no artigo 63 da Lei 11.101/2005, o juiz deveria ter simplesmente encerrado a recuperação judicial da empresa. Como nos autos não há notícia sobre o descumprimento ou não das obrigações do plano, a 3ª Turma preferiu devolver o caso para análise de provas e fatos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. REsp 1.707.468   Fonte: Conjur

15 de Novembro de 2022

Saúde STJ nega pedido de aposentado para continuar em plano após empresa pedir falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um funcionário aposentado não pode permanecer no plano de saúde de uma empresa que pediu falência. A alternativa dada pela Corte é de que o usuário passe a ter direito de migrar para plano de saúde individual ou familiar sem carência. Ao analisar o caso (REsp 1.884.465), os ministros negaram provimento por unanimidade em sessão realizada nesta terça-feira (8/11). Conforme a decisão, o aposentado deverá arcar com os custos do novo serviço, bem como com as respectivas regras. “Rescindido o contrato do plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência desde que se submeta às novas regras e aos novos encargos inerentes a essa nova modalidade contratual”, sustentou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os ministros Marco Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o relator integralmente. Não houve debate sobre o tema, apenas a leitura resumida do voto do relator. Villas Bôas Cueva já havia anotado, quando decidiu de forma monocrática em 2020, controvérsia em relação à decisão com repercussão geral, proferida na Segunda Seção. O ministro definiu que a Corte precisava esperar o desfecho de casos parecidos no tribunal de origem, em São Paulo, antes de proferir o resultado.   Fonte: Jota

15 de Novembro de 2022

Recuperação judicial é o tema mais julgado nas Câmaras Empresariais do TJ-SP

As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência para julgar recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, sociedades anônimas, propriedade industrial e concorrência desleal. É o que dispõe a Resolução 623/2013 do TJ-SP. Entre 2020 e 2021, o número de julgamentos dos dois colegiados se manteve estável, passando de 14,3 para 14,8 mil processos, média de 1,2 mil processos julgados por mês. O quantitativo de 2021 representa 2,5% do total de processos julgados por toda a Seção de Direito Privado (591.694) no período. Em 2022, a estabilidade se mantém. Até junho, foram julgados 7,2 mil processos nas câmaras empresariais, cerca de 1,2 mil processos por mês. Recuperação judicial é o tema mais julgado pelos colegiados. Em 2021, foram 5,7 mil processos, o que representa 38,5% do total de julgados pelas câmaras. Também é dentro da recuperação judicial que aparecem algumas divergências de posicionamento entre os magistrados. Entre eles, se é eficaz a cessão fiduciária de créditos não performados ou não constituídos e se esses créditos se classificam como concursais ou extraconcursais, estando ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 49, parágrafo 3º, traz uma exceção à regra, dispondo sobre os créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.629.470, que o crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação. No entanto, desembargadores do TJ-SP têm feito distinção entre os créditos performados (constituídos) e os créditos a performar (ainda não constituídos) no ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Na 2ª Câmara Empresarial, o desembargador Grava Brazil destaca que o crédito não performado não é eficaz e não se encaixa na exceção prevista pela lei, estando, dessa forma, sujeito aos efeitos da recuperação. Ele afirma que o fato de o crédito não estar constituído, ou seja, não existir propriedade fiduciária no momento do pedido de recuperação, torna-o ineficaz. O desembargador Ricardo Negrão, por sua vez, diz que essa distinção é desinfluente na sua classificação na recuperação judicial, pois a cessão fiduciária ocorre sobre o direito creditório e não sobre os instrumentos que o viabilizam. Na 1ª Câmara, a questão gira em torno da necessidade de especificação da garantia fiduciária de créditos a performar para classificá-la como extraconcursal. Azuma Nishi destaca que o fato de o crédito não estar performado no momento do pedido de recuperação não impede que ele seja usado como garantia, não havendo necessidade de especificação – ele será considerado extraconcursal e estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em sentido contrário, Fortes Barbosa destaca que, para ser enquadrado na exceção disposta na lei e ser considerado extraconcursal, é necessário que a garantia seja efetiva e esteja especificada. Em abril de 2021, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelou três enunciados. Atualmente são 11. O motivo do cancelamento diz respeito às mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020. Foram cancelados os enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Uma novidade do tribunal nas questões empresariais foi a criação, em junho de 2022, das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. “Campinas e Sorocaba são regiões que demandam atenção especial nessa área em razão do grande número de empresas que abrigam”, afirmou o presidente do TJ-SP, Ricardo Anafe. Ele explica que os critérios para a instalação de varas são objetivos e as duas regiões, “além da conexão geográfica, possuem perfil demográfico e socioeconômico semelhante e importante identidade de atividades econômico-empresariais”. Entre as mudanças de entendimento, a 2ª Câmara passou a adotar o tema 1.076 do STJ, que trata da inviabilidade da fixação da verba honorária por equidade. Maurício Pessoa explica que o colegiado “deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas ações com valor da causa elevada capaz de gerar remuneração desproporcional”. Para Grava Brazil, a mudança “traz um impacto muito grande nos casos em curso, diante da ausência de modulação dos efeitos do repetitivo, bem como afeta situações em que o processo tem particularidades que levam a observância da regra a situações que merecem maior reflexão, particularmente, por exemplo, nos processos de incidentes, em que o proveito econômico não emerge tão evidente ou pelo menos se mostra discutível”. Na 1ª Câmara, Azuma Nishi destacou nova jurisprudência do STJ que, “aparentemente é incompatível com o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP”. O Recurso Especial 1987396-SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, “sumariza o atual entendimento do STJ sobre a legalidade do processo seletivo para admissão de médicos em cooperativas, desde que utilizado critérios objetivos e impessoais, além de admitir a limitação de vagas quando baseado em estudo técnico”. Já o Enunciado X diz: “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.” Mesmo com o abrandamento da epidemia de covid-19, as câmaras empresariais ainda realizam sessões de julgamento de forma telepresencial. Para o desembargador Grava Brazil, a adoção do julgamento virtual foi proveitosa, “com acentuado ganho de tempo no julgamento dos recursos”. “As sessões telepresenciais, por sua vez, deram mais agilidade aos julgamentos. O atendimento aos advogados foi incrementado, visto que o despacho virtual pode ser realizado do local onde está o profissional.”   Fonte: Conjur

07 de Novembro de 2022

Especialistas debatem a proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) realizou o Seminário "A proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência, exame das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020". A atividade jurídica reuniu estudiosos da matéria, entre magistrados, professores e advogados, que abordaram alguns dos tópicos mais controversos na nova norma. O seminário foi realizado nos dias 20 e 21 de outubro e está disponível na íntegra no canal da EJ do TRT-PR no YouTube. Proteção do crédito alimentar  “A Proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e recuperação judicial” foi tema da primeira palestra, proferida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte. O debatedor foi o diretor da Escola Judicial, desembargador Aramis de Souza Silveira. O palestrante analisou algumas diferenças entre a lei originária (Lei n. 11.101/2005) e a nova norma (Lei n. 14.112/2020). “Decorridos 15 anos da Lei n. 11.101/2005, verificou-se a necessidade de flexibilizá-la, de adaptá-la às condições de mercado, de forma a facilitar a efetiva obtenção de meios para pagamento de credores, incentivar negociações e se adequar aos prazos do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. Assista AQUI à palestra. Impactos no Direito do Trabalho “Efeitos da recuperação judicial no Direito do Trabalho" foi o tema abordado pelo advogado Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, tendo como debatedor o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. O advogado ressaltou, entre outros pontos, alterações polêmicas trazidas pela nova lei, como a limitação do privilégio dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos. Também discorreu sobre a suspensão, de até 180 dias, do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, no caso da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, diferentemente do entendimento de muitos juristas, que entendem que, nesse caso, existe o encerramento da competência da Justiça do Trabalho. Assista AQUI à palestra. Impactos no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista O juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, do TJ/PR, e a juíza do TRT-PR Ana Paula Sefrin Saladini, foram o palestrante e a debatedora do tema “Efeitos da falência no Direito do Trabalho, no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista”.    O juiz afirmou que há uma visão muito equivocada na Justiça Comum de que a preservação da empresa só é efetivada por meio do processo de recuperação judicial e que a falência inviabilizaria qualquer tipo de preservação. A falência também pode ser utilizada para preservar a empresa, destacou. Nesse contexto, “o juiz de falência - à luz da preservação da empresa, da função social que gira em torno do negócio, considerando que o negócio é rentável, malgrado não haja capital suficiente para pagar as dívidas), afasta o empresário, mantém o negócio em funcionamento, até o futuro leilão, quando então um empreendedor adquirirá a unidade industrial e dará continuidade à empresa”, explicou. Assista AQUI à palestra. Nova ordem de classificação de créditos A juíza do TRT-SP Lorena de Mello Rezende Colnago palestrou ao lado de duas debatedoras: a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora e a servidora Alessandra Souza Garci. O título da palestra foi “Nova ordem de classificação dos créditos na falência e a ordem de pagamento. Especificidades do crédito trabalhista e viabilidade da cessão de crédito trabalhista em processos de falência e recuperação judicial”. A juíza abordou, entre outros tópicos, a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas da recuperação e da falência, que antes era proibida. Na medida em que um quirografário compra o crédito trabalhista, por exemplo, “ele passa a ter um privilégio de votação e de gerenciamento desse plano. Isso traz um impacto na votação e na administração da forma como a recuperação judicial ocorrerá. Além disso, há uma liquidez agregada, um mercado que trabalha nessa cessão de créditos”, declarou. Assista AQUI à palestra. Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico A palestra “Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico na recuperação judicial e na falência. Competência para a execução em face dos coobrigados subsidiários ou solidários” foi proferida pelo juiz Mauro Schiavi, do TRT-PR, ao lado da debatedora, a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. Apesar do que prevê a Lei de Recuperação, destacou o magistrado, tem prevalecido o entendimento dos tribunais trabalhistas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível atingir o patrimônio de terceiros responsáveis solidários e subsidiários não abrangidos pelo plano de recuperação e de falência. A Justiça do Trabalho pode reconhecer essa responsabilidade em compasso com a teoria trabalhista. Confira todos os detalhes AQUI. Conciliação e mediação O juiz do trabalho Ulisses de Miranda Taveira, do TRT-MT, apresentou o tema “Aplicação da conciliação e da mediação aos créditos dos trabalhadores na recuperação judicial e na falência – competência e limites”.  O debatedor foi o advogado João Irineu de Resende Miranda. “O que é a recuperação judicial e a falência senão um grande procedimento de conciliação levado em uma execução coletiva, na qual você divide por classes? Qual é a ideia? É a de que os credores tenham as mesmas condições. Mas surge uma inquietação: como você pensa em condições paritárias de credores, quando a lei fala que é possível mediar e conciliar em todas as fases? Como é que fica o esforço para que todos os credores trabalhistas recebam aquilo que lhes é devido de uma maneira igualitária?”, inquiriu o juiz. Confira AQUI as reflexões do magistrado.  Contribuições previdenciárias, penalidades e custas O juiz do trabalho Vinícius de Miranda Taveira, do TRT-15 (Campinas) proferiu a palestra “Execução das contribuições previdenciárias, das penalidades administrativas impostas aos empregadores e das custas judiciais”. O magistrado destacou, entre outros tópicos, o §11 do art. 6º da nova lei. “Nós somos proibidos, desde janeiro de 2021, de habilitar contribuições previdenciárias em recuperações judiciais e falências”, disse. O palestrante ressaltou que a norma trouxe temas novos e desafiadores. “Nem os tribunais de justiça, nem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem as procuradorias da fazenda têm soluções prontas. Nós precisaremos construir as soluções ao longo do tempo. Demandará muito esforço da Justiça do Trabalho, em cooperação com outros ramos do Poder Judiciário e outros atores dos ramos da Justiça”. O debatedor do tema foi o desembargador aposentado Cássio Colombo Filho. Confira AQUI as reflexões dos convidados.    Constrição e alienação de bens e destinação de depósitos recursais O juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT-15 (Campinas) encerrou o seminário, apresentando o tema “Constrição e alienação de bens pela Justiça do Trabalho e destinação de depósitos recursais em processos de falência e recuperação judicial”. O desembargador Célio Horst Waldraff foi o debatedor. Sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial do sócio retirante (com penhora e alienação de bens), prevista no art. 6ª da nova lei (Lei n. 14.112/2020), e diante do impasse de competência entre os ramos da Justiça, o palestrante entende que os juízos universais engendrados pela norma se restringem às próprias pessoas físicas ou jurídicas falidas, não a todas as que acaso mantenham com elas relações jurídicas de qualquer natureza (civil, comercial, societária, etc), “a não ser que os efeitos da falência se estendam textualmente a tais pessoas. Não havendo tal hipótese de extensão expressa, a desconsideração da personalidade jurídica pode ter lugar na própria Justiça do Trabalho, mesmo porque o magistrado trabalhista será o juiz natural da causa, por imperativo constitucional, à vista do que dispõe o art. 114, § I da Constituição da República”, declarou. As explicações do magistrado estão em sua palestra, disponibilizada AQUI em sua integralidade.   Fonte: TRT9

07 de Novembro de 2022

Quarta Turma mantém execução de R$ 28 milhões contra empresa de comunicação em falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a validade de título executivo extrajudicial de mais de R$ 28 milhões contra a empresa Diário de São Paulo Comunicações Ltda., que teve falência decretada em 2018. Para o colegiado, não foi abusivo o vencimento antecipado do contrato, que decorreu da falta de pagamento pelo arrendamento de uma máquina de impressão.    A empresa apresentou embargos à execução de título extrajudicial originado de contrato de arrendamento mercantil. Segundo ela, a dívida não seria exigível, em razão da natureza mista da obrigação (locação, financiamento, e compra e venda). Ainda de acordo com a empresa jornalística, teria havido a notificação da arrendadora sobre o interesse na resilição do contrato, com a colocação do bem arrendado à disposição para retomada, fato que impediria a cobrança das prestações vincendas mesmo em caso de não pagamento. Vencimento antecipado ocorreu pelo inadimplemento do contrato Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o contrato preencheu os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, e a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento do devedor – ocorrendo, dessa forma, o vencimento antecipado do contrato, sendo exigíveis as parcelas vencidas e vincendas. Em recurso especial, além de reiterar a alegação de que o contrato não poderia ser enquadrado como título executivo, a empresa executada sustentou que a cláusula que previa o vencimento antecipado seria abusiva e, portanto, deveria ser desconsiderada. A recorrente afirmou, ainda, que a resilição do contrato de arrendamento mercantil é direito do arrendatário, operando-se pela simples notificação da arrendadora, conforme o artigo 473 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência reconhecem possibilidade de vencimento antecipado do contrato Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão comentou que a revisão da análise do TJSP sobre o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial não poderia ser feita pelo STJ, sob pena de violação da Súmula 7. Citando posições jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, o relator também apontou que, em princípio, não há dúvidas quanto à legitimidade de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo no caso de inadimplemento. Por outro lado, o ministro ponderou que, se a antecipação do vencimento é a maneira de restabelecer a segurança dos contratantes no tocante à execução do contrato, não haveria razão para que, após o adiantamento das prestações, o arrendatário fosse privado da posse do bem no prazo originalmente acordado. No caso dos autos, contudo, Salomão apontou que a máquina arrendada permaneceu na posse da arrendatária durante todo o tempo estipulado no contrato, mas, embora tenha sido colocada à disposição da arrendadora, ela nunca foi efetivamente devolvida. Resilição não pode ser manifestada pela parte que agiu de forma culposa Em relação à validade da notificação da arrendatária para efeito de resilição do contrato, Luis Felipe Salomão citou lições da doutrina no sentido de que essa iniciativa não cabe à parte que agiu culposamente, sob pena de configuração do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). "Parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Com efeito, no caso dos autos, a resilição configura abuso de direito, não podendo surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido", esclareceu. Salomão destacou que, além de manifestar a intenção de resilir o contrato após estar inadimplente, a empresa executada ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento – do qual não era proprietária. "Deve ser destacado, uma vez mais, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, ora recorrente, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir", concluiu o ministro. Processo: Resp 1699184   Fonte: STJ



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade