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27 de Julho de 2023

Créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial também podem ser negociados

Uma situação em que a venda de créditos judiciais trabalhistas vem a se tornar ainda mais atrativa aos trabalhadores ocorre quando a empresa devedora entra em processo de recuperação judicial, ou seja, quando a empresa aciona o Judiciário para tentar superar um cenário de crise financeira, apresentando um plano para viabilizar a manutenção de suas atividades, dos empregos e ainda realizar o pagamento dos credores de forma organizada. Na prática, a recuperação judicial, regida pela lei 11.101/05, busca preservar a função social das empresas e estimular a economia, mas, por suspender processos de execução contra a devedora, acaba prolongando a espera de credores de outras ações judiciais, como as trabalhistas.  De todo modo, é importante salientar que, mesmo nessas condições, empresas especializadas em direitos creditórios podem analisar o processo judicial e fazer propostas para negociação dos ativos nele fixados. O fato é que a antecipação de valores por meio da cessão de crédito evita essa longa espera do trabalhador, que além de enfrentar o processo trabalhista com a finalidade de obtenção do seu direito e da fixação do crédito, ainda precisa se habilitar no processo de recuperação judicial para então figurar na lista de credores. E a depender do número de credores, o processo de recuperação pode se tornar mais complexo e demorado. Em decorrência dos prazos estipulados pela lei 11.101/05, um processo de recuperação judicial deveria durar em média 3 anos, mas na prática pode levar muito mais tempo, até mesmo 10 anos, segundo pesquisa feita pela PUC-SP e pela ABJ. Nesse ponto, uma vantagem dos créditos trabalhistas é o direito de preferência, uma vez que se classificam como verbas alimentares, conforme o artigo 83, inciso I, da referida lei, sendo colocados no topo da lista de pagamentos, desde que se limitem a 150 salários-mínimos por credor. Essa característica também valoriza o crédito em eventual negociação para cessão com empresas especializadas. Por todas essas razões, vale a pena para o trabalhador buscar por propostas de compra de seus créditos ainda que a empresa credora se encontre em recuperação judicial. Entre as vantagens da negociação desses ativos, também é possível elencar a garantia do pagamento, já que a empresa cessionária, que compra o crédito, assume o risco pelo recebimento no processo, antecipando de imediato os valores ao trabalhador, com o deságio combinado. Assim, o titular da ação fica com o dinheiro em mãos e ainda se livra da angústia de precisar acompanhar um processo por anos sem saber se realmente vai conseguir receber ou não alguma coisa. Obviamente que os valores oferecidos na proposta de cessão ou mesmo a viabilidade do negócio vão variar caso a caso, entretanto, é importante que o trabalhador tenha essa opção em vista. E um dos principais motivos para isso é que a venda de créditos judiciais tende a ser mais vantajosa do que outras formas de obtenção de crédito disponíveis no mercado. Comparar é a regra de ouro.   Fonte: Migalhas

27 de Julho de 2023

Credor pode optar por execução integral de dívida, desde que título tenha liquidez

O credor de dívida não está obrigado a promover execução extrajudicial do seu crédito por alienação fiduciária de imóvel colocado como garantia, e pode optar por requerer a execução integral do valor, desde que o título que dá lastro tenha liquidez, certeza e exigibilidade.  Sob essa fundamentação, o ministro Humberto Martins reverteu decisão de instância anterior e determinou que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) tem escolha de, caso julgue pertinente e dispuser de título hábil para tanto, executar integralmente valor devido pelo Banco Gerador, cuja falência foi decretada em 2014.  "Como se vê, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida", escreveu o magistrado. Para Martins, a opção do credor de executar integralmente a dívida por via judicial não é mais prejudicial ao devedor, posto que permite a este a apresentação de defesa e produção de provas, fatores que não estão estipulados em caso de execução extrajudicial.  Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que caberia ao credor primeiro formalizar a transmissão das propriedades dos referidos imóveis arrolados em alienação fiduciária como garantia para depois, caso estes não fossem suficientes para quitação do débito, ensejar direito a recebimento de saldo por meio da ação executiva.  O FGC argumentou que cabe ao credor a escolha se a alienação fiduciária em garantia será ou não executada antes da dívida principal, e que a decisão do TJ-SP gerou divergência com acórdãos proferidos no TJ-MG (Apelação 2.0000.00.514858-5/000,) e no TJ-GO (Agravo de Instrumento 5586443-53.2018.8.09.0000). O FGC também pede que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) seja utilizado como base de cálculo para juros e mora. O ministro fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do próprio STJ, que no REsp 1.965.973 (relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas) julgou que "ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade". A sentença ainda atende ao pedido do FGC no que tange à determinação da taxa média do CDI como parâmetro para estipulação de encargos financeiros no contrato. Martins reconheceu "a legalidade da utilização da Taxa CDI como base de cálculo dos juros remuneratórios no presente caso", citando novamente julgado do STJ (REsp 1.781.959) que afirmou que "o indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico- financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras".  Clique aqui para ler a decisão REsp 1.978.188   Fonte: Conjur

14 de Julho de 2023

Correção de créditos na recuperação pode ter critério diferente da lei, decide STJ

A assembleia geral de credores pode estabelecer um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) — desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal — ou seja, a data do pedido de recuperação. Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços–Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). O TJ-SP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente". Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial. "Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou ele. Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ao contrário do que entendeu o TJ-SP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei. Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.936.385   Fonte: Conjur

06 de Julho de 2023

Impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens da recuperanda

Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível 5392383-53.2020.8.09.0051, abordou-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens alienados em garantia fiduciária no contexto da recuperação judicial do devedor. A lide envolve um veículo que foi alienado fiduciariamente ao credor, sendo que o devedor teve posteriormente seu pedido de processamento da recuperação judicial deferido. A questão central era determinar se a declaração de essencialidade desse bem durante a recuperação judicial acarretaria a perda do objeto da ação de busca e apreensão movida pelo credor. O juízo de 1º grau entendeu pela perda superveniente do objeto, em razão da declaração de essencialidade, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processual Civil1. Como cediço, o credor fiduciário possui crédito de natureza extraconcursal, motivo pelo qual não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, a teor do que dispõe o § 3º, do art.49, da Lei 11.101/20052. Referido artigo também dispõe expressamente que a essencialidade dos bens só perdura enquanto o período de suspensão estiver vigente. Logo, o TJ/GO reiterou que o crédito garantido pela alienação fiduciária de um bem móvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, garantindo os direitos de propriedade sobre o bem e as condições contratuais. A decisão do tribunal ressaltou que a impossibilidade de busca e apreensão decorrente da declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária no âmbito da recuperação judicial não é absoluta, mas sim temporária. Isso significa que a ação de busca e apreensão é apenas suspensa durante esse período, sem resultar na perda do objeto. Nesse contexto, tão logo cessados os efeitos da suspensão, poderá o credor fiduciário dar regular seguimento à ação de busca e apreensão. Dessa forma, a declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária durante o processo de recuperação judicial suspende apenas temporariamente a ação de busca e apreensão, mas não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a ação ser retomada posteriormente.   Fonte: Migalhas

04 de Julho de 2023

Comissão realiza 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS no Bioparque Pantanal

O 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do Mato Grosso do Sul será realizado no dia 20 de julho, no Bioparque Pantanal, e é coordenado pela Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB/MS. Segundo o Presidente da OAB/MS Bitto Pereira, “na pessoa do Presidente Diego Baltuilhe, parabenizo todos os integrantes da Comissão por essa brilhante iniciativa. Tenho certeza que será um evento de excelência e que muito contribuirá para o desenvolvimento e aprimoramento do tema pelos profissionais da advocacia de Mato Grosso do Sul”.  O presidente da Comissão que coordena o evento, Diego Baltuilhe, explica que o objetivo é fomentar o debate em toda comunidade jurídica sul-mato-grossense com nomes que são referências nacionais. “Importante rememorar que a LRF passou por recente modificação (14.112/20) possibilitando, dentre outras alterações, que os produtores rurais pudessem lançar mão desta importante ferramenta”, lembrou o presidente. Os palestrantes deste 1º Simpósio são: Adriana Valéria Pugliesi, Exmo. Dr. Marcello do Amaral Perino, Francisco Satiro, Joice Ruiz, Manoel Justino, Washington Pimentel Jr. e Cássio Cavalli.  Confira a programação deste evento: 8h00 – 8h20 | Credenciamento 8h20 – 8h40 | Abertura 8h40 – 10h10 | Painel 1: Os impactos da reforma da Lei de recuperação judicial na reestruturação das empresas 10h10 – 10h30 | Coffee 10h30 – 12h00 | Painel 2: Tutela Provisória antecedente e seus efeitos na Recuperação Judicial 12h00 – 13h30 | Almoço 13h30 – 15h00 | Painel 3: A Lei de Recuperação de Empresas e o Agronegócio. 15h00 – 15h20 | Coffee 15h20 – 17h00 | Painel 4: Desafios AJ: balanço de 02 anos da lei. 17h00 – 17h30 | Encerramento As inscrições estão abertas, acesse o site.   Fonte: OAB/MS



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