Notícias

Na Mídia

19 de Maio de 2022

Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down

Se o plano for rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode homologar a recuperação judicial de uma empresa, desde que atenda aos critérios do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências — o chamado cram down. Por meio deste método, a 1ª Vara de Itaperuna (RJ) concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília. Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não foi alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação. Isso porque, na classe III, a aprovação não foi obtida pelos credores que tinham a maior parte dos créditos. Os credores rejeitantes detinham 56,02% dos créditos da categoria, enquanto a maioria dos presentes eram detentores de 43,96% Mas o magistrado lembrou da regra do cram down. O método exige que o voto favorável dos credores presentes seja maior que a metade do valor de todos os créditos presentes; que a aprovação ocorra em pelo menos três classes; e que, na classe que rejeitar o plano, pelo menos um terço dos credores concorde com a proposta. O primeiro critério foi atendido, pois os credores presentes que aprovaram o plano representavam 58,53% do total de créditos. O segundo critério também, pois houve aprovação nas classes I, II e IV. Por fim, dos 93 credores presentes na classe III, apenas dois votaram contra a aprovação do plano — o que preencheu o terceiro critério. O caso Com uma dívida de quase R$ 40 milhões, a Laticínios Marília chegou a ficar inativa e confessou a falência em Juízo quando a fábrica paralisou as atividades. Logo em seguida, surgiu a possibilidade de compra da companhia, e a empresa Italac arrendou todo o parque industrial da Marília. "Com o plano aprovado, não iremos recuperar apenas a empresa, mas auxiliaremos também toda economia local", diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados e responsável pelo processo. Processo: 0019720-74.2017.8.19.0026   Fonte: Conjur

14 de Maio de 2022

STJ definirá se produtor rural sem biênio de registro na Junta Comercial pode pedir RJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos, mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial, faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: "Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo". Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto. O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial. Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática. Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural. O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre os recursos repetitivos O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.905.573 REsp 1.947.011   Fonte: Conjur

12 de Maio de 2022

Ibajud promove evento em Portugal sobre Recuperação Judicial nos dias 30 e 31/05

O Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) promove, nos dias 30 e 31 de maio, um dos mais importantes eventos do ano sobre Recuperação Judicial, o Fórum Algarve/Portugal 2022. A proposta do evento é passar em revista o primeiro ano da reforma da Lei de Falências do Brasil e analisar a situação das empresas com a pandemia e, agora, com a perspectiva de recrudescimento da guerra na Ucrânia. A programação é composta de 12 painéis temáticos e contará com moderadores e palestrantes de renome internacional, com representantes do Brasil, Portugal e Espanha, que atuam diretamente com o setor: ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acadêmicos, desembargadores e juízes de câmaras e varas empresariais; empresários e administradores judiciais. A palestra de abertura sobre “Teoria da Empresa e Constituição Federal” será ministrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz Daniel Carnio, conselheiro do CNMP, autor de diversas obras sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, participará, por vídeo, da Mesa que tratará, em Algarve da “Falência Eficiente”, ao lado do desembargador federal Ney Bello e da advogada portuguesa Ana Sofia. A desembargadora Mônica Di Piero, do TJRJ, ao lado do ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, examinará o tema “mediações e soluções extrajudiciais”. O fórum será realizado no exclusivo Dom Pedro Vilamoura, Hotel Resort & Golf. Conforme a organização do evento, toda a arrecadação será destinada a entidades beneficentes. Mais informações podem ser obtidas no site do Ibajud.   Fonte: juristas.com

12 de Maio de 2022

Para o TJRS Habilitação em Recuperação Judicial Extingue Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento e determinou a extinção da execução diante da novação do crédito, facultando ao credor a habilitação perante o Juízo universal. Entenda o Caso  O agravo de instrumento foi interposto pela empresa de telefonia contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial. A agravante alegou cerceamento ao direito de defesa visto que o pedido foi deferido sem sua intimação e, no mérito, afirmou que “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva deve ser submetida ao Juízo Empresarial”.  E, ainda, requereu a declaração de novação do crédito e a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Decisão do TJRS A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Prá, deu provimento ao recurso. Isso porque entende pela reforma da decisão que possibilitou a habilitação de forma retardatária, com base no Ofício nº 613/2018, da lavra do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e no disposto no inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2015 - Recuperação Judicial. Nessa linha, esclareceu o posicionamento com o julgado no REsp 1662793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi: [...] 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. Assim, concluiu que “[...] deve ser reformada a decisão agravada, modo a determinar a extinção da execução, face à novação do crédito, incumbindo ao credor proceder na habilitação perante o Juízo universal”.   Número do Processo 0002424-39.2022.8.21.7000   Fonte: Direito Real

02 de Maio de 2022

STJ submete credores ‘esquecidos’ a descontos da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a situação de credores que foram “esquecidos” pelas empresas em recuperação judicial e não pediram a habilitação no processo por conta própria. Mesmo sem ter participado, eles também se sujeitam às condições de pagamento aprovadas em assembleia-geral - que geralmente preveem descontos e parcelamento dos débitos. É a primeira vez que a 2ª Seção do STJ se posiciona sobre o tema. A decisão, unânime, uniformiza o entendimento a ser adotado daqui para frente na Corte. Essa situação dos credores “esquecidos” foi analisada pelos ministros por meio de um recurso apresentado pela Inepar, da área de infraestrutura, que entrou com pedido de recuperação judicial no ano de 2014 (REsp nº 1655705). A empresa conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia permitido a um de seus credores, a Videolar-Innova, do segmento petroquímico, receber os créditos a que tem direito de forma integral. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no caso na condição de “amigo da corte”, fornecendo subsídios para o julgamento. Havia receio do mercado, de forma geral, que ao permitir o pagamento do crédito de forma individual e sem os efeitos da recuperação judicial, o devedor pudesse começar a usar esse modelo como estratégia para privilegiar alguns credores em detrimento de outros. “Esse julgamento traz para o mercado, então, a segurança jurídica de que todos os credores serão tratados da mesma forma”, analisa Marcelo Sacramone, do escritório Sacramone, Orleans e Bragança, que representou a Febraban. Os créditos da Videolar em discussão no STJ são frutos de uma ação de indenização por descumprimento contratual proposta pela empresa no ano de 2002. O processo se encerrou em 2015 e, naquele mesmo ano, a empresa ajuizou o cumprimento de sentença. Já há entendimento consolidado no STJ de que vale a data do fato que gerou a cobrança - e não a do encerramento da ação de indenização - como marco temporal para decidir se os valores devem ser incluídos no plano de recuperação da devedora. Existe uma régua nesses processos: só podem ser renegociadas as dívidas existentes até o dia do pedido de recuperação judicial. No caso da Videolar, portanto, essa não era uma questão relevante. Gerou discussão entre os ministros o fato de tais valores não terem sido incluídos pela Inepar na lista de credores juntada no processo de recuperação e a Videolar não ter apresentado o pedido de habilitação por conta própria. Ela prosseguiu com a execução do crédito de forma individualizada. A inclusão só ocorreu no ano de 2019. Nesse momento, porém, o plano de pagamento das dívidas da Inepar já havia sido aprovado em assembleia-geral de credores e inclusive homologado pela Justiça. “Se o credor não foi chamado a participar da recuperação judicial, se não é dada a ele a chance de participar da assembleia e está totalmente alheio ao processo, não deveria ficar sujeito à novação. Esse é um efeito da lei para quem participa, não para quem fica de fora”, sustentou aos ministros, no julgamento, o advogado Carlos David Albuquerque Braga, que atua para a Videolar-Innova. Ele defendeu, ainda, que os credores não estão obrigados, pela lei, a se habilitar por conta própria. “Tem a prerrogativa de habilitar o crédito ou promover a execução individual, não havendo que se falar em novação”, frisou o advogado. Os representantes da Inepar, por outro lado, afirmaram aos ministros que não há discussão em relação à faculdade do credor. Ele pode escolher se vai habilitar o crédito no processo. “Mas não significa que possa receber os valores de forma distinta da prevista no plano”, salientou o advogado Paulo Penalva. Entender de forma contrária - como pleiteava a Videolar -, disse Penalva durante o julgamento, seria permitir tratamentos diferentes entre credores de uma mesma classe, o que não é permitido. O advogado citou os artigos 49 e 59 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse julgamento começou em fevereiro. Naquela ocasião, somente o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu voto - dando razão à Inepar. Permitir o prosseguimento da ação individual pelo valor integral do crédito, corrigido e acrescido de encargos legais, poderia, na visão do ministro, esvaziar as recuperações judiciais. “Além disso, esse credor excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, podendo influenciar inclusive na viabilidade econômica da empresa”, disse Cueva ao votar. A Seção retomou as discussões na semana passada com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele concordou com o relator. “São dadas inúmeras possibilidades para a habilitação e se essa providência não for do interesse do credor, pode deixar de fazer. Porém, ele deve assumir as consequências da sua opção”, afirmou, reabrindo os debates. Todos os demais que compõem a 2ª Seção se posicionaram de forma semelhante. O ministro Luis Felipe Salomão, um dos principais nomes dessa área, chamou a atenção dos colegas para a relevância do caso, alertando para as consequências de uma decisão contrária. "Se nós admitirmos que o credor pode esperar para cobrar o seu crédito inteiro depois de cumprida a recuperação, nós poderemos acenar para uma gama de credores que eles não precisam se submeter à novação. Penso que não é esse o espírito que norteou a lei”, disse Salomão no julgamento. O ministro entende que o credor pode deixar de participar ativamente do processo de recuperação judicial. Se não fizer a habilitação, não tem direito a voto e não participa das assembleias, mas se submete às condições de pagamento acordadas. “Está de acordo com a nossa jurisprudência e com o sistema legal”, frisou Salomão.   Fonte: Valor econômico

30 de Abril de 2022

Cresce número de empresas que encerram recuperação judicial com sucesso em SP

Fundada em 1928 em São Paulo, a Mangels, maior fabricante de rodas de automóveis do país, viu-se em uma encruzilhada em 2013: com R$ 400 milhões em dívidas e investimentos que não deram o retorno esperado, a empresa decidiu assumir o risco e recorrer a um instituto jurídico que fora instituído havia menos de dez anos no Brasil — a recuperação judicial. A Mangels protocolou o pedido de recuperação em novembro de 2013. O objetivo não era apenas renegociar dívidas. A empresa optou por rever seus conceitos e modelo de gestão. Reconheceu erros do passado, ouviu os empregados da fábrica, cortou cargos e mordomias do alto escalão e dialogou, e muito, com os credores. "Aprendemos a trabalhar mais com menos. Enxugamos a estrutura, que chegou a ter 80 executivos. Hoje, temos apenas oito diretorias. Aprendemos com os erros. Fomos humildes em pedir ajuda, conversar com os operadores. Negociamos sempre com transparência com os credores", disse o diretor-presidente da Mangels, Elio Pereira da Silva. Mesmo em recuperação, a Mangels não deixou de investir. Mas, dessa vez, sem recorrer a bancos. Foi usado apenas capital próprio. Com o fim da recuperação, em março de 2017, a empresa retornou competitiva ao mercado. E não parou de crescer. Em 2021, o faturamento passou de R$ 1 bilhão. O valor nunca havia sido alcançado, nem antes da crise. Para superar a recuperação, a Mangels também criou um plano de reconstrução com sete pilares, que incluía, por exemplo, melhorias no processo de produção e reestruturação financeira. "A lei te protege naquele momento, mas, se você não trabalhar, a lei não vai te salvar. Ela te dá a oportunidade de se recuperar, mas é você quem precisa mudar a forma de gestão", afirmou Fabiano Lobo de Moraes, CFO da Mangels. Casos de sucesso como o da Mangels têm crescido nos últimos anos, à medida em que a própria legislação também vem sendo aperfeiçoada. Entretanto, empresas que conseguem dar a volta por cima ainda são minoria. Segundo o advogado Marcelo Sacramone, que foi juiz de Vara de Falências e Recuperações Judiciais por mais de dez anos, somente 24% dos processos de recuperação são encerrados com sucesso no estado de São Paulo. Números expressivos O Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi), da PUC-SP, e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), da qual Marcelo Sacramone faz parte, produziram um relatório bastante completo sobre o processamento de recuperações judiciais em São Paulo, onde estão concentradas as maiores empresas do país. De janeiro de 2010 a julho de 2017, 52,7% das empresas que buscaram a recuperação eram de médio ou grande porte, muitas com faturamento entre R$ 10 milhões e R$ 50 milhões. Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da ConJur, apontou que, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2022, foram concedidas 290 recuperações judiciais no estado. O ano com maior número de pedidos foi 2019: 461.  Em nível nacional, dados do Serasa Experian indicam uma queda nos índices desde 2017. O ano de 2016, aliás, apresentou recorde de processos em todo o país: 1.863. Naquela época, vivia-se o auge do "lavajatismo", com a consequente crise no setor de construção civil (grandes alvos da autodenominada força-tarefa, como OAS, Camargo Corrêa, Odebrecht e UTC, também entraram em recuperação judicial), além do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas, depois disso, os números começaram a diminuir. E nem mesmo a pandemia da Covid-19 gerou um tsunami de recuperações judiciais, como se imaginou no início da crise sanitária. Em 2021, segundo o Serasa, foram apresentados 891 pedidos de recuperação, número 24,4% menor que 2020. Mas qual seria o motivo da redução de empresas recorrendo a esse instituto? "O número não cresceu tanto na pandemia porque a negociação extrajudicial foi muito usada. Todo mundo foi afetado, então houve uma solidariedade maior entre os agentes econômicos. O sentimento comum de perda criou uma cultura maior de diálogo, de que não é necessário judicializar sempre", apontou o juiz Paulo Furtado de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Motivos para o sucesso Além de dialogar e negociar à exaustão com os credores, especialistas explicam outros motivos que levam a uma recuperação judicial bem-sucedida, como bom assessoramento jurídico, a escolha do tempo correto para ajuizar o pedido e a disposição de olhar para dentro da própria empresa e corrigir os erros do passado. O advogado Marcelo Sacramone destacou justamente a necessidade de ajuizar o processo no tempo certo, isto é, antes que a crise financeira cresça a ponto de tornar inviável o soerguimento da empresa. "É preciso entender que a recuperação judicial é o remédio para superar uma crise, e não um mal a ser combatido. A recuperação não deve ser a última alternativa". O medo de admitir erros e fracassos ou de manchar a imagem da empresa podem levar muitos empresários a adiar o pedido de recuperação judicial, insistindo em resolver o problema internamente. A consequência da demora, segundo o advogado Domingos Refinetti, sócio do escritório WK Advogados, é que, muitas vezes, a recuperação é deferida tarde demais e a empresa não consegue fugir da falência. "Aqueles que tiveram sucesso enfrentaram no devido tempo uma situação que requeria um turning around, utilizaram o prazo dos 180 dias para efetivamente apresentar um plano com começo, meio e fim, fizeram uma lição de casa antes, apresentaram um plano viável, negociaram bem. E tem sucesso nas duas pontas: em renegociar as dívidas e reestruturar a empresa", explicou. Para a advogada Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant'Ana, do escritório PGLaw, a empresa precisa entrar na recuperação judicial pensando em uma reestruturação efetiva e global, e não apenas em renegociar dívidas: "A postura do devedor é importante. Tem que entrar na recuperação com boa-fé, com vontade de resolver e negociar, e não apenas para pagar o menos possível e no maior prazo possível". Segundo Sacramone, outro fator que contribui para o sucesso da recuperação é conduzir as negociações com o máximo de transparência. "Assim, os credores entendem qual é o problema e se tornam parceiros do devedor. Comportamento colaborativo faz com que as empresas consigam sair da recuperação. A empresa sozinha, ainda que saia da recuperação, vai precisar dos credores para continuar gerando atividade. Se o credor se sentir desrespeitado, ele não volta a contratar", disse ele.   Casos de sucesso No estado de São Paulo, além da Mangels, outras grandes empresas também conseguiram concluir de forma positiva a recuperação judicial. Marcelo Sacramone citou o caso da Editora Rideel, conhecida por publicar livros de Direito, que entrou com o pedido em maio de 2016. Pouco mais de três anos depois, o Judiciário autorizou o encerramento da recuperação em razão dos pagamentos em dia aos credores. Outro caso, dessa vez destacado por Domingos Refinetti, é da Eternit, fabricante de telhas com mais de 80 anos no mercado. Após o Supremo Tribunal Federal proibir, em 2017, o uso do amianto, em razão de seu potencial cancerígeno, a Eternit enfrentou uma grave crise financeira e entrou em recuperação judicial. Foi necessária uma grande reestruturação interna para se manter no mercado. Uma das soluções foi diversificar o portfólio, com novos produtos e tecnologias adaptadas à nova realidade do mercado. "A empresa se modernizou e deixou de lado negócios que não eram rentáveis, focando no que gerava mais lucro", explicou Refinetti. Entre os exemplos, estão a interrupção da venda de caixas d'água e o investimento em telhas que transformam luz solar em energia elétrica. Em 2021, o lucro líquido da empresa foi de R$ 269 milhões. Mas como tornar casos como os da Mangels, da Rideel e da Eternit em regra, e não exceção? Para o juiz Paulo Furtado de Oliveira, investir na recuperação extrajudicial é uma boa saída para as empresas em crise. "Uma coisa é negociar cara a cara com o credor quando você estabelece as etapas da negociação. Na recuperação judicial, é preciso seguir as etapas da lei. O processo é mais engessado, caro e demorado", afirmou. Nesse cenário, o magistrado considerou positiva a última alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005): "A recuperação extrajudicial pode ser tão eficiente quanto a judicial, mas mais barata e rápida. Os devedores partem para uma negociação extrajudicial, já com adesão de certos credores, e só depois submete o plano ao Judiciário". Na visão da advogada Maria Fabiana Sant'Ana, a mudança na lei também buscou aumentar o espaço de negociação, com a possibilidade de mediação entre devedor e credor. "Agora, os próprios credores podem apresentar um plano. Com isso, o devedor não pode mais chegar à assembleia e apresentar o pior plano possível porque, do contrário, a alternativa é a falência", afirmou. Sendo assim, conforme a advogada, se o devedor não negociar de verdade, não tentar chegar a um consenso, corre o risco de ver aprovado um plano alternativo, proposto por um credor. "Entrar em uma recuperação judicial tem que ser uma estratégia muito bem pensada", finalizou Sant'Ana. Para Oreste Laspro, administrador judicial, “a recuperação judicial evoluiu e os empresários devem compreender que a solução da empresa em crise não está mais na simples obtenção de um deságio, venda de ativos e prazos de pagamento. É necessário ingressar com o pedido antes que a crise seja irreversível, negociar de modo transparente e acima de tudo com mudança de mentalidade, admitindo os erros do passado e comprometimento real com mudanças para o futuro."   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade